REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10815539
Darlathe Queiroz Aroucha1
Manuele Neusiane Sousa Costa2
Prof.ª Me. Tatiana Veloso Magalhães3
Prof.ª Me. Jane Karla de Oliveira Santos4
Prof.º Dr. Luiz Carlos Carvalho de Oliveira5
RESUMO
A presente pesquisa visa analisar a eficácia na aplicação das medidas protetivas de urgência para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, examinando a evolução histórica da violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher no Brasil desde os tempos coloniais até os dias atuais, destacando as mudanças sociais, legais e culturais que influenciaram essa problemática. O estudo também explora a trajetória das medidas protetivas, com a análise da efetividade das mesmas desde sua implementação legal até sua eficácia na garantia da segurança das vítimas. Ao analisar o histórico da violência de gênero e as medidas de proteção impostas, este artigo busca fornecer uma compreensão abrangente desse tema crucial e contribuir para a discussão contínua sobre como combater a violência contra a mulher no Brasil.
Palavras-chave: Análise; Eficácia; Violência Doméstica; Medidas Protetivas.
ABSTRACT
This research aims to analyze the effectiveness of the application of urgent protective measures to combat domestic and family violence against women, examining the historical evolution of domestic and family violence against women in Brazil from colonial times to the present day. current issues, highlighting the social, legal and cultural changes that have influenced this issue. The study also explores the trajectory of protective measures, analyzing their effectiveness from their legal implementation to their effectiveness in guaranteeing the safety of victims. By analyzing the history of gender-based violence and the protective measures imposed, this article seeks to provide a comprehensive understanding of this crucial topic and contribute to the ongoing discussion on how to combat violence against women in Brazil.
Keywords: Analysis; Efficiency; Domestic violence; Protective Measures.
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada objetivando obedecer a determinados mandamentos constitucionais e internacionais, visando promover a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, coibindo e prevenindo a violência doméstica e familiar contra a mulher, criando juizados de violência doméstica e familiar e estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres que vivem em contextos de violência doméstica e familiar.
O referido diploma legislativo tem como principais missões, de acordo com o teor do seu artigo 1º: a) coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher; b) criar Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher; c) estabelecer medidas de assistência de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar; e, d) estabelecer medidas de proteção à mulher em situação de violência doméstica e familiar (BRASIL, 2006).
Em regra, a Lei Maria da Penha atua em um cenário de violência de gênero, especificamente contemplando mulheres e não homens. A violência de gênero é compreendida como uma violência regida por parâmetros de preconceito, tendo como principal motivação à opressão e diminuição da mulher, valendo-se da hipossuficiência da vítima mulher e que independe de coabitação para ser praticada (BRASIL, 2006).
No que tange especificamente as medidas protetivas de urgência determinadas pela Lei Maria da Penha, a lei as organiza com o intuito de obrigar o agressor a proteger a integridade física e psicológica da vítima, bem como o seu patrimônio. Frisa-se, por oportuno, que essas medidas podem ser concedidas pelo juiz a requerimento do Ministério Público ou a pedido da mulher ofendida (BRASIL, 2006).
As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independente da realização de audiência entre as partes e da manifestação do Ministério Público, devendo apenas ser prontamente comunicada por um oficial de justiça à vítima e ao agressor. Assim, surge o questionamento central da presente pesquisa: Qual a efetividade da aplicação das medidas protetivas de urgência no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher?
No sentido de cumprir a proposta apresentada neste trabalho, delimitou-se como objetivo geral, analisar a efetividade da aplicação das medidas protetivas de urgência no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim, tendo como base a pesquisa de campo exploratório quantitativa, objetivou-se buscar a mais diversa legislação específica brasileira no que se refere à efetividade das medidas protetivas de urgência, sendo a pesquisa de campo desenvolvida na análise dos dados dos painéis de monitoramento, bem como realizou-se um estudo de caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SP) e de outros estados brasileiros.
De acordo com Severino (2007), a pesquisa científica quantitativa é utilizada para compreender e enfatizar o raciocínio lógico, ela se utiliza de meios de coletas de dados com diferentes técnicas para se apurar informações e opiniões de indivíduos de um determinado grupo ou população, produzindo resultados numéricos com objetivo de medir informações sobre um assunto que já é conhecido.
Desenvolveu-se, ainda, em conjunto com a pesquisa e o estudo de caso, uma pesquisa bibliográfica, tendo como principais autores, Bandeira e Almeida (2015), Scott (2023), Pasinato (2023) e outros, sendo todos eles citados no referencial bibliográfico deste artigo.
