RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DE EMPRESAS TRANSNACIONAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS: O CASO ZARA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10499198


Isabella Martins de Amaral Pires
Professora Orientadora: Eleonora Mesquita Ceia


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo estudar a possibilidade ou não de as empresas transnacionais do ramo têxtil serem responsabilizadas internacionalmente pela violação de direitos humanos no âmbito de sua cadeia de produção. Além disso, a pesquisa se desenvolverá analisando se, caso tais empresas possam ser responsabilizadas, quais são as medidas cabíveis no contexto internacional. Por fim, espera-se apresentar um estudo do Caso Zara para exemplificar essa violação de direitos humanos na esfera de produção das empresas transnacionais da área têxtil, no que tange à exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão. 

Palavras-chave: Responsabilidade internacional. Empresa transnacional. Ramo têxtil. Direitos humanos. 

ABSTRACT

The goal of this work is to study the possibility or not of transnational textile companies being internationally responsible for the violation of human rights within their supply chain. In addition, the research will be developed by analyzing if, such companies can be held responsible, what are the appropriate tools to be used in the international context. Finally, it is expected to present a study of the Zara Case, to exemplify this violation of human rights in the transnational textile companies supply chains, focusing on the exploitation of workers in similar conditions to slavery.

Key words: International responsibility. Transnational company. Textile. Human rights.

1.  Introdução 

Em nosso cotidiano, estamos em contato constante com diversas empresas grandiosas e renomadas que nos prestam diferentes tipos de serviços, dentre elas as empresas do ramo têxtil. É indiscutível que o papel que tais empresas exercem na sociedade é gigantesco, na medida em que estão ligadas às pessoas e à economia, tendo um poder de influência significativo na tomada de decisões. 

Por conta de essas empresas desempenharem tamanha importância a nível global, nas últimas décadas, a relação entre as empresas transnacionais e os direitos humanos ganhou cada vez mais espaço nos compromissos internacionais, em especial no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU). O debate sobre tal relação é consequência do entendimento de que determinadas atividades praticadas pelas empresas oferecem risco às pessoas e, por consequência, ao respeito aos direitos humanos (TEIXEIRA, 2018, p. 12).

Assim, não é novidade que algumas empresas do setor têxtil já estiveram e estão envolvidas em escândalos relacionados à violação de direitos humanos, que foram veiculados nas mídias sociais e telejornais. Para confirmar a veracidade dessas informações, existe o caso envolvendo a empresa Zara, que foi flagrada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) utilizando mão de obra análoga à escravidão em sua cadeia produtiva (INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS, 2015).

A violação aos direitos humanos, que ocorre ao longo das cadeias produtivas das empresas transnacionais do ramo têxtil, mostra o desequilíbrio existente entre o poder de atuação delas e a relevância que tais direitos representam para a sociedade. 

A responsabilização internacional das empresas transnacionais ainda é um caminho sinuoso, tendo em vista que depende de diversos fatores como, por exemplo, tais empresas serem consideradas sujeitos para o direito internacional, que ainda não é um tema pacificado na doutrina. 

Os direitos humanos pertencem à categoria mais importante dos direitos, sendo já contemplados em dispositivos legais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH, 1948) e a Constituição Brasileira de 1988. Portanto, ferir os direitos humanos representa uma afronta à lei nacional e a documentos internacionais, além de atentar contra os direitos mais básicos e inegáveis a qualquer pessoa, fato que demonstra a gravidade desse tipo de transgressão. 

Dessa forma, o presente trabalho se justifica, porque é indispensável pesquisar sobre a relação entre as empresas transnacionais do setor têxtil e a violação aos direitos humanos que ocorre no âmbito de duas cadeias produtivas, analisando sobre a (im)possibilidade de serem responsabilizadas internacionalmente e quais mecanismos devem ser usados para tal. Além disso, já existe um histórico de desrespeito aos direitos humanos por empresas privadas, que são potências na nossa realidade mundial. 

Este trabalho parte do problema geral de analisar se as empresas transnacionais do ramo têxtil podem ou não ser responsabilizadas internacionalmente por violações aos direitos humanos, que ocorrem ao longo das suas cadeias produtivas.

Nesse sentido, no primeiro capítulo, serão abordados os conceitos de “empresa” e “transnacional”, bem como a relação existente entre as empresas transnacionais e os direitos humanos. 

No segundo capítulo, será apresentado o tema da responsabilidade internacional das empresas transnacionais, trazendo uma evolução histórica dos documentos já utilizados para tratar dessa temática, os princípios orientadores da ONU para as empresas, a possiblidade de serem responsabilizadas em âmbito internacional e precedentes dessa responsabilização internacional. 

Por fim, no terceiro capítulo, será analisada como se deu a responsabilização de uma empresa transnacional por violação aos direitos humanos em sua cadeia de produção, destacando o trabalho em condição análoga à escravidão, a partir de pesquisas bibliográficas, doutrinas e o estudo do Caso Zara. 

2. Empresas Transnacionais e sua Atuação no Ambiente Internacional

Neste capítulo, serão abordados os conceitos dos termos “empresa” e “transnacional”, trazendo a evolução histórica do conceito de empresa para o direito brasileiro e o significado desse vocábulo para o direito estrangeiro. Também será explicada a relação existente entre os direitos humanos e as empresas transnacionais e como ela acontece na prática.

2.1. Significado dos Termos “Empresa” e “Transnacional”

O direito comercial no Brasil surgiu com a abertura dos portos às nações amigas em 1808. Logo após, em 1822, ocorreu a independência do Brasil, ocasionando o rompimento entre metrópole e colônia. Esse acontecimento gerou a necessidade de que fossem aplicadas as leis portuguesas no Brasil, já que naquela época ainda não havia leis brasileiras (COELHO, 2014, p. 37).

Assim, o Brasil experimentava um grande crescimento econômico, o que foi decisivo para a criação de um Código Comercial brasileiro, que foi totalmente inspirado no Code de Commerce,da França, conhecido como Código Mercantil Napoleônico de 1808 (COELHO, 2014, p. 38).

O código comercial francês é baseado na teoria dos atos de comércio, nas palavras de Coelho (2014, p. 28):

a elaboração doutrinária fundamental do sistema francês é a teoria dos atos de comércio, vista como instrumento de objetivação do tratamento jurídico da atividade mercantil. Isto é, com ela, o direito comercial deixou de ser apenas o direito de uma certa categoria de profissionais, organizados em corporação próprias, para se tornar a disciplina de um conjunto de atos que, em princípio, poderiam ser praticados por qualquer cidadão. 

O projeto de Código Civil de Miguel Reale, que foi aprovado no Congresso entre 1975 e 2002, concretizou a trajetória do direito brasileiro, se afastando do sistema francês e se aproximando do italiano. O Código Civil brasileiro se baseou no Codice Civile italiano, passando a utilizar a teoria da empresa para a atividade econômica (COELHO, 2014, p. 39). 

A teoria da empresa se preocupa em definir o que é empresa, conceituando-a como uma atividade econômica organizada, cuja principal meta é auferir lucros, através do fornecimento e/ou produção de bens ou serviços (COELHO, 2014, p. 34-35). 

Nesse mesmo sentido, argumenta Borba (2012, p. 14), explicando que “empresa é definida como a estrutura fundada na organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o desenvolvimento de uma atividade econômica”.

O Código Civil brasileiro se mostrou totalmente afiliado à teoria da empresa italiana ao trazer em seu artigo 966 caput,a definição de empresário, que é “quem exerce profissionalmente atividade economicamente organizada para a produção de bens ou serviços” (BORBA, 2012, p. 15).

Assim, fica evidente que o significado de empresa para o nosso ordenamento jurídico pátrio é empresa como atividade econômica, sendo atualmente inspirado no código civil italiano, trazendo a teoria da empresa.

Para o ordenamento jurídico norte-americano, “empresa” é usada como sinônimo de corporação e significa uma entidade legal criada e estruturada de acordo com as leis do estado em que ela está incorporada (CORNELL LAW SCHOOL, 2020). 

Já para o direito mexicano, a empresa é uma organização produtiva que atua dentro de uma estrutura legal, para a produção, distribuição ou fornecimento de bens ou serviços destinados a satisfazer as necessidades da sociedade. Não é apenas o agrupamento de bens e/ou direitos fornecidos pelo empresário e ordenados para um propósito, mas também, é a atividade deste e a organização de todos esses ativos, que constituem um elemento adicional da empresa com um valor próprio, que é chamado de aviação e que está relacionado à clientela da negociação, para a qual se destinam seus bens ou serviços (ESTRADA, 2017).

