TEMA 280 (STF): A LEGALIDADE, OU NÃO, DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO POR AUTORIDADES POLICIAIS SEM O DEVIDO MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO 

TOPIC 280 (STF): THE LEGALITY, OR NOT, OF EVIDENCE OBTAINED THROUGH HOME INVASION BY POLICE AUTHORITIES WITHOUT THE DUE JUDICIAL SEARCH AND SEIZURE WARRANT 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10892815


Amanda Andrade Machado1
Pedro Henrique Oliveira2


Resumo 

O objetivo deste estudo foi analisar as disposições legais da legitimidade da entrada forçada dos  policiais em domicílio sem mandado judicial em consonância com as diretrizes do Tema 280 do STF,  a fim de garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia das ações legais. A atuação em cenário  policial muitas vezes ocorre sob condições complexas e desafiadoras, influenciando a aplicação  prática das diretrizes condicionais pelo STF no Tema 280. A entrada forçada no domicílio sem  mandado judicial será realizada somente em situações de manipulação, orientação de acordo com a  Constituição e a legislação vigente, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. A invasão de  domicílio pela polícia sem autorização judicial só é justificada em casos excepcionais, baseados em  evidências concretas e fundamentadas. A metodologia adotada neste estudo se pauta na compilação de  dados, dando forma a uma pesquisa de natureza descritiva e explicativa. Conclui-se que os deveres e  garantias previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal estão claramente estabelecidos no  Texto Constitucional e delimitados pelo Tema 280 do STF. Não é apropriado inserir exigências  externas que impeçam o pleno exercício desses direitos e garantias, correndo-se o risco de inovar  indevidamente em detrimento das exceções constitucionais e desrespeitar o que foi legitimamente  estabelecido e consolidado em nosso ordenamento jurídico pelo Guardião da Constituição. 

Palavras-chave: Tema 280. Invasão de domicílio. Policiais. 

1. INTRODUÇÃO 

A entrada em domicílio sem mandado judicial é um tema jurídico que envolve uma  discussão sobre os limites do poder estatal em relação à inviolabilidade do domicílio e à  proteção da privacidade das pessoas. Assim, neste estudo será delimitado no Tema 280  (STF), a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades  policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão. 

A questão problema se encontra pertinente, quais são os critérios e parâmetros que  devem ser definidos para determinar a legitimidade e a proporcionalidade da entrada imposta  em domicílio sem mandato judicial, de acordo com as diretrizes do Tema 280 do STF,  considerando os aspectos de flagrante delito, fundamentação prévia, justificativa a posteriori e  as consequências legais para agentes e autoridades? 

A escolha do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) como foco deste estudo  decorre da sua relevância e da atualidade das discussões jurídicas e sociais que ele suscita. O  tema em questão trata da entrada forçada em domicílio sem mandato judicial, estabelecendo  critérios específicos para a sua legitimidade, como razões fundadas, justificativa a posteriori e  a ocorrência de flagrante delito. Assim, o interesse por esse tema surge da necessidade de  aprofundar a compreensão das balizas legais que delineiam a atuação das autoridades na  busca de equilibrar a eficácia das ações policiais com a proteção dos direitos individuais. A  entrada em domicílio é um assunto que desperta amplo debate, uma vez que envolve a  intersecção entre a segurança pública, a justiça e as liberdades civis. 

O objetivo geral foi analisar as disposições legais da legitimidade da entrada forçada  dos policiais em domicílio sem mandado judicial em consonância com as diretrizes do Tema  280 do STF, a fim de garantir a proteção dos direitos individuais e a eficácia das ações legais.  Em seguida, os objetivos específicos foram avaliar a eficácia e os impactos da política  criminal vigente no combate ao tráfico de drogas; identificar as hipóteses legais que autorizam  a invasão de domicílio por policiais e analisar o Tema 280 a dificuldade da atuação dos  policiais no sistema atual. 