A partir dos elementos colhidos, o trabalho foi articulado em três seções e respectivas subseções. Num primeiro momento, buscou-se traçar o contexto histórico acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher no Brasil; averiguar os direitos e garantias fundamentais à mulher ao longo da história e a aplicabilidade das medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha; analisar as decisões de medidas protetivas aplicadas em contexto de violência doméstica a partir de um estudo do painel de monitoramento brasileiro das medidas protetivas, trazendo alguns dados da maior capital do país que é São Paulo – SP, bem como realizar um apanhado de dados através de pesquisas diretas ou noticiários.
Por fim, chegar-se-á às considerações finais de que as medidas protetivas de urgência representam um avanço essencial na luta contra a violência doméstica, proporcionando à vítima uma segurança crucial para proteger o agressor e restringir sua posse de armas. Reconhecendo a persistência desses crimes, é imperativo fortalecer políticas públicas de conscientização desde as instituições educacionais, em conformidade com a Lei nº 11.340/06. A melhoria e o aprimoramento contínuo dos mecanismos de prevenção são fundamentais para coibir e desencorajar a violência contra a mulher, buscando uma sociedade mais segura e justa.
2. O CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO BRASIL
A questão da violência doméstica no Brasil é uma preocupação que persiste há muitas décadas. Tradicionalmente, essa forma de violência era amplamente tolerada e frequentemente ignorada pela sociedade. Até o início do século XX, as relações familiares eram regidas por normas patriarcais, e a violência contra mulheres era muitas vezes considerada um assunto de família.
Buscando avaliar a influência gerada pelas normas patriarcais, Araújo (2022, p.07), pontua que:
A violência contra a mulher se manifesta através de um padrão de comportamento abusivo, hostil e extremista, que consiste em rejeitar os direitos, as convicções e a existência do outro, exteriorizando como uma ação que viola invasivamente a subjetividade da mulher por meio da opressão, tirania, força física e/ou psicológica, com o intuito de punir o “desrespeito” diante a submissão e domínio imposta.
A violência2 contra a mulher é um fenômeno sociocultural que há anos é tratado como algo irrelevante para a sociedade, tendo em vista as raízes ideológicas do modelo patriarcal que impera na sociedade, que ainda hoje reflete em uma crescente diferença salarial, de cargos e de equiparação dos direitos das mulheres. Saffioti (2021) pontua que, além disso, o homem no exercício da função patriarcal detém o poder capaz de ferir o princípio constitucional da igualdade, disciplinado do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Para mais, ao longo dos tempos a sociedade vem se modificando, e essa mudança tem reflexo contundente no modelo patriarcal que de fato ainda predomina sociedade, isto é, ao longo dos anos tem-se visto uma alteração na organização familiar brasileira, já que vem se delegando esse poder às mulheres que cada vez mais desempenham a figura de liderança dentro dos lares brasileiros. Os movimentos feministas há tempos lutam por igualdade de gênero, onde as mulheres tenham seus direitos constitucionais e sociais garantidos. As mulheres têm lutado com fervor na implantação de políticas públicas de inserção da mulher nos diversos setores de organização e desenvolvimento da sociedade, vale ressalvar que a condição de gênero é tema de várias discussões nos meios de pesquisa, tendo o referido teórico em seus ensinamentos o conceito gramatical de gênero.
Na gramática, gênero é compreendido como um meio de classificar fenômenos. Um sistema de distinções socialmente acordados mais do que uma descrição objetiva dos traços inerentes. Além disso, as classificações sugerem uma relação entre categorias que permite distinções ou agrupamentos separados (SCOTT, 1989, p.02).
Nesse tocante, o pesquisador acima citado também associa gênero à distinção sexual, associado quase sempre às mulheres que em seu conceito social e político são dissociadas do estereótipo masculino, já que os homens se destacam pela força e autoridade onde o sistema biológico se difere das condutas sociais. Ademais, cabe considerar que os movimentos feministas a cada dia vêm tomando uma proporção considerável na busca irrefutável dos direitos e da defesa das mulheres do nosso país. Percebe-se, pois, que as desigualdades imperativas por questões de gênero são barreiras que aos poucos vêm sendo vencidas pela união daqueles que buscam essa igualdade de gênero.
