POLÍTICA ANTIMANICOMIAL, INIMPUTABILIDADE PENAL E MEDIDA DE SEGURANÇA: REFLEXÕES DE DIREITOS HUMANOS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10555847


Andrea Cardinale Uraní Oliveira de Morais¹;
Roniclay Alves de Morais².


RESUMO

Estudo sobre inimputabilidade ocasionada por doença mental e sua consequência penal, qual seja, a aplicação de medida de segurança, que em muitos casos levam à internação do portador de sofrimento psíquico em hospitais de custódia. Confronta-se a isto a tendência mundial a uma política antimanicomial como alternativa e o respeito aos direitos mínimos daqueles que não possuem capacidade de entender a ilicitude do fato que cometeram. Discute-se, ainda, a falta de estrutura do sistema penal no que se refere aos citados hospitais de custódia, bem como a indeterminação da duração máxima das medidas de segurança como característica violadora dos direitos humanos e impositora da perpetuidade dessa espécie de sanção penal. Concluiu-se, por derradeiro, pela necessidade de adequação da legislação penal à Lei da Reforma Psiquiátrica, fato que está sendo buscado por meio da resolução 487/2013 do CNJ.

PALAVRAS-CHAVES: Medidas de Segurança. Política Antimanicomial. Direitos Humanos.

ABSTRACT

Study on imputability caused by mental illness and its criminal consequence, that is, the application of security measures, which in many cases lead to the hospitalization of those suffering from mental illness in custodial hospitals. This is confronted with the global tendency towards an anti-asylum policy as an alternative and respect for the minimum rights of those who do not have the capacity to understand the illegality of the act they have committed. The lack of structure of the criminal system with regard to the aforementioned custody hospitals is also discussed, as well as the indeterminacy of the maximum duration of security measures as a characteristic that violates human rights and imposes the perpetuity of this type of criminal sanction. Ultimately, it was concluded that there was a need to adapt criminal legislation to the Psychiatric Reform Law, a fact that is being sought through resolution 487/2013 of the CNJ.

KEYWORDS: Security Measures. Anti-asylum Policy. Human Rights.

1. INTRODUÇÃO

A defesa social é utilizada para a imposição de limites a todo e qualquer comportamento desviante. Para o portador de sofrimento mental que pratica um injusto penal, o Código Penal Brasileiro reservou a imposição de medida de segurança.

Aos inimputáveis considerados perigosos, assim entendidos como aqueles que não têm capacidade de entender e de querer, diante da realização uma conduta ilícita, só resta o destino dos hospitais de custódia; presídios travestidos de hospitais, pena travestida de tratamento.

Analisa-se quanto aos doentes mentais sua periculosidade, conceito muito criticado por ser bastante indefinido e de difícil mensuração, mas que apesar disso, tem o condão de decidir sobre a perpetuidade ou não da medida de segurança.

De outra banda, observa-se a história e evolução da loucura na sociedade, desde os primórdios, quando chegou a ser entendida como expressão divina e teve episódios de expulsão do convívio social, segregação em nome da defesa social.

 Nesse passo, evoluiu-se para a luta pelo fim dos manicômios, pela ideia de defesa dos direitos humanos e pelo resgate à cidadania dos doentes mentais. Além disso, a Reforma Psiquiátrica, que se materializou no Brasil através da Lei 10.216/01, veio sedimentar o entendimento de tratamento digno desses doentes, em ambientes que se descaracterizariam dos asilares.

Buscou-se, ainda, evidenciar as inúmeras ilegalidades decorrentes da custódia dos inimputáveis infratores. Medidas de segurança que se alicerçam em prazo de duração indeterminados; que restringem direitos tais quais e até mais do que as penas privativas de liberdade; que não tratam seus doentes; e que muitas vezes são cumpridas em estabelecimentos prisionais.

Por fim, demonstrou-se a necessidade de olhar para o doente mental infrator como um sujeito de direitos, capaz de respostas e atitudes além das preconizadas pela presunção de periculosidade. E nesse aspecto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem trabalhado, desde o ano de 2023, com a publicação da Resolução 487, que traz políticas públicas direcionadas para a finalidade de se pensar na dignidade humana dos doentes mentais em conflito com a lei. 

2. BREVES ANOTAÇÕES SOBRE INIMPUTABILIDADE PENAL, PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

O direito de punir é um conceito científico, isto é, uma fórmula por meio da qual a ciência designa o fato geral e quase cotidiano da imposição de pena aos criminosos, aos que perturbam e ofendem, por seus atos, a ordem social. Contudo, como consequência lógica do direito, a pena pressupõe a imputabilidade absoluta (Barreto, 2003). “Em termos puramente linguísticos, a imputabilidade pode ser designada como a qualidade de quem é imputável, ao passo que será considerado imputável todo aquele a quem se possa responsabilizar por algo” (Ponte, 2012, p. 27).

