A IMPORTÂNCIA DA CONCESSÃO E CONTROLE DO PORTE DE ARMA DE FOGO PARA POLICIAIS VETERANOS NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ

THE IMPORTANCE OF CONCESSION AND CONTROL OF FIREARMS CARRYING FOR VETERAN POLICE OFFICERS IN THE MILITARY POLICE OF PARANÁ

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10688995


Patrícia Angelita Mazur


RESUMO

O presente artigo tem por objetivo geral discutir mecanismos de concessão, controle e rastreio do porte de armas de fogo aos policiais militares aposentados no Estado do Paraná. A atual legislação que envolve o porte/posse de armas de fogo permite com que os(as) policiais militares inativos o tenham. No âmbito do Estado do Paraná, os registros e portes são concedidos, dentre outras exigências, mediante avaliação psicológica. Avalia-se, no entanto, que o controle merece ser aperfeiçoado e que cabe também uma análise de inteligência/correicional. Neste sentido, uma das problemáticas do presente estudo situa-se no fato de que a concessão do porte poderia integrar o saber-fazer da inteligência orgânica, um dos eixos da atividade de inteligência que supervisiona o público interno. Assim, para fins de dar cabo da discussão proposta, este artigo organiza-se em 3 seções, sendo que na primeira fala-se da legislação que abarca a concessão do porte de arma aos militares estaduais, especialmente aos inativos. Em seguida, discute-se na seção 2, a importância do controle de armas no Brasil, referenciando a criação do Estatuto do desarmamento e por fim, a atividade de inteligência de onde tal trâmite se encaixaria, abordando aspectos da organização militar. O trabalho é de natureza qualitativa, com investigação bibliográfica, restringindo-se à análise da legislação castrense e outros dispositivos legais.

Palavras-chave: Porte de arma de fogo, Concessão e controle, Atividade de Inteligência.

ABSTRACT 

The general objective of this article is to discuss mechanisms for granting, controlling and tracking the possession of firearms to retired military police officers in the State of Paraná. The current legislation involving the carrying/possession of firearms allows inactive military police officers to have them. Within the State of Paraná, registrations and possessions are granted, among other requirements, through psychological evaluation. It is assessed, however, that control deserves to be improved and that an intelligence/correctional analysis is also necessary. In this sense, one of the problems of the present study lies in the fact that the granting of port could integrate the know-how of organic intelligence, one of the axes of the intelligence activity that supervises the internal public. Thus, for the purpose of completing the proposed discussion, this article is organized into 3 sections, the first of which talks about the legislation that covers the granting of weapons to state military personnel, especially to inactive ones. Then, in section 2, the importance of arms control in Brazil is discussed, referencing the creation of the Disarmament Statute and finally, the intelligence activity where such a process would fit, addressing aspects of the military organization. The work is qualitative in nature, with bibliographical research, restricted to the analysis of military legislation and other legal provisions.

Keywords: Carrying a firearm, Concession and control, Intelligence Activity.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo discute mecanismos de concessão, controle e rastreio do porte de armas de fogo aos policiais militares aposentados no Estado do Paraná. Trata-se de uma pesquisa exploratória, em face de que não foram encontrados outros estudos com o mesmo teor em buscas preliminares junto aos bancos de dados científicos.

Busca-se, metodologicamente, subsídios em fontes bibliográficas, portanto, sua base teórica está fundamentada a partir de leis, portarias, documentos internos da PMPR (aqueles cujo sigilo permite manuseio e utilização) e autores que abordam temas subsidiários ao proposto. Cervo ensina que “[…] a pesquisa bibliográfica procura explicar um problema a partir de referências teóricas publicadas em documentos. Pode ser realizada independentemente ou como parte da pesquisa descritiva ou experimental.” (CERVO, 1996, p. 48).

Lakatos e Marconi (2001) expõem que a pesquisa documental é a coleta de dados em fontes primárias, como documentos escritos ou não, pertencentes a arquivos públicos; arquivos particulares de instituições e domicílios, e fontes estatísticas. As autoras ponderam ainda que existem, basicamente, três tipos de pesquisa cujos objetivos são diferentes: pesquisa exploratória, descritiva e experimental. 