O termo transnacional traz à tona a ideia de uma empresa privada, não governamental e que está sujeita à lei nacional de um país (seu país de origem – nation state – ou o país em que ela se encontra – host state) e, geralmente, não são sujeitos para o direito internacional, não sendo submetidas aos direitos e deveres perante a ordem internacional. Entretanto, é possível que as transnacionais façam um acordo com o governo e passem a utilizar princípios do direito internacional para regular suas transações, ao invés de usarem as leis nacionais. Além disso, podem existir tratados bilaterais ou multilaterais conferindo direitos para as transnacionais, para, por exemplo, usá-los contra o “host state” em seus tribunais (DAMROSCH et al., 2001, p. 481-482).

Não existe ainda uma unanimidade sobre o efetivo significado do vocábulo “transnacional”, havendo inúmeras tentativas de atribuir um conceito para tal termo, sendo utilizados como sinônimos: empresa multinacional, companhia internacional, mundial ou global. Uma empresa transnacional tem fins lucrativos (SALIBA, 2009, p. 60).

Como explicado anteriormente, as empresas transnacionais podem ser interpretadas como sendo empresas multinacionais. Assim, uma empresa que é composta por um centro decisório que se encontra em um dado país e por alguns centros de atividade, com ou sem personalidade jurídica própria, estando localizados em um ou mais países, serão tidas como empresas multinacionais (PELLET; DAILLER; DINH, 2003, p. 662). 

De acordo com as diretrizes da OCDE2 para empresas multinacionais (OECD Guidelines for Multinational Enterprises),essas empresas operam em todos os setores da economia. Elas geralmente compreendem empresas ou outras entidades estabelecidas em mais de um país e, vinculadas de tal forma, que podem coordenar suas operações de várias maneiras. Enquanto uma ou mais dessas entidades podem exercer uma influência significativa sobre as atividades de outras, seu grau de autonomia dentro da empresa pode variar amplamente de uma empresa multinacional para outra. A propriedade pode ser privada, estatal ou mista (OECD, 2011, p. 17)3.

Em contraponto ao trazido na obra de Damrosch et al. (2001, p. 481-482), uma das teorias que tratam do sistema internacional é a denominada teoria globalista ou transnacionalista, que defende a ideia de as relações internacionais se desenvolverem a partir da interdependência de diversos atores internacionais, que vão muito além dos estatais. Assim, são atores internacionais todos aqueles que, de alguma forma, estejam ligados às atividades econômicas, comerciais, políticas e financeiras. 

Segundo essa teoria, são exemplos de atores internacionais os Estados, as organizações internacionais, as ONGs, os meios de comunicação, os grupos econômicos e financeiros (aqui se encontram as empresas transnacionais), os sindicatos, em alguns casos os grupos terroristas e os indivíduos (VÉLEZ, 2013, p. 634-635).

Logo, não há uma concordância na doutrina em como definir o conceito de transnacional, que, muitas vezes, é utilizado como sinônimo de multinacional, mundial e global. Também existe discussão sobre a personalidade jurídica dessas empresas, se são ou não sujeitos para o direito internacional. 

2.2. Empresas Transnacionais e a Relação com os Direitos Humanos

No decorrer dos últimos anos, foi notório o aumento da globalização4, o que favoreceu o aparecimento e a consequente intensificação das empresas transnacionais, com seu modelo de mercado focado em obter lucros máximos a qualquer custo. 

O enorme poderio econômico, financeiro, técnico e informacional de que dispõem tais corporações, aliado ao sistema capitalista, permite que elas migrem partes de sua cadeia produtiva para países que sejam mais vantajosos economicamente, objetivando um menor custo de produção. 

Para viabilizar tal situação, as companhias globais pagam menores salários, oferecem piores condições de trabalho e, claramente, buscam países nos quais a fiscalização sobre isso seja baixa. A soma de todos esses aspectos leva ao descumprimento dos direitos humanos por parte dessas empresas, mesmo que haja um complexo esforço para protegê-los. Por isso, percebe-se a enorme importância de haver uma normativa internacional uniformizada de proteção (BENACCHIO; VAILATTI, 2016, p. 17-18).

Inúmeras transnacionais justificam a necessidade de se instalarem em diferentes países sob o argumento de que irão levar benefícios e avanços para a população daquela localidade, enquanto na prática, o que ocorre são as mais variadas violações aos direitos humanos, com destaque especial ao trabalho em condição análoga a de escravo5.

De fato, muitos Estados, que desejam receber investimentos em seus territórios, acabam por conceder vantagens a essas companhias, como benefícios fiscais, mão de obra barata e pouca ou quase nenhuma proteção trabalhista, o que já incentiva o descumprimento dos direitos humanos (SALIBA, 2009, p. 71-72).

Na tentativa de combater essa situação contínua, foi lançado em 2000 o Pacto Global, proposto pelo então Secretário-geral da ONU, Kofi Annan. Esse Pacto teve como objetivo fazer com que os empresários incorporassem nas suas empresas e negociações valores relacionados ao respeito aos direitos humanos, relações de trabalho, meio ambiente e oposição à corrupção. O Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, em 2011, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

Os documentos existentes que tratam da proteção aos direitos humanos visam criar um reconhecimento de sua importância e o consequente comprometimento mundial em honrá-los. O grande desafio é o fato de que não existe um tratado ou algum documento internacional que seja juridicamente vinculante, que seria de grande relevância, pois ficaria explícito qual o padrão de comportamento a ser seguido pelas empresas, bem como quais as punições cabíveis, levando a uma assimilação mais fácil por parte das corporações e também dos trabalhadores afetados, além de que haveria um respeito muito maior aos direitos humanos (TERÁN, 2017, p. 13).

3. Responsabilidade Internacional das Empresas Transnacionais

Neste capítulo, primeiramente, será apresentada uma evolução histórica dos vários documentos que já foram divulgados, no intuito de tratar a questão da responsabilidade empresarial com os direitos humanos, focando nos princípios orientadores do direito internacional para empresas e direitos humanos. Depois, será explicado se as empresas transnacionais podem ser responsabilizadas internacionalmente, nos casos de violações de direitos humanos no âmbito de suas cadeias produtivas, permeando a questão de as empresas serem ou não sujeitos para o direito internacional. Por fim, serão apresentados alguns casos em que empresas transnacionais foram responsabilizadas diante da justiça estrangeira. 

3.1. Evolução Histórica do Comprometimento das Empresas com os Direitos Humanos: os Princípios Orientadores do Direito Internacional

Na década de 1970, a Organização das Nações Unidas (ONU) lançou o Código de Conduta da ONU para empresas multinacionais, mencionando expressamente os direitos fundamentais e a obrigação que essas empresas têm de respeitá-los. Esse documento foi de extrema importância, pois inaugurou a discussão sobre a necessidade de ter uma relação harmoniosa entre as empresas e os direitos humanos. Entretanto, tal código não obteve êxito, pois foram anos de discussão sem chegar a um consenso, resultando na sua não aprovação (TEIXEIRA, 2018, p. 22).

Em 1976, foram negociadas e aprovadas multilateralmente As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais (OECD Guidelines for Multinational Enterprises),que são recomendações feitas pelos governos para as empresas multinacionais que operam dentro dos países aderentes ou a partir deles (OECD, 2011, p. 3).

Em 2000, a ONU lançou o Pacto Global, em mais uma tentativa de regulamentar a questão do respeito aos direitos humanos pelas empresas multinacionais. O Pacto Global trouxe, pioneiramente, as ideias de “esfera de influência” e “cumplicidade”, defendendo que as empresas devem respeitar os direitos humanos e não serem favorecidas caso os violem. Ele obteve relativo sucesso, conseguindo que empresas de diversos setores aderissem, pois era vago e não trazia efetivos mecanismos de fiscalização sobre as empresas aderentes, possibilitando que elas recebessem o “selo ONU” sem muito controle (TEIXEIRA, 2018, p. 25). 

Em 2004, a ONU aprovou as Normas sobre Responsabilidade das Corporações Transnacionais e Outras Empresas com Relação aos Direitos Humanos, conhecido como “Normas”, criando também um canal para informações, denúncias e sugestões. As Normas, juntamente com os demais documentos apresentados pela ONU, possuem caráter voluntário e não vinculante, o que foi um dos motivos para que elas não lograssem êxito, já que poucos países aderiram e, o que era para ser um tratado, acabou não sendo apreciado pela Comissão de Direitos Humanos da ONU, 20 anos depois (TEIXEIRA, 2018, p. 26-28).

Como já foi dito, As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais (OECD Guidelines for Multinational Enterprises) são recomendações feitas pelos governos para as empresas multinacionais que operam dentro dos países aderentes ou a partir deles. Elas fornecem princípios voluntários e não vinculantes de conduta comercial responsável, em um contexto global coerente com as leis aplicáveis e padrões internacionalmente reconhecidos. As Diretrizes para Empresas Multinacionais são o único código de conduta empresarial consciente que foi totalmente e multilateralmente pactuado e promovido pelos governos, visando possibilitar que as empresas colaborem positivamente para alcançar os progressos econômico, ambiental e social em todo o mundo (OECD, 2011, p. 3).

