REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10937451
Helenilda Candido Rufino;
Orientadora: Fabíola Marques.
RESUMO
O presente artigo investiga as dispensas discriminatórias ocorridas em uma indústria metalúrgica no estado do Paraná. A análise busca compreender os aspectos legais, éticos e sociais envolvidos nesse cenário, bem como suas consequências para os trabalhadores afetados e para a reputação da empresa. A pesquisa tem como base o estudo da legislação, artigos, obras jurídicas e na análise do caso em questão. As práticas discriminatórias levantam questões éticas e legais importantes, destacando a necessidade de garantir a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho. Além do mais, ressalta-se o impacto negativo dessas ações na moral dos trabalhadores, na coesão social e na reputação da empresa perante a comunidade e o mercado. Diante dessas questões, é fundamental implementar medidas corretivas, como no caso objeto deste estudo, visando corrigir as injustiças cometidas e prevenir a ocorrência de práticas discriminatórias no futuro, assim como, servir de exemplo para demais empresas.
Palavras-Chave: Trabalhadores de Indústria. Dispensa. Discriminação.
ABSTRACT
This article investigates the discriminatory dismissals that occurred in a metallurgical industry in the state of Paraná. The analysis seeks to understand the legal, ethical and social aspects involved in this scenario, as well as its consequences for the affected workers and the company’s trust. The research is based on the study of legislation, articles, legal works and the analysis of the case in question. Discriminatory practices raise important ethical and legal questions, highlighting the need to ensure equal opportunities in the workplace. Furthermore, the negative impact of these actions on worker morale, social cohesion and the company’s trust in the community and the market is highlighted. Faced with these issues, it is essential to implement corrective measures, as in the case of this study, to correct the injustices committed and prevent the occurrence of discriminatory practices in the future, as well as to serve as an example for many companies.
Keywords: Industry Workers. Dismissal. Discrimination.
INTRODUÇÃO
Os casos de dispensas discriminatórias têm chamado atenção devido às profundas implicações para os direitos dos trabalhadores, a ética organizacional e a coesão social. Este artigo investiga um desses casos ocorrido em uma indústria metalúrgica, no estado do Paraná no Brasil, com o objetivo de analisar as dimensões legais, éticas e sociais que cercam tais dispensas, ao mesmo tempo em que lança luz sobre suas repercussões tanto para os trabalhadores afetados quanto para a imagem da companhia perante o público.
O estudo adota uma abordagem qualitativa bibliográfica e legislativa, juntamente com uma análise do caso específico em questão. Ao fazê-lo, busca detectar como as práticas discriminatórias afetam esses trabalhadores de modo geral. A preocupação primordial está no imperativo de defender a igualdade no local de trabalho e combater a discriminação sistêmica, que não apenas mina a dignidade individual, mas também erode a confiança e a coesão no aspecto de convivência social no ambiente de trabalho.
Além disso, esta investigação enfatiza o impacto adverso das ações discriminatórias na moral dos funcionários, na reputação corporativa dentro da comunidade e do mercado. Ela sublinha a necessidade urgente de medidas corretivas robustas, exemplificadas pelo caso de a indústria em questão ser obrigada a pagar uma compensação substancial por danos morais coletivos.
Tais medidas são imprescindíveis não apenas para retificar injustiças passadas, mas também para determinar proativamente futuras ocorrências de práticas discriminatórias, estabelecendo assim mais um precedente de responsabilização destas empresas.
Diante dessas considerações, este artigo defende mais vigilância, responsabilidade e intervenção proativas intensificadas para proteger contra a discriminação no local de trabalho. Ao iluminar as complexidades e consequências das demissões discriminatórias, busca contribuir para o discurso da temática destinando a promoção de ambientes de trabalho mais inclusivos, equitativos e dignos.
O CASO DA DEMISSÃO COM PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS NO PARANÁ
A questão das demissões com práticas discriminatórias no Brasil ganha contornos ainda mais complexos quando consideramos os princípios fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 (CF) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tanto a CF quanto a CLT são documentos que visam proteger os direitos dos trabalhadores e promover a justiça social, tornando-se referências essenciais no combate à discriminação no ambiente de trabalho, inclusive no momento da demissão.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 7º, uma série de direitos dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Isso significa que a demissão deve obedecer a critérios objetivos e razoáveis, sem que haja discriminação de qualquer natureza. Além disso, a Constituição veda expressamente qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, assegurando a igualdade de direitos entre homens e mulheres, pessoas de diferentes raças, etnias, religiões, entre outros grupos.
