A MULTIPARENTALIDADE NO REGISTRO CIVIL E SEUS EFEITOS LEGAIS 

MULTIPARENTALITY IN CIVIL REGISTRATION AND ITS LEGAL EFFECTS 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10929635


Gizelly Cavalcante Cardoso1
Me. Rafael Rodrigues Alves2


Resumo 

O presente artigo se concentra na análise da multiparentalidade no Registro Civil.  Buscou-se explorar os princípios mais relevantes do direito de família e a  compreensão do conceito de família sob a perspectiva da Constituição Federal e  assim apresentar a fundamentação legal para o reconhecimento da multiparentalidade  e sua solidificação através do registro civil. Nesse contexto, objetiva-se investigar de  maneira abrangente a implementação do instituto da multiparentalidade no âmbito dos  registros civis de indivíduos naturais e sua fundamentação na legislação e  jurisprudência dos tribunais superiores, e ainda, discorrer sobre os possíveis efeitos  legais resultantes do seu reconhecimento no registro civil. Conclui-se pela  possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade com base no princípio da  afetividade, do melhor interesse da criança e do artigo 1.593 do Código Civil, devendo  ser aplicados todos os efeitos jurídicos decorrentes da paternidade e filiação, dada a  igualdade de direitos entre as filiações biológicas e afetivas.  

Palavras-chave: Multiparentalidade; Filiação; Socioafetividade; Princípio da Afetividade.  

Abstract 

This monograph focuses on the analysis of multiparenthood in Civil registration. We  sought to explore the most relevant principles of family law and the understanding of  the concept of family from the perspective of the Federal Constitution and thus present  the legal basis for the recognition of multiparenthood and its solidification through civil  registration. In this context, the objective is to comprehensively investigate the  implementation of the institution of multiparenthood within the scope of civil  registrations of natural individuals and its basis in the legislation and jurisprudence of  higher courts. Furthermore, discuss the possible legal effects resulting from its  recognition in the civil registry, thus considering issues such as parental rights and  duties and other legal implications arising from this recognition. It is concluded that the  possibility of recognizing multiparenthood based on the principle of affection, the best  interests of the child and article 1.593 of CC/02 must be applied, and all legal effects  arising from paternity and filiation must be applied, given the equality of rights between  biological and emotional affiliations. 

Keywords: Multiparenthood; Membership; Socio-affectivity; Principle of Affectivity.

INTRODUÇÃO 

As modificações e alterações legislativas são fundamentais para que o direito  esteja totalmente adaptado e coerente com a realidade presente de cada sociedade.  Nesse sentido, o direito de família é matéria em constante evolução, principalmente  na modernidade em que as relações familiares se tornaram mais dinâmicas e também  mais complexas, em razão dos diversos modelos familiares existentes e da fluidez dos  relacionamentos. 

A Constituição Federal de 1988 foi a grande responsável por mudanças  importantes em institutos do direito de família, sobretudo no que se refere à filiação e ao conceito de família. A constituição da filiação e formação de famílias, que  anteriormente era estritamente relacionada a questões genéticas e biológicas passou  a englobar os laços afetivos gerados no convívio familiar. Assim, constitucionalmente  a afetividade se tornou elemento fundamental para comprovar o convívio e os vínculos  familiares formados a partir do afeto, com a possibilidade da parentalidade  socioafetiva. O conceito de família evoluiu de um grupo ligado por laços sanguíneos  para uma unidade fundamentada em convivência e afeto (Dias, 2021). 

Essa expansão das formas de constituição de famílias no Brasil trouxe a  possibilidade de que um indivíduo inclua mais de um pai ou mãe em seu registro, visto  que as que os filhos que vivem em ambientes socioafetivos possuem o direito de  inscrever tanto seus pais afetivos quanto seus pais biológicos em seus registros civis,  resultando em uma multiparentalidade decorrente de laços afetivos. Sendo assim,  reconhecer a pluralidade de figuras parentais no registro de nascimento de um  indivíduo é uma maneira de refletir uma realidade já presente em diversas  configurações familiares (Cruz et. al., 2021). 

Dentro deste contexto, este estudo tem como objetivo investigar de maneira  abrangente a implementação da multiparentalidade no âmbito dos registros civis de  indivíduos naturais, compreendendo a evolução deste instituto, a relevância da filiação  socioafetiva como fundamento para o seu reconhecimento, os critérios e requisitos  necessários para a sua aplicação e os possíveis efeitos legais resultantes da  multiparentalidade. Para isso, adotando uma abordagem de revisão bibliográfica através de uma seleção criteriosa de fontes acadêmicas em bases de dados  reconhecidas, na doutrina e na jurisprudência vigente, buscando construir uma visão  abrangente do tema.  