Os movimentos feministas brasileiros não estiveram alheios a esses debates, além de o estado brasileiro ter assinado e ratificado os acordos internacionais, a participação de militantes feministas brasileiras no contexto internacional das Nações Unidas e da organização de estados americanos, e a articulação interna de diferentes grupos de mulheres e feministas somaram forças decisivas para lutar contra o déficit histórico no acesso à justiça e à cidadania que afeta as mulheres em todo o país (PASSINATO, 2015, p. 02).
As Conferências Nacionais de Defesa dos Direitos das Mulheres foram cada vez mais fortalecendo os movimentos de luta contra a violência doméstica e familiar em nosso país, por meio de acordos internacionais que propunham a criação de mecanismos cujo escopo seria à proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, um resultado da União de todos esses aspectos foi à criação da lei Maria da Penha.
Tem-se, pois, que com as alterações do modelo familiar, o fortalecimento do movimento feminista e a pressão internacional para a criação de mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência, gradativamente houve uma conscientização sobre a extensão do problema da violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Então, a violência doméstica no Brasil começou a receber atenção significativa da sociedade e das autoridades, e isso culminou na promulgação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que foi um marco importante na história da luta contra a violência doméstica no país.
Sancionada em agosto 2006, a Lei 11.340/06, que foi nomeada “Lei Maria da Penha” em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, vítima da violência doméstica praticada por seu ex esposo, deixando sequelas irreparáveis por toda vida, nasceu de um clamor popular das mulheres e dos movimentos feministas que há tempos vem lutando para erradicar a violência contra a mulher, violência essa que assolava nossa sociedade brasileira, que assistia a barbárie a qual as mulheres eram acometidas e que não tinham nenhum tipo de proteção que fosse eficaz a fim de evitar tamanha violência.
Conforme pontua Oliveira (2019, p.14), Maria da Penha Maia Fernandes “farmacêutica, casada com um professor universitário e economista, precisou ser vítima de duas tentativas de assassinato, sendo que a primeira lhe deixou paraplégica para que o Brasil fosse obrigado a criar a legislação”. Por este motivo a Lei nº 11.340/06 nasceu do clamor da população brasileira, principalmente dos movimentos feministas, a fim de proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Antes da referida lei, as vítimas de violência doméstica enfrentavam obstáculos significativos para obter proteção e justiça. Os agressores, muitas vezes, não eram responsabilizados por seus atos, e as vítimas tinham poucos recursos legais para se defenderem e isso criou um ambiente de impunidade que perpetuava a violência. Nesse contexto, Duarte e Ornelas (2022, p. 3-4) afirmam que:
“A violência quando ocorre em ambiente doméstico demonstra muitas características próprias, sendo, na maioria das vezes, realizada pelo parceiro, ex-parceiro, familiares, conhecidos e se repetindo em ciclos durante as eras. Na violência doméstica, a agressão é originada do companheiro ou de um membro familiar. As mulheres vítimas dessas agressões normalmente são envolvidas emocionalmente com seus agressores, e na maioria dos casos dependem financeiramente destes.”
A Lei Maria da Penha define claramente o que constitui violência doméstica e familiar, reconhecendo que não se limita apenas à violência física, mas também engloba outros tipos, como a sexual e patrimonial. Além disso, a lei instituiu medidas como a proibição de contato do agressor com a vítima e a criação de juízes especializados em violência doméstica.
A Lei traz conceitos básicos aplicáveis às situações de violência doméstica, prevê formas de prevenção e repressão, além de mesclar dispositivos de natureza penal e cível para proteção da mulher. Sem dúvidas é o nosso principal instrumento para concretização do direito à igualdade no âmbito das relações familiares, tendo por fim amenizar a desproporção histórica existente entre homens e mulheres. A Lei conceitua as situações de vulnerabilidade que são por ela abrangidas e traz algumas, das várias formas de violência que podem ser empregadas em desfavor da mulher (OLIVEIRA, 2019, p. 15).
A implementação do dispositivo legal em análise representou um passo importante no combate efetivo ao problema em questão, mas ainda há desafios a serem superados. A conscientização contínua, o apoio às vítimas e a educação sobre relacionamentos saudáveis, são cruciais para combater a violência doméstica no Brasil. Além disso, é fundamental que a sociedade continue a buscar por mudanças culturais que rejeitem o acesso à violência e promovam a igualdade de gênero.
