A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL: UMA ANÁLISE CRÍTICA

THE JUDICIALIZATION OF HEALTHCARE IN BRAZIL: A CRITICAL ANALYSIS

LA JUDICIALIZACIÓN DE LA SALUD EN BRASIL: UN ANÁLISIS CRÍTICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10797085


Eliane Oliveira de Melo1
Sérgio Rodrigues Araújo²
Giselle Karolina Gomes Freitas Ibiapina³
Jane Karla de Oliveira Santos4
Geloesse Gomes Correia Freitas5
Daniela Carla Gomes Freitas6


RESUMO

O presente estudo aborda a temática da judicialização do acesso à saúde no contexto brasileiro, examinando sua relação com a Constituição Federal. O intuito é promover uma reflexão sobre os desafios, conflitos e perspectivas associados à concretização dos direitos à saúde por meio do sistema judiciário. A judicialização do acesso à saúde configura-se quando os cidadãos buscam a intervenção do poder judiciário para obter tratamentos, medicamentos ou procedimentos médicos que não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O artigo analisa de que forma a Constituição Federal do Brasil assegura o direito à saúde como um direito fundamental e examina as tensões e implicações decorrentes desse fenômeno. Os desafios enfrentados abrangem questões relacionadas à disponibilidade de recursos, definição de prioridades, gestão dos processos judiciais e impactos financeiros para o Estado. Além disso, são discutidos os conflitos gerados pela judicialização, como a sobrecarga do sistema judiciário, desigualdade no acesso à saúde, interferência nas políticas de saúde e a possibilidade de decisões judiciais contraditórias. Ao final do artigo, são apresentadas perspectivas e sugestões para lidar com essa problemática, destacando a importância do diálogo entre os diversos atores envolvidos, a adoção de critérios transparentes para a judicialização da saúde, o fortalecimento do SUS e a busca por soluções mais integradas e eficientes. O objetivo último é encontrar um equilíbrio entre a garantia dos direitos individuais à saúde e a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo. Para alcançar os objetivos do presente trabalho, os pesquisadores utilizaram-se do método de pesquisa de revisão bibliográfica onde realizou-se pesquisa para coletar dados a serem utilizados neste artigo.

Palavras-Chave: Constituição Federal de 1988; judicialização da saúde; Sistema Único de Saúde (SUS). 

ABSTRACT

This study addresses the theme of the judicialization of access to health in the Brazilian context, examining its relationship with the Federal Constitution. The aim is to promote reflection on the challenges, conflicts, and perspectives associated with the realization of the right to health through the judicial system. The judicialization of access to health occurs when citizens seek the intervention of the judiciary to obtain treatments, medications, or medical procedures not provided by the Unified Health System (SUS). The article analyzes how the Federal Constitution of Brazil ensures the right to health as a fundamental right and examines the tensions and implications arising from this phenomenon. The challenges faced encompass issues related to the availability of resources, definition of priorities, management of judicial processes, and financial impacts on the State. Additionally, conflicts generated by judicialization are discussed, such as the overload of the judicial system, inequality in access to health, interference in health policies, and the possibility of contradictory judicial decisions. At the end of the article, perspectives and suggestions are presented to address this issue, emphasizing the importance of dialogue among various stakeholders, the adoption of transparent criteria for health judicialization, strengthening the SUS, and seeking more integrated and efficient solutions. The ultimate goal is to find a balance between ensuring individual rights to health and the sustainability of the healthcare system as a whole. To achieve the objectives of this work, researchers utilized the method of literature review research, conducting a study to collect data to be used in this article.

Keywords: Federal Constitution; Health Judicialization; Unified Health System (SUS).

1 INTRODUÇÃO

A judicialização do acesso à saúde emerge como uma questão de crescente relevância e complexidade no contexto brasileiro. Diante do aumento na demanda por tratamentos, medicamentos e procedimentos médicos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), numerosos cidadãos têm buscado a intervenção do poder judiciário para assegurar seu direito fundamental à saúde, conforme garantido pela Constituição Federal. Contudo, essa judicialização acarreta uma série de desafios, conflitos e perspectivas que impactam tanto os indivíduos que buscam acesso à saúde quanto o funcionamento abrangente do sistema de saúde.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, atribuindo ao SUS a responsabilidade de garantir acesso universal, integral e igualitário aos serviços de saúde. Entretanto, a realidade brasileira revela limitações e lacunas na concretização desse direito, levando muitos cidadãos a recorrerem ao judiciário para suprir suas necessidades de saúde.

A tendência de intensificação da judicialização do acesso à saúde nos últimos anos tem suscitado debates e reflexões sobre os impactos e implicações dessa dinâmica no sistema de saúde e na sociedade como um todo. Diante desse contexto, torna-se crucial uma análise dos desafios enfrentados nesse processo, considerando elementos como a escassez de recursos, a definição de prioridades, a gestão dos processos judiciais e os impactos financeiros para o Estado.

