REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10791244
Adriane Grangeiro de Araújo,
Bruna Gonçalves Apolinário,
Orientador: Professor Delner do Carmo Azevedo
RESUMO
A morosidade da administração pública é uma problemática que afeta diretamente diversos setores, inclusive a área de contratos e licitações. No que se refere aos processos de reajuste e repactuação, a demora na análise dos pedidos pode causar prejuízos às empresas contratadas, além de gerar insegurança jurídica. O presente artigo tem como objetivo analisar as consequências da morosidade da administração pública nos processos de reajuste e repactuação, bem como apresentar soluções para o problema.
Palavras-chaves: Morosidade. Administração pública. Reajuste. Repactuação. Contratos.
ABSTRACT
The slowness of public administration is a problem that directly affects several sectors, including the area of contracts and bids. With regard to the processes of adjustment and renegotiation, the delay in the analysis of applications can cause losses to the contracted companies, in addition to generating legal uncertainty. This article aims to analyze the consequences of the slowness of the public administration in the processes of readjustment and renegotiation, as well as to present solutions to the problem.
Keywords: Slowness. public administration. Readjustment. Renegotiation. contracts.
I – INTRODUÇÃO
A administração pública é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, tendo como função principal a prestação de serviços públicos à sociedade. Para tanto, celebra contratos administrativos com particulares, buscando garantir a eficiência e a qualidade desses serviços.
No entanto, a morosidade da administração pública é um problema recorrente que pode gerar diversos prejuízos, especialmente nos processos de reajuste e repactuação de contratos. O reajuste de preços é um mecanismo previsto em lei que permite a correção dos valores dos contratos administrativos, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro e econômico desses ajustes. Já a repactuação é a possibilidade de ajustar o valor do contrato em razão de variações na planilha de custos.
A morosidade da administração pública pode impedir ou atrasar a análise e decisão sobre esses pedidos, prejudicando as empresas contratadas e, consequentemente, o interesse público.
É importante ressaltar que a administração pública tem como obrigação prestar serviços públicos à sociedade, sendo que a celebração de contratos administrativos com particulares é um meio para garantir a eficiência e a qualidade desses serviços. No entanto, a morosidade da administração pública pode gerar prejuízos, especialmente nos processos de reajuste e repactuação de contratos.
O reajuste de preços é um mecanismo previsto em lei que permite a correção dos valores dos contratos administrativos, e a repactuação é a possibilidade de ajustar o valor do contrato em razão de variações na planilha de custos. A demora na análise e decisão sobre esses pedidos pode prejudicar as empresas contratadas e, consequentemente, o interesse público.
Por isso, é importante analisar a morosidade da administração pública e sua repercussão nos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos, abordando normas que regulamentam a matéria e decisões jurisprudenciais relevantes sobre o tema. Assim, é possível buscar soluções para agilizar os processos e garantir a efetividade dos contratos administrativos.
Nesse contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar a morosidade da administração pública e sua repercussão nos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos, abordando normas que regulamentam a matéria e decisões jurisprudenciais relevantes sobre o tema.
II – Administração pública e contratos administrativos
Os contratos administrativos são instrumentos jurídicos utilizados pela Administração Pública para a aquisição de bens e serviços necessários à consecução de suas atividades. Trata-se de uma modalidade de contrato regida por normas específicas do Direito Administrativo, que apresenta particularidades em relação aos contratos comuns celebrados entre particulares.
Os contratos administrativos possuem algumas características próprias, como a presença de cláusulas exorbitantes, que são aquelas que concedem à Administração Públicas, prerrogativas especiais, como a possibilidade de modificar unilateralmente o contrato, de rescindi-lo sem necessidade de prévio aviso e de aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, os contratos administrativos também são regidos pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, o que significa que a Administração Pública tem o dever de agir sempre em prol do interesse da coletividade, podendo inclusive modificar o objeto do contrato ou exigir sua revisão, caso haja alteração nas circunstâncias que justificaram a sua celebração.
