UMA ANÁLISE ACERCA DO VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE ESTUPRO

AN ANALYSIS OF THE PROBATORY VALUE OF THE VICTIM’S WORD IN RAPE CASES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10883832


Victor Hugo Gonçalves Silva¹;
Esp. Pedro Henrique Oliveira².


Resumo

O presente trabalho visa abordar acerca do valor probatório da palavra da vítima nos crimes de estupro. Assim, tendo em vista que ao considerar que a natureza clandestina deste crime acaba por dificultar obtenção de provas para ensejar a condenação do acusado, busca-se demonstrar se a palavra da vítima é suficiente para sustentar a sentença condenatória. Desta forma, foi feita uma pesquisa bibliográfica realizada a partir de uma revisão da literatura disponível, utilizados artigos científicos, as principais doutrinas de Direito Penal e de Processo Penal, monografias e outras publicações, assim como as legislações vigentes importantes e as jurisprudências que se relacionam ao tema. Portanto, buscou-se demonstrar as problemáticas relacionadas a produção de provas no crime de estupro, o valor da palavra da vítima e o posicionamento dos tribunais. Considerando os pontos apresentados, a interpretação da legislação vigente e dos tribunais é no entendimento de que a palavra da vítima tem especial valor quando coerente com outros elementos de prova do processo, podendo ser utilizada como fundamento para a condenação penal do acusado.

Palavras-chave: Dignidade sexual; Crimes sexuais; Palavra da vítima; Meios de prova.

ABSTRACT

This work aims to address the probative value of the victim’s words in rape crimes. Thus, considering that the clandestine nature of this crime ends up making it difficult to obtain evidence to lead to the conviction of the accused, the aim is to demonstrate whether the victim’s word is sufficient to support the conviction.. In this way, a bibliographical research was carried out based on a review of the available literature, using scientific articles, the main doctrines of Criminal Law and Criminal Procedure, monographs and other publications, as well as important current legislation and jurisprudence that relate to to the topic. Therefore, we sought to demonstrate the problems related to the production of evidence in the crime of rape, the value of the victim’s word and the position of the courts. Considering the points presented, the interpretation of current legislation and the courts is the understanding that the victim’s word has special value when consistent with other elements of evidence in the process, and can be used as a basis for the criminal conviction of the accused.

Keywords: Sexual dignity; Sexual crimes; Word from the victim; Means of proof.

1 INTRODUÇÃO

O crime de estupro é modalidade criminosa que tem como característica mais frequente ser praticado às escuras, de forma clandestina e longe dos olhares de terceiros. Com estes fatores, o acervo probatório constituído ao longo da instrução criminal pode ser bastante limitado, geralmente restrito ao depoimento da vítima e ao exame de corpo de delito, o que dificulta demonstrar os fatos do ocorrido e a autoria do delito.

Esse cenário se torna ainda mais complexo quando o exame pericial é incapaz de demonstrar vestígios ou até mesmo se ocorreu o ato sexual, existindo ainda casos em que a perícia somente é realizada muitos dias após o fato. Nestes casos, somente as pessoas envolvidas na situação criminosa é que sabem a real ordem dos fatos e o que houve, restando, portanto, a possibilidade tanto de uma condenação injusta como, no caso de absolvição, acarreta a liberação de um potencial criminoso na sociedade (Ximenes, 2020).

Dado o caráter gravíssimo dos crimes sexuais e as consequências acarretadas para a vítima e seus familiares e também os malefícios que podem ser desencadeados em razão da condenação de um inocente, a compreensão da abordagem doutrinária, jurisprudencial e legislativa deste tema é fundamental.

Este trabalho tem como objetivo tratar a respeito dos crimes sexuais visando entender qual o peso e valor probatório da palavra da vítima nos crimes de estupro. Buscou-se, portanto, compreender os principais aspectos relacionados a essa espécie criminal para analisar quando a palavra da vítima poderá ser utilizada como prova para comprovar a autoria do acusado e as circunstâncias do delito, assim como da necessidade ou não de outras provas que possam reafirmar as declarações prestadas pelo ofendido e culminar em uma sentença condenatória.