As Diretrizes da OCDE viabilizam uma estrutura para responsabilidade social corporativa (RSC), sendo negociadas e adotadas em 1976. Seus principais objetivos são: a harmonização das atividades realizadas pelas multinacionais com políticas públicas; o fortalecimento da confiança entre as empresas e o país anfitrião; a melhoria do clima para investimentos estrangeiros e o aumento da contribuição de empresas multinacionais para o desenvolvimento sustentável. 

O crescimento da importância das multinacionais de economias emergentes, bem como as crises econômicas que mostraram a deficiência na gestão corporativa, são alguns dos exemplos que confirmam a real necessidade de continuar desenvolvendo e atualizando as Diretrizes, para que elas permaneçam propiciando a responsabilidade das empresas (SECO, 2020).

Tornou-se evidente a relevância de remodelar e modernizar as Diretrizes da OCDE, incluindo um novo capítulo sobre direitos humanos e disposições sobre a due diligence6 de uma empresa em relação à sua cadeia produtiva (SECO, 2020). Por isso, em 2005, após o fracasso das Normas, a ONU solicitou ao professor de Harvard, John Ruggie, que preparasse instruções sobre, basicamente, as obrigações que as empresas possuem ou deveriam possuir no que tange aos direitos humanos e quais os meios de controle mais eficientes que garantam que as empresas sejam responsáveis por violações a esses direitos (TEIXEIRA, 2018, p. 30).

Em 2008, John Ruggie entendeu que a responsabilização das empresas por violações aos direitos humanos deve levar em consideração os três pilares: Proteger, Respeitar e Reparar: 1) o dever do Estado de proteger os direitos humanos; 2) a responsabilidade das corporações de respeitar os direitos humanos e 3) a necessidade de haver mecanismos adequados e eficientes, no caso de violação desses direitos. Em 2011, a ONU aprovou os 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos elaborados por John Ruggie (Guiding Principles for Business and Human Rights), conhecidos como Princípios Ruggie (CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2012, p. 2). 

O ponto mais importante dessa obra foi concretizar que respeitar os direitos humanos é o mínimo que as empresas devem fazer, prestando atenção, inclusive, em suas cadeias produtivas e suas atuações nos territórios. Os Princípios Ruggie são aplicáveis a todos os Estados e a todas as empresas, não importando tamanho, estrutura, localização e modelo jurídico, porque os princípios são um meio de padronizar a avaliação das condutas adotadas pelos Estados e pelas empresas. 

Em relação à sua abordagem, os 31 princípios são separados em quatro grupos. Primeiramente, são apontados os princípios gerais que devem ser seguidos por todos os envolvidos; logo após, são trazidos os princípios 01 a 10, referentes aos deveres dos Estados de proteger os direitos humanos; os princípios 11 a 24 tratam da responsabilidade das empresas de respeitarem os direitos humanos e por fim, os princípios 25 a 31 abordam os mecanismos de reparação na hipótese de violação desses direitos (TEIXEIRA, 2018, p. 31).

Os princípios gerais afirmam que os Princípios Orientadores são aplicáveis a todos os Estrados e a todas as empresas. Os princípios 01 e 02 são tidos como fundamentais e o primeiro enuncia que os Estados têm o dever de proteger os direitos humanos das violações cometidas por terceiros, adotando as medidas cabíveis. O segundo determina que todas as empresas localizadas em seu território devem honrar os direitos humanos.

Os princípios 03 ao 10 abrangem os operacionais. O princípio 03 enuncia o que os Estados devem fazer para assegurar que os direitos humanos sejam preservados; o 04, o 05 e o 06 seguem a mesma direção e estabelecem que os Estados devem adotar medidas adicionais de proteção contra as violações de direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade ou sob seu controle, ou que recebam significativos apoios e serviços de organismos estatais; o 07 atesta que os Estados devem prestar mais atenção nas empresas que atuam em locais afetados por conflitos, pois, nessas zonas, há mais chances de violar os direitos humanos; o 08 enuncia que os Estados precisam se certificar de que os departamentos e organismos governamentais respeitem os direitos humanos durante seus mandatos; o 09 esclarece ser necessária a manutenção de um marco normativo nacional para cada país, assegurando que os direitos humanos sejam honrados quando acordos políticos forem feitos e o 10 enuncia o que os Estados devem fazer quando atuarem como membros de instituições multilaterais lidando com empresas, de modo a não violar os direitos humanos (CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2012, p. 3-9).

Os princípios 11 ao 15 defendem que todas as empresas devem respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, ao evitar que suas próprias atividades gerem danos a eles, bem como atuar no sentido preventivo para que suas relações comerciais não gerem impactos negativos nos direitos; do 16 ao 24 são princípios operacionais que pormenorizam como devem ser realizados procedimentos, principalmente no que tange às auditorias, que é algo corriqueiro para as empresas, exceto por auditorias na área de direitos humanos, que ainda é algo novo (TEIXEIRA, 2018, p. 33-37).

Por fim, os princípios 25 a 31 tratam dos meios de reparação cabíveis quando houver alguma violação de direitos humanos por parte das empresas. O 25 defende que os Estados devem assegurar que os afetados pela violação dos direitos humanos possam ter acesso aos meios de reparação adequados; o 26 é um mecanismo estatal judicial e enuncia que os Estados devem eleger maneiras de certificar a eficiência dos meios judiciais nacionais, diminuindo os obstáculos e facilitando o acesso a eles; o 27 aborda o mecanismo estatal extrajudicial de denúncia; o 28, o 29 e o 30 são mecanismos não-estatais de denúncia e estabelecem que os Estados precisam facilitar o acesso aos mecanismos não estatais de denúncia, bem como as empresas devem possuir ou fazer parte de mecanismos de denúncia que estejam à disposição de quem sofreu os impactos negativos das violações de direitos humanos e, finalmente, o 31 traz os critérios de eficácia dos mecanismos não-judiciais de denúncia, tanto estatais como nãoestatais, que devem ser legítimos, acessíveis, previsíveis, equitativos e transparentes (CONECTAS DIREITOS HUMANOS, 2012, p. 19-22).

3.2. Razões para a Responsabilização Internacional

Há, na doutrina, uma discussão envolvendo a possibilidade de as empresas transnacionais, em especial as do ramo têxtil, poderem ser ou não responsabilizadas internacionalmente por violações de direitos humanos praticadas dentro de sua cadeia produtiva. 

Para responder a essa pergunta, é preciso solucionar primeiro um outro tópico controverso: se tais empresas são ou não sujeitos para o Direito Internacional Público (DIP), sendo sujeitos poderiam ser responsabilizadas. Para o direito internacional, é sujeito quem tem a personalidade jurídica reconhecida por ele, sendo detentor de direitos e deveres e com capacidade efetiva de exercê-los. 

A questão da personalidade jurídica internacional não é uma disciplina pacificada na doutrina, havendo dois posicionamentos. O predominante atribui personalidade jurídica internacional apenas aos Estados e às Organizações Internacionais, ao considerar que apenas esses dois têm ampla capacidade para exercer direitos e cumprir obrigações (REZEK, 2013; VARELLA, 2016). Já o entendimento minoritário, com o qual a autora se identifica, defende que os Estados, as Organizações Internacionais, assim como os indivíduos, as empresas transnacionais e as ONGs são dotados de personalidade jurídica aos olhos do Direito Internacional Público, sendo considerados sujeitos plenos, com total capacidade de exercer seus direitos e deveres. 

Nesse mesmo diapasão, adotando um posicionamento minoritário, Valerio de Oliveira Mazzuoli defende a existência de sujeitos formais e não formais para o Direito Internacional Público. Os sujeitos não formais são aqueles que não são o objeto principal do estudo do Direito Internacional, mas atuam no ambiente internacional, exercendo influência na tomada de decisões, porém não têm a sua participação totalmente regulamentada. 

Como exemplo de sujeitos não formais para o Direito Internacional Público, pode-se citar as empresas transnacionais e a mídia global, que interferem, fortemente, no DIP (MAZZUOLI, 2013, p. 457).

O capítulo XI do NAFTA (North American Free Trade Agreement, celebrado entre Canadá, EUA e México em janeiro/1994) regularizou a conexão entre as empresas multinacionais e os Estados, trazendo, em seu artigo 1.110, a definição de expropriações indiretas ou medidas equivalentes às expropriações. Essa atitude objetivava possibilitar a essas empresas que passassem ao nível de direito das gentes, concedendo a elas os direitos intrínsecos a um Estado nacional. Logo, baseadas nessa regulamentação, tais empresas poderiam demandar diretamente o Estado, se houvesse algum conflito entre ambos, como aconteceu com a empresa americana Metalclad Corporation, que processou o México em 1997, obrigando-o a pagar US$ 18,68 bilhões por violar as normas sobre investimento estabelecidas no tal capítulo (MAZZUOLI, 2013, p. 458).

