REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10916971
Marcelo Lima Pinheiro¹;
Ramon Silva Lima Verde²;
Guilherme Alexandre Monteiro da Silva³.
RESUMO
O cenário contemporâneo das estruturas familiares testemunhou transformações notáveis, desafiando estruturas legais convencionais e provocando uma reavaliação das normas sociais. Dentro desse contexto, o surgimento de relacionamentos poliamorosos deu origem às famílias poliafetivas, apresentando uma dimensão nova e intrincada à compreensão dos vínculos familiares. Este artigo explora as implicações legais e sociais das famílias poliafetivas no contexto brasileiro, examinando a interação entre essas configurações familiares e o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. A evolução inexorável das estruturas familiares tem compelido os arcabouços legais a se adaptarem às mudanças dos cenários social e cultural. Entre as últimas tendências está o fenômeno das famílias poliafetivas, constituindo unidades familiares onde três ou mais indivíduos se envolvem em relacionamentos simultâneos, consensuais e afetivos, transcendendo fronteiras de gênero e orientação sexual. O reconhecimento e aceitação dessas famílias poliafetivas desafiam paradigmas tradicionais enraizados em estruturas patriarcais e monogâmicas prevalentes na sociedade. A exploração das características das famílias poliafetivas, sua recepção societal e os desafios legais que enfrentam são cruciais para compreender e navegar nas complexidades das configurações familiares contemporâneas. Os objetivos deste estudo englobam esclarecer as características fundamentais das famílias poliafetivas, destacar a importância do reconhecimento social e legal dessas estruturas familiares e avaliar o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares como um guia para o reconhecimento constitucional das famílias poliafetivas.
Palavras-chave: Famílias Poliafetivas, Direito de Família, Intervenção Mínima do Estado, Legislação Brasileira, Aceitação Social.
ABSTRACT
The contemporary landscape of family structures has witnessed notable transformations, challenging conventional legal frameworks and prompting a reevaluation of social norms. Within this context, the emergence of polyamorous relationships has given rise to polyamorous families, introducing a new and intricate dimension to the understanding of family bonds. This article explores the legal and social implications of polyamorous families in the Brazilian context, examining the interaction between these family configurations the Principle of Minimal State Intervention in Family Relations. The inexorable evolution of family structures has compelled legal frameworks to adapt to changes in social and cultural landscapes. Among the latest trends is the phenomenon of polyamorous families, constituting family units where three or more individuals engage in simultaneous, consensual, and affectionate relationships, transcending gender and sexual orientation boundaries. The recognition and acceptance of these polyamorous families challenge traditional paradigms rooted in patriarchal and monogamous structures prevalent in society. The exploration of the characteristics of polyamorous families, their societal reception, and the legal challenges they face are crucial to understanding and navigating the complexities of contemporary family configurations. The objectives of this study encompass clarifying the fundamental characteristics of polyamorous families, emphasizing the importance of social and legal recognition of these family structures, and evaluating the Principle of Minimal State Intervention in Family Relations as a guide for the constitutional recognition of polyamorous families.
Keywords: Polyamorous Families, Family Law, Minimal State Intervention, Brazilian Legislation, Social Acceptance.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo dos séculos, a instituição da família tem desempenhado um papel central na sociedade, moldando-se de acordo com transformações sociais e culturais.
Nos dias atuais, presenciamos um novo fenômeno desafiador para o Direito: as famílias poliafetivas. Essa configuração, composta por três ou mais pessoas que mantêm relações afetivas simultâneas, desafia os paradigmas da família patriarcal e monogâmica, desencadeando um “pânico moral” na sociedade, como observado por Domith (2023). A ausência de legislação específica para as famílias poliafetivas cria um vácuo jurídico, contribuindo para a resistência social e os obstáculos legais enfrentados por aqueles que optam por esse arranjo.