Além disso, é imperativo examinar os conflitos decorrentes da judicialização, tais como a sobrecarga do sistema judiciário, a disparidade no acesso à saúde, a interferência nas políticas públicas de saúde e a potencialidade de decisões judiciais contraditórias. A compreensão aprofundada desses desafios e conflitos é essencial para a formulação de soluções mais eficazes e integradas que possam garantir o acesso à saúde de maneira equitativa e sustentável.

O presente artigo científico tem como propósito ampliar a discussão sobre a judicialização do acesso à saúde no Brasil, utilizando a Constituição Federal como base normativa e analítica. Serão apresentadas reflexões acerca dos desafios, conflitos e perspectivas na efetivação dos direitos à saúde por meio do sistema judiciário, considerando a experiência brasileira e incorporando contribuições teóricas e práticas disponíveis. Através de uma abordagem crítica e multidisciplinar, busca-se contribuir para o aprimoramento das políticas e práticas relacionadas ao acesso à saúde, com o objetivo de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e promover um sistema de saúde mais justo e eficiente.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 A Constituição Federal e o direito fundamental de acesso à saúde

O direito à saúde é reconhecido como um direito fundamental no âmbito do constitucionalismo contemporâneo. Ao longo do século XX, os direitos sociais foram integrados aos direitos fundamentais, estabelecendo a responsabilidade do Estado em proporcionar condições materiais de vida para os cidadãos. A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à saúde como um direito público subjetivo, incumbindo ao Estado o dever de formular políticas que assegurem essa prerrogativa. Princípios fundamentais, como universalidade, descentralização e integralidade do atendimento, foram definidos pela Constituição.

O direito à saúde também possui uma dimensão objetiva, demandando a proteção da saúde nas relações privadas. Embora a efetivação desse direito enfrente desafios, as normas constitucionais estabelecem sua aplicabilidade e vinculam os poderes públicos. A discussão sobre a aplicação imediata do direito à saúde é válida, mas deve-se ponderar a intervenção judicial em situações em que é imperativo garantir o mínimo necessário para uma vida digna.

A concretização do direito à saúde está intrinsecamente ligada à criação e implementação de programas adequados. O Poder Judiciário desempenha um papel crucial ao controlar a observância dos direitos sociais pelos demais poderes. É essencial evitar que o direito à saúde se torne uma aspiração não realizada devido à inação do legislador, falta de recursos ou incompetência administrativa (Lippel, 2004, p.45).

De acordo com Machado (2008, p.59), a judicialização das políticas de saúde no Brasil é um tema amplamente debatido, suscitando diversas hipóteses. Algumas perspectivas argumentam que a judicialização amplia a cidadania e a democracia ao incorporar grupos marginalizados, ao passo que outros afirmam que ela pode intensificar a desigualdade de direitos. A expansão da política de direitos está vinculada aos interesses econômicos que permeiam o sistema político, com grupos utilizando os tribunais como meio para alcançar seus objetivos.

As ações judiciais relacionadas à saúde frequentemente buscam garantir acesso a medicamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) ou não autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Autorizar a aquisição desses medicamentos pode aproximar os direitos dos cidadãos de sua realidade, mas também pode favorecer minorias privilegiadas. A concessão de liminares por parte dos juízes pode interferir na alocação orçamentária e na formulação da política pública de saúde. No entanto, a atuação do Judiciário pode exercer pressão sobre os demais poderes para atender às necessidades da sociedade e contribuir para o aumento de ações e serviços estatais. 

Conforme apontado por Ventura et al. (2010, p. 24) a judicialização da saúde no Brasil possibilita que cidadãos ingressem com ações judiciais visando obter acesso a medicamentos não contemplados nos protocolos terapêuticos. Entretanto, a análise judicial deve levar em consideração a razoabilidade do pedido, avaliando se a restrição à liberdade do cidadão não causará danos. O acesso à justiça vai além do âmbito judicial, buscando garantir uma solução equitativa para preservar o direito à saúde dos cidadãos. Esse acesso não se limita apenas ao Judiciário, abrangendo também benefícios jurídicos nos âmbitos legislativo e administrativo.

No entanto, estabelecer consenso entre as partes envolvidas é desafiador devido às diferentes percepções de justiça e às desigualdades sociais e pessoais. A participação ativa dos cidadãos na formulação de políticas públicas e o aumento do conflito social no âmbito judiciário são características da sociedade brasileira contemporânea. A expansão do poder judicial e a judicialização da política estão vinculadas à construção democrática, podendo favorecer a participação e a garantia de direitos. Contudo, é essencial integrar esses mecanismos com outros para assegurar um acesso à saúde universal e equitativo. A judicialização impõe desafios à gestão da saúde, representando o exercício da cidadania e a adaptação jurídica às demandas sociais em constante evolução (Machado, 2014, p. 73). 