Há inúmeros acordos que tais empresas efetuam com governos estrangeiros. Mesmo que esses pactos não sejam estatuídos pelo Direito dos Tratados, se tornam referências e precedentes para que as empresas transnacionais sejam reconhecidas pelo menos como sujeitos não formais do DIP (MAZZUOLI, 2013, p. 459).

Seguindo essa mesma linha de pensamento, Celso D. de Albuquerque Mello entende que as empresas são integradas a algumas organizações internacionais europeias, reunindo direitos e deveres, como é o caso das empresas de aço e carvão dentro da CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço). Dessa forma, essas empresas têm o dever de conceder esclarecimentos quando são solicitados e têm o direito de recorrer, em certos casos, à Corte de Justiça das comunidades (MELLO, 2007, p. 572). 

Existem três classes de empresas de caráter jurídico internacional em razão da definição do direito aplicável: i) empresa economicamente internacional, que não é originada por tratado, mas ele determina que ela será criada na esfera do direito de um Estado, como é o caso da Eurofirma, cuja personalidade é dada pelo registro de comércio da Suíça; ii) empresa juridicamente internacional limitada às comunidades europeias, se refere a uma empresa que não fica sujeita ao direito interno do Estado onde há a sua sede. É o caso das empresas comuns, tidas como empresas internacionais, não se subordinando a uma legislação nacional, frequentando a Corte de Justiça das Comunidades Europeias para interpretação dos seus estatutos; iii) empresa juridicamente internacional, com sua personalidade internacional concebida por tratado. A regra é aplicar o direito internacional, sendo o direito interno a exceção (MELLO, 2007, p. 573). 

As coletividades não estatais abarcam uma gama de diferentes pessoas internacionais, que, no caso das sociedades comerciais, possuem uma subjetividade internacional limitada a certo âmbito. Entretanto, essas restrições não removem seu título de sujeitos internacionais (MELLO, 2007, p. 574). 

Conclui-se que não há uniformidade de entendimento acerca da personalidade jurídica das empresas transnacionais. Todavia, defende-se que as empresas transnacionais são consideradas sujeitos para o Direito Internacional, na medida em que são receptoras de direitos e deveres na ordem internacional. Ainda que tais empresas possam atuar de maneira limitada, não deixam de ter personalidade jurídica e serem sujeitos. Além disso, estão presentes em diversos Estados pelo mundo e não sofrem influência desses, mas sim, os influenciam, além de celebrarem acordos com Estados, ainda que não regulamentados pelo Direito dos Tratados. 

A indústria de vestuário, que é o objeto de estudo deste trabalho, tem um verdadeiro histórico de violar os direitos humanos. Alguns aspectos como globalização, comércio internacional e concorrência, aliados às responsabilidades imprecisas dos Estados e das empresas, prejudicam a instauração efetiva dos direitos humanos nessa indústria. 

O próprio sistema no qual a indústria do vestuário está inserida não contribui para que as empresas respeitem os direitos humanos, trazendo graves ameaças a eles, como a redução máxima dos custos, que é o ponto decisivo para a escolha do local de produção. 

A falha na preservação dos direitos humanos ao longo da cadeia produtiva do vestuário se dá pelas seguintes razões: primeiro, as empresas não honram os direitos humanos; segundo, os países produtores não executam a tarefa de resguardar os direitos humanos e terceiro, os Estados de origem também não desempenham sua obrigação de proteger os direitos humanos da violação de terceiros (NIEBANK, 2018, p. 15).

Os tratados internacionais de direitos humanos não fixam disposições legais diretas às empresas, fazendo com que o respeito corporativo por esses direitos dependa da ordem reguladora em que as empresas estão inseridas. As lacunas de proteção são criadas pela falta de estruturas efetivas e são exploradas em detrimento dos direitos humanos por muitos varejistas, marcas e fabricantes. 

Os varejistas e as marcas, como as partes mais atuantes na cadeia de vestuário, não utilizam corretamente a sua influência para melhorar a condição dos direitos humanos nesses países de produção. Além disso, os produtores, os fornecedores e os varejistas necessitam conservar os preços baixos, ocasionando um efeito negativo nos direitos humanos. 

As práticas de compra, estratégias de preços e estruturas de custos repercutem negativamente nos salários e nas condições de trabalho, resultando em abusos na esfera trabalhista e também nos direitos humanos, como, por exemplo, horas extras excessivas ou forçadas e terceirização, na qual o respeito aos direitos humanos pode ser ainda menor (NIEBANK, 2018, p. 17).

Os trabalhadores do ramo do vestuário, normalmente, são proibidos de integrar ou formar um sindicato. A falta de negociação coletiva gera violações de direitos humanos, como trabalho forçado, trabalho infantil, demissões arbitrárias, locais de trabalho inseguros, condições de trabalho insalubres, assédio físico, sexual e abuso de mulheres. O suborno e a corrupção propiciam os abusos e dificultam o acesso à justiça. Os danos ambientais decorrentes da produção também abalam duramente os meios de subsistência das pessoas (NIEBANK, 2018, p. 19). 

As mulheres, geralmente, constituem a maior parte da mão de obra na indústria do vestuário, logo, são o grupo mais atingido pelo desrespeito aos direitos humanos, pois sofrem discriminação que as deixa expostas a abusos e exploração. A amplitude do assédio sexual e da violência de gênero na indústria do vestuário raramente é reconhecida. Uma pesquisa não representativa realizada pela Sisters for Change7 descobriu que, aproximadamente, 14% das trabalhadoras de vestuário em Bangalore, na Índia, foram assediadas ou estupradas; 70% relataram ter sido intimidadas ou ameaçadas com violência e entre 40% e 50% disseram já terem sofrido humilhação e abuso verbal. Mais de uma em cada sete trabalhadoras disseram que deixaram um emprego devido ao assédio (NIEBANK, 2018, p. 20). 

O trabalho infantil permanece sendo uma adversidade na indústria têxtil. As pesquisas indicam que cerca de 16,7 milhões de crianças entre 5 e 17 anos trabalham na parte sul da Ásia e que, aproximadamente, 10,3 milhões delas têm menos de 15 anos. Para o empregador, a mão de obra infantil economiza custos de trabalho, porque as crianças recebem salários mais baixos e do ponto de vista dos pais, é mais vantajoso enviar uma criança para o trabalho do que para a escola, especialmente se o ensino é de baixa qualidade e envolve custos adicionais. Realmente, a miséria é um dos motivos preponderantes para existência de tanto trabalho infantil. 

O trabalho forçado é uma particularidade recorrente da indústria do vestuário, que está presente ao longo da cadeia de produção, desde a extração de matérias-primas até a fabricação. Esse tipo de mão de obra, bem como o tráfico de pessoas, tende a surgir no início da cadeia de produção, no nível de matérias-primas, e se estendem aos estágios de produção têxtil e de vestuário. Os funcionários mais atingidos são trabalhadores informais, mulheres imigrantes e crianças, pois esses, normalmente, não têm contratos de trabalho que especificam condições como carga horária e salários (NIEBANK, 2018, p. 22). 

Os Estados têm a obrigação de garantir os direitos humanos e isso abrange o dever de prevenção, que, por sua vez, compreende todas as medidas jurídicas, políticas, administrativas e culturais que resguardem os direitos humanos, garantindo que eventuais violações sejam efetivamente consideradas e tratadas como um ato ilegal, que é passível de penalidades para quem as cometer, bem como a obrigação de compensar as vítimas por suas consequências nocivas (CIDH, 2019, p. 55). 

Em relação aos negócios e os direitos humanos, tal obrigação inclui a adoção de legislação interna e políticas relevantes para a proteção dos direitos humanos no âmbito das atividades empresariais, ou seja, o Estado precisa incorporar garantias efetivas e processuais que garantam o respeito aos direitos humanos, incluindo a criação, operação e dissolução de empresas, bem como a consequente revogação e proibição de adotar legislação ou políticas que podem enfraquecer, minar ou negar esses direitos (CIDH, 2019, p. 63). 

Em 2016, foram realizados pesquisas e estudos e concluiu-se que existem, pelo menos, 717 atores econômicos envolvidos em graves violações de direitos humanos em 11 países da América Latina, durante os regimes autoritários e conflitos armados que ocorreram desde a década de 1960 até os dias atuais. 

