A HERANÇA DIGITAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

DIGITAL INHERITANCE IN THE LEGAL SYSTEM

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10934302


Geovanna Souza Vieira1
Marina Teodoro2


Resumo

A rápida evolução tecnológica trouxe à tona um novo desafio para o ordenamento jurídico brasileiro: a herança digital. Este resumo científico explora a complexa interseção entre os ativos digitais e as leis brasileiras, analisando conceitos, lacunas legais e diretrizes para abordar essa questão emergente. Após uma análise profunda dos ativos digitais e seus tipos, fica evidente que eles abrangem desde conteúdo financeiro até aspectos emocionais e históricos. O acesso e a transferência desses ativos após a morte do titular se tornaram desafios cruciais, devido à falta de uma regulamentação clara. A legislação brasileira atual apresenta lacunas significativas quando se trata de herança digital. Embora algumas leis existentes possam ser aplicadas, não abordam adequadamente a natureza única dos ativos digitais e a complexidade de questões como acesso, propriedade e privacidade. Conflitos e incertezas legais surgem devido à ausência de diretrizes específicas para lidar com essa nova forma de patrimônio. Os direitos dos herdeiros e as responsabilidades dos provedores de serviços digitais precisam ser definidos com clareza. Isso inclui a questão delicada de como equilibrar os direitos dos herdeiros com a privacidade e as vontades expressas do falecido. A nomeação de um executor digital surge como uma possível solução para gerenciar ativos digitais após a morte, respeitando as decisões prévias do indivíduo. 

Palavras-chave: Herança digital, Herdeiros, sucessão.

1 INTRODUÇÃO

O assunto abordado neste artigo é a aplicabilidade da herança digital no sistema jurídico brasileiro. O amplo uso de meios digitais e acesso à internet é uma realidade na sociedade atual devido ao avanço das tecnologias da informação e comunicação. Podemos esse uso está modificando as relações de vários modos, desde a criação de documentos oficiais até a forma em que as empresas validam seus contratos digitais.

Considerando o significado significativo que as redes sociais têm hoje na vida de muitos indivíduos, surge a curiosidade sobre o que acontece quando uma pessoa ativa e influente nessas redes falece. Nota-se que a Herança Digital não possui regulamentação ou previsão específica no Código Civil brasileiro em vigor, mas já é uma realidade. Daqui para frente, as pessoas estarão mais atentas ao destino de sua existência digital após a morte, o que implica na necessidade de regulamentação para evitar problemas decorrentes dessas circunstâncias. Por isso, este estudo abordará as medidas adotadas pela legislação brasileira para regular essa forma específica de herança.

O problema central deste estudo é se o acesso a uma conta de rede social deve ser considerado como uma herança digital no contexto do Direito Brasileiro. Para abordar essa questão, o objetivo geral é verificar a viabilidade de se classificar uma conta de rede social como herança digital nas leis brasileiras. Os objetivos específicos incluem a análise da legislação atual para identificar lacunas e propor emendas, a definição de direitos e responsabilidades dos herdeiros em relação aos ativos digitais do falecido para evitar conflitos legais, e a criação de um sistema eficiente para resolver disputas relacionadas à herança digital, assegurando os direitos de todas as partes envolvidas.

O avanço da tecnologia repercute em diversas áreas diferentes, seja na medicina, no desenvolvimento dos aparelhos eletrônicos, nos automóveis e outras inúmeras áreas. Na área jurídica não foi diferente, os processos que antes eram físicos foram todos para o modo eletrônico, além disso, a tecnologia afeta o cotidiano de cada indivíduo atualmente, afetando também suas relações com outros indivíduos, se há repercussão na vida do indivíduo, há igual repercussão na ciência jurídica.

São raros os casos de pessoas que não se encontram 24 horas submersas dentro desse universo digital, postando seu dia a dia, interagindo 100% do tempo a todo momento. Esse conteúdo que a pessoa compartilha dela mesma é denominado pelos doutrinadores de bens digitais. A herança digital apresenta um desafio importante no ordenamento jurídico brasileiro devido à evolução da tecnologia. A ausência de regulamentação específica para o destino de ativos digitais após o falecimento de uma pessoa levanta questões sobre privacidade, propriedade e acesso.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA OU REVISÃO DA LITERATURA

CAPÍTULO 1 – CONCEITOS E DESAFIOS DA HERANÇA DIGITAL E A EVOLUÇÃO DA INTERNET 

1.1 Definição de ativos digitais e sua abrangência 

Assim como outros bens, os ativos digitais também passam a compor o espólio de alguém após seu falecimento. Segundo (Tartuce, 2018), “…, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também os bens imateriais, como supostamente seriam aqueles havidos e construídos na grande rede durante a vida da pessoa. “. 

Os ativos digitais abrangem uma gama diversa de itens armazenados online ou vinculados a contas na internet. Isso inclui fotos e vídeos salvos em nuvens, músicas compradas digitalmente, contas em redes sociais e blogs, e-mails, documentos online, criptomoedas, aplicativos baixados, senhas e assim por diante. “Os bens digitais se aproximam mais dos bens incorpóreos, pois o conteúdo que postamos nas redes são intangíveis, abstratos. Conteúdo são as informações digitais de uma determinada pessoa, englobando as imagens, sons, vídeos e fotos por ela compartilhadas ou postadas no ambiente virtual. Os bens digitais, então, é um gênero de bens que abrange todo esse conteúdo, sendo úteis de alguma forma para o ser humano, possuindo conteúdo econômico ou não (Zampier, 2021,).” (Camargo, 2022). 

Em geral, são bens vinculados à nossa identidade e experiências virtuais. Muitas vezes contêm registros e memórias importantes para nós. Mas diferentemente dos bens físicos, sua natureza imaterial traz desafios sobre como transferi-los, protegê-los e garantir o acesso de terceiros após nossa morte ou incapacidade. São isso que chamamos de “bens digitais” – o patrimônio que acumulamos e construímos ao longo da nossa jornada no mundo virtual.

1.1.1 Tipos de ativos digitais 

Existem diversos tipos de ativos digitais, entre eles alguns ativos digitais que podem ser passados por herança, como contas em redes sociais e jogos on-line. No entanto, a ausência de regulamentação cria incertezas quanto a esse processo. Dos ativos digitais temos: 

• Redes sociais: Contas em plataformas como Facebook, Twitter e Instagram poderão ser herdados. No entanto, os termos de uso não preveem claramente o que acontece com os dados e conteúdos após o falecimento do usuário. Isso gera riscos de acesso indevido ou exclusão das contas.