2. REVISÃO DA LITERATURA 

2.1 EFICÁCIA E OS IMPACTOS DA POLÍTICA CRIMINAL VIGENTE NO COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS  

Por um longo período, a expressão Política Criminal foi utilizada como um termo que  englobava a teoria e a prática do sistema penal, descrevendo, conforme a definição de 

Feuerbach, “o conjunto de procedimentos repressivos pelos quais o Estado reage ao crime”.  Contudo, é evidente nos dias atuais que a política criminal se emancipou tanto do Direito  Penal quanto da Criminologia e da Sociologia Criminal, assumindo um significado  independente (ARAÚJO FILHO, 2019). 

A ordem social e a segurança pública são preservadas através do Direito Penal, ramo  do direito que se preocupa com as normas e regras do sistema de justiça criminal. Isto inclui a  delimitação da conduta considerada criminosa, os procedimentos para punir os infratores e as  penalidades para os culpados de tal conduta. No âmbito do Direito Penal, são protegidos os  bens jurídicos fundamentais, incluindo a liberdade, a propriedade e a vida. Refletindo  diferentes concepções de justiça e punição, os sistemas penais variam de país para país. A  legalidade, a culpabilidade e a humanidade das penas são princípios que regem esses sistemas  (PACELLI, 2020). 

Na obra “Política Criminal”, Greco (2019) destaca a importância de uma abordagem  integrada que leve em conta não exclusivamente o direito penal, porém do mesmo modo  outras áreas do direito e das políticas sociais. É evidente uma influência do pensamento  criminológico. No contexto atual, Mendes (2017), descreve que a política criminal brasileira  enfrenta desafios significativos, como a superlotação carcerária, o crescimento da  criminalidade violenta e a necessidade de políticas mais eficazes de prevenção. 

A política criminal destinada ao combate ao tráfico de drogas é um assunto de grande  relevância, possuindo diversos desafios e consequências para a sociedade. Na conjunção  brasileira, esse é um assunto que sempre está em discussão há muitos anos, às medidas que o  país lida com os elevados indicadores de tráfico e consumo de substâncias ilegais  (PACHECO et al, 2018). 

A guerra às drogas tradicionais produziu resultados mistos Embora a tentativa de  repressão, o tráfico de drogas segue aumentando em diversas regiões do Brasil, fomentando a  corrupção e a violência. A política criminal contemporânea também tem impacto expressivo  na superlotação das prisões, na criminalização da pobreza e na marginalização das  comunidades vulneráveis. Desse modo, tendo como resultado a diversificação do mercado de  drogas ou na transferência do problema para outras áreas geográficas, a repressão do tráfico  possibilita novos desafios para a segurança pública (VALOIS, 2019). 

Matos (2021) menciona que a política criminal no combate ao tráfico de drogas no  Brasil é um campo em constante evolução que exige um equilíbrio delicado entre a repressão  ao crime e a promoção da saúde pública e dos direitos individuais.

2.1.1 Estratégias de repressão e prevenção de política criminal 

A Política Criminal era adjunta exclusivamente aos métodos estatais repressivos,  posteriormente a sua concepção alargou-se e passou a determinar da própria sociedade civil  um modo associativo para descobrir respostas aos distintos elementos que envolvem a questão  criminal, ou melhor, teve-se um reconhecimento de que a ação criminal é complicada e não é  possível ser resolvida apenas relegando-se ao Estado o poder de punição (FRAGOSO, 2015). 

Conforme Canhetti e Coimbra (2016), a repressão estatal é a forma mais rápida de  combater a violência, porque o Estado reage imediatamente ao crime praticado. Por outra  perspectiva, a prevenção é uma estratégia mais persistente que produz resultados depois de um longo período de tempo, porque atua de maneira mais extensa referente a estrutura do crime e  seu objeto de ataque os quais são modos que são capazes de induzir o sujeito a passar a ser um  delinquente.  

Os motivos da punição podem ser divididos em finalidade de prevenir crimes futuros e  finalidade de punir crimes já cometidos. Quando um Estado adota políticas repressivas, têm a  obrigação de organizar uma força policial, reforçar o poder judicial, fazer cumprir a lei de  forma mais rigorosa e desenvolver um sistema prisional. Todas estas medidas indicam o rumo  do país na forma de política criminal. Nas políticas preventivas, o Estado se concentra em  aliviar os problemas sociais, melhorar os programas públicos, promover a educação e  ressocializar os infratores a todo custo (BARATTA, 2011).  

