TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO DOS POLICIAIS PENAIS DIANTE DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E PERIGOSAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10724871


DONADON, Marcos Antonio
RIVOIRO, Marcus Vinícius1


Resumo: O presente artigo tem como objetivo traçar algumas reflexões sobre a tutela jurídica do meio ambiente do trabalho dos policiais penais, sabendo-se que os mesmos são responsáveis pela segurança e custódia dos presos no sistema penitenciário brasileiro, vivenciando em seu dia a dia situações adversas no que se refere a segurança no ambiente de trabalho, requerendo especial atenção do Estado no intuito de minimizar os impactos insalubres e perigosos a que estão expostos. O meio ambiente do trabalho é direito fundamental, previsto no art. 225 da Constituição Federal, com o fim principal de estabelecer os conceitos básicos da dignidade da pessoa humana em consonância ao valor social do trabalho. Ato seguinte, faz-se uma análise da situação dos policiais penais no Brasil com base em estudos selecionados, os quais abordam sobre os riscos e as violações inerentes à função de policial penal em razão das condições de trabalho, comumente precárias e insalubres das unidades prisionais. Visando melhor compreensão sobre a dinâmica de trabalho desses profissionais, houve por bem apresentar instrumentos normativos, administrativos e judiciais, ao tempo em que se questiona se as adversidades no ambiente de trabalho encontram real compensação nos adicionais de salário.

Palavras-chave: tutela jurídica; ambiente de trabalho; policial penal; direito fundamental.

INTRODUÇÃO

O tema aborda sobre a tutela jurídica do meio ambiente do trabalho dos policiais penais em face das condições insalubres e perigosas, visto que tais agentes públicos, por suas funções diretamente ligadas à segurança e custódia de pessoas presas no sistema penitenciário brasileiro, de acordo com a Emenda Constitucional n.104, de 2019, necessitam ser compensados financeiramente pelas condições inóspitas de trabalho.

A problemática gira em torno da ausência de uma tutela jurídica efetiva do meio ambiente do trabalho dos policiais penais, considerando-se que as condições precárias e insalubres de trabalho trazem sofrimento físico e mental a esses profissionais, além de propiciar insegurança diante de rebeliões e ameaças a que estão sujeitos bem como seus familiares, refletindo negativamente na qualidade de vida.

Este artigo tem por objetivo analisar a tutela jurídica do meio ambiente do trabalho dos policiais penais, verificando os desafios e as perspectivas para a sua efetivação. Para tanto, houve por bem traçar os seguintes objetivos específicos: conceituar o meio ambiente do trabalho como um direito fundamental; apresentar conceitos relacionados; constatar a situação de trabalho dos policiais penais no Brasil; apresentar instrumentos normativos nacionais e internacionais para a tutela do meio ambiente do trabalho dos policiais penais.

Para a consecução do presente estudo, houve por bem adotar a metodologia de revisão literária e documental, numa abordagem qualitativa, com base na seleção de artigos, periódicos, literaturas da área, indexados em bases de dados confiáveis, devidamente elencados no referencial teórico.

Por fim, justifica-se o presente estudo de revisão pelo significado alcance social da profissão de policial penal, enquanto agente público, cumpridor de funções que em suas rotinas laborais estão passíveis de situações insalubres e perigosas, e que necessitam ver aplicadas as normas constitucionais compensatórias.

CONTEXTUALIZAÇÃO

Estudos mostram que o trabalho sempre foi visto como algo penoso, requerendo medidas legais e diretrizes normativas, chegando aos dias atuais no status em que se encontra. Vivencia-se no momento o tempo denominado pós revolução industrial, que imprimiu novos rumos nas relações trabalhistas com algumas particularidades próprias, as quais merecem novos estudos para sua melhor compreensão.

O entendimento sobre o trabalho tal qual se processa no presente século, implica na adoção de normas, regras e leis específicas que foram sendo elaboradas ao longo da história, culminando, no Brasil com a edição da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e orientações pertinentes a patrões e empregados.