 • Jogos virtuais: Itens, dinheiro e progressão alcançados em jogos online também podem ser vistos como ativos digitais passíveis de sucessão. No entanto, os termos de uso dos principais games não permitem a transferência desses bens para herdeiros. A ausência de regulamentação deixa brechas nesse tipo de sucessão digital. 

• Criptoativos: Criptomoedas, NFTs e demais ativos existentes em carteiras digitais podem ser herdadas, desde que o herdeiro tenha acesso às chaves privadas. Contudo, a falta de regulamentação gera dúvidas quanto à titularidade dos criptoativos no processo sucessório.

1.2 Evolução histórica da internet 

No início da Guerra Fria, a internet surgiu nos Estados Unidos com o objetivo de fins militares, sendo caracterizada por Pinheiro (2016) como uma rede de computadores descentralizada que interligava sistemas de informações. 

Esse método permitia a conservação dos dados armazenados em caso de ataque a alguma base, visto que não havia um local central de armazenamento, diferentemente do que ocorre atualmente. Posteriormente, conforme citado por Pinheiro (2016), esse sistema passou a ser empregado para fins civis, sendo usado principalmente por professores e pesquisadores no âmbito acadêmico e científico com vistas à divulgação e troca de conhecimento. 

Dessa forma, a internet evoluiu de sua origem militar para um uso disseminado na sociedade civil, como destacado pelo autor. A descrição sobre a origem militar da internet e sua posterior adoção para fins civis, conforme citado por Pinheiro (2016), corrobora a compreensão de que a rede passou por um processo evolutivo ao longo do tempo. Inicialmente, o objetivo da criação de uma rede de computadores descentralizada estava atrelado a necessidades estratégicas do ponto de vista bélico, em virtude do contexto da Guerra Fria. Esse formato, no entanto, permitiu avanços que viabilizariam usos não militares posteriores, como aponta Pinheiro (2016). 

A adoção para fins acadêmicos marcou um primeiro movimento de civilização da internet. Professores e pesquisadores passaram a empregá-la para disseminação e intercâmbio de conhecimento, sinalizando uma mudança significativa de natureza. Conforme o desenvolvimento tecnológico permitiu novas possibilidades de acesso e aplicações, a internet evoluiu para um uso massificado pela população em geral. 

Atualmente, constitui-se em uma rede global essencial para diferentes esferas da vida social, econômica e cultural. Desse modo, a evolução histórica da internet, desde sua criação com intuitos militares até a popularização atual, sintetiza um amplo processo de transformações técnicas e sociais ao longo do tempo, como ressalta a análise de Pinheiro (2016).

1.2.1 Redes sociais 

De acordo com Tomáel, Alcará e Di Chiara (2005), redes sempre pressupõem agrupamentos de pessoas, organizações ou comunidades, denominados atores, possibilitando diversos tipos de relações. Conforme Costa et alii apud Tomáel, Alcará e Di Chiara (2005), as redes sociais, durante quase todo o tempo, são estruturas invisíveis e informais, permeando os momentos da vida social, mas raramente perceptíveis. 

São o “conjunto de ‘conexões ocultas'”, ou a “estrutura submersa”, segundo a citação de Capra e Melucci, respectivamente. Tal invisibilidade decorre da incapacidade de se delimitar a extensão das redes para além de determinado ponto, já que cada pessoa possui diversos círculos de relacionamento dos quais não conhece a amplitude, tornando-as passíveis de visão apenas quando necessárias, como citado por Costa et al. (2003). 

As redes sociais desempenham um papel fundamental nas interações entre pessoas e grupos, possibilitando a articulação de diferentes atores sociais. Segundo Tomáel, Alcará e Di Chiara (2005), essas redes perpassam os diversos aspectos da vida em sociedade e sustentam inúmeras formas de relação entre indivíduos. 

Ao longo do tempo, as redes sociais mantêm-se, em geral, de modo tácito e invisível. No entanto, ganharam novos contornos com o advento das plataformas digitais, que permitiram sua visualização e mapeamento de maneira antes impossível. Sites e aplicativos de redes sociais online proporcionaram meios inéditos de conexão entre pessoas, grupos e comunidades, de alcance global. As redes virtuais ampliaram exponencialmente o arcabouço e a densidade das interações humanas. 

Contudo, algumas características fundamentais permanecem, como sua natureza coletiva e o papel de mediação de relacionamentos sociais entre diferentes atores, conforme enfatizado por Tomáel, Alcará e Di Chiara (2005). Se por um lado as plataformas digitalizam as redes, por outro refletem a complexidade inerente aos agrupamentos humanos no mundo físico. Permitem novas possibilidades de visibilidade e mapeamento dos vínculos sociais, mas seu alcance segue intangível em muitos aspectos.

1.2.2 Uso das redes sociais na vida pessoal 

Os meios de comunicação proporcionaram grandes contribuições ao desenvolvimento humano em decorrência de seu significativo alcance. Com a popularização da internet, a comunicação deixou de representar um elemento social relevante para transformar-se em algo essencial. 

Essa consideração realça a importância assumida pelas redes sociais digitais nos modelos de interação entre as pessoas. Por permitirem a troca de mensagens, fotos, vídeos e outras formas de conteúdo de maneira ampla e abrangente, essas plataformas exerceram influência transformadora nos processos comunicativos diários. 

Ao possibilitar a comunicação interpessoal por meio virtual, as redes sociais alteraram profundamente a lógica das relações humanas. Deixaram de se restringir ao plano local para assumirem um caráter global, propiciando aproximação entre pessoas distantes geográfica e emocionalmente. 

Esse alcance sem precedentes conferiu caráter essencial à comunicação na atualidade, conforme citado, cada indivíduo que atua em redes sociais digitais desempenha uma função própria e constroi uma identidade cultural nesses ambientes. Ao estabelecer relações com outros usuários, conforma-se progressivamente um coletivo harmônico que simboliza aquela rede em particular. 

Nesse processo, observa-se a formação natural de agrupamentos com interesses afins, voltados para temáticas como esportes, cultura, entretenimento e educação. Esses grupos se constituem em decorrência das afinidades estabelecidas entre os indivíduos por meio de suas interações nas redes. 

Em síntese, conforme destacado, as redes sociais proporcionam aos indivíduos o desenvolvimento de identidades culturais próprias em diálogo com as demais, conformando assim coletivos afins de forma orgânica e harmônica no território virtual. Esse aspecto constitui elemento fundamental nas configurações identitárias assumidas nos ambientes mediados digitalmente.

