THE CRIMINALIZATION OF FEMINICIDE AND ITS APPLICATION IN BRAZILIAN JURISPRUDENCE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10962682
Gabriel Ribeiro de Abreu Souza1
Vitor Cortizo Martins2
Resumo
O objetivo deste estudo é analisar a criminalização do feminicídio e sua aplicação na jurisprudência brasileira, buscando compreender como as leis e decisões judiciais têm contribuído para a prevenção e punição desse crime específico. No Brasil, a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) trouxe importantes avanços legais ao tipificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A aplicação da legislação de feminicídio na jurisprudência brasileira reflete a necessidade de se enfrentar as diferentes formas de violência contra as mulheres e de se garantir a efetiva responsabilização dos agressores. A metodologia empregada consistiu em pesquisa bibliográfica e uma abordagem qualitativa. Conclui-se este estudo ressaltando que a penalização específica dos homicídios femininos como feminicídio representa um avanço histórico no Brasil, especialmente no sistema judiciário, em comparação com abordagens anteriores do sistema de justiça criminal. Contudo, para enfrentar eficazmente esse problema, são indispensáveis a implementação de políticas públicas mais abrangentes e o envolvimento das autoridades policiais e da sociedade em geral.
Palavras-chave: Crimanalização. Feminicídio. Legislação. Jurisprudência.
1 INTRODUÇÃO
O atual estudo apresenta o tema: A criminalização do feminicídio e sua aplicação na jurisprudência brasileira. A criminalização do feminicídio e sua aplicação na jurisprudência brasileira representam marcos significativos na luta contra a violência de gênero e na proteção dos direitos das mulheres. Segundo Rodrigues (2023), o feminicídio, definido como o assassinato de mulheres em razão de seu gênero, é uma manifestação extrema e alarmante da desigualdade de gênero e da violência contra as mulheres. A criminalização específica desse tipo de crime reconhece sua gravidade e sua natureza discriminatória, buscando enfrentar suas causas estruturais e culturais.
O problema de pesquisa envolve questões como a efetividade das leis de combate ao feminicídio, a análise da abordagem jurídica diante desse crime e a investigação sobre possíveis lacunas na aplicação das leis. E se a criminalização do feminicídio está de fato contribuindo para a redução dos casos e se a jurisprudência está sendo consistente na punição dos culpados. Além disso, aspectos culturais, sociais e estruturais podem influenciar na eficácia da lei, o que torna essencial avaliar como o sistema jurídico enfrenta os desafios específicos relacionados a esse tipo de crime?
O objetivo geral deste estudo é analisar a criminalização do feminicídio e sua aplicação na jurisprudência brasileira, buscando compreender como as leis e decisões judiciais têm contribuído para a prevenção e punição desse crime específico. Os objetivos específicos foram analisar a proteção à mulher contra a violência: convenções internacionais e legislação brasileira vigente; examinar o crime de feminicídio de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e analisar a eficácia das medidas de prevenção e a importância do direito penal na repressão e combate do feminicídio no Brasil.
Este tema se justifica pela necessidade de compreender como a legislação específica de combate ao feminicídio tem sido aplicada na prática jurídica brasileira, avaliando seu impacto na prevenção e punição desse tipo de crime. A análise da jurisprudência permitirá uma avaliação crítica das abordagens legais e das lacunas no sistema de justiça, contribuindo para o aprimoramento das políticas públicas e medidas de combate à violência de gênero.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 PROTEÇÃO À MULHER CONTRA A VIOLÊNCIA CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO BRASILIERA VIGENTE
As transformações sociais e históricas em escala global provocaram um aumento significativo nos estudos sobre a mulher e a questão de gênero. O feminismo, surgido no final do século XIX até meados do século XX, foi se consolidando como um movimento político das mulheres, englobando teoria, prática e ética. Ele propõe que as mulheres se tornem agentes de mudança em sua condição social, seja de forma histórica, coletiva ou individual. Originário nos Estados Unidos na década de 1960, o movimento feminista se espalhou pelo Ocidente, buscando a libertação feminina e não apenas a emancipação. Enquanto a emancipação se refere à liberdade, independência e igualdade de direitos, o feminismo tomou diversas vertentes desde o final do século XIX até as primeiras décadas do século XX, incluindo o movimento sufragista. Este movimento, que pleiteava o direito de voto para as mulheres, contou com figuras importantes como Bertha Lutz, uma ativista feminista brasileira que lutou pela equidade de direitos entre homens e mulheres no país, sendo essa foi a base da primeira tendência (COELHO, 2014).