A resistência às famílias poliafetivas, muitas vezes ancorada em valores morais conservadores, reflete-se nas dificuldades enfrentadas no cenário jurídico. A inexistência de leis que regulamentem essa forma de união resulta em um silêncio legislativo, e os projetos de lei existentes, como os apresentados na Câmara dos Deputados e no Senado, enfrentam estagnação. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça proibiu cartórios de todo o país de reconhecerem oficialmente uniões poliafetivas, baseando-se em interpretações conservadoras da Constituição Federal.
Considerando o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares, surge a indagação central deste estudo: é legal que o Estado proíba o reconhecimento das uniões poliafetivas? Essa questão, intrinsecamente ligada aos direitos fundamentais e à liberdade individual, desafia o papel do Estado na regulamentação de arranjos familiares emergentes.
Este estudo tem como objetivo geral analisar o conceito de famílias poliafetivas e seu reconhecimento constitucional à luz do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. Para atingir esse propósito, os objetivos específicos serão apontar as características fundamentais das famílias poliafetivas, demonstrar a importância do reconhecimento social e jurídico desse arranjo familiar, e avaliar o princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares como um dos vetores principiológicos para o reconhecimento das famílias poliafetivas. Esses objetivos convergem para uma compreensão aprofundada das implicações jurídicas e sociais das famílias poliafetivas, contribuindo para a promoção de debates e reflexões necessárias para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
A relevância desta pesquisa reside na necessidade de se compreender cientificamente as famílias poliafetivas, uma realidade emergente que desafia normas tradicionais. A proibição imposta pelo CNJ e a falta de legislação específica criam um vácuo legal que gera resistência social e limita o exercício de direitos fundamentais. A pesquisa visa contribuir para a compreensão desse fenômeno, buscando embasamentos teóricos sólidos que possam respaldar o reconhecimento jurídico e social das famílias poliafetivas no contexto brasileiro. Além disso, promove o debate sobre um tema atual e tabu, essencial para a construção de uma sociedade mais inclusiva e justa.
2 MATERIAL E MÉTODO
Esta pesquisa adotou uma abordagem qualitativa, permitindo uma análise aprofundada dos dados de forma indutiva. A escolha pela abordagem qualitativa foi fundamentada na necessidade de explorar conceitos, compreender experiências e aprofundar o conhecimento sobre o tema proposto. Essa abordagem mostrou-se apropriada para atingir esses objetivos específicos.
A natureza desta pesquisa foi classificada como básica, indicando que seu principal objetivo foi contribuir para o aumento da base de conhecimento científico sobre o assunto em questão. Durante a realização da pesquisa, o foco principal foi gerar um entendimento mais profundo do tema, sem necessariamente buscar aplicações práticas imediatas.
Os objetivos desta pesquisa foram exploratórios, indicando que o propósito primordial foi adquirir maior familiaridade com o tema proposto. No passado, a pesquisa exploratória desempenhou um papel crucial ao aprofundar o conhecimento e identificar questões relevantes para investigações futuras.
Foram empregados procedimentos de pesquisa bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica envolveu a revisão de fontes acadêmicas, artigos científicos, livros e outros materiais publicados relacionados ao tema. No passado, foram utilizadas bases de dados acadêmicas, como PubMed, Google Scholar, Scopus, e bibliotecas universitárias online. Além disso, consultas a catálogos de bibliotecas acadêmicas e buscas manuais em referências bibliográficas de artigos foram realizadas para garantir uma revisão abrangente da literatura relevante.
No caso da pesquisa documental, foram consultadas fontes primárias, como leis e regulamentos governamentais, bem como fontes secundárias, como relatórios de pesquisa e documentos históricos pertinentes ao tema. No passado, essas fontes documentais foram cruciais para fundamentar a pesquisa e fornece uma base sólida para a análise dos dados.
3 RESULTADOS
A pesquisa possibilitou o alcance de variados pontos de vista teóricos ao que tange às famílias poliafetivas, suas definições e conceitos sobre o poliamorismo. Autores como Moreira, Madaleno e Dias forneceram diferentes perspectivas sobre o reconhecimento legal e social dessas uniões.