Portanto, repressão e prevenção são sinônimos, ambas são utilizadas para enfrentar o  problema da violência que assola a sociedade atual. Além disso, tudo o que é discutido e  analisado está sob o controle do Estado, o qual é a principal figura no combate ao crime e a  maioria da população está isenta de responsabilidade pela situação atual (CANHETTI;  COIMBRA (2016).  

A política criminal não pode basear-se apenas nas disposições do direito penal para  prosseguir a prevenção e a repressão do crime; deve tornar-se uma ciência multidisciplinar  que preste atenção às funções globais da sociedade e tornar-se uma política social. A  prevenção situacional, a intervenção comunitária e as abordagens baseadas em evidências  ganharam destaque na política criminal moderna. Destaca-se a necessidade de políticas  criminais que não apenas punam os infratores, mas também abordem as causas subjacentes da  criminalidade e promovam a reintegração (CANHETTI; COIMBRA (2016). Portanto, as  estratégias atuais para combater e prevenir o crime baseiam-se cada vez mais na análise de dados, nas tecnologias de vigilância e nas políticas de reforma da justiça criminal. Eficácia e  impactos da política criminal de combate ao tráfico de drogas 

Nogueira (2023), menciona que a eficácia e os impactos da política criminal de  combate ao tráfico de drogas, em especial no contexto do Tema 280 do Supremo Tribunal  Federal (STF), são questões de extrema relevância no debate público e jurídico. O Tema 280  do STF trata da descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal e tem impactos  profundos na política criminal brasileira. 

A política criminosa de combate ao tráfico de drogas tem sido descrita por uma  abordagem predominantemente repressiva, com a imposição de penas severas para traficantes.  No entanto, Greco (2019), questiona a eficácia dessa abordagem, argumentando que ela  muitas vezes resulta em superlotação prisional e não aborda eficazmente as causas  subjacentes do tráfico. 

O Tema 280 do STF, que discute a descriminalização do porte de drogas para uso  pessoal, levanta questões importantes sobre a política criminal. A possibilidade de  descriminalização, conforme debatida por ministros da Suprema Corte, como Gilmar Mendes  e Luís Roberto Barroso, tem o potencial de redirecionar o foco da política criminal para uma  abordagem mais voltada à saúde pública e à redução de danos. Por conseguinte, a possível  descriminalização do porte de drogas para uso pessoal representa uma mudança substancial na  abordagem da política de drogas e pode ter implicações significativas para a sociedade e a  segurança pública (NOGUERIA, 2023). 

Passos e Souza (2018) asseguram que a massificação do sistema carcerário, é uma das  consequências mais notáveis da política de combate ao tráfico de drogas é o  superencarceramento. O Brasil, por exemplo, possui uma das maiores populações carcerárias  do mundo, em grande parte devido à prisão de pessoas envolvidas com drogas, seja como  traficantes ou usuários. Isso sobrecarrega o sistema prisional, contribuindo para a  superlotação, a falta de condições dignas de detenção e um ambiente propício para a  perpetuação do crime. 

Assim, Amaral (2017) profere que a eficácia e os impactos da política criminal de  combate ao tráfico de drogas, especialmente no contexto do Tema 280 do STF, são temas  complexos que requerem um debate aprofundado e baseado em evidências. A decisão sobre a  descriminalização do porte de drogas para uso pessoal pode ter implicações profundas na  política criminal brasileira, com potencial para redirecionar o foco para uma abordagem mais  orientada à saúde pública e à redução de danos.

2.1.2 Entendimento sobre o Tema 280 do STF 

No contexto da legitimidade da entrada forçada de policiais em domicílio sem  mandato judicial, é imprescindível observar as disposições legais determinadas pelo  ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com as diretrizes consolidadas pelo Supremo  Tribunal Federal (STF) no Tema 280 (ARAÚJO, 2015). 

No ponto de vista de Carvalho et al (2023) a atuação em cenário policial muitas vezes  ocorre sob condições complexas e desafiadoras, influenciando a aplicação prática das  diretrizes condicionais pelo STF no Tema 280. Investigar as situações legais para a invasão de  domicílio por policiais e as dificuldades enfrentadas por eles fornece uma visão holística das  implicações essas decisões nas operações policiais e na garantia dos direitos fundamentais. 