Apesar dos avanços proporcionados pela Constituição Federal de 1988 no que tange ao direito à saúde, há ainda um extenso percurso a ser percorrido para a sua efetivação. É crucial que o debate sobre o conceito de saúde e a amplitude desse direito envolva não apenas juristas, mas toda a sociedade brasileira. Isso possibilitará o aprimoramento das políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS) e a necessidade de um maior investimento governamental nessa área (Moura, 2013, p. 19).

O sistema previdenciário delineado por Fraser (1989, p. 70) e sua aplicação ao contexto brasileiro, são objeto de discussão em uma audiência pública sobre a judicialização da saúde. O processo de concretização do direito à saúde no Brasil frequentemente torna-se burocrático e complexo, resultando em negativas de demandas devido à ausência de previsão nas normas administrativas ou à ineficiência na prestação do serviço. A discussão sobre as necessidades dos cidadãos é crucial, mas é importante compreender que tais necessidades são interpretações subjetivas e políticas.

Fraser (1989, p. 72) propõe uma mudança de foco para a análise dos discursos sobre necessidades, ressaltando que a política de necessidades envolve a luta pelo reconhecimento político de uma necessidade, a interpretação dessas necessidades e a busca por sua satisfação. A audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) é considerada um passo importante para o debate e a construção de uma cultura democrática, permitindo a participação de diferentes setores e a apresentação de argumentos divergentes.

É fundamental incluir os usuários dos serviços de saúde nessa discussão para garantir a legitimidade da luta pela interpretação das necessidades e para a definição das políticas de saúde. Apesar de a Constituição de 1988 e a organização do SUS reconhecerem a importância das necessidades de saúde, ainda é necessário continuar a luta pela interpretação e satisfação dessas necessidades (Machado, 2014, p. 73). 

De acordo com Asensi e Pinheiro (2015, p. 23), o crescente impacto do Judiciário nas políticas públicas de saúde no Brasil traz consigo desafios e contradições significativas. A intervenção contínua do Judiciário pode ter efeitos marcantes nas políticas de saúde, influenciando aspectos como orçamento, planejamento, gestão e riscos. Essa atuação judicial destacada tem exigido a necessidade de reconfigurar estratégias e encontrar maneiras de efetivar o direito à saúde, seja por meio de medidas judiciais ou extrajudiciais. 

2.2 A Atuação Normativa do CNJ sobre a Judicialização da Saúde

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi estabelecido por meio da Emenda Constitucional n.º 45 de 2005, sendo incorporado ao art. 92, I-A da Constituição de 1988. Ele opera como um órgão administrativo do Poder Judiciário, desempenhando funções de controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados, além de ser responsável pelo planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais. Seu objetivo primordial está vinculado à observância da legalidade e eficiência no Poder Judiciário, mediante a emissão de atos regulamentares relacionados à organização, administração e finanças.

Sob a perspectiva da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3367-1/DF, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), o STF confirmou a constitucionalidade da Resolução do CNJ.  Além disso, vale destacar o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 12, que estabeleceu entendimento sobre a natureza primária dos atos normativos do CNJ, uma vez que derivam diretamente da Constituição de 1988, em conformidade com o artigo 103-B, §4º, I.

Acreditar que a atuação do CNJ está limitada ao âmbito interno do Poder Judiciário, notadamente nas  áreas de controle financeiro e disciplinar, é um equívoco, ainda bastante difundido em razão da persistência de uma impressão inicial  da  doutrina  acerca  do  papel  desempenhado  pelo  órgão, especialmente considerando que  sua  criação estava  situada  no contexto da resposta  oferecida pelo Congresso Nacional à crescente demanda social por maior transparência e fiscalização do Judiciário (Didier Jr.; Fernandez, 2023:34),

Além de ser reconhecido como constitucional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve sua competência normativa validada, evidenciada na elaboração de atos de natureza normativa primária, que detêm a mesma força legal, uma vez que têm sua base na própria Constituição. Importante salientar que a atividade regulamentar do CNJ ocorre no âmbito de sua competência administrativa, sendo a função regulamentar uma ferramenta pela qual o poder público busca efetivar a aplicação dos dispositivos legais, mediante a emissão de atos complementares e gerais. Nesse contexto, com a promulgação dos atos regulamentares, a administração pública exerce sua função normativa, uma vez que esses atos são abstratos e impessoais, embora sua fundamentação derive diretamente da legislação que estão complementando.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confronta três desafios principais: a compreensão do direito à saúde, desafios institucionais e dilemas diários na tomada de decisões. A crescente judicialização da saúde no Brasil tem alterado as responsabilidades dos órgãos públicos na elaboração de políticas que atendam aos princípios de universalidade, integralidade e descentralização. A interação entre Estado, sociedade e instituições jurídicas é essencial para a concretização do direito à saúde e para o fortalecimento tanto do sistema de saúde público quanto do suplementar. Estabelecer uma política judiciária nacional e local para a saúde torna-se cada vez mais crucial (Didier Jr.; Fernandez, 2023:40).