A origem etimológica da palavra trabalho, segundo vários autores, vem do latim tripalium, cujo termo é derivado da junção: tres + palium, significando, porém, o instrumento formado por três paus usado para punir os cavalos que não queriam deixar-se ferrar e os quais dificultavam o trabalho do ferreiro. Portanto, o termo tripaliare (ou trabalhar) significa torturar com o tripalium. (SILVA, 2015, p. 3).

Ao fazer a leitura do parágrafo supra, fica nítido que a palavra trabalho carrega uma conotação de algo penoso e sofrível, necessitando ser melhorado com medidas normativas para o seu bom funcionamento. Significa que: “à época do seu surgimento, era algo muito penoso, doloroso e árduo”. (SILVA, 2015, p. 3).

Vale ressaltar que o trabalho é entendido de maneiras diferentes segundo seu contexto histórico. Kurz, 1997 in: Woleck (2002, p. 2) destaca o seguinte:

Na Antiguidade, o trabalho era entendido como a atividade dos que haviam perdido a liberdade. O seu significado confundia-se com o de sofrimento ou infortúnio. O homem, no exercício do trabalho, sofre ao vacilar sob um fardo. O fardo pode ser invisível, pois, na verdade, é o fardo social da falta de independência e de liberdade.

De acordo com Ferreira (1995, p. 473) a palavra trabalho é definida pelos seguintes vocábulos: “labor, atividade, faina, lida azáfama”, e mais:

Trabalho é aplicação de forças e faculdades humanas para alcançar determinado fim; atividade coordenada, de caráter físico e/ou intelectual, necessária à realização de qualquer tarefa, serviço ou empreendimento; trabalho remunerado ou assalariado, emprego, serviço; local onde se exerce essa atividade; qualquer obra realizada; esforço incomum, luta, lida.  (FERREIRA, 1995, p. 473).

Englobado no termo trabalho está o sentido do que se faz para a satisfação e realização humana, mediante ações que lhe dará a condição de conquistar algo por seus próprios esforços.

Com base nesse pressuposto se tem a razão do trabalho, que de acordo com cada cultura ganhará maior ou menor ênfase. Neste cenário vale destacar que:

(…) o sentido do trabalho é entendido como um componente da realidade social construída e reproduzida, interagindo com diferentes variáveis pessoais e sociais e influenciando as ações das pessoas e a natureza da sociedade num dado momento histórico. (SIQUEIRA; SILVA; ANGNES, 2017,p.5).

Pode-se dizer que o sentido do trabalho é algo de grande valia, sobre o qual se define o que é legítimo, aceitável ou mesmo incentivado para fazer parte das rotinas laborais. Nota-se que o sentido do trabalho é determinante nas formas de atividades, passíveis de influenciar os resultados da produção.

Nisto se tem que o trabalho surge como parte da vida civilizada que desde sua origem estabelece mecanismos de compensação, onde o labor se faz necessário para justificar a conquista idealizada.

Outros estudos apresentam que:

Na tradição judaico-cristã, o trabalho associa-se à noção de punição, de maldição, como está registrado no Antigo Testamento (punição do pecado original). Na Bíblia, o trabalho é apresentado como uma necessidade que leva à fadiga e que resulta de uma maldição: “Comerás o pão com o suor de teu rosto” (Gn. 3,19). Decorre desse princípio bíblico o sentido de obrigação, dever e responsabilidade. A equiparação entre trabalho e sofrimento não é o de simples cansaço; representa, também, uma condição social. (WOLECK, 2002, p. 2).

O instituto do trabalho é conceituado de variadas maneiras, revelando o entendimento social sobre sua existência, cujas peculiaridades são próprias aos diferentes momentos da história, sabendo-se que no passado o trabalho era visto como algo penoso e que na atualidade o trabalho é entendido como toda energia física ou intelectual usada no processo produtivo.

Resta dizer que: “o trabalho e o sujeito são indissociáveis, portanto se compõem e se constituem” (SIMONI; KOBORI, 2022, p.2). Implicando em políticas públicas voltadas para a segurança e o bem estar de todos os trabalhadores, de todas as profissões, sejam eles da esfera pública ou privada.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Para uma melhor fundamentação temática, convém traçar os conceitos sobre insalubridade e periculosidade.

 Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seus artigos 189 e 193, respectivamente, são assim definidas:

Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art.193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, em condições de risco acentuado. (BRASIL, CLT, 2020).

Insalubre (termo igual no latim) é o que não é salubre. Ou seja, algo que  causa a doença. Tendo-se que, a insalubridade é o atributo ou a qualidade de ser insalubre, ou seja, que gera perigo à saúde. Em resumo, a insalubridade pode ser conceituada como circunstâncias ou condições que propiciam o eventual surgimento de danos à saúde. (GOUVINHAS, 2018).

No contexto deste trabalho, concentra-se a análise da insalubridade no ambiente laboral, mais especificamente dos seus efeitos jurídicos quando comparados trabalhadores regidos pela CLT em relação a trabalhadores regidos pelo RJU, quais sejam, os ditos estatutários.

A palavra perigo “deriva do latim periculum e está relacionado a qualquer situação (ação ou condição) que apresenta um potencial de produzir um dano a um determinado indivíduo ou coisa”. (GOUVINHAS, 2018). Ou seja, a periculosidade é uma fonte de risco, cuja situação tem a capacidade de provocar um dano a uma pessoa ou coisa.

Diante do exposto, adicionais de insalubridade e periculosidade correspondem às verbas remuneratórias destinadas a compensar os trabalhadores que se enquadram no exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO

O meio ambiente do trabalho deve ser pensado como condição favorável ao desenvolvimento das funções de todos os trabalhadores de todos os ramos profissionais, não apenas do policial penal, que tem sobre si responsabilidades que envolvem o cuidado com a segurança e o bem-estar dos detentos, ao mesmo tempo em que necessitam pensar na própria segurança em ambiente bastante adverso.

Ao conceituar o meio ambiente de trabalho, se observa o que preconiza o Direito com base na Constituição Federal, no que se refere aos princípios da dignidade da pessoa. Ou seja:

Temos que o Direito do Trabalho existe com a finalidade primeira de promover a proteção da vida e da saúde dos trabalhadores, através dos seus princípios básicos e formadores, destacando-se o Princípio Protetor ou da Tutela do Trabalhador. Nessa linha de raciocínio, destaca-se a preocupação e proteção do meio ambiente de trabalho, como sendo um direito – assegurado constitucionalmente (artigo 225, caput, da CF/88) – e um dever do Estado e da coletividade em preservá-lo, com vista à promoção eficaz da dignidade da pessoa humana. (SILVA, 2015, p. 2).

Neste contexto, o ambiente do trabalho deve assegurar as condições básicas ao exercício das funções, bem como pensar na qualidade desse ambiente para o trabalhador nele inserido. Assim, a dignidade do ser humano se funde ao valor social do trabalho, contribuindo para a eficácia do labor.

Observa-se que o meio ambiente do trabalho é um bem jurídico de amplitude relevante, que necessita assegurar o necessário para que os trabalhadores atuem com segurança e dignidade. Alguns estudos enfatizam a necessidade de uma tutela jurídica eficaz, ajustando aos moldes de relações trabalhistas atuais.

NORMAS E PRINCÍPIOS

A CF/1988 tratou do instituto de forma a propiciar a garantia dos direitos fundamentais do indivíduo enquanto força produtiva, assim o meio ambiente do trabalho é um bem jurídico, que tem por princípio a garantia da saúde, da segurança e do bem estar dos trabalhadores, estabelecendo um equilíbrio com a dignidade da pessoa, o valor social do trabalho e a função social da propriedade. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da pessoa humana;”. (SOARES, 2022, p. 10).

Implica dizer que dignidade e a igualdade estão entrelaçadas, respaldadas pela lei maior como anseios legítimos a serem assegurados a todos os cidadãos.  No mesmo artigo da Carta Magna, em seu inciso IV vemos “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, os quais deverão fomentar o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Fortalecendo esse princípio, Pompeu; Holanda (2017) lecionam o seguinte:

(…) o Estado, apoiado pelas empresas socialmente responsáveis, deve atender as demandas constitucionais e desempenhar suas funções, como saúde, educação, capacitação para o trabalho. Criar um patamar mínimo civilizatório, apoiar o desenvolvimento de novas tecnologias, reduzindo a pobreza e as desigualdades sociais, perfaz-se, portanto, um verdadeiro Estado Democrático de Direito. (POMPEU; HOLANDA, 2017, p.14).