Como a pesquisa em tela é exploratória, em face de não existirem outros estudos debruçados especificamente sobre o tema, deve-se considerar que as fontes bibliográficas também são esparsas. Nesta direção, a coleta de dados ocorre majoritariamente em fontes secundárias, isto é, busca contribuições culturais ou científicas realizadas no passado sobre um determinado assunto, tema ou problema que possa ser estudado (LAKATOS & MARCONI, 2001; CERVO & BERVIAN, 2002).

A legislação que envolve o porte/posse de armas de fogo no Brasil é sempre uma questão que rende debates. Atualmente, observa-se empiricamente que a legislação menciona-se, dentro das margens legais, conforme a sazonalidade de mandatários no executivo federal. Por outro lado, o porte de armas de fogo para militares, mesmo no caso dos inativos, a legislação tende a não modificar-se na mesma proporção. Quiçá, isto se deve pelo fato de que o legislador reconhece a importância de as forças de segurança estarem coerentemente aparelhadas e armadas para o enfrentamento do crime.

O que se propõe neste artigo não é, portanto, um debate acerca do porte de arma de fogo ser uma necessidade ou não aos militares estaduais já aposentados, mas nos mecanismos administrativos utilizados para que eles sejam concedidos. Com efeito, entende-se que o artigo contribui para a seara da segurança pública na medida em que propõe aperfeiçoar o circuito de concessão.

2 MATERIAL E MÉTODO

O desenvolvimento do presente projeto de pesquisa configura um estudo bibliográfico, observado por Cervo e Bervian (1996) que as pesquisas bibliográficas se caracterizam pelo estudo de materiais já elaborados. A fim de fundamentar teoricamente um trabalho, toda e qualquer pesquisa requer uma prévia pesquisa bibliográfica que irá justificar o resultado obtido, conforme afirmam Cervo e Bervian (1996, p. 48):

A pesquisa bibliográfica é meio de formação por excelência . Como trabalho científico original, constitui a pesquisa propriamente dita na área das Ciências Humanas. Como resumo de assunto, constitui geralmente o primeiro passo de qualquer pesquisa científica.

Segundo Motta, a pesquisa bibliográfica, é decorrente de interpretações de fontes secundárias (livros, monografias, teses, dissertações, doutrinas, etc.), leituras, análises, tendo como a principal finalidade de proporcionar um contato direto e maior familiaridade com tudo o que já foi escrito acerca do tema em análise. (MOTTA, 2012, p. 60).

Ainda no campo de coleta de dados utilizamos a pesquisa documental, sendo explicado por Motta que baseia-se em fontes primárias ou documentais, uma vez que serve de base material ao entendimento da tese desenvolvida no presente trabalho monográfico. (MOTTA, 2012).

A fim de justificarmos também o uso de documentos nesta pesquisa é que ele permite acrescentar a dimensão do tempo à compreensão do social. A análise documental favorece a observação do processo de maturação ou de evolução de indivíduos, grupos, conceitos, conhecimentos, comportamentos, mentalidades, práticas, entre outros. (CELLARD, 2008).

E para finalizarmos, utilizamos a pesquisa empírica que é um método científico baseado em evidências concretas e observações diretas, servindo para ancorar e comprovar o que foi apresentado conceitualmente, testando hipóteses que tratam relações de causa e efeito. Segundo Lakatos e Marconi, novas técnicas de pesquisa empírica exercerem pressão sobre o foco de interesse da teoria, alterando-o e, em consequência, redefinindo a própria teoria. As autoras afirmam ainda que: 

Os fatos, descobertos e analisados pela pesquisa empírica, exercem pressão para esclarecer conceitos contidos nas teorias, pois uma das exigências fundamentais da pesquisa é a de que os conceitos (ou variáveis) com que lida sejam definidos com suficiente clareza para permitir o seu prosseguimento. (Lakatos e Marconi, 2003, p. 121)