Na função de laboratório e promotor de boas práticas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem desempenhado um papel crucial na emissão de diretrizes com o objetivo de diminuir a judicialização da saúde. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido a competência normativa do CNJ tanto para regulamentar procedimentos quanto para criar novos deveres, obrigações e procedimentos substanciais, desde que inseridos no âmbito de atuação delineado pelo art. 103-B, §4º, da Constituição Federal de 1988 (Didier Jr.; Fernandez, 2023:43).

Uma das competências específicas do CNJ é a emissão de Recomendações, que, ao contrário das Resoluções e Enunciados Administrativos, não possuem eficácia vinculante, embora sejam categorizadas como uma modalidade de ato normativo pelo Regimento Interno (Resolução n.º 67/2009) (Didier Jr.; Fernandez, 2023:46). Nesse contexto, as Recomendações do CNJ são consideradas como “soft law”, orientando condutas com base na credibilidade da instituição emissora (Didier Jr.; Fernandez, 2023:46).

Além disso, de acordo com o artigo 102, §5º do Regimento Interno, as Resoluções e Enunciados Administrativos passam a ter eficácia vinculante após sua publicação no Diário de Justiça e na página virtual do CNJ (MARQUES, et al., 2019). Dessa forma, utilizando suas atribuições constitucionais, o Conselho Nacional de Justiça emitiu diversos atos normativos desde 2010, visando promover o diálogo entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, buscando soluções consensuais e a implementação de políticas públicas eficazes para garantir o direito à saúde (Anjos; Cruz, 2020, p. 13). 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emite tanto Recomendações quanto Resoluções, além de Enunciados das Jornadas de Saúde organizadas pelo CNJ. Esses atos normativos compõem um conjunto que orienta, recomenda e estimula determinadas condutas do Judiciário ao lidar com a complexa questão discutida nas demandas de Saúde. Cada um desses conjuntos de instrumentos será analisado com o intuito de compreender seus princípios sistêmicos e eventuais limitações.

2.3 Recomendações do CNJ (n.º 31/2010 e nº. 100/2021)

As Recomendações, caracterizadas como exemplos de “soft law“, podem ser empregadas pelo CNJ para aprimorar as políticas relacionadas à administração da justiça e ao tratamento adequado de questões jurídicas (Didier Jr.; Fernandez, 2023:51). Nesse contexto, no âmbito da abordagem da judicialização da saúde, destaca-se a Recomendação CNJ n.º 31/2010, que, de maneira inicial, estabelece alguns direcionamentos e propõe convênios para fornecer apoio técnico aos magistrados. Além disso, a Recomendação CNJ n.º 100/2021 aconselha a adoção de métodos consensuais de resolução de conflitos.

A Recomendação n.º 31/2010 foi elaborada com o propósito de orientar a atuação dos juízes diante das ações judiciais relacionadas à assistência à saúde. Antes da sua emissão, havia uma falta de preparo institucionalizado no âmbito do Poder Judiciário em relação às demandas de saúde, aliada à ausência de assistência específica sobre o tema. Isso levava os magistrados, em alguns casos, a decidirem com base em convicções pessoais, sem observar uma padronização dos limites e critérios das decisões (Anjos; Xavier, 2018; Nascimento; Anjos, 2023, p. 14).

Mesmo antes da realidade pandêmica estabelecida pela Covid-19, o CNJ já estava atento às questões relacionadas à saúde pública e suplementar, especialmente devido ao considerável número de processos em tramitação no judiciário sobre o tema. A Recomendação n.°31/2010 apresenta relevantes direcionamentos do CNJ aos Tribunais, sobretudo no que diz respeito à formação de juízes especializados em direito sanitário e saúde, bem como à utilização do apoio técnico necessário para que os magistrados tomem decisões eficientes.

Nessa perspectiva, o instrumento compilou medidas para subsidiar os julgadores em decisões mais eficientes na solução das demandas relacionadas à assistência à saúde. Isso envolveu o estímulo à ampliação das fontes de informações por meio da disponibilização de apoio técnico para a apreciação dos pedidos e da observação da conjuntura comunitária relacionada à prestação do direito à saúde.