Para a construção do texto foi realizada uma pesquisa bibliográfica através de uma revisão da literatura disponível sobre o tema, sendo utilizados artigos científicos, as principais doutrinas de Direito Penal e de Processo Penal, monografias e outras publicações, assim como as legislações vigentes importantes e as jurisprudências que se relacionam ao tema.

2 PRODUÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Inicialmente é importante entender que o processo penal é um meio de promover uma retrospectiva aproximada dos fatos de determinado ato criminoso. Dessa forma, é através do processo e a partir de provas construídas a partir dos meios de provas possíveis que o fato/crime é reconstruído e o julgador se instrui, formando o seu convencimento no sentido de inocentar ou condenar o acusado.  Neste sentido, “o processo penal e a prova nele admitida integram o que se poderia chamar de modos de construção do convencimento do julgador, que formará sua convicção e legitimará o poder contido na sentença” (Lopes Júnior, 2019, p. 414).

Segundo Sessa (2018) a atividade probatória é imprescindível para o bom andamento do processo e na reconstrução do fato histórico (crime). Para além disso, as provas são produzidas e protocoladas aos autos com o objetivo de convencer o magistrado acerca de determinado fato, ou seja, elas são o embasamento para o resultado do processo. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção do juiz será formada a partir da livre apreciação da prova. Assim, a prova compreende um instrumento no processo que pode ser constituída por todas as partes dentro da relação jurídica, ou seja, o réu, o autor, a acusação, o magistrado e pode ser determinada até mesmo a terceiros, como os peritos. “Para demonstrar ao magistrado a convicção sobre a existência do fato, é necessário que os objetos da prova, isto é, os fatos, sejam submetidos a uma atividade probatória” (Silva, 2018, p.41).

A expressão prova para Nucci (2016) possui três significados, o primeiro deles consiste no ato de provar, assim é a fase probatória, ou seja, todo o desenrolar do processo em que se busca verificar a verdade dos fatos e argumentos ali expostos pelas partes, conforme o devido processo legal. O segundo significado seria o meio, portanto, o instrumento através do qual os fatos/verdade serão demonstrados, compreendendo a própria prova em espécie, por exemplo a prova testemunhal. Por fim, o terceiro significado se trata do próprio resultado da ação de provar, sendo este a própria sentença que é dada a partir da análise das provas pelo juiz.

Para Lopes Júnior (2019) para o julgador as provas possuem uma função persuasiva, pois visam influenciar o seu convencimento sobre o caso. Mas por outro lado, as provas também são importantes para fazer com que a sociedade acredite que o processo penal é capaz de determinar a verdade dos fatos, porque é isso é fundamental para os cidadãos confiarem na aplicação da justiça. Porém, para isso, o primeiro a ser convencido precisa ser o magistrado, desta forma, é possível concluir que o conceito de prova está diretamente associado a obter o convencimento psicológico do juiz.

Portanto, as provas são instrumentos fundamentais ao processo penal, pois é através da atividade probatória que se atinge uma demonstração lógica da realidade com o objetivo de reconstruir o fato/crime o mais próximo da realidade possível, visando construir a certeza dos fatos e convencer o julgador (Silva, 2018).

2.1 Meios de prova utilizados no sistema penal brasileiro

Os meios de prova constam no Código de Processo penal são o interrogatório, a confissão, a prova testemunhal, o exame de corpo de delito, as perguntas destinadas à vítima, o reconhecimento de pessoas ou coisas, a acareação, os documentos, indícios e a busca e apreensão. Sendo aqui tratado apenas sobre: prova pericial, prova testemunhal e interrogatório do réu.

Inicialmente, é válido destacar que no processo penal para que se consiga alcançar a condenação é imprescindível demonstrar a materialidade do delito e a autoria. Assim, o objetivo da persecução penal é justamente comprovar que aquele crime aconteceu e para isso deve-se atestar a materialidade. Neste sentido, a materialidade é comprovada através do exame de corpo de delito, porém nem todos os crimes deixam vestígios. Nos crimes que deixam vestígios são solicitados especialistas que realizam o exame pericial como prova, por outro lado os crimes considerados imateriais utilizam de outros meios de prova admitidos em direito, como a prova testemunhal (Ximenes, 2020).