3 LEGISLAÇÃO QUE ENVOLVE A CONCESSÃO DE PORTES DE ARMA A MILITARES INATIVOS

Para se definir com maior precisão a concessão do porte de arma de fogo, torna-se imperativo pautar o Estatuto do Desarmamento, diploma de maior importância nesta seara. A referida legislação, em seu artigo 6º, especifica a proibição do porte de arma em todo território nacional, exceto para os casos previstos em legislação própria. Dentre as exceções, estão as forças de segurança pública colacionadas no art. 144 da Constituição Federal e os integrantes da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), como se observa:

Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional,salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I – (…)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);
(…)
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (BRASIL, 2003).

Diz a Constituição Federal:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – policiais civis;

V – policiais militares e corpos de bombeiros militares.

VI – (…). (BRASIL, 1988).

Em âmbito administrativo, o Porte de Arma de Fogo aos Policiais Militares da Reserva Remunerada e da Reforma, é regulado pela Portaria do Comando-Geral n.º 100, datada de 23 de março de 2020, que foi alterada pela Portaria do Comando-Geral n.º 516, datada de 27 de maio de 2022. Os expedientes normativos tratam da aquisição, cadastro e do porte de arma de fogo, além de outras providências congêneres:

Art. 1° Esta Portaria destina-se a regular os procedimentos relativos:[…]

VI – ao porte de arma de fogo dos policiais militares do serviço ativo, da reserva remunerada e reformado.

[…]

Art. 53 A Autorização de Porte de Arma de Fogo será conferida pelo Comandante-Geral aos militares estaduais do serviço ativo e aos inativos, atendidas às condições dispostas em lei, em regulamentos e na presente Portaria.

§ 1º A Autorização de Porte de Arma de Fogo conferida aos militares estaduais da PMPR está condicionada aos pressupostos disciplinados pela instituição quanto à avaliação e manutenção da capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, sendo emitida conforme o modelo definido no Anexo III da presente Portaria.

[…]

§ 3º A Autorização de Porte de Arma de Fogo para o militar estadual inativo será válida em todo o território nacional e expedida com validade determinada.

§ 3º Caberá à DAL/SAM providenciar a expedição da respectiva Autorização de Porte de Arma de Fogo ao militar estadual, cuja entrega, quando não for efetuada diretamente por aquela ao interessado, competirá ao chefe da 2ª Seção ou seção equivalente da Unidade mediante recibo assinado pessoalmente pelo titular.

Art. 56 Aos militares estaduais inativos da PMPR para conservarem a autorização de porte de arma de fogo com validade em todo território nacional, deverão submeter-se, a cada dez anos, a exame de aptidão psicológica.

De um modo geral, todo(a) militar estadual que esteja no serviço ativo e reúna as condições de estar “apto” à atividade operacional e as demais elencadas no artigo sobredito, goza do porte de armas de fogo sem validade previamente determinada. Por outro lado, os militares inativos devem submeter-se ao exame psicológico a cada decênio após aposentado. A prática aponta para a preocupação da autoridade com as condições sanitárias do(a) militar inativado(a).

A referida Portaria orienta também que os(as) policiais que ingressam na inatividade e passam, portanto, para a reserva remunerada ou reforma devem solicitar o porte diretamente ao respectivo Comandante, o qual será concedido, desde que o Policial Militar não tenha restrição para o porte ou manuseio de arma de fogo. Nesta primeira concessão, como o(a) militar é recém egresso, não é necessária a avaliação psicológica prevista no artigo 56 da mesma portaria.

A avaliação psicológica referenciada no artigo 57 é fruto de uma mudança recente na legislação interna da Corporação, editada pela Portaria do Comando-Geral n.º 100, quando o porte de arma de fogo dos inativos passou a ter validade de 10 anos, suplantando a validade anterior, que era de 5 anos.

Um aspecto que merece destaque na discussão aqui proposta é que as portarias administrativas instruem que o trâmite, após requisição junto ao comandante imediato feita pelo(a) militar egresso(a), deve seguir à Diretoria de Apoio Logístico e Finanças (DALF). O processo deve ser instruído contendo a Autorização para o Porte de Arma de Fogo da ativa.

