RECONHECIMENTO DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10558278


Thaís Camatte Vieira Andrade1
Maria Maida2


RESUMO

Este estudo aborda o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, um marco importante no Direito de Família brasileiro, que reflete uma compreensão mais contemporânea das formações familiares. A pesquisa explora os fundamentos jurídicos e as implicações sociais desse reconhecimento, que prioriza os laços de afeto em detrimento da genética. A análise se concentra no enquadramento legal da parentalidade socioafetiva no Brasil, destacando as mudanças legislativas e as interpretações da jurisprudência que facilitaram sua incorporação. O estudo detalha as normas reguladoras do reconhecimento extrajudicial, com foco nas condições de aplicação e restrições legais. O Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os Provimentos do CNJ são examinados para fornecer uma visão abrangente do quadro normativo. As diferenças, vantagens e desafios entre os processos judiciais e extrajudiciais são destacados. A relevância das medidas cautelares para a proteção dos menores envolvidos é discutida. O estudo conclui refletindo sobre o impacto desse mecanismo nas estruturas familiares no Brasil, ressaltando a necessidade de equilíbrio cuidadoso para garantir que os direitos e interesses de todas as partes envolvidas sejam respeitados. À medida que a sociedade continua a evoluir, é imprescindível que o Direito de Família se adapte para refletir essas mudanças.

Palavras-chave: Parentalidade socioafetiva. Reconhecimento Extrajudicial. Direito de Família. Medidas Cautelares.

ABSTRACT

This study addresses the extrajudicial recognition of socio-affective parenthood, a significant milestone in Brazilian Family Law, reflecting a more contemporary understanding of family formations. The research explores the legal foundations and social implications of this recognition, which prioritizes affective bonds over genetics. The analysis focuses on the legal framework of socio-affective parenthood in Brazil, highlighting the legislative changes and jurisprudence interpretations that facilitated its incorporation. The study details the regulatory norms of extrajudicial recognition, focusing on the conditions of application and legal restrictions. The Civil Code, the Statute of the Child and Adolescent, and the CNJ Provisions are examined to provide a comprehensive view of the normative framework. The differences, advantages, and challenges between the judicial and extrajudicial processes are highlighted. The relevance of precautionary measures for the protection of the minors involved is discussed. The study concludes by reflecting on the impact of this mechanism on family structures in Brazil, emphasizing the need for careful balance to ensure that the rights and interests of all parties involved are respected. As society continues to evolve, it is essential that Family Law adapts to reflect these changes.

Keywords: Socio: Affective parenting. Extrajudicial Recognition. Family right. Precautionary Measures.

1 INTRODUÇÃO

As transformações notáveis no Direito de Família brasileiro nas últimas décadas refletem as mudanças sociais e a diversificação das configurações familiares. Nesse cenário, destaca-se o fenômeno jurídico do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, que prioriza os vínculos de afeto sobre a genética. Este artigo tem como objetivo geral investigar os aspectos positivos, desafios e implicações negativas do reconhecimento da parentalidade socioafetiva no âmbito extrajudicial.

Como problematização deste estudo abordou-se necessidade de compreender como o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva se insere no quadro jurídico brasileiro, considerando as mudanças legislativas e as interpretações jurisprudenciais que contribuíram para sua aceitação legal. Além disso, busca-se analisar as normativas que regem este reconhecimento, focando nas condições de aplicação e nas limitações impostas pela legislação vigente.

O estudo é uma revisão bibliográfica, que permitirá um olhar detalhado sobre o Código Civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente e os Provimentos do Conselho Nacional de Justiça. Esta abordagem proporcionará uma perspectiva abrangente do quadro normativo e permitirá a comparação dos processos de reconhecimento judicial e extrajudicial, enfatizando suas diferenças, vantagens e possíveis desafios.

Deste modo, a importância das medidas cautelares no processo extrajudicial será discutida, destacando a necessidade de salvaguardar os interesses da criança ou adolescente e de prevenir litígios e danos emocionais decorrentes de processos mal-conduzidos. Através desta análise, o estudo pretende contribuir para um debate mais amplo e consciente sobre as evoluções no direito de família e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

A trajetória do reconhecimento da parentalidade socioafetiva no Brasil constitui um marco importante na história do Direito de Família, evidenciando uma mudança significativa nas abordagens legais e sociais das estruturas familiares. O início desse percurso jurídico foi marcado por uma ênfase nos laços biológicos, conforme estabelecido no Código Civil Brasileiro.