Já a CLT, por sua vez, estabelece as normas e diretrizes que regulam as relações de trabalho no Brasil. Entre as disposições da CLT, destacam-se aquelas relacionadas à estabilidade no emprego, que protegem os trabalhadores contra demissões arbitrárias ou discriminatórias, como no caso de gestantes, dirigentes sindicais e acidentados do trabalho. Além disso, a CLT prevê a proibição de discriminação no ambiente de trabalho, seja por motivo de raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, entre outros.
Portanto, tanto a Constituição Federal quanto a CLT estabelecem um arcabouço jurídico robusto para combater as demissões com práticas discriminatórias no Brasil. No entanto, apesar das garantias legais existentes, a efetivação desses direitos muitas vezes esbarra em questões como falta de fiscalização, impunidade e falta de conscientização por parte das empresas e dos próprios trabalhadores.
Conforme noticiado no MPU (2024) o Ministério Público do Trabalho no Paraná fechou um acordo judicial em 31 de janeiro com a empresa metalúrgica Magius, localizada em São José dos Pinhais, para compensar danos morais no valor de 500 mil reais decorrentes de demissões discriminatórias. Essa prática é proibida pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista brasileira. Além do pagamento da indenização, a empresa concordou em cessar imediatamente as demissões discriminatórias. O acordo encerrou uma Ação Civil Pública que contestava a empresa por conduzir pesquisas sobre seus funcionários em bancos de dados públicos. O Ministério Público do Trabalho descobriu que o objetivo dessas pesquisas era demitir trabalhadores que já haviam procurado a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos. Tal discriminação vai contra a Constituição Federal e a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, à qual o Brasil é signatário. Os valores pagos como indenização por danos morais serão direcionados pelo Ministério Público do Trabalho a instituições que promovem direitos sociais relacionados direta ou indiretamente ao trabalho. Este acordo reforça a importância da aplicação rigorosa da legislação trabalhista e serve como um alerta para empresas que desrespeitam os direitos dos trabalhadores, destacando a responsabilidade e a punição diante de práticas discriminatórias.
Casos como esses no Brasil, não são isolados. De acordo com o noticiado na Justiça do Trabalho TRT 4º Região (RS), TRT4 (2020) a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou a condenação de uma transportadora que divulgou informações prejudiciais sobre um ex-funcionário para empresas onde ele buscava emprego. Essa decisão reverteu uma sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Segundo os autos, o trabalhador foi demitido em agosto de 2014, sem receber suas verbas rescisórias, o que o levou a entrar com uma ação trabalhista contra a empresa. Ele alegou que, a partir desse momento, encontrou dificuldades para conseguir emprego, pois a transportadora informava aos potenciais empregadores que ele havia processado a empresa judicialmente. Uma gravação telefônica foi apresentada como prova, na qual a empresa confirma essa prática ao responder a um pedido de referências sobre o ex-funcionário. Embora o trabalhador tenha iniciado o processo em março de 2019, ele faleceu durante o curso do processo, sendo representado agora por sua viúva e filhos.
O juízo de primeira instância considerou a gravação telefônica ilícita, argumentando a falta de comprovação de consentimento dos interlocutores ou de sua ciência sobre a gravação. Por isso, a validade da gravação como prova dos fatos discutidos no processo foi rejeitada, e o pedido de indenização à família foi negado. A sucessão do trabalhador apelou para o TRT-RS. A relatora do recurso, desembargadora Maria Madalena Telesca, ressaltou que a empresa confirmou a existência da ligação telefônica em sua defesa e não contestou a autenticidade do conteúdo da conversa. Para a magistrada, isso invalida a conclusão de que a prova foi obtida sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Ela argumentou que o autor não teria outros meios de provar suas alegações além da gravação telefônica. Destacou ainda que, diante da alegação de violação do direito de personalidade do trabalhador, é necessário flexibilizar a proibição de provas ilícitas em benefício da reparação do dano moral. A desembargadora concluiu que a conduta da ré configurou discriminação, dificultando o acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e manchando sua reputação de forma injusta, o que contraria a Constituição Federal. Portanto, ela concedeu uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, a ser dividida igualmente entre os sucessores do autor. A decisão foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Ricardo Carvalho Fraga. A empresa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho. (TRT4, 2020).