A segunda tendência, o feminismo realizava reuniões de mulheres intelectuais, anarquistas e líderes operárias para defender o direito à educação, abarcando temas como o predomínio masculina, a sexualidade e o divórcio. A seguir, a terceira tendência era formado pelo feminismo que se expressava por meio do movimento anarquista e do Partido (ALVES; ALVES, 2013).
O conservadorismo relacionado a mulher perde suas forças e um pensamento feminino inovado feminino dar início e recebe o apoio das pessoas. Foi um acontecimento de extraordinária importância à perceptibilidade do movimento feminista, sendo reconhecido no ano de 1975 pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Ano Internacional da Mulher. A declaração oficial pela ONU referente a mulher como problema social teve com favorecimento a constituição de grupos políticos de mulheres que passaram a existir declaradamente, uma vez que antes disso, agiam de modo clandestino (JARDIM PINTO, 2017).
Assim, o movimento feminista a cada dia passou a ficar mais conhecido e ganhando mais espaço na sociedade, foi quando nos Congressos da Mulher Paulista mais três mil mulheres se reuniram. E foi na cidade de Fortaleza-Ceará em 1979 que aconteceu o I Primeiro Encontro Nacional Feminista (ENF) dando início a um ciclo desses encontros. O protesto do movimento feminista aconteceu por meio da luta pelo direito do voto das mulheres, sendo manifesto a contar das eleições em Mossoró, no Rio Grande do Norte de em 1932 (BIROLI; MIGUEL, 2018). Foi neste período, que deu-se início a onda do feminismo, as mulheres do mesmo modo encontravam-se nas lutas operárias.
No início da década de 60, foi lançado a pílula anticoncepcional, em uma conjunção onde o movimento feminista em todo o mundo começou a se configurar não somente como uma luta por espaço político e social, entretanto como uma luta por uma nova maneira de relação entre homem e mulher (JARDIM PINTO, 2017).
Conforme Coelho (2014, p. 24), “no decorrer da década de 1970, os estudos a respeito da mulher receberam muita visibilidade e tiveram vinculação a movimentos sociais”. No Brasil o movimento feminista deu início nesta ocasião como um experimento histórico que pronuncia genericamente e de modo abstrato a emancipação feminina, e se organiza ao longo das décadas consequentes de ação dentro de limites e probabilidades, informações pela menção a mulheres em circunstâncias políticas, sociais, culturais e históricos específicos.
O feminismo no Brasil, influenciado por correntes internacionais segundo Sarti (2015), surgiu como resposta à ditadura militar de 1964, marcando uma resistência feminina e uma mudança na forma de luta política. Na década de 1980, o movimento feminista brasileiro consolidou-se como uma força política e social, expandindo suas ideias para além da classe média e recebendo influências de diversas esferas, incluindo a Igreja Católica. O período também foi marcado pela criação do Conselho Nacional da Condição da Mulher em 1984, que impulsionou uma campanha bem-sucedida pela inserção dos direitos das mulheres na Constituição.
A luta feminista concentra-se na busca pela igualdade de direitos e na contestação das desigualdades históricas de gênero, visando mudanças sociais graduais e a valorização da diferença. Embora tenham ocorrido avanços, as transformações sociais acontecem de forma gradual, refletindo uma busca pela liberdade e respeito à diversidade para além da igualdade de direitos. Segundo Cuinha (2015), a proteção das mulheres contra a violência e a garantia de seus direitos humanos são fundamentais para uma sociedade mais justa e igualitária. A violência de gênero persiste como uma grave questão global, afetando mulheres de diversas origens e contextos socioeconômicos, requerendo uma abordagem multidimensional. A violência contra a mulher, além de ser um problema histórico, está enraizada em questões de gênero, classe e raça/etnia (NUNES et al, 2017).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) reconhece a violência contra a mulher como uma questão de saúde pública, afetando negativamente sua integridade física e emocional, como ressaltado por Cunha (2015). A garantia dos direitos humanos das mulheres é crucial e deve ser protegida integralmente, exigindo ações para combater as raízes culturais, sociais e estruturais da desigualdade de gênero (BARRETO, 2017). A violência contra a mulher é uma das principais bandeiras do movimento feminista e requer esforços para transformar a realidade social, influenciada por sistemas patriarcais e machistas (NUNES et al, 2017).