Diante disso, se evidenciou a importância do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares, como instrumento importante para se respeitar a liberdade de escolha das pessoas na formação de suas famílias, sem imposições estatais.
Além disso, a pesquisa se manifestou exitosa ao apontar argumentos a favor do reconhecimento legal das uniões poliafetivas, enfatizando a necessidade de adaptar o sistema jurídico à diversidade de configurações familiares na sociedade contemporânea.
Por fim, a exploração teórica no que tange à proibição das uniões poliafetivas por parte dos cartórios, evidenciou a necessidade de se interpretar princípio da monogamia, questionando sua imposição, por parte do Estado, nas vidas das pessoas.
4 DISCUSSÃO
A contemporaneidade das estruturas familiares tem sido marcada por transformações significativas, desafiando as normas tradicionais e instigando uma reavaliação das práticas legais e sociais. Nesse cenário dinâmico, as famílias poliafetivas emergem como uma expressão única e complexa das relações familiares, introduzindo nuances que demandam uma análise cuidadosa, especialmente no contexto brasileiro.
Ao explorarmos o tema das famílias poliafetivas, é imperativo considerar a interação dessas configurações familiares com o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações familiares, um fundamento crucial para compreendermos os limites e as possibilidades de reconhecimento legal dessas novas formas de convivência.
Insta salientar que a proibição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça em relação ao registro de uniões poliafetivas, destaca um embate entre as normas legais vigentes, ancoradas em princípios mais tradicionais, e a necessidade de reconhecimento das famílias poliafetivas como uma expressão legítima da diversidade
4.1 Das uniões poliafetivas
Famílias poliafetivas consiste em um nova forma de arranjo familiar que tem seu fundamento na teoria psicológica do poliamorismo.
Moreira (2014) define poliamorismo como a “possibilidade de uma pessoa, concomitantemente, possuir dois ou mais relacionamentos sérios e duradouros, havendo um sentimento de família em cada uma das relações”. Diante desse conceito, o autor extirpa a ideia de concubinato e monogamia”.
Contudo, em virtude do seu caráter novel, especialmente no campo do Direito, ainda não se dispõe, entre os doutrinadores, de um conceito uníssono, claro e bem definido.
Assim, Madaleno (2017) descreve esse tipo de arranjo familiar da seguinte maneira:
Família poliafetiva é aquela na qual mais de duas pessoas compartilham uma convivência afetiva, sem a necessidade cultural de exclusividade entre apenas um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, vivendo não apenas para o outro, mas sim várias pessoas convivendo sem os vínculos tradicionais de uma vida conjugal convencional.(MADALENO, 2017, p. 17).
Essa descrição abre espaço para discussões sobre a evolução das estruturas familiares e o reconhecimento de arranjos não convencionais. Essas mudanças desafiam as normas tradicionais de monogamia e heteronormatividade, destacando a importância do debate sobre o reconhecimento legal e social das famílias poliafetivas.
Diversos estudiosos, como Maria Berenice Dias, têm abordado essa questão em suas obras, e há uma crescente reflexão sobre a adequação das leis e das instituições à diversidade de configurações familiares na sociedade contemporânea.
A posição de Madaleno (2017) representa uma parte relevante desse diálogo em curso, que questiona as normas tradicionais e busca compreender e garantir os direitos das famílias poliafetivas.
Por sua vez, Dias (2016) apresenta um conceito de equiparação das uniões poliafetivas às demais entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico:
Já a união poliafetiva é quando forma-se uma única entidade familiar, todos moram sob o mesmo teto. Tem-se um verdadeiro casamento, com uma única diferença: o número de inegrantes. isto significa que otratamentojurídico à poliafetividade deve ser idêntico ás demais entidades familiares reconhecidas pelo direito (DIAS, 2016, p. 87).