No caso narrado, houve discriminação dos trabalhadores que já procuraram a justiça do trabalho por questões trabalhistas, que de certo, foram violados os seus direitos. A empresa em questão, pormenorizava uma lista de pessoas que tomaram essa atitude e as demitiam em seguida, o que configura discriminação. A demissão por prática discriminatória de trabalhadores que já recorreram à justiça para assegurar seus direitos trabalhistas é não apenas uma violação grave dos princípios fundamentais da igualdade e justiça, mas também um reflexo de uma cultura organizacional que prioriza interesses particulares em detrimento dos direitos e dignidade dos trabalhadores.
Essa conduta não apenas prejudica individualmente os trabalhadores afetados, mas também mina a confiança nas instituições e na própria noção de justiça no ambiente de trabalho. Além disso, evidencia a necessidade premente de reforçar mecanismos de proteção e fiscalização para garantir que práticas discriminatórias sejam identificadas, punidas e erradicadas, promovendo assim um ambiente de trabalho justo, inclusivo e respeitoso para todos.
A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho preconiza o estabelecimento de uma política nacional que erradique qualquer forma de discriminação no emprego, na formação profissional e nas condições de trabalho baseada em características como raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social. Além disso, a convenção defende a promoção da igualdade de oportunidades e tratamento para todos os trabalhadores, vejamos o que é considerado discriminação:
ARTIGO 1º 1. Para fins da presente convenção, o termo “discriminação” compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão; b) Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados. (BRASIL, 2019).
Corroborando com a questão da indenização, em casos específicos, mas que servem de base para qualquer discriminação laboral, o artigo 461, parágrafo 6º da CLT determina que:
Art. 461 […] § 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto. (Brasil, 1943).
Além das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores no ambiente laboral, ainda se deparam com situações de coerção em determinadas conciliações que podem prejudicá-los. Nessa perspectiva, Vasconcellos e Rosenfield (2022) argumentam que a implementação dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) e das Semanas Nacionais da Conciliação Trabalhista (SNCT), ao concentrarem seus esforços na redução do volume de processos trabalhistas por meio de “feirões de acordos”, podem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.
Além disso, os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (Mascs) não abordam questões fundamentais da litigiosidade nas relações de trabalho, como a persistente “cultura da evasão das normas trabalhistas” por parte dos empregadores, que é um problema crônico no contexto brasileiro. Uma possível abordagem para lidar com essa questão seria fortalecer a função educativa da fiscalização do trabalho, incentivando o cumprimento das leis trabalhistas no cotidiano das relações laborais, o que poderia contribuir para a redução da necessidade de litígios judiciais na esfera trabalhista. Contudo, em meio às políticas neoliberais, os cortes no orçamento revelam a prevalência das relações de dominação nos contextos institucionais. Isso ocorre porque a falta de investimento e estrutura nos órgãos de fiscalização do trabalho impõe sérias limitações à inspeção das empresas, dificultando uma mudança na cultura de desrespeito às normas trabalhistas. (Vasconcellos; Rosenfield, 2022)
Nesse sentido, é fundamental que haja uma atuação conjunta dos poderes públicos como o Ministério Público do Trabalho, para garantir o cumprimento das leis trabalhistas, protegendo os trabalhadores contra demissões discriminatórias. Isso inclui a implementação de recursos que visem políticas de fiscalização mais eficientes, bem como o fortalecimento dos mecanismos de acesso à justiça para os trabalhadores que sofrerem discriminação no ambiente de trabalho.
O enfrentamento das demissões com práticas discriminatórias no Brasil requer não apenas o respeito às disposições legais existentes, mas também uma mudança cultural e social que valorize a igualdade, a diversidade e o respeito aos direitos humanos no ambiente de trabalho. Somente dessa forma poderemos construir uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.
IMPACTOS SOFRIDOS PELOS TRABALHADORES NA DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE LABORAL
A discriminação no ambiente de trabalho causa uma série de impactos negativos para os trabalhadores que são alvo dessas práticas. Esses acontecimentos vão muito além do aspecto pessoal e podem afetar significativamente a vida profissional, emocional e até física dos indivíduos.
Em primeiro lugar, a discriminação no ambiente laboral mina a autoestima e a confiança dos trabalhadores. Ser alvo de tratamento diferenciado ou injusto com base em características como raça, gênero, idade, orientação sexual, religião ou qualquer outro tipo diverso de discriminação, pode fazer com que os trabalhadores se sintam desvalorizados e incapazes de alcançar seu potencial máximo no trabalho. Isso pode levar a sentimentos de inadequação, ansiedade e até depressão.