Em resumo, a história da violência doméstica no Brasil até a chegada das medidas protetivas foi marcada pela tolerância social e pela impunidade dos agressores. A Lei Maria da Penha representou um avanço significativo na proteção das vítimas e na promoção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero. No entanto, a luta contra a violência doméstica continua, e é essencial manter o compromisso com a erradicação desse problema persistente em nossa sociedade.
O progresso para a formação de uma lei especial de combate a violência contra as mulheres no Brasil foi muito demorado. O pontapé, na década de 70, foram as manifestações compostas por um grupo de mulheres que reivindicavam a pauta feminista baseado no júri emblemático de Doca Street, que imputou ao companheiro “legítima defesa da honra” em resposta ao homicídio praticado. Na década de 80, as primeiras ações governamentais insurgem com as aparições de delegacias especializadas ao atendimento voltado para mulheres violentadas. (…) No Brasil, na década de 80, as primeiras ações governamentais insurgem com as aparições de delegacias especializadas ao atendimento voltado para mulheres violentadas, no entanto, até o início de 2000, além de serem escassos os mecanismos legais, a maior parte deles ficavam somente na punição e não estabeleciam mecanismos de proteção (ARAÚJO, 2022, p. 10).
Nesse diapasão, a disciplina que a ODMS-Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, estabeleceram em 2015, dispunha de objetivos e metas para coibir e solucionar problemas que afetam diretamente as mulheres. Nesses termos, frisou-se no escopo a oportunidade de corroborar com melhoria da condição de vida das mulheres, como podemos destacar a igualdade entre sexos e a valorização da mulher (BANDEIRA; ALMEIDA, 2015). A criação das Medidas Protetivas de Urgência foi primordial para o avanço da luta feminista, apesar da Constituição Federal e os tratados internacionais já preceituarem a proteção da mulher, mas ainda não existia uma lei específica juntamente com outras atitudes tomadas pelos governos e autoridades.
Em relação às medidas previstas pela Lei Maria da Penha, das quais as medidas protetivas de urgência são apenas um tipo, tem-se que:
Tais medidas estão previstas no Capítulo II da Lei Maria da Penha, que se divide em quatro seções. A primeira prevê as providências que devem ser tomadas pelo juízo ao conhecer o expediente, sendo possível, inclusive, a substituição, a qualquer tempo, por outras medidas de maior eficácia. O mesmo capítulo traz a previsão das medidas protetivas em espécie: a seção II cuida das medidas protetivas que obrigam o agressor, e a seção III das medidas que são diretamente direcionadas à mulher vítima de violência. (…) Por fim, a seção IV da Lei traz o crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência (OLIVEIRA, 2019, p. 33).
Percebe-se, pois, que a Lei Maria da Penha trouxe em seu preceito fundamental uma série de dispositivos que buscam a maior proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. Contudo, os investimentos intensos das autoridades competentes se fazem primordiais para que esses dispositivos tenham em sua totalidade o real desempenho para os quais foram criados, tendo em vista que as medidas protetivas de urgência buscam a proteção instantânea e necessária para a defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência.
É comum que a resposta do Estado a casos de violência seja essencialmente penal, visando somente a punição do réu, o que acaba por deixar a mulher desprotegida. Ao trazer a possibilidade de uma atuação emergencial e desburocratizada, visando exclusivamente o amparo da vítima, a Lei traz uma verdadeira conquista às mulheres, fruto de demandas históricas do movimento feminista (OLIVEIRA, 2019, p. 33).
Desta feita, as medidas protetivas de urgência são, em tese, um dos principais mecanismos de proteção contidos na Lei em estudo, muitos são os esforços das autoridades para a efetividade desses mecanismos, todavia, vale ressalvar a vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência mesmo depois de receberem as medidas protetivas, vendo que os investimentos em estrutura de acompanhamento dessas vítimas são de suma importância para que se possa cada vez mais avançar em políticas públicas de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que recebem as medidas protetivas de urgência.
2.1 Uma análise histórica dos direitos e garantias fundamentais da mulher
Sabe-se que a mulher há tempos vem sendo discriminada na história da humanidade, e que ainda persiste nos tempos atuais, à diferença salarial, empregos e cargos políticos, e ainda de forma mais desumana, em países do continente asiático se perdura costumes desumanos. A Carta Magna de 1988 (BRA, em seu art. 5º, inciso I3, traz um princípio fundamental, que é o da igualdade ou isonomia entre homens e mulheres, conferindo-lhes os direitos e garantias fundamentais de igual valor, respeitando os limites da igualdade material.