Na grande maioria dos casos, as evidências sugerem que a participação desses atores foi direta, seja porque eles participaram materialmente em uma comissão de violação dos direitos humanos, ou porque fizeram contribuições substanciais para essa comissão, por exemplo, fornecendo pessoal, informações essenciais sobre as vítimas, logística e até mesmo permitindo a criação de centros de detenção clandestinos. Na minoria dos casos, as evidências indicam que esses atores participaram indiretamente das violações, financiando conscientemente o aparato repressivo (CIDH, 2019, p. 109). Adicionalmente, verificou-se que a participação em violações de direitos humanos nesses contextos não se refere apenas a empresas privadas, mas também a empresas estatais, joint ventures, associações de atores econômicos, como associações de empresários, sindicatos, câmaras de comércio e indivíduos no exercício de atividades econômicas.

No contexto da ditadura uruguaia, os estudos sugerem que não era apenas um programa político imposto pela força e pelo terror, mas que essa política teria beneficiado certos grupos empresariais em troca de apoio crucial a esse regime. Esses mesmos grupos empresariais continuaram mantendo sua influência em tempos democráticos, a fim de garantir a impunidade por sua cumplicidade com as violações dos direitos humanos. No Brasil, um relatório feito por um especialista a pedido da empresa Volkswagen, revelou a colaboração de trabalhadores da subsidiária no Brasil com o regime repressivo do Estado entre 1964 e 1985. A Comissão da Verdade do Estado de Minais Gerais, no Brasil, também identificou o envolvimento de empresas em graves violações dos direitos humanos durante esse período (CIDH, 2019, p. 110).

Diante de todo o exposto, é indubitável que as empresas transnacionais devem ser responsáveis pelas violações aos direitos humanos que cometem, uma vez que possuem diversas condutas perversas em troca de benefícios e lucro máximo. 

3.3. Precedentes de responsabilização de empresas transnacionais perante a justiça de diferentes países 

A fiscalização sobre as condutas adotadas pelas empresas transnacionais é crescente e isso se dá por dois motivos. O primeiro deles é que, paulatinamente, mais normas e padrões são formulados para tratar da relação entre as multinacionais e os direitos humanos, gerando uma avaliação minuciosa sobre o papel delas no passado, quando não existia tanta preocupação com tais direitos. O segundo motivo expõe que houve um aumento dos meios de determinação de responsabilidade corporativa, tanto nacional quanto internacional e, quanto maior é a fiscalização, mais informações são descobertas e maior é a chance de as vítimas de violações dos direitos humanos serem indenizadas. 

Assim, conseguir uma reparação por abusos cometidos por essas empresas contra os direitos humanos tem se tornado mais tangível e, ainda que sejam questões acontecidas há muito tempo, a compensação pode ocorrer no futuro. O progresso na jurisdição universal, bem como o fato de as vítimas poderem acionar a justiça de outros países, para responsabilizar as empresas infratoras são de grande valia (SARKIN, 2004, p. 109).

O tema da reparação por violações aos direitos humanos conquistou a relevância devida, porque possui três finalidades: i) auxiliar as vítimas com as despesas financeiras que tiveram; ii) revelar oficialmente o que aconteceu no passado e iii) evitar que casos de abusos contra os direitos humanos se repitam (SARKIN, 2004, p. 72).

O impulso de buscar compensação por violações aos direitos humanos se deu quando começaram, nos EUA, ações judiciais ligadas ao Holocausto. A primeira ocorreu em outubro de 1996, quando uma ação judicial coletiva foi iniciada no Tribunal Distrital Federal do Brooklyn, em Nova York, contra os bancos suíços Crédit Suisse, Union Bank of Switzerland e Swiss Bank Corporation, casos esses que ganharam o nome de “In re Holocaust Victim Assets Litigation”. A pretensão sustentou que os referidos bancos não restituíram os ativos neles depositados, negociaram ativos pilhados e se favoreceram com o comércio de bens fabricados com mão-de-obra escrava. Esse caso foi resolvido em 1998, tendo os bancos realizado o pagamento de US$ 1,5 bilhões (SARKIN, 2004, p. 81).

Em junho de 1998, uma ação judicial coletiva foi movida por sobreviventes do Holocausto e cidadãos americanos contra bancos alemães e austríacos (Deutsche Bank e Dresdner Bank) e foram chamados de “In re Austrian and German Bank Holocaust Litigation”. O litígio declarou que houve exploração por pilhagem de ouro e outros ativos pertencentes a judeus. Alguns bancos franceses ou que tinham filiais na França durante a Segunda Guerra Mundial, como o British Bank e o Barclays, também foram processados (um acordo foi realizado em 2001), várias seguradoras europeias foram acionadas pelos sobreviventes do Holocausto e algumas corporações alemãs também foram processadas por antigos trabalhadores escravos. Assim, ao final, um acordo no valor de US$ 5 bilhões foi feito com relação às demandas versando sobre o trabalho escravo (SARKIN, 2004, p. 82).

Em outubro de 2006, Thembekile Mankayi, um garimpeiro sul-africano, processou a AngloGold Ashanti, por ter adquirido silicose pulmonar enquanto trabalhava em uma das minas da empresa. O autor buscava reparação no valor de R$ 2,6 milhões e alegou que a ré não forneceu condições de trabalho seguras e saudáveis para os funcionários. Em março de 2011, o Tribunal Constitucional da África do Sul decidiu em favor do autor. 

Em 1998, cinco sobreviventes chineses da Segunda Guerra Mundial ingressaram com uma ação judicial, no Japão, contra a empresa Nishimatsu Construction, argumentando que foram submetidos ao trabalho forçado para construir a usina de Yasuno, durante a guerra. O Supremo Tribunal do Japão julgou a questão com base no Comunicado Conjunto China-Japão de 1972, rejeitando as acusações. Entretanto, reconheceu que a empresa se beneficiou com a construção da usina e que submeteu os trabalhadores a condições não saudáveis de trabalho. Assim, a Nishimatsu Construction fez, voluntariamente, um acordo extrajudicial, criando um fundo de 250 milhões de ienes para reparar os trabalhadores, pediu desculpas nos termos do acordo e se comprometeu a edificar um memorial no local da usina. 

Em junho de 2014, o MP do Brasil moveu uma ação contra a Odebrecht no Tribunal do Trabalho de Araraquara, afirmando que a empresa traficava pessoas e mantinha trabalhadores brasileiros em condições de trabalho escravo na BIOCOM (Companhia de Bioenergia de Angola), que é uma usina de açúcar e biocombustíveis da Angola, cuja sócia era a Odebrecht. Em setembro de 2015, o Tribunal do Trabalho condenou o grupo Odebrecht e determinou o pagamento de R$ 50 milhões como forma de compensação (BHRRC, 2020). 

Tendo em vista os casos narrados, percebe-se que inúmeras empresas transnacionais e de ramos diferentes já foram consideradas responsáveis por violações aos direitos humanos, tendo contribuído direta ou indiretamente para a ocorrência dos abusos.

4. O Caso Zara 

Neste capítulo, será apresentado o Caso Zara e seus desdobramentos, versando sobre a empresa Zara, envolvida em situações de trabalho análogo à escravidão com imigrantes ilegais em São Paulo. 

A Zara é uma empresa transnacional da área têxtil, mais precisamente do ramo de vestimentas, que pertence ao grupo espanhol Inditex (Industria de Diseño Textil). Por óbvio, para que possa atuar, necessita de que algumas de suas funções sejam delegadas a outras empresas, sendo uma delas a chamada AHA, cuja razão social é SIG Indústria e Comércio Ltda (MANSOLDO, 2017, p. 2).

Em julho e agosto de 2011, a inspeção realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP), encontrou, por três vezes, diversos trabalhadores imigrantes em condições análogas ao trabalho escravo. Esses funcionários fabricavam produtos para a Zara e ficavam alojados em duas oficinas em São Paulo, que foram subcontratadas por um dos principais fornecedores da Zara: a AHA (CAMPOS; HUIJSTEE; THEUWS, 2015, p. 34).

Nessa fiscalização, foram encontrados quinze imigrantes, dentre eles bolivianos e peruanos, que eram atraídos, ainda em seus países de origem, para vir ao Brasil trabalhar e ter melhores condições de vida. Quando eles chegavam a São Paulo, eram obrigados a trabalhar por longos períodos apenas para quitar as despesas com a viagem ao Brasil. Para tal, havia cadernos com todos os valores devidos por cada empregado, referentes às passagens, documentos e vales, além de mostrarem os salários pagos aos trabalhadores, que variavam entre R$ 274,00 a R$ 460,00, muito abaixo do salário mínimo vigente na época, que era de R$ 545,00 (REPÓRTER BRASIL, 2011).

Os operários moravam com suas famílias e trabalhavam nas oficinas, que possuíam condições totalmente desumanas. O ambiente era sujo, sem ventilação adequada, apertado e com a fiação elétrica totalmente irregular (o que aumentava o risco de incêndio) e as crianças menores circulavam por entre as máquinas de costura, com as correias à mostra (o que podia gerar graves acidentes) (CAMPOS; HUIJSTEE; THEUWS, 2015, p. 34).