Portanto, Amaral (2017) deixa claro a importância de discutir as fronteiras entre a  segurança pública e os direitos individuais, analisando a aplicação prática do entendimento do  STF no Tema 280 diante das complexidades do combate ao tráfico de drogas. Segundo  Araújo (2015), a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece as  bases para a inviolabilidade do domicílio como um direito fundamental. Contudo, o STF, por  meio do Tema 280, trouxe uma importante discussão referente a entrada forçada em domicílio  sem mandato judicial só é lícita em situações de flagrante delito, desde que devidamente  embasada em razões fundadas e justificadas posteriormente.  

A entrada forçada no domicílio sem decisão judicial só é válida durante a noite se for  justificada por razões aceitáveis e ex post facto que demonstrem ter ocorrido situação  criminosa aberta no domicílio, na sanção disciplinar, no agente ou na instituição,  assumir a responsabilidade civil e criminal e rescindir as ações cometidas (TAJRA,  2023, p. 02). 

O flagrante delito permite à autoridade policial adentrar domicílios sem mandado  judicial, sob requisitos legais específicos, como iminência de crime e urgência de intervenção.  O Tema 280 do STF reforça essas diretrizes, ressaltando que a Constituição não proíbe tal entrada  em flagrante delito, desde que observados os critérios legais. 

3. HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM INVASÃO DE DOMICÍLIO POR  POLICIAIS  

Na esfera jurídica, a entrada restrita no domínio por parte das autoridades policiais é  um tema que tem gerado debates significativos em motivo de sua interação delicada entre o  desempenho do poder estatal e a proteção dos direitos individuais. De acordo com a  Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XI, garante-se a inviolabilidade do  domicílio, ressaltadas as alterações pressagiadas na lei, o que adverte a importância de abranger e delimitar as circunstâncias legais que admitem a entrada restrita das autoridades  (CANOTILHO, 2017). 

Em 2021, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso os  policiais precisem entrar em uma residência para investigar um crime e não tenham ordem  judicial, deverão fazer gravações de vídeo e áudio da autorização do morador, conforme isso  não deixará dúvidas sobre o consentimento do residente. Além disso, a permissão da polícia  para entrar no imóvel deve ser documentada, tanto quanto possível, por escrito (STJ, 2021). 

O flagrante delito é uma questão debatida, permitindo prisão em domicílio segundo o  CPP (Art. 302), sem mandato judicial, se descoberto durante ou após. Busca domiciliar requer  mandado, exceto com consentimento do morador ou em casos confidenciais, como perigo  imediato ou risco de destruição de provas. O Código Penal prevê a entrada no domicílio para  socorro ou em desastres, autorizando ação policial para preservar vidas ou mitigar riscos  (CPP). A aplicação dessas normas deve respeitar os direitos fundamentais (CANOTILHO,  2017), exigindo uma ponderação entre eficácia policial e garantias individuais, um desafio  contínuo para o sistema jurídico. 

Portanto, as hipóteses legais que permitem a entrada restrita no domínio por parte das  autoridades policiais representam um campo sensível e complexo, exigindo não apenas  embasamento jurídico sólido, mas também um balanço criterioso entre os interesses estatais  de investigação e a preservação dos direitos individuais. Conforme decisão do Superior  Tribunal de Justiça (STJ), o colegiado distribuiu um prazo de um ano para o preparo das  forças policiais, o treinamento dos agentes e outras medidas a fim de evitar futuras situações  de irregularidade que possam, dentre outras consequências, resultam na responsabilização  administrativa, civil e penal dos policiais, bem como na anulação das provas obtidas durante  as investigações (STJ, 2021). 

Em consonância com o voto do relator, o ministro Rogério Schietti Cruz, a turma  concedeu um habeas corpus – solicitado pela Defensoria Pública de São Paulo – para anular  uma prova obtida durante uma invasão policial não autorizada em uma residência e absolver  um homem condenado por tráfico de drogas. Os policiais argumentaram ter conseguido do  morador para entrar na casa, onde aproximadamente cem dólares de maconha, enquanto o  acusado afirmou que os agentes forçaram a entrada e que ele não teve oportunidade de se  opor. O relator enfatizou que o STF, ao julgar o RE 603.616, determinou que a entrada  encaminhada para o domicílio sem mandato judicial só é justificada, mesmo durante a noite,  quando respaldada por motivos concretos, devidamente justificados posteriormente, que  indiquem a ocorrência de flagrante delito dentro da residência (STJ, 2021).

