OS IMPACTOS JURÍDICOS E PROCESSUAIS CAUSADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU) NA EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10884253


Alaeste Machado Borges Neto1
Marcela Tane da Conceição2
Eliane Araújo Teixeira3


Resumo

A execução penal encontra-se cada vez mais em evidência, considerando se tratar da fase do processo criminal em que há a fiscalização do cumprimento de pena daqueles uma vez condenados. Procurar meios de melhorar a eficiência e celeridade dos processos é um ato constante do Poder Judiciário Brasileiro, que em uma de suas tentativas, criou o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). O objetivo desta pesquisa foi analisar os impactos jurídicos e processuais causados pelo SEEU para o Direito Penal. A metodologia para o tema baseou-se em pesquisa qualitativa e bibliográfica, com a presença de matérias e opiniões de Tribunais e juristas, tais como a análise de artigos científicos e obras literárias, havendo a seleção de tais materiais de acordo com a correspondência aos objetivos específicos do artigo. Os resultados da referida pesquisa apontaram que os impactos trazidos pela criação, difusão e regulamentação do referido sistema foram em sua essência positivos, considerando que diminuiu a mão de obra humana, atualizou procedimentos nos autos processuais, garantiu a eficiência e a celeridade na manutenção dos direitos dos reeducandos. Em poucas palavras, o SEEU foi uma inovação acertada do Poder Judiciário, que contribui para a eficiência e celeridade do poder judiciário, assim como a manutenção dos direitos humanos dos que estão com sua liberdade segregada.

Palavras-chave: Execução Penal; Direito Penal; Direito Processual Penal.

Abstract

Criminal execution is increasingly in evidence, considering that it is the phase of the criminal process in which there is the inspection of the fulfillment of the sentence of those once convicted. Seeking ways to improve the efficiency and speed of processes is a constant act of the Brazilian Judiciary, which in one of its attempts, created the Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). The objective of this research was to analyze the legal and procedural impacts caused by the SEEU for Criminal Law. The methodology for the theme was based on qualitative and bibliographical research, with the presence of articles and opinions of Courts and jurists, also with the analysis of scientific articles and literary works, with the selection of such materials in accordance with the correspondence to the objectives article specific. The results of that research showed that the impacts brought by the creation, diffusion and regulation of the referred system were in essence positive, considering that it reduced the human labor, updated procedures in the procedural records, guaranteed the efficiency and certainty in the maintenance rights of condemned. In a few words, the SEEU was an innovation and an agreement of the Judiciary with the prison system and mainly, with segregated liberty. there is the supervision of the fulfillment of sentences of those once convicted. Seeking ways to improve the efficiency and speed of processes is a constant act of the Judiciary, which in one of its attempts, created the Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). The objective of this research was to analyze the legal and procedural impacts caused by the SEEU for Criminal Law. The methodology for the theme was based on qualitative and bibliographical research, with the presence of articles and opinions of Courts and jurists, such as the analysis of scientific articles and literary works, with the selection of such materials in accordance with the correspondence to the objectives article specific. The results of that research showed that the impacts brought by the creation, diffusion and regulation of the referred system were in essence positive, considering that it reduced the human labor, updated procedures in the procedural records, guaranteed the efficiency and certainty in the maintenance of the rights of the condemned. In a nutshell, the SEEU was a successful innovation by the Judiciary, which contributes to the efficiency and speed of the Judiciary, as well as the maintenance of the human rights of those with their freedom segregated.

Keywords: Law Execution; Criminal Law; Criminal Procedural Law.

1. INTRODUÇÃO

A temática da execução penal tem apresentado discussões importantes na área do Direito Penal. Pode-se dizer que o cumprimento da pena está sempre em evidência, e é fator de grande interesse pela sociedade, pois é a partir deste procedimento que o condenado cumprirá a pena que lhe foi legalmente imposta. Contudo, cada vez mais o Direito se molda à modernidade, havendo a criação, inclusive, de sistemas judiciais eletrônicos que visam dar celeridade e eficiência aos procedimentos, dentre eles, há o SEEU, um sistema eletrônico que busca melhorar o andamento dos procedimentos referentes à execução penal. A presente pesquisa visa responder a seguinte questão: Quais os impactos causados pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) na execução penal brasileiro?