A Constituição Federal de 1988 introduziu mudanças significativas no Direito de Família, afastando-se de preconceitos arraigados e alinhando-se à evolução da família que exigiu alterações legislativas. Assim, a Carta Magna de 1988 tornou-se responsável pela relevância jurídica dos contornos atuais, na busca pela proteção de diversos arranjos familiares e relações familiares, atualmente fundamentadas no afeto e na convivência (GÓIS et al, 2022).

Dias (2011) ressalta que o Código Civil de 1916 regulamentava a família do passado, constituída exclusivamente pelo matrimônio, dentro de concepções preconceituosas que foram se modificando com as mudanças sociais, introduzindo-se diversas normas para a regulamentação e reconhecimento desta nova concepção de Direito de Família.

Adotaram-se múltiplos valores que privilegiam a dignidade da pessoa humana, enquanto principal objetivo do Estado, dentro da proteção desses direitos em primeiro lugar. Conclui-se que a Constituição Federal e o Código Civil devem se adaptar ao tempo e ao Direito de Família, uma vez que este está em constante mudança.

A conceituação de família não é uma tarefa simples, principalmente devido às constantes mudanças que essa instituição tem sofrido ao longo da história e ao significado elevado que ela assume na sociedade.

Pereira (2004) destaca que a família é a primeira expressão humana de organização social, existindo desde o surgimento do homem, sob um âmbito involuntário e natural, desempenhando funções de reprodução e defesa comunitária. Farias (2007, p.01), citando Pereira (2004), reforça que a família, na história dos agrupamentos humanos, precede a todos os demais como fenômeno biológico e social, o que exige sua compreensão sob diferentes ângulos.

Portanto, a família é um agrupamento natural fundamental para a organização da civilização. Alves (2006) argumenta que a família é influenciada pela sociedade como um todo, desempenhando um papel importante na formação da personalidade humana. Dentro de um sistema de recompensas ou punições, a família fornece um mecanismo de resposta a obstáculos surgidos, oferecendo amparo para a formação adulta.

Alves (2006) também sugere que é dentro desse grupo familiar que se provê o cuidado para os mais jovens, para que, em sua fase adulta, se tornem produtivos à sociedade, por meio da moral e valores adequados. Assim, discutir a família como instituição básica não é uma tarefa simples, pois é necessário considerar as mudanças e transformações de cada época em que está inserida.

Toda transformação é parte de um processo natural da sociedade moderna. Por exemplo, a mulher, muitas vezes mais por necessidade do que por opção, deixa de lado a submissão e se lança no mercado de trabalho em busca de conquistar seu espaço na sociedade. Observa-se que a família se move por meio de vínculos de carinho e afeto entre pessoas. Originalmente, sua união era instituída através do casamento, estruturando vínculos dentro de uma sociedade conservadora que considera a família como um meio social merecedor de maior atenção do Estado (DIAS, 2011).

A configuração familiar tem se transformado ao longo do tempo. Anteriormente, a família era hierarquizada e patriarcal. Com o passar do tempo, a mulher conquistou espaço na sociedade e obteve direitos iguais aos dos homens, modificando a concepção de família. Atualmente, a família é sustentada pelo afeto e amor, resultando no reconhecimento afetivo que envolve seus membros.

O desenvolvimento subsequente do direito refletiu uma mudança para a inclusão e o reconhecimento das relações familiares baseadas no afeto e cuidado, independentemente dos laços de sangue. Isso simboliza uma percepção mais aberta e diversificada da família.

As alterações na lei brasileira não apenas representam um marco legal, mas também espelham uma transformação na sociedade, como exemplificado pelos laços de filiação socioafetivos. O reconhecimento jurídico de maternidade ou paternidade socioafetiva desempenha um papel fundamental nesse contexto, pois confere legitimidade e segurança jurídica a relações profundamente enraizadas no afeto, garantindo a estabilidade emocional e social seja de crianças, adolescentes ou adultos envolvidos.

Ao se idealizar a filiação, de modo geral, surge a descendência como um dos principais conceitos, vinculado a consanguinidade, acreditando-se na filiação como vínculo entre pais e filhos.

Para Diniz (2011, p.594) e Viegas (2020), a filiação é um vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consanguíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida.

Dessa forma, anterior ao Código Civil de 2002, a filiação socioafetiva não recebia reconhecimento, se concebendo somente duas formas de parentesco, o natural, resultado do vínculo consanguíneos, e o vínculo civil, resultado da adoção. Ou seja, no antigo código de 1916, a adoção já encontrava respaldo legal, ao contrário da socioafetiva, que necessitou de muito tempo ainda para ser reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Tartuce (2022) lembra que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, à medida que na adoção existe a possibilidade do não conhecimento entre as partes, já na socioafetividade, há uma relação já pré-estabelecida entre as partes, onde foi criado o vínculo de afeto entre elas.