A multiparentalidade desencadeou uma série de demandas legais e opiniões  judiciais contraditórias, que vão além da simples adição de um outro pai ou mãe, pois  as consequências jurídicas se estendem consideravelmente, atingindo todos os  direitos que decorrem da paternidade e do estado de filiação, como direito ao nome,  a guarda, a visitação, bem como a obrigação de alimentar e os direitos sucessórios. 

2. CONCEITO DE FAMÍLIA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

A dinâmica da família está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento social, e é  imperativo que o sistema legal evolua em consonância com essas transformações. 

Posto isso, a Constituição Federal de 1988 trouxe grandes mudanças para o Direito  de Família, principalmente sob a perspectiva da dignidade da pessoa humana,  ampliando o conceito de família. Assim, a Constituição trata sobre a família em seu  artigo 226, a consagrando como a base da sociedade e tendo especial proteção do  Estado:  

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (Brasil, 1988). 

A partir deste artigo é possível perceber que a Constituição de 1988 trouxe um  rompimento com os ideais ultrapassados da época, visto que, além de estabelecer a  igualdade entre o homem e a mulher o texto constitucional desconstruiu o conceito de  família e determinou a proteção do Estado a todos os modelos familiares presentes  na sociedade moderna. Assim, reconhecendo a família constituída a partir da união  estável, bem como para os arranjos familiares que fogem ao tido como tradicional e  que nasce em razão da dinamicidade dos relacionamentos atuais. 

Segundo Madaleno (2018) o conceito tradicional de família estipulado em lei e  socialmente, suprimiu o aspecto do afeto nas entidades familiares. Isto porque, os  casamentos tradicionais muitas vezes eram realizados com base na conveniência e  fundamentados em questões políticas e patrimoniais. Assim, o casamento e por  consequência a família se torna questão institucional, de ordem econômica e com foco  em acumular patrimônio. 

Conforme Tybusch e Lemos (2019) a reinterpretação do conceito de família  parte, principalmente, de fatores socioculturais ao passo que a sociedade se modifica  constantemente e isso atinge de forma direta as estruturas conceituais mais  tradicionais. Além de que, nos dias atuais, o objetivo da família compreende propiciar  um ambiente de autorrealização, constituídas a partir de relações de afeto recíproco,  neste sentido, contrário aos modelos primitivos de família que visavam a  sobrevivência e os tradicionais que visam status, atualmente (salvo exceções  específicas como nos casos de violência doméstica) a convivência é sobre vontade e  não sobre necessidade.

Desta forma, o advento da Constituição Federal de 1988 apenas oficializou as  mudanças e abriu margem para a concepção de novos arranjos familiares. Como  resultado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vão no sentido de que o rol previsto  no artigo 226 da Constituição quanto aos modelos familiares seria exemplificativo e  não taxativo.  

Sendo assim, tendo em vista o distanciamento do conceito tradicional de  família, atualmente segundo Dias (2021, p. 442) é possível definir a família como “um  conjunto formado por um ou mais indivíduos, ligados por laços biológicos ou  sociopsicológicos”, e geralmente, os entes familiares convivem e moram sob o mesmo  teto, mas as vezes isso não ocorre, o que não descaracteriza a família. 

Neste contexto, a filiação pode ser conceituada como o parentesco entre duas  pessoas, e que decorre de ascendente para descendente. Neste sentido, destaca-se  a filiação biológica constituída a partir do aspecto genético e que pode ser comprovada  através de testes de DNA com a verificação da compatibilidade do material genético.  Existindo também a filiação sócio afetiva, formada a partir de vínculos de afeto entre  pessoas que se identificam e criam parentesco. Essas duas espécies encontram  fundamento no artigo 1.593 do Código Civil: “O parentesco é natural ou civil, conforme  resultado de consanguinidade ou outra origem” (Brasil, 2002). 

3. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA 

Apesar da ausência na legislação quanto à regulamentação expressa e  específica do instituto da multiparentalidade, o seu amparo e fundamento pode ser  atribuído a muitos destes princípios constitucionais. Neste sentido, o princípio da  dignidade da pessoa humana consta no art. 1º, inciso III da Constituição Federal de  1988, que o consagra como um fundamento do Estado Democrático de Direito.  Compreendendo assim o maior princípio previsto na Constituição e é o norteador de  todo o ordenamento jurídico brasileiro, e “tem como principal finalidade servir como  princípio maior, máximo, ou macroprincípio, que proporciona uma direção ao  interprete” (Tavares, 2019, p. 38).  

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2019) no sentido jurídico do termo a  dignidade compreende um valor fundamental e de respeito à própria existência  humana, no intuito de assegurar o mínimo existencial para manter uma vida digna,  com direito a saúde, educação, moradia, entre outros. Este princípio abrange além de apenas a sobrevivência, compreendendo o exercício de uma vida plena e de todos os  direitos fundamentais. 