O objetivo geral desta pesquisa foi compreender os impactos jurídicos e processuais inerentes à criação, desenvolvimento e nacionalização do referido sistema dentro do Direito Brasileiro. Para tanto, os objetivos específicos se voltaram a entender acerca de sua criação e desenvolvimento, ao passo de realizar uma análise sobre os impactos causados pela utilização do sistema, e por fim, ponderar acerca da aceitação do sistema dentro da comunidade jurídica e acadêmica.

A metodologia para o presente artigo baseou-se em pesquisa qualitativa e pesquisa bibliográfica, na forma da coleta e estudo de dados e informações fornecidas pelo Poder Judiciário, e também da revisão de artigos publicados em periódicos indexados em plataformas como Google Livros e Periódicos Capes, além de obras literárias. Inicialmente realizou-se a definição da questão a ser abordada e a definição dos objetivos, que guiaram a pesquisa a ser realizada. Em seguida, foram realizadas buscas em base de dados selecionadas, assim como a coleta de dados nos meios de comunicação oficiais do Conselho Nacional de Justiça. Em relação aos artigos e obras literárias foram utilizados critérios de relevância e compatibilidade com o presente estudo. Com o material coletado, realizou-se a leitura e análise do material coletado, de forma a observar os pontos mais importantes e que possibilitaram a posterior estruturação do artigo. Posteriormente à análise realizada, foi possível identificar os impactos causados pela criação e nacionalização do SEEU.

Na presente apresentação, abordou-se a situação de execução penal e a criação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Iniciou-se com a conceituação de execução penal, envolvendo seu conceito e significado, ao passo que também foi verificada a sua situação durante o tempo anterior à criação do sistema objeto do presente artigo. Foram identificadas a importância da execução penal, assim como a situação precária que o judiciário se encontrava para tornar devidamente efetivo o seu cumprimento. Em seguida, realizou-se uma abordagem acerca da história do sistema, desde seus antecedentes, criação, até a sua nacionalização e sua situação atual no ordenamento jurídico. Posteriormente, vislumbrou-se a situação atual da execução penal na perspectiva dos Tribunais e do Conselho Nacional de Justiça. Destarte a perspectiva judiciária, abordou-se também a visão da comunidade acadêmica e as pesquisas já realizadas que analisaram e trouxeram alguma contribuição acerca do sistema.

2. CONCEITO DE EXECUÇÃO PENAL

De acordo com a Lei n°. 7.210 de 1984, também conhecida como Lei de Execução Penal, essa dispõe em seu art. 1°: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Isso significa dizer, de maneira assertiva, que a execução penal é a fase do processo penal que busca tornar possível o cumprimento da condenação daquele que já foi julgado e iniciará o cumprimento da pena que lhe foi imposta pelo Poder Judiciário.

Sobre o intuito da Execução Penal, Mirabette e Fabbrini (2023, p. 6) dissertam:

Embora se afirme na exposição de motivos que, procurando não se questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, se adotou o princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar “a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”, está visível a adoção dos princípios da Nova Defesa Social (item 1.5). Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social, dando guarida, ainda, à declaração universal, dos direitos do preso comum que é constituída das Regras Mínimas para Tratamento dos Presos, da Organização das Nações Unidas, editadas em 1958.

Portanto, hei de se notar que a execução penal busca proporcionar ao condenado sua reinserção na sociedade, ao mesmo tempo que busca prezar pela manutenção da defesa da nossa sociedade. Não seria equivocado dizer que a execução penal brasileira busca um balanceamento entre a reintegração do segregado e a ordem pública social.