1.3 Desafios relacionados ao acesso, controle e transferência de ativos digitais após a morte 

Grandes desafios surgem em relação ao acesso e controle desses bens por parte dos sucessores. Isso porque muitas vezes as senhas de acesso aos perfis e contas não são devidamente registradas ou repassadas. “As novas tecnologias, especialmente as incrementadas pelas redes sociais e pelas interações digitais, trouxeram grandes repercussões para o Direito, especialmente para o Direito Privado. Como não poderia ser diferente, o Direito das Sucessões não escapa dessa influência, surgindo intensos debates sobre a transmissão da chamada herança digital.” (TARTUCE, 2018). 

No Brasil existe alguns direitos que os herdeiros possuem para definir quem deve receber a herança, “O Direito sucessório é o meio que é utilizado para regular e organizar a transferência de patrimônio de uma pessoa para outra em decorrência de sua morte, podendo ser classificada em testamentária ou legítima, além disso, o herdeiro pode receber a herança a título universal ou singular.” (CAMARGO, 2022). 

Todavia, na era digital, nem sempre é claro como aplicar tais categorizações jurídicas aos ativos imateriais. Isso porque as plataformas digitais costumam manter regras próprias sobre extinção de contas e tratamento de heranças, que por vezes não guardam compatibilidade com as normas legais.

1.3.1 Direitos sobre a herança segundo a lei 

Como direito humano fundamental, o direito à herança está salvaguardado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. Este direito abrange dois aspectos essenciais. Em primeiro lugar, confere aos particulares o direito de se tornarem herdeiros, seja por sucessão legítima ou testamentária, a partir do momento em que a sucessão se inicia. 

Em segundo lugar, permite aos indivíduos planear a sua própria sucessão e dispor dos seus bens após a morte, satisfazendo assim as suas aspirações legítimas, incluindo a capacidade de excluir certos sucessores. 

O reconhecimento da qualidade de herdeiro e a disponibilização do direito de propriedade através da transmissão de bens, causa mortis, são dois aspectos fundamentais e interdependentes. O sucessor tem o direito fundamental de ser reconhecido como herdeiro, e esse reconhecimento garante que a transmissão dos bens se processa de acordo com os seus interesses.

1.3.2 Quem tem direito a herança? 

O Jusbrasil, disponibiliza um guia completo do direito da herança, neste guia é apontado que a questão de quem tem direito a herdar os bens de uma pessoa falecida varia dependendo do país em questão. No Brasil, porém, a Constituição Federal de 1988 garante o direito à herança para todos os seus cidadãos; isto é, todo brasileiro tem o direito de doar seus bens aos seus herdeiros após seu falecimento. 

O Código Civil define ainda mais este direito, delineando regulamentos específicos, como a identificação de sucessores, o processo de divisão de bens, bem como os procedimentos de testamento e inventário. Ao lidar com uma herança significativa ou acumulação de bens, tais como propriedades, veículos ou um negócio deixado por um familiar falecido, é imperativo considerar o processo de partilha. 

O sucesso dos próximos procedimentos depende desta consideração. O sistema jurídico distingue entre dois tipos de herdeiros: os que são herdeiros necessários e os que são herdeiros testamentários. O termo “herdeiros necessários” refere-se a indivíduos que têm legalmente o direito de herdar bens de uma pessoa falecida. 

Esses ativos podem incluir propriedades, dinheiro ou outros bens valiosos. Os “herdeiros necessários” são determinados com base nas leis da jurisdição em que a pessoa falecida vivia e podem incluir filhos, cônjuges, irmãos ou outros parentes próximos. 

É importante que os indivíduos criem um testamento para garantir que os seus bens sejam distribuídos de acordo com os seus desejos e não apenas com base em requisitos legais para os herdeiros necessários. 

O artigo 1.845 do Código Civil estabelece que os herdeiros essenciais são aqueles que têm direito legal à herança de forma automática. Esses herdeiros incluem o cônjuge do falecido, bem como seus descendentes e ascendentes. Eles são chamados a receber a herança em uma ordem específica. Em termos mais simples, isto significa que a herança é transmitida automaticamente a esses indivíduos em ordem: 1 Os descendentes, compostos por filhos, netos e bisnetos, competem com o viúvo. 2 No contexto da herança, muitas vezes existe uma competição entre vários ascendentes, como pais, avós e bisavós, e o cônjuge sobrevivente, conhecido como viúvo. 3 No caso de não existirem descendentes ou ascendentes vivos, a totalidade da herança será transmitida ao cônjuge sobrevivo. 4 Não existindo cônjuges, descendentes ou ascendentes sobrevivos, os bens em causa serão atribuídos aos herdeiros colaterais, tais como irmãos, sobrinhos e tios, que não são considerados herdeiros primários.

A função do testamento é conceder ao falecido um certo grau de controle sobre a alocação de seus bens, permitindo-lhe determinar quem recebe o quê e em que condições. Contudo, deve-se notar que a autonomia concedida aos indivíduos no Brasil é limitada pela legislação. Especificamente, pelo menos 50% de todos os bens devem ser reservados aos herdeiros legais, deixando pouco espaço para desvios. Os 50% restantes são considerados uma espécie de “folha em branco” para o proprietário distribuir entre quem quiser, ou seja, herdeiros testamentários.

1.3.3 Inventário 

De acordo com o guia, após o falecimento de um proprietário, o passo inicial é fazer o inventário. Este processo define a herança identificando os destinatários, bens, responsabilidades e direitos deixados pelo falecido. 

O resultado desse procedimento é a herança líquida, que é o valor real que será repassado aos herdeiros. Para propor a ação, um dos herdeiros deverá fazê-lo no prazo de 60 dias após o falecimento. Não fazer isso resultará em multa. Surge então a questão: onde se pode propor esta ação? A resposta é dupla. A primeira opção é pela via extrajudicial, que envolve ir ao cartório mais próximo e apresentar a proposta em cartório.