O Código de Processo Penal, determina no art. 158 que sempre que o crime cometido deixar vestígios deve-se realizar o exame de corpo de delito, e quando não for realizado, a confissão do acusado não poderá supri-lo. O exame de corpo de delito é meio de prova que deve ser realizado nos crimes que deixam vestígios e é método necessário para comprovar a materialidade/existência do crime. Ele pode ser realizado sobre duas modalidades: o direto acontece quando o perito tem acesso e contato direto com os vestígios deixados pelo delito e no exame indireto os técnicos utilizam apenas de informações e outros documentos derivados de terceiros intermediários para investigar e comprovar a existência do crime mediante o laudo pericial (Almeida; Messias, 2022).

O art. 202 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer pessoa pode ser testemunha. A prova testemunhal é meio de prova em que a testemunha, neste caso sendo uma pessoa que afirma ter conhecimento sobre algo relacionado ao fato, presta depoimento sobre o caso. Assim, a testemunha narra os fatos ocorridos conforme seu conhecimento, devendo agir com imparcialidade e assumindo o compromisso de falar a verdade.  Portanto, o testemunho se trata do ato produzido pela testemunha em juízo com a finalidade de constituir prova (Almeida; Messias, 2022).

O interrogatório do réu está previsto nos art. 185 a 196 do Código de Processo Penal, e é realizado na fase de instrução do processo, lembrando que o acusado tem o direito de não produzir prova contra se mesmo e se incriminar. Assim, o réu comparece perante a autoridade judiciária e na presença de seu advogado, devendo o magistrado durante o interrogatório buscar trazer esclarecimento sobre questões de ordem pessoal do acusado como habilitação, formação profissional e os principais aspectos relacionados a conduta criminosa (Moura; Teles; Paz, 2023).

No mesmo sentido, existe também a possibilidade de confissão do réu e que também constitui meio de prova.  A confissão está prevista nos arts. 197 até 200 do Código de Processo Penal e deve ser feita de forma expressa e voluntária pelo acusado, devendo ele estar livre de qualquer coação que o faça admitir a culpabilidade na conduta criminosa. Portanto, confissão deve sempre ser analisada pelo magistrado mediante a outras provas para que fique claro a sua veracidade (Moura; Teles; Paz, 2023).

3 SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL NO BRASIL

Quando se fala em análise probatória no processo penal é fundamental tratar sobre os sistemas de valoração de prova, ou seja, os critérios e parâmetros que estes sistemas consideram na apreciação da prova, assim como entender qual é o sistema adotado pelo direito processual penal no Brasil.

Considerando que os meios de prova e a prova em si se tratam de elementos utilizados para alcançar a verdade processual, o juiz deverá, a partir da colheita de provas realizada na instrução processual e através de um exame crítico de todas estas provas incluídas ao processo, apreciar cada uma delas para fundamentar e então proferir sua decisão. É imprescindível que a análise das provas seja imparcial e realizada com cuidado e cautela, deste modo, devendo o magistrado se distanciar de fatores que possam afetar o seu discernimento na tomada de decisões (Ximenes, 2020).

O processo penal brasileiro utiliza do sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, conforme o art. 155 do CPP. Segundo este sistema o magistrado deve prolatar a sentença a partir da análise das provas que foram juntadas no decorrer do processo e que foram devidamente submetidas em contraditório, não podendo considerar provas externas (Silva, 2017).

Assim, o magistrado forma seu convencimento sobre os fatos ocorridos com o auxílio das provas produzidas. Ressaltando que o juiz deverá fundamentar a sua decisão, conforme determina o art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, não podendo haver hierarquização entre as provas, devendo o magistrado valorar cada uma delas conforme seu entendimento. Portanto, a convicção do juiz é formada de forma livre e condicionada a apreciação de provas lícitas.