Da mesma maneira, ressaltam Mirabette e Fabrini (2023, p. 7) acerca de tal instituto:

O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecido na lei de execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundindo “com qualquer sistema de ‘tratamento’ que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado”

Verifica-se, neste giro, que a Lei de Execução Penal possui uma ênfase evidente no que se refere à reinserção, trazendo tal ato como a principal busca que rege todo o procedimento.

Desta forma, percebe-se a necessidade do estudo, que busca abordar a perspectiva da Execução Penal e de sua temática central, que é o principal sistema eletrônico que a rege nacionalmente, sem olvidar daquele que é o foco central do procedimento: o reeducando.

3. A EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA AO LONGO DO TEMPO

O Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), foi criado no ano de 2016, com o intuito de ser o sistema que comportaria o andamento das execuções penais, inicialmente presente em poucos estados, passou a ser o sistema predominante em âmbito nacional a partir de 2019.

Contudo, antes de dissertar acerca da sua criação e composição propriamente dita, importante realizar-se um apanhado quanto à situação que a execução penal brasileira se encontrava até o seu advento.

De acordo com Machado (2008, p.48):

Ao passar em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado uma complexa relação jurídica, com direitos, expectativas de direitos e legítimos interesses, de parte a parte, inclusive o que se refere aos incidentes da execução e, como em qualquer relação jurídica, os conflitos para serem dirimidos, demandam a intervenção jurisdição.

Em análise do descrito pelo referido autor, ressalta-se a existência de uma relação jurídica demasiada peculiar, a qual vigora a existência de conflitos a serem resolvidos assim como a intervenção do judiciário.

A resolução de tais demandas se realiza através de atos processuais, os quais necessitam de formalidades e procedimentos a serem fomentados e devidamente documentados, garantido o prosseguimento do processo de execução penal.

Ao observar que a Lei de Execução Penal possui sua criação em 1984, não é de se estranhar que durante toda a sua redação, utilizam-se menções ao modelo de procedimento físico, essencialmente realizado pela mão de obra humana. À exemplo: “Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá”.

Vislumbra-se que o legislador, redigiu o texto, levando em consideração a realidade da época: Processos físicos, em papéis, não havendo observações à época da existência de sistemas eletrônicos que permitissem o andamento de tais feitos.

Entretanto, mesmo que em relação à forma do procedimento, tal lei carece de menções a procedimentos diversos do físico, desde sempre o legislador se importou em trazer certa modernidade à forma como a Lei de Execução Penal. Pode-se verificar tal ato no que se refere aos avanços da aplicação da pena como um instituto de ressocialização, ou seja, a inovação da época não estava na forma do procedimento, todavia no intuito é resultado da aplicação da pena.

Neste sentido, corrobora Oliveira (1990, p.15), que em sua obra observou que a Lei de Execução Penal buscou construir um sistema de execução penal moderno, abordando avanços teóricos sobre o que a lei se propõe, e aos pressupostos necessários para a sua concretização real.

A partir desta análise, verifica-se que desde o advento da Lei de Execução Penal em 1984, muito se preocupava com a modernização e os avanços a serem introduzidos em favor do instituto de cumprimento da pena.

Contudo, a realidade das Varas de Execuções Penais, locais responsáveis pelo andamento de tais procedimentos, não acompanhava a modernidade e a eficiência que a referida lei busca trazer.

Cacicedo (2018, p.5) destaca:

O cotidiano nas varas de execução penal no Brasil demonstra que o funcionamento da maior parte destas é verdadeiramente caótico, como apontou relatório do Conselho Nacional de Justiça. Para além de um funcionamento burocrático e irregular, trata-se de verdadeira violação de direitos com efeitos concretos sobre a liberdade das pessoas sob jurisdição, uma vez que os pedidos de efetivação de direitos demoram meses ou anos para serem analisados, em frontal violação tanto ao art. 196 da Lei de Execução Penal, quanto à determinação constitucional de duração razoável do processo.

Nota-se que há muito tempo vem sendo observado na comunidade jurídica e acadêmica a respeito da morosidade do processo penal durante a fase de execução. A gravidade de tal morosidade é mais prejudicial do que inicialmente aparenta, pois a morosidade do processo  acarreta na perda corriqueira de direitos líquidos daqueles que se encontram com sua liberdade privada.

