A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO SUSPEITO SEM MANDADO DE BUSCA.

THE PRISION FLAGRANTE FOR DRUG TRAFFICKING AT THE SUSPECT’S HOME WITHOUT A SEARCH WARRANT.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10689593


Romário da Silva Cruz¹;
Yuri Anderson Pereira Jurubeba².


Resumo: Este artigo aborda a questão da prisão em flagrante, por tráfico de drogas no domicílio do suspeito sem mandado de busca, verificando os fundamentos legais, as implicações éticas e as consequências jurídicas dessa prática. O objetivo é analisar até que ponto essa ação é compatível com os direitos individuais e entender as consequências legais, éticas e sociais, bem como a legalidade e a efetividade desta prisão, analisando jurisprudência e a legislação vigente. Portanto, embora a prisão em flagrante sem mandado possa ser justificada em situações excepcionais, é fundamental está diante de fundadas razões para preservar os direitos fundamentais dos cidadãos e garantir um equilíbrio entre a aplicação da lei e a proteção das liberdades individuais.

Palavras-Chave: Prisão. Flagrante. Tráfico. Drogas. Direitos individuais.

Abstract: This article addresses the issue of arrest in flagrante for drug trafficking in the suspect’s home without a search warrant, verifying the legal foundations, ethical implications and legal consequences of this practice. The objective is to analyze the extent to which this action is compatible with individual rights and to understand the legal, ethical and social consequences, as well as the legality and effectiveness of this arrest by analyzing jurisprudence and current legislation. Therefore, while arrest in flagrante without a warrant may be justified in exceptional situations, it is fundamental to have well-founded reasons to preserve the fundamental rights of citizens and ensure a balance between the application of the law and the protection of individual freedoms. 

Keywords: prison. Blatant. Traffic. Drugs. Individual rights.

INTRODUÇÃO

A prisão em flagrante por tráfico de drogas no domicilio do suspeito sem mandado de busca, é uma prática policial que frequentemente vem gerando discussões nos tribunais. Além do mais, o assunto que mais vem sendo discutido é sobre a proteção dos direitos individuais e a legalidade das ações nas abordagens das autoridades.

Ademais, ao ingressar no domicilio para realizar uma prisão sem o mandado de busca, dependendo da situação haverá violação do domicilio. Nesse cenário, a aplicação da lei colide com a inviolabilidade do domicílio, um direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

Além disso, essa prisão realizada sem o mandado de busca, tem gerado muitas controvérsias sobre sua licitude. Com isso, em alguns casos não é identificado os elementos que justifica a prisão em flagrante no domicílio e muitas vezes essa prisão é considerada ilegal e até mesmo abusiva por partes dos policiais. 

Sendo assim, mesmo em situações de flagrante delito, a prisão deve respeitar os limites legais e constitucionais, assegurando os direitos fundamentais do suspeito. Caso contrário, pode haver questionamentos quanto à legalidade das provas obtidas e das ações realizadas.

A princípio, o obstáculo é que a população não está conseguindo compreender sobre a legalidade e justiça da prisão em flagrante por tráfico de drogas no domicílio do suspeito sem mandado de busca. Com isso, vem ocasionando a interrogativa até mesmo em quem tem seus parentes vítimas de prisões em flagrante dentro do domicilio.

Diante disso, o presente artigo analisou a legislação brasileira que trata do assunto e identificou algumas lacunas e controvérsias. Além disso, foi buscado através das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ e Supremo Tribunal Federal – STF, os casos concretos de prisões em flagrante por tráfico de drogas no domicílio do suspeito sem mandado de busca e avaliou as circunstâncias em que eles ocorreram.

Além do mais, foi realizada uma revisão sistemática para analisar estudos, doutrinas, leis, jurisprudências e outros materiais relevantes sobre o tema da prisão em flagrante. Ademais, foram selecionados casos judiciais que envolveram prisões em flagrante e realizado uma análise detalhada, considerando aspectos como fundamentação legal, procedimentos adotados, fundadas razões, provas apresentadas e desfecho dos casos.