A dignidade da pessoa constitui uma qualidade que é intrínseca a qualquer  ser humano, que se traduz em um dever, tanto do Estado como da sociedade, de  respeito para com o indivíduo. É, portanto, princípio diretamente ligado a existência  humana e que implica diversos direitos fundamentais, bem como a vedação da  discriminação e do tratamento desumano. É ele que assegura a aceitação, existência  e tutela dos diversos modelos familiares existentes atualmente garantindo a dignidade  a todas as múltiplas formas e arranjos de entidades familiares, respeito aos vínculos  afetivos e assegura a todas as famílias um tratamento isonômico em direitos  “independentemente de sua aparência e aspectos, vez que o mais importante no  instituto familiar é o afeto, a solidariedade, a confiança, o respeito, a colaboração e a  harmonia de seus integrantes” (Tavares, 2019, p. 23). 

Do princípio da dignidade decorre tantos outros, como por exemplo o princípio  da solidariedade familiar, que consta no art. 3º, inciso I da Constituição Federal e determina o dever de colaboração para que todos tenham condições mínimas e uma  vida digna, constituindo um dever recíproco de assistência entre os familiares,  decorrendo dele por exemplo o direito a alimentos. Ele tem origem nos vínculos  afetivos e no respeito, sendo princípio que estrutura todas as relações familiares, visto  que a família é vínculo que só pode ser mantido em um ambiente em que haja  compreensão e cooperação de forma recíproca (Adas, 2022).  

O princípio do pluralismo de entidades familiares decorre da interpretação  extensiva do art. 226 da Constituição Federal de 1988, de forma a reconhecer e tutelar  toda a variedade de novas formações familiares tais como a família mosaico, a família  monoparental, a família homoafetiva, entre tantas outras. Efetivando também a  liberdade, pois objetiva garantir que as famílias possam ter a capacidade de se  constituir e se organizar livremente e de serem reconhecidas e protegidas pelo  Estado, e encontra respaldo também no pluralismo democrático visto que tem o intuito  de propiciar a liberdade para que cada indivíduo possa encontrar a entidade familiar  e estabelecer vínculos que tenham mais identificação com seus próprios valores e  intimidades. 

A igualdade entre filiações também constitui princípio tendo por base o art. 227,  §6º da Constituição, proibindo quaisquer distinções entre os filhos independente da  origem, essa previsão também consta no art. 1.596 do CC/02 e art. 41 do ECA. O art. 227 da constituição, trata da convivência familiar trazendo este princípio como uma  garantia às crianças e adolescentes priorizando o desenvolvimento saudável, pois é  a família que proporciona e ampara o amadurecimento e formação de qualquer  criança, transmitindo valores e princípios éticos/morais (Sousa, 2020). 

Já o princípio da igualdade entre os pais deriva da igualdade entre os cônjuges e  companheiros, e das consequentes mudanças trazidas pela modernidade e  movimentos feministas na questão do papel da mulher na sociedade e na família. Ele  assegura que o poder familiar e as atribuições descritas no art. 1.634 do CC/02 acerca  da educação, guarda e outras responsabilidades sobre os filhos possam ser exercidos  igualmente pelo homem e pela mulher, democraticamente e em colaboração um com  o outro. Este princípio protege a parentalidade socioafetiva e também a  multiparentalidade pois visa resguardar os vínculos de afeto que originam o elo  familiar (Dias, 2018).  

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, extraído do caput do art. 227 da Constituição Federal estipula que todas as demandas relacionadas à criança devem ser tratadas e apreciadas de forma a assegurar o melhor interesse  delas, visando garantir a sua dignidade e o desenvolvimento total de suas capacidades mentais e físicas. Sendo garantidos ainda a prioridade de tramitação por  parte do Estado, sociedade e família, seja para elaborar ou para efetivar os direitos  da criança. Este princípio pode ter seu status equiparado ao de direito fundamental, pois é dever observado pelo Estado e toda a sociedade. O ECA também estabelece  prioridade quanto ao interesse do menor em seus artigos 1º, 3º, 4º e 100 (Sousa,  2020). 

Em legislações mais antigas a prioridade de interesses era invertida, ao passo  que em casos de conflito entre a “posse do estado de filho, entre a filiação biológica e  a filiação socioafetiva, os interesses dos pais biológicos se sobreponham aos  interesses do filho, porque se primava pela hegemonia da consanguinidade” (Dias,  2021, p. 28). Em contrapartida, com as normas atuais se prima pelo melhor interesse  da criança ou do adolescente, independente de vínculos biológicos com os pais, de  forma a observar a vontade do menor e propiciar sua realização pessoal em um  ambiente seguro e saudável, principalmente porque por diversas vezes a única  ligação da criança com os pais se baseia em sangue e não em afeto.  