Neste viés continua Cacicedo (2018, p.6):

Como consequência, os períodos de cumprimento da pena previstos em lei para os direitos da execução penal não são observados e as pessoas acabam por cumprir a pena de maneira significativamente mais gravosa do que o previamente determinado pelo legislador penal. No plano concreto da execução penal, o que ocorre de fato é a alteração dos prazos definidos em lei pelo juiz, que se perfaz pela demora na análise dos direitos no curso da execução da pena. Não se trata de mera falha burocrática, mas verdadeira violação de direitos com efetiva alteração dos prazos previstos em lei.

Portanto, a ineficácia da execução penal brasileira, à época do estudo de Cacicedo, já demonstrava a falha na prestação da atividade jurisdicional por parte do Estado, que devido a sua ineficiência, tornava muitos direitos dos reeducandos, de certa forma, inexistentes.

No final de sua pesquisa, Cacicedo (2018, p. 17), conclui que a atividade jurisdicional exercida no sistema progressivo de cumprimento da pena possui como característica principal, a morosidade, de forma a violar diversos direitos e garantias legais e constitucionais.

Desta forma, era imperiosa a necessidade do judiciário brasileiro em encontrar uma solução para melhorar a eficácia do andamento da execução penal no Brasil. 

4. HISTÓRIA E CRIAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO UNIFICADO (SEEU)

Em 02 de Dezembro de 2009, criou-se, através da Lei n°. 12.106 de 2009, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). 

A referida lei traz, dentre os objetivos do órgão “o acompanhamento e a implantação e o funcionamento de sistema de gestão eletrônica da execução penal e de mecanismo de acompanhamento eletrônico das prisões provisórias”.

Desta forma, verificaria-se a preocupação cada vez mais evidente do Poder Judiciário em realizar a fiscalização e garantir o bom andamento da execução penal a nível nacional.

Em 2015, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através da Resolução n°. 5.329.011-TJPR, criou e regulamentou o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) para a fiscalização e andamento das execuções penais.

Durante o 9° Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado no ano de 2016 pelo Conselho nacional de Justiça, o qual contou com a presença de diversos magistrados do Brasil, fixou-se a criação da Resolução n. 223/2016, a qual “Institui o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências”.

Ao vislumbrar toda esta linha temporal, verifica-se que o Poder Judiciário, na forma do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do DMF (Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas), necessitou por volta de sete anos para chegar a uma conclusão quanto a um sistema eletrônico de movimentação processual.

Todavia, ainda que este tivesse sido fixado desde já como o sistema apto para processar as execuções, levaria mais três anos para que ocorresse a determinação formal de sua nacionalização. Somente em 09 de abril de 2019, com a vinda da Resolução n°. 280/2019, o SEEU passaria a ser o sistema obrigatório para todos os tribunais brasileiros. Conforme a referida Resolução:

Art. 3° A partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU. Parágrafo único. O CNJ concederá o acesso ao SEEU a todos os tribunais, a fim de possibilitar que o processamento da execução penal ocorra em formato eletrônico, de modo padronizado e eficiente.

Contudo, esta nacionalização formal não viria a perdurar por muito tempo, pois a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n°. 6159, tendo o Relator da ação, Ministro Alexandre de Moraes, concedido medida liminar para suspender certos dispositivos do ato normativo, dentre eles o artigo 3° da referida resolução.

Neste pesar, ainda que a referida ADI não tenha tido seu julgamento finalizado até a confecção do presente artigo, é certo que os quatro anos em que essa medida liminar perdura até a presente data, foi suficiente para causar impactos determinantes na política de nacionalização no sistema.

Todavia, ainda que haja determinados impactos, evidente que a fomentação para a nacionalização do sistema continuou, ainda que não fosse mais uma obrigatoriedade.