Diversos doutrinadores têm se dedicado ao estudo dos contratos administrativos e suas peculiaridades, como Maria Sylvia Zanella di Pietro, Hely Lopes Meirelles, Celso Antônio Bandeira de Mello, entre outros. Esses autores destacam a importância do controle exercido pela Administração Pública sobre os contratos celebrados, bem como a necessidade de se garantir a sua adequação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, os contratos administrativos são:
“Nos contratos administrativos, a Administração Pública não se comporta como um particular, pois não visa lucro e sim o atendimento do interesse público, que lhe é confiado pela sociedade. Daí decorrem inúmeras consequências, que se traduzem em prerrogativas especiais em face do particular contratado. Com efeito, o contrato administrativo não é apenas um acordo de vontades, mas um ajuste entre a Administração e o particular, vinculando-se a este, além das cláusulas convencionais, às normas cogentes de direito público que lhe são aplicáveis. Por outro lado, à Administração Pública compete fazer respeitar as cláusulas contratuais, o que significa agir de modo a se fazer cumprir o contrato, valendo-se, se for o caso, do seu poder de império.” (MELLO, 2020, p. 579.)
Outro ponto importante abordado pelos doutrinadores é a necessidade de se observar as regras previstas na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) para a celebração dos contratos administrativos, especialmente no que diz respeito à realização de licitação pública e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Em suma, os contratos administrativos são ferramentas importantes para a Administração Pública na consecução de seus objetivos, porém, é preciso estar atento às particularidades e regras específicas que regem essa modalidade contratual, bem como garantir a sua adequação aos princípios constitucionais e legais que regem a atuação do Estado.
Em geral, a administração pública celebra contratos administrativos com o objetivo de garantir a prestação de serviços públicos de qualidade à população, bem como a realização de obras e serviços de infraestrutura necessários ao desenvolvimento do país. No entanto, a morosidade da administração pública pode acabar prejudicando a execução desses contratos, gerando atrasos e prejuízos para os particulares envolvidos.
Um dos principais problemas enfrentados pelos particulares é a demora na análise e aprovação dos projetos apresentados à administração pública. Esse processo muitas vezes é lento e burocrático, o que acaba dificultando a execução das obras ou serviços contratados. Além disso, a demora na liberação de recursos financeiros também pode comprometer a execução dos contratos, uma vez que os particulares precisam arcar com os custos dos serviços prestados, sem a obtenção dos recursos pré-acordado por um período muito extenso.
Outra questão que pode afetar os contratos administrativos é a falta de planejamento por parte da administração pública. Muitas vezes, o poder público celebra contratos sem realizar um planejamento adequado, o que pode levar a atrasos e problemas na execução dos serviços. Além disso, a falta de clareza nas especificações técnicas e na definição das responsabilidades das partes envolvidas também pode gerar conflitos e atrasos na execução do contrato.
Para enfrentar esses desafios, é fundamental que a administração pública adote medidas para garantir a eficiência na gestão dos contratos administrativos. Isso envolve a realização de um planejamento adequado, a definição clara das responsabilidades das partes envolvidas, a análise e aprovação ágil dos projetos apresentados pelos particulares, a liberação pontual de recursos financeiros e a adoção de mecanismos efetivos de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos.
Portanto, é essencial que a administração pública atue de forma proativa e eficiente na gestão dos contratos administrativos, buscando garantir a qualidade dos serviços prestados à população e a realização de obras e serviços de infraestrutura fundamentais para o desenvolvimento do país.
III – Reajuste e Repactuação
Como os contratos administrativos costumam ter longa duração, é comum que os valores pactuados inicialmente sejam afetados por circunstâncias que não foram previstas no momento da celebração do contrato. Nesse contexto, surgem os institutos do reajuste e da repactuação.
O reajuste é a cláusula contratual que permite a atualização dos valores contratuais com base em índices previamente estabelecidos. Esses índices devem ser oficiais, como o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M). A ideia é que o reajuste permita a correção dos valores contratuais de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo que o índice e o seu reajuste deve estar presente desde o edital de contratação.
Logo, o reajuste é o mecanismo que permite a atualização monetária do valor contratado, com base em índices oficiais, visando à correção dos valores em função da inflação. O objetivo do reajuste é preservar o valor real da contraprestação, evitando a erosão do poder de compra da moeda.
Para Marçal Justen Filho, o processo de reajuste em contratos administrativos são:
“O reajuste de preços é mecanismo destinado a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pela Administração Pública, permitindo que o particular possa receber a contraprestação ajustada à variação dos custos de produção.” (JUSTEN FILHO, 2017, p. 677.)
O reajuste de preços é um mecanismo importante para manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados pela Administração Pública. Essa é uma ferramenta que permite que os particulares recebam a contraprestação ajustada à variação dos custos de produção, garantindo, assim, a viabilidade do contrato e a continuidade dos serviços públicos prestados.