Além disso, foi verificado se houve violação de direitos fundamentais, como o direito à privacidade e o direito à inviolabilidade do domicílio e identificou as consequências jurídicas e sociais desse tipo de abordagem policial para o suspeito, sua família e a comunidade em que ele está inserido.

A base legal jurídica para a prisão em flagrante por tráfico de drogas no Brasil está embasada na Lei de Drogas, no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, que estabelecem as condições e os procedimentos para a realização da prisão em flagrante e da busca em casos de tráfico de drogas.

Esse estudo tem o condão de contribuir para o aprimoramento do sistema de justiça criminal, identificar falhas nos procedimentos de prisão em flagrante, na busca de garantir a efetividade da justiça penal. Além de tudo, a pesquisa ajudou a identificar casos em que a prisão em flagrante foi realizada de forma inadequada, onde pode ter levado a erros judiciais, prejuízos aos direitos do preso e à sociedade como um todo e propôs melhorias ao sistema criminal nessa área de prisão em flagrante por tráfico de drogas no domicilio do suspeito sem mandado de busca.

1 INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E A PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. 

1.1 A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO 

A inviolabilidade do domicílio é um princípio que visa proteger a privacidade e a segurança das pessoas em suas residências. No entanto, existem situações em que essa proteção pode ser violada mesmo sem autorização do morador. Logo, é de grande relevância, descrever sobre a desobediência nas ações policiais e a base legal desta ação realizada pela as autoridades.

Primeiramente, cabe destacar que a primeira vez que essa garantia constitucional surgiu no Brasil foi em 1824 na Constituição política do império, permanecendo nas Constituições seguintes de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, Emenda Constitucional – EC de 1969 e, atualmente na Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a proteção ao domicílio está presente a bastante tempo no ordenamento jurídico brasileiro.

De acordo com Artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (Brasil, 1988, Art. 5º). 

Sendo assim, de acordo com o que está previsto na Constituição Federal, nota-se que o flagrante delito é uma das exceções previsto constitucionalmente, no qual a autoridade policial pode entrar qualquer horário do dia ou da noite, para realizar prisões dentro do domicílio do indivíduo, conhecido por casa pela Constituição Federal.

Insta salientar que, a garantia de proteção legal da inviolabilidade de domicílio também está prevista no Artigo 150 do Código Penal, ao determinar que “entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências; Pena – detenção, de um a três meses, ou multa” (Brasil, 1940, Art. 150). Além disso, o parágrafo 4º do mesmo Art. traz a expressão do que é casa para a lei:

§ 4º – A expressão “casa” compreende: I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”: 

I – Hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero (Brasil, 1940, Art. 150).

Ao mesmo tempo, esta previsão continua no ordenamento jurídico do Código de Processo Penal, no § 1º, do Artigo 240:

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção (Brasil, 1941, Art. 240, § 1º).

O termo “fundadas razões” trazido pelo Código de Processo penal, é bastante subjetivo, não sendo esclarecido pela norma. Com base nessa situação, o Autor Guilherme Nucci traz uma definição sobre o assunto: 

As fundadas razões possuem, como alicerce para a busca domiciliar, exige razão suficiente para tanto. Isso significa a existência de indícios razoáveis de materialidade e autoria. A busca e/ou apreensão não deve ser a primeira medida da investigação, mas a que estiver lastreada em prova pré-constituída (Nucci, 2015 p. 609).

No mesmo sentido, os autores Cleber Masson e Vinícius Marçal leciona sobre o termo, trazendo uma explicação sobre sua aplicação: 

Nas situações em que não houver mandado judicial, o ingresso forçado no domicílio alheio deverá se justificará diante da verificação de uma justa causa (fundadas razões, causa provável) prévia à invasão e da ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante ordem judicial – meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada –, legitimar a entrada em residência (Masson; Marçal, 2022, p. 65).

O Código de Processo Penal, já determina antemão que a busca domiciliar só será realizada quando as fundadas razões forem evidentes a autorizarem, e em seguida a lei traz várias alternativas para que essa busca seja realizada. Ou seja, o ingresso por parte dos policiais só será legal em caso de flagrante delito, não sendo permitido que a mera suspeita configure a autorização para o ingresso no domicílio. Nesse sentido determina o julgado do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus – HC nº 705241/SP:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO.EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA 

[…]

4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a  sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente (STJ – HC nº 705241 / SP 2021/0357932-0, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, T6 – sexta turma. Data de Julgamento: 14/12/2021, Data de Publicação: DJe 17/12/2021).