1.3.4 Testamento

O testamento é a maneira mais eficaz do proprietário da herança assegurar que seus bens vão ser destinados às pessoas que ele deseja. Atualmente o dono do testamento, pode-se destinar 50% de seus bens a qualquer pessoa física desejada, enquanto os 50% restantes são reservados por lei aos herdeiros necessários, incluindo cônjuges, ancestrais e descendentes. Segundo a legislação brasileira, existem 3 tipos de testamentos: 

• Testamento público: este testamento é escrito por um escrivão, o profissional deve registrar com precisão o que ouve. Se o testador não puder falar, o testamento será invalidado. Além disso, é necessária a presença de duas testemunhas durante todo o processo, caso contrário o testamento torna-se nulo e sem efeito. Terminada a gravação, o testamento é lido em voz alta e assinado por todas as partes envolvidas. 

• Testamento particular: O testamento deverá ser redigido pelo próprio testador e não poderá conter rasuras. Para ser válido, o testamento deverá ser assinado na presença de no mínimo três testemunhas. Estas testemunhas devem ter conhecimento do conteúdo do documento, o que exige que o testador o leia em voz alta. Concluída esta etapa, o processo é concluído com a assinatura do documento pelas testemunhas. 

• Testamento especial: Os testamentos designados como “especiais” devido à sua relação com assuntos marítimos, aeronáuticos ou militares, possuem atributos únicos que os diferenciam dos testamentos convencionais. Esses testamentos são elaborados para atender aos requisitos e legalidades específicos associados aos seus respectivos campos

1.4 Questões de privacidade e segurança das informações digitais do falecido 

Trata-se de uma extensão da vida pessoal e das riquezas experienciadas por alguém que, ao falecer, também passam a merecer respeito e direcionamento quanto a seu acesso e destinação futura. É um desafio encontrado pelos sucessores na era digital. 

Nosso direito à privacidade encontra proteção na Constituição Brasileira, conforme cita Soares Junior (2021), “O termo privacidade não aparece literalmente na constituição brasileira. O poder constituinte brasileiro utilizou os termos vida privada e intimidade para fazer referência à 22 privacidade, e assim adquiriu resguardo constitucional, no rol de direitos e garantias fundamentais, presente no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, conforme transcrito abaixo: “X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (BRASIL, 1988)”. 

Com o falecimento de alguém, surgem questões complexas sobre até que ponto e de que forma terceiros, como herdeiros e empresas de tecnologia, poderiam ter acesso às informações digitais armazenadas. Isso porque são dados pessoais e privados, que após a morte ainda merecem respeito e cautela quanto à exposição e disseminação. Conforme apontam Passos e Silva (2023), “é inegável a existência de uma vida virtual, na qual é possível acumular bens. Todavia, esses ativos digitais podem estar atrelados a uma intimidade que pode até mesmo envolver terceiros. 

A herança digital diz respeito a patrimônios imateriais que podem incluir tanto bens com valor econômico como apenas sentimental. No entanto, o acesso a esses bens pode ir de encontro com a violação da privacidade do falecido.” Isso postula a necessidade de se estabelecer balizas jurídicas claras que protejam a imagem, reputação e confidencialidade das informações daqueles que faleceram, ao mesmo tempo em que assegurem aos sucessores o direito de ter acesso aos ativos digitais de acordo com os ditames legais.

1.4.1 Leis de proteção à privacidade 

Em uma matéria disponível no site oficial do governo federal (GOV), diz que a LGPD (Lei nº 13.709/2018) foi criada para salvaguardar os direitos essenciais de liberdade, privacidade e desenvolvimento irrestrito da personalidade do indivíduo. Seu foco está no tratamento de dados pessoais, seja em formato físico ou digital, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. Abrange uma ampla gama de operações que podem ocorrer tanto em mídia manual quanto digital. 

Um quadro jurídico é estabelecido pela lei que salvaguarda os direitos dos indivíduos que possuem dados pessoais. Este quadro exige que tais direitos sejam respeitados durante todo o processo de tratamento de dados pessoais do órgão ou entidade. A LGPD disponibiliza uma série de ferramentas para permitir que os titulares exerçam seus direitos. Estas ferramentas servem para reforçar as obrigações de transparência ativa e passiva, bem como para criar métodos processuais que permitam a mobilização da Administração Pública.

CAPÍTULO 2 – LEGISLAÇÃO ATUAL E LACUNAS JURÍDICAS

2.1 Análise das leis e regulamentos existentes que podem ser aplicados à herança digital.

 A herança digital demanda regulamentação tendo em vista dois aspectos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, conforme SE OH (2020): o direito de propriedade e sua função social, previstos no artigo 5o, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988; e o próprio direito de herança tido como fundamental pelo artigo 5o, inciso XXX, também da CF/88. Pautado o direito sucessório tanto no direito de propriedade e sua função social consubstanciada no artigo 5o, incisos XXII e XXIII, da CF/88, quanto no próprio direito de herança tido como fundamental pelo artigo 5o, inciso XXX, também da CF/88, destaca-se a necessidade de regulação não somente dos bens do de cujus, como também da vida social deste, pois esta continua a produzir efeitos ainda após o seu falecimento (SE OH, 2020). 

Nesse sentido, a regulação da herança digital deve observar os princípios constitucionais em questões sucessórias. Além disso, é preciso normatizar a repassagem do patrimônio digital pelas regras sucessórias, haja vista o enorme crescimento deste tipo de acervo (SE OH, 2020). Dessa forma, o arcabouço legal brasileiro já existente, em especial no Código Civil, pode servir de base para tratar desse novo tipo de herança, com as devidas atualizações.

2.1.1 Normas civis sobre transmissão de bens e direitos 

Conforme PRADO (2007), as normas civis sobre sucessão devem ser obedecidas independentemente da via escolhida para inventário e partilha dos bens. Até 2007, conforme o autor menciona, essas etapas dependiam de processo judicial. Posteriormente, a Lei 11.441/2007 passou a prever a possibilidade de realização extrajudicial, caso atendidos requisitos legais. Contudo, neste texto já se ressalta que “em qualquer hipótese, devem ser obedecidas as regras civis e processuais concernentes ao direito sucessório” (PRADO, 2007).

Sendo assim, mesmo diante da judicialização parcial do inventário, subsistem as diretrizes do Código Civil sobre qualidade dos herdeiros, precedência na sucessão, composição do espólio e demais matérias relacionadas à vocação hereditária. Desse modo, o processual e o material coexistem no trâmite sucessório, devendo ambos ser observados no tratamento da herança digital, principalmente quanto às normas do Direito Civil. 

Conforme aponta PRADO (s/d) na citação, a Lei 10.705/2003 trouxe disposições sobre a tributação sucessória que podem demandar adaptações para a herança digital. O parágrafo 1o do artigo 2o estabeleceu que ocorrem fatos geradores do ITCMD em relação a cada herdeiro/legatário beneficiado pelo espólio, objetivando a tributação proporcional ao acréscimo patrimonial de cada um. 