Ressaltando essa afirmação, o artigo reajuste de preços em contratos administrativos reafirma:
“O reajuste de preços é um mecanismo importante para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e econômico dos contratos administrativos, sobretudo em situações de longa duração, em que é difícil prever as oscilações do mercado. No entanto, é importante ressaltar que o reajuste não pode ser utilizado como instrumento para aumentar indevidamente o valor do contrato, mas sim como uma forma de assegurar a execução das obrigações pactuadas pelas partes.” (OLIVEIRA, 2018, s.p.)
Além disso, é importante destacar que os particulares também devem estar atentos à correta aplicação do mecanismo de reajuste de preços, de forma a não prejudicar a Administração Pública e a sociedade. A transparência e a boa-fé devem ser sempre valorizadas no processo de reajuste, garantindo uma relação saudável e equilibrada entre a Administração Pública e os particulares contratados.
A repactuação é a cláusula contratual que permite a revisão dos preços em função de variações significativas nos custos dos insumos que compõem o objeto contratual. A repactuação é mais comum em contratos que envolvem aquisição de materiais ou prestação de serviços que utilizam insumos que têm variações significativas de preço ao longo do tempo.
Celso Antônio Bandeira de Mello, cita no seu artigo sobre Contratos administrativos sobre os processos de repactuação;
“A respeito da repactuação, é permitido à Administração, de tempos em tempos, verificar se as variações de preços ou de custos ocorridas são suficientes para ensejar reajuste ou revisão do contrato. Caso contrário, pode determinar que se promova a repactuação, isto é, a revisão da planilha contratual para se ajustar o preço ou o valor à nova situação de custos ou preços.” (BANDEIRA DE MELLO, 2021, p. 202.)
Em concordância, Hely Lopes Meirelles:
“A repactuação é o instituto que objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo mediante ajuste ou correção dos valores originários, quando ocorrerem variações imprevisíveis de custos” (MEIRELLES, 2003, p. 319).
Os processos de reajuste e repactuação são instrumentos utilizados nos contratos administrativos para garantir a equação financeira originalmente pactuada entre as partes, tendo em vista que durante a execução do contrato podem ocorrer fatos que impactem no equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico.
A repactuação de contratos administrativos é um instrumento importante para garantir a manutenção do equilíbrio financeiro e econômico desses ajustes ao longo do tempo. É comum que ocorram variações nos custos dos serviços prestados ou nas condições de execução do contrato, o que pode afetar negativamente o particular contratado e, consequentemente, o interesse público.
Nesse sentido, a repactuação permite que as partes reavaliem e ajustem o valor do contrato, levando em consideração essas variações e buscando manter a justa remuneração do particular pelos serviços prestados. No entanto, é importante ressaltar que esse processo deve ser realizado com cautela e observância das normas legais e contratuais aplicáveis.
A repactuação pode ser solicitada por qualquer das partes do contrato, desde que a solicitação seja fundamentada e comprovada por documentos idôneos, tais como notas fiscais, faturas e relatórios. A alteração dos valores contratados somente será possível mediante acordo entre as partes ou mediante decisão judicial.
É importante ressaltar que tanto o reajuste quanto a repactuação devem obedecer a uma série de requisitos legais, tais como a previsão contratual, a comprovação da variação de preços ou das circunstâncias que ensejam a repactuação, e a observância dos limites legais e regulamentares
É importante destacar que a repactuação não pode ser utilizada como uma forma de obter vantagem indevida sobre a administração pública. O objetivo dessa ferramenta é garantir que as condições originais do contrato sejam mantidas, mesmo diante de variações nos custos ou nas condições de execução do serviço.
Em caso de recusa injustificada da administração em conceder o reajuste ou a repactuação, o particular pode buscar a defesa de seus interesses mediante remédios jurídicos como o mandado de segurança, a ação de execução ou a ação de indenização. Cabe destacar que, em muitos casos, a morosidade na análise dos processos de reajuste e repactuação por parte da administração pública tem sido alvo de questionamentos e críticas por parte dos particulares, uma vez que tal situação pode prejudicar gravemente a saúde financeira das empresas contratadas.
IV – Morosidade da administração pública nos processos de reajuste e repactuação.
A morosidade na administração pública é um problema recorrente em diversos processos, incluindo os processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos. Esses processos têm como objetivo reequilibrar financeiramente os contratos, de forma a garantir que as partes cumpram com as suas obrigações de forma equilibrada, levando em consideração as alterações nas condições iniciais do contrato.