Portanto, o Tema 280, previsto pela jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF),  delineia os critérios e restrições para a invasão de domicílio sem mandato judicial,  influenciando diretamente as práticas policiais. A invasão de domicílio é um tema delicado no  âmbito jurídico, especialmente quando se discute a entrada sem mandato judicial. O Supremo  Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 280, definiu requisitos e limites para essa prática,  considerando a necessidade de equilibrar a eficiência das ações políticas com a proteção dos  direitos fundamentais dos cidadãos (MENDES, 2019).  

É essencial que as ações policiais acatem a critérios confidenciais, como a existência  de flagrante delito ou circunstâncias que coloquem em risco iminente à vida ou a integridade  física de pessoas, conforme ressaltado pelo STF. Conforme destacado por Barroso (2021), os  limites impostos pelo Tema 280, assim sendo, constituem uma barreira para a atuação  policial, estabelecendo a devida fundamentação e justificativa clara para a invasão de  domicílio sem mandato. Esses limites têm influência direto na conduta dos policiais,  determinando uma abordagem mais criteriosa e respaldada legalmente para agir nesse cenário. 

É importante ressaltar que a invasão de domicílio sem mandato é válida apenas em  situação específica, conforme ilustrado no voto do ministro Fachin (2020), que enfatizou a  necessidade de comprovação imediata de flagrante delito ou situação que coloque em risco a  vida ou a integridade física de pessoas. Além disso, a supervisão do STF estabelece que a  invasão sem mandato deve ser devidamente justificada posteriormente. É importante da  revisão judicial para avaliar a legalidade e a necessidade da medida, evitando abusos por parte  das autoridades. 

Por um lado, atos ilícitos graves podem eventualmente exigir a restrição de direitos  fundamentais; por outro lado, é crucial que a coletividade, especialmente os estratos mais  vulneráveis economicamente, privados de pleno exercício de sua cidadania, sintam-se seguros  e vejam resguardados os mínimos direitos e garantias constitucionais (SAMPAIO,  2023).Segundo Fachin (2020), os reflexos práticos do Tema 280 são observados na  necessidade de fundamentação característica e imediata por parte dos agentes policiais. A  decisão de invadir um domicílio sem mandato exige uma justificativa forte, fundamentada em  elementos que comprovam nitidamente a urgência e a precisão da medida, o que agencia  uma análise criteriosa das situações do caso pela autoridade policial. 

3.1 Consequências jurídicas do não atendimento aos requisitos do Tema 280 

Da norma 5ª, LVI, da CF, consta que “são consideradas inadmissíveis as provas  obtidas por meios ilícitos”, nos mesmos moldes do art. 157ª norma, do CPP, “Art. 157 – A prova ilegítima, inclusive a obtida com violação de princípios constitucionais ou legais, é  inadmissível e deve ser extirpada do processo e resultados que podem ser obtidos através da  utilização de um determinado método de prova. Inicialmente, verifica-se que o legislador  considerou como prova ilegal uma espécie originária de um género: esta foi obtida em  violação de princípios constitucionais ou legais (CANOTILHO, 2017). 

Dessa forma, as provas ilícitas seriam compostas por coleta de informações,  interferência telefônica sem autorização judicial ou uso de drogas sem consentimento do  morador. O inadmissível seria semelhante a um acréscimo tardio sem qualquer significado  constitucional. A proibição de provas ilegais é crucial para controlar a regularidade da  perseguição e punição no Estado, isto é feito para evitar a produção de provas ilegais por  aqueles que são os principais responsáveis pela sua criação. Por isso, considera-se que tem  função pedagógica, da mesma forma que preservar determinados valores reconhecidos pelo  ordenamento jurídico (PACELLI, 2020).  