Por fim, o mais importante dos princípios no contexto familiar, é o princípio da  afetividade. A priorização e força da afetividade nos vínculos familiares surgiu da própria evolução das relações sociais: “a afetividade está intrínseca ao sentimento  humano, não podendo ser afastada do sentimento familiar, podendo constituir-se  nessa relação pela própria convivência e constituição da família” (Araújo et. al. 2021,  p. 06). 

A afetividade se transforma em elemento essencial na configuração das  famílias para o direito, sendo este princípio que fundamenta, por exemplo, a tutela  estatal aos diversos modelos familiares que existem atualmente e também das possibilidades de filiação para além de somente a biológica. Logo, a afetividade se  torna imprescindível à união familiar, de forma que os laços formados pelo afeto têm  prioridade no contexto jurídico visando reforçar que o termo família não se restringe a  laços sanguíneos (Tonella; Luz, 2023). 

4. A POSSIBILIDADE DE MULTIPARENTALIDADE E SOLIDIFICAÇÃO POR MEIO  DO REGISTRO CIVIL 

A possibilidade da multiparentalidade se assenta na perspectiva mais humana  do direito familiar, em que se entende que o desenvolvimento pleno de um indivíduo  não se restringe apenas ao que seus vínculos genéticos são capazes de proporcionar.  A constituição da personalidade, do caráter e da dignidade de qualquer criança está  diretamente condicionada ao afeto recebido, que pode ser proveniente de pais  biológicos e também socioafetivos.  

Conforme Cassetari (2015) o papel da consanguinidade, tanto sob o aspecto  do fato como do direito, é secundário para caracterizar a paternidade, pois a  paternidade se configura pelo amor e cuidado para com a criança, prezando pelo seu  desenvolvimento e bem estar, portanto a paternidade verdadeira consiste em um fato  da cultura, e não um fato da biologia.  

Neste sentido, a configuração da multiparentalidade na realidade prática da  convivência pode se dar de maneiras diferenciadas, por exemplo, sendo paterna em  que o indivíduo possui três ou mais genitores afetivos e biológicos, sendo eles uma  mãe e dois ou mais pais (duplicidade paterna); e pode também acontecer de modo  inverso, quando existem três ou mais genitores, sendo duas ou mais mães e um pai  (duplicidade materna) (Gauer; Cardoso, 2019). 

Importante mencionar neste ponto que essa estrutura não é fixa e pode se  alterar livremente, visto que nem sempre a criança vai conviver no mesmo ambiente  com apenas dois dos pais pois existem famílias com vivências não monogâmicas, o chamado poliamor, reforçando a ideia de que não existe modelo familiar certo ou  errado, devendo todos serem respeitados e valorizados igualmente. A  multiparentalidade surge para materializar no direito os fatos que já acontecem  na sociedade. 

Partindo dessa perspectiva é possível presumir que diante dessa realidade da  multiparentalidade, o filho reconhecido com estes vínculos pode ter como parte de sua  família dois pais biológicos, dois ou mais padrastos ou madrastas, irmãos de sangue,  meio irmãos, até oito avós e diversos outros parentes. É a expressão real e social da  tutela do ordenamento jurídico moderno, e que hoje abrange uma multiplicidade de  modelos familiares, isso porque é natural que as crianças criadas dentro desses  rearranjos familiares procurem se vincular e assimilar novas figuras do pai e da mãe  simultaneamente a de seus pais biológicos “Não reconhecer esses vínculos,  construídos sobre as bases de uma relação socioafetiva, pode igualmente representar  ausência de tutela a esses menores em formação” (Cassetari, 2015, p. 200). 

Sendo assim, entende-se que a constitucionalização do afeto tornou o direito  de família mais aberto e flexível ao modo de se relacionar na modernidade, de forma  que os princípios aqui apresentados constituem embasamento e fundamentação para  a possibilidade de consolidar a multiparentalidade no registro civil, visto que “os laços  de afeto existentes entre os interessados, eliminam qualquer dúvida sobre esse novo  modelo familiar” (Araújo et. al. 2021, p. 07). 

A multiparentalidade se assenta na parentalidade socioafetiva, tutelada pela  análise ampla do art. 1593 do Código Civil, que determina que o parentesco pode ser  resultado por outra origem senão a consanguinidade, ou seja, os parentescos  socioafetivos. Portanto, à luz da dignidade humana, do princípio da afetividade e do  melhor interesse da criança tem-se pilares que são capazes de justificar a  multiparentalidade, isso porque atualmente o afeto compreende um elemento  determinante para a formação de um parentesco. É necessário considerar que muitas  vezes a filiação afetiva se desenvolve até mesmo nos casos em que inexistem  vínculos biológicos ou até mesmo jurídicos através da adoção. Como nos casos em  que os pais escolhem de forma autônoma criar o filho, fornecendo amor, cuidado,  afeto e exercendo sobre ele a paternidade, de forma que o único vínculo probatório  seria o afeto, principalmente no poliamor (Gauer; Cardoso, 2019). 