A partir dessa proposição, o sistema de responsabilidade criminal é fragmentado em dois distintos discursos de fundamentação: sistema de culpabilidade, decorrente da imputabilidade, que tem como resposta a imposição de pena; e sistema de periculosidade, que decorre da inimputabilidade e gera como resposta estatal a medida de segurança (Carvalho, 2015b).

Pode-se mesmo dizer que só é culpável, ou seja, merecedor de pena, aquele que tem como característica a imputabilidade. Assim, a imputabilidade é um elemento da culpabilidade, sem a qual não se pode falar em conduta criminosa, obedecendo a teoria tripartite do delito, que traz como substratos do crime o fato típico, ilícito e culpável (Toledo, 2000).

A contrário senso, o inimputável é aquele que não pode ser responsabilizado pela conduta criminosa que praticou. Ou seja, embora tenha cometido um fato típico e ilícito, é isento de pena, diante da inexistência do terceiro elemento do crime, a culpabilidade. Essa conduta recebe o nome de injusto penal, ou seja, um fato que apesar de ser típico e ilícito, não é culpável (não merecedor de pena). (Fuhrer, 2000).

Pelo saber da psiquiatria e também do direito penal, criou-se o vago rótulo de periculosidade, que vige até os dias atuais. Perigosos são aqueles que ameaçam a segurança dos demais ou sua própria segurança. Assim, a periculosidade tem duplo papel, necessidade de tratamento, via imposição de diagnóstico de doença mental e necessidade de neutralização penal, via exclusão (Mattos, 2006).

Nesse contexto, o direito penal brasileiro trabalha com distintas respostas jurídicas aos autores de condutas consideradas ilícitas, são elas: aplicação de pena ao imputável; de pena reduzida ou de medida de segurança ao semi-imputável; de medida de segurança ao inimputável psíquico; e por fim, de medida socioeducativa ao inimputável etário (menores de 18 anos). (Carvalho, 2015b).

A inimputabilidade é tratada no Código Penal Brasileiro nos artigos 26 a 28 e pode ocorrer por doença mental; desenvolvimento mental incompleto ou retardado; pela menoridade penal e por embriaguez acidental (BRASIL, 1940).

Prioriza-se, na presente pesquisa, o estudo do inimputável acometido por doença mental.

Dessa forma, necessário evidenciar a abrangência dada à expressão “doença mental” segundo as lições de Silva (2011, p. 49):

Deve ser atribuído o mais amplo sentido, abrangendo, além de outras causas, sobretudo as psicoses, aí incluída a esquizofrenia, como a mais significativa causa de inimputabilidade no âmbito do caput do artigo 26 do CP. De especial relevância também estão a embriaguez patológica, a toxicomania grave, os transtornos bipolares e as demências, tais como demência senil, Alzheimer, Pick, demência por traumatismo craniano, etc. Estudo feito no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso (IPFMC), de Porto Alegre, revela que, no ano de 1999, dos 618 internos submetidos à medida de segurança, 332 eram esquizofrênicos, correspondendo, assim, a 53,7% do total.

Para estas pessoas, em casos de cometimento de condutas ilícitas, o Código Penal Brasileiro, no artigo 26, diz serem isentos de pena, se ao tempo da ação ou omissão, eram inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940).

Dessa feita, aos portadores de sofrimento psíquico, apesar do processamento do caso acontecer no juízo criminal, uma vez reconhecida a inimputabilidade, o Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido. Trata-se de absolvição imprópria, pois, apesar de afirmada a inexistência do crime, o autor do fato é submetido coercitivamente à medida de segurança, situação que o sujeita à agência manicomial, responsável estatal pela execução da decisão judicial (Carvalho, 2015).

Pois bem, como se vê, as medidas de segurança, ao lado das penas, são espécies de sanções penais. Em resumo, as penas se fundam na culpabilidade do agente, tem prazo certo de duração, destinam-se aos imputáveis e, de forma excepcional, aos semi-imputáveis. Sua finalidade maior é a reinserção social do condenado e, ainda, tem caráter retributivo e intimidatório. Já as medidas de segurança têm como embasamento a periculosidade do agente, são destinadas aos inimputáveis e, ocasionalmente, aos semi-imputáveis, objetivam a prevenção por meio do caráter curativo, fundam-se na utilidade e têm prazo de duração indeterminado (Ponte, 2012).