Assim, com o apoio da ONU, foi estabelecida a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), que é o principal documento internacional de proteção aos direitos da mulher hoje existente é a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres) é um tratado internacional que teve sua aprovação em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas (PIOVESAN, 2016).
Souza (2018) menciona que diversas comissões femininas em outras instituições, como o Fundo das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), começaram a apoiar programas voltados ao desenvolvimento da mulher. Dessa forma, a condição social das mulheres passou a ser mais destacada dentro das Nações Unidas e, como resultado, a situação lamentável das mulheres apresentada na III Conferência Mundial das Mulheres em 1980 começou a sofrer mudanças. Esse novo órgão é composto por quatro entidades distintas: o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM), a Divisão para o Avanço das Mulheres (DAW), o Escritório de Assessoria Especial em Questões de Gênero e o Instituto Internacional de Treinamento e Pesquisa para a Promoção da Mulher (INSTRAW).
A Convenção de Belém do Pará, oficialmente conhecida como Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres, é um importante documento internacional de direitos humanos. Foi estabelecido durante uma conferência autorizada pela Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 9 de junho de 1994, em Belém do Pará, Brasil. Este tratado tem imensa importância, pois é o primeiro acordo global vinculativo que criminaliza todas as formas de violência contra as mulheres, com foco específico na violência sexual (BARSTED, 2013).
Uma das conquistas do movimento feminista foi conseguir inserir o repúdio à violência doméstica na Constituição Federal promulgada em 1988. Em 1995, passou a vigorar a Lei 9.099, que estabelece Juizados Especiais Criminais para expandir o acesso à justiça, proporcionando uma maneira mais simples e ágil de administrar os conflitos pertinentes aos crimes dispostos como de menor potencial ofensivo (BANDEIRA; ALMEIDA, 2020). Logo, em 7 de agosto de 2006, foi aprovada a Lei 11.340, que passou a ser conhecida como Lei Maria Penha. Essa lei foi
desenvolvida ao longo e demorado processo de discussões e audiências públicas envolvendo diversos segmentos sociais para introduzir a violência conjugal e doméstica na Lei 98099/95.
2.1.1 Avanços da Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha, também conhecida como Lei Federal 13.340, foi instituída para combater a violência contra a mulher e recebeu esse nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes. Maria da Penha, uma biofarmacêutica, suportou duas décadas de abusos por parte de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveiros, um professor universitário colombiano conhecido por sua extrema violência contra ela e suas filhas. Apesar dos desafios que enfrentou, Maria da Penha lutou incansavelmente para responsabilizar o seu agressor e tornou-se um símbolo de resiliência no combate à violência doméstica (MATA, 2019).
A Lei Maria da Penha trouxe como desígnio tutelar à mulher que sofre de violência em todos os seus aspectos, os quais são decorrentes de fatores sociais e culturais. Explicando, deste modo, a sua constitucionalidade. De acordo com Souza (2014, p. 89), “a Lei Maria da Penha passou a atribuir à mulher um tratamento caracterizado, ocasionando seu amparo, de maneira característica em verificação às diretrizes constitucionais e aos tratados sancionados pelo Brasil”, visando que, a maior vítima de violência doméstica ainda é a mulher.
A Lei Maria da Penha passou por várias transformações, em novembro de 2017, foi divulgada a lei 13.505/17, que adicionou dispositivos à lei Maria da Penha. A norma constituiu que mulheres em circunstâncias de violência doméstica e familiar necessitam ser atendidas, de modo preferencial, por policiais e peritos do sexo feminino. Em seguida, em abril de 2018, o presidente Michel Temer aprovou a lei 13.641/18, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A lei determina que o descumprimento da sentença judicial que aprova a medida gera pena de detenção de três meses a dois anos, sendo que somente a autoridade judicial tem a capacidade de conferir fiança em suposições de prisão em flagrante (MATA, 2019).