Diferentemente da adoção, que cria vínculos legais de parentesco, muitas vezes substituindo relações biológicas, a parentalidade socioafetiva complementa a estrutura familiar existente, agregando uma nova dimensão ao parentesco sem necessariamente anular os laços biológicos. Esta particularidade do reconhecimento socioafetivo revela a complexidade das relações familiares na sociedade contemporânea.

O reconhecimento da parentalidade socioafetiva no Brasil pode ocorrer de duas formas principais: judicial e extrajudicial. O processo judicial, que ocorre no âmbito do sistema judiciário, é frequentemente utilizado em casos mais intrincados, envolvendo disputas ou complicações legais.

Inicialmente, este processo foi significativamente impulsionado pelo Provimento nº 63, emitido em 14 de novembro de 2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este provimento tratava do reconhecimento voluntário e da averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” – assento de nascimento. Embora tenha representado um passo importante, o Provimento nº 63 continha lacunas procedimentais e não abrangia completamente todas as implicações e requisitos de segurança necessários para um processo robusto e íntegro.

Diante dessas limitações, o CNJ promoveu uma revisão normativa por meio do Provimento nº 83, de 14 de agosto de 2019, que alterou a Seção II, dedicada à Paternidade Socioafetiva. Esta atualização foi um esforço para aprimorar os procedimentos e reforçar a segurança jurídica do processo de reconhecimento da parentalidade socioafetiva, atendendo às necessidades práticas e às preocupações emergentes.

Posteriormente, uma etapa ainda mais significativa na evolução deste marco legal foi marcada pela promulgação do Provimento nº 149, em 30 de agosto de 2023. Este novo provimento, substituindo os anteriores, consolidou as regras no Capítulo IV, dedicado exclusivamente à parentalidade socioafetiva. A introdução do Provimento nº 149 simbolizou um amadurecimento na abordagem jurídica ao tema, refletindo uma compreensão mais profunda das complexidades envolvidas no reconhecimento da parentalidade socioafetiva e demonstrando um comprometimento contínuo em assegurar que os processos jurídicos acompanhem as transformações nas estruturas familiares e nas dinâmicas sociais.

A jornada do reconhecimento da parentalidade socioafetiva é uma narrativa de constante evolução no Direito de Família, demonstrando uma capacidade notável de adaptação às transformações sociais e às necessidades emocionais de crianças, adolescentes e adultos.

A expansão do reconhecimento da parentalidade socioafetiva é particularmente notável na aceitação de relações de parentalidade formadas com base no afeto, independentemente da idade dos envolvidos. A possibilidade de reconhecer a parentalidade socioafetiva de pessoas maiores de idade pode representar a proteção dos vínculos afetivos formados ao longo da vida, não apenas na infância ou adolescência. Este aspecto amplia a relevância do reconhecimento socioafetivo, reconhecendo que o desenvolvimento de laços familiares baseados no afeto e no cuidado pode ocorrer em qualquer fase da vida.

No entanto, este processo enfrenta desafios significativos, especialmente na garantia de que os interesses e direitos de todos os indivíduos envolvidos sejam respeitados. A autenticidade do vínculo afetivo e as implicações de longo prazo do reconhecimento socioafetivo exigem uma avaliação cuidadosa para assegurar que as necessidades emocionais, sociais e jurídicas dos envolvidos sejam adequadamente atendidas.

A inclusão de filiações socioafetivas no ordenamento jurídico também complexifica questões de herança e direitos sucessórios, desafiando o sistema legal a desenvolver abordagens sensíveis e equitativas para lidar com essas situações. As decisões futuras nessa área devem equilibrar os interesses de todos os membros da família, considerando as relações estabelecidas e os direitos de cada indivíduo.

Além disso, o atual Provimento nº 149 do CNJ, que regulamenta o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva, sublinha a importância de diretrizes claras e procedimentos éticos nos cartórios. A formação contínua de profissionais envolvidos nesses processos é fundamental para garantir que o reconhecimento seja conduzido de forma responsável e em conformidade com os princípios legais.

Nota-se que a evolução do reconhecimento da parentalidade socioafetiva no Brasil é um reflexo da dinâmica do Direito de Família, que continua a se adaptar e a responder às mudanças nas estruturas familiares e nas necessidades da sociedade. Este desenvolvimento não apenas reconhece a importância dos laços afetivos em todas as fases da vida, mas também pavimenta o caminho para inovações legais futuras, reafirmando o compromisso do sistema jurídico com a proteção e o bem-estar de todos os membros da família, independentemente de sua idade ou origem biológica.