Ao analisar a Recomendação n.º 31/2010, percebe-se que seu objetivo é a coleta de informações técnicas para embasar e qualificar as decisões dos juízes, proporcionando-lhes novos elementos externos aos conceitos jurídicos. Esses elementos auxiliam na formação de um juízo de valor mais robusto. Portanto, fica evidente que a referida Recomendação busca uma legitimidade técnica, por meio de mecanismos capazes de aumentar a capacidade do juiz para realizar seus julgamentos. Isso visa evitar a desarticulação da lógica e da operacionalidade do sistema de saúde ao conceder um medicamento, por exemplo, sem a segurança e eficácia asseguradas pela Anvisa, sem considerar as observações técnicas dos relatórios médicos ou sem consultar previamente os órgãos administrativos competentes.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 3°, inova ao incluir entre suas normas fundamentais os métodos extrajudiciais de solução de litígios, não apenas como uma possibilidade, mas como uma prioridade para a resolução de conflitos.

Em sintonia com esse princípio do processo civil, o CNJ propõe, na Recomendação n° 100/2021, que os magistrados priorizem as soluções consensuais de conflitos para aprimorar a eficiência dos processos relacionados ao direito à saúde. Além disso, sugere a capacitação específica de mediadores e conciliadores nessa área. A conciliação e a mediação são consideradas caminhos eficazes para aliviar a sobrecarga do judiciário brasileiro. Isso ocorre porque, apesar da produtividade significativa por parte dos magistrados, a jurisdição enfrenta dificuldades em entregar resultados satisfatórios em termos de tempestividade e onerosidade, conforme destacado por Fabiana Oliveira e Luciana Cunha (Oliveira; Cunha, 2020, p. 109). 

2.4 Resoluções do CNJ

Por outro lado, diversas Resoluções do CNJ (Res-CNJ) possuem caráter normativo e vinculativo. Destaca-se a Resolução n.º 107/2010, que estabelece e dimensiona o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS). Este Fórum tem a responsabilidade de elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para aprimorar procedimentos, fortalecer a efetividade dos processos judiciais e prevenir novos conflitos no âmbito da saúde. Além disso, o FONAJUS, coordenado por um Comitê Executivo Nacional e composto por Comitês Estaduais, foi criado para monitorar e solucionar as demandas relacionadas à assistência à saúde.

A Resolução (Res-CNJ) n.º 238/16, por sua vez, versa sobre a especialização de Varas em matéria de saúde pública nas Comarcas com mais de uma Vara de Fazenda Pública (art. 3º, retomando a Recomendação CNJ n.º 43/2013). Além disso, propõe a criação e manutenção, pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, de Comitês Estaduais da Saúde, integrantes do Fórum Nacional da Saúde instituído pela Res-CNJ n.º 107/2010. Vale ressaltar que esses comitês estaduais são órgãos colegiados e multidisciplinares, compostos por médicos e profissionais de saúde de universidades, responsáveis pela operacionalização das competências do Fórum Nacional da Saúde e pelo acompanhamento das deliberações em cada unidade da Federação.

Adicionalmente, as Resoluções CNJ n.º 238/2016 e n.º 388/2021 preveem a criação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus). Este núcleo tem se destacado como uma ferramenta essencial para auxiliar os juízes na tomada de decisões especializadas em casos de judicialização da saúde. O e-NatJus, parte integrante desse núcleo, tem sido uma valiosa fonte de assessoramento técnico. Por meio dele, demandas comuns na judicialização da saúde, como a obrigação de fornecer injeções intravítreas de antigiogênico, já contam com pareceres técnicos aprofundados, fornecendo informações fundamentais para as decisões judiciais.

As Resoluções também preveem a criação de um Núcleo em cada Tribunal para assessorar os magistrados em questões relacionadas às políticas de saúde, incluindo tipos de medicamentos, tratamentos e políticas de saúde. Além disso, a Resolução n.º 388/2021 destaca a importância de os tribunais disponibilizarem espaço eletrônico que permita o acesso de magistrados e demais operadores do direito ao banco de dados NatJus Nacional, mantido pelo CNJ como um repositório de pareceres, notas técnicas e julgados na área da saúde.

Em contrapartida, o e-NatJus é uma iniciativa recente, estabelecida pela Res-CNJ nº 479/22, que delineia diretrizes para o aprimoramento do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) nos Tribunais de Justiça estaduais e federais. Essa plataforma digital, desenvolvida pelo CNJ, visa auxiliar os juízes na análise de processos relacionados à judicialização da saúde. Em resumo, as disposições normativas mencionadas estabelecem que qualquer membro da magistratura pode utilizar o sistema, garantindo a confidencialidade dos documentos emitidos pelo NatJus.