A promulgação da atual Carta Constitucional Brasileira, inseriu no mundo jurídico diversos direitos e garantias fundamentais, se tornando um marco contra a discriminação, tais como de cor, idade, raça, sexo e origem. Por ter sido concebida como objetivo de redemocratizar o país, após anos de um regime ditatorial autoritário, ficou conhecida como Constituição Cidadã, já que ao contrário do que ocorreu nas Constituições anteriores a esta, os títulos referentes à organização dos Estados e dos Poderes vieram posteriormente aos títulos sobre direitos e garantias fundamentais, bem como sobre os direitos sociais, como objetivo de que os direitos dos cidadãos fossem a base para o ordenamento (ALMEIDA, 2020, p. 10).
Nessa linha de pensamento, é possível perceber que a Constituição da República, nossa Lei Maior, já disciplina a proteção à igualdade para homens e mulheres, mas como se sabe não foi suficiente para a seara penal, haja vista que foi criado outros mecanismos de proteção ao longo do tempo como a Lei Maria da Penha e Lei do Feminicídio que qualifica o crime de homicídio (art.121, § 1º, VI, CP) e, possibilita o aumento de pena previsto no Código Penal Brasileiro artigo 121, § 7º, CP.
A violência doméstica e familiar é um problema que todos devem enfrentar, pois afeta a sociedade como um todo, tendo em vista que a família é à base da sociedade em suas diversas concepções. Sabe-se que o homem figurou por muito tempo como a figura patriarcal, o único dono da fala e do poder de decisão, tornando a mulher como sua submissa e violentando-a das diversas formas que configura a violência tipificada na atual Lei Maria da Penha, violência física, psicológica, moral, sexual e patrimonial.
Acerca dos danos causados às mulheres vítimas de violência doméstica, Duarte e Ornelas (2022, p.6), apontam que:
As consequências da violência doméstica podem ser permanentes na vida da vítima. Além das marcas físicas, a violência doméstica também causa danos emocionais, tais como: baixa autoestima, insônia, pesadelos, falta de concentração, irritabilidade, falta de apetite, influências na vida sexual da vítima, dificuldade em criar laços, depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos como o uso de álcool e drogas e tentativas de suicídio. A mulher vítima de violência doméstica corriqueira tende a encontrar dificuldade para mudar a sua realidade, sendo necessário ajuda externa que a auxilie a criar mecanismos para mudar sua realidade e superar as sequelas deixadas pelo processo de submissão às situações de violência.
Insta salientar que o §7º, A, IV, do art. 121 do CP (BRASIL, 1941), contém a previsão legal de que a pena do Feminicídio é majorada, quando o crime for praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência. Ainda, importa mencionar que a fundamentação constitucional da Lei nº 11.340/06, está no artigo 226, §8º, da CRFB/88 (BRASIL, 1988), em que disciplina que a assistência à família como forma de inibir e combater a violência contra a mulher.
2.2 A aplicabilidade das medidas protetivas de urgência
Como visto, o direito da mulher a não ser vítima de violência está inserido materialmente na Constituição Federal de 1988, razão pela qual o legislador pátrio tentou evitar qualquer forma de descumprimento do mandamento ao promulgar a Lei nº 11.340/2006 (VELOSO; MAGALHÃES, 2020).
É nítido que ao tempo em que a Lei Maria da Penha, principalmente através das medidas protetivas de urgência, busca proteger as mulheres vítimas de violência dos seus agressores, a violência doméstica contra a mulher continua a crescer4. Esse cenário evidencia que as medidas protetivas possuem a função de evitar que a situação de violência na qual a mulher se encontra, evolua, a fim de garantir que ela possa usufruir dos direitos fundamentais que lhes são garantidos pela Constituição Federal.
Conforme apregoa a citada, essas medidas poderão ser requeridas pela ofendida, mediante a autoridade policial, seu advogado ou pelo Ministério Público. Os requerimentos de medida protetiva deverão ser encaminhados ao juiz que terá o prazo de até 48 horas para decidir acerca de sua concessão, determinando, quando possível, o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, além de realizar a comunicação ao Parquet, para que este tome as devidas providências. Vale ressaltar que a decisão do juiz não dependerá de audiência das partes, nem de manifestação do Ministério Público, de acordo com o art. 19, parágrafo 1º, da Lei (VELOSO; MAGALHÃES, 2020, p. 46)
Frisa-se, por oportuno, que consoante disposição do art. 23, II, da Lei 11.340/06 (BRASIL, 2006), o juiz poderá, quando necessário, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. Sendo certo que, tal medida não era cabível até certo tempo atrás por força do pátrio poder em que imperava o direito praticamente absoluto em torno do homem.