O Supremo Tribunal Federal já tem pacificado que o termo “domicílio” para efeito tanto de inviolabilidade quanto para as exceções prevista na Constituição Federal, como a prisão em flagrante, é mais amplo do que a simples casa de moradia do indivíduo. “No sentido constitucional, o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou, ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento, mas inclusive, quarto de hotel habitado” (STF – 2ª T. – RHC nº 90.376-3/RJ – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 3-4-2007. Apud Moraes, 2023, p. 79).

Além de tudo, o Supremo foi mais além em uma decisão sobre a mesma matéria, determinando que o domicílio “abrange até mesmo o local onde se exerce a profissão ou a atividade, desde que constitua um ambiente fechado ou de acesso restrito ao público, como é o caso típico dos escritórios profissionais” (STF – 2ª T. – HC nº 82.788/RJ – Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 2 jun. 2006, p. 43. Apud Moraes, 2023, p. 79). Assim sendo, qualquer lugar que seja que o indivíduo esteja habitado, será considerado domicílio para os efeitos legais da lei. 

Ademais, de acordo com entendimento do autor e ministro Alexandre de Moraes, esse direito a inviolabilidade engloba importantes garantias individuais de uma sociedade civilizada. Com relação a essa temática, cita o autor:

A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder (Moraes, 2023, p 79).

Nesse sentido, o STJ e o STF têm entendido que para violar o domicilio do suspeito em casos de flagrante delito, é necessário comprovar fundadas razões, prevista no Código de Processo Penal, para o ingresso no domicílio, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Além disso, terá que está ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência, caso contrário, a prisão será ilegal e as provas constituídas serão ilícitas desde a sua obtenção. 

Desse mesmo modo, segue abaixo um julgado recente do STJ sobre uma absolvição do Réu, no qual o STJ entendeu que houve violação do domicílio por parte dos policiais: 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

[…]

4. Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 5. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de maconha de 514g e duas porções fracionadas da substância, uma de 5,51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (STJ, HC n. 728.853/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento 21/06/2022, data da publicação DJe de 29/6/2022). 

Dessa maneira, observa-se que atualmente o ingresso de policiais em domicílios sem mandado, ocorre em decorrência da repreensão ao tráfico de drogas. A vista disso, o STJ vem sendo bastante rigoroso em suas decisões quando se trata dessas prisões, com a visão de sempre garantir o direito da inviolabilidade do domicilio, que é o caso citado acima.

Nesse mesmo sentido, um exemplo notável é o julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário – RE 603.616/RO. Nesse caso, o STF decidiu que a entrada da polícia no domicílio sem mandado judicial só é legítima quando houver fundadas razões para acreditar que ocorre flagrante delito, conforme previsão do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não sendo desta forma, a prisão será ilegal. Diante disso, o Supremo decidiu com repercussão geral da seguinte forma no RE 603.616 / RO:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (STF – RE 603616/RO, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito data da divulgação: 09/05/2016 data da publicação: DJe-093 10/05/2016).

Portanto, a preservação do direito à inviolabilidade do domicilio, em suas situações excepcionais, somente deverá ser aceita quando as razões que justificam a entrada forem claramente evidentes. Não é sensato considerar que meras suspeitas, por si só, constituam motivo legítimo para permitir o acesso à residência sem o consentimento do residente, pois isso seria violação de um direito constitucional do indivíduo.

1.2 PRISÃO EM FLAGRANTE NO DOMICÍLIO POR TRÁFICO DE DROGAS.

A prisão em flagrante no domicílio do suspeito é uma das exceções constitucionais à garantia da inviolabilidade do domicílio, prevista no inciso XI, Art. 5º da Constituição Federal. Diante desse senário, a prática policial vem frequentemente gerando discussões sobre atuação na prisão em flagrante no domicilio. Sendo assim, é importante analisar a legalidade dessa prática nas ações das autoridades e observar se a proteção dos direitos individuais dos indivíduos está sendo assegurado.