4 DADOS SOBRE ESTUPRO NO BRASIL: DOIS ESTUPROS A CADA MINUTO

Assim como em outros países ao redor do mundo, a cultura do estupro no Brasil é muito predominante. Quando se fala em cultura, entende-se que existem uma série de fatores que “indicam que esse comportamento se caracteriza, entre outras coisas, por realizar algo de forma convencional e não ser classificado como uma rara exceção de comportamento como uma atividade humana” (Miranda, 2022, p. 10). Ressaltando que isso não representa que todos são estupradores em potencial, mas que existem questões associadas a cultura do machismo e também a misoginia que influenciam o cometimento deste crime, visto que o estupro em sua maioria vitimiza mulheres.

Segundo Ferreira et. al. (2023) o crime de estupro se enquadra em dois grandes conceitos relacionados a violência, sendo a violência de gênero e a sexual. Assim, é crime de violência que atinge principalmente mulheres e que se vincula ao machismo e as construções sociais acerca do corpo e da sexualidade feminina. A questão da violência sexual enquanto um problema social se relaciona principalmente aos valores sociais de cada época, nos dias atuais o Brasil tenta lidar com o crime de estupro em diversos campos, seja na justiça criminal, na saúde ou em políticas públicas, de forma que este tema tem recebido maior atenção.

A Lei nº 10.714/03 criou a Central de Atendimento à Mulher, que pode ser contatado pelo número de emergência 180 por qualquer pessoa no território nacional. “Em 2019, foram registradas 2 mil violações em violência sexual: assédio sexual (758), estupro (735), importunação sexual (383), estupro coletivo (56), exploração sexual/prostituição (45) e estupro corretivo (1)” (Ferreira et. al., 2023, p. 13).

No Brasil a Pesquisa Nacional da Saúde, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizou diversas entrevistas pelo país entre agosto de 2019 e março de 2020, evidenciando que 9,4 milhões de pessoas, cerca de 5,9% já foram vítimas de violência sexual em algum momento da vida. Em estudo feito por Ferreira et. al. (2023) somente no ano de 2019 cerca de 612.481 pessoas adultas foram vítimas de estupro, ou seja, 393 estupros a cada 100 mil indivíduos, sendo que as maiores taxas foram de Goiás, Sergipe e Roraima.

Em pesquisa publicada este ano pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) ficou constatado que o crime de estupro consiste em um problema social crítico no país. O número estimado de casos de estupro no Brasil por ano é de 822 mil, sendo equivalente a dois estupros a cada minuto, o Ipea calculou ainda a taxa de atrito, ou seja, a quantidade de casos de estupro que não são percebidos pela polícia ou pelo sistema de saúde, e dos 822 mil casos por ano apenas 8,5% chegam ao conhecimento da polícia e 4,2% são identificados pelo sistema de saúde (Ipea, 2023). Essa pesquisa evidenciou também que, em grande parte das vezes nota-se que o criminoso é um parceiro ou ex parceiro da vítima, familiares, amigos e conhecidos. Por fim, importante destacar que um grande fator que prejudica a apreciação dos dados sobre estupro diz respeito ao fato de as vítimas e suas respectivas famílias decidirem não denunciar.

5 AS DIFICULDADES DA PRODUÇÃO DE PROVA NO CRIME DE ESTUPRO

O crime de estupro em grande parte das vezes se qualifica como um crime cometido de forma oculta ou clandestina, visto que é quase impossível que ele seja praticado perante uma testemunha. É mais seguro para o agressor escolher locais afastados e distante de pessoas que poderiam tanto interromper o ato como ser testemunha do crime. Considerando isso e também os meios de prova que são previstos pelo Código de Processo Penal acerca deste delito, entende-se que o conjunto probatório geralmente consiste no exame de corpo de delito, no depoimento da vítima e de testemunhas, caso haja (Sessa, 2018).

Sendo assim, para conseguir comprovar a existência do crime de estupro, vez que se trata de crime material e que pode deixar vestígios, é necessário comprovar a sua materialidade. É, portanto, imprescindível a realização do exame de corpo de delito, quando o crime deixar vestígios, em busca de elementos que possam constituir a materialidade do delito, é o que determina o art. 564, inciso II, ‘b’, do Código de Processo Penal (Sessa, 2018).