3 RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA – PERMISSÕES E PROIBIÇÕES LEGAIS

O processo de reconhecimento da parentalidade socioafetiva no âmbito extrajudicial se encontra em um ponto de intersecção entre inovação legal e desafios práticos. Essa modalidade de reconhecimento, embora não explicitamente detalhada no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), ganha substância e forma por meio de interpretações jurisprudenciais e normativas específicas. O Código Civil, que fornece a base legal para o reconhecimento de filiação, tem sido interpretado de maneira a incluir a parentalidade socioafetiva, especialmente considerando os princípios de afeto e cuidado que caracterizam as relações familiares modernas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) é outro pilar legislativo relevante, enfatizando o princípio do melhor interesse da criança. Este princípio é fundamental no contexto da parentalidade socioafetiva, orientando a interpretação e aplicação das normas relacionadas ao seu reconhecimento. O ECA, apesar de não detalhar procedimentos específicos para o reconhecimento extrajudicial, estabelece diretrizes que asseguram a proteção integral da criança e do adolescente, um aspecto central nas decisões relativas à parentalidade socioafetiva.

Góis et al. (2011, p.07) confirmam que a filiação socioafetiva é o reconhecimento jurídico da maternidade e/ou paternidade baseado no afeto, sem a necessidade de um vínculo de consanguinidade entre as partes envolvidas. Portanto, a filiação pode ocorrer através de vários vínculos, seja biológico ou através de outros meios, especialmente dentro da progressão na relação social. Uma realidade social que pode resultar de uma outra origem é a filiação socioafetiva, amparada pelo artigo 1.593 do Código Civil: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002).

Andrighi (2003, p.84) reforça que a filiação socioafetiva encontra respaldo na Constituição Federal, legitimada pelo princípio da dignidade humana, em seu artigo 1º, III; e pelos princípios da igualdade e da não discriminação da filiação, conforme delimitado pelo artigo 227, § 6º, que menciona que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

É evidente que a Carta Magna de 1988 assegura a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, prevalecendo o princípio da igualdade, independentemente de como a filiação ocorreu, seja por vínculo biológico ou socioafetivo, sendo os efeitos os mesmos.

Ao mencionar a socioafetividade, é importante entender que, por vezes, os laços criados a partir do afeto e convivência podem ser mais fortes do que aqueles da consanguinidade.

Viegas (2020) destaca que muito tem se discutido no Judiciário sobre o reconhecimento e formalização da relação de parentesco, de modo que os pais socioafetivos passem a fazer parte do registro de nascimento e documentos dos filhos socioafetivos.

A regulamentação da filiação socioafetiva é pautada especificamente na convivência entre um adulto e uma criança ou adolescente, que, em geral, não possuem laços biológicos. No entanto, a convivência e o afeto trocado entre as partes passam a se assemelhar à relação entre pai ou mãe biológicos.

Um marco normativo de suma importância é o Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituído em 2017. Este provimento marcou a aplicação de procedimentos extrajudiciais para o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartórios de registro civil, estipulando procedimentos e requisitos específicos. De acordo com o então Provimento nº 63, qualquer pessoa maior de 18 anos poderia realizar o reconhecimento, independentemente do estado civil. Além disso, o consentimento da criança ou adolescente é mandatório, se este tiver mais de 12 anos, ressaltando que o mencionado provimento foi revogado pelo Provimento nº 149 do (CNJ) que de igual modo regulamentou a matéria no capítulo IV.

Contudo, há limitações e proibições legais que circunscrevem este processo. O reconhecimento extrajudicial não é admitido em situações em que exista conflito de interesses ou dúvidas sobre a autenticidade do vínculo socioafetivo.

O artigo 510 do supramencionado provimento, trata do reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, estabelecendo que este ato só pode ser realizado de forma unilateral. Isso significa que a inclusão de um pai ou uma mãe socioafetiva no registro de nascimento deve ser feita individualmente, não sendo possível o reconhecimento simultâneo de múltiplos pais ou mães socioafetivos nesse processo. Além disso, o artigo limita a quantidade de pais e mães que podem ser registrados no campo “filiação” do assento de nascimento a no máximo dois pais e duas mães.

Caso haja a necessidade ou o desejo de incluir mais de um ascendente socioafetivo, o processo deve seguir pela via judicial, conforme estipula o segundo parágrafo. Essa disposição assegura que, em situações mais complexas envolvendo múltiplos ascendentes socioafetivos, o reconhecimento seja conduzido com maior escrutínio e análise, garantindo a adequada consideração dos direitos e interesses de todas as partes envolvidas.