Em dezembro de 2018, a lei teve nova modificação, com a edição da lei 13.772/18, que passa a reconhecer a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar, do mesmo modo tornando crime o registro com conteúdo de cena de nudez ou ato sexual não permitido. Por conseguinte, duas novas leis aprovadas pelo presidente Jair Bolsonaro neste ano de 2019, constituíram alterações na lei Maria da Penha. A primeira foi a Lei 13.827/19, que permite, em verificadas suposições, que seja aplicada a medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial, em caso de violência doméstica ou familiar, à mulher vítima de violência ou a seus dependentes (NUCCI, 2019).
De acordo com Mata (2019, p. 03), “a lei 13.827/19, do mesmo modo estabelece que seja registrado a medida protetiva de urgência em banco de dados e devem ser mantidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Entretanto, com menos de um mês depois da Lei 13.827/19, no dia 4 de junho, foi sancionada a lei 13.836/19, que adiciona dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340/2006, tornando ser obrigatória a informação a respeito da condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
A emenda mais recente ao artigo 40-A da Lei Maria da Penha, promulgada na Lei nº 14.550/2023, traz importantes considerações sobre como essa lei aplicada a vítimas femininas. Portanto, foi recentemente promulgada a Lei 14.550/23, que estabelece a concessão imediata de medidas protetivas de urgência às mulheres vítimas de violência. Uma das principais alterações introduzidas é a inclusão de três novos incisos no Artigo 19 da Lei Maria da Penha, que trata das medidas protetivas de urgência. Com isso, as regras passam a ser aplicadas a todas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da causa, motivação ou condição do agressor ou da vítima (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2023).
De acordo com a nova legislação, as medidas protetivas serão concedidas sem depender da classificação penal da violência, do processo judicial em andamento ou da existência de investigação policial ou registro de ocorrência (NASCIMENTO, 2023). De acordo com Bazzo (2023), essas mudanças na legislação reforçam a importância das medidas protetivas de urgência como instrumento de proteção às mulheres em situação de violência doméstica, visando garantir seus direitos e promover a punição aos agressores que descumprem as medidas de proteção.
2.3 O CRIME DE FEMINICÍDIO DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
O assassinato de mulheres por causa de seu gênero, é conhecido como feminicídio, um grave problema que ocorre em todo o mundo. Essa forma extrema de violência de gênero resulta na morte de mulheres simplesmente por serem mulheres. O termo feminicídio surgiu como uma maneira de refletir sobre proteger especificamente os assassinatos cometidos contra mulheres, como crime hediondo porque abrange menosprezo ou discriminação à situação de mulher e violência doméstica e familiar. Essa palavra vai além do simples homicídio de mulheres, abrangendo o contexto em que esses crimes são perpetrados. Não se trata apenas do resultado final da morte, contudo do mesmo modo do processo de violência de gênero que antecede esse estágio fatal (DINIZ, 2019).
O feminicídio é definido como sendo o assassinato doloso cometido contra a mulher “por motivos da condição de pertencer ao sexo feminino”. Deste modo, a vítima é humilhada, envergonhada e lhe é desprezada a sua discriminação por ser mulher, isto como se as mulheres tendo menos direitos do que os homens. Portanto, para se configurar como feminicídio, é imprescindível que o assassinato aconteça por motivos pertinentes a condição de gênero da mulher, abandonando aspectos como ódio e a violência do agressor (ORTEGA, 2016).
Conforme o Centro Feminista de Estudos e Assessoria – CFEMEA (2014, p. 13), “Gênero é uma categoria criada para avaliar as relações que existem entre mulheres e homens e como elas são arquitetadas cultural e socialmente”. Através desta categoria, percebemos que as mulheres são discriminadas na sociedade e que sofrem violência, somente por nascerem mulheres. Elas são delicadas e submissas, enquanto os homens são viris, fortes e provedores. “O estereótipo surge de muito tempo, sendo, desde sempre, mais ou menos presente em cada período e comunidade” (CFEMEA, 2014, p. 13).
A cada treze (13) mulheres são, assinadas por dia no Brasil. O cenário de feminicídio no país é crítico. Existe várias pesquisas, relatórios e estudos comprovando que essa conduta sistêmica não é exclusivamente no Brasil, entretanto no mundo. O Brasil possui quinta maior percentual de feminicídios no mundo 4,8 assassinatos para cada 100 mil mulheres, conforme a Organização Mundial da Saúde. No ano de 2015 foi constatado pelo Mapa da Violência que 106.093 mulheres foram assassinadas entre 1980 e 2013, que 4.762 só em 2013. Portanto, em 2015 o número caiu, contudo ainda pouco somando 4.621 mulheres foram assassinadas no Brasil, somando 4,5 conforme o Atlas da violência de 2017 soma-se 100 mil mortes de mulheres (SANTOS, 2019).