Assim se configura a perspectiva da livre iniciativa combinada com os valores sociais do trabalho. Ainda como direito fundamental, se tem na CF/88 em seu artigo 6º o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Ainda no que concerne ao direito ao trabalho como direito fundamental da pessoa humana, a Constituição Federal apresenta em seu artigo 7º, XXII e XXIII o que se expõe a seguir:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (BRASIL, 2020).

No texto da CF/88 o legislador estabeleceu parâmetros para um meio ambiente de trabalho condizente com o bem-estar do trabalhador, onde os riscos devem ser reduzidos, mediante medidas que contemplem higiene, segurança e a saúde do trabalhador.

Outro ponto a ser destacado é o referente aos adicionais, sendo direito daqueles que estão expostos em suas rotinas laborais a atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Prosseguindo, a lei maior apresenta em seu artigo 170, III e VIII o que se segue:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:  III – função social da propriedade; VIII – busca do pleno emprego; (BRASIL, 2020).

Na norma acima há implícita relação entre o mercado econômico e o mundo do trabalho, cujos se entrelaçam ditando os rumos da sociedade.

Ainda no campo das normas constitucionais e infraconstitucionais, estabelecendo os princípios a serem observados na esfera do meio ambiente do trabalho, se tem as seguintes:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2020).

Com a edição da carta magna de 1988, outras normas passaram a ser efetivadas no sentido de promover as adequações ao seu cumprimento. Entre as normas infraconstitucionais, que norteiam o meio ambiente de trabalho, vale destaque a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, a Lei 6.514/77 que em seu Art. 166 estabelece que:

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (BRASIL, Lei 6.514/77).2

Outras normas infraconstitucionais sobre o meio ambiente do trabalho e consideradas de grande valia são as normas regulamentadoras, assim chamadas NR’s. No presente estudo destacam-se as NR’s 15 e 16, que consiste no seguinte:

A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

A NR-16 é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade, e anexos que tratam das atividades perigosas em específico.

Tais normas regulamentam os direitos dos trabalhadores em relação ao meio ambiente do trabalho. Valendo ressaltar que tal instituto por sua natureza, é direito difuso, transindividual e indisponível, ou seja, sua aplicação independe da vontade do trabalhador ao mesmo tempo em que é responsabilidade do Estado sua proteção e fiscalização.

Importante que se diga que os adicionais de insalubridade e periculosidade por sua natureza, dependem do efetivo exercício da atividade em condições adversas. Portanto, tais adicionais não serão devidos quando o trabalhador se afastar temporariamente de suas funções, salvo disposição legal em contrário.

NORMAS INTERNACIONAIS

Visando uma melhor fundamentação do presente estudo, é pertinente registrar as recomendações internacionais existentes sobre a proteção do meio ambiente do trabalho e os direitos humanos dos trabalhadores, quais sejam: Organização Internacional do Trabalho – OIT, Organização das Nações Unidas – ONU, Organização Mundial da Saúde-OMS, Organização dos Estados Americanos.

Conforme leciona Zipperer; Zipperer (2022, p 7):

A Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovou a importante Convenção n° 155, a qual estipula que o país signatário deverá estabelecer uma política nacional com o objetivo de prevenir os acidentes e os danos à saúde, que forem consequências do trabalho, reduzindo ao mínimo possível as causas e riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho, previsto a nível constitucional.

Vale ressaltar que tal convenção prevê sua aplicação em todas as áreas da atividade econômica, alcançando a administração pública, bem como todos os trabalhadores, inclusive os funcionários públicos, a qual foi ratificada pelo no Brasil pelo Decreto n.1.254/94. (SOARES, 2018, p. 3).

Ainda no âmbito externo, novas recomendações pertinentes ao meio ambiente de trabalho podem ser verificados no que segue:

No que diz respeito ao meio ambiente do trabalho, a OIT tratou sobre a proteção dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidente de trabalho e doenças em geral no ambiente de trabalho com a Convenção 161 (recepcionada no Brasil no Decreto 10.088/2019, anexo XLII. (NEVES, 2021, p, 6).