Além disso, os fiscais trabalhistas se depararam com contratações ilegais, trabalho infantil (um dos quinze trabalhadores imigrantes tinha 14 anos), longos períodos de trabalho de até 16 horas por dia, além de não poderem deixar as oficinas sem autorização prévia, que somente era concedida em casos urgentes, como relata um trabalhador, ao dizer que foi necessário pedir permissão para levar seu filho ao médico (REPÓRTER BRASIL, 2011).

Depois da averiguação, os fiscais do MTE decidiram que os funcionários eram explorados e trabalhavam sob condições análogas à escravidão, devido a toda má infraestrutura dos locais de trabalho, as condições degradantes, jornadas exaustivas e a falta de liberdade de ir e vir a que eles eram submetidos nas oficinas. Perceberam que a Zara era a real contratante desses imigrantes, uma vez que o poder de decisão na cadeia de produção pertencia a ela, controlando prazos, determinando correções, escolhendo modelos, enquanto à AHA, cabiam decisões sobre logística de controle e produção, que era chefiada pela Zara (TEIXEIRA, 2018, p. 54).

Os costureiros de ambas as oficinas declararam que produziam peças para a coleção primavera-verão da Zara. Para cada produto fabricado, os donos das oficinas recebiam, em média, R$ 7,00, enquanto aos trabalhadores eram repassados apenas R$ 2,00. Em uma loja de São Paulo, uma vestimenta semelhante, produzida na Espanha, era comercializada por R$ 139,00. Mais uma prova de que a Zara era realmente quem contratava os costureiros é que, durante a vigilância, uma parte dos produtos que foi confiscada, assim como as peças piloto, continham orientações da Zara sobre como confeccionar de acordo com o padrão dessa (REPÓRTER BRASIL, 2011). 

Após a Zara ser considerada a empregadora dos funcionários expostos a condições análogas às de escravos, foi multada pelo MTE por 48 infrações encontradas durante a vistoria dos fiscais, com base em todas as irregularidades existentes nas oficinas, bem como o modo como viviam e trabalhavam essas pessoas (TEIXEIRA, 2018, p. 55). Com os documentos em mãos, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 2ª região, em São Paulo, iniciou um Inquérito Civil para investigar tais violações às leis trabalhistas (MANSOLDO, 2017, p. 3).

Em novembro de 2011, houve uma primeira tentativa de acordo entre o MPT e a Zara, que não obteve êxito, porque proibia os fornecedores da Zara de subcontratar produtos, previa a responsabilização da empresa pelas condições de trabalho em sua cadeia de produção e uma reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 20 milhões (CAMPOS; HUIJSTEE; THEUWS, 2015, p. 38). 

4.1. O TAC de 2011

Após negociações, em dezembro de 2011, a Zara, MTE e MPT celebraram um termo de ajustamento de conduta (TAC)8, no qual a Zara não confessava culpa, mas se comprometia, em termos gerais, (i) a melhorar a condição de trabalho em sua cadeia de produção, incluindo fornecedores e terceiros; (ii) a fiscalizar as condições de trabalho dos seus fornecedores e terceiros e (iii) a realizar investimentos sociais no valor de R$ 3.500.000,00, contados do momento de assinatura do TAC, com o intuito de combater o trabalho análogo ao de escravo no ramo têxtil (TEIXEIRA, 2018, p. 55). 

Em termos mais específicos, o TAC celebrado estabeleceu que a melhoria das condições nas cadeias produtivas da Zara deveria ser baseada na fiscalização dos fornecedores e terceirizados, incluindo fábricas, oficinas, empresas externas e pessoas físicas localizadas no Brasil, sendo esse aprimoramento firmado em um Código de Conduta para todos os fornecedores da Inditex, bem como no Programa de Cumprimento do Código, que propicia dados sobre o seu cumprimento, reconhecimento de áreas de risco e execução de medidas corretivas (TEIXEIRA, 2018, p. 56).

O acordou pressupôs o pagamento de R$ 50.000,00 pela Zara Brasil, por fornecedor/subcontratado, caso o Ministério Público (MP) ou fiscais do governo federal se deparassem com casos de: empregados sem estarem formalmente contratados; salários pagos parcialmente; não pagamento de contribuições obrigatórias à previdência social; não cumprimento das jornadas de trabalho previstas em lei; presença de trabalho forçado ou infantil; inobservância das normas de saúde e de segurança e discriminação contra trabalhadores estrangeiros. Assim, a Zara seria responsabilizada por quaisquer situações vindouras de violação trabalhista aos terceirizados/subcontratados da empresa. 

O acordo também presumiu que a Zara Brasil realizasse auditorias em todos os fornecedores/subcontratados a cada seis meses, comunicando às autoridades caso houvesse algum descumprimento das leis brasileiras, do seu Código de Conduta ou das medidas corretivas praticadas. 

O acompanhamento feito pela Zara Brasil deveria focar em determinados aspectos para garantir: a contratação formal dos trabalhadores na cadeia de produção; o pagamento total de salários e demais verbas obrigatórias; a observância das jornadas de trabalho previstas na lei ou em acordos sindicais e as exigências de segurança e de saúde de acordo com as leis. Se caso fossem descobertas situações de inexecução das medidas mencionadas, a Zara Brasil deveria elaborar Planos de Ação Corretiva, que deveriam ser enviados ao MPT e ao MTE (CAMPOS; HUIJSTEE; THEUWS, 2015, p. 39).

Apesar de a Zara Brasil ter aumentado a fiscalização sobre os fornecedores e subcontratados, é difícil precisar até onde a empresa conseguiu inspecionar efetivamente a sua cadeia de produção e como ela pôde inibir que os subcontratados utilizassem funcionários submetidos a condições precárias de trabalho. Há evidências de que a supervisão da cadeia de suprimentos da Zara Brasil não foi totalmente eficiente e que seus relatórios enviados ao MPT, conforme estipulado no TAC, eram incompletos (CAMPOS; HUIJSTEE; THEUWS, 2015, p. 46). 

4.2. O TAC de 2017

Durante a fiscalização do TAC pelo MTE, firmado em dezembro de 2011, ficou demonstrado que algumas obrigações não foram adimplidas pela empresa. 

Posto que o TAC de 2011 foi parcialmente descumprido e, objetivando aumentar a responsabilidade da empresa em relação às condições degradantes a que os trabalhadores são expostos em sua cadeia de produção, foi celebrado um novo TAC entre a Zara Brasil e o MPT, em fevereiro de 2017, sendo homologado em maio desse mesmo ano (TEIXEIRA, 2018, p. 58).

Os propósitos principais desse novo TAC eram extinguir o trabalho análogo ao de escravo e infantil, mediante ações preventivas que seriam adotadas pela Zara Brasil; reconhecer as fragilidades e dificuldades dos empregados da cadeia produtiva; fortificar uma cultura de combate a essas vulnerabilidades e delimitar realmente a responsabilidade da Zara com relação aos ilícitos trabalhistas que ocorressem na sua cadeia de produção. 

De modo a combater o trabalho análogo ao de escravo, esse novo TAC estabeleceu que a Zara deveria ordenar que os fornecedores e subcontratados respeitassem as normas brasileiras, garantindo certas obrigações, dentre essas: assegurar que os funcionários pudessem acessar os direitos trabalhistas; não descontar ilegalmente os salários dos trabalhadores; fornecer condições decentes nos alojamentos; respeitar a liberdade de ir e vir dos trabalhadores e, no caso de não cumprimento, a empresa seria obrigada a pagar multa de R$ 20.000,00 por cada inadimplência. 

No que tange ao controle e à averiguação da cadeia de produção, o novo TAC destacou a importância de a empresa atuar preventivamente, esquematizando a sua cadeia produtiva no Brasil, com informações sobre capacidade econômica e produtiva dos fornecedores e subcontratados, para que se possa controlar quantos funcionários há, o rendimento de cada um e a quantidade de peças fabricadas e, assim, evitar que aconteçam violações aos direitos dos trabalhadores na cadeia de suprimentos. O descumprimento dessas medidas acarretaria uma multa de R$ 30.000,00 por cada inadimplemento (TEIXEIRA, 2018, p. 59).

O novo TAC ainda propôs que, na hipótese de serem encontrados trabalhadores em condições análogas a de escravo na cadeia produtiva da Zara Brasil, ela assumiria responsabilidade solidária somente com relação às questões trabalhistas, agindo para reparar tal situação. Caso as autoridades brasileiras descobrissem o trabalho análogo ao de escravo, a empresa pagaria multa no valor de: i) R$ 100.000,00 por cada fornecedor ou subcontratado flagrado; ii) R$ 30.000,00 por cada empregado flagrado e iii) R$ 50.000,00 por cada termo do acordo descumprido vezes o número de empregados envolvidos. Todavia, mesmo com as multas, o TAC ainda previa que a Zara não assumia sua culpa pelas violações que ocorreram em sua cadeia de produção e que a ela era concedido direito de defesa no caso de ser responsabilizada por fato de terceiro, relativo a fornecedores e subcontratados. 