Bueno e Sobral (2023) divulgam dados recentes do Anuário Brasileiro de Segurança Pública que mostram que ocorrem em média 10 assassinatos de mulheres todos os dias no Brasil. Em 2022, pelo menos 1.410 mulheres foram vítimas de homicídio por motivos de gênero, apenas pelo fato de ser mulheres. Trata-se de um aumento de 5,5% em relação aos 1.337 casos registados em 2021. O número total de mulheres vítimas de homicídio também aumentou, passando de 3.831 em 2021 para 3.930 em 2022, um aumento de 2,6%.
Antes do início em vigor da Lei do Feminicídio (13.104/2015), quando existia um assassinato cometido contra mulher pela condição de sexo feminino, não existia uma punição expressa para tal ato. O feminicídio até era previsto, de um modo direto, como se fosse somente homicídio. Quer dizer, antes da criação da Lei, não existia previsão de uma pena maior para quando o crime era praticado contra mulher pela questão de gênero (SOUZA, 2017).
Segundo o atual fato que atormenta as mulheres ao longo das décadas, por fim, em março de 2015, no Brasil, o crime de feminicídio foi tipificado como um comportamento criminosa, conforme a entrada em vigor da Lei 13.104/2015. Esta lei foi ao encontro ao entendimento da seriedade que é para a sociedade este crime bárbaro contra as mulheres por questão de gênero, explicada pela cultura patriarcal. “A finalidade da criação de tal lei foi a promoção de fazer a justiça e impedir a discriminação vivente no domínio de gênero, ainda durável no direito e no poder judiciário” (OLIVERA et al, 2015, p. 25).
À vista disso, o feminicídio não se restringe a uma exclusiva situação. Inspirando-se na classificação tradicional, é provável dividi-lo em três tipologias básicas: feminicídio íntimo; feminicídio não íntimo e feminicídio por conexão (SANTOS, 2019) O Feminicídio íntimo (Quem ama não mata) é uma frase que convém com essa espécie de feminicídio, a qual acontece justamente com seus ex maridos, namorados pessoas íntimas da vítima (BARBOZA, 2021). Feminicídio não íntimo é o assassinato cometido por alguém que não possua relação íntima, familiar ou de convivência com a vítima, é denominado feminicídio não-íntimo. Pode ter sido cometido por homens com os quais a vítima tendo uma relação de certeza, hierarquia ou amizade, tais como colegas de trabalho, trabalhadores da saúde, empregadores, ou por desconhecidos (BARBOZA, 2021).
Conforme Santos (2019), feminicídio por conexão ocorre quando uma mulher tenta evitar um Feminicídio e acaba sendo morta, por se depara na “linha de fogo” de um homem que tinha o intuito de matar outra mulher, o que incide no aberratio ictus que é o erro na execução de um crime. De acordo com França (2020), existe também um tipo de feminicídio, que se refere ao assassinato de mulheres devido a desejos sexuais sádicos. As vítimas são geralmente sequestradas, estupradas, torturadas e abandonadas seminuas em lugares desolados. Tais crimes são extremamente cruéis e promovem o controlo masculino dos corpos das mulheres, o que transforma as mulheres em meros objetos de prazer e, em última análise, descartadas, aparentemente um sinal de misoginia.
2.3.2 O feminicídio e sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro após a Lei 13.104/2015
Na data 09 de março de 2015, fruto do Projeto de Lei do Senado nº 8.305/2014, foi aprovada e noticiada na Lei 13.104, a qual criou uma qualificadora nova ao crime de assassinato, o chamado feminicídio. “O feminicídio pode-se garanti que ocorre quando uma mulher é vítima do crime de assassinato somente por razões da sua condição de gênero, de dizer respeito ao sexo feminino” (GRECO, 2015, p. 59).