Dias (2016) apresenta um ponto de vista que propõe a equiparação das uniões poliafetivas a outras entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico. Ela defende a ideia de que, quando várias pessoas formam uma única entidade familiar e compartilham um lar, essa união deve receber o mesmo tratamento jurídico dado às demais entidades familiares reconhecidas pelo direito, como o casamento monogâmico tradicional.
Essa perspectiva busca garantir a igualdade de direitos para todas as configurações familiares, independentemente do número de membros. Ela se alinha com princípios de igualdade, não discriminação e respeito à liberdade de escolha das pessoas em suas relações afetivas.
No entanto, essa abordagem também gera discussões e desafios. O reconhecimento legal das uniões poliafetivas implica em ajustar as estruturas legais, que geralmente foram desenvolvidas com base no modelo de casamento monogâmico, para acomodar novas configurações familiares. Além disso, existem preocupações relacionadas a questões práticas, como herança, divisão de bens e responsabilidades parentais em casos poliafetivos. Essas questões precisam ser resolvidas para que o tratamento jurídico seja efetivamente idêntico ao das demais entidades familiares reconhecidas.
Em resumo, Dias (2016) destaca a necessidade de debater e adaptar o sistema jurídico para acomodar a diversidade de formas de convivência familiar na sociedade atual. Essa discussão envolve aspectos legais, sociais e culturais e levanta questões importantes sobre a igualdade de direitos e a garantia da liberdade de escolha das pessoas em relação à sua configuração familiar.
Santiago (2015) alinhado com as perspectivas doutrinárias apresentadas, destaca que o tratamento dado às diversas entidades familiares reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro deve ser estendido às uniões poliafetivas. Isso decorre da adoção de um conceito de família elástico e não fixo pelo ordenamento pátrio, permitindo a emergência de diversas formas de arranjo familiar em resposta às mudanças sociais e interpessoais. Essa visão reforça a importância de uma abordagem inclusiva e adaptativa no âmbito jurídico diante das transformações na configuração das famílias contemporâneas.
4.2 Da proibição das uniões poliafetivas
O Conselho Nacional de Justiça é a instituição responsável por regulamentar e orientar os cartórios em todo o país. Conforme Thomé (2016) uma determinação do CNJ, no ano de 2018, proibiu aos cartórios de realizarem escrituras públicas que visem o reconhecimento de uniões poliafetivas. A referida decisão, passou a refletir a posição oficial sobre o reconhecimento das uniões poliafetivas.
Essa proibição, segundo Bertocini e Padilha (2022) “pode ser considerada como um reflexo das interpretações vigentes do ordenamento jurídico brasileiro, que ainda não reconhece plenamente as uniões poliafetivas como entidades familiares equiparadas às uniões monogâmicas tradicionais”.
Desta forma, a referida proibição destaca um embate entre as normas legais vigentes, ancoradas em princípios mais tradicionais, e a necessidade de reconhecimento das famílias poliafetivas como uma expressão legítima da diversidade familiar
Para muitos doutrinadores, essa determinação é passível de questionamentos, pois segundo Pereira (2012) “inexiste inconstitucionalidade em tal escritura, pois ela trata de mera declaração de vontade para a formação de núcleo afetivo, não devendo o Estado interferir na vida privada das pessoas”.
Insta salientar que uma das fundamentações do CNJ para a proibição da referida escritura pública, foi calcada no conceito da monogamia, levando em consideração que união poliafetiva viola a Constituição Federal, o qual preceitua o limite de dua spessoas para a formalização de união estável.
Contudo, segundo Bertocini e Padilha (2022) “o descumprimento ao princípio da monogamia não constitui, por si só, elemento apto a deslegitimar a família”. Além disso, as autoras reforçam que o padrão monogâmico não pode ser escolhido como o único merecedor da tutela estatal, estando os demais modelos deixados para o campo da ilicitude.
Diante do exposto, se inferi que a relativização do princípio da monogamia é um reflexo da necessidade de adaptação do ordenamento jurídico às realidades contemporâneas, abrindo espaço para discussões sobre o reconhecimento legal dessas novas formas de entidades familiares.