Conforme informações fornecidas pelo CNJ (2023, n.p.), o SEEU encontra-se em funcionamento em 35 (trinta e cinco) tribunais brasileiro, integrando mais de 1,5 milhão de processos de execução penal.

Verifica-se desta maneira, que a nacionalização do SEEU, embora não encontre respaldo formal na forma de ato normativo, pois este suspenso em razão de ADI, aconteceu e continua acontecendo ao redor do Brasil em virtude da necessidade da implementação de um único sistema para o aprimoramento do andamento e fiscalização dos procedimentos, sendo certo ser apenas questão de tempo, sua chegada aos Tribunais que ainda não o adotaram.

5. IMPACTOS DO SEEU NA EXECUÇÃO PENAL NA PERSPECTIVA DOS TRIBUNAIS

Inicialmente, o impacto mais notável do SEEU, é permitir a nacionalização e cooperação entre as Unidades Judiciárias no que tange a execução penal brasileira. Isto é, possuindo uma base de dados nacionalizada, é possível extrair dados acerca de toda a execução penal que o compreende.

Cumpre evidenciar a existência do Painel SEEU, ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça que fornece dados qualitativos compreendidos entre os 35 (trinta e cinco) tribunais que optaram pela utilização do sistema. Dentre os dados disponibilizados há: A quantidade de execuções penais ativas no sistema; a tipificação dos crimes pelos quais há o cumprimento da pena em números; divisão dos reeducandos por faixa etária; e a porcentagem dos reeducandos por cada regime de cumprimento da pena. 

Portanto, em primeiro fomento, nota-se que há um impacto, à medida que há a existência de dados nacionalizados, os quais podem ser utilizados para fins de conhecimento, bem como objeto de estudo e posteriormente visto como auxiliador na adoção de certas políticas.

Neste sentido, Cruz e Quadros (2020, p. 313) disseminam que a obtenção de dados fidedignos sobre perfis daqueles que estão cumprindo a pena é essencial para o desenvolvimento de políticas públicas que se baseiam na realidade empírica.

O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (2019, n.p.), uma das unidades que aderiu ao uso do sistema, traz a seguinte constatação, conforme explicitado em seu site oficial:

Alguns dos principais benefícios do SEEU são a visualização em uma única tela de informações de processo, parte, movimentações e condenações; cálculo automático da pena, com explicitação de frações e agendamento automático dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal; acompanhamento eletrônico dos prazos de progressão, oferecendo, em tempo real, o quadro das execuções penais em curso; pesquisa com indicativos gráficos para demonstrar a situação do sentenciado; produção de relatórios estatísticos; e acesso através de qualquer computador ou telefone conectado à internet.

Verifica-se, através de tal constatação, que a visualização rápida de todas as informações do processo, bem como a automatização de trabalhos, anteriormente realizado por mão de obra humana, como o acompanhamento e a análise dos benefícios, são alguns dos benefícios mais notáveis.

De outro giro, a  irrelevância  de mão de obra humana para a realização de atividades matemáticas envolvendo a execução penal também entra em evidência nos tribunais. Andréa do Carmo Alves, diretora criminal da Central de Processamento Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) ressalta:

Diferentemente do SAJ, a sistemática do SEEU é muito automatizada. Não precisaremos mais, por exemplo, de equipes com oito servidores para realizar cálculos de pena. O retorno ao juiz após juntada de documentos também é automática. Podemos focar o tempo e os esforços em outras atividades.

Mas tal positividade não é só vislumbrada pelos órgãos do Poder Judiciário. Leonardo Luiz nunes Bernazzolli, ao representar a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em entrevista concedida ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assinalou o que segue:

Quando o advogado peticionou, solicitando, pugnando pela progressão do regime ou pela extinção da pena, o processo administrativo que acontecia a partir daquele protocolo seria a análise do gestor da vara, encaminhamento para o magistrado, o magistrado deliberava e solicitava as informações para a unidade prisional. Obtendo as certidões subjetivas e objetivas, se havia falta, se havia remição de pena por trabalho ou por estudo. Após essas informações ,apontarem, os autos eram remetidos fisicamente para o Ministério Público, o MP dava o seu parecer, favorável ou contrário, e o juiz analisaria ali pela concessão do benefício ou a manutenção da prisão. Esse tramite todo às vezes levava meses, por diversos e ‘n’ fatores, tendo em vista que há um deslocamento físico de documentos entre os atores envolvidos. Às vezes os documentos se confundiam ali na triagem, então era um atraso natural. Com o SEEU, assim que o advogado solicita, todo esse tramite acontece às vezes em menos de uma semana.