De acordo com Fernando Capez “O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder. É o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-lo” (Capez, 2016, p. 352). Além do mais, ele continua com seu argumento afirmando, “é, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção” (Capez, 2016, p. 352).

Guilherme de Souza Nucci, vai mais além e traz um significado mais amplo para a prisão em flagrante: 

Flagrante significa tanto o que é manifesto ou evidente, quanto o ato que se pode observar no exato momento em que ocorre. Neste sentido, pois, prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal) (Nucci, 2022, p. 360).

Segundo o Autor, o flagrante está ligado ao momento do fato, ou seja, no instante em que ocorre ou termina de ocorrer uma infração penal. Com isso, percebe-se que de acordo com a doutrina clássica, prevalece que a prisão em flagrante seja realizada no momento em que ocorre ou termina de ocorrer um delito e que não precisa de autorização judicial.

Na Constituição Federal, a previsão legal da prisão em flagrante está no Art. 5º, inciso LXI, que diz: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (Brasil, 1988, Art. 5º). Com isso, infere-se que a prisão em flagrante é uma ação de natureza cautelar tendo duração limitada, podendo ser relaxada, convertida em prisão preventiva ou concedida em liberdade provisória. 

Desse mesmo modo, o Código de Processo Penal traz no Art. 301 que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (Brasil, 1940, Art. 301). Contudo, o ordenamento traz a previsão legal de que, se estiver em flagrante delito, qualquer pessoa poderá prender o indivíduo. Ademais, no Art. 302 da mesma disciplina, determina que:

Artigo 302 Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (Brasil, 1940, Art. 302).

Diante dessa situação, a lei traz em um rol taxativo o que é determinado como estar em flagrante delito. Outrossim, de acordo com a doutrina clássica, o flagrante se subdivide em outras modalidades, como descreve Nucci, sobre a explicação dos incisos do Artigo 302 do Código de Processo Penal. Para o autor, o flagrante próprio ou perfeito: 

É constituído das hipóteses descritas nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo Penal. Ocorre, pois, quando o agente está em pleno desenvolvimento dos atos executórios da infração penal (inciso I). Nessa situação, havendo a intervenção de alguém, impede-se o prosseguimento da execução, redundando, muitas vezes, em tentativa. Mas, não é raro que, no caso de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a efetivação da prisão ocorra para impedir, apenas, o prosseguimento do delito já consumado. Pode ainda dar-se quando o agente terminou de concluir a prática da infração penal, ficando evidente a materialidade do crime e da autoria (inciso II). Embora consumado o delito, não se desligou o agente da cena, podendo, por isso, ser preso. A esta hipótese não se subsume o autor que consegue afastar-se da vítima e do lugar do delito, sem que tenha sido detido (Nucci, 2022, p. 362).

Segundo o autor, o flagrante próprio ou perfeito é aquele que está acontecendo ou acabou de acontecer, no caso de estar acontecendo, entra a possibilidade de ser um flagrante de crime permanente, no qual a ação é feita uma só vez, porém o delito se prolonga no tempo mesmo sem novas ações do agente. Nucci traz outras modalidades de flagrantes, que são o flagrante facultativo e obrigatório, impróprio ou imperfeito, presumido, preparado ou provocado, forjado, esperado, e flagrante diferido ou retardado.

Nesse mesmo sentido, a legislação apresenta que nas infrações permanentes, enquanto durar a permanência o agente será considerado em flagrante delito. “Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (Brasil, 1940, Art. 303).

De acordo com doutrinador Guilherme de Souza, “Crimes permanentes são aqueles que se consumam com uma única ação, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação da infração penal” (Nucci, 2022, p. 366). 

Além disso, ele acrescenta um exemplo do depósito de substância entorpecente, “note-se o que ocorre com a pessoa que possui em depósito substância entorpecente: primeiramente, o agente coloca a droga em sua casa (ação). A partir daí, o resultado (ter em depósito) arrasta-se por si mesmo, sem novas ações do autor (omissão)” (Nucci, 2022, p. 366). 