Porém, quando há morosidade na administração pública para avaliar e decidir sobre os pedidos de reajuste ou repactuação, as empresas contratadas podem ser prejudicadas financeiramente, já que continuam a cumprir com as suas obrigações mesmo em condições desequilibradas . Além disso, a morosidade também pode gerar insegurança jurídica, já que a empresa contratada fica sem saber se terá direito ao reequilíbrio financeiro e, em caso positivo, qual será o valor ou a forma de pagamento.
A morosidade da administração pública nos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos é um problema recorrente que pode gerar diversos prejuízos. No entanto, a demora da administração pública em analisar e decidir sobre esses pedidos pode prejudicar as empresas contratadas e, consequentemente, o interesse público. A falta de reajuste ou repactuação pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e comprometer a execução dos serviços contratados, podendo até mesmo levar à rescisão contratual.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) prevê mecanismos para tentar solucionar essa questão, como a obrigatoriedade da administração pública em analisar e decidir sobre os pedidos de reajuste ou repactuação no prazo de até 30 dias. Caso não seja cumprido o prazo, a empresa contratada poderá apresentar recurso administrativo ou judicial para forçar a análise e decisão sobre o pedido.
Além disso, a nova lei prevê a possibilidade de celebração de termo aditivo ao contrato administrativo para a repactuação, sem a necessidade de abertura de um novo processo licitatório. O objetivo é agilizar o processo e evitar a interrupção dos serviços públicos prestados pelas empresas contratadas.
Para evitar ou minimizar os efeitos da morosidade na administração pública nos processos de reajuste e repactuação, é importante que os contratados tenham um bom planejamento financeiro, levando em consideração possíveis atrasos e a necessidade de manter um caixa suficiente para cumprir com as suas obrigações. Além disso, é fundamental que a administração pública priorize a análise dos pedidos de reajuste e repactuação, levando em consideração a urgência e a importância do processo.
Caso a administração pública não decida sobre os pedidos de reajuste ou repactuação no prazo legal, o contratado pode recorrer ao Poder Judiciário, através de uma ação judicial. No entanto, é importante ressaltar que a judicialização pode ser demorada e onerosa, além de gerar mais incertezas para as partes envolvidas.
Em suma, a morosidade da administração pública nos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos é uma questão que pode gerar prejuízos para as empresas contratadas e para o interesse público. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe novas medidas para tentar solucionar essa questão e garantir a eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados.
V – Meios de defesa e remédios jurídicos
A morosidade da administração pública nos processos de reajuste e repactuação pode ter diversas consequências negativas para os contratados, especialmente quando o contrato envolve a prestação de serviços contínuos e exclusivos. Nesse contexto, é importante que os contratados estejam cientes dos meios de defesa e remédios jurídicos disponíveis para buscar uma solução para essa situação.
Meios de defesa e remédios jurídicos são recursos utilizados pelas partes em um contrato administrativo para solucionar eventuais conflitos decorrentes da sua execução. No contexto da morosidade da administração pública e seus impactos nos contratos administrativos de reajuste e repactuação, é importante destacar as possibilidades de defesa e os remédios jurídicos disponíveis.
Uma das principais formas de defesa é a interposição de recursos administrativos, tais como recurso de reconsideração e recurso hierárquico. O recurso de reconsideração é apresentado ao próprio órgão ou entidade que proferiu a decisão, com o objetivo de que a mesma seja revista. Já o recurso hierárquico é dirigido à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. Ambos os recursos têm caráter administrativo e podem ser apresentados antes da interposição de ação judicial.
No entanto, caso os recursos administrativos não sejam suficientes para solucionar o conflito, o particular pode se valer dos remédios jurídicos disponíveis. Dentre estes, destaca-se a ação de obrigação de fazer, que tem como objetivo obrigar a administração pública a cumprir com suas obrigações contratuais, como por exemplo, realizar os reajustes e repactuações devidos.
Outro remédio jurídico é a ação de indenização por danos materiais e morais, que visa reparar os prejuízos causados ao particular em virtude da morosidade da administração pública na realização dos reajustes e repactuações. Além disso, pode ser interposta a ação anulatória de ato administrativo, caso a administração tenha proferido decisões que afetem negativamente os contratos de reajuste e repactuação.
Vale ressaltar que é fundamental a observância dos prazos prescricionais para o ajuizamento de tais ações, que podem variar de acordo com a natureza do conflito e a legislação aplicável.