As questões relativas à herança e direitos sucessórios introduzem uma camada adicional de complexidade no reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva. Em certos casos, a natureza dessas questões pode exigir a intervenção do Poder Judiciário para sua resolução. Essa intersecção entre o reconhecimento extrajudicial de parentalidade e os direitos sucessórios reflete a necessidade de uma abordagem cautelosa e bem fundamentada em tais processos, garantindo a conformidade legal e a justiça para todas as partes envolvidas.

Além das questões legais, o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva também envolve considerações de ordem prática e emocional. A facilitação desse reconhecimento em cartórios traz uma maior acessibilidade e rapidez ao processo, contrastando com os procedimentos judiciais mais longos e muitas vezes mais onerosos. No entanto, a rapidez e a simplicidade do processo extrajudicial não devem ofuscar a necessidade de uma avaliação cuidadosa da autenticidade do vínculo afetivo e do impacto desse reconhecimento.

Um aspecto que merece atenção é a possibilidade de disputas futuras, especialmente em casos em que o reconhecimento socioafetivo possa afetar os direitos de filhos biológicos ou adotivos pré-existentes. Embora o reconhecimento socioafetivo vise a formalização de um vínculo afetivo já existente, sem a intenção de prejudicar terceiros, ele pode gerar implicações legais complexas, como na divisão de herança ou no exercício do direito de visita. Essas implicações reforçam a necessidade de medidas cautelares, como aconselhamento jurídico adequado e avaliação psicológica, para assegurar que o reconhecimento seja realizado de maneira consciente e considerada.

Outra questão relevante é a irrevogabilidade do reconhecimento socioafetivo realizado extrajudicialmente. Diferente de algumas formas de adoção, onde há possibilidade de revogação sob circunstâncias específicas, o reconhecimento socioafetivo, uma vez efetivado, cria um vínculo permanente, reforçando a importância de uma decisão bem ponderada e informada.

Diante dessas considerações, ressalta-se a importância de um aprofundamento contínuo na legislação e nas práticas relacionadas ao reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva para maior garantia de que esse processo não apenas cumpra com os requisitos legais, mas também atenda ao melhor interesse da pessoa reconhecida, promovendo um ambiente familiar estável e harmonioso.

Essa análise evidencia que, embora o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva represente um marco significativo no Direito de Família brasileiro, ele traz consigo uma série de desafios e considerações que devem ser cuidadosamente gerenciados para assegurar resultados justos e equitativos para todas as partes envolvidas.

4 LEGISLAÇÃO PERTINENTE – LEIS, PROVIMENTOS E REGRAMENTOS

O reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva no Brasil é regido por um arcabouço legislativo e normativo que delineia as bases jurídicas para tal prática. No centro desta estrutura legal estão o Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), complementados por provimentos específicos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que juntos fornecem um guia detalhado para a realização deste ato jurídico.

O Código Civil, através dos artigos 1.593 a 1.609, estabelece as diretrizes gerais sobre parentesco, inclusive ressaltando que a filiação pode resultar da relação de parentesco natural ou civil. Embora não referencie explicitamente a parentalidade socioafetiva, esses artigos têm sido interpretados de maneira progressiva pelos tribunais, permitindo o reconhecimento de vínculos parentais baseados no afeto e na convivência familiar, além dos laços biológicos ou de adoção.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, enfatiza o princípio do melhor interesse da criança, uma pedra angular no reconhecimento da parentalidade socioafetiva. O ECA, em seu artigo 6º, preconiza a garantia do desenvolvimento integral da criança e do adolescente, fundamentando a interpretação de que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva deve visar a promoção do bem-estar do menor.

Além disso, o Provimento nº 63 do CNJ, um documento normativo específico para o reconhecimento de filiação socioafetiva atualmente provimento nº 149 do CNJ, oferece diretrizes concretas para a efetivação desse reconhecimento em cartórios de registro civil. Este provimento, estipula que qualquer pessoa maior de 18 anos pode reconhecer a parentalidade socioafetiva, desde que observe alguns requisitos legais, tais como a diferença de idade de pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido ou mesmo da concordância do procedimento aplicado ao maior de 12 anos, dentre outros.

Importante salientar que o Provimento nº 149 do CNJ também delimita circunstâncias em que o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva não é permitido, como em casos em que existam hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação. Está normativa atua como um mecanismo de salvaguarda, assegurando que o processo de reconhecimento seja realizado de forma justa e transparente, com o propósito genuíno de formalizar um vínculo afetivo preexistente.