Natural de movimentos feministas, a nova qualificadora do crime de assassinato se originou de uma certificação na qual se ressaltou a escassez de tutela na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A referida Lei comprova um extraordinário avanço legislativo no âmbito da proteção às mulheres vítimas de violência, tanto na esfera cível quanto na penal. Contudo, nesta última esfera foi revelado certo defeito, pois a Lei Maria da Penha não compreende a morte derivada da violência doméstica (SOUZA; FERREIRA, 2018).
A Lei 13.104/2015 introduziu o artigo VI, incluindo ao art. 121 do CP, o feminicídio, que é o homicídio de mulher pela qualidade de pertencer ao sexo feminino, quer dizer, é considerada uma violência fundamentada na questão de gênero. Esta qualificadora manifesta a situação de violência que é praticada contra a mulher, dentro de um assunto social onde há o poder e subordinação, aplicada por homem ou mulher, sobre uma mulher, cumprida em situação de vulnerabilidade desta última (CUNHA, 2016, p. 349).
O feminicídio, entretanto, passando a ser uma modalidade da qualificadora do crime de assassinato, recebeu a pena de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Não se precisam confundir as nomenclaturas de feminicídio, que é somente a morte de uma mulher, com o feminicídio, que é a morte de uma mulher por razões da condição de ser mulher/gênero, esta que é uma qualificadora do crime de homicídio (GRECO, 2015). O artigo II do § 2o -A do art. 121 do CP garanti ser também qualificado o crime de assassinato quando o homicídio de uma mulher for motivado por menosprezo ou discriminação à tal condição que ela diz respeito, que é o sexo feminino. Menosprezo compreende o sentido de desprezar alguém, um sentimento profundo de aversão, o que se considera repugnância a uma pessoa que é do sexo feminino. Já a discriminação expressa tratar a pessoa de maneira diferente, a discriminar pelo fato da vítima estar na condição de mulher (GRECO, 2015, p. 61).
O sujeito ligado do feminicídio pode constituir qualquer pessoa, pois se trata de delito comum. Geralmente, o sujeito ativo é homem, mas isto não é via de regra, sendo possível, contudo, ser uma mulher. Por exemplo, a mulher que mata sua companheira por razões da condição de pertencer ao sexo feminino, ocorre o feminicídio. E em segundo exemplo, se um homem mata seu companheiro homo afetivo, não acontecerá o feminicídio posto que a vítima precise ser do sexo feminino. Neste fato então, existirá somente o assassinato, sem a qualificadora do feminicídio (CAVALCANTE, 2018).
Segundo França (2020), a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio são meios que tem o objetivo de promover a igualdade no sentido material. Sob o jeito físico, a mulher é mais vulnerável que o homem, segundo o contexto histórico abarcado pela violência contra as mulheres na questão relacionada ao gênero. Dessa maneira, a Lei é constitucional e é uma ação afirmativa em favor da mulher. Para que tenha a qualificadora do feminicídio é indispensável que o autor do delito pratique o mesmo por motivos da condição do sexo feminino da vítima. Já que, desde a entrada em vigor da Lei 13.104/2015, aparece a polêmica questão: é possível a finalidade desta qualificadora para as mulheres transexuais? (MAIER, 2017).
2.4 A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PENAL NA REPRESSAO E COMBATE DO FEMINICÍDIO NO BRASIL
Para que as medidas de prevenção e combate ao feminicídio sejam eficazes, é fundamental adotar uma abordagem multidisciplinar e integrada. Isso envolve não apenas a criação e implementação de políticas públicas adequadas, mas também o fortalecimento das instituições responsáveis pela aplicação da lei e o investimento em educação e sensibilização da sociedade (RIBEIRO; LEITE, 2018).
Como ressaltado por Pasinato (2011, p. 230), “a morte de uma mulher é vista como o ápice de um contínuo de violência, resultante de um padrão cultural internalizado e transmitido ao longo das gerações”. Por outro lado, Kluska (2019) sugere, no contexto jurídico, a adoção de uma abordagem prospectiva de proteção. É importante distinguir entre o processo criminal e o processo protetivo: o primeiro é retrospectivo e está relacionado ao incidente ocorrido, enquanto o último se concentra na prevenção de perigos futuros.