Em resumo, diante da morosidade da administração pública e seus impactos nos contratos administrativos de reajuste e repactuação, os meios de defesa e remédios jurídicos se mostram essenciais para garantir o cumprimento dos termos contratuais e a justa remuneração dos particulares envolvidos.
VI – Motivação das decisões, fundamentação dos pedidos administrativos e a desjudicialização.
A motivação das decisões administrativas é um requisito fundamental para a validade e a eficácia dos atos praticados pela Administração Pública. A motivação consiste na exposição dos fundamentos de fato e de direito que levaram a Administração a tomar determinada decisão, seja ela favorável ou desfavorável ao particular. A ausência de motivação ou a sua insuficiência pode levar à nulidade do ato administrativo.
Deve a Administração Pública de fato analisar o caso concreto e explicar ao administrado por qual razão entende ser ou não cabível a alteração de preço solicitada. Para Vladimir da Rocha França:
“Levando-se em consideração que no arbítrio a legitimação da decisão estatal ocorre pela sua mera imposição material, é de se esperar que, no Estado Democrático de Direito, os atos jurídicos do Estado sejam motivados. Afinal, pressupõe-se que o destinatário do ato administrativo tenha a oportunidade de compreendê-lo e contestá-lo para que essa decisão possa ser considerada legítima.” (FRANÇA, 2017, s.p.)
Nesse sentido, a fundamentação dos pedidos administrativos é também um aspecto relevante. Quando um particular faz um pedido à Administração, é preciso que ele apresente uma justificativa que esteja em conformidade com a legislação e com as políticas públicas adotadas pelo Estado. A falta de fundamentação pode levar à negativa do pedido ou à sua invalidação posterior.
Para que se alcance a melhor solução na esfera administrativa, é fundamental a cooperação entre a Administração Pública, durante a tomada de decisão, e o contratado, no momento da fundamentação de seu pedido.
A desjudicialização, por sua vez, consiste na adoção de meios alternativos à via judicial para a solução de conflitos entre particulares e Administração Pública. A ideia é que sejam utilizados métodos mais ágeis e eficientes, como a mediação e a conciliação, para a solução de demandas que, em geral, teriam que ser resolvidas pela via judicial. A desjudicialização tem sido incentivada pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de controle como forma de desafogar o Judiciário e dar maior celeridade à solução dos conflitos.
Em relação ao tema proposto, a motivação das decisões e a fundamentação dos pedidos administrativos são importantes para a solução dos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos. A Administração deve justificar de forma clara e objetiva as razões pelas quais se nega a conceder um reajuste ou repactuação, assim como o particular deve fundamentar de maneira consistente os seus pedidos. A falta de motivação ou fundamentação pode levar à invalidação dos atos e decisões, retardando ainda mais a solução dos processos.
A desjudicialização também pode ser um meio eficaz para a solução de conflitos em contratos administrativos. A mediação e a conciliação podem ser utilizadas para que as partes cheguem a um acordo sobre o reajuste ou repactuação do contrato, evitando assim a morosidade dos processos judiciais. Além disso, a desjudicialização pode ser útil para a solução de outros conflitos que possam surgir durante a execução do contrato, como a aplicação de sanções administrativas ou a resolução de questões relacionadas à qualidade dos serviços ou produtos contratados.
No atual cenário brasileiro, em que o Poder Judiciário enfrenta sobrecarga de processos, além de morosidade, altos custos e resultados incertos, não é do interesse nem da Administração Pública, nem do particular, que questões referentes a pedidos de reajuste, revisão ou repactuação de preços sejam resolvidas por meio de litígio judicial. Entretanto, para que uma solução adequada seja alcançada na esfera extrajudicial, é necessário mais do que apenas impor à Administração Pública a obrigação de fundamentar e justificar suas decisões.
Em resumo, a motivação das decisões e a fundamentação dos pedidos administrativos são fundamentais para a solução dos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos, assim como a desjudicialização pode ser um meio eficiente para a solução de conflitos relacionados a esses contratos.
VII – As consequências da morosidade nos processos de reajuste e repactuação para a Administração pública.
As consequências da morosidade nos processos de reajuste e repactuação, se expandem até mesmo para o serviço público, devido ao excesso burocrático e valores desatualizados, devido a isso a demora para a liberação dos processos licitatórios, é comum a utilização de um método que deveria ser usado apenas em momentos emergenciais, sendo eles os contratos emergenciais.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), a princípio, a contratação emergencial não é aceitável quando a administração pública tem conhecimento prévio da emergência e a mesma poderia ter sido objeto de licitação com antecedência. Logo podemos concluir que a dispensa da licitação é cabível apenas quando a situação adversa, não se originou, total ou parcialmente, da falta de planejamento e morosidade da administração pública.