A partir desta expressão, pode-se verificar que o uso do SEEU, no âmbito dos tribunais de justiça, vem favorecendo o processo penal como um todo, pois torna mais célere e automatizado os cálculos matemáticos, retira o deslocamento físico dos autos processuais, evita a confusão de triagem e permite que após a solicitação, os andamentos processuais ocorram com mais eficiência e celeridade.

Por tal, evidente que o sistema representa uma quebra de paradigmas de forma positiva não somente para os serventuários da justiça, mas também para os magistrados e para as partes do processo.

6. A VISIBILIDADE DO SISTEMA NA COMUNIDADE JURÍDICA E ACADÊMICA

Destarte o que se observou a respeito do SEEU no que se refere ao Poder Judiciário, a presente seção apresenta a perspectiva acadêmica acerca do sistema.

Na obra Direito, Tecnologia e Justiça Digital, Farias (2022), aborda questões gerais acerca da utilização de tecnologia dentro do poder judiciário. Dentre as suas ponderações, está a do próprio SEEU e sua institucionalização pelo Conselho Nacional de Justiça, de forma a torná-lo parâmetro nacional. Ao decorrer de sua obra, o autor entra na relevância da transição do processo em papel para o meio digital, e de como a pandemia afetou a nacionalização, essencialmente de forma positiva, entretanto, sem adentrar às questões incidentais do próprio sistema.

Nesta perspectiva, pode-se verificar que, embora não haja uma profundidade específica ao sistema dentro da pesquisa do referido autor, sua abordagem demonstra que o SEEU é parte de uma cadeia de ações do Poder Judiciário a fim de tornar, sendo intensificado ainda pelo advento da pandemia do Covid-19.

Por outro lado, Souza (2021 p.107), realiza uma abordagem mais específica ao trazer o sistema sob uma perspectiva moderna, no que se refere ao tratamento de dados e à exposição desses dados no sistema. Em suas palavras:

Dessa forma, a primeira constatação indica que, atualmente, a disposição dos processos eletrônicos dentro do SEEU promove uma exposição de dados pessoais considerada intermediária. Não há que se falar em exposição ampla ou severa quando, em verdade, se verificou que o sistema eletrônico restringe o acesso à visualização dos dados pessoais contidos nos processos quando estes são abertos por meio da consulta pública. Por outro lado, também não se mostra acertado apontar para a existência de um grau de exposição módico, pois se examinou que, por intermédio de cadastro na condição de advogado(a), há viabilidade de acesso à integralidade do processo e, portanto, acesso irrestrito aos dados pessoais nele contidos. Este acesso, mediante cadastro, permite a visualização regular e completa dos autos, ainda que o(a) advogado(a) cadastrado(a) não seja procurador(a) do apenado, não esteja habilitado(a) para atuar no processo, não seja parte terceira interessada e não possua autorização especial ou qualquer chave/senha para consulta de todos os dados pessoais contidos na ação de execução em andamento. 

A crítica da autora ao sistema é moderada, ao passo que ao mesmo tempo que vislumbra não haver exposição de dados de forma demasiada severa ao público em geral, verifica que há o acesso irrestrito dos dados pessoais pelo cadastro na condição de advogado, ainda que este não esteja habilitado propriamente nos autos.