Portanto, a prisão em flagrante é aquela em que é efetuada no momento em que ação está acontecendo ou acaba de acontecer, e no caso do flagrante em crime permanente, a prisão cessa a consumação da infração penal, visto que o ato delituoso já foi praticado em um momento anterior.

Diante dessa situação citada pelo autor, inicia-se a possibilidade de prisão em flagrante no domicilio do suspeito pelo crime de tráfico de drogas, pois o ato de “ter em depósito” é uma das diversas condutas descrita pela Lei nº: 11.343/06, no Artigo 33, que diz: 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (Brasil, 2006, Art. 33).

Além do mais, este crime é de natureza Plurinuclear, no qual basta a violação apenas de uma conduta das descritas, para que seja consumado o crime. Nesta mesma visão, descreve os doutrinadores Cleber Masson e Vinícius Marçal, na obra Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais:

Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal. Com efeito, a conduta de vender materializa apenas uma das dezoito figuras típicas (Masson; Marçal, 2022, p. 65).

Todavia, os autores lecionam que para a configuração do crime, não exige que o indivíduo esteja necessariamente vendendo esse produto ou transportando, o simples ato de ter em depósito (guardar em casa), já configura o crime de tráfico de drogas.

2. JURISPRUDÊNCIAS DE PRISÕES EM FLAGRANTE NO DOMICILIO. 

2.1 JURISPRUDÊNCIAS QUE NÃO PERMITIRAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. 

Conforme as jurisprudências modernas, se tratando do crime de “ter em depósito” substância entorpecente, o flagrante só é realizado depois de ingressar no domicílio, e o ato de ingressar no domicílio sem um mandado e sem autorização do morador, terá que ser justificado de fundadas razões. De outro modo, é entendido que a prisão deve ser relaxada aos envolvidos, devido a prisão ter sido ilegal por violação do domicilio do suspeito. 

Com o entendimento no tema, o Superior Tribunal de Justiça decide em um julgado recente no Habeas Corpus Nº 598.051/SP:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO.EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

[…]

O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.  As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada em mera atitude “suspeita”, ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível testemunha do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência (STJ, HC 598051/SP 2020/0176244-9, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, órgão julgador T6 – sexta turma, data do julgamento 02/03/2021, data da publicação/fonte Dje 15/03/2021).

Como é trazido no julgado acima, no ingresso do domicílio para realizar alguma diligência ou até mesmo prisão em flagrante, o morador deve autorizar a entrada dos policiais. Além disso, já é entendido por essa corte superior, que diante dessa autorização, deve ser feita uma declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso, com testemunhas e se possível ser registrada em vídeo ou áudio. Sendo de outra forma, será violação de domicílio e as provas obtidas no local terá caráter ilícito. 

Com base em entendimentos dos tribunais superiores, a prisão em flagrante por tráfico de drogas no domicílio do suspeito, no qual configura crime permanente, deve ser acompanhada de uma prévia investigação, monitoramento ou campana no local. Visto que, uma simples apreensão de maconha com o indivíduo na rua ou uma denúncia anônima, não justifica fundadas razões para o ingresso forçado no domicilio. 

Dessa forma, é o entendimento do julgado mais recente sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça, no agravo regimental no habeas corpus – AgRg no HC 746114/GO, que teve o seguinte entendimento: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

4. Conforme se depreende dos autos, a entrada no lar foi justificada com base na alegação dos policiais de que houve uma denúncia anônima a respeito da prática do tráfico de drogas pelo réu, razão pela qual o abordaram em via pública. Em revista pessoal, localizaram uma porção de maconha no bolso dele, o que motivou a continuidade da diligência no interior do domicílio, com a suposta autorização do acusado e de sua irmã. 5. Não houve, entretanto, referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não existiu, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Conforme precedentes deste Superior Tribunal, o fato de haver sido apreendida uma porção de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele. 6.  As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o réu haveria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por registro de áudio-vídeo. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no HC 746114/GO 2022/0165646-9, Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, T6 – sexta turma, Data de Julgamento: 28/08/2023, Data de Publicação: Dje 30/08/2023).