Consequentemente, a não observância dos requisitos do Tema 280 pode acarretar em  responsabilização administrativa, civil e até penal dos agentes policiais envolvidos na invasão.  Se a ação for considerada ilegal, os policiais responsáveis podem ser alvo de processos  administrativos, podendo sofrer avaliações disciplinares, além de responderem civil e  criminalmente por danos ocasionados a indivíduos e à ordem legal (FACHIN, 2020). Outra  questão jurídica ressaltante é a probabilidade de indenização por danos morais ou materiais às  vítimas da invasão, conforme Mendes (2019), o não atendimento aos requisitos do Tema 280  pode ocasionar prejuízos sérios à integridade física, psicológica e material dos moradores, ou  que pode ensejar ações judiciais de reposição por parte das vítimas. 

4. TEMA 280 E A DIFICULDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NO SISTEMA  ATUAL 

O Tema 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido objeto de debates  acalorados e reflexões profundas no contexto policial brasileiro. Trata-se de uma questão  fundamental que envolve os direitos individuais e a atuação dos agentes de segurança pública.  O que outrora era considerado um consenso tranquilo e livre de controvérsias, aos poucos se  transformou em objeto de excessos, senão abusos, especialmente por parte dos agentes de  segurança pública (PINHEIRO, 2023). 

De acordo com Pacelli (2020), denúncias desprovidas de elementos mínimos e  violações flagrantes de direitos através de incursões domiciliares infrutíferas levaram à  necessidade de uma regulamentação mais precisa do assunto, visando restaurar a garantia estabelecida pela Constituição. Deste modo, a entrada forçada em residências, sem uma  justificativa prévia e conforme a lei, é arbitrária. Os agentes estatais precisam demonstrar de  forma circunstancial a existência de elementos mínimos que caracterizam as razões  fundamentadas (justa causa) para tal medida, sob pena de sua invalidação. 

Coelho (2023, p. 28) e Valente (2020, p. 18) elaboram uma lista com alguns dos  principais entendimentos, incluindo os respectivos números dos julgamentos, para aqueles  que tenham interesse em realizar pesquisas ou aprofundar-se nas questões. 

(i) Denúncia anônima – A mera denúncia anônima, desprovida de outros elementos que sugiram a ocorrência de crime, não autoriza a entrada da polícia em um domicílio. Nesses casos, falta justa causa para tal medida.
(ii) Fama de traficante do suspeito – O fato de o suspeito ser conhecido pela polícia como traficante de drogas não justifica a entrada da polícia em sua residência ou local de trabalho sem autorização judicial. Essa ação só é admissível se houver fundamentos sólidos que o justifiquem.
(iii) Tráfico realizado na calçada da rua – A realização do tráfico de drogas próximo à residência do suspeito não dá à polícia o direito de entrar na casa sem uma ordem judicial. A simples presunção de que drogas estejam armazenadas no local não é suficiente para violar o direito à privacidade do domicílio.
(iv) Indicativos por cão farejador – A entrada em um domicílio sem mandado judicial só é permitida quando houver fundamentos sólidos, devidamente embasados pelas circunstâncias do caso, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A indicação de drogas por um cão farejador, sem uma investigação prévia, não constitui motivo suficiente para tal ação. 

Entende-se que a entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial só se  justifica em situações excepcionais, embasadas em evidências concretas e fundamentadas. Por  exemplo, uma denúncia anônima não é suficiente para justificar tal ação, pois necessita de  outros elementos que indiquem a ocorrência de um crime. Da mesma forma, a reputação de  um suspeito como traficante não é motivo por si só para permitir a entrada da polícia em sua  residência ou local de trabalho, sendo necessário que haja fundamentos sólidos para isso (VALENTE, 2020).  

A seguir continua a lista de outros principais entendimentos, e seus respectivos números  dos julgados, conforme Coelho (2023, p. 29) e Valente (2020, p. 19): 

(v) Perseguição a carro – O simples fato de um veículo não parar durante uma abordagem policial não justifica que os policiais, após uma perseguição, adentrarem na residência dos suspeitos sem um mandado judicial. 
vi) Informação obtida com vizinhos – A existência de uma denúncia anônima de atividades criminosas em uma residência, mesmo que confirmada por vizinhos, não autoriza a entrada de policiais na casa sem uma autorização judicial. 
vii) Fuga de ronda policial – A fuga iminente de uma abordagem policial, por si só, não dá o direito à polícia de entrar na residência do cidadão sem um mandado judicial. 
viii) Saída rápida do portão ao ver viatura policial – O simples fato de um indivíduo, ao avistar uma viatura policial, se dirigir rapidamente para o interior de sua residência, sem qualquer denúncia ou investigação prévia, não constitui motivo suficiente para autorizar a invasão do domicílio sem um mandado judicial.
ix) Nervosismo e fuga – O nervosismo de um suspeito ao ver a aproximação de uma viatura policial, seguido pela sua fuga em direção a um prédio residencial, não é suficiente para caracterizar razões fundamentadas que justifiquem a entrada na sua residência sem autorização judicial. 