No âmbito operacional, todas as solicitações devem ser realizadas por meio da plataforma, contendo informações sobre o destinatário da tecnologia em saúde, documentos que sustentem o quadro clínico do paciente, dados do processo judicial e informações sobre a política pública judicializada, sempre que possível. O NatJus é incumbido de analisar exclusivamente a questão de saúde, indicando evidências e custos do tratamento. Para ações coletivas, a plataforma permite avaliações econômicas e de impacto orçamentário, e pedidos de uniformização de entendimentos sobre saúde podem ser encaminhados ao Comitê Nacional de FONAJUS, que, por sua vez, pode direcionar a questão à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC ou a algum Núcleo de Avaliação de Tecnologia em Saúde – NATS (Didier Jr.; Fernandez, 2023:49).

A plataforma oferece aos juízes acesso a informações técnicas sobre medicamentos, procedimentos e tratamentos pertinentes aos processos em análise, embasadas em evidências científicas, protocolos clínicos e terapêuticos. Seu funcionamento é simples: mediante cadastro prévio, os magistrados inserem informações relevantes sobre o processo, como dados do paciente, prescrições médicas e relatórios clínicos. Com base nessas informações, a plataforma apresenta opções de tratamento, evidências científicas associadas e informações sobre os custos envolvidos. Assim, os juízes podem tomar decisões mais informadas e tecnicamente fundamentadas acerca das demandas de saúde submetidas ao Judiciário.

2.5 O posicionamento da jurisprudência brasileira acerca da judicialização da saúde no Brasil

A judicialização da saúde no Brasil tem suscitado debates intensos sobre o papel do judiciário na garantia do acesso à saúde. Nesse contexto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assume um papel central na definição de parâmetros e limites para a intervenção judicial. Este capítulo examina o papel dessas instâncias superiores, destacando as nuances de seus posicionamentos e as tendências observadas (Marques, 2019, p. 34).

O STF tem consistentemente reconhecido o direito à saúde como fundamental, alinhado com os preceitos da Constituição Federal de 1988. Suas decisões reafirmam a responsabilidade estatal na garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Casos emblemáticos têm contribuído para a consolidação desse entendimento, destacando a importância desse direito na estrutura jurídica do país.

Ao lidar com casos de judicialização da saúde, o STF tem aplicado o princípio da reserva do possível, reconhecendo as limitações orçamentárias do Estado. Essa abordagem busca conciliar a exigência de atendimento às demandas individuais com a necessidade de preservar a sustentabilidade do sistema de saúde. Decisões que consideram critérios técnicos e científicos para a alocação de recursos exemplificam essa busca por um equilíbrio entre direitos e recursos disponíveis (Marques, 2019, p. 37).

Além de reconhecer o direito à saúde, o STF tem desempenhado um papel importante na definição de parâmetros e limites para a judicialização da saúde. Evitando decisões que possam comprometer a estabilidade do sistema de saúde, o tribunal busca estabelecer critérios claros, considerando a complexidade das demandas e a necessidade de fundamentação técnica nas decisões judiciais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assume um papel crucial na uniformização da jurisprudência em nível nacional. Analisando recursos especiais, o STJ contribui para estabelecer diretrizes claras para os casos de judicialização da saúde, fornecendo interpretações detalhadas que podem ser referência para outros tribunais. Essa função do STJ é essencial para garantir uma aplicação consistente do direito à saúde em todo o país.

O STJ enfatiza a importância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise de demandas relacionadas à saúde. Reconhecendo a complexidade do tema, o tribunal busca equilibrar os direitos individuais com as limitações e necessidades do sistema de saúde. A ênfase na ponderação desses princípios contribui para uma abordagem mais justa e equitativa nos casos de judicialização (Marques, 2019, p. 41).

Ambos os tribunais superiores têm expressado interesse em encontrar soluções sistêmicas para a judicialização da saúde. Reconhecem a importância de fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS) e desenvolver mecanismos que reduzam a necessidade de intervenção judicial. A ênfase no diálogo entre os poderes e entes federativos destaca a complexidade do tema e a importância de abordagens integradas para enfrentar os desafios relacionados à saúde.

A análise do posicionamento do STF e STJ na judicialização da saúde revela uma dinâmica complexa e em constante evolução. As decisões dessas instâncias têm o poder de moldar a interpretação e aplicação do direito à saúde no Brasil. A busca por um equilíbrio entre a proteção dos direitos individuais e a sustentabilidade do sistema de saúde é uma tarefa desafiadora, e a compreensão desses posicionamentos é fundamental para uma abordagem contextualizada desse fenômeno no contexto jurídico brasileiro (Marques, 2019, p. 46).