De igual forma, a paternidade socioafetiva também pode surgir a partir de  indícios, nem sempre desde o nascimento, mas é possível concluir que o estabelecimento deste tipo de filiação toma por base o comportamento das pessoas  dentro da relação e que é capaz de revelar quem efetivamente são e atuam como  pais. O parentesco biológico não é o único reconhecido e tutelado pelo ordenamento  jurídico brasileiro, como foi reiterado pelo enunciado nº 256 do Conselho da Justiça  Federal: “Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui  modalidade de parentesco civil”. 

O foco dessa tutela legal é justamente na proteção das relações paternas que  se consolidam no afeto, respeito, cuidado e convivência habitual, em que se dá  prioridade para as necessidades da criança e do adolescente. Na mesma perspectiva,  o reconhecimento do instituto da paternidade socioafetiva também tem como objetivo  a tutela da multiparentalidade no registro civil. O requisito fundamental e necessário  para a configuração desta paternidade afetiva é o laço de afetividade, e decorrente  deste, surgindo o requisito da convivência.  

Neste contexto e tendo em vista a parentalidade afetiva, a multiparentalidade  nasce como um instituto, que ainda carece de previsão expressa, mas que encontra  respaldo nos princípios constitucionais, surge a fim de trazer a possibilidade jurídica e  efetiva para que seja reconhecido o vínculo parental “baseado no afeto, na  disponibilidade e na proporcionalidade de obter como família pessoas de laços não  consanguíneos” (Cruz et. al., 2021, p. 09). 

4.1 Multiparentalidade: efeitos legais  

Uma vez reconhecida a multiparentalidade no registro civil com a existência  simultânea de vínculo afetivo e biológico, por consequência existem efeitos jurídicos  que decorrem e são inerentes a essa relação entre pais e filhos. Isso tendo em vista  que são equiparadas constitucionalmente as filiações decorrentes de  consanguinidade ou de afetividade, não podendo haver qualquer diferenciação de  forma que todos os direitos desencadeados pelo reconhecimento da filiação biológica  também ocorrem para a socioafetiva (Guerra, 2020). 

Portanto, na filiação socioafetiva multiparental, também existem direitos e  deveres que são cumulados e que devem ser exercidos por mais de um pai ou mãe.  Sendo assim, a partir do momento que a multiparentalidade é reconhecida e  registrada em cartório, surgem novas relações familiares e de parentesco, onde são  acrescentados ao filho ou filha novos ascendentes, colaterais e laterais. 

Antes de expor quais os efeitos legais decorrentes da multiparentalidade,  agrega a essa pesquisa diferenciar adoção e filiação socioafetiva. Na adoção,  regulada pela Lei nº 13.509 de 2017, possui em seu registro somente a filiação  referente aos seus adotantes, toda a filiação anterior a essa é apagada do registro  civil da pessoa adotada. Busca-se com o ato de adotar permitir que o indivíduo  construa novos laços familiares, visto que os vínculos com a família anterior já não  existem mais, seja por abandono ou por outras questões. Por outro lado, na  multiparentalidade não se visa extinguir nenhum vínculo, mas justamente reconhecer  a coexistência de mais de um vínculo paterno ou materno, bem como o exercício dos  direitos e obrigações inerentes a essas relações (Guerra, 2020). 

Expostas essas diferenças, uma vez reconhecida a multiparentalidade no  registro civil, surgem direitos e deveres que são relacionados a filiação e ao poder  familiar, que serão melhor analisados a seguir, tais como: o direito ao nome e  parentesco, o direito a alimentos, o direito a guarda, direitos sucessórios e direitos  personalíssimos.  

O direito ao nome encontra resguardo no artigo 16 do Código Civil de 2002,  que determina ser direito de todo indivíduo possuir um prenome e também um  sobrenome (Brasil, 2002). O direito ao nome se liga diretamente à dignidade humana  ao passo que é a forma com que o cidadão é reconhecido pela sociedade a partir de  seu nascimento até o fim de sua vida. O nome é uma forma de expressão de  identidade e de individualização entre as pessoas, um elemento da personalidade que  ultrapassa até mesmo a morte. 

Segundo Dias (2021) o nome é um direito essencial à constituição da  personalidade, sendo direito inerente a qualquer um saber, para além do nome, sua  identificação e origem familiar, de forma a reconhecer sua ancestralidade e comprovar  a qual grupo familiar cada pessoa pertence. Os direitos da personalidade são  essenciais a pessoa, inalienáveis, vitalícios, irrenunciáveis, imprescritíveis,  intransmissíveis, indisponíveis, extrapatrimoniais e oponíveis erga omnes, sendo  inatos a todo indivíduo de forma que compete ao Estado o seu reconhecimento e  tutela. 