No entanto, o autor ressalta que o artigo 12 da mesma lei parece contradizer esse propósito, ao vedar o abatimento de dívidas do espólio no cálculo do imposto. Essa regra poderia dificultar, por exemplo, o desconto de eventuais ônus sobre criptoativos herdados para apuração do tributo devido. Isso demonstra a necessidade de adaptações legislativas que conciliam a tributação com a realidade dos novos tipos de bens digitais transmitidos por herança.

2.1.2 Legislação sobre direitos autorais aplicáveis a obras digitais 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 já previa a titularidade e herança dos direitos autorais, conforme citado por BRANCO e BRITTO (2013). O art. 5o, inciso XXVII, determina serem os autores os titulares do direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras enquanto em vida, e que tal direito é transmissível aos herdeiros pelo tempo fixado em lei. Também assegura a proteção às criações intelectuais no inciso XXIX. 

Essas previsões constitucionais servem de base para a regulamentação da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Esta Lei, por sua vez, especifica em seus arts. 29 e 30 que o direito de utilização e disposição das obras pertencerá aos herdeiros após o falecimento do autor, no prazo de proteção fixado (BRANCO; BRITTO, 2013). Tais normas oferecem amparo legal inicial para balizar os direitos dos sucessores sobre obras e produções digitais criadas pelo autor falecido. A Lei n. 9.610/1998, citada por BRANCO e BRITTO (2013), trouxe uma importante atualização da legislação autoral brasileira. 

Além de revogar a antiga Lei de n. 5.988/1973 e consolidar as normas sobre direitos autorais, a referida lei promoveu alterações significativas. Incluiu por exemplo novas categorias protegidas, como programa de computador, obra audiovisual e fonograma, extremamente relevantes no atual cenário digital. Também considerou obras resultantes de novas tecnologias, como as disponibilizadas em redes de computadores, em seu artigo 7o e respectivos parágrafos. 

Dessa maneira, flexibilizou a legislação para adequá-la às novas formas de expressão intelectual surgindo com a evolução tecnológica, como blogs, websites e conteúdos criados para compartilhamento online. Esse arcabouço normativo é essencial para garantir a proteção e herança dos direitos patrimoniais sobre produções intelectuais transmitidas na forma digital. Outra lei pertinente à matéria é a Lei n. 9.609/1998, citada por BRANCO e BRITTO (2013), que especificamente versa sobre propriedade intelectual em programas de computador. 

Essa legislação, que substituiu a anterior Lei 7.646/1987, trouxe disposições essenciais no que se refere à proteção e transmissão hereditária de um tipo de criação intelectual profundamente impactado pela revolução digital. A lei equiparou os programas de computador às obras literárias em termos de direitos autorais. Também determinou a proteção pelos direitos morais e patrimoniais de seu autor. Importante ressaltar que essa proteção legal alcança tanto os programas em si, quanto suas eventuais atualizações e melhorias realizadas pelo sucessor após a morte do criador (BRANCO; BRITTO, 2013). 

Desta forma, a Lei n. 9.609/1998 oferece amparo jurídico fundamental para regular a herança e a exploração comercial de softwares desenvolvidos pelo falecido. Outro importante diploma na área é a Lei de Propriedade Industrial n. 9.279/1996, também citada por BRANCO e BRITTO (2013). Essa lei estabelece direitos e obrigações sobre propriedade intelectual em domínios correlatos, como os de invenções e marcas, reserva por exemplo os direitos dos herdeiros sobre patentes requeridas ou concedidas ao autor falecido (art. 43). 

À vista disso, permite assegurar a propriedade industrial sobre novas tecnologias, softwares, aplicativos e demais criações digitais pertencentes ao espólio. Todas essas normas devem ser interpretadas em conjunto com a Lei de Direitos Autorais n. 9.610/1998, a fim de garantir proteção ampla aos direitos patrimoniais e morais incidentes sobre as diversas categorias de obras intelectuais transmitidas por morte em meio digital.

2.2 Identificação de lacunas específicas no ordenamento jurídico brasileiro relacionadas à herança digital 

Conforme MOURÃO (2020), o Marco Civil da Internet, a Lei de Direitos Autorais e a Lei do Software trazem definições particulares capazes de regular apenas suas próprias questões, de forma limitada. Isso porque os conceitos apresentados nessas leis “são limitados ao objeto de que buscam tratar, não sendo, contudo, definições gerais capazes de englobar os bens digitais em toda sua extensão” (MOURÃO, 2020). 

Dessa forma, identifica-se uma lacuna no tocante a definições mais abrangentes sobre bens digitais que possam nortear adequadamente a herança digital. Além disso, faltam diretrizes claras sobre temas como sucessão de contas em redes sociais e plataformas online, localização e acesso a bens intangíveis armazenados remotamente e em dispositivos criptografados, dentre outros (MOURÃO, 2020). 

Ausência de diretrizes sobre testamentos digitais. O Código Civil regulamenta as formas de testamento materializado em documento físico, porém não prevê a possibilidade de versão eletrônica, existe falta de clareza quanto à responsabilidade de terceiros detentores de bens digitais após o falecimento do titular. 

Empresas como Google, Apple e redes sociais podem restringir o acesso aos dados e contas da pessoa falecida, gerando insegurança jurídica. Indefinição sobre o tratamento tributário da transmissão de ativos digitais por herança. Pode haver questionamentos sobre a incidência de impostos como ITCMD nesses casos. Ausência de previsão sobre bens virtuais criados por jogos on-line que possuam valor econômico real, como itens e moedas em jogos multiplayers.

2.2.1 tributação 

No Brasil, existe lacuna legal no que se refere à tributação de ativos digitais, como moedas virtuais. Isso porque, conforme comunicado do Banco Central em 2017, citado por MOURA e TREVISANUTO (2022), essas corretoras e ativos não são regulados ou supervisionados pelo órgão regulador nacional. 

Assim, há uma ausência de previsão sobre qual imposto incidiria sobre os ganhos auferidos, por exemplo, com a negociação ou venda de criptomoedas pelos sucessores de uma herança digital. 