Sabe-se que o tratamento de dados está cada vez mais em evidência na era contemporânea, motivo pelo qual o acesso irrestrito aos dados, se baseando apenas na utilização de um cadastro de advogado sem habilitação formal, pode, eventualmente, se tornar um problema e acabar por ferir direitos constitucionais à intimidade e a privacidade, ainda que atualmente não haja uma discussão mais avançada acerca de tal exposição no que se refere ao SEEU.

Entretanto, não há dúvidas que a pesquisa mais extensa e específica acerca da temática, que envolva a utilização do SEEU e sua influência dentro da comunidade jurídica, provém do artigo “Execução Penal 4.0” de Cruz e Quadros.

Neste sentido, Cruz e Quadros (2022, p. 317) afirmam “De fato, o SEEU notificar antecipadamente o Juízo sobre a proximidade de eventos importantes em relação a todos os cumprimentos de pena, tais como o direito a benefícios de cada detento, permitindo a concretização de direitos de maneira eficiente”. Portanto, a perspectiva dos autores confirma as informações trazidas pelos Tribunais, corroborando com o fato de que há, de fato, o aumento de eficiência na manutenção dos direitos daqueles que estão com sua liberdade segregada.

Concluem ainda Cruz e Quadros (2022, p. 321):

O Sistema Eletrônico de Execução Penal evidencia plena capacidade não apenas como mero instrumento eletrônico a serviço da Execução Penal tradicional, mas como ente catalizador de uma verdadeira revolução no trâmite dos processos de Execução Penal, na forma como são tratadas e utilizadas as informações da execução penal e especialmente no modo como o Estado brasileiro conduz as políticas públicas de atenção aos detentos. Primeiramente porque alguns dos recursos trazidos pelo SEEU, como a contagem eletrônica dos prazos e a notificação do Juízo sobre a iminência de benefícios dos apenados, constituem ferramentas essenciais para a garantia do cumprimento da pena privativa de liberdade nos termos estritos da sentença condenatória, tratando-se de conquista importante para assegurar os direitos dos condenados e também para assegurar a limitação do poder estatal.

Verifica-se, portanto, que o SEEU trouxe uma verdadeira revolução no trâmite dos autos de Execução Penal, não havendo divergência quanto aos benefícios trazidos por sua implementação. 

Destarte que exista pontos minoritários a serem notados, conforme traz Souza (2021) a respeito do tratamento de dados, evidente que a pesquisa trazida por Cruz e Quadros (2022) corrobora com a perspectiva dos Tribunais, evidenciado a existência majoritária de pontos positivos em favor da implementação do SEEU.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em vista da análise realizada, é possível concluir que a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), como sistema padronizado e nacionalizado para o andamento das execuções penais, trouxe impactos majoritariamente positivos para o Processo Penal e para o Direito como um todo.

Há de se evidenciar que durante a pesquisa, houve a evidenciação majoritária de impactos positivos em relação ao sistema, sendo evidenciado a diminuição de mão de obra humana, a automatização de procedimentos como o cálculo penal, diminuição de tempo para a movimentação do processo e a garantia de benefício aos reeducandos.

Pode-se ressaltar, ainda, que a existência e aprimoramento deste sistema garante princípios constitucionais como o da duração razoável do processo e da eficiência, por melhorar as condições de andamento dos autos processuais. Não obstante, contribui ainda para a garantia da dignidade da pessoa humana, por preservar os direitos daqueles que estão segregados com mais precisão e agilidade.

Portanto, conclui-se que a criação, regularização e nacionalização do SEEU, como um sistema único para a Execução Penal impacta positivamente o Direito Brasileiro, e mesmo que ainda esteja em fase de implementação, pois não presente em todos os Estados Brasileiros, notório que a sua ascensão é constante, e que alcançará, em algum momento, a implementação em todas os Tribunais Brasileiros.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico do Curso de Direito das Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAR. E-mail: alaestembneto@gmail.com
2Acadêmica do Curso de Direito das Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAR. E-mail: marcelatane01@gmail.com
3Doutoranda em Educação pelo Programa de Doutorado da Amazônia PGEDA. Professora das Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAR. E-mail: eliane@faar.edu.br