Além das disposições específicas do Provimento nº 149, a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem contribuído significativamente para a consolidação da prática do reconhecimento da parentalidade socioafetiva. As decisões desses tribunais frequentemente abordam questões complexas relacionadas ao tema, como a equivalência de direitos entre filhos biológicos e socioafetivos, e a irrevogabilidade do ato de reconhecimento, estabelecendo precedentes importantes que guiam a interpretação e aplicação das leis e provimentos.

Essa interação entre o Código Civil, o ECA, os Provimentos do CNJ e as decisões judiciais cria um panorama jurídico detalhado e multifacetado para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva. As leis e normativas, interpretadas à luz dos princípios de proteção integral da criança e do adolescente e do melhor interesse do menor, formam a base sobre a qual os processos de reconhecimento devem ser fundamentados e realizados.

Nesse contexto, é fundamental que os operadores do direito e as partes envolvidas no processo de reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva tenham um conhecimento aprofundado desses dispositivos legais e suas implicações práticas. Uma compreensão abrangente dessas normas é essencial para garantir que o reconhecimento seja conduzido de maneira a respeitar os direitos e interesses de todas as partes envolvidas.

A partir do momento em que se reconhece a relevância do afeto no Direito, surgem direitos e obrigações no âmbito familiar, oferecendo consequências ao reconhecimento da filiação socioafetiva. Essas consequências incluem o Poder Familiar e o direito ao nome; o Direito a Alimentos; e o direito sucessório e a multiparentalidade.

A complexidade do tema também exige uma análise cuidadosa das possíveis consequências do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, não apenas em termos de direitos e deveres, mas também no que diz respeito às questões emocionais e sociais. As decisões relativas a este tipo de reconhecimento podem ter impactos profundos na estrutura familiar, abrangendo aspectos como herança, direitos sucessórios e a dinâmica das relações interpessoais dentro da família.

Além disso, é importante considerar o papel crescente da mediação e do aconselhamento jurídico nesses processos, tendo em vista que tais abordagens podem facilitar a resolução de conflitos e a tomada de decisões informadas e equilibradas. O recurso à mediação é particularmente relevante em situações em que existem divergências entre os membros da família ou dúvidas sobre a adequação do reconhecimento socioafetivo.

O Direito de Família protege as pessoas sem distinção, com foco na garantia de seus direitos e garantias que persistirão ao longo de toda a sua vida, incluindo a proteção de bens até após o fim da vida.

No ambiente jurídico das emoções e sentimentos, são estabelecidas normas específicas em matéria de Filiação Socioafetiva e seu reconhecimento. Atualmente, essas normas são regulamentadas pelo Provimento do CNJ nº 063/2017, atualizado pelo 83/2019, que aborda o reconhecimento dessas emoções dentro da família, facilitando a relação afetiva entre os pais e seus filhos.

Segundo Dias (2011), a origem do afeto não está na biologia, mas sim na convivência familiar, que pode criar laços de afeto e solidariedade independentemente dos laços de sangue. Nesse contexto, a condição de ser filho é vista como um reconhecimento jurídico do afeto, com o objetivo explícito de garantir a felicidade como um direito a ser alcançado.

Concluindo, o estudo das leis, provimentos e regramentos que regem o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva no Brasil revela um campo jurídico em evolução, marcado pela busca de equilíbrio entre a proteção dos direitos das crianças e adolescentes e a valorização das relações familiares baseadas no afeto. Este panorama jurídico, embora complexo, é fundamental para orientar as práticas e decisões relativas a este importante aspecto do Direito de Família contemporâneo.

5 PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O RECONHECIMENTO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA

A adoção da parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro apresenta dois caminhos distintos para o seu reconhecimento: o judicial e o extrajudicial. Cada um desses caminhos é delineado por especificidades legais e procedimentais que refletem diferentes abordagens para a formalização desta forma de parentalidade.

O reconhecimento judicial da parentalidade socioafetiva, embora não explicitamente detalhado em legislações como o Código Civil Brasileiro, tem encontrado respaldo na jurisprudência e na interpretação progressista das normas existentes sobre filiação e parentesco. Neste processo, tramitado perante o Poder Judiciário, a decisão de reconhecer a parentalidade socioafetiva é tomada por um juiz, baseada em uma análise detalhada do relacionamento entre as partes. Esta via é comumente adotada em cenários onde há disputas familiares, questões de herança, ou quando a situação envolve menores sob guarda ou tutela.