Essa definição tributária é importante tanto para garantir a certeza jurídica dos envolvidos, quanto para assegurar o recolhimento de tributos devidos à Fazenda Pública pelas transferências de ativos digitais após o falecimento do titular. De acordo com as citações feitas por MOURA e TREVISANUTO (2022), a Receita Federal publicou a IN 1888/2019, estabelecendo algumas obrigações quanto à declaração de operações com criptomoedas visando combater fraudes e omissões tributárias. 

O artigo 6o determina que negociações sediadas no Brasil e pessoas físicas/jurídicas residentes ficam obrigadas a informar operações realizadas em negociações no exterior ou de forma independente, caso ultrapassem R$30.000 mensais. As informações devem contemplar diversas operações, como compra/venda, permuta, doação e transferências para/retiradas de ativos. 

Assim, foi dado um primeiro passo no sentido de regulamentar e assegurar a fiscalização e arrecadação tributária sobre ganhos obtidos com criptoativos, seguindo tendência de outros países. 

Contudo, ainda restam dúvidas sobre a incidência de quais impostos e alíquotas, penalidades aplicáveis, segurança jurídica para os sucessores e demais pontos passíveis de maior detalhamento. A regulamentação desse mercado em expansão e definição precisa de suas obrigações tributárias são essenciais também para o devido tratamento desses bens na esfera sucessória no Brasil.

2.2.2 Falta de segurança jurídica na partilha dos ativos digitais 

Um dos desafios na regulamentação da herança digital no Brasil diz respeito à falta de segurança jurídica no trâmite sucessório dos ativos armazenados em nuvens e plataformas digitais, conforme aponta VASCONCELOS et al. (2020). 

Isso porque, apesar da alta tecnologia de segurança oferecida pelos servidores de armazenamento em nuvem, os usuários ainda não contam com garantias jurídicas e contratuais claras sobre o destino e acesso a esses dados após o falecimento (VASCONCELOS et al., 2020). Dessa forma, ainda que os sucessores identifiquem ativos em nuvens e desejem partilhá-los, poderão encontrar resistência das empresas ou mesmo riscos de acesso indevido por terceiros. 

Assim, surge uma definição legislativa quanto aos deveres dessas plataformas no processo sucessório, de modo a viabilizar o trâmite regular da herança digital conforme disposições testamentárias ou legais. Conforme a citação de VASCONCELOS et al. (2020), no Brasil há um agravante quanto ao uso inconsciente dos serviços em nuvem que expõe ainda mais a falta de amparo legal: o alto grau de analfabetismo digital entre parcela significativa da população. Isso porque muitos usuários não possuem a devida instrução e capacitação para compreender corretamente o funcionamento e riscos da armazenagem remota de dados, acarretando uma má utilização desses serviços tecnológicos (VASCONCELOS et al., 2020). 

Dessa forma, é provável que parte dos cidadãos esteja exposta involuntariamente a problemas como acesso indevido, perda de informações ou dificuldades no trâmite sucessório em razão de ignorar medidas básicas de segurança digital. Nesse cenário, torna-se ainda mais premente regular juridicamente o tratamento da herança armazenada na nuvem, definindo responsabilidades das empresas e meios de garantir a vontade do falecido e os direitos dos herdeiros.

2.2.3 Proteção de dados digitais 

De acordo com BEPPU e MACIEL (2020), “O conteúdo de um e-mail, ou conversas, depoimentos e até fotos, que compõem o legado digital do usuário falecido, devem merecer especial atenção, por estarem no campo da intimidade do titular. Não podem ser simplesmente transmitidos na cadeia sucessória como se transfere uma casa ou um veículo, ou direitos autorais e demais bens intangíveis monetizados ou monetizáveis. Em linha com o que sustenta Leal (2018), não há sucessão de direitos da personalidade (por serem personalíssimos, intransmissíveis) no Direito brasileiro, mas sim “[…]a tutela de um centro de interesses relacionado à personalidade[…]”, por compreender o aspecto existencial do falecido.” Após o falecimento, os dados digitais de uma pessoa requerem proteção especial devido à sua natureza íntima, conforme destacado por BEPPU e MACIEL (2020). 

Segundo os autores, o conteúdo de e-mails, conversas, fotos e depoimentos que compõem o legado digital merece atenção por fazer parte da esfera privada do titular. Diferentemente de bens materiais ou direitos autorais que podem ser transmitidos à sucessão, os direitos da personalidade, de cunho pessoal e intransmissível, requerem outra abordagem.

De acordo com a análise de BEPPU e MACIEL (2020), não há sucessão desses direitos no Direito brasileiro, mas sim a tutela de um conjunto de interesses relacionados à personalidade do falecido, compreendendo seu aspecto existencial. Assim, proteger a intimidade contida nos dados digitais após o falecimento emerge como um desafio a ser enfrentado pelo sistema jurídico, tendo em vista as particularidades desse tipo de legado.

2.2.4 Aspectos jurídicos 

Conforme BEPPU e MACIEL (2020), o Marco Civil da Internet, aprovado em 2014, trouxe entre seus princípios a privacidade e a proteção de dados, contudo dependendo de lei específica. Somente em 2018 foi sancionada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo normas para o tratamento de dados tanto em meios digitais quanto físicos. 

Nesse contexto, os autores destacam que a discussão sobre privacidade e proteção de dados “deve passar pelos parâmetros normativos daquilo que se quer proteger e pelo contexto em que é considerada” (BEPPU; MACIEL, 2020, p.), devendo esses parâmetros orientar o desenvolvimento de softwares e aplicações web. 

A LGPD, conforme analisado por BEPPU e MACIEL (2020), trouxe uma regulamentação até então ausente no Brasil, estabelecendo diretrizes tanto para dados pessoais em meios digitais quanto físicos. Os autores defendem que é preciso levar em consideração os parâmetros legais delineados por essa lei, ou seja, aquilo que se pretende tutelar e o contexto no qual os dados serão tratados, para que se discuta privacidade e proteção de dados em conformidade com os aspectos jurídicos envolvidos. 

Do mesmo modo, é necessário que os parâmetros normativos orientem o desenvolvimento tecnológico, de modo a assegurar que softwares e aplicativos internet sejam condizentes com o arcabouço legal estabelecido. Os autores ainda acrescentam que a LGPD trouxe uma regulamentação necessária em um contexto de avanços das tecnologias digitais e aumento da coleta e tratamento de dados pessoais (BEPPU; MACIEL, 2020). 

Até então, o Brasil não possuía uma legislação específica sobre o tema. A lei estabeleceu diretrizes gerais para coleta, armazenamento, uso, compartilhamento e exclusão de informações relativas às pessoas. Isso deverá nortear tanto os desenvolvedores de softwares e aplicativos quanto às discussões acadêmicas e políticas sobre privacidade e proteção de dados (BEPPU; MACIEL, 2020). 