De acordo com o Regulamento Interno de Serviços Gerais (RISG), art. 165, inciso V, ao Chefe da Diretoria de Apoio Logístico/Seção de Armas e Munições/Material Bélico (DAL/SAM/MB) compete “controlar, registrar e expedir certificado de registro e autorização para o porte de arma de fogo aos militares estaduais, em conformidade com as disposições legais”. Também, no mesmo regulamento, no art. 67, inciso XIV, tem-se que compete ao Chefe da DP/4 “instruir a autorização para aquisição e porte de arma de fogo aos inativos, mantendo registro atualizado”. Isto é, em uma diretoria se faz a expedição e em outra ocorre a instrução do processo.

A renovação do porte de armas de fogo aos(às) inativos(as), contraditoriamente do que ocorre com o trâmite junto à Diretoria de Apoio Logístico na primeira concessão, é atribuição do Diretor de Pessoal da Corporação, como aponta o art. 59, § 1º (PMPR, 2021):

Art. 59 A renovação da Autorização de Porte de Arma de Fogo para os militares inativos, após a expiração da sua validade, desde que o interessado não tenha restrição para portar arma, fica condicionada também à comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de armamento, verificada por psicólogo vinculado ao órgão responsável pela atividade na PMPR ou credenciado na Polícia Federal.

§ 1º Compete ao Diretor de Pessoal autorizar a renovação do Porte de Arma de Fogo para militares estaduais inativos.

[…]

Art. 60 O requerimento de renovação da autorização para o porte de arma de fogo ao militar inativo, consoante o modelo constante no Anexo XX desta Portaria, com as adaptações que se fizerem necessárias, será protocolado na unidade da PMPR com circunscrição sobre o endereço do interessado, mediante protocolo eletrônico, devidamente instruído com os demais documentos necessários para análise e decisão do pedido.

§ 1º Exarada decisão que autorize a renovação da autorização de porte ao militar estadual inativo, a DP solicitará à DAL/SAM a emissão do documento de autorização para o porte de arma de fogo.

§ 2º A DP adotará as providências de remessa do documento ao interessado, por intermédio do chefe da 2a Seção ou seção equivalente da Unidade da PMPR, com circunscrição sobre o endereço do interessado quando este se encontrar morando nos limites territoriais do Estado do Paraná.

Analisando toda a regulamentação interna que envolve a concessão e a renovação do porte de arma de fogo, observa-se que o trâmite envolve a Diretoria de Pessoal e a Diretoria de Apoio Logístico da PMPR, mas não passa pela Diretoria de Inteligência. Curiosamente, a entrega do porte, tal qual aponta o parágrafo 2º do art. 60 do diploma legal acima, é feita pela 2ª Seção (incumbida da inteligência institucional). Trata-se, portanto, de mero rito administrativo de entrega, sem que haja a produção de conhecimento envolvendo tal ato.

4 CONTROLE DE ARMAS DE FOGO NO BRASIL: SAZONALIDADE A PARTIR DA ALTERNÂNCIA DE MANDATÁRIOS NO EXECUTIVO FEDERAL

O porte de arma de fogo no Brasil, em que pese tenha sido objeto de um plebiscito no passado, ainda constitui um assunto delicado e de extrema relevância. Por ser de fundamental importância para a segurança da sociedade o tema é discutido e debatido em todo o mundo. Em meio a inúmeros estudos e discussões, observa-se certa divisão da população, sendo uma parcela de pessoas favoráveis ao controle de armas de fogo e outra parcela armamentista.