Os programas de reeducação para agressores, como medida preventiva genérica, apresentam índices extremamente baixos de reincidência. Através do processo protetivo prospectivo, é viável não só salvaguardar a vítima, mas também intervir junto ao agressor desde o início do ciclo de violência, mesmo antes de qualquer agressão física, prevenindo assim a ocorrência do desfecho fatal (RIBEIRO; LEITE, 2019). Segundo Alexandre (2023), é necessária uma abordagem abrangente para abordar a questão do feminicídio. É importante ir além das observações superficiais e reconhecer os danos emocionais e psicológicos infligidos à vítima, além da violência física. A sensibilidade é fundamental na prevenção do feminicídio, pois envolve reconhecer a gravidade de ações aparentemente insignificantes e perceber que cada pessoa tem o poder de fazer a diferença. Constitui abranger que cada indivíduo pode fazer a diferença e que é provável interromper.
Conforme observado por Dias (2018), no âmbito da prevenção, o direito penal procura conter o feminicídio através da imposição de penas mais rigorosas aos agressores e da garantia de medidas protetivas às vítimas. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa um marco legal que visa prevenir a violência contra as mulheres, fornecendo ferramentas legais para a proteção das vítimas e responsabilização dos agressores. Segundo Dias (2018), essa legislação representa um avanço no sistema jurídico brasileiro, estabelecendo mecanismos eficazes para enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Em contrapartida, a repressão ao feminicídio busca punir os infratores e assegurar justiça às vítimas.
Para tanto, Nakamura (2018) afirma que o sistema de justiça deve funcionar de forma eficaz e rápida para garantir que as penas sejam aplicadas de acordo com a gravidade do crime. No entanto, deve sublinhar-se que a ação do direito penal deve ser combinada com outras medidas preventivas, tais como a educação para a igualdade de gênero e a conscientização social. É importante ressaltar que as medidas preventivas não se restringem ao âmbito punitivo, sendo indispensável uma abordagem ampla que seja incluído transformações culturais e sociais.
As políticas públicas representam a ação do Estado por meio de programas elaborados para segmentos característicos da sociedade. São compreendidas como aquelas de responsabilidade estatal, tanto em sua implementação quanto em sua manutenção, através de um processo decisório que envolve órgãos governamentais e diversos atores da sociedade relacionados à política em questão. Nesse contexto, é importante destacar que as políticas públicas não se limitam às políticas estatais (HÖFLING, 2015).
Coelho (2018) delineia que atualmente há muitos avanços nas políticas públicas voltadas para o atendimento às mulheres vítimas de violência, e programas e instituições foram construídos para atender a essa necessidade, embora falhas e fragilidades persistam ao longo do tempo. Muitas iniciativas são implementadas através de entidades e instituições de serviços específicas, como o Departamento de Defesa da Mulher (DDM), abrigos e centros de atendimento multiprofissionais, com foco na violência física e sexual contra as mulheres por parte de parceiros ou ex-parceiros.
Uma das políticas públicas mais conhecidas atualmente voltadas para a prevenção do feminicídio é o “Ligue 180”, canal de atendimento à mulher vítima de violência, instituído em 2005 que recebe, analisa e encaminha casos. Conforme consta no site do ministério, o serviço é administrado pelo MDH Cortesia do Provedor de Justiça Nacional dos Direitos Humanos. Além do Brasil, o serviço opera em outros 16 países (VERGARA, 2019).
O desenvolvimento e a implementação de políticas públicas eficazes tornam-se, portanto, essenciais para enfrentar o problema do feminicídio e as suas causas estruturais. A Lei Maria Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006, é destacada como um avanço significativo na proteção contra a violência doméstica e familiar (SOARES, 20223). A Lei Maria da Penha, figura como uma valiosa aliada para as mulheres vítimas de violência doméstica, proporcionando a criação de importantes recursos como as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs), abrigos, promotorias e defensorias. No entanto, é lamentável constatar que ainda não contamos com a quantidade suficiente desses recursos para suprir toda a demanda existente (SIQUEIRA, 2021).
No Brasil, a Lei do Minuto Seguinte (Lei n° 12.845) promulgada em 2013, proporciona apoio imediato e multidisciplinar às vítimas de violência sexual nos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta legislação garante assistência sem a necessidade de registro policial, incluindo medidas como a administração da pílula do dia seguinte em casos de estupro e prevenção de DSTs (BRASIL, 2013). As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher desempenham um papel vital no enfrentamento da violência contra as mulheres, tendo ampliado sua importância após a publicação da Lei Maria da Penha. Porém, a deficiência dos serviços oferecidos nessas delegacias afeta a efetividade do plano proposto, por causa à falta de informações, escassez de profissionais qualificados e deficiências na prestação de serviços quando necessários (AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO, 2020).