Uma das principais consequências da morosidade dos contratos emergenciais, seria o próprio reajuste, devido ao fato que ocorre a morosidade para a aplicação dos processos licitatórios, acabam gerando uma necessidade de ocorrer a prorrogação do contrato emergencial, sendo assim um contrato emergencial de 180 dias acaba se tornando um de 360 dias, gerando assim mais custos para o Estado, devido a solicitação do mesmo para o que seja reajustado o valor contratual, mesmo que não seja previsto o reajuste nos contratos emergenciais.
Portanto, a morosidade nos processos de contratação emergencial acaba gerando custos adicionais para o Estado, devido à necessidade de prorrogação dos contratos e ao pedido de reajuste dos valores contratuais. Isso reforça a importância de um planejamento adequado e da realização de licitações dentro dos prazos estabelecidos, a fim de evitar a utilização excessiva dos contratos emergenciais e os impactos financeiros decorrentes.
VIII – Conclusão
As contratações firmadas com a Administração Pública frequentemente resultam em situações singulares que demandam alterações em cláusulas contratuais, especialmente no que tange aos preços previamente estipulados.
A morosidade da Administração Pública pode trazer inúmeros prejuízos aos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos. Os atrasos na análise dos pedidos, a falta de motivação das decisões e a ausência de diálogo e cooperação entre a Administração Pública e o contratado podem levar a um impasse que acaba por prejudicar ambas as partes envolvidas.
Diante dos desafios impostos pela morosidade da Administração Pública brasileira, é imprescindível que se busque a desjudicialização e a solução de conflitos na esfera administrativa, especialmente no que se refere aos processos de reajuste e repactuação de contratos. Para tanto, é necessário que haja cooperação entre Administração Pública e contratado, com a devida fundamentação e motivação das decisões.
A desjudicialização pode ser uma alternativa eficiente para a solução desses conflitos, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário e proporcionando uma solução mais rápida e efetiva para as partes envolvidas. Para tanto, é fundamental que a Administração Pública esteja aberta ao diálogo e à negociação, bem como que os contratados apresentem fundamentação adequada em seus pedidos, demonstrando a necessidade de reajuste ou repactuação de preços.
Ademais, é importante destacar que a discricionariedade da Administração não pode ser vista como um fator que a autorize a agir sem fundamentação ou sem base em fatos que lhe sirvam de base para expedir um ato. Nesse sentido, o controle jurisdicional pode ser um importante meio de garantir a legalidade e a justiça na atuação da Administração.
Em suma, é necessário que haja uma mudança de cultura e de postura por parte da Administração Pública, de modo a agilizar os processos administrativos e garantir uma solução justa e eficiente para os conflitos relacionados aos contratos administrativos, especialmente no que diz respeito aos pedidos de reajuste e repactuação de preços.
Logo, é possível concluir que a morosidade da administração pública em relação aos processos de reajuste e repactuação de contratos administrativos pode levar a conflitos judiciais desnecessários, que sobrecarregam ainda mais o Poder Judiciário e geram gastos e perda de tempo para as partes envolvidas.
Nesse sentido, é fundamental que tanto a Administração Pública quanto os contratados atuem de forma cooperativa, com uma postura proativa e fundamentada na busca de soluções extrajudiciais, por meio da desjudicialização, visando a uma solução mais eficiente, ágil e econômica.
É importante ressaltar que a busca por soluções consensuais, através de mecanismos como a mediação e a arbitragem, pode trazer inúmeros benefícios para ambas as partes, inclusive no que tange à preservação da relação contratual e à continuidade das atividades da Administração Pública.
Por fim, é preciso destacar que a morosidade na solução de conflitos envolvendo reajuste e repactuação de contratos administrativos pode gerar prejuízos para ambas as partes envolvidas, especialmente em um cenário de sobrecarga do Poder Judiciário. Assim, a busca por soluções extrajudiciais eficientes e aprimoramento dos mecanismos de diálogo entre as partes pode trazer benefícios significativos para a sociedade como um todo.
IX – Referencias
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Contratos Administrativos. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 202.
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FRANÇA, Vladimir da Rocha. Princípio da motivação no Direito Administrativo. Enciclopédia Jurídica da PUCSP – Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, abril de 2017.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2017, p. 677.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 319.
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TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de licitações públicas comentadas. 9ª edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.