Alguns dos elementos que parecem exercer influência sobre a satisfação no trabalho estão ligados às características individuais do próprio trabalhador. Dentro deste contexto, uma variável que se destaca como uma característica de personalidade relevante é a autoestima, que se refere à percepção que o indivíduo possui de sua competência, capacidade e habilidade para satisfazer suas necessidades. No entanto, aqueles com baixa autoestima, associada a uma insatisfação com o tipo de tarefa desempenhada, tendem a apresentar níveis mais baixos de satisfação em outras áreas como resultado. (Pasquali et al., 1981).
Além disso, a discriminação no trabalho também pode ter sérias repercussões na carreira profissional dos trabalhadores. Aqueles que são discriminados podem ser preteridos em oportunidades de promoção, treinamento ou desenvolvimento profissional, prejudicando assim suas perspectivas de crescimento dentro da empresa. Isso pode resultar em estagnação profissional, perda de motivação e até mesmo em desistência da carreira em determinados casos.
De acordo com Lima (2010) os casos de discriminação apresentam uma ampla e diversificada gama de situações, com uma renovação constante e intensa. Conforme relatado pelo Diretor Geral da OIT em 2007, no documento sobre igualdade no trabalho e a luta global pela igualdade de oportunidades, novas formas de discriminação continuam surgindo diariamente nas relações laborais, complementando os motivos discriminatórios já existentes na sociedade. A discriminação no ambiente de trabalho é um fenômeno extremamente dinâmico, com o aparecimento contínuo de novas formas discriminatórias. Além disso, as relações trabalhistas também passam por mudanças significativas, abandonando os modelos tradicionais de produção centralizada para adotar um sistema produtivo integrado por novos agentes, configurando assim um sistema de empresa-rede. Essa transformação profunda nos meios de produção exerce uma influência decisiva na dinâmica das relações discriminatórias.
Outro impacto importante da discriminação no ambiente laboral é o aumento do estresse e da pressão psicológica sobre os trabalhadores. O ambiente de trabalho já é naturalmente estressante em geral, mas quando os trabalhadores enfrentam discriminação, esse estresse pode se tornar ainda mais intenso. A sensação de estar constantemente sob escrutínio ou sendo tratado de forma injusta pode levar a problemas de saúde mental, como ansiedade, entre outros.
Neste sentido, Hirschle e Gondim (2020) expõem que a maneira como interpretamos um evento influencia diretamente nossa resposta emocional a ele. Dessa forma, o estresse no ambiente de trabalho é moldado pela percepção que o indivíduo tem das demandas laborais e sua habilidade em lidar com elas. Em outras palavras, o surgimento do estresse no trabalho depende da avaliação que o trabalhador faz da situação e das exigências do ambiente, bem como da percepção de ter recursos limitados para lidar com elas, resultando em reações que afetam negativamente seu bem-estar. Dado o caráter complexo do estresse, que envolve uma interação entre processos psicológicos, sociais e biológicos no ambiente de trabalho, estudos recentes, inspirados pela Psicologia Positiva, têm buscado entender como esses processos podem impactar a saúde e o bem-estar das pessoas. Considerando a complexidade do fenômeno do estresse, permeado por uma série de processos psicológicos, sociais e biológicos que envolvem a interação pessoa-ambiente.
Outrossim, a discriminação no trabalho também pode ter impactos negativos na saúde física dos trabalhadores. O estresse crônico causado pela discriminação pode contribuir para o desenvolvimento de doenças como hipertensão, problemas cardíacos e distúrbios gastrointestinais. Além disso, a falta de apoio e reconhecimento por parte dos colegas e superiores pode levar a um sentimento de isolamento social, o que por sua vez pode afetar negativamente a saúde emocional e física dos trabalhadores.
Glina et al. (2001) afirmam que no Brasil, observa-se o surgimento de um campo de estudo interdisciplinar dedicado à análise das interações entre saúde mental e trabalho, integrando diferentes perspectivas através do conceito de desgaste como uma abordagem conceitual unificadora. O desgaste psicológico é caracterizado pela ideia de uma “mente consumida”, abrangendo três aspectos distintos: primeiro, envolvendo condições clínicas associadas ao desgaste físico da mente, seja por acidentes de trabalho ou exposição a substâncias tóxicas; segundo, abarcando as manifestações de “mal-estar”, incluindo a fadiga mental e física; e terceiro, relacionando-se aos desgastes que impactam a identidade do trabalhador, afetando seus valores e crenças, podendo violar sua dignidade e esperança.