No mesmo sentido citado acima, o Superior Tribunal de Justiça traz como tema pacificado, sobre a prisão em flagrante no crime permanente como tráfico de drogas, de que a entrada no domicilio sem autorização, não pode ser justificada só pelo fato do crime permanente se protrair no tempo. Além disso, o tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que trata das provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão, foi citada como exemplo pelo Superior Tribunal de Justiça, com a necessidade de fundadas razões para o ingresso no domicílio. O entendimento está no HC: 710891/SC:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DELITOS DE RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES COMETIDOS NO CONTEXTO DA INVASÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 

1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se situação de flagrante delito. 2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso. 3. A entrada em domicílio ocorreu somente porque os suspeitos não obedeceram a ordem de parada, fugindo para o interior da residência. Sabe-se que a fuga do paciente não autorizaria presumir, ipso facto, armazenamento de drogas no imóvel, não havendo, no caso, a demonstração de elementos indicativos de fundada suspeita sobre a ocorrência de crime. 4. Tendo o paciente sido condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, como também de resistência e de corrupção de menores cometidos no contexto da invasão domiciliar teria facilidade a corrupção de pessoa penalmente inimputável (17 anos), com ela praticando fato definido como crime, na medida em que o adolescente envolvido, na companhia do denunciado, cometeu, de forma deliberada, o delito de resistência , deve-se aplicar a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º – CPP), nos termos do art. 386, II, do CPP, para o reconhecimento da absolvição de todos os delitos. 5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente CRISTIAN TOMBINI DE OLIVEIRA, nos autos da ação penal n. 5004926-04.2021.8.24.0019. (STJ – HC: 710891 SC 2021/0390212-6, Relator: Ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF), T6 – sexta turma, Data de Julgamento: 15/03/2022, Data de Publicação: Dje 21/03/2022.

Além do mais, o STJ tem entendido em diversos julgados, que o ato do suspeito correr ao visualizar a guarnição policial e se comportar em atitudes suspeita ao ser abordado por policiais, não configura fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio. Como dito, segue abaixo o julgado mais recente sobre o tema decidido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

[…]

3. No caso em tela, a agravada foi surpreendida com aproximadamente 700g (setecentos gramas) de maconha. O Tribunal de origem deixou bem destacado que “ao visualizar a guarnição policial acabou agindo de forma bastante surpresa, começando a correr rumo a sua casa, sendo interceptada antes de sua entrada na residência. Na abordagem policial, primeiramente foi realizada entrevista com a autuada, que segurava algumas porções de maconha em uma das mãos. Indagada a respeito, a autuada confessou aos policiais que também mantinha em sua residência droga do tipo maconha, indicando a equipe o local onde encontra-las, especificamente na sala, assim como uma balança de precisão, que estava em cima de uma cômoda”. 4. Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão de domicílio. 5. Da leitura do acórdão constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se na suposta conduta suspeita da agravada, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 804343/GO 2023/0055526-0, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, T6 – sexta turma, Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: Dje 25/05/2023).

Portanto, levando em consideração as jurisprudências mais recentes, sobre os julgados da prisão em flagrante por tráfico de drogas no domicilio do suspeito, tem sido verificado que os tribunais superiores tem exigido que, para justificar a entrada no domicílio, para realizar prisão por tráfico de drogas, é necessário a comprovação de fundadas razões. 

2.2 JURISPRUDÊNCIAS QUE PERMITIRAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO. 

Segundo as jurisprudências pacificadas dos tribunais superiores, é veemente correto afirmar, que existem situações em que o ingresso dos policiais é permitido diante da situação em que ocorreu o fato concreto. Com base nisso, denúncia de disparo de arma de fogo dentro da residência, é usada como fundadas razões para permitir o ingresso no domicílio. Como é entendido pela quinta turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 595.700/MG:

HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. 1. NULIDADE. INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. 2. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. LEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL GRAVIDADE ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

[…]

2. O delito imputado ao paciente tem natureza permanente. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. 3. Neste caso, o ingresso dos policiais no imóvel ocorreu após informações dando conta de um disparo de arma de fogo, supostamente realizado pelo paciente, demonstrando que os agentes de segurança atuaram a partir de fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência (STJ – HC 595700/MG, 2020/0167705-9, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 – quinta turma, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data de Publicação: Dje 13/10/2020).