Nos crimes de estupro além de considerar os possíveis vestígios deixados pela prática do sexual, nos casos em que existe o emprego de violência também existem outros tipos de vestígios materiais que podem ser coletados e analisados através do exame de corpo de delito. Na realização do exame de corpo de delito do crime de estupro quando há conjunção carnal, seja na forma tentada ou consumada, existe uma maior probabilidade conseguir encontrar vestígios do crime, tais como introdução completa ou não do membro viril, esperma, ruptura de hímen, contágio de doenças (Dias, Joaquim, 2018).

Segundo Capez (2012) o resultado negativo do laudo quanto a verificar a conjunção carnal e a existência de espermatozoides não pode invalidar a prova do estupro, visto que é irrelevante o fato de a penetração ter se completado ou se houve ejaculação do agressor. Apesar disso, ainda que se trate de casos em que foi possível realizar o exame de corpo de delito, existe uma problemática quanto ao resultado do laudo que pode não demonstrar ou provar se o ato sexual em questão foi ou não consensual. Desta forma, há um dilema a ser enfrentado pois somente constatar que houve um ato sexual não é suficiente para caracterizar o crime de estupro.

Ou seja, ausência de consentimento, a resistência e a negação da vítima quanto a realização da prática sexual também precisa ser evidenciada, e isso se comprova não somente por lacerações na região íntima, mas também por arranhões, cortes, mordidas ou outros ferimentos de defesa que podem ser observados tanto no corpo do acusado como no da vítima. É importante dizer que não consentir é diferente de resistir, a resistência pode ou não acontecer, de forma que a lei não obriga a vítima a resistir e colocar em risco sua integridade física ou sua própria vida (Nucci, 2020).

Comprovar a falta de consentimento através do exame pericial pode ser muito difícil nestes casos, principalmente ao considerar que a vítima pode entrar em estado de choque e, ainda que não consinta com o ato sexual, não consiga resistir fisicamente haja vista o abalo psicológico e as ameaças feitas pelo agressor. Diante dessas situações, a única prova seria o próprio testemunho da vítima (Moura, 2022).

Por essa razão é essencial que o exame de corpo de delito seja realizado o mais rápido possível após ter ocorrido a agressão. A demora, tanto da vítima quanto da autoridade policial competente em providenciar a execução do exame pode ser prejudicial a coleta de evidências, que podem até mesmo desaparecer. Importante frisar que a demora da vítima em efetuar a denúncia permeia diversas questões sociais e individuais de cada caso, e que frequentemente está relacionado ao medo da vítima de ser desacreditada em seu relato, seja pelos familiares ou pelos próprios agentes do Poder Público (Moura, 2022).

Nestes casos, é possível também que a vítima apenas resolva denunciar o fato criminoso dias após o ocorrido, não restando quaisquer vestígios que possam ser analisados pela perícia. Ou mais ainda, diante da dimensão abalo emocional e psicológico das vítimas é muito comum que, por nojo, ela busque se higienizar o mais rápido possível após o ato e até mesmo tome um banho antes de procurar a autoridade policial para denuncia o crime, eliminando quaisquer vestígios que poderiam ser coletados pelo exame de corpo de delito (Miranda, 2022).

Conforme a legislação penal em vigor não é necessário que exista a conjunção carnal para caracterizar estupro, bastando para isso a prática de qualquer ato libidinoso, o que pode dificultar ainda mais a comprovação do crime. Nem sempre o crime de estupro deixa vestígios, na forma tentada por exemplo seria quase impossível existir elementos passíveis de perícia. Este crime pode acontecer de diversas formas e nem sempre exige o contato físico direto, como na hipótese em que a vítima seja coagida ou ameaçada para ficar nua para que o agressor possa satisfazer sua lascívia. Importante considerar que outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, mas que satisfazem a lascívia como o beijo forçado e o sexo oral dificilmente deixam vestígios (Miranda, 2022).

Portanto, é notável que existe uma grande dificuldade na obtenção de provas nos crimes sexuais a fim de comprovar a autoria e a materialidade. O fato de o crime ser presenciado apenas pelo agressor e pela vítima constitui um grande obstáculo para constatar o autor do delito, a não ser através do depoimento do ofendido. Neste caso, é preciso avaliar qual o valor da palavra da vítima no crime de estupro, principalmente considerando o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo.