Os pró-controle argumentam que as armas são elemento de predisposição à violência naqueles que as possuem e, o que é mais terrível, as armas fazem também o papel de multiplicadoras dos efeitos da violência, marcadamente aumentando a sua fatalidade. Sob esse ponto de vista, o problema fica centrado nas armas que se tornam uma variável independente para a explicação da violência, tendo, portanto, de ser banidas ou, no mínimo, rigidamente controladas. Nesse caso, a premissa é: mais armas, mais crimes. Os pró-armas baseiam seus argumentos no problema do crime em si e nos fatores que o motivam. Não vêem nas armas um objeto que provoque mais violência, uma vez que ela já está presente no criminoso ou no comportamento humano. Argumentam que se o indivíduo que é violento não puder usar uma arma de fogo, usará outros objetos quaisquer como facas ou porretes para cometer o mesmo crime ou expressar sua violência, provocando um efeito substituição de um tipo de arma por outra. Não reconhecem, portanto, uma relação direta, ou mesmo indireta, entre armas e violência. Alguns chegam a defender a relação inversa em que a premissa torna-se mais armas, menos crimes. (KEINERT, 2006, p. 07).

No ano de 2003, durante o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi instituído o Estatuto do Desarmamento, através da Lei n.º 10.826 de 22 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.123 de 1º de julho de 2004. Na época a lei significou um marco na história para regulamentar o acesso às armas de fogo, refletindo diretamente no porte, posse, registros e comercialização das armas de fogo em todo o território nacional. Para o Ministério Público, através da referida Lei, foi possível ter critérios mais rigorosos no controle de acesso às armas de fogo lícitas, tanto por agências privadas de segurança como da população civil, unificando esse controle através da Polícia Federal, com um banco de dados únicos para toda a federação e não mais pelas Polícias Civis dos Estados.

Após a assunção do novo Presidente Jair Bolsonaro, ano de 2019, o governo flexibilizou, através de decretos, diversos tópicos referentes do Estatuto do Desarmamento como a compra de arma, portes de armas, limites de armamentos adquiridos, dentre outros direcionados também aos chamados CACs – colecionadores, atiradores e caçadores. Após a mudança de governo, com o retorno do Presidente Lula no início do ano de 2023, novamente alterações ocorreram no Estatuto do Desarmamento retirando as flexibilizações feitas no governo anterior.

Frisando alguns aspectos importantes, que corroboram com a importância de fortalecer o controle de armas de fogo, está a redução ao acesso fácil e indiscriminado a armas de fogo, que auxilia na prevenção de crimes violentos. Este controle de armamento de maneira mais eficaz contribui também para a segurança da comunidade em geral, pois limita o potencial uso de armamentos em crimes como roubos, homicídios e tiroteios em massa. Além dos crimes, em que se utilizam armas de fogo, mais um fator importante e delicado é a prevenção de suicídios, onde um controle com mais rigor pode restringir um acesso de maneira mais fácil, fornecendo uma oportunidade para pessoas com alto potencial de crise buscarem por ajuda antes da ação impulsiva.

Ainda buscando encontrar um equilíbrio, entre respeitar os direitos individuais do cidadão e a proteção da segurança pública, o controle de armas de fogo visa ainda minimizar acidentes causados pela imprudência e imperícia no manuseio de armas de fogo, principalmente em casos envolvendo crianças e adolescentes. É de fundamental importância que o proprietário do armamento tenha um local seguro de armazenamento e também manuseio da arma. Desta maneira, evitando tragédias acidentais.

Observa-se que a questão armamentista no Brasil está longe de ser um ponto pacífico, pois oscila na medida em que há alternância de mandatários no Executivo Federal, baseada, portanto, em ideologias de cada segmento político. No entanto, percebe-se que a concessão do porte de armas de fogo às forças de segurança pública permanecem, de certa forma, inalteradas. Recentemente, a Portaria n.º 167 do Exército Brasileiro possibilita que policiais militares tenham até 6 armas, sendo 5 delas de uso restrito (fuzis) (BRASIL, 2024). As forças de segurança, portanto, não sujeitam-se às mesmas regras impostas aos civis quando se trata do porte de armas de fogo.

O controle, no entanto, é premissa fundamental para a cessão destes portes. Avalia-se que um controle rigoroso das armas e portes que transitam na mão de policiais militares inativos dá, inclusive, maior credibilidade à imagem institucional perante à opinião pública. Ademais, deve-se avaliar de tempos em tempos, tal qual propôs o legislador castrense, a capacidade psicológica e técnica de assumir a responsabilidade de se portar uma arma de fogo. No tópico seguinte será discutida a estrutura da atividade de inteligência da Corporação, quando sugere-se outras práticas que possam aperfeiçoar este controle, com a produção de conhecimento específico sobre o mote.