Observa-se que, seja como for, precisam ser usadas como padrão de interpretação do  texto constitucional as disposições originárias do legítimo hermeneuta e guardião da  Constituição. Conforme Valente (2023), tentar introduzir elementos externos, como termos de  autorização, filmagens em tempo real, investigações prévias, entre outros, na Tese nº 280 do  Supremo Tribunal Federal, é ultrapassar os limites da autoridade atribuída à Suprema Corte e  desafiar as competências constitucionalmente definidas na Carta Magna. 

4.1 Complexidades na justificação de entrada em domicílio sem mandado judicial 

A entrada forçada em um domicílio sem mandado judicial só é considerada legal,  inclusive durante a noite, quando respaldada por razões justificadas (justa causa) para a ação,  que devem ser devidamente explicadas posteriormente, indicando que dentro da residência  está ocorrendo um flagrante delito. A falta de fundamentação pode acarretar  responsabilidades disciplinares, civis e criminais para o agente ou autoridade envolvidos, bem  como a anulação dos atos praticados (CARDOSO, 2022). 

No entanto, é importante ressaltar que não existe um direito absoluto, o que também se  aplica ao direito de inviolabilidade do domicílio. A Constituição Federal de 1988 prevê  exceções a essa inviolabilidade, permitindo certa flexibilização desse direito fundamental. O  artigo 5º, inciso LXI, estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por  ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Assim sendo, a prisão  pode ocorrer sem a necessidade de um mandado de prisão emitido pelo Poder Judiciário,  como nos casos de flagrante delito (CRUZ, 2021). 

Segundo Lima (2017), o STF reconheceu que a violação só pode ocorrer quando  fundamentada em razões justificadas, que indiquem a ocorrência de flagrante delito dentro da  casa. Caso contrário, o agente ou autoridade pode ser responsabilizado e os atos praticados  podem ser anulados. O palestrante conclui que as razões devem ser evidentes, e os policiais  podem se proteger filmando a ação, o que, na sua opinião, é crucial para fortalecer o  testemunho policial nesses casos. 

Cruz (2021) adiciona que, segundo o entendimento do STJ, embora o tráfico de drogas  seja considerado um crime de natureza permanente, isso não significa necessariamente que a  entrada no domicílio onde supostamente se encontra a droga seja sempre autorizada sem a  necessidade de mandado judicial. O ingresso só será permitido em situações de urgência, quando se concluir que o atraso resultante da obtenção do mandado judicial pode resultar na  destruição ou ocultação da prova do crime (ou da própria droga) de forma objetiva e concreta.  Nesse sentido, segundo o Ministério Público do Paraná (MPPR) (2023), o Supremo  Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1447939 / SP – São  Paulo, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ocorrido em 16/08/2023 e publicado em  22/08/2023, afirmou a possibilidade de entrada em domicílio para realização de busca e  apreensão sem mandado judicial em casos de crime permanente. Baseando-se no Tema 280  do STF, a Ministra argumentou que os policiais entraram na residência após visualizarem um  dos recorridos fugir ao perceber a presença policial, sendo perseguido pelos agentes, e por  suspeitarem da presença de drogas em duas residências da vila, nas quais ingressaram com a  autorização dos respectivos moradores. Assim, considerando que o crime de tráfico é  caracterizado como permanente, a busca domiciliar no imóvel em questão não foi considerada contrária ao disposto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República. Portanto, Cruz (2021) menciona que a jurisprudência brasileira tem contribuído para a  compreensão dessas complexidades, por meio de decisões que buscam conciliar o direito à  inviolabilidade do domicílio com a eficácia da investigação criminal.  