Mediante tais recomendações, se objetiva oferecer ao trabalhador um meio ambiente de trabalho digno e seguro durante o tempo em que estiver cumprindo suas funções contratuais, sendo a saúde uma preocupação a ser permanente de responsabilidade do empregador, sendo ele de iniciativa privada ou pública.

Não apenas as convenções acima expostas, mas outras normas orientadoras visando o bem-estar do trabalhador, tem sido editadas e aprimoradas, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, entre outras.

Outro importante documento na seara da segurança do trabalhador, calcado em um meio ambiente do trabalho adequado, encontra-se a Convenção 170 editada no ano de 1990, que dispõe sobre a utilização de produtos químicos no trabalho, discorrendo sobre os efeitos nocivos desses produtos. Orienta ainda para que os trabalhadores tenham acesso às informações sobre tais produtos, para que se possam prevenir e evitar malefícios em sua saúde3.

Outras normas de igual importância vêm sendo editadas ao longo da história, as quais recepcionadas e incorporadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, passam a compor os princípios orientadores do meio ambiente do trabalho, a exemplo do que preconiza a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento que foi aprovado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no ano de 1948, e tem como objetivo o estabelecimento dos direitos básicos de todos os seres humanos, sem nenhuma distinção. Os 30 artigos presentes neste documento versam sobre as garantias e as liberdades fundamentais dos seres humanos, assegurando direitos individuais, sociais, políticos, jurídicos e nacionais. (GUITARRARA, 2024).

É importante ressaltar que todas as normas internacionais contribuem para o ordenamento jurídico, oferecendo parâmetros que deverão ser ajustados e incorporados como normas e regras a serem aplicadas, visando a garantia dos direitos básicos e das liberdades fundamentais dos seres humanos.

Na CF/88 os direitos humanos são prioritários, indicando que as relações internacionais estejam pautadas nesse instituto. Ou seja: “Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II – prevalência dos direitos humanos;” (BRASIL, 2020).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (BRASIL, 2020).

No parágrafo acima fica notório que o Brasil tem ratificado algumas recomendações convencionadas, sempre no sentido de fazer cumprir a parceria adotada enquanto Estado Membro, fortalecendo as normas jurídicas internas e proporcionando políticas públicas que assegurem os princípios basilares das relações trabalhistas.

OS POLICIAIS PENAIS E O SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL

Estudos mostram que o ambiente prisional é algo bastante complexo, tendo em vista diversos fatores, entre os quais se elenca a estrutura física, com sua arquitetura peculiar para o cumprimento de suas funções, somando-se a isso estão as regras e princípios estabelecidos para nortear as relações entre presos e funcionários, bem como os recursos materiais e humanos disponíveis para fazer frente a sua manutenção.

De acordo com o SISDEPEN, banco de dados disponibilizado e atualizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), até junho de 2022, 837.443 pessoas encontravam-se presas no país e destas, 661.915 em celas físicas, sendo que o sistema conta apenas com 303.112 vagas (DEPEN, 2019). São números que colocam o Brasil na terceira posição do ranking de países que mais encarceram no mundo (Ferraz & Joffily, 2019), e sinalizam que apesar do alarmante crescimento da população carcerária brasileira, a infraestrutura do sistema penitenciário não tem sido foco de investimento estatal (Figueiró & Dimenstein, 2016). (LIMA et al. 2023, p. 2).

A título introdutório, convém que se faça neste tópico algumas considerações sobre a profissão do policial penal, criada pela Emenda Constitucional 104/2019. Segundo Nascimento (2022) a profissão PP surgiu da necessidade de formação de uma nova identidade aos até então carcereiros ou agentes penitenciários, que se viam sem reconhecimento por parte do Estado, tendo sobre si os estigmas negativos da profissão.