Nesse sentido, as medidas de segurança baseiam-se somente na teoria da prevenção especial, que se traduz pela recuperação social ou na neutralidade do criminoso. “Esta teoria foca a pessoa do criminoso, de forma a evitar que este cometa novos ilícitos. Leva em consideração, portanto, a periculosidade do agente, considerado em sua individualidade e singularidade […].” (Oliveira, 2013, p.110).

3. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL E MEDIDAS NÃO DETENTIVAS

Na sequência do pensamento sobre as premissas que regem a inimputabilidade e sua consequência penal, é interessante registrar que nem sempre a loucura foi encarcerada. 

No início do século XV o louco possuía relativa liberdade e recebia apoio através da caridade alheia.  Em alguns lugares da Europa era comum deixar o louco vagando pelos campos, já em outras sociedades europeias eles conviviam livremente com mendigos, mágicos, libertinos e todos aqueles que eram tidos como diferentes. Fato interessante é que a loucura, com suas características estranhas, chegou a ser considerada como expressão da vontade divina (Ibrahim, 2014).  

Assim, cada sociedade produzia a sua forma de lidar com a loucura. A prática de tratar com esse problema variava de local para local, uns recolhiam seus loucos em dormitórios, outros os escorraçavam a pedradas, outros ainda eram expulsos das cidades por serem vistos como marginais, não lhes sendo permitido compartilhar o espaço social (Foucault, 2009).

Somente no século XVI a medicina se encontra com a loucura, a pedido da igreja para tentar provar que todas as manifestações diabólicas eram fruto da imaginação imoral. Já no século XVII, foram criados estabelecimentos para o recolhimento de loucos, mendigos, criminosos, prostitutas e outros desregrados. Esses locais não se prestavam ao tratamento, mas sim para a exclusão, para a limpeza da sociedade. Lá sofriam as mais variadas espécies de tortura e chegavam a ser acorrentados (Fuhrer, 2000).

Em nome do bem comum, já há muito defendido por filósofos, é que se excluíam os indesejáveis à sociedade e os colocavam nesses estabelecimentos de isolamento. Mereu (2005, p. 28), citando São Tomás de Aquino explica a importância do bem comum:

O bem comum vale mais do que o bem de um único indivíduo. Por conseguinte, esse bem particular deverá ser sacrificado para a salvação do bem comum. Logo, se a vida de certos criminosos compromete o bem comum, ou seja, a ordem na sociedade humana, eles poderão ser mortos.

Em 1791, na obra intitulada Philosophie de la folie, Joseph Daquin recomenda a abolição dos grilhões de reclusão em celas, para que se permitisse aos internados andar livremente dentro do pátio do hospital. (Palomba, 2003). “No século XVIII, Phillippe Pinel, considerado o pai da psiquiatria, propõe uma nova forma de tratamento aos loucos, libertando-os das correntes e transferindo-os aos manicômios, destinados somente aos doentes mentais”. (Ministério da Saúde, s.a, s.p).

Pinel defendia que nos manicômios deveria haver a reeducação dos doentes mentais, a ser exercida com firmeza, porém, com gentileza. Sua formação humanística, voltada para a adequação do homem ao seu meio ambiente, levou-o a entender que era preciso auxiliá-los a adequar-se ao meio ambiente ao invés de utilizar neles drogas pesadas (Palomba, 2003).

Foucault (2006, p.4) citando Pinel, deixa transparecer sua preocupação com a ordem e humanidade nos manicômios:

Não há porque se espantar muito, escreve Pinel, com a importância extrema que dou à manutenção da calma e da ordem num hospício de alienados, e às qualidades físicas e morais que essa vigilância requer, uma vez que essa é uma das bases fundamentais do tratamento da mania e que sem ela não obtemos nem observações exatas, nem uma cura permanente, não importando quanto se insista, de resto com os medicamentos mais elogiados. 

Defendia, ainda, o psiquiatra que “a limpeza, a higiene pessoal, quartos particulares, cadeiras cômodas, horas livres para visitas, passeios e exercícios eram indispensáveis para o restabelecimento do equilíbrio físico-mental.” (Palomba, 2003).

No entanto, com o passar do tempo, as concepções de Pinel foram esvaziadas e permaneceram as ideias corretivas do comportamento dos doentes. No século XIX os doentes mentais eram tratados com medidas físicas, como por exemplo, duchas, banhos frios, choques, chicotadas, máquinas giratórias e sangrias (Ministério da Saúde, n.d., n.p.).