Logo após a concessão da medida protetiva, nos termos do art. 21 da Lei, serão expedidos os mandados de citação, para que o requerido ofereça resposta em até 5 (cinco) dias, bem como a intimação, constando a medida protetiva aplicada e a notificação da ofendida, podendo, ainda, juiz optar pela realização de audiência de justificação quando os elementos probatórios para formação de seu convencimento forem insuficientes (VELOSO; MAGALHÃES, 2020, p. 47).
Um levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça aponta que apenas no ano de 2019 foram expedidas 403.646 medidas protetivas a nível nacional, o que equivale a um índice de 377,9 medidas a cada grupo de cem mil mulheres. Esses dados demonstram que o instrumento para o qual o legislador deu menor importância se tornou o mais utilizado pelas vítimas (VELOSO; MAGALHÃES, 2020).
A pouca atenção dada pelo legislador às medidas protetivas ocasionou, por um tempo considerável, que elas fossem constantemente descumpridas pelos agressores, o que criava, nas vítimas, uma sensação de impunidade. Em razão disso, foi inserido o único tipo penal previsto na Lei Maria da Penha: “Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência” no art.24 – A (BRASIL, 2006).
Em 2021, por meio de um projeto de pesquisa realizado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a organização feminista Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (CEPIA) e o Instituto Avon, foi feito um diagnóstico dos dados armazenados no Banco Nacional do Poder Judiciário – DataJud – relativos às medidas protetivas de urgência5(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA, 2022).
Os dados coletados pelo estudo supracitado mostraram, em relação ao descumprimento das medidas protetivas, que dentre os procedimentos em que houve concessão de alguma medida, o cumprimento foi observado em 51,73% (894 processos) e o descumprimento em 66 casos. Contudo, em 768 procedimentos (44,44% do total) não havia informação a esse respeito.
Em relação aos casos de descumprimento, “em dois casos houve denúncia; em nove, foi determinada nova medida protetiva de urgência, e, em dezessete, houve prisão. Em 1.700 procedimentos, não há informação a respeito (98,37%)” (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; INSTITUTO AVON; CONSÓRCIO LEI MARIA DA PENHA, 2022, p. 82).
A despeito dos aludidos dados serem insuficientes para se obter uma ampla compreensão a respeito das Medidas Protetivas de Urgência, eles apontam para a necessidade de avaliar se a falta e/ou insuficiência de dados aliado a outros fatores pode refletir na ineficácia do instituto em questão.
3. ANÁLISE DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NA LEI MARIA DA PENHA A PARTIR DO PAINEL DE MONITORAMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS NO BRASIL
Para discutir a eficácia ou não das medidas protetivas, faz-se necessário, em primeiro lugar, considerar a norma jurídica como um modelo de organização e de conduta que disciplina a experiência social, objeto de estudo da Ciência do Direito (REALE, 2004).
O referido autor pontua, ainda, que a dinamicidade da norma jurídica faz com que ela não seja um modelo estático e isolado, mas sim dinâmico, o que leva a concepção da norma jurídica como resultado de três valores intrínsecos e distintos: justa ou injusta; válida ou inválida; e eficaz ou ineficaz. A questão da eficácia da norma jurídica, nomeadamente em relação às medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, repousa nesta última valoração (BOBBIO, 2003).
Enquanto a ideia de justa ou injusta se relaciona com a correspondência da norma aos valores e finalidades de um ordenamento jurídico ao qual pertença e o da validade relaciona-se à existência da regra enquanto tal, resolvendo-se por um juízo de fato, a eficácia da norma jurídica é o “problema de ser ou não ser seguida pelas pessoas a quem é dirigida (os chamados destinatários da norma jurídica) […]” (BOBBIO, 2003, p. 33-34).