3 VANTAGENS E DESAFIOS À JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL

Conforme destacado por Barroso (2009, p. 45), o judiciário enfrenta dificuldades para discernir se as solicitações relacionadas à saúde são verdadeiramente necessárias para garantir a vida e o bem-estar do indivíduo. Ele argumenta que o ponto de vista jurídico muitas vezes não se equipara ao entendimento da administração pública, sugerindo que a avaliação sobre a necessidade de determinados tratamentos é mais apropriada quando conduzida por essa esfera governamental. A perspectiva levantada por Barroso indica que a judicialização do acesso à saúde pode ter impactos negativos na universalização, promovendo tratamentos diferenciados e desiguais entre a população e, por conseguinte, dificultando a eficácia das políticas públicas de saúde no Brasil.

É importante ressaltar, conforme observado por Carlini (2010, p. 89), que a maioria expressiva das demandas judiciais relacionadas à saúde busca a concessão de tutela antecipada. Essa medida processual é frequentemente utilizada quando há alegação de urgência no resultado, argumentando-se risco iminente à vida do paciente. Em razão dessa urgência, muitas vezes não se solicita a realização de prova técnica pericial. Esse enfoque processual destaca a dinâmica acelerada e a urgência percebida nas demandas judiciais relacionadas à saúde.

A literatura destaca desafios significativos, sendo um deles o baixo financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, em grande parte, limita a aquisição de novos medicamentos e tratamentos. Nesse contexto, a judicialização emerge como um meio percebido para a incorporação de novas tecnologias e uma forma de pressionar o governo a garantir os interesses da população, como apontado por Amaral (2019, p. 103).

Barroso (2009, p. 79) ressalta que a questão financeira se apresenta como um desafio complexo, uma vez que o aumento da judicialização impacta negativamente os recursos públicos, tornando-os cada vez mais escassos para atender às necessidades sociais. Isso obriga o Estado a tomar decisões difíceis, muitas vezes resultando na alocação de recursos para um setor em detrimento de outro, devido à falta de verba suficiente para ambos. Mesmo com o reconhecimento internacional do SUS, a sociedade manifesta um claro descontentamento com a administração pública em relação ao sistema, conforme observado por Barroso (2009, p. 80). Na prática, isso se traduz em um cenário caótico, onde uma parcela significativa da população usuária do SUS enfrenta adversidades e sofrimentos.

De acordo com Silvestre e Fernandez (2019, p. 11), um desafio adicional a ser superado no contexto da judicialização da saúde é o inadequado fluxo para solicitação e aquisição de determinados medicamentos, muitos dos quais têm custos elevados. Frequentemente, mesmo quando esses medicamentos não estão contemplados nos tratamentos oferecidos pelo SUS, eles são requisitados judicialmente, sem considerar alternativas de medicamentos de custo mais acessível.

Ventura et al. (2010, p. 20) enfatizam que o posicionamento do Poder Judiciário tem gerado amplo debate sobre o que é considerado legítimo e qual a competência técnica do magistrado para julgar questões relacionadas à saúde e ao cumprimento das responsabilidades do Estado. A abordagem do juiz deve incluir uma análise criteriosa sobre se os pedidos, sejam eles relacionados a medicamentos ou terapias diferenciadas, podem de fato proporcionar ganhos significativos para a saúde. Além disso, é fundamental verificar se o SUS oferece uma alternativa à prescrição médica solicitada, embasada em evidências científicas.

Vieira (2007, p. 99) destaca a importância do desenvolvimento de comitês estaduais e municipais sobre o tema, bem como da intercessão sanitária, como recomendações para a resolução efetiva desse fenômeno. A criação de formas de resolução de conflitos extrajudiciais, com a participação dos interessados, é apontada como uma alternativa crucial. Essa abordagem busca proporcionar uma solução rápida, fundamentada no diálogo e na solidariedade entre as partes envolvidas, conforme evidenciado em diversos estudos analisados sobre o tema.

Outro aspecto a ser abordado é a deficiência do poder público como gestor, conforme observado por Vieira (2007, p. 137). Sua pesquisa revela que 62% dos itens solicitados estão na lista de medicamentos distribuídos pelo SUS, mas encontram-se em falta por diversos motivos. Barroso (2009, p. 24) utiliza a expressão “morrer da cura” para destacar como a judicialização impacta significativamente o orçamento da saúde. Ele ressalta a presença de ambições desmedidas nos pedidos, muitas vezes carentes de critérios, e destaca que os juízes, ao proferirem decisões condenatórias contra a administração, podem comprometer a eficiência do sistema judicial. O autor aponta ainda que essas ações resultam em elevados custos e disfuncionalidade na prestação judicial, colocando o Estado na difícil posição de tomar decisões com base em informações limitadas para garantir a saúde e a dignidade do indivíduo. 

Segundo Sant’Ana (2009, p. 10), em geral, o poder judiciário tende a acatar pedidos fundamentados unicamente em prescrições médicas individuais, muitas vezes discordantes dos protocolos e terapêuticas adotados pelo SUS. A urgência dos pedidos torna improvável a avaliação de um perito sobre o tema, dificultando o embasamento técnico das decisões judiciais por parte dos magistrados.