A análise realizada por BEPPU e MACIEL (2020) evidencia a complexidade do tema e a necessidade de diálogo entre aspectos jurídicos, tecnológicos e sociais. A LGPD certamente trará importantes desdobramentos nos próximos anos, à medida que for implementada e regulamentada. Cabe aos estudiosos acompanhar de perto esses impactos e discutir formas de aprimorar a legislação diante dos rápidos avanços do campo digital.

2.3 ORDENAMENTOS JURÍDICOS ESTRANGEIROS A RESPEITO DA HERANÇA DIGITAL 

Nos Estados Unidos, vários estados adotaram uma lei modelo elaborada pela Comissão de Uniformização de Leis (Uniform Law Commission – ULC) sobre o acesso aos arquivos digitais em caso de morte ou incapacidade do titular, chamada de Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act (UFADAA) (Sankievicz, 2021). 

Conforme Sankievicz (2021), a UFADAA assegura que, após a passagem do titular, os ativos digitais podem ser administrados pelo herdeiro, sendo permitido o acesso para gerenciar arquivos digitais, domínios na internet, moedas virtuais, dentre outros. 

No entanto, para o acesso às comunicações eletrônicas, tais como e-mails e contas em redes sociais, ao contrário do que previsto nas legislações francesa e espanhola e do que decidido pelas cortes alemãs e britânicas, a norma exige o consentimento prévio do titular. Já em alguns países europeus como França e Espanha, as leis facultam acesso dos herdeiros a todas as comunicações armazenadas online do falecido, conforme jurisprudência das cortes da Alemanha e Reino Unido (Sankievicz, 2021).

CAPÍTULO 3 – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ENVOLVIDOS 

3.1 Direitos dos herdeiros em relação aos ativos digitais do falecido

Conforme proposta de ZAIOSC e TOALDO (2018), tramita no Congresso Nacional projeto de lei (PL 8.562/2017) que pretende acrescentar ao Código Civil artigos para tratar da herança digital. O artigo 1.797-A daria conceito a esse tipo de herança como “o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual” (ZAIOSC; TOALDO, 2018). 

Dentre os direitos que o projeto confere aos herdeiros incluem-se o acesso às seguintes informações e bens digitais do falecido: I – Senhas de contas e aplicativos; II – Perfis e conteúdos compartilhados em redes sociais; III – contas de e-mail e internet; IV – Quaisquer outros bens e serviços virtuais e digitais que eram de titularidade do falecido (ZAIOSC; TOALDO, 2018). 

A proposta busca dar segurança jurídica aos familiares e sucessores na administração e repassagem dessas novas modalidades de patrimônio, cada vez mais comuns na vida digital dos cidadãos. Além do acesso, outros direitos fundamentais dos herdeiros em relação aos ativos digitais do falecido incluem: 

• Gestão e atualização das contas e perfis: manutenção da memória digital do falecido, realizando alterações ou encerrando o uso das contas. • Utilização dos bens digitais: os herdeiros assumem a titularidade e podem dar o destino legal aos bens, como venda de criptomoedas e NFTs. 

• Recebimento de eventuais rendimentos: caso algum ativo digital gere receita após a morte, como royalties de música ou renda com aluguel de imóvel virtual, os herdeiros têm direito à parte correspondente na sucessão. 

• Acesso aos documentos e registros: as informações contidas em emails, arquivos, nuvens de armazenamento e dispositivos pertenciam ao falecido e os parentes podem consultá-las para fins sucessórios. 

• Exercer a privacidade póstuma: requisitar o bloqueio do acesso de terceiros às contas e excluir conteúdo íntimos ou protegidos por sigilo. Portanto, a regulamentação deve garantir plenamente os direitos à herança, propriedade e memória digitais do de cujus a serem exercidos pelos sucessores.

3.2 Responsabilidades dos provedores de serviços digitais no acesso póstumo aos dados 

Os termos de uso das empresas de tecnologia geralmente possuem cláusulas bastante restritivas quanto à transferência de contas para terceiros, mesmo após o falecimento do titular, conforme aponta FRANCO (2020). 

Na ausência de legislação específica, o Judiciário vem se tornando a forma de solução desses casos. Dessa forma, vários processos judiciais já foram movidos por familiares com dificuldade de acesso aos perfis e dados online deixados por parentes falecidos (FRANCO, 2020). 

Nesse cenário, é essencial estabelecer responsabilidades para os provedores de serviços digitais, como: 1) dever de guarda e proteção dos dados após o falecimento do usuário; 2) obrigação de permitir aos herdeiros o acesso mediante apresentação de documentos que comprovem a condição sucessória; 3) bloqueio definitivo das contas e exclusão de dados após prazo razoável a pedido dos sucessores. Espera-se que uma futura regulamentação estabeleça claramente os deveres das empresas para evitar que a burocracia corporativa torne ainda mais doloroso o luto dos que perderam entes queridos.

3.2.1 Casos judiciais que reforçam a fragilidade dos termos de segurança digital 

Em 2018, dois processos judiciais distintos no Brasil e na Alemanha abordaram a questão do acesso às contas de mídia social dos falecidos. No Brasil, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que os pais de uma mulher falecida tinham o direito de acessar suas contas nas redes sociais para obter informações sobre sua vida e morte. 

Por outro lado, na Alemanha, um tribunal decidiu que os pais de uma adolescente falecida poderiam aceder à sua conta no Facebook para determinar se ela tinha cometido suicídio. O tribunal afirmou ainda que, desde o falecimento da adolescente, a sua privacidade deixou de ser considerada um direito fundamental. 

Em 2013, no Brasil, os familiares da jornalista Juliana Ribeiro Campos moveram ações judiciais contra o Facebook, solicitando a remoção da conta de Juliana, que já havia sido convertida em memorial. A família alegou que a conta se tornou uma plataforma de luto excessivo, com quase 300 amigos postando fotos, textos e vídeos, impedindo que a filha do jornalista descansasse em paz. Essa informação foi divulgada por Queiroz (2013). 