O surgimento da possibilidade de se reconhecer a multiparentalidade no  registro civil trouxe algumas mudanças, principalmente quando se mostra evidente  que o registro não resguarda o direito à identidade. Neste sentido, quando do  reconhecimento da dupla maternidade ou paternidade o sobrenome do genitor afetivo em questão deverá ser acrescentado no registro, por outro lado nos casos em que se  comprova o abandono afetivo do pai ou mãe registral, já existem alguns julgados que  tornaram possíveis suprimir o sobrenome do genitor ausente. Exemplo disso é o  julgamento do AC 0712964- 40.2018.8.07.0015, da 1ª Turma Cível do Tribunal de  Justiça do Distrito Federal, em que se comprovou abandono afetivo da família materna  da autora, principalmente da mãe, sendo determinada a retirada do sobrenome do  registro (Velho, 2019). 

Acerca disso, merece ainda destaque o artigo 27 do Estatuto da Criança e do  Adolescente (ECA) que reconhece o direito ao reconhecimento do estado de filiação  do menor como um direito personalíssimo, de caráter indisponível e imprescritível.  Direito este que poderá ser exercitado, sem qualquer restrição e consoante ao direito  ao segredo de justiça, seja contra os pais ou seus herdeiros (Brasil, 1990).  

O direito ao nome pressupõe também o direito ao parentesco, portanto,  confirmada a multiparentalidade no registro o filho será atribuído a esta relação todos  os efeitos jurídicos relativos a uma filiação biológica, pois não há diferença. Portanto,  este filho recém reconhecido possui vínculo familiar com os pais e este vínculo com todos  os demais parentes. Sendo válidos inclusive as regras de impedimento relacionadas  ao casamento entre parentes dispostas no art. 1.521 do Código Civil e a solidariedade  familiar, melhor abordada a seguir.  

O direito à prestação de alimentos está previsto no artigo 1.696 do Código Civil,  e é direito recíproco entre pais e filhos, abrangendo ainda todos os ascendentes de  forma que, caso o familiar não tenha condições financeiras para arcar com o custo, a  obrigação recairá sobre os parentes mais próximos. O direito a alimentos se assenta  na necessidade, possibilidade e proporcionalidade, visando atender tanto às necessidades de quem pleiteia o direito quanto às possibilidades econômicas do  credor, conforme o artigo 1.695 do mesmo código (Queiroz, 2018). 

No contexto da multiparentalidade, a jurisprudência tem mostrado tendência a  definir que a prestação de alimentos consiste em obrigação que pode recair para  ambos os pais, seja afetivo ou biológico, podendo inclusive ser aplicada  simultaneamente e proporcional às possibilidades financeiras de cada um dos  credores, conforme foi determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2018  no julgamento do Agravo de Instrumento 2085348-25.2018.8.26.0000, 2018. Neste  caso específico a obrigação de prestar alimentos, que já era atribuída ao pai socioafetivo, recaiu também simultaneamente ao pai biológico devido aos altos custos  com os tratamentos médicos do menor (Lima; Paiva, 2022). 

Por outro lado, ao analisar este tema sob a ótica de que a solidariedade não  deve ser presumida, mas sim resultado de lei ou acordo das partes (artigo 265 do  Código Civil) entende-se que, via de regra, a obrigação de prestar alimentos pode  recair sobre qualquer dos pais sem solidariedade e levando em consideração suas  possibilidades. Sendo assim, combinado o artigo mencionado com o artigo 1.694, §1°  entende-se que, na possibilidade de existir várias pessoas sujeitas à obrigação de  prestar alimentos, elas devem concorrer entre si proporcionalmente a seus recursos  financeiros. E ainda, se houver quem possa arcar integralmente com a obrigação essa  seria a melhor possibilidade para o alimentado, vez que dividir as obrigações aumenta  o risco de inadimplemento por alguma das partes (Cassetari, 2015). 

Sobre o direito a alimentos é importante ainda explicar acerca da obrigação ser  recíproca. Assim, existe a obrigação ou dever de assistência e amparo dos filhos para  com os pais, neste caso também os pais socioafetivos, conforme o artigo 229 da  Constituição Federal, essa obrigação tem por fundamento a solidariedade familiar. A  solidariedade familiar também abrange aos demais vínculos parentescos, atingindo  todos parentes em linha reta e em linha colateral se estendendo até o quarto grau,  podendo o alimentando requerer o pagamento a quaisquer destes.  