Por outro lado, o reconhecimento extrajudicial, regulamentado principalmente pelo Provimento nº 63, revogado pelo Provimento nº 149 ambos do CNJ, é realizado diretamente em cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais – Ofício da cidadania. Este procedimento representa uma via mais célere e acessível, destinada a situações onde existe um consenso entre as partes e não se observam controvérsias jurídicas. Importante ressaltar que, segundo o Provimento nº 149, é essencial o consentimento da criança ou adolescente envolvido, se maior de 12 anos.

A diferença entre os processos judicial e extrajudicial não reside apenas na esfera de sua execução, mas também na natureza das salvaguardas e requisitos legais. O processo judicial, tipicamente mais detalhado e rigoroso, envolve uma análise mais profunda dos laços socioafetivos, frequentemente acompanhada de investigações e testemunhos. Este caminho tende a ser mais adequado em situações que exigem uma apreciação cautelosa e aprofundada das circunstâncias, como em casos de potenciais conflitos de interesse ou quando já existem relações de filiação estabelecidas.

Em contrapartida, o reconhecimento extrajudicial, enquanto mais ágil e menos formal, exige o cumprimento de critérios específicos para assegurar sua validade. A simplicidade do processo não diminui a importância da verificação dos requisitos legais, tais como a inexistência de registros de filiação anteriores e a manifestação de vontade da criança ou adolescente. A agilidade deste processo visa promover uma resolução mais eficiente e menos traumática para as partes envolvidas, desde que todas as condições estabelecidas sejam respeitadas.

Além disso, é fundamental considerar o papel dos atores envolvidos em cada processo. No contexto judicial, o juiz, assistido por uma equipe multidisciplinar, é o principal agente decisório, enquanto no reconhecimento extrajudicial, o tabelião de notas assume uma posição central, assegurando a conformidade do processo com as normas estabelecidas pelo CNJ e outras legislações pertinentes.

A escolha entre o reconhecimento judicial e extrajudicial da parentalidade socioafetiva deve considerar, portanto, não apenas as circunstâncias particulares de cada caso, mas também as implicações legais e sociais de longo prazo. Enquanto o processo extrajudicial oferece uma solução mais direta e acessível para formalizar vínculos de afeto estabelecidos, o processo judicial é dotado de um escrutínio mais detalhado, proporcionando uma oportunidade para que todas as nuances e complexidades da relação socioafetiva sejam devidamente examinadas e consideradas.

Outro aspecto a ser ponderado é a questão da segurança jurídica. O reconhecimento judicial, ao ser conduzido sob a supervisão do judiciário, oferece uma camada adicional de segurança jurídica, especialmente em casos complexos ou contenciosos. Por outro lado, o reconhecimento extrajudicial, embora eficiente, pode suscitar questões posteriores, especialmente se os requisitos legais não forem rigorosamente observados ou se surgirem novas disputas familiares.

Em conclusão, a escolha entre o reconhecimento judicial e extrajudicial da parentalidade socioafetiva não deve ser baseada apenas na conveniência ou na rapidez do processo, mas sim em uma avaliação cuidadosa das circunstâncias individuais de cada caso, dos direitos e interesses da criança ou adolescente envolvido e das implicações legais de longo prazo. Essa escolha, portanto, é crucial para garantir que o reconhecimento da parentalidade socioafetiva seja realizado de uma maneira que melhor atenda às necessidades e ao bem-estar da pessoa reconhecida, ao mesmo tempo em que respeita o arcabouço jurídico brasileiro.

6 MEDIDA CAUTELAR NO RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A introdução de medidas cautelares no reconhecimento de filiação extrajudicial no Brasil representa um aspecto crítico, sobretudo considerando o desenvolvimento histórico e conceitual dessa prática no ordenamento jurídico. Tradicionalmente, a filiação era entendida predominantemente sob a ótica da biologia, com o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) inicialmente concentrando-se nas relações de sangue. Contudo, com o passar do tempo e as mudanças na estrutura da sociedade, a necessidade de reconhecer relações de parentalidade além do aspecto biológico tornou-se evidente.

Neste contexto, a introdução de medidas cautelares sanatórios podem ser defendida como uma maneira de mitigar potenciais problemas e conflitos. Estas medidas teriam o propósito de assegurar que todos os aspectos relevantes sejam considerados antes da conclusão do processo de reconhecimento extrajudicial. Por exemplo, poderia haver a necessidade de uma avaliação psicológica detalhada da criança ou adolescente e da família para confirmar a existência de um vínculo socioafetivo genuíno e a ausência de quaisquer formas de coação ou manipulação.