O falecimento trágico da cantora Marília Mendonça trouxe à tona a discussão sobre herança digital no Brasil, conforme cita a advogada Veridiana Fraga (2022). Isso porque a artista acumulava milhões de seguidores e visualizações em redes sociais e streaming, além dos direitos sobre seu extenso catálogo musical. Seu inventário inclui perfil no Instagram com mais de 40 milhões de fãs, canal no YouTube com centenas de milhões de views e os recebimentos advindos das músicas da cantora. Contudo, a definição dos herdeiros e do destino desses ativos milionários corre em sigilo na Justiça. Esse caso sem precedentes despertou o interesse de escritórios jurídicos no tema, diante da lacuna regulatória no país. 

As consultas a respeito da herança digital triplicaram nos últimos tempos, para esclarecer se ela deve entrar na partilha de bens. Outro caso notório foi o falecimento do influencer Paulo Gustavo, em 2021, deixando um canal com milhões de inscritos no YouTube. Assim, casos como esses evidenciam a urgência em modernizar a legislação brasileira nessa seara.

3.3 Definição de um processo para nomeação de executor digital 

Conforme LARA (2016), a designação prévia de um amigo ou parente para cuidar de todo o acervo digital de uma pessoa, após seu falecimento, tem sido chamada de executor digital. Nesse sentido, um processo para nomeação de executor digital deve prever: 

• A formalização da vontade do titular, por meio de instrumento escrito, assinado em cartório ou por meio eletrônico com certificado digital. 

• A indicação expressa da pessoa de confiança do titular que assumirá a função de executor, com os respectivos dados pessoais. 

• Uma definição clara do escopo de responsabilidades do executor digital, contemplando gestão de contas, exclusão de dados, compartilhamento se desejado etc. 

• Registro do instrumento em plataforma digital segura e confiável, acessível aos sucessores para fins de comprovação da vontade do falecido. 

• Meios para que o sucessor solicite ao executor e às empresas provedoras de dados o cumprimento da designação em caso de falecimento. 

Diante da ausência de designação formal de um executor digital, outras medidas podem ser tomadas para facilitar o trâmite sucessório conforme LARA (2016). Caso o usuário não tenha indicado um executor, ele mesmo pode configurar previamente em suas contas em redes sociais, como Facebook, a transformação do perfil em memorial após seu falecimento.

Assim, o provedor já saberá tratar o conteúdo como de titularidade do espólio, garantindo o acesso aos sucessores. Também é possível que algum parente solicite a conversão do perfil em memorial posteriormente, apresentando documentos comprobatórios da morte e da condição de sucessor. Contudo, conforme LARA (2016), este procedimento fica sujeito a maior burocracia por não estar previamente acordado nos termos de uso da plataforma. 

Dessa forma, ainda que possível, a definição antecipada de executor digital pelo titular se mostra a alternativa mais ágil e simples para o trâmite sucessório no meio digital.

METODOLOGIA 

Sobre os procedimentos metodológicos, devido à escassez de materiais envolvendo o tema herança digital, esta pesquisa possui finalidade exploratória, já que objetiva trazer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito. Gil (2002, p.17) afirma que a pesquisa exploratória “tem como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses”. 

O autor ainda afirma que o “objetivo principal o aprimoramento de ideias ou a descoberta de intuições” O método de abordagem adotado será o dedutivo, pois sairá de um ponto já estabelecido, que será a legislação vigente de forma geral, e irá se focando em um ponto específico e mais particular. 

Quanto aos procedimentos técnicos, esta monografia classifica-se como bibliográfica, pois a pesquisa usará como base material já publicado sobre o assunto. A pesquisa bibliográfica, é referenciada por Fachin (2003, p.125) como sendo o “conjunto de conhecimentos humanos reunidos nas obras. Tem por finalidade fundamental conduzir o leitor a determinado assunto”.

3 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

. Ao longo deste trabalho buscou-se discutir os principais desafios e questões jurídicas relacionadas à herança digital no Brasil. Retomando o tema, destaca-se a necessidade de regulamentação específica para tratar da transmissão dos ativos imateriais acumulados no meio virtual, diante do avanço das tecnologias digitais e da lacuna legislativa existente. Justificou-se a escolha do tema pela relevância de se adequar a legislação sucessória à realidade digital, de modo a assegurar os direitos dos herdeiros e dar destinação à memória e riqueza construídas online. 

A metodologia adotada envolveu revisão bibliográfica das principais obras e normas que versam sobre direito digital e sucessões. Quanto aos objetivos, foram analisadas as leis atuais e identificadas lacunas, demonstrando a necessidade de adaptações para contemplar aspectos como testamentos digitais, tributação de ativos virtuais e responsabilidades de terceiros custodiantes de dados. 

Foram ainda explanados os direitos dos herdeiros e potenciais soluções, como a figura do executor digital. Os ativos digitais, como contas online e dados armazenados, colocam desafios únicos em termos de herança e transferência após a morte. No Brasil, a lei sucessória rege a transferência de bens de uma pessoa para outra após a morte, sendo os testamentos a forma mais eficaz de garantir que os bens vão para os indivíduos desejados. 

O património digital pode ser uma questão desafiadora, com problemas de acesso e controlo que surgem se as palavras-passe e outros dados importantes não forem guardados ou comunicados com precisão. No Brasil, os ativos digitais permanecem em uma área cinzenta, sem diretrizes ou definições claras no sistema jurídico, enquanto os testamentos eletrônicos não são atualmente abrangidos pelo Código Civil.

4 CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destaca-se a necessidade de adaptações legislativas para conciliar a tributação com a realidade dos novos tipos de ativos digitais. A nomeação de um executor digital e a regulamentação dos prestadores de serviços digitais são soluções potenciais para facilitar o processo de sucessão e garantir os direitos dos herdeiros de acesso e controle de ativos digitais. As trágicas mortes de figuras públicas chamaram a atenção para a necessidade de modernização da legislação brasileira nesta área. 

Os resultados apontaram as principais problematizações jurídicas, como o acesso a contas e proteção da privacidade póstuma. Conclui-se que regulamentar a sucessão digital assegura valores constitucionais como propriedade, memória e o próprio direito de herdar no mundo virtual. Entre as limitações, destaca-se a escassez de jurisprudência sobre o tema no Brasil. Futuras pesquisas podem aprofundar questões tributárias, responsabilização de empresas e implementação do testamento digital. Espera-se que o presente trabalho contribua para o debate sobre a necessária atualização legal.  

REFERÊNCIAS

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1 Discente do Curso Superior de direito do Instituto Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres e-mail: geovannavieirasouza30@outlook.com
2 Docente do Curso Superior de direito do Instituto Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em direito (PPGMAD/UNIR). e-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br