Finalmente, o TAC de 2017 substituiu o TAC de 2011, dando quitação à Zara de todos os encargos lá estabelecidos, bem como dos valores apurados no parecer do MPT em 2016. A Zara pagou a quantia de R$ 5.000.000,00 em investimentos sociais por ter descumprido o TAC anterior e confirmou-se que a quitação não configura uma afirmação de culpa pela empresa (TEIXEIRA, 2018, p. 60). 

4.3.  Zara Aciona a Justiça

Em 2012, a Zara ingressou com uma demanda na Justiça do Trabalho para contestar as multas exigidas pelo MTE, além da inserção do seu nome na “lista suja” (TEIXEIRA, 2018, p. 60).

A Zara se defendeu afirmando que não poderia ser responsável pelos ilícitos cometidos por seus fornecedores e subcontratados, já que não a representam. A empresa disse ter contratado a AHA como fornecedora e, por isso, a responsabilidade sobre as condições de trabalho análogas a de escravo deveria ser da fornecedora, por ter subcontratado os empregados. Além disso, alegou que a “lista suja” seria ilegal. 

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3)9 esclareceu que a elaboração da “lista suja” encontra respaldo na Portaria nº. 540 do MTE, tendo o nome da Zara sido incorporado depois que uma fiscalização dos auditores-fiscais do trabalho encontrou várias oficinas de costura, em São Paulo, sob circunstâncias degradantes, havendo violação a direitos e diretrizes de segurança do trabalho (AGU, 2014).

Durante tal inspeção, os auditores concluíram que mais de 90% de tudo o que era fabricado pelas oficinas de costura, subcontratadas pela AHA, eram direcionados à Zara, sendo as peças produzidas seguindo as orientações e parâmetros estabelecidos por essa. 

Nesse sentido, as oficinas eram relacionadas à transnacional pela subordinação econômica e fabricação de artigos, presentes as marcas de pessoalidade, não eventualidade e remuneração, apontando uma terceirização ilegal, ligando a Zara às oficinas de costura, que dispunham de mão de obra em condições análogas a de escravo (TEIXEIRA, 2018, p. 61).

A PRU3 contestou as alegações da Zara sobre a ilegalidade da “lista suja” e sustentou que está de acordo com o ordenamento jurídico, seguindo os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do valor social do trabalho, presentes no artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal, respectivamente (AGU, 2014).

A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo10 seguiu a argumentação da PRU3 e decidiu que 

a fraude na intermediação de mão-de-obra no caso é escancarada, e que não é crível que as auditorias internas da empresa não tenham reconhecido a situação de ilegalidade e precariedade em que os trabalhadores se encontravam na empresa intermediadora de mão-de-obra que fornecia produtos à Zara (AGU, 2014).

A Zara recorreu da decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2)11 negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão a quo, preservando os autos de infração lavrados e os relatórios de fiscalização, concluindo pela responsabilidade solidária entre a Zara e a AHA, no que tange à manutenção de trabalhadores em condições análogas à escravidão e, consequentemente, permitiu a adição do nome da multinacional à “lista suja”. 

Os fundamentos que levaram o TRT2 a concluir pela responsabilidade da Zara foram: i) os auditores trabalhistas têm competência para fiscalizar as empresas e confirmar se estão respeitando a legislação do trabalho; ii) os fundamentos constitucionais que justificaram a responsabilidade da Zara por violação dos direitos humanos são: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CF), o valor social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV da CF), a função social da propriedade (artigo 170, III da CF), a livre concorrência (artigo 170, IV da CF) e a redução das desigualdades regionais e sociais (artigo 170, VII da CF); iii) o TAC celebrado não era motivo para invalidar os autos de infração lavrados, pois o TAC foi pensado, justamente, devido às multas aplicadas, bem como para que a empresa pudesse se adequar à legislação vigente; iv) a Zara obtinha mais de 90% da produção da AHA, que, por sua vez, não possuía qualquer independência na linha de produção, evidenciando um monopsônio11. Ainda, o acórdão tratou do princípio da ajenidad12;

v) com relação às alegações da Zara sobre não saber da utilização de mão de obra em condições análogas à escravidão na linha de produtiva, foi empregado o princípio da cegueira deliberada13, entendendo que é impossível contratar um fornecedor que não tem máquina de costura e requisitar qualidade barata, sem imaginar que isso envolveria mão de obra ilegal e vi) a terceirização, nesse caso, e a quarteirização são ilícitas (TEIXEIRA, 2018, p. 62-63).

4.4.  Estratégia da Zara

A Zara teve uma postura contraditória com relação à assunção de responsabilidade pelos ilícitos flagrados no caso. Por um lado, ela assumiu a responsabilidade moral pelos seus atos, através da garantia de melhorar as condições de trabalho na cadeia produtiva; de fiscalizar os fornecedores e subcontratados; da utilização do Código de Conduta para todos os fornecedores da Inditex e da promessa de adoção de medidas preventivas para combater o trabalho análogo ao de escravo e infantil. Por outro lado, a empresa sempre evitou a responsabilidade jurídica, o que foi evidenciado pela recusa da primeira tentativa de acordo entre a empresa e o MPT, em novembro de 2011, que previa sua responsabilidade pelas péssimas condições de trabalho na cadeia de suprimentos, bem como de sua iniciativa, em 2012, de demandar a Justiça do Trabalho, objetivando a anulação dos autos de infração lavrados, dos relatórios de fiscalização, contestar as multas aplicadas e a inclusão do seu nome na “lista suja”. 

Assim, a trajetória da Zara é repleta de incoerências, na medida em que assumiu responsabilidade moral pelas irregularidades, ao mesmo tempo em que se esquivava da justiça. Isso mostra que era mais importante recuperar sua credibilidade no mercado, ao mostrar aos consumidores que podia fiscalizar as condições de trabalho dos seus funcionários, do que efetivamente agir e assumir a devida responsabilidade (TEIXEIRA, 2018, p. 63).

A atuação conjunta da justiça foi fundamental, pois concretizou a posição contrária da Justiça do Trabalho no que se refere à violação dos direitos humanos na cadeia de produção de empresas multinacionais, sendo importante para impedir que outras companhias ajam da mesma forma que a Zara. Entretanto, é questionável o sucesso dos TACs, visto que não conseguiram proteger tanto os direitos humanos como deviam, dada a necessidade de realizar um em 2011, que não foi totalmente cumprido, e outro em 2017 (TEIXEIRA, 2018, p. 65).

Considerações Finais 

Os direitos humanos são as garantias mais primordiais para a existência digna dos indivíduos no mundo, englobando, dentre outros, os abordados neste trabalho, que são os direitos ligados à pessoa humana e sua personalidade como a dignidade e a liberdade e os direitos atrelados às liberdades positivas, sendo a saúde e o trabalho. Tais prerrogativas estão presentes no ordenamento jurídico brasileiro e em documentos internacionais, sendo abarcados pela Constituição Federal de 1988 e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), de 1948. 

O desenvolvimento da tecnologia fez surgir a globalização, levando ao contínuo aparecimento de diversas empresas transnacionais, o que fez consolidar o sistema capitalista. Sabe-se que o capitalismo opera sob a lógica do lucro máximo, através da exploração dos trabalhadores pelas empresas, abrindo espaço para que os direitos humanos sejam violados. 

Em geral, entende-se por empresas transnacionais aquelas que exercem um vasto controle econômico e desempenham atividades com fins lucrativos em vários países através de filiais, se subordinando à lei de seu país de origem ou à lei do país em que atuam realmente. Já que a doutrina não chegou a um consenso sobre a definição de “transnacional”, os vocábulos multinacional, global e mundial são comumente usados como sinônimos. 

No decorrer dos anos, o tema dos direitos humanos e sua relação com as empresas transnacionais ganhou reconhecimento e importância. Na década de 1970, a ONU lançou o Código de Conduta da ONU para empresas multinacionais, que iniciou a discussão sobre o tema; em 1976, foram negociadas e aprovadas multilateralmente as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais; em 2000, a ONU lançou o Pacto Global e, em 2004, a ONU aprovou as Normas sobre Responsabilidade das Corporações Transnacionais e Outras Empresas com Relação aos Direitos Humanos, conhecido como “Normas”. Como todos esses acordos são voluntários e não vinculantes, não foram bem-sucedidos para tratar desse assunto, com exceção de As Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais de 1976, por serem o único código de atuação corporativa consciente que foi totalmente e multilateralmente celebrado e difundido pelos governos. Esse pacto foi atualizado em 2005, por John Ruggie, sendo aprovado em 2011 pela ONU, surgindo os 31 Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos.