Muitas atrocidades aconteceram e ainda acontecem contra essa minoria que não é vista pela sociedade. A exemplo disso, temos o verdadeiro holocausto que atravessou a maior parte do século XX, vivido no Colônia, como é conhecido o maior hospício do Brasil, em Barbacena, Minas Gerais. Pelo menos 60 mil pessoas morreram entre os muros do Colônia. Foram, na maioria, colocados em vagões de um trem e internados à força. Ao chegarem suas cabeças eram raspadas, as roupas arrancadas, perdiam o nome e eram rebatizados pelos funcionários. Os pacientes do Colônia morriam de frio, de fome, de doença, de choque. O mais absurdo é que cerca de 70% não tinham diagnóstico de doença mental (Arbex, 2014).

Depois de todo esse precedente histórico de terror, a partir da segunda metade do século XX, impulsionada principalmente por Franco Basaglia, psiquiatra italiano, inicia-se uma radical crítica e transformação do saber, do tratamento e das instituições psiquiátricas. Esse movimento inicia-se na Itália, mas tem repercussões em todo o mundo e muito particularmente no Brasil. (Ministério da Saúde, n.d., n.p.).

Basaglia (2010), o psiquiatra pioneiro da luta pelo fim dos manicômios, ao analisar a situação do internado em um hospital psiquiátrico, começa dizendo que ele aparece, antes de tudo, como um homem sem direitos, sujeito ao poder da instituição, e, portanto, à mercê dos delegatórios da sociedade que o afastou e excluiu. Afirma ainda, que a exclusão do doente mental da sociedade está estreitamente ligada à sua condição social e econômica e, por isso, é mais justo pensar que esses doentes, porque são sócio-economicamente insignificantes, são objetos da violência do sistema social, que os empurra para fora e encerra-os nos muros do hospital.

O autor, diante do reconhecimento da falência do sistema psiquiátrico asilar, que resulta na objetificação do doente em nível institucional e científico, vê a necessidade de atualização intelectual que levem a institutos de psiquiatria social. “Nesse momento é que se inicia o movimento da Luta Antimanicomial que nasce profundamente marcado pela ideia de defesa dos direitos humanos e de resgate da cidadania dos que carregam transtornos mentais.” (Ministério da Saúde, n.d., n.p.).

Referido movimento coloca em questão a divisão entre loucos e normais, entre sãos e doentes mentais e com isso, instaura-se um processo de transformação das práticas ligadas à saúde mental e da própria sociedade (Koda; Assumpção Fernandes, 2007 apud Carvalho, 2015a). Tem como fundamento a abertura do manicômio, que segundo Basaglia, “produz no doente uma transformação gradativa do seu espaço, das suas perspectivas das coisas, restringida e diminuída não só pela sua condição mórbida, mas também pela longa hospitalização.” (Basaglia, 2005 apud Carvalho, 2015a, p. 295).

Assim, em 13 de maio de 1978, o parlamento italiano aprovou a Lei 180, mais conhecida como lei Basaglia, que aboliu os hospitais psiquiátricos e criou um serviço psiquiátrico de diagnóstico e cura, dentro de hospitais comuns, visando manter o paciente dentro do seu território por acreditar que esse é o melhor lugar para se processar a cura (Palomba, 2003).

Aliado a essa luta, nasce o movimento da Reforma Psiquiátrica propondo a construção de uma rede de serviços e estratégias territoriais e comunitárias inclusivas e libertárias, além de denunciar os manicômios como instituições violentas (Ministério da Saúde, n.d., n.p).

No Brasil, referido movimento iniciou-se no final da década de 70 fortificando-se com a redemocratização, sempre com fundamento no resgate da cidadania do doente mental e reversão da tendência hospitalocêntrica. Vários projetos de lei foram produzidos objetivando a criação de uma rede de assistência extra-hospitalar, com a progressiva extinção dos leitos manicomiais. Esses objetivos foram alcançados no plano normativo com a Lei 10.216/01, conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental (Carvalho, 2015a).

Nessa linha, a prioridade estabelecida pela lei 10.2016/01 é a do tratamento no ambiente menos invasivo possível, de preferência em serviço comunitário de saúde mental, incentivando a criação de permanentes espaços para reinserção social do paciente em seu meio. Veda-se o tratamento em instituições com características asilares. (Carvalho, 2015b).

No entender de Paulo Queiroz (2009), citado por Silva (2011), referida lei é aplicável às medidas de segurança, vez que estariam incluídas na internação compulsória tratada em seu artigo 6º e 9º, o que deflagraria a necessidade de uma releitura do Código Penal, bem como da Lei de Execução Penal. 