5.1 O valor probatório da palavra da vítima

A participação da vítima no processo penal está prevista no artigo 201 do Código de Processo Penal, que determina que o ofendido deve ser qualificado e questionado acerca das circunstâncias que envolveram o crime, possíveis provas e quem, supostamente, seria o autor dos fatos. Podendo ser conduzido de forma coercitiva pelo magistrado a comparecer em juízo, nos casos de recusa sem motivos justos (Brasil, 1941).

Logo, quanto aos meios de prova nos crimes sexuais, sabe-se que a realização do exame de corpo de delito é de suma importância no crime de estupro. Entretanto, segundo o art. 167 do Código de Processo Penal “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta” (Brasil, 1941).

Sobre isso, segundo Silva e Barbosa (2020) a análise e discussão acerca dos crimes sexuais não podem ser conduzidas conforme os demais crimes comuns, principalmente no que tange as provas. Assim, como nestes crimes o meio de prova mais frequente é o depoimento do ofendido, o valor probatório dessas declarações prestadas pela vítima gera discussões.

A primeira questão geralmente apontada quanto ao depoimento do ofendido é que, apesar de constituir importante meio de prova, a vítima não pode ser considerada como qualquer testemunha, pois ela não realiza o compromisso de dizer somente a verdade em juízo e possui interesse notório na condenação do acusado. “Entretanto, não se pode dar o mesmo valor à palavra da vítima, que se costuma conferir ao depoimento de uma testemunha, esta, presumidamente, imparcial” (Nucci, 2020, p. 431).

No entanto, também é possível que aconteça o contrário e a vítima se apresente mais imparcial do que as testemunhas, sendo, portanto, evidente que o magistrado deve atuar com cautela quanto a análise das declarações do ofendido. Considerando aspectos psicológicos, por estar diretamente ligada a crime a vítima pode estar sob influência de fortes emoções e que podem ocasionar ira, vingança, erros, mentiras, percepções distorcidas. Todavia, é preciso também que se considere que o impacto e sofrimento psicológico desencadeado pelo crime pode causar distorções naturais na fala do ofendido, e não intencionais.

Essa distorção não intencional é chamada de incidente das falsas memórias e que surge devido ao forte trauma psicológico sofrido pela vítima da agressão. Assim, essas falsas memórias podem acabar comprometendo a narração dos acontecimentos trazendo falhas e incertezas para o relato. Neste ponto, autoridade que conduz o interrogatório deverá ter cautela quanto as perguntas realizadas para não conduzir ou induzir a vítima, confundindo-a ainda mais (Silva, 2018).

Ressalta-se também que frequentemente as vítimas de agressão sexual cometidas por pessoas próximas naturalmente tendem a amenizar as falas e a dimensão do ataque sofrido. Em todos estes casos mencionados, é nítida a necessidade de apoio psicológico para analisar o comportamento e as falas da vítima, trazendo uma visão técnica que possa apoiar e maximizar a capacidade de observação do magistrado quanto as verdades e distorções presentes no depoimento do ofendido (Silva; Barbosa, 2020).

Neste contexto tem-se a vitimologia, ramo da criminologia e que surge como ciência voltada ao estudo da vítima e da vitimização. Essa ciência busca não só estudar o comportamento da vítima, antes e durante a consumação do crime e os tipos de vítimas que podem existir. Analisando também todo o processo de vitimização sofrido por ela, que é revitimizada na denúncia, durante o exame de corpo de delito, durante todo o processo penal ao recontar repetidas vezes sobre sua agressão, e ao fim tudo, ainda poderá passar por uma exclusão da sociedade, que hora acolhe e hora culpabiliza (Silva, 2017).

Importa frisar que, em vigor desde 2013 a Lei do Minuto Seguinte (Lei nº12.845/13) visa resguardar os direitos e integridade física e mental de vítimas de violência sexual (entendido por esta lei como qualquer ato sexual não consentido) determina o atendimento obrigatório, imediato e gratuito para essas pessoas, objetivando fornecer amparo psicológico, exames e tratamentos necessários (Brasil, 2013).

