RECUSA TERAPÊUTICA POR QUESTÕES RELIGIOSAS: UMA REFLEXÃO SOB A LIÇÃO ARISTOTÉLICA DE ÉTICA À NICÔMACOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202401101508


Maria Luiza Angelina de Souza1


RESUMO

Das lições retiradas da obra Ética a Nicômacos de Aristóteles, a mais importante delas está no que o autor ensina sobre a verdade universal, que é a conclusão de que todos querem ser felizes, tratando a felicidade como o bem supremo. E a felicidade está na finalidade da política como ciência, pela qual se deixa de buscar os prazeres pessoais para que seja atingido o bem comum. O presente trabalho busca apresentar uma releitura dos Livros I, II e III da referida obra aristotélica, sob a ótica da recusa terapêutica que evolva transfusão sanguínea, por questões religiosas. À autonomia do paciente no sentido ora esposada, será feita uma reflexão sob a ótica dos conceitos ensinados por Aristóteles acerca da felicidade, da política, das emoções, faculdades e disposições da alma, excelência moral, desejo, escolha e aspiração.

PALAVRAS-CHAVE: Ética a Nicômacos; recusa terapêutica; verdade universal; aspiração.

ABSTRACT

Analyzing the lessons taken from Aristotle’s Nicomachean Ethics, the most important is what the author teaches about universal truth, which is the conclusion that everyone wants to be happy, treating happiness as the supreme good. Happiness lies in the purpose of politics as a science, through which one stops seeking personal pleasures in order to achieve the common good. The present work seeks to present a re-reading of Books I, II and III of the afore mentioned Aristotelian work, from the perspective of the therapeutic refusal that involves blood transfusion, for religious reasons. Regarding the patient’s autonomy in the sense promoted, a reflection will be made from the perspective of the concepts taught by Aristotle about happiness, politics, emotions, faculties and dispositions of the soul, moral excellence, desire, choice and aspiration.

KEYWORDS: Nicomachean Ethics; therapeutic refusal; universal truth; aspiration.

INTRODUÇÃO

A exposição proposta no presente artigo versa sobre a discussão da recusa terapêutica envolvendo a transfusão sanguínea, por questões religiosas, discorrida sob a lição aristotélica da obra Ética a Nicômacos2. O objetivo é fazer uma releitura da dos Livros I, II e III sobre os conceitos da ética aristotélica a despeito dos aspectos legais e religiosos que envolvem a recusa terapêutica de transfusão sanguínea, para que se verifique se a escolha da referida recusa obedece aos critérios extraídos da obra filosófica.

Em todo o trabalho, a referência da obra Ética a Nicômacos será a da tradução de Mário da Gama Kury, bem como as anotações feita pela autora do presente trabalho nas aulas ministradas pelo Professor Dr. Gabriel Chalita, na matéria Filosofia do Direito do curso de pós graduação em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Os aspectos da recusa terapêutica de transfusão de sangue, por sua vez, serão abordados de acordo com o que leciona a doutrina atualizada sobre o tema, bem como a legislação como um todo, focado em normas bioéticas e no que se refere ao direito à liberdade religiosa.

Ao final, será feita uma subsunção da recusa terapêutica à luz da ética aristotélica abordada nos capítulos I, II e III da obra Ética a Nicômacos.

O prefácio da versão da obra escolhida, escrito por José Reinaldo de Lima Lopes, cujo texto auxilia substancialmente a leitura do livro como um todo, provoca o leitor no sentido de rememorar que a filosofia do pensar e do argumentar tem sua origem nos textos sagrados, textos literários, textos jurídicos e textos filosóficos. Note-se, desde pronto, a importância dos textos sagrados para a filosofia.

A ética de Aristóteles ensina que a política pode ser resumida como o saber que desenvolvemos para fazer e sustentar a vida social, que vai além do orgânico instintivo, e por isso ela é essencialmente humana. Trata-se de uma ciência que desperta a consciência de que o mundo é feito pelos homens, convivendo em comunidades amplas e ultrapassando os laços sanguíneos, é onde se encontra a ética.

Assim, ainda na nota do prefácio da obra, entende-se que a ética aristotélica é um dar-se conta de como os homens são capazes de agir, de escolher o que fazer, de como conduzir sua própria vida. E tais escolhas não têm sua maturidade desenvolvida conforme o passar do tempo, mas sim com um processo de aprendizado tal qual se utiliza para aprender a falar, andar e escolher o que comer.

Aprender a viver em sociedade, assim como aprender a fazer escolhas, é o que define a identidade de uma pessoa. E é a ética (do grego ethos, que significa hábito) que baliza esse caminho das escolhas, e pelas escolhas se pode alcançar a felicidade (eudaimonia, florescimento). É por meio do esforço do hábito que se consegue alcançar a virtuosidade, ou seja, a ética depende de uma filosofia da ação.

Assim, sendo o homem um ser político, social e racional, as virtudes só podem ser alcançadas por meio das escolhas racionais, junto com outros homens (política). É dessa forma que a corrente da filosofia moral das virtudes, composta no século IV