Assim sendo, a perspectiva tradicional, ancorada em modelos monogâmicos, é confrontada pela emergência de arranjos familiares mais diversos, como é o caso das famílias poliafetivas. É nesse contexto que se torna necessário compreender como as normas legais existentes, muitas das quais baseadas em paradigmas monogâmicos, podem se adaptar e reconhecer essas novas formas de constituição familiar.
Pamplona (2019) considera que não deve haver uma imposição por parte do Estado para vivência da monogamia, considerando que “não é possível compelir um indivíduo a formar uma família essencialmente monogâmica, quando esta não for a sua essência de vida”.
Com isso, o autor levanta uma questão importante sobre a imposição da monogamia pelo Estado e destaca a necessidade de respeitar a essência de vida das pessoas. Essa afirmação ressoa com os debates sobre as liberdades individuais e o papel do Estado na regulamentação das relações familiares.
Do ponto de vista da discussão, essa citação enfatiza o princípio da autonomia individual e da liberdade de escolha. Ela sugere que as pessoas devem ter o direito de formar suas famílias de acordo com sua própria essência, valores e desejos, desde que isso não viole direitos fundamentais de terceiros. Isso significa que o Estado não deve impor um modelo de família monogâmica como o único válido e legítimo, mas deve reconhecer e respeitar uma gama de configurações familiares que refletem a diversidade da sociedade.
A discussão sobre a liberdade de escolha na formação de relações familiares inclui a consideração de arranjos familiares como as uniões poliafetivas, que podem ser uma expressão válida da essência de vida de algumas pessoas. Nesse contexto, a afirmação de Pamplona (2019) sugere a importância de adaptar o direito de família para reconhecer e acomodar essa diversidade.
Por fim, essa restrição evidencia os desafios enfrentados pelas estruturas legais para se adequarem às transformações sociais e, ao mesmo tempo, respeitarem os direitos fundamentais à liberdade e à igualdade.
4.3 Do Princípio da Interveção Mínima do Estado nas Relações Familiares
Levando em consideração que a sociedade contemporânea é eminentemente complexa e plural, a Carta Magna de 1988 estabeleceu que a organização de núcleos familiares serão firmados dentro de um estrutura ampla e sem caráter segregativo.
Partindo do disposto, o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares assume papel fundamental na liberdade de escolha das pessoas para constituírem seus núcleos famílias, sem a ingerência de terceiros, inclusivo do próprio Estado.
O Código Civil , em seu artigo 1513, preceitua que é proibido a qualquer pessoa de direito público ou privado interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Conforme Pereira (2012) a intervenção do Estado deve, ater-se unicamente ao condão de tutelar a família, bem como fornecer-lhe as devidas garantias de direito.
O autor sugere que a intervenção do Estado na família deve se concentrar na proteção da família e na garantia de seus direitos. Essa visão enfatiza a importância do Estado em criar um ambiente em que a família possa prosperar e se desenvolver sem interferências indevidas. A discussão aqui é sobre a necessidade de o Estado desempenhar um papel de proteção e garantia de direitos, mantendo um equilíbrio entre a intervenção necessária e o respeito à autonomia da família.
Partilhando do mesmo entendimento Diniz (2007) enaltece a liberdade dos indivíduos, de modo que o Estado só pode intervir dentro da sua competência de propiciar recursos para a garantia dos direitos das famílias.
Diniz (2007) destaca a importância da liberdade dos indivíduos no contexto das questões familiares. Ela argumenta que o Estado só deve intervir dentro dos limites de sua competência, fornecendo recursos para garantir os direitos das famílias. Essa perspectiva enfatiza a liberdade de escolha das pessoas em relação a suas vidas familiares e a importância de limitar a intervenção estatal para não violar essa liberdade.