Como visto, as medidas protetivas de urgência foram criadas com o intuito de serem mais um mecanismo apto a garantir o direito da mulher a não ser vítima de violência, conforme preconizado na Constituição Federal. Contudo, o abordado até aqui evidenciou que as referidas medidas eram reiteradamente descumpridas, o que levou a tipificação do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
Em relação ao descumprimento dessas medidas, o art. 20, da Lei nº 11.340/06 (BRASIL, 2006) disciplinou que o juiz pode declarar a prisão preventiva do agressor em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal. Cabe pontuar que a lei não autoriza que o delegado arbitre fiança em sede policial após o agressor descumprir tais medidas. Sendo assim, o agressor será preso e apenas o juiz, na audiência de custódia, conforme dispõe o art. 24-A, § 2º da lei em estudo, poderá arbitrar ou não a fiança (BRASIL, 2006).
Percebe-se, pois, que não bastou que a lei criasse as medidas protetivas, ela precisou estabelecer um mecanismo que evitasse o descumprimento dessas, o que aponta para a necessidade de se avaliar a eficácia das medidas protetivas no combate efetivo à violência doméstica e familiar contra a mulher.
A fim de avaliar essa eficácia, examinamos detalhadamente os dados mais recentes de violência doméstica do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), disponíveis no Painel de monitoramento de Medidas Protetivas (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA; DATAJUD, online). A escolha da referida cidade se deu por se tratar da maior capital do país e por este artigo se tratar da temática no contexto geral do país, trazendo a realidade dos estados nos quais acompanhamos mais de perto as atualizações ou dados. As informações recolhidas abrangem um período de 100 (cem) anos e oferecem uma visão abrangente das decisões tomadas pelos tribunais em relação à proteção de vítimas de violência doméstica.
O estudo revela que, no século passado, o TJSP emitiu um total de 1.777.354 decisões relacionadas a medidas protetivas. Essas decisões são categorizadas em diversos tipos, incluindo concessões, revogações, concessões em parte, não concessões e homologações determinadas pelo autor policial.
Destaca-se que o TJSP liderou o ranking nacional com a maior quantidade de decisões emitidas, sendo que 215.127 foram concessões, 58.736 revogações, 42.735 não concessões e 14.310 concessões em parte. Além disso, 196 decisões foram homologações determinadas pelo autor policial. Esses números evidenciam a importância e a extensão da aplicação das medidas protetivas no estado de São Paulo.
O estudo fornece dados cruciais sobre como o sistema judicial lida com casos de violência doméstica, destacando a diversidade das decisões tomadas ao longo dos anos. Essa análise crítica dos dados pode servir como base para futuras pesquisas e políticas destinadas a melhorar a proteção das vítimas bem como a eficácia do sistema judicial em casos tão sensíveis como esses.
A título de contraponto, no Maranhão, por exemplo, temos até a data em que averiguamos o painel (06/09/2023), 59.150 decisões referentes a medidas protetivas no ano de 2023. Sendo que foram encontrados muitos obstáculos e os principais incluem a falta de provas sólidas a fim de comprovar a violência perante o Tribunal e a resistência por parte do agressor.
O processo de apuração dos dados foi norteado por algumas questões chave, entre elas a de como é avaliada a conscientização da população sobre a existência e a importância das medidas protetivas de urgência no Brasil; o grau de capacitação de alguns operadores do Direito quanto ao conhecimento do instituto a fim de informar as mulheres sobre tais medidas; e a ciência pelas vítimas de violência doméstica que existem as medidas protetivas e que elas podem utilizar desse recurso.
Em linhas gerais, foi possível perceber que o grau de informação sobre as medidas protetivas varia, mas em geral, existe uma conscientização crescente sobre sua importância no Brasil como um todo e, particularmente, no Nordeste, impulsionadas por campanhas educacionais e iniciativas governamentais6. Já em relação ao conhecimento das medidas pelas vítimas, percebeu-se que, na maioria dos casos, são cientes de que possuem esse instituto a sua disposição, embora o grau de conhecimento venha a variar.
Quanto a grau de capacitação dos profissionais envolvidos diretamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os pesquisadores Duarte e Ornelas (2022, p.7), pontuam que:
É notório a necessidade de uma contextualização dos processos no que se refere à identidade e condições sociais das mulheres, visando proporcionar uma organização de resgate de sua condição de convivência social e o seu sentido de pertencimento a si mesma durante todo o processo enquanto se enquadra no atendimento.
A eficácia das medidas protetivas pode ser variável, mas em muitos casos, elas ajudam a prevenir a recorrência da violência. Além disso, existem sistemas de monitoramento para averiguar o cumprimento das medidas. A decisão das vítimas em buscar medidas protetivas pode ser influenciada por medo de retaliação, dependência financeira do agressor, falta de apoio social e estigma.