Estes pontos mencionados acerca da vítima devem sempre ser observados de forma contextualizada. Isso implica dizer que, apesar de o comportamento da vítima poder desencadear um crime, ou ainda, o ofendido poder utilizar de má fé para prejudicar o acusado empregando-lhe um delito que não cometeu, essas questões não podem influenciar (sem ter fundamento) a opinião do julgador, ou serem utilizadas como parâmetro de avaliação universal para julgar a conduta de vítimas de crimes sexuais. Reitera-se que estes delitos não devem ser tratados como os demais crimes, suas características, consequências, e vítimas mais recorrentes (mulheres e crianças) são parte vulnerável da sociedade, logo, a atuação do Poder Público nestes delitos deve ser conduzida em observância a todos estes aspectos.

Desta forma, apesar de a vitimologia e o próprio Código Penal em seu artigo 59 determinar que a aplicação da pena deve considerar também o comportamento da vítima, é necessário ter a cautela para justamente não desencadear uma revitimização ou descrédito pelo relato da vítima. “Acima de tudo, não deve o juiz permitir que qualquer forma de preconceito seu interfira na avaliação da palavra da vítima, nem para ser com esta rigoroso demais, nem tampouco para desacreditá-la por completo” (Nucci, 2020, p. 431).

5.2 O posicionamento dos tribunais brasileiros

Segundo ensina Miranda (2022) nos crimes de estupro a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova. No entanto, ela deve ser apreciada com cautela quando existirem no processo outros elementos probatórios que possam entrar em conflito com as declarações prestadas pelo ofendido. O valor probatório das declarações prestadas pelo ofendido pode ser relativo quando presentes outros meios de prova, todavia como já apresentado nos crimes sexuais, principalmente no estupro, a palavra da vítima frequentemente é o único elemento capaz de expor o ocorrido e constituir prova. Diante desta questão, surge um grande risco para o processo penal relacionadas insegurança jurídica e uma possível condenação injusta.

Sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal já possui jurisprudência consolidada a Segunda Turma deste tribunal, tendo como relatora a Min. Ellen Gracie, em julgamento do Habeas Corpus 102473 em 2011 decidiu que:

nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime (HC 102473, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-080 DIVULG 29-04-2011 PUBLIC 02-05-2011 EMENT VOL-02512-01 PP-00032).

Este entendimento foi utilizado como precedentes para outros casos semelhantes envolvendo crimes sexuais. Foi o caso da Segunda Turma do Supremo Tribunal federal no julgamento do Ag. Reg. No Recurso Extraordinário com Agravo 722.683, relatoria do Min. Gilmar Mendes tratando de crime de estupro de vulnerável em que o exame pericial não comprovou o ato libidinoso tendo em vista o tempo decorrido entre o crime e a perícia, o acusado utilizou deste fator para alegar cerceamento do direito de ampla defesa, o que foi negado.

A Corte manteve o entendimento de que a palavra da vítima em conjunto com demais elementos que constituem certeza nos autos possui valor probante e é capaz de determinar a autoria e circunstâncias relacionadas ao crime (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 722.683, Relator(a):  Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 19/03/2013).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também segue o precedente criado pelo STF. Em 2019 ao julgar o Habeas Corpus nº 531.431 decidiu:

Nos crimes contra a dignidade sexual, que, normalmente, são cometidos longe dos olhos de testemunhas e sem que existam evidências físicas que confirmem a sua ocorrência, a palavra da vítima, quando confirmada por outros elementos probatórios, adquire especial relevância, tendo valor probante diferenciado (HC nº 531.431, Relator(a):  Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 21/11/2019)

Semelhante posicionamento do STJ foi adotado no AgRg no Agravo em Recurso Especial Nº 1.594.445 ao firmar que, nos crimes de natureza sexual e nos casos em que a palavra da vítima seja coerente e verossímil o depoimento do ofendido possui especial valor probatório, entendimento que se fixa em razão do caráter clandestino deste tipo de crime, cometido geralmente sem deixar vestígios. E também devido ao fato de que nem sempre será possível conseguir outras testemunhas além da própria vítima (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 1.594.445, Relator(a):  Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 06/02/2020).