4.2 Desafios éticos e legais na tomada de decisões 

Os valores intrínsecos à Ética são fundamentais para a organização racional e a  definição clara de princípios em qualquer grupo. Conforme delineado por Valla (2018), a  Ética Policial consiste no conjunto de normas ou padrões que orientam o comportamento dos  militares, guiando-os pelo sentimento de dever, honra pessoal, pundonor militar e decoro da  classe.  

Do ponto de vista legal, Menezes (2018) ressalta que os policiais enfrentam desafios  relacionados à interpretação e aplicação das leis em situações complexas e dinâmicas, as quais  devem garantir que suas ações estejam em conformidade com os princípios constitucionais e  legais, respeitando os direitos individuais e evitando o uso indevido de autoridade. 

Segundo Franco (2024), diante desses desafios éticos e legais, é essencial que os  policiais recebam treinamento adequado e contínuo em ética, direitos humanos e  procedimentos legais. Além disso, as instituições policiais devem promover uma cultura  organizacional que valorize a integridade, a transparência e o respeito pelos direitos humanos,  incentivando os policiais a agir de maneira ética e legalmente responsável em todas as  circunstâncias.

Assim, Franco (2014) destaca que a abordagem ética e legal na tomada de decisões  policiais é fundamental para garantir a confiança e a legitimidade das instituições policiais na  sociedade. Ao enfrentar esses desafios com integridade e profissionalismo, os policiais podem  contribuir para a promoção da segurança pública e o respeito pelos direitos humanos em suas  comunidades. Do mesmo modo, Menezes (2018) acredita que o investimento no treinamento  e na capacitação dos policiais à luz do Tema 280 do STF é fundamental para assegurar uma  aplicação apropriada das diretrizes estabelecidas pela mais alta corte de justiça do país. Esse  preparo contribui para a eficiência e qualidade dos serviços policiais, além de promover a  segurança jurídica e fortalecer o Estado de Direito em nosso país. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A eficácia e os impactos da política criminal vigente no combate ao tráfico de drogas  são temas de grande relevância e complexidade no contexto contemporâneo. A luta contra o  crime envolve não apenas aspectos de segurança pública, mas também questões sociais,  econômicas e de saúde pública. Ressalta-se que é importante reconhecer que a política  criminal de combate ao crime tem impactos significativos na sociedade e nas comunidades  afetadas por essa problemática. Embora o objetivo principal seja a redução do tráfico e do  consumo de drogas, é necessário avaliar se as estratégias adotadas estão alcançando esse  objetivo de forma eficaz e se estão minimizando os danos associados ao tráfico, como a  violência, o crime organizado e os problemas de saúde pública. 

No que diz respeito à invasão de domicílio por policiais, é fundamental respeitar os  princípios constitucionais que garantem a inviolabilidade do domicílio e a privacidade dos  cidadãos. No entanto, a legislação prevê hipóteses em que essa inviolabilidade pode ser  excepcionada, como nos casos de flagrante delito, cumprimento de mandado judicial ou em  situações de legítima defesa. É essencial que os policiais estejam devidamente capacitados e  orientados sobre os limites e procedimentos legais que regem a invasão de domicílio,  garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos. Percebe-se que o Tema 280 do  STF evidencia a complexidade e as dificuldades enfrentadas pelos policiais no exercício de  suas funções dentro do sistema atual. No entanto, a aplicação prática dessa diretriz pode gerar  desafios operacionais e jurídicos para os policiais, especialmente no que se refere à tomada de  decisões em situações de flagrante delito e invasão de domicílio. 

Assim, conclui-se que os deveres e garantias previstos no artigo 5º, inciso XI, da  Constituição Federal estão claramente estabelecidos no Texto Constitucional e delimitados  pelo Tema 280 do STF. Não é apropriado inserir exigências externas que impeçam o pleno exercício desses direitos e garantias, correndo-se o risco de inovar indevidamente em  detrimento das exceções constitucionais e desrespeitar o que foi legitimamente estabelecido e  consolidado em nosso ordenamento jurídico pelo Guardião da Constituição.  

REFERÊNCIAS 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: amandamachado201508@gmail.com
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres.  Especialista em Docência Universitária. e-mail: pedro7@gmail.com