Este também é o entendimento de Carvalho (2015a), ao defender que como a vedação de tratamento em instituições asilares atinge inclusive as formas de internação compulsória, ou seja, aquelas determinadas pelo Poder Judiciário, não poderia haver tratamento diferenciado entre os usuários comuns dos serviços de saúde mental e aqueles que praticaram delitos. 

Eis aí um importante lastro para se lutar por mudanças, tão necessárias, na redução do sofrimento punitivo dos inimputáveis.

4. DURAÇÃO INDETERMINADA DA MEDIDA DE SEGURANÇA, OUTRAS VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI E ALGUNS AVANÇOS TRAZIDOS PELA RESOLUÇÃO 487/2023

Como se viu, há que se dizer sobre a realidade do cotidiano de violência e dor dos portadores de transtorno mental que caem nas malhas do sistema penal e ali incorporam também a identidade de infratores (Mattos, 2006). A fragmentação da resposta punitiva para imputáveis (pena) e inimputáveis (medida de segurança) e a definição do papel a ser desempenhado pelos discursos jurídico-penal e médico-psiquiátrico fizeram com que o século XX testemunhasse os processos de edificação e de crise das instituições punitivas, quais sejam, cárceres e manicômios. (Carvalho, 2015b)

Nas lições de Foucault (2013, p. 99):

[…] vocês têm – e é o que caracteriza toda a mecânica penal do século XIX até hoje – uma inadequação entre a codificação do castigo, o sistema legal que define a aplicabilidade da lei criminal e o que eu chamaria de tecnologia punitiva ou de exercício do poder de punir.

Dessa forma, o positivismo criminológico estabeleceu a necessidade do tratamento psiquiátrico para o portador de sofrimento ou transtorno mental infrator, objetivando substituir a pena por uma nova espécie de sanção criminal, desvinculada da ideia de castigo, pelo menos teoricamente. Isso se justificou da necessidade de se retirar do convívio social todo e qualquer indivíduo que apresentasse risco, quer por seu comportamento, quer por sua constituição biopsicológica (Mattos, 2006).

Destarte, “os manicômios judiciários tornaram-se lugar ideal para se isolar o sujeito portador de periculosidade e local propício para corrigi-lo. Surge, então, como espécie de punição para esses sujeitos, a já citada medida de segurança.” (Ibrahim, 2014, p.60).

Nesse passo, Brito e Souto (2007, p. 583) apud Ibrahim (2014, p.60) preceitua:

Mister reconhecer às medidas de segurança o status de condenação penal, que só se diferencia da pena por aspectos negativos: a ausência de limite máximo e brutal desproporcionalidade entre a sanção e a lesão juridíca causada – desvelando a ideia falaciosa de sanção benévola sob cunho de tratamento. (…) nada justifica racionalmente a diferenciação nominativa entre penas e Medidas de Segurança: essas nada mais são do que penas de efeitos dolorosos, deteriorantes e estigmatizantes, e assim devem ser chamadas.

Assim, nos termos do art. 172 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/84, a medida de segurança deve ser cumprida em hospital de custódia. No entanto, a despeito do que reza a lei, tem sido cada vez mais frequente a presença de pacientes com transtornos mentais graves, que deveriam estar internados em hospitais de custódia, e ao contrário, cumprem suas medidas de segurança em unidades prisionais comuns, sem que estejam recebendo tratamento psiquiátrico e sem acesso à assistência para o seu problema de saúde. Diga-se de passagem, todos eles receberam uma sentença penal absolutória, imprópria porque ensejou medida de segurança, mas jamais poderia servir para cumprimento de pena.

Importante evidenciar que a Convenção Americana de Direitos Humanos assegura em seu art. 5º, itens 1 e 2, o respeito à integridade física, psíquica e moral de toda pessoa, bem como garante que “toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”. (BRASIL, 1992, np.)

Como se nota, considerando que o desrespeito a esses dispositivos legais pode ensejar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, faz-se mister uma profunda e célere mudança de paradigma. Mas este é apenas um dos problemas no que diz respeito aos inimputáveis e a sanção penal a eles aplicada. 

Outro ponto relevante de análise é a letra do art. 97 § 1º do CP, que estabelece que para as medidas de segurança o prazo mínimo de internação deverá ser de 01 e 03 anos, sendo que, enquanto não averiguada, por perícia médica, a cessação da periculosidade, o prazo máximo de internação será indeterminado (BRASIL, 1940).