A discussão aqui gira em torno do equilíbrio entre a intervenção do Estado e a liberdade individual. Em sociedades democráticas e pluralistas, é fundamental proteger os direitos individuais e a autonomia das famílias, desde que isso não prejudique o bem-estar e os direitos dos membros da família. O desafio é determinar os limites da intervenção estatal, garantindo que o Estado desempenhe um papel positivo na proteção dos direitos das famílias, sem invadir indevidamente sua esfera privada.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A complexidade e diversidade das estruturas familiares contemporâneas demandam uma análise cuidadosa, especialmente quando confrontadas com o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. A evolução dos arranjos familiares, exemplificada pelas famílias poliafetivas, desafia as normas tradicionais e coloca em pauta a necessidade de revisitar conceitos jurídicos estabelecidos.
A ausência de uma definição jurídica clara dessas uniões reflete a novel natureza do fenômeno, gerando controvérsias e desafios na esfera legal. Nesse contexto, destacam-se diversas interpretações doutrinárias que descrevem as famílias poliafetivas como unidades afetivas sem os vínculos tradicionais de uma vida conjugal convencional.
A proibição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) às escrituras públicas para o reconhecimento de uniões poliafetivas evidencia, por sua vez, uma resistência institucional baseada em conceitos arraigados de monogamia constitucional. Entretanto, vozes de doutrinadores questionam essa proibição, argumentando que a escritura representa uma declaração de vontade para a formação de um núcleo afetivo.
Insta salientar que a proibição, à luz do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares, revela um tensionamento entre a preservação da autonomia individual e a imposição de padrões sociais preestabelecidos.
A discussão sobre as famílias poliafetivas e a proibição imposta pelo CNJ destaca a importância de revisitar o Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. A autonomia individual na escolha de arranjos familiares, respaldada pela Constituição de 1988, demanda uma adaptação do ordenamento jurídico para reconhecer e acomodar a diversidade familiar, sem incorrer em discriminação ou imposição de padrões. Nesse sentido, a discussão acadêmica e a reflexão jurídica tornam-se instrumentos fundamentais para a construção de uma sociedade mais inclusiva e respeitosa da autonomia e diversidade das escolhas familiares.
Diante da complexidade das famílias poliafetivas e do contexto moldado pelo Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares, concluímos que há uma urgência em repensar e ajustar a legislação brasileira às transformações sociais em curso. As dinâmicas familiares contemporâneas, exemplificadas pelas uniões poliafetivas, desafiam as estruturas tradicionais e demandam uma abordagem mais inclusiva e flexível por parte do sistema jurídico.
A proibição, imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, de escrituras públicas para o reconhecimento dessas uniões, evidencia a hesitação institucional diante de uma realidade que foge aos moldes estabelecidos. A discussão sobre a constitucionalidade dessa proibição ressalta a necessidade premente de harmonizar o respeito à autonomia individual com a proteção dos direitos fundamentais, sem imposições morais desatualizadas.
O Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares emerge como um guia importante, delineando a necessidade de o Estado desempenhar um papel de proteção e garantia de direitos sem invadir indevidamente a esfera privada. A autonomia na formação de arranjos familiares deve ser preservada, desde que respeite os limites que garantam o bem-estar e os direitos de todos os envolvidos.
A reflexão sobre a liberdade de escolha na constituição de relações familiares revela-se crucial. A sociedade contemporânea é diversa, e a legislação deve refletir essa diversidade, reconhecendo e respeitando as várias formas de convivência familiar. A adaptação do ordenamento jurídico é um desafio, mas também uma oportunidade de promover uma sociedade mais inclusiva e justa.
Portanto, a discussão sobre famílias poliafetivas e o papel do Estado na esfera familiar não é apenas uma reflexão acadêmica; é um chamado à ação para que a legislação evolua em sintonia com a complexidade da sociedade contemporânea. O diálogo contínuo entre academia, sociedade e legisladores é essencial para trilhar o caminho de uma justiça que respeite a diversidade e garanta os direitos de todas as formas legítimas de convivência familiar.