No caso da regulamentação do direito de guarda e de visitação, primeiramente  sempre será observado o melhor interesse do menor, podendo ela ser unilateral ou  compartilhada (artigo 1.583 do Código Civil). É direito dos pais e também dos filhos o  convívio habitual e proporcional, de forma que na possibilidade da guarda  compartilhada é fundamental que o relacionamento entre os pais seja voltado a  proporcionar o crescimento saudável do menor. Na multiparentalidade a guarda  compartilhada atribuída a três pessoas seria uma realidade mais complexa de ser  aplicada à prática, mas possível desde que a criança tenha suas necessidades  atendidas. Do contrário, é assegurado o direito de visitas, de convívio e de fiscalização  da e manutenção da educação no caso de guarda unilateral, inclusive para os pais  socioafetivos (Queiroz, 2018). 

No direito sucessório também serão aplicadas todas as regras referentes à  filiação biológica. A ordem da vocação hereditária está disposta no artigo 1.829 do  Código Civil, não prevendo distinção entre filiação sendo utilizado apenas o termo  descendentes. A multiparentalidade prescinde um tratamento que considere princípios como o da dignidade humana, da igualdade entre filhos, portanto todos os  filhos são herdeiros necessários e não há que se fazer distinção nos procedimentos  relacionados ao inventário e partilha em famílias que tenham ou não relações de  multiparentalidade (Nogueira, 2017). 

Sob essa ótica, na multiparentalidade “tem-se que as linhas sucessórias devem  ser estabelecidas em conformidade com o número de genitores existentes” (Nogueira,  2017, p.45). Sendo assim, o filho deverá concorrer na herança de todos os seus pais,  e concorrer ainda em condições iguais com todos seus irmãos. O filho socioafetivo  herda tanto de seus pais biológicos como de seus pais socioafetivos.  

Neste sentido, o filho socioafetivo enquanto herdeiro poderá não só pleitear a  herança, mas também propor ação de nulidade de partilha. Os filhos socioafetivos  também se sujeitam à indignidade prevista no artigo 1.814 e também a deserdação  disposta nos artigos 1.961 a 1.965, todos do Código Civil de 2002. Ambos os  institutos são caracterizados como sanções civis dedicadas a impedir que o herdeiro  que tenham praticado certos atos descritos nos dispositivos legais citados seja privado de receber sua parte da herança mediante determinação legal. Cumpre mencionar  que essa exclusão não se aplica aos descendentes destes herdeiros, logo o artigo  1.816 determina: “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro  excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (Brasil,  2002).  

Em se tratando do âmbito sucessório, existem algumas controvérsias  relacionadas à utilização do instituto da multiparentalidade visando apenas conseguir  benefícios econômicos, seja pela obrigação de alimentar ou pela participação em  herança. Este tipo de conduta é repudiável e prejudica diretamente os avanços sociais  e legislativos no direito de família, vez que distorce o conceito de família recentemente  construído em que as relações familiares são formadas e reconhecidas tendo como  base a afetividade.  

5. O POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES 

As decisões em 1º e 2º graus reconhecendo a possibilidade da  multiparentalidade, como já revelado, datam desde 2012. Segundo aduz Franco  (2019) no âmbito dos tribunais superiores o tema também já começava a ser tratado,  principalmente a partir do ano de 2011 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começava a ser provocado com ações que versavam sobre o reconhecimento da  multiparentalidade e dos direitos derivados dela.  

No entanto, inicialmente na grande maioria dos casos o STJ não permitia que  fossem reconhecidos mais de dois vínculos parentais no registro. Mais ainda, por  vezes a Corte se mostrava tendente pelo entendimento de que poderia haver a  prevalência de uma paternidade sobre a outra, seja a socioafetiva ou biológica,  conforme a análise de cada caso concreto. Ocasionando assim, o reconhecimento de  uma paternidade e a exclusão da outra. 

O critério fixado pelo STJ era no sentido de que, nos casos em que a ação de  investigação de paternidade partisse do próprio filho, ainda que ele já tivesse em seu  registro a paternidade socioafetiva, a filiação biológica deveria ser reconhecida  ocasionando ainda a remoção da paternidade socioafetiva, se isso fosse do interesse  do requerente. De outra perspectiva, se a ação em tela fosse manejada pelo pai  socioafetivo visando requerer a extinção da paternidade por não haver vínculo  biológico o pedido seria indeferido tendo em vista o princípio do melhor interesse do  menor e da afetividade (Franco, 2019). 

Como percebido, a temática da multiparentalidade passava a ganhar grande  repercussão no país. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal em 21 de setembro  de 2016 recebeu o Recurso Extraordinário 898.060/SC, posteriormente aprovando  tema relacionado ao reconhecimento da multiparentalidade. O tema de Repercussão  Geral nº 622, teve como relator o ministro Luiz Fux, o caso tratava sobre a questão da  prevalência da paternidade socioafetiva e que era comprovadamente consolidada  sobre a paternidade biológica nos casos em que não há exercício da mesma e nem  convivência com a prole.  