Adotando o mesmo posicionamento o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também possui entendimento consolidado sobre o valor probante das declarações da vítima: “nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas e sem a presença de testemunhas, são de real valor probatório as declarações da vítima, máxime se coerentes com as demais provas” (Acórdão 1246024, 00015962920198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020).

Desta forma, o posicionamento adotado pelos tribunais brasileiros vai de encontro ao fixado também pela doutrina. Nos crimes sexuais será possível atribuir maior valor probatório ao depoimento do ofendido para comprovar a autoria e ensejar uma condenação, desde que existam outros elementos probatórios nos autos que possam corroborar e validar essas declarações. Portanto, não sendo possível nos casos em que é prova única, quando o depoimento da vítima apresenta contradições com demais provas no processo ou quando as declarações prestadas não forem coerentes ou plausíveis.

Os crimes sexuais constituem crimes graves, com grande repercussão social e causador de extremos danos a vítima e aos familiares, que podem se perpetuar por anos ou podendo fazer com que o ofendido nunca mais se recupere do trauma. Do mesmo modo, o direito à liberdade e o respeito ao princípio da presunção de inocência devem ser observados no desenvolver do processo penal, visto que os malefícios causados por uma possível condenação injusta são gravíssimos. Diante disso, o tratamento diferenciado quanto a análise destes casos é justificável e se faz necessária, principalmente considerando as características do crime e o perfil das vítimas, que frequentemente são pessoas vulneráveis como mulheres e crianças.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste trabalho foi analisar o valor probatório da palavra da vítima nos crimes de estupro como um meio de prova principal e elemento formador de convicção do magistrado para demonstrar a autoria e ensejar a condenação penal do acusado. Para entender a relevância deste depoimento do ofendido no crime de estupro foi traçado o percurso histórico da evolução desse crime, suas principais características, modalidades possíveis e os pontos mais relevantes acerca dos princípios e meios de prova possíveis no Direito Penal.

É obrigação do Estado diante de o cometimento de um delito aplicar a devida punição legalmente prevista. A aplicação do Direito Penal e do Processo Penal pelo Estado deve ser regulamentada, para que não ocorra excessos ou abusos estatais tendo em vista que a liberdade é um direito fundamental que deve ser preservado, e seu cerceamento realizado através de regras elaboradas para que a punição seja justa e equilibrada. Portanto, a atividade probatória é fundamental para assegurar o andamento do processo e reconstruir os eventos do fato criminoso o mais próximo possível da realidade, assegurando princípios como o da legalidade, da presunção de inocência e do devido processo legal.

No crime de estupro, por se tratar de crime cometido as ocultas e geralmente sem outras pessoas presentes se não a própria vítima e o agressor, o principal meio de prova apresentado é o depoimento do ofendido e o exame de corpo de delito. Entretanto, não são raras as vezes em que este exame fica comprometido, seja porque tenha decorrido muito tempo entre o ato criminoso e a realização da perícia, ou porque, ainda quando realizado dentro do prazo este crime pode não deixar vestígios. Nestes casos a palavra da vítima constitui o meio de prova mais viável de ser utilizado para comprovar a autoria e as circunstâncias em que o crime ocorreu.

Como exposto, a presunção de inocência e a liberdade são essenciais a dignidade do indivíduo. Diante disso, uma possível condenação injusta em crimes sexuais é capaz de desencadear diversos prejuízos ao acusado, do mesmo modo que os danos e o sofrimento pelo qual a vítima de um crime dessa natureza é submetida pode ocasionar traumas incuráveis.

A complexidade dessa matéria impulsionou a legislação e a jurisprudência brasileiras a regulamentar o tema e formar um precedente. Assim, conforma a legislação penal vigente e o posicionamento dos tribunais, nos crimes sexuais a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com demais elementos presentes nos autos, é suficiente para demonstrar a autoria e as circunstâncias em que o crime ocorreu, ensejando a condenação do réu. Este entendimento se fixou principalmente em razão das características particulares e consequências dos crimes sexuais, assim como das vulnerabilidades das vítimas, o que demanda um olhar diferente dos demais crimes por parte do Estado na criação e aplicação das legislações.

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¹Discente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: vtr.hg1999@gmail.com.
²Docente do Curso de Bacharel em Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. E-mail: pedro7ho@gmail.com.