Nessa senda, os impactos da discriminação no ambiente laboral são complexos e podem ter consequências devastadoras para os trabalhadores afetados. É fundamental que as empresas adotem políticas de inclusão e diversidade e promovam uma cultura organizacional que valorize a igualdade e o respeito aos direitos humanos. Somente assim poderemos criar ambientes de trabalho mais justos, equitativos e saudáveis para todos os trabalhadores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante das investigações realizadas e das considerações obtidas neste estudo sobre as demissões discriminatórias ocorridas em uma indústria metalúrgica no estado do Paraná, fica evidente a urgente necessidade de enfrentar e combater de forma eficaz as práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Os aspectos legais, éticos e sociais envolvidos destacam a importância de promover a igualdade de oportunidades e de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores.
As consequências dessas demissões vão além do impacto individual nos trabalhadores afetados, afetando também a coesão social, a moral dos funcionários e a reputação da empresa perante a comunidade e o mercado. É imperativo que medidas corretivas sejam implementadas de maneira rigorosa, visando corrigir as injustiças cometidas e prevenir a repetição desses atos discriminatórios no futuro.
A demissão discriminatória de trabalhadores que já buscaram seus direitos na Justiça do Trabalho é um tema complexo que levanta questões profundas sobre justiça, equidade e responsabilidade social. O caso desses trabalhadores não apenas revela a persistência de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, mas também expõe as falhas e lacunas no sistema de proteção aos direitos laborais. Ao serem demitidos por terem acionado judicialmente seus empregadores em busca de direitos trabalhistas legítimos, esses trabalhadores enfrentam não apenas a perda de seus meios de subsistência, mas também a violação de sua dignidade e direitos fundamentais.
É evidente que a demissão discriminatória representa uma forma de retaliação injusta e prejudicial contra os trabalhadores que exerceram seu direito de buscar justiça e equidade no ambiente de trabalho. Essa prática não apenas desencoraja outros trabalhadores de buscarem seus direitos, mas também perpetua um ciclo de injustiça e desigualdade no mercado de trabalho. Além disso, ao negar aos trabalhadores demitidos por discriminação a oportunidade de se reintegrarem ao mercado de trabalho, as empresas estão perpetuando um ciclo de exclusão e marginalização que prejudica não apenas os indivíduos afetados, mas também a sociedade como um todo.
É fundamental que medidas eficazes sejam adotadas para combater a demissão discriminatória e proteger os direitos dos trabalhadores. Isso inclui não apenas a implementação de políticas e legislações mais rigorosas para prevenir e punir práticas discriminatórias, mas também a promoção de uma cultura organizacional baseada na equidade, respeito e inclusão. As empresas têm um papel crucial a desempenhar na promoção de ambientes de trabalho justos e seguros, onde todos os trabalhadores são tratados com dignidade e respeito.
Além disso, é necessário fortalecer os mecanismos de proteção e apoio aos trabalhadores que enfrentam discriminação no local de trabalho. Isso inclui o acesso a recursos legais e apoio jurídico para garantir que seus direitos sejam protegidos e que possam buscar justiça de forma eficaz. Também é importante investir em programas de conscientização e educação para combater atitudes discriminatórias e promover uma cultura de respeito e igualdade no ambiente de trabalho. Assim, a demissão discriminatória de trabalhadores que já buscaram justiça na Justiça do Trabalho é um sintoma de problemas mais amplos em nossa sociedade e economia. Para construir um futuro mais justo e equitativo, é essencial enfrentar esses problemas de frente e trabalhar juntos para criar um ambiente de trabalho onde todos os trabalhadores sejam valorizados, respeitados e tratados com justiça.
Portanto, a condenação de pagar indenização da referida indústria no primeiro caso e dessa empresa no outro caso noticiado pelo TRT da 4ª região, servem como bons exemplos claros de que práticas discriminatórias não serão toleradas e que as empresas devem ser responsabilizadas por seus atos. No entanto, é necessário ir além das punições e adotar políticas eficazes de prevenção e promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e abolir qualquer prática discriminatória.
REFERÊNCIAS
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