Além do mais, o ministro Reynaldo Soares, relator do habeas corpus citado acima, descreve em seu voto: 

[…]

Desse modo, não há que se falar em violação de domicílio ou em encontro fortuito de evidências de prática criminosa no caso em comento, dadas as circunstâncias que envolvem o caso, suficientes para demonstrar que os agentes de segurança agiram após informações que resultaram em fundadas suspeitas da prática de crimes no interior da residência (STJ – HC 595700/MG, 2020/0167705-9, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 – quinta turma, Data de Julgamento: 06/10/2020, Data de Publicação: Dje 13/10/2020).

Ademais, em jurisprudência recente sobre invasão de domicílio sem mandado, no qual ninguém mora no local, não há inviolabilidade de domicílio, pois o STJ entendeu que para ser domicílio inviolável, terá que ter morador residindo no local, o que não era o caso citado abaixo no agravo regimental no agravo em recurso especial – AgRg no AREsp 2376304/PR:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ABORDAGEM E APREENSÃO DAS DROGAS EM VIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA EM IMÓVEL NÃO HABITADO UTILIZADO PARA ARMAZENAR DROGAS E MAQUINÁRIO. AUTORIZAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[…]

3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no imóvel descrito nos autos evidenciaram de maneira suficiente a ocorrência de crime permanente de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.

4. Adicionalmente, há menção de que o ingresso no apartamento contou com autorização do responsável e o fato de que o imóvel onde foram apreendidos “uma prensa mecânica, que era utilizada para prensar comprimidos, além de três caixas com pacotes contendo substâncias denominadas celulose micro cristalina, um invólucro com cafeína anidra, uma faca utilizada como ferramenta para manuseio de produtos e luminárias, utilizadas comumente no processo de secagem”, não se qualifica como asilo inviolável, posto que não era habitado, ou utilizado para fins comerciais lícitos (STJ – AgRg no AREsp 2376304/PR, 2023/0191297-6, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 – quinta turma, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: Dje 28/08/2023).

Nesse caso recente, policiais ao abordar o indivíduo e logo após ser preso em flagrante com drogas no veículo, em seguida os policiais foram até a residência do mandante do tráfico e ao chegar ao local, foi avistado pelo policial, que o mandante morador do local, estava tentando se desvencilhar de um embrulho com drogas pela janela da casa, foi o momento em que os policiais entraram no domicílio e realizaram a prisão em flagrante. Em consonância, o STJ tem entendido como motivos suficientes para caracterizar fundadas razões. Assim, confirma o julgado pela corte superior no agravo regimental no agravo em recurso especial – AgRg no AREsp 2075781/SP:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. REGIME PRISIONAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

[…]

3. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que os policiais militares, em diligência para averiguar informação oriunda de flagrante anterior, abordaram o veículo do recorrente Marcelo, confirmando-se a informação de que referido veículo seria utilizado para transporte de entorpecentes. O recorrente Marcelo, por sua vez, quando da sua abordagem, indicou que estava realizando o tráfico a mando do ora recorrente Rodrigo, delatando, ainda, o endereço de sua residência. Ressalta-se que a indicação do imóvel realizada pelo recorrente Marcelo foi ainda confirmada pelo fato de que, ao chegarem na residência em questão, os policiais puderam visualizar a tentativa de Rodrigo de dispensar entorpecentes pela janela do imóvel (STJ – AgRg no AREsp 2075781/SP, 2022/0052749-9, Relator: Min. Ribeiro Dantas, T5 – quinta turma, Data de Julgamento: 10/05/2022, Data de Publicação: Dje 16/05/2022).

Infere-se, que a partir do que destaca as jurisprudências, a prisão em flagrante no domicílio do suspeito por tráfico de drogas, como regra, deve ser justificada por fundadas razões para o ingresso no domicílio. Sendo assim, as jurisprudências citadas acima, são alguns casos no qual o STJ tem entendido que é permitido a violação do domicílio e que as fundadas razões são aceitas para o ingresso sem autorização do dono ou mandado judicial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao chegar no final deste artigo, e sem ter esgotado o tema objeto desta pesquisa, em razão da jurisprudência está o tempo todo sendo atualizada em sua forma de julgar, que depende das complexidades que compõe a temática, e da lei que deve ser aplicada ao caso concreto. Contudo, foi possível apresentar as principais divergências entre os entendimentos jurisprudenciais e o que diz a lei sobre o assunto estudado.