Carlini (2010, p. 80) reforça essa perspectiva ao destacar a precariedade da saúde pública brasileira e a falta de médicos especializados no judiciário para oferecer suporte na compreensão das reais necessidades e urgências dos pedidos. Ele argumenta que, devido a essa carência, os magistrados frequentemente julgam favorecendo os pedidos, muitas vezes baseados em relatórios desatualizados. Isso evidencia a necessidade de critérios mais robustos no sistema judiciário ao liberar recursos para medicamentos e procedimentos não contemplados pelo SUS. A falta de critérios pode afetar significativamente as políticas públicas de saúde, gerando um déficit orçamentário decorrente das decisões judiciais, prejudicando a população que depende do sistema público de saúde como um todo. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A judicialização da Saúde tem experimentado um aumento contínuo, apresentando desafios significativos para a gestão orçamentária de diversas unidades federativas, as quais se veem obrigadas a cumprir sentenças judiciais sem levar em consideração o esforço administrativo necessário. Nesse cenário, o Poder Judiciário tem se empenhado no controle jurisdicional dos atos de execução do orçamento, buscando equilibrar a ponderação entre deferência judicial à Administração e a aplicabilidade dos direitos fundamentais nas decisões complexas de alocação de recursos.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) demonstra sensibilidade a essa questão, emitindo ao longo da última década diversos atos normativos com o intuito de fomentar o diálogo entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O objetivo é buscar soluções consensuais que viabilizem a implementação de políticas públicas eficazes e assegurem o direito à saúde. Apesar de o CNJ não ter competência para revisar decisões contrárias às suas Recomendações, sua orientação desempenha um papel significativo. É crucial distinguir entre judicialização da política e ativismo judicial. A primeira resulta da ampliação da competência constitucional do Judiciário e da previsão de direitos prestacionais, enquanto a segunda refere-se ao exercício inconstitucional da jurisdição, quando o Poder Judiciário ultrapassa sua competência, substituindo a arena pública. 

O CNJ tem atuado na normatização de procedimentos, fornecendo apoio técnico à magistratura para acelerar a resolução de demandas, produzir decisões mais embasadas cientificamente e fortalecer iniciativas consensuais. Entretanto, a abordagem “medicalizante” do CNJ tem sido objeto de críticas. Apesar dos desafios, a atuação normativa do CNJ busca aprimorar o sistema de saúde e garantir o respeito aos direitos fundamentais, mesmo em situações desafiadoras de alocação de recursos. A cooperação transparente entre todos os envolvidos no processo de judicialização da saúde é essencial para minimizar conflitos e maximizar a efetividade das políticas públicas.

Em conclusão, os desafios na relação entre Estado, sociedade e instituições jurídicas no processo de efetivação do direito à saúde são evidentes. O processo estrutural (structural injunction) pode ser uma alternativa, alinhando-se aos objetivos do CNJ de buscar soluções consensuais nos conflitos de saúde. No entanto, a atuação normativa do CNJ deve ser constantemente revisada, considerando a necessidade de um controle efetivo dos direitos prestacionais com extrema deferência à Administração, promovendo a abertura cognitiva e a ponderação interdisciplinar necessárias para lidar com as complexas questões envolvidas na judicialização da saúde. O diálogo interinstitucional deve ser amplamente incentivado pelo CNJ, considerando as possibilidades de planejamento orçamentário em programas e ações de saúde, contextualizando as demandas locais e fortalecendo os princípios democráticos, a cidadania e a igualdade.

REFERÊNCIAS

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VIEIRA, Fabiola Sulpino. Direito à saúde no Brasil: seus contornos, judicialização e a necessidade da macrojustiça. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – ipea, 2020.


1 Melo, Eliane Oliveira de, Acadêmica do Curso de Direto da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET. Assistente Social.
² Araújo, Sérgio Rodrigues, Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET. Graduado em História.
³ Ibiapina, Giselle Karolina Gomes Freitas, Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília – (UCB). Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. Assessora Judicial do Tribunal de Justiça do Piauí. Giselle.f.ibiapina@gmail.com
4 Santos, Jane Karla de Oliveira, Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília – UCB. Professora do Curso de Direito da Faculdade CET. professor21@cet.ed.br.
5 Freitas, Geloesse Gomes Correia, Doutoranda em Direito e Ciências Sociais, pela Universidade do Museo Social da Argentina. Professora do Ensino Superior em Direito Administrativo pela Faculdade CET.
6 Freitas, Daniela Carla Gomes, Mestra em Teoria da Literatura, pela Universidade Federal de Pernambuco, UFPE. Advogada criminalista. Professora da Faculdade CET.