Ao concluir esta análise, percebemos que as famílias poliafetivas, dentro do contexto do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares, representam um desafio para o atual arcabouço jurídico brasileiro. O dinamismo das configurações familiares contemporâneas, exemplificado pelo poliamorismo, demanda uma revisão crítica dos paradigmas legais em vigor.
O rompimento das famílias poliafetivas com a tradição conceitual de núcleos familiares convencionais não só coloca em questão as normas jurídicas, mas também confronta resistências sociais sedimentadas em conceitos arraigados de monogamia.
A vedação das escrituras públicas para o reconhecimento de uniões poliafetivas suscita questões relevantes sobre a interpretação do Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares. A reflexão sobre a constitucionalidade dessa proibição, levantada por alguns estudiosos, destaca a importância de distinguir entre a proteção dos direitos fundamentais e a imposição de normas morais predefinidas.
A visão de que a autonomia individual na formação de arranjos familiares deve ser preservada, desde que não prejudique direitos fundamentais de terceiros, sinaliza para a necessidade de uma abordagem mais flexível e inclusiva por parte do Estado. A discussão sobre a liberdade de escolha na formação de relações familiares deve ser cuidadosamente equilibrada, protegendo direitos individuais sem infringir o bem-estar de outros membros familiares.
Nesse cenário, a adaptação do ordenamento jurídico para refletir a diversidade e as escolhas familiares emerge como uma demanda essencial. A reflexão acadêmica, aliada ao debate público, configura-se como instrumento fundamental para orientar futuras transformações legislativas e para promover uma compreensão mais ampla e justa das variadas formas de convivência familiar na contemporaneidade.
Diante da complexidade das famílias poliafetivas e do contexto moldado pelo Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares, concluímos que há uma urgência em repensar e ajustar a legislação brasileira às transformações sociais em curso. As dinâmicas familiares contemporâneas, exemplificadas pelas uniões poliafetivas, desafiam as estruturas tradicionais e demandam uma abordagem mais inclusiva e flexível por parte do sistema jurídico.
A proibição, imposta pelo Conselho Nacional de Justiça, de escrituras públicas para o reconhecimento dessas uniões evidencia a hesitação institucional diante de uma realidade que foge aos moldes estabelecidos. A discussão sobre a constitucionalidade dessa proibição ressalta a necessidade premente de harmonizar o respeito à autonomia individual com a proteção dos direitos fundamentais, sem imposições morais desatualizadas.
O Princípio da Intervenção Mínima do Estado nas Relações Familiares emerge como um guia importante, delineando a necessidade de o Estado desempenhar um papel de proteção e garantia de direitos sem invadir indevidamente a esfera privada. A autonomia na formação de arranjos familiares deve ser preservada, desde que respeite os limites que garantam o bem-estar e os direitos de todos os envolvidos.
A reflexão sobre a liberdade de escolha na constituição de relações familiares revela-se crucial. A sociedade contemporânea é diversa, e a legislação deve refletir essa diversidade, reconhecendo e respeitando as várias formas de convivência familiar. A adaptação do ordenamento jurídico é um desafio, mas também uma oportunidade de promover uma sociedade mais inclusiva e justa.
Portanto, a discussão sobre famílias poliafetivas e o papel do Estado na esfera familiar não é apenas uma reflexão acadêmica; é um chamado à ação para que a legislação evolua em sintonia com a complexidade da sociedade contemporânea. O diálogo contínuo entre academia, sociedade e legisladores é essencial para trilhar o caminho de uma justiça que respeite a diversidade e garanta os direitos de todas as formas legítimas de convivência familiar.
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¹Acadêmico do curso de Bacharel em Direito. E-mail: marcelolimapinheiro9@gmail.com.Artigo apresentado à Faculdades Integradas Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024.
²Acadêmico do curso de Bacharel em Direito. E-mail: ramonlimaverde@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdades Integradas Aparício Carvalho-FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024.
³Professor Orientador. Professor do curso de bacharel em Direito. E-mail: guilherme.monteiro@fimca.com.br