O principal objetivo desse estudo foi fazer uma análise, sobre o trabalho da polícia ao realizar uma prisão em flagrante no domicílio do suspeito. Ademais, trazer as principais questões que implica nessa prisão. Além disso, trazer também as consequências geradas com essa prisão e como está sendo a atuação dos tribunais superiores diante desse cenário.

Infere-se, que tratando da prisão em flagrante no domicílio, a Constituição Federal traz expressamente que o domicílio é inviolável, e acrescenta a exceção, a entrada somente é possível em caso de flagrante delito ou com mandado. Conquanto, o Código de Processo Penal exige que além do flagrante terá que ter fundadas razões. Além de tudo, a jurisprudência foi mais além, e vem entendendo em seus julgados, que para justificar a entrada e realizar o flagrante é necessário elementos suficientes que justifique a prática delitiva no local.

Conclui-se, que as autoridades policiais não tem um direcionamento pela lei, de qual situação eles podem ou não entrarem em um domicílio para realizar uma prisão em flagrante pelo crime de tráfico. É evidente, que a entrada tem sido exigida, pela lei e pelos tribunais superiores, as fundadas razões. Porém, a policia não tem um manual do que significa fundadas razões para o ingresso no domicilio. 

Dessa forma, foi observado que os tribunais também não têm um significado amplo para o termo “fundadas razões”, para caracterizar o ingresso legal no domicílio. A única coisa que é notado recorrentemente, é que todos os julgados exigem fundadas razões e elementos suficientes que justifique a prisão em flagrante com entrada em domicílio sem mandado. Com isso, a ausência de uma lei trazendo essa tipificação, vem colocando os policiais diante de uma discricionariedade no momento de entrar no domicílio para realizar uma prisão.

Contudo, os julgados pesquisados são predominantemente com decisões relaxando prisões por ingresso ilegal no domicílio, isso comprova que a entrada no domicílio tem sido frequentemente realizada de maneira ilegal pelas autoridades policiais. Visto isso, no caso de invasão de domicílio, o Estado simplesmente relaxa a prisão do acusado, no qual responde em liberdade e fica por isso. No entanto, a própria lei tipifica a invasão de domicílio como um delito de abuso de autoridades, porém não é o que vem sendo aplicado.

O Supremo Tribunal Federal, julgou uma tese em repercussão geral, porém não colocou um rol taxativo no julgado, com critérios especifico do controle de legalidade na busca domiciliar sem mandado. Desse modo, foi notado que o cenário no momento é que o STJ está seguindo essa tese e os policiais estão tendo uma arbitrariedade na invasão do domicílio. Pois, segundo o que consta no tema de repercussão geral é que a fundamentação do flagrante é a posteriori.

Por fim, ao encerrar esse trabalho de pesquisa, foi notado que o cidadão carece de proteções aos seus direitos diante dessa arbitrariedade policial, além da garantia à inviolabilidade do domicílio. Pois, tal prática vem acontecendo recorrentemente e violando o direito à dignidade e intimidade da pessoa humana. Ademais, o Estado precisa de um controle para realizar esse tipo de flagrante. Destarte, e com isso dá proteção tanto para o indivíduo, quanto para os agentes policiais ao realizar seus trabalhos.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – AgRg no AREsp  2075781 / SP, Relator: Min. Ribeiro Dantas. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200527499&dt_publicacao=16/05/2022. Acesso em: 13 out. 2023.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma). RE no AgRg no Habeas Corpus Nº 728853-RS. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=202200705578&dt_publicacao=26/06/2023. Acesso em: 19 set. 2023.

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¹Graduando em direito pela Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS
²Coautor – Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Criminologia e Estado de Direito e Combate à Corrupção pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). Especialista em Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa (FAEL). Especialista em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).