Em busca de maior entendimento verifica-se o seguinte nas lições de Tschiedel; Monteiro (2013):

Os agentes da segurança penitenciária (policiais penais)4 são aqueles que realizam serviços de vigilância, custódia e disciplina dos encarcerados e, para isso, o desenvolvimento dessas atividades é executado em determinadas condições de trabalho, que podem determinar riscos para a saúde física e/ou mental dos agentes (TSCHIEDEL; MONTEIRO, 2013, p.3).

E mais:

O agente penitenciário (policial penal) é considerado como o mediador da sociedade nas questões de conflito desta com aqueles que cometeram algum crime. Para ele, o agente penitenciário tem sua identidade profissional formada pelas normas legais, burocráticas e institucionais, com características laborais peculiares diferentes de outras carreiras, pois mesmo sem sofrerem condenação, durante os seus plantões, estão submetidos a condições semelhantes aos dos detentos (SIQUEIRA; SILVA; ANGNES, 2017,p.7).

As condições de trabalho dos policiais penais são adversas, com rotinas de estresse e opressão, onde o perigo caminha lado a lado diuturnamente. Necessitam vivenciar situações em que suas vidas ficam à mercê de ameaças e afrontas, levando-os a serem afetados em sua saúde mental, colocando em risco sua integridade física e psicológica.

Sobre as questões de saúde mental do policial penal, Lima et.al. (2023) destacam o seguinte em seus estudos:

Marques, Giongo e Ruckert (2018), em revisão sistemática da literatura brasileira entre os anos de 2005 a 2015, acerca da saúde mental de policiais penais, verificaram que os PP se encontravam desmotivados, insatisfeitos com a profissão, estressados, com sintomas de ansiedade e desgaste emocional. Sinalizaram, igualmente, que além da baixa produção acerca da temática, a precarização do trabalho do PP se intensificou ao longo dos anos. (LIMA et. al. 2023, p. 3.

Ressalta ainda que:

A literatura sinaliza, portanto, que o risco e a vulnerabilidade são constantes no trabalho em instituições prisionais, uma vez que este envolve intenso controle emocional, responsabilidade por todas as vidas que ali circulam, desenvolvimento de funções sob confinamento, sobrecarga de trabalho e falta de recursos materiais e humanos, relações interpessoais tensas e rigidamente hierarquizadas (Lourenço, 2010). (LIMA et. al. 2023, p. 3).

Estudos revelam a dimensão da problemática vivenciada pelos policiais penais em suas rotinas de trabalho, visto que, por força da profissão, se vêem no dever de cumprir pena sem ter cometido delito. Revela-se aí uma profissão singular no que tange às questões de periculosidade e insalubridade inerentes ao cargo, que precisa ser melhor estudada e financeiramente recompensada.

Lima et. al. (2023) enfatiza que a maioria dos estudos prosseguem concentrados no âmbito dos encarcerados (detentos), e que é premente que se façam estudos direcionados para a categoria de policiais penais. Ou seja: “Desvelar essa realidade é urgente, uma vez que profissionais da segurança pública constituem uma das categorias mais vulneráveis ao sofrimento mental e, dentre eles, encontra-se o policial penal”. (SOARES, RODRIGUES & PIMENTA, 2021 in: LIMA et. al. 2023, p. 9).

Corroborando com o tema, Silva; Alencar (2023) assim se expressam:

Como inerente à sua profissão, os agentes penitenciários também chamados de policiais penais devem zelar pela segurança de todos no ambiente penitenciário, incluindo os reeducandos. Eles mantêm contato direto com os servidores penitenciários, dentre eles, trabalhadores da área da saúde e limpeza, assistentes sociais, psicólogos e educadores, eles também lidam diariamente com ambientes perigosos e violentos e participam de eventos estressantes e traumáticos. Policiais penais encarregados de conter, deter e tratar criminosos frequentemente se deparam com diversas situações que geram situações estressantes como intimidações, ameaças, ataques e possíveis rebeliões e risco de serem mortos ou feitos reféns (BEZERRA, et al; 2021 in: SILVA; ALENCAR, 2023, p. 4).

É inegável que a profissão de policial penal está sujeita a intempéries e vicissitudes, onde os sujeitos envolvidos nesse processo necessitam de amparo especialmente no tocante remuneração compensatória, por meio dos adicionais de insalubridade/periculosidade, para uma atuação profissional eficaz, cumprindo seu dever e sendo cuidados enquanto pessoas que se dispõem a oferecer sua força de trabalho em ambiente inóspito.