Siqueira (2021) ressalta a importância da capacitação dos profissionais que lidam com vítimas de violência doméstica, destacando que a preparação de policiais, delegados, médicos e enfermeiros é uma questão de humanidade. As usuárias desses serviços já enfrentam medo, pânico, trauma, baixa autoestima, discriminação e preconceito, e merecem ser tratadas com dignidade e respeito, sem serem alvo de julgamentos ou apontamentos.
Adicionalmente, dados do Anuário de Segurança Pública de 2022, conforme relatado por Acayab e Arcoverde (2022), revelam uma diminuição de 1,7% na taxa de feminicídios entre 2020 e 2021. No entanto, conforme noticiado pelo G1 SP com base em informações do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, no primeiro semestre de 2022, 699 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, uma média de quatro mulheres por dia. Isso representa um aumento de 3,2% em relação ao primeiro semestre de 2021, quando 677 mulheres foram assassinadas. Em comparação com o ano de 2019, o crescimento foi de 10,8%.
O Monitor de Feminicídios no Brasil (MFB), através do Laboratório de Estudos de Feminicídios (LESFEM), divulgou os dados referentes ao período de janeiro a julho, abrangendo todo o país. De acordo com as informações coletadas em notícias veiculadas e por meio de ferramentas digitais de pesquisa, o Brasil contabilizou 1.153 casos de feminicídio até julho de 2023. Essa contagem engloba tanto os feminicídios consumados quanto os tentados, seguindo os critérios de classificação estabelecidos com base na interpretação de diretrizes e protocolos nacionais e internacionais sobre a investigação de mortes violentas de mulheres (LESFEM, 2023).
Assim, pode-se observar que, desde a legalização do feminicídio, houve significativos avanços na identificação desse crime, com o judiciário aplicando as penalidades de forma rigorosa. No entanto, continuam desafios, uma vez que, embora das diferentes facetas do crime, ainda é mais prontamente identificado quando ocorre no contexto da violência doméstica e familiar. Isso evidencia a necessidade de mais políticas públicas e esforços das autoridades policiais, bem como da sociedade em geral, para identificar e prevenir esse delito de maneira mais abrangente.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criminalização do feminicídio e sua aplicação na jurisprudência brasileira representam uma importante evolução no combate à violência de gênero e na proteção das mulheres.
A necessidade de uma legislação específica para abordar esse tipo de crime se baseia em convenções internacionais que reconhecem a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos. No Brasil, a Lei do Feminicídio, promulgada em 2015, veio para preencher essa lacuna legal e proporcionar uma abordagem mais eficaz para lidar com casos de feminicídio. A violência contra mulheres frequentemente é impulsionada por emoções como ódio, desprezo ou a sensação de perda de controle e posse sobre elas. Essas motivações são prevalentes em sociedades que associam papéis de gênero discriminatórios ao feminino. Sendo uma prática antiga, mas recorrente perante a sociedade até dias atuais. A eficácia das medidas de prevenção ao feminicídio no Brasil ainda é um desafio. Embora a legislação tenha avançado, a implementação de políticas públicas voltadas para a prevenção e o combate à violência de gênero, os números alarmantes de violência contra a mulher indicam que ainda são insuficientes. O direito penal desempenha um papel fundamental na repressão e no combate ao feminicídio no Brasil, mas é importante reconhecer que a prevenção é tão importante quanto a punição.
Portanto, conclui-se este estudo ressaltando que a penalização específica dos homicídios femininos como feminicídio representa um avanço histórico no Brasil, especialmente no sistema judiciário, em comparação com abordagens anteriores do sistema de justiça criminal. Contudo, para enfrentar eficazmente esse problema, são indispensáveis a implementação de políticas públicas mais abrangentes e o envolvimento das autoridades policiais e da sociedade em geral. É fundamental que esse tema seja amplamente debatido e explorado para conscientizar as pessoas e prevenir a violência contra as mulheres, as quais necessitam de proteção tanto do Estado quanto da sociedade.
REFERÊNCIAS
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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: gabrielribeiroabreu@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: cortizo1979@gmail.com