Muito embora o prazo mínimo de internação também não esteja indene de críticas, tendo em vista que a cessação da periculosidade é que deve nortear o tempo de permanência da internação, independentemente de estabelecimento de prazo mínimo para realização da perícia, instrumento necessário para aferição da ausência de periculosidade da pessoa submetida à medida de segurança, a grande celeuma encontra-se justamente na ausência de um prazo máximo de internação. “Esta indeterminação da duração, e a ausência de quaisquer garantias de certeza acerca do momento da cessação, representa, seguramente, o aspecto mais vexatório das medidas de segurança.” (Ferrajoli, 2006, p. 721).

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro duas posições se destacam quanto ao estabelecimento de um prazo máximo para internação.  A primeira, diz que o prazo máximo de internação não pode ser superior ao limite máximo da pena prevista para o tipo penal. A segunda, sustenta que o prazo máximo da internação não pode guardar relação com o quantum da pena prevista, mas sim pelo prazo necessário para o tratamento.

Durante muito tempo entendeu-se de forma pacífica no Brasil que a medida de segurança teria prazo indeterminado enquanto não cessada a periculosidade, tendo em vista a própria posição do CP (art. 97 § 1º). Neste sentido, caminhou o ensinamento de Bruno (2009, p. 221-222):

As medidas de segurança pessoais, detentivas e não detentivas, são indeterminadas no máximo, mas tem um prazo mínimo de execução fixado na lei, em correspondência com a severidade da pena e, portanto, com a gravidade do crime. Vencido esse prazo, poderá ser revogada a medida asseguradora. Mas não será pelo decorrer puro e simples do prazo mínimo fixado que ela se revogará. A medida de segurança não se revoga enquanto não cessa o estado perigoso que a determinou. Decorrido o mínimo estabelecido pela lei para a duração da medida, deverá o juiz proceder a exame minucioso das condições atuais do agente, para chegar a verificar se realmente cessou ou não o seu estado perigoso. Somente se deixou de existir a perigosidade, será a medida revogada.

Com o passar do tempo, tanto a doutrina como a jurisprudência mudaram de posicionamento. Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do HC 126.738/RS, firmou entendimento, com arrimo nos princípios da isonomia e da proporcionalidade, segundo o qual a duração da medida de segurança, em que pese o art. 97 § 1º do CP, que estabelece que como causa determinante do fim da medida de segurança à cessação da periculosidade do agente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente estabelecida ao tipo penal correspondente, pois caso contrário estaria diante de uma pena de caráter perpétuo. Esse posicionamento redundou na criação da Súmula 527, que diz: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado” (STJ, 2015, n.p.).

Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou no sentido de limitar o tempo de duração da medida de segurança. Tal limitação se faz necessária em virtude de que, uma vez reconhecido o caráter de sanção penal da medida de segurança, que segundo o STF, seria uma espécie do gênero sanção penal, ao lado da pena, a medida de segurança deve possuir um limitador máximo de execução (STF – HC nº 84.219/SP).

Referido posicionamento mostra-se acertado por dois motivos. Primeiro, não existindo uma limitação temporal, restaria evidente a existência de prisão perpétua, em afronta ao contido na CF (art. 5º, XLVII, b). Segundo, porque a determinação de um prazo máximo não criaria um tratamento diferente ao inimputável, bem como respeitaria o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade de acordo com a regra contida no art. 75 do CP (STF – HC 107432/RS), em respeito ao princípio da proporcionalidade. Vale ressaltar que o Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, modificou o artigo 75 do CP, passando o prazo máximo de cumprimento da pena privativa de liberdade de 30 para 40 anos, veja-se: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos”. (BRASIL, 2019). 

Sobre o princípio da proporcionalidade, importante destacar a lição de Ferrari (2001, p. 100-101):

Esse princípio constitui-se em uma limitação legal às arbitrariedades do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, impedindo, de um lado, a fixação de sanções abstratas, desproporcionadas à gravidade do delito, e, de outro, a imposição judicial de sanções desajustadas à gravidade do delito ultimado. O princípio da proporcionalidade refuta a enunciação de cominações legais (proporcionalidade em abstrato) e a imposição de penas (proporcionalidade em concreto) que não levem em conta o valor do fato cometido, precisando uma obrigatória relação com o bem jurídico. Possui como consequência um duplo destinatário: a) o Poder Legislativo, obrigando a cominar sanções proporcionadas, em abstrato, à gravidade do delito; b) o Poder Judiciário, exigindo fixar sanções proporcionadas à concreta gravidade do delito.