Ainda sobre a saúde mental dos trabalhadores, em especial dos PP, convém destacar a seguinte lição:

De acordo com o Ministério da Saúde, a precarização do trabalho pode provocar problemas de saúde na vida do trabalhador. Entre eles, um dos mais frequentes é o transtorno mental comum (TMC), que compõe problemas de Saúde Pública. Esse termo foi criado por Goldberg e Huxley (1993) para designar sintomas como insônia, fadiga, irritabilidade, esquecimento, dificuldade de concentração e queixas somáticas que demonstram ruptura do funcionamento normal do indivíduo. A precarização do trabalho pode ocasionar alterações no funcionamento psicológico, que prejudicam o desempenho do indivíduo na vida familiar, social, pessoal, no trabalho, nos estudos, na compreensão de si e dos outros, na possibilidade de autocrítica, na tolerância aos problemas e na possibilidade de ter prazer na vida em geral. (ALBUQUERQUE; ARAÚJO, 2018, p. 20).

Estudos realizados pela Organização Mundial da Saúde-OMS, mostram prevalência cada vez mais frequente desses transtornos na população que trabalha no sistema carcerário. (ALBUQUERQUE; ARAÚJO, 2018, p. 20).

Antecipando as lições pertinentes ao meio ambiente do trabalho do policial penal, convém destacar o que lecionam Zipperer; Zipperer (2022, p.4).

É cediço que, nos tempos atuais, o ambiente laboral é considerado uma extensão do lar do trabalhador e, por tal razão, ainda mais lhe é imperioso garantir um ambiente externo saudável e em condições para a efetiva fruição de períodos de descanso e de lazer, além das questões protetivas, tais como ginásticas laborais adequadas, uso correto dos equipamentos de proteção individual, mobiliários ergonômicos, dentre outros. (ZIPPERER; ZIPPERER, 2022, p. 4).

Pautados nesta linha de pensamento, veja que é imperioso um ambiente laboral saudável, equilibrado, seguro. Diferentemente do que se tem nos ambientes prisionais, apresentados nos diversos estudos, cujas características requerem tratamento diferenciado nas relações trabalhistas, pontuando questões insalubres e perigosas.

Fatores de risco psicossociais persistentes no ambiente de trabalho podem comprometer a saúde física e mental dos trabalhadores, com consequências para sua saúde que, por sua vez, afetam seu ambiente de trabalho. A exposição contínua dos trabalhadores a esses riscos pode contribuir para o surgimento de transtornos mentais e comportamentais, pois pesquisas têm demonstrado forte relação entre transtornos psicossomáticos e ocorrências clínicas decorrentes das condições de trabalho (TSCHIEDEL, 2012 in: SILVA; ALENCAR, 2023, p.12).

Neste contexto estão os PP, que se deparam com deveres a cumprir e necessitam ver instrumentalizadas as normas de proteção jurídica a eles de direito, mediante uma remuneração e uma compensação salarial em virtude dos riscos a que estão expostos, para que possam ter as condições materiais básicas para se protegerem e terem resguardadas a sua dignidade.

Por fim, segundo leciona Nascimento (2022) com base em diversos estudos:

Os policiais penais são responsáveis pela rotina prisional e reiteradamente são culpabilizados pelas mazelas do sistema prisional; O exercício da função se dá por meio de um trabalho dúbio de repressão e cuidado, que envolve disciplina e vigilância, com a finalidade de manter a ordem e auxiliar atividades com vistas à ressocialização; Ainda que a grande maioria desses profissionais não se identifiquem com as atribuições que têm como objetivo a ressocialização dos presos. (NASCIMENTO 2022, p.2).

As atividades do PP como dito anteriormente, são de grande responsabilidade, requerendo não apenas treinamento para ações de suas rotinas, quanto competente remuneração salarial, em que pese considerar os adicionais de insalubridade e periculosidade. Entretanto, é importante frisar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são pagos aos policiais penais de forma geral, mas dependem de leis estaduais específicas, que nem sempre são cumpridas ou respeitadas pelo poder público.