O cenário retratado evidencia, ainda, que a colaboração entre órgãos e instituições é crucial para uma tramitação eficiente das medidas protetivas, garantindo que todas as partes envolvidas estejam informadas e coordenadas. A aplicação de medidas de proteção varia, mas muitas vezes apresenta-se insuficiente para abordar todas as situações de violência doméstica, mas melhorias na implementação são fáceis.
Magalhães (2022) cita a implantação das medidas protetivas de urgência que, apesar de haver reincidência no cometimento da conduta criminosa, é ainda um grande avanço no combate a tal violência é uma garantia fundada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a criação de políticas públicas para a prevenção e a erradicação da violência contra as mulheres.
A partir das relações analisadas sobre a violência da mulher no Brasil, se faz necessário compreender a necessidade de efetivas políticas públicas voltadas para a maior praticidade e funcionalidade no que se refere ao atendimento psicológicos das mulheres vítimas de violência. Essa perspectiva se faz pela ampliação do atendimento e o suporte, visando um atendimento efetivo e a longo prazo (DUARTE; ORNELAS, 2022, p. 08).
Para além de campanhas de conscientização e aumento de recursos para melhorar a eficácia na aplicação das medidas protetivas, faz-se extremamente necessário a capacitação dos profissionais envolvidos para um melhor enfrentamento da violência doméstica, garantindo que eles compreendam os conhecimentos avançados e saibam como lidar com as vítimas de forma sensível e eficaz.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É diante de toda a problemática exposta em razão da violência familiar e doméstica contra a mulher, que atualmente tem-se uma lei que regulamenta e disciplina se há um crime que é o descumprimento das medidas protetivas de urgência que está regulamentado na Lei 11.340/06, lei Maria da Penha.
Hodiernamente, a mídia e os meios de comunicação fazem campanhas nacionais de combate à violência familiar e doméstica, mas, infelizmente, apesar de todo apelo, ainda persiste os casos de agressão contra a mulher, e, de modo mais grave, o Feminicídio como já destacamos anteriormente.
Levando em consideração o foco desse trabalho, que é o descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível destacar que, o agressor apesar de hoje ser tipificado um crime descumprir as medidas protetivas art. 24-A, da lei 11.340/06, parece-nos que, ainda falta algo a mais para que a mulher seja respeitada em seus direitos e na sua dignidade humana.
Insta salientar que, a Lei Maria da Penha Lei n.11.340/06, é um avanço no combate à violência familiar e doméstica nos últimos anos, pois a mulher já foi por décadas vítima dessa violência e não se tinha nada na lei que garantisse seus direitos, apenas sofria todo tipo de agressão em silêncio.
As protetivas de urgência têm seu ponto positivo, pois ao ser agredida a vítima que convive no mesmo lar do agressor não tem como continuar a conviver com ele, logo ao ser decretado pelo juiz, o agressor deve se afastar do lar em prol da proteção da integridade física da vítima, sendo nota-se os princípios fundamentais que norteiam a nossa Constituição à vida, a dignidade da pessoa humana, a propriedade, Art.1º, e Art. 5º, da CRFB/88.
Assim, é possível concluir que as medidas protetivas de urgência são um avanço no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, porque tais medidas fazem com que o agressor se distancie da vítima, além de ser suspensa da posse de armas, uma segurança a mais para a vítima. Certo que, não há como acabar totalmente com essas agressões e a reincidência nesses crimes, pois o que se ver é que mesmo o juiz decretando tais medidas o agressor acaba por descumprir.
Logo, deve haver cada vez mais políticas públicas de conscientização desde a escola como disciplina a lei 11.340/06 nos seus artigos art. 8º, IX, no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse sentido, é possível perceber que, faz-se a implantação ou a melhoria de mecanismos que coíbam e inibam a violência contra a mulher.
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1Aroucha. Darlathe Queiroz. Acadêmica de Direito – CET. E-mail.darlathyqueiroz@gmail.com;
2Costa. Manuele Neusiane Sousa. Acadêmica de Direito – CET. E-mail:nelly.neusiane@hotmail.com; 3Orientadora: Magalhães. Tatiana Veloso. CET. E-mail: professor59@faculdadecet.edu.br;
4Santos. Jane Karla de Oliveira. CET. E-mail: professor21@cet.edu.br;
5Oliveira. Luiz Carlos Carvalho de Oliveira. CET. E-mail: coliveira.luiz@gmail.com.