Ademais, permitir que a internação seja por prazo indeterminado fere de morte o princípio da humanidade, pois nenhuma sanção penal pode apresentar-se como perpétua, devendo haver a cessação dos seus efeitos. Até porque tal princípio assegura aos presos e pacientes submetidos à medida de segurança respeito a integridade física e moral (Ponte, 2012, p. 82-83)

Mas uma vez sedimentado o entendimento sobre a necessidade de se estipular um prazo máximo de internação, surge um novo problema. Depois de transcorrido o prazo máximo para cumprimento de pena estabelecido no CP, pode o inimputável ainda precisar de tratamento. Nesse caso, o Poder Judiciário deverá analisar a questão da continuação ou não do tratamento, a fim de buscar uma melhor solução que resguarde a higidez psíquica do inimputável. 

Para tanto, o caminho viável seria continuar o tratamento em hospital público, para que a intervenção médica não sofra interrupção ou, como aponta Borelli (2016), a solução proposta seria o Ministério Público requerer a internação civil antes do fim da medida de segurança, ressaltando que a interdição civil não pode ser usada de forma indiscriminada, para que a liberdade do agente não sofra qualquer tipo de restrição. 

O caminho apontado por Borelli parece correto, pois permitir que o inimputável retorne ao convívio social sem que para isso tenha condições reais de manter uma relação social adequada, consagraria violação de direitos basilares. Assim, permitir que o tratamento tenha continuidade em hospital especializado da rede pública, além de proporcionar condições de dignidade ao agente, retira sem qualquer dúvida o caráter de tutela penal.

Em síntese, a realidade se transparece da seguinte forma: juridicamente a medida de segurança é formulada como uma medida preventiva. Isso significa dizer que não é determinada com base no crime, mas no suposto nível de perigo presente no indivíduo. Equívoco é pensar esta modalidade penal como uma medida de tratamento. Ela é, na verdade, uma sanção penal, tal qual a pena em si. Contudo, a medida de segurança de internação mostra-se ainda mais aflitiva do que a pena, dado o seu caráter indeterminado.

Além disso, mais um fator importante a ser destacado é que, enquanto os condenados a penas privativas de liberdade fazem jus a diversos direitos inerentes à execução penal, tais como livramento condicional, progressão de regime, indulto, saída temporária e remição de pena; aos inimputáveis, estes direitos não são aplicáveis. (Ibrahim, 2014).

Isso reforça a ideia de que as medidas de segurança de internação são seguramente cruéis e aflitivas, consequentemente, dessa preocupação emerge a necessidade de atualização das leis penais no que se refere à sanção aplicada aos inimputáveis. A adequação dessas leis com a reforma psiquiátrica é de vital importância para garantir direitos mínimos aos inimputáveis, direitos esses já reconhecidos internamente pela Constituição Federal de 1988, e internacionalmente pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos juntamente com toda a arquitetura internacional de proteção aos direitos humanos. 

Vale evidenciar que, no âmbito internacional, o Brasil também é signatário da Declaração de Caracas, em 1990, divulgada pela Organização Mundial de Saúde, que cuida da reestruturação da atenção psiquiátrica na América Latina: uma nova política para os serviços de Saúde Mental. Dessa forma, o ponto central deve ser sempre a dignidade da pessoa humana, assim entendida como a qualidade intrínseca reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e pela comunidade, independentemente de sua higidez mental. Esse princípio lhe dá direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa contra todo ato de cunho degradante e desumano, garantindo, ainda, condições existenciais mínimas. (Ponte, 2012).

Infelizmente, “um traço fundamental através dos tempos, no que diz respeito à loucura, é o silêncio dos observadores. Covarde ou suicida, cínico ou arrogante, o silêncio é sempre uma forma de participar da pior forma possível: pela omissão.” (Mattos, 2006, p. 41). Sábias também são as palavras de Bittar e Almeida (2016) que defendem que, quando se trata de fazer justiça, de proclamar justiça para causas alheias, é necessário que não se permita prosperar a injustiça pela omissão, porque o mal está justamente em consentir com a injustiça. Sabe-se que as medidas de segurança se resolvem muitas vezes em uma espécie de segregação perpétua para os internos nos hospitais psiquiátricos, ensejando dupla violência institucional, cárcere mais manicômio, onde estes jazem esquecidos do mundo (Ferrajoli, 2006).