Ao concluir este tópico, é valioso ressaltar o seguinte:

Com o reconhecimento na Constituição Federal, os trabalhadores da segurança prisional passam a ter a proteção contra a privatização das suas atividades. Sem a especulação em torno da possibilidade de se terceirizar função, o Estado terá que investir na sua organização, carreira e funcionamento, sem os improvisos de gestão que historicamente foram utilizados. A Polícia Penal é, sobretudo, a polícia da execução penal, um braço do Estado na administração da execução da pena e na segurança penitenciária. (NASCIMENTO, 2022, p. 16).

Observa-se aqui uma preocupação interessante, diretamente relacionada com a estabilidade funcional, os vínculos e a segurança de um trabalho continuado a partir de treinamentos, com o reconhecimento da relevância que há para o poder Estatal, em ter o policial penal como sua extensão administrativa, no que tange a execução da pena e a segurança penitenciária.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para além da superação dos estigmas sociais e das desvalorizações históricas em torno da profissão do policial penal, o que se tem neste estudo é uma amostra do cenário laboral de uma categoria profissional que necessita ter direitos assegurados, considerando o que preceitua a CF/88 sobre os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana.

O meio ambiente do trabalho do policial penal, ao longo dos estudos investigados, revela-se inóspito alimentado por diversos fatores e mediante o qual esses profissionais são afetados juntamente aos encarcerados, em especial nas questões de ordem psicológica, visto que sofrem grande pressão, somando-se as péssimas condições de infraestrutura.

Observa-se uma tutela jurídica do meio ambiente do trabalho do policial penal, moldada em normas e princípios que visam consagrar os direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, devendo entretanto, serem ajustadas e aplicadas de acordo com a realidade de cada Estado da Federação.

Foi possível verificar que, graças às relações de vulnerabilidades e dinâmicas do cenário prisional, os adicionais de salubridade e periculosidade, são devidos a esses profissionais, contudo carecem de normatizações que possam efetivamente assegurar na prática os direitos fundamentais dos policiais penais no exercício de suas funções.

É imperioso que se diga, que não basta apenas destinar a esses profissionais as compensações monetárias a título de adicionais, para ver eliminados os riscos e as violações aos quais estão expostos, pois se trata apenas de uma compensação parcial e precária.

Neste cenário, a garantia da tutela do meio ambiente do trabalho dos policiais penais, vai além dessas compensações monetárias, requerendo sim, que medidas preventivas e reparatórias sejam adotadas pelo sistema, criando um ambiente de trabalho adequado em suas instalações físicas, na aquisição de equipamentos de proteção individual e coletiva, na capacitação e treinamento contínuos, na realização de exames médicos periódicos, na concessão de licenças e afastamentos, na assistência psicológica e social, na indenização por danos morais e materiais, entre outras.

Neste contexto, medidas preventivas surtirão melhores resultados por meio de projetos e estratégias eficazes, os quais levam esses profissionais a cumprir seus afazeres, de tal sorte que haja a redução do estresse e por conseguinte haja uma melhoria na qualidade de vida desses trabalhadores.

Sem a intenção de esgotar o assunto, por demais abrangente, fica a sugestão de maiores investimentos em novas pesquisas sobre o tema, nas quais sejam contempladas abordagens qualitativas, explorando o universo da tutela jurídica do meio ambiente do policial penal no Brasil.


2LEI Nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho, e dá outras providências.
3CONVENÇÃO Nº 170.Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho – OIT/1990.
4Grifo nosso.

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1Doutor em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2016), com mestrado em Direito pela Universidade de Marília (2007) e graduação em Direito pela Associação de Ensino Superior da Amazônia (2000).Atua como professor adjunto na Universidade Federal de Rondônia (UNIR), tendo sido Chefe do Departamento de Ciências Jurídicas. Possui experiência em diversas áreas do Direito, incluindo Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Poder Público, Direito do Consumidor, Direito Econômico e Rede Mundial de Computadores. Atualmente, é Diretor Científico da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas (FAPERO) e também leciona no programa de Mestrado Profissional em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça (DHJus).