Acerca da responsabilidade internacional das empresas transnacionais, é preciso, primeiramente, saber se elas são sujeitos para o DIP e defende-se a ideia de que elas são possuidoras de personalidade jurídica reconhecida e, portanto, classificadas como sujeitos plenos para o Direito Internacional, com titularidade de direitos e deveres.

Com a maior fiscalização sobre o papel desempenhado pelas empresas transnacionais, mais informações vêm à tona, ocasionando ações judiciais acusando as companhias de violações a direitos humanos e requerendo reparação. Alguns pleitos foram julgados, sob diferentes jurisdições, e apontaram-nas como responsáveis por desrespeitarem esses direitos, sendo importantes precedentes para mostrar o exemplo que deve ser seguido. 

As empresas transnacionais cometem inúmeros tipos de violações aos direitos humanos dentro de suas cadeias de produção. As transgressões que acontecem com mais frequência são: longas jornadas de trabalho; condições de trabalho degradantes, em especial o trabalho análogo ao de escravo; locais de trabalho inseguros; trabalho forçado e infantil; mão de obra imigrante em situação ilegal e também costumam terceirizar alguns serviços a outras companhias, o que pode facilitar ainda mais o desrespeito a direitos tão relevantes. 

É o caso da Zara Brasil, que delegou algumas de suas funções a fornecedores, com destaque para a AHA, que subcontratava oficinas de costura para produzir peças para a Zara. Esses locais eram usados para trabalho e moradia dos funcionários, sendo totalmente inseguros e insalubres. Os trabalhadores eram submetidos a jornadas de trabalho excessivas, estando sob condições análogas a de escravo. 

A postura da Zara Brasil, no decorrer do caso, foi marcada por paradoxos, uma vez que ela admitiu a responsabilidade moral pelas ilegalidades praticadas, ao celebrar os TACs, por exemplo, mas sempre repeliu a responsabilidade jurídica, ao acionar a justiça para discutir as multas, os autos de infração, os relatórios de fiscalização e a inclusão de seu nome na “lista suja”. No fim, a justiça brasileira decidiu pela responsabilidade solidária entre a Zara e a AHA, referente aos trabalhadores em condições análogas à escravidão.

Portanto, diante de todas as graves violações aos direitos humanos, cometidas pelas empresas transnacionais no âmbito de suas cadeias produtivas, bem como levando em conta os já existentes casos de responsabilização dessas companhias, perante diferentes sistemas judiciários do mundo e, considerando que elas são sujeitos plenos para o Direito Internacional, elas podem e devem ser responsabilizadas internacionalmente por essas violações. 

Insta salientar que, atualmente, não é possível a responsabilização internacional de empresas transnacionais por violação de direitos humanos, apenas sendo viável responsabilizá-las perante a justiça interna dos países, como ficou evidenciado no Caso Zara.

Entretanto, defende-se, ainda que em posição minoritária, a necessidade da responsabilização internacional das empresas transnacionais em casos de violação aos direitos humanos, visto que a responsabilidade internacional complementa a responsabilidade nacional. A justiça interna dos países pode falhar, ser morosa, não ser bem consolidada, ou seja, havendo alguma adversidade no sistema judiciário local, ainda existiria o mecanismo da responsabilidade internacional, evitando que as empresas ficassem impunes por atos ilícitos que tivessem cometido. 

Para que essa responsabilidade internacional aconteça, já que os pactos que tratam dos direitos humanos e empresas são voluntários, é fundamental que seja lançado um Tratado Internacional vinculante, versando sobre essa questão.


1OCDE, Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD, Organisation for Economic Co-operation and Development).

2Tradução livre da autora para: “these enterprises operate in all sectors of the economy. They usually comprise companies or other entities established in more than one country and so linked that they may coordinate their operations in various ways. While one or more of these entities may be able to exercise a significant influence over the activities of others, their degree of autonomy within the enterprise may vary widely from one multinational enterprise to another. Ownership may be private, state or mixed”.

3A globalização pode ser entendida, em termos gerais, como a livre circulação de bens, serviços e pessoas em todo o mundo, de maneira integrada. A globalização é considerada uma junção de diversos aspectos: a) a abertura da economia dos países,que traz, como consequência, o aumento do comércio entre as nações, gerando crescente interconectividade e integração das economias do mundo; b) facilitação pelos países dos seus protocolos de importação, acolhendo o investimento estrangeiro em setores que são os principais pilares de suas economias, abrindo-as para empresas multinacionais; c) viabilização de regras e procedimentos para vistos, de modo a permitir o livre fluxo de pessoas entre os países; d) liberação dos setores improdutivos para investimento e os setores produtivos para exportar atividades relacionadas, resultando em uma situação lucrativa para as economias do mundo (JUNEJA, 2020).

4Artigo 149 do Código Penal Brasileiro: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003) Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência (Redação dada pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº .10.803, de 11.12.2003)

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)

I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº. 10.803, de 11.12.2003)” (BRASIL, 1940). 

Por trabalho forçado, entende-se aquele que ocorre contra a vontade do trabalhador, mediante coação. A jornada exaustiva de trabalho é aquela que ultrapassa muito o tempo limite razoável de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, independentemente de concordância do trabalhador. Condições degradantes de trabalho são aquelas que reduzem o trabalhador à condição de “coisa” e que estão em desacordo com a condição humana. A restrição da liberdade de locomoção em razão de dívida se dá quando o trabalhador precisa morar no mesmo lugar em que trabalha, geralmente um pouco afastado, e, por isso, compra os produtos mais básicos de um armazém montado pelos patrões, o que gera uma dívida para o trabalhador maior do que o salário que ele receberia (MPPR, 2020).

5Due diligence em tradução literal do inglês significa “devida diligência”. Esse termo é usado para designar o ato de vistoriar e analisar previamente uma determinada companhia com a qual se deseja realizar um negócio, mensurando os riscos que tal transação pode trazer à sua empresa. É uma maneira eficiente de saber com que se está lidando, evitando possíveis problemas que poderiam afetar negativamente a imagem e a reputação da sua empresa no futuro. O resultado dessa auditoria serve para confirmar se a operação deve ou não ser concluída. A due diligence pode ser feita nas mais diversas esferas, com destaque aqui para a cadeia produtiva, sendo de suma importância saber quais são as práticas adotadas por fornecedores, uma vez que a empresa pode ser responsabilizada por ato de terceiros que pertencem à sua cadeia de produção, conforme preceituam os artigos 932, inciso III; 933; 942 todos do Código Civil de 2002 e 9º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A empresa diligente deve observar se o fornecedor é quem realmente diz ser, se os produtos e preços estão adequados aos padrões do mercado, bem como se ele está ligado a atividades ilícitas como trabalho escravo e análogo a de escravo, infantil, danos ambientais (PLANCONSULT, 2017).

6Sisters for Change é uma organização não governamental internacional que atua no combate à violência contra mulheres e meninas através de programas de capacitação, reformas legislativas e assistência jurídica. Trabalham para gerar mudanças na maneira como os governos combatem a violência contra as mulheres, transformações estruturais para dar voz às mulheres nos mecanismos de justiça e mudanças sociais para acabar com a aceitação social da violência contra mulheres e meninas. Estão presentes no Reino Unido, Índia, Indonésia e por toda a Comunidade das Nações (Commonwealth), na Ásia, Pacífico, Caribe e África (SISTERS FOR CHANGE, 2019).

7O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) tem previsão legal no artigo 5º, §6º da Lei no. 7.347/1985. É um instrumento conciliatório pelo qual os órgãos públicos realizam acordos com o responsável pelo dano ocorrido, para que se comprometa a evitar, remover o ilícito e/ou a reparar o dano, garantindo, formalmente, que seguirá a legislação. Esses órgãos públicos são aqueles que teriam legitimidade para propor uma futura ação contra o responsável (futuro réu) (VIEGAS, 2018).

8A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (PRU3) é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) (AGU, 2014).

9Processo nº. 00016629120125020003 (AGU, 2014).

10Recurso Ordinário nº. 00016629120125020003 (TEIXEIRA, 2018).

11Monopsônio se dá quando existe somente um comprador para vários vendedores de um determinado bem ou serviço, fazendo a demanda centralizar em uma única pessoa jurídica, o que gera uma subordinação dos ofertantes em relação às condições daquela pessoa jurídica (CAPITAL RESEARCH, 2020).

12Princípio da ajenidad tem origem no direito espanhol e expressa a ideia de que o resultado do trabalho prestado por alguém não é usado em benefício desse, mas sim, em favor de um terceiro, que deve assumir os riscos do empreendimento (BRITO, 2018).

13Princípio da cegueira deliberada, também conhecido como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, traz a ideia de que o agente age dolosamente quando, por vontade própria, decide não entender com detalhes as circunstâncias de uma situação suspeita (ROSA; CARVALHO, 2019).

REFERÊNCIAS

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