Dessa necessidade pungente por mudanças, e possibilitando um prognóstico otimista, surgiu como grande avanço e em oposição à inércia cotidiana, a resolução 487 do CNJ. “Um dos resultados do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Caso Ximenes Lopes vs. Brasil foi a propositura da minuta da Resolução CNJ n. 487, de 15 de fevereiro de 2023”. Referida resolução “institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e a Lei n. 10.216/2001 no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança” (CNJ, 2023, n.p.). Este documento baseou-se em vários instrumentos legais internos e internacionais para traçar estratégias de desinstitucionalização como “as Residências Terapêuticas, o Programa de Volta para Casa, estratégias de reabilitação psicossocial a ação de equipes especializadas em acompanhar todas as fases do procedimento criminal com o intuito de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei”, dando prioridade à aplicação da medida de tratamento ambulatorial em detrimento da medida de segurança de internação (CNJ, 2023, n.p.).

Dentre tantas inovações positivas, a resolução dispõe que “a internação […] será cumprida em leito de saúde mental em Hospital Geral ou outro equipamento de saúde referenciado pelo Caps da Raps, cabendo ao Poder Judiciário atuar para que nenhuma pessoa com transtorno mental seja colocada ou mantida em unidade prisional, determinando, ainda, a  interdição parcial de estabelecimentos, alas ou instituições congêneres de custódia e tratamento psiquiátrico no Brasil, com proibição de novas internações em suas dependências (CNJ, 2023, n.p.).

Para facilitar a implementação das diretrizes previstas na resolução 487/2023, o CNJ lançou manual destinado a nortear as ações de todo o sistema de justiça, para os tribunais e para os magistrados e magistradas. “O documento oferece princípios, diretrizes e propostas metodológicas para garantir os direitos humanos em saúde mental no contexto judicial, incluindo modelos de minutas de Termo de Cooperação.” (CNJ, 2023, n.p.). Assim, todo o sistema de justiça criminal, guiado pelo CNJ segue com as providências no sentido de modificar o cenário de encarceramento e internação degradante de pessoas com transtornos mentais, “reposicionando-as no centro de uma abordagem estatal que prioriza a garantia efetiva de sua saúde, em conformidade com os princípios da reforma psiquiátrica e dos direitos humanos” (Lanfredi, 2023, n.p.). Os trabalhos são embrionários, mas apesar da tenra idade da resolução, ela traça metas e caminhos para mudanças positivas e garantidoras de direitos humanos aos doentes mentais em conflito com a lei.

5. CONCLUSÃO 

Longe de pretender alcançar soluções imediatas aos grandes problemas que cercam a inimputabilidade e as medidas de segurança, buscou-se aqui fomentar uma reflexão crítica sobre a necessidade de voltar o olhar para essa minoria invisível aos olhos da sociedade. Reduzir o sofrimento punitivo daqueles que não compreendem o fato ilícito que cometeram torna-se inadiável diante das inúmeras violações de direitos humanos que se apresentam na realidade das instituições manicomiais e nos cárceres. 

Essas violações são ainda mais flagrantes quando se observa, na prática, que muitos deles, por falta de hospitais de custódia, efetivamente cumprem “medida de segurança” de internação nos presídios. Ora, quão contraditória é uma sentença que absolve e encarcera, seja no hospital de custódia, seja no presídio.

Ademais, como se viu, o caráter indeterminado das medidas de segurança faz com que referida sanção penal tenha cunho perpétuo. Em nome dos milhares de doentes mentais institucionalizados pelo sistema penal, submetidos a pena mascarada de tratamento é que se buscou demonstrar a inutilidade e a crueldade das medidas de segurança de internação nos moldes com que são praticadas.

Em contraposição, cabe destacar o quanto é revolucionária a política antimanicomial, que já há muito tenta se firmar no cenário internacional e nacional. Pouco se evoluiu, é verdade, mas hoje se enxerga, pelo menos no meio médico, jurídico e acadêmico, a realidade dos manicômios, eles realmente nasceram para a defesa dos sãos, vez que só servem para excluir e isolar. A característica asilar dos hospitais de custódia revelam a impossibilidade do tratamento e da cura. Por fim, o resgate da cidadania do doente mental será possibilitado pela substituição da psiquiatria asilar pela psiquiatria social, nos moldes da Lei da Reforma Psiquiátrica, tendo como novo modelo institucional uma comunidade terapêutica, que foi pensado e estruturado por meio da resolução 487/2023, resolução esta capaz de modificar o cenário atual de violações se efetivamente posta em prática.

REFERÊNCIAS

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¹Advogada criminalista. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Ciências Penais. Especialista em Formação de Professores para o Magistério Superior Jurídico. Professora das cadeiras de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Direitos Humanos. E-mail: andreacardinaleurani@gmail.com.
²Juiz de Direito do Estado do Tocantins. Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/RIO, Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Especialista em Ciências Penais. E-mail: roniclayam@gmail.com.