Desta forma, a tese que foi firmada STF pelo tema nº 622 estabeleceu o  seguinte: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não  impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem  biológica, com os efeitos jurídicos próprios” (STF, RE nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux,  Plenário, pub. 24/08/2017). 

Conforme Tavares (2019) o Tribunal se posicionou de forma a equiparar os  vínculos parentais biológicos e socioafetivos, tendo em vista o princípio da igualdade  entre filiação, da afetividade, da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse do  menor e da paternidade responsável. Em análise ao julgado, para além dos princípios  mencionados, apreende-se diversos argumentos utilizados pela Corte para justificar o reconhecimento da multiparentalidade, dos quais se destacam principalmente a  importância do estado de filiação e do conhecimento sobre sua origem na vida de  qualquer pessoa, a relevância dos vínculos familiares na formação de todos os  aspectos da personalidade e valores da criança e a necessidade de tutela aos  diversos modelos familiares que existem atualmente. 

Em seu voto, o ministro Luiz Fux deixou evidente a importância de se  reconhecer legalmente e valorizar as diversas modalidades de filiação,  independentemente da origem do vínculo. Destacou também que o fato de a  legislação ainda ser omissa quanto ao tema, bem como carecer de um  reconhecimento e regulamentação mais específica para os arranjos familiares mais  diversos, isso não pode representar obstáculo que impeça a proteção destes vínculos  familiares (STF, RE nº 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, pub. 24/08/2017). 

Desta forma, no contexto moderno é incabível afirmar que existe um modelo  padrão para que a instituição seja reconhecida como família, assim como não se pode  ditar para um indivíduo que ele só poderá ter um pai ou uma mãe. São situações que  não fazem mais sentido a realidade prática sendo imprescindível o avanço do Direito,  como já se tem observado, no sentido de fornecer tutela e proteção para essas  famílias.  

Portanto, apesar de ainda carecer de lei específica, atualmente e  principalmente a partir do posicionamento do STF, o reconhecimento da  multiparentalidade é possível e deve ser aplicado de forma a assegurar e conferir  todos os efeitos jurídicos, ou seja, direitos e obrigações que derivam dela, como o  direito ao nome e parentesco, o direito a alimentos, o direito a guarda ou direitos  sucessórios. 

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Durante esse estudo o objetivo principal foi investigar de maneira abrangente a  implementação do instituto da multiparentalidade no âmbito dos registros civis de  indivíduos naturais e os efeitos jurídicos decorrentes do seu reconhecimento legal.  Analisando como o instituto da multiparentalidade se desenvolveu historicamente e  qual o fundamento teórico e legal para a sua implementação no direito brasileiro.  

Principalmente, a possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade se  relaciona diretamente a ampliação do conceito de família pela Constituição Federal  de 1988 desconstruiu a concepção de família e determinou a proteção do Estado a todos os modelos familiares presentes na sociedade moderna. Essa ampliação se deu  com a valorização do princípio da dignidade humana pelo texto constitucional e do  entendimento de que a afetividade constitui elemento essencial na configuração das  famílias para o direito.  

A priorização do afeto para caracterizar uma entidade familiar trouxe a  possibilidade de interpretações mais abrangentes e condizentes com as demandas da  sociedade moderna e os diversos modelos familiares que também devem ser alvo de  proteção do Estado. A valorização do princípio da afetividade nos dias atuais é  imprescindível para destacar a prioridade do afeto nas relações familiares e reforçar  que o termo família não deve ser restrito somente a laços sanguíneos e biológicos. 

Assim, ainda que não exista uma lei expressa para tratar do tema, a  consolidação da multiparentalidade possui dois requisitos fundamentais para ocorrer:  a afetividade e a convivência. E se fundamenta na valorização dos vínculos afetivos  pela constituição federal e na possibilidade de que o vínculo de parentesco pode ser  resultado por outra origem senão a consanguinidade na chamada parentalidade  socioafetiva (artigo 1593 do CC/02), bem como de princípios como o da dignidade da  pessoa humana e do melhor interesse da criança.  

O posicionamento jurisprudencial dos tribunais também segue o entendimento  de que a multiparentalidade deve ser possível de ser efetivada e não deve ser  impedida. O direito de família é seara que merece tratamento humanizado e dinâmico  no meio jurídico, o tratamento das relações e dos possíveis conflitos que delas  decorrem envolvem questões além de simples patrimônio, principalmente nos casos  em que se discutem direitos de menores. Não existe justificativa para se negar a uma  criança o direito de ter mais de um pai ou uma mãe, se é essa a sua realidade diária  de convívio, restando ao direito e às legislações apenas se adaptar às novas  demandas sociais para seguir preservando a dignidade e os direitos fundamentais dos  cidadãos. 

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1Discente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E mail: gizellycavalcantecardoso@gmail.com.
2Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E mail: rafaelralvesadv@gmail.com.