5 ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA E CONTRAINTELIGÊNCIA E SUA PARTICIPAÇÃO NA QUESTÃO DO CONTROLE DE ARMAS DE FOGO AOS POLICIAIS INATIVOS

A atividade de inteligência, na prática, vem para abastecer com informações e assessorar o tomador de decisões, dos mais diversos escalões superiores, sendo utilizados pelos profissionais da área uma doutrina e metodologias próprias as quais são inerentes à atividade. Desta forma, a Lei n.º 9.883, de 07 de dezembro de 1999, em seu artigo 1°, § 2°, define que:

[…] a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado (BRASIL, 1999).

No Decreto n.º 4.376, de 13 de setembro de 2002, encontra-se especificado em seu  artigo 1°, § 2° que:

§ 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade deobtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado. (BRASIL, 2002).

Gonçalves, interpreta a atividade de inteligência como sendo:

[…] a atividade que tem por objetivo assessorar o processo decisório com conhecimentos específicos obtidos a partir de dados negados e processados por metodologia próprios. Destaque-se que o que diferencia o conhecimento produzido pela inteligência daquele gerado por outros órgãos de assessoramento, tanto públicos quanto privados, diz respeito ao fato de que em sua composição há uma parcela dos chamados ‘dados negados’, ou seja, protegidos e obtidos a partir de técnicas particulares (GONÇALVES, 2011, p. 5).

Dentro da segurança pública, Santos e Mendonça, (2022a, p. 61) exemplificam que a atividade é necessária para o “desempenho satisfatório das instituições policiais, em que o conhecimento produzido pelas suas agências influencia diretamente a tomada de decisão, a otimização dos serviços e o emprego operacional do policiamento” enfatizando que “a atividade de inteligência é apontada como uma das principais soluções para as crises no campo da segurança pública” (2022a, p. 62). Deste modo, percebe-se que, muito além de apenas coleta e repasse de informações,  a inteligência tem um papel que engloba toda a esfera de segurança pública, tornando-se uma atribuição essencial ao Estado, fornecendo, de forma objetiva, dados, informações e conhecimentos para que as decisões sejam totalmente assertivas.

A produção deste conhecimento deve-se possuir uma “blindagem”, isto é, uma proteção para que não esteja acessível a quem não possua competência legal para tal, o que internacionalmente é feito pela atividade denominada de Contrainteligência: “Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva neutralizar a inteligência adversa.” (BRASIL, 1999). Segundo o decreto n.º 4.376, de 13 de setembro de 2002, em seu artigo 1°, § 3°:

Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem. (BRASIL, 2002).

O foco da contrainteligência está, portanto, em proteger a atividade de inteligência e a instituição a que pertence, atuando diretamente avaliando os riscos de segurança, sensibilizando, orientando e promovendo adoções de comportamentos e medidas de segurança. Outro objetivo importante da contrainteligência visa frustrar possíveis ameaças aos interesse da segurança pública, desenvolvendo ações, produzindo conhecimento e implementando ações voltadas à salvaguarda de dados e conhecimentos sigilosos, podendo se utilizar de meios humanos e tecnológicos para o êxito da missão.

Dentro do ramo da contrainteligência existem segmentos de segurança, sendo eles a Segurança Orgânica que destina-se a proteger as comunicações, o pessoal, as instalações, à documentação, o material, telemática, informática e as operações. Há também a segurança de assuntos internos, que são medidas destinadas à produção de conhecimentos, que buscam assessorar as ações de correção das instituições públicas e, por fim, a segurança ativa que é o conjunto de medidas que visam neutralizar ações que atentem contra a segurança pública.