Essas medidas cautelares serviriam não apenas para proteger os interesses do pretenso reconhecido, mas também para preservar a integridade do instituto jurídico da filiação. Uma avaliação cuidadosa e detalhada, conduzida por profissionais qualificados, poderia identificar situações em que o reconhecimento pode ser motivado por interesses secundários, como benefícios financeiros ou manipulação de direitos sucessórios, garantindo assim que a essência da parentalidade socioafetiva, baseada no afeto genuíno e no cuidado, seja mantida.

Uma medida cautelar possível no procedimento extrajudicial de reconhecimento de parentalidade socioafetiva é a consulta prévia ao Ministério Público, conforme o art. 507, § 9º, do Provimento nº 149 do CNJ:

Art. 507. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação. § 9.º Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer: I — o registro da paternidade ou da maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público; II — se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente; e III — eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la..

Esta etapa adiciona uma camada de revisão e supervisão ao procedimento, garantindo que todas as implicações legais e sociais do reconhecimento da filiação sejam devidamente consideradas. A intervenção do Ministério Público é uma medida preliminar, particularmente relevante, inclusive em casos onde existem dúvidas quanto à veracidade do vínculo afetivo ou em situações complexas envolvendo disputas familiares ou questões de herança.

Ademais, ainda em relação aos possíveis atos cautelares, poderia ser considerada a implementação de um período de observação ou espera, durante o qual o pedido de reconhecimento seria analisado e monitorado. Este período permitiria uma análise mais aprofundada do caso e a realização de quaisquer investigações adicionais necessárias, assegurando que a decisão final seja tomada com a maior quantidade possível de informações e considerações relevantes.

A adoção dessas medidas cautelares no processo de reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva não apenas resguarda os interesses dos menores envolvidos, mas também fortalece a estrutura jurídica que sustenta este mecanismo, conferindo-lhe maior credibilidade e segurança jurídica. Tais medidas ajudam a prevenir situações em que o reconhecimento pode ser posteriormente questionado ou invalidado, devido a uma falta de rigor no processo de avaliação e validação do vínculo afetivo.

Por fim, a consideração de medidas cautelares no reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva é um passo importante na consolidação deste mecanismo como uma via legítima e respeitável de estabelecimento de vínculos familiares.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A presente pesquisa abordou a evolução histórica e o reconhecimento extrajudicial da parentalidade socioafetiva no Brasil. Foi observado que a concepção de família tem se transformado ao longo do tempo, evoluindo de uma estrutura hierarquizada e patriarcal para uma entidade fundamentada no afeto e amor.

A Constituição Federal de 1988 teve um papel crucial nessa transformação, assegurando a todos os filhos os mesmos direitos e deveres, sem distinção da natureza da filiação. Este princípio de igualdade é essencial para o reconhecimento da parentalidade socioafetiva.

O reconhecimento da parentalidade socioafetiva apresenta implicações significativas, tanto no âmbito legal quanto social. Este reconhecimento confere legitimidade e segurança jurídica a relações profundamente enraizadas no afeto, garantindo a estabilidade emocional e social dos indivíduos envolvidos.

Contudo, este processo enfrenta desafios significativos. A autenticidade do vínculo afetivo e as implicações de longo prazo do reconhecimento socioafetivo demandam uma avaliação cuidadosa. Ademais, a inclusão de filiações socioafetivas no ordenamento jurídico complexifica questões de herança e direitos sucessórios.

Deste modo, o reconhecimento da parentalidade socioafetiva representa um avanço significativo no Direito de Família brasileiro. Este avanço reflete uma mudança na percepção da família, reconhecendo que os laços de afeto podem ser tão fortes quanto os laços de sangue. No entanto, é necessário um equilíbrio cuidadoso para assegurar que os direitos e interesses de todas as partes envolvidas sejam respeitados. À medida que a sociedade continua a evoluir, é imprescindível que o Direito de Família se adapte para refletir essas mudanças.

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1Tabeliã de Notas e Registradora Civil – interina do Mato Grosso do Sul. Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais – UMSA. Mestranda no programa de Soluções Alternativas de Controvérsias Empresariais na Escola Paulista de Direito – EPD. Especialista em Direito Notarial e Registral Anhanguera-UNIDERP. Especialista em Direito Imobiliário – Dom Alberto. Graduada em Direito – Anhanguera-UNIDERP. Graduada em Mediação, Arbitragem e Técnicas de Resolução de Conflitos-UNIFACS. Conciliadora e Mediadora Judicial e Extrajudicial cadastrada no CNJ. Atualmente, é Doutoranda na Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). thaiscamatte@yahoo.com.br

2Graduada em Direito, Universidade de Buenos Aires (UBA), 1983. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais, Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), 2008. Atualmente, é Professora e Orientadora na Universidad del Museo Social Argentino (UMSA)..