Percebe-se, pelas normativas que regulam o porte de arma aos militares inativos, que a atividade de inteligência é segundo plano. Se a Diretoria de Apoio Logístico e Finanças associa-se com a Diretoria de Pessoal na instrução do processo que regula a concessão e renovação do porte aos militares inativos, a recém criada Diretoria de Inteligência (PARANÁ, 2022), não integra o circuito.

Deve-se sopesar, por outro lado, que o(a) militar estadual atende a uma infinidade de ocorrências durante toda a sua carreira, o que resulta, inevitavelmente, em uma quantidade enorme de pessoas presas e apreendidas. Por mais que sua conduta seja pautada na legalidade e no respeito à dignidade humana, pode acontecer de algumas pessoas tomarem como pessoal o fato de estarem sendo presas/apreendidas e possam almejar uma retaliação ulterior. Desta maneira, não se questiona o fato de que o porte de arma de fogo deve ser concedido àqueles(as) que dedicaram uma vida em prol da proteção da sociedade.

Nesta direção, a atividade de inteligência pode integrar o circuito quando a concessão/renovação do porte envolver policiais militares já aposentados(as). Fala-se de uma necessária proteção à própria Instituição, já que o controle sobre quem não veste mais a farda e nem se apresenta diariamente para o serviço, escapa aos olhares das cadeias hierárquicas de controle e fiscalização. Assim, sugere-se que a contrainteligência, na seara dos assuntos internos, exerça o acompanhamento destas concessões, associando-se com a Corregedoria-Geral.

Em uma futura alteração de normativas administrativas, pode-se também concentrar o rito na diretoria de pessoal, onde há a seção de inativos. Sugere-se que o pedido, feito localmente pelo interessado em seu domicílio, junto aos demais expedientes necessários, passe por uma análise prévia da inteligência, mediante assessoramento à DINT (Diretoria de Inteligência) e consulta à Seção de Justiça e Disciplina, em face de sua conexão direta com a Corregedoria-Geral. Em seguida, o protocolo devidamente instruído e com parecer de ambas as instâncias, poderia encontrar como destino fim a própria DP/Inativos. Avalia-se que o trâmite fica enxuto, eficaz, e que o controle da concessão do porte de armas de fogo é aperfeiçoado com o retorno dentro dos mesmos canais.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se com este artigo discutir a dinâmica envolvendo os mecanismos de concessão e renovação do porte de armas de fogo aos policiais militares aposentados no Estado do Paraná. Dissertando sobre a forma atual, que envolve a análise de inteligência na solicitação da confecção do referido documento, passando pelas diretorias administrativas, Diretoria de Pessoal e Diretoria de Apoio Logístico e Finanças, as quais têm a incumbência real para a autorização e expedição do Porte de arma de fogo.

Na primeira sessão falou-se sobre a legislação que envolve a concessão do porte de arma de fogo aos(as) Policiais inativos, pautando-se no Estatuto do Desarmamento, Constituição Federal e Portarias Internas da PMPR. Já na segunda seção, abordou-se sobre o controle de armas no Brasil, quando observa-se a divisão da população em dois grupos distintos de pessoas que são favoráveis ao controle de armas de fogo e outra parcela é armamentista e também vislumbra-se a oscilação referente ao tema conforme existe alternância de mandatários no poder Executivo do país. Na terceira seção buscou-se pontuar sobre a atividade de inteligência e contrainteligência, especificando as práticas atribuídas às referidas funções e a relação de como poderia ser possível integrar o circuito de concessão e renovação do Porte de arma de fogo.

 Conclui-se que a Atividade de Inteligência e Contrainteligência podem vir a contribuir no acompanhamento das concessões dos Portes de arma de fogo expedidos aos Policiais Militares inativos, trabalhando em conjunto com outras diretorias. Diferentemente do que atualmente vislumbra-se, em que a tramitação da solicitação inclui a 2ª Seção de maneira pouco expressiva. A inclusão da atividade de inteligência no circuito pode inclusive favorecer a celeridade da concessão, quando, por exemplo, o pedido envolve policiais que possam estar sofrendo ameaças contra a sua vida ou de sua família. A ideia central é aperfeiçoar o controle e não obstaculizar a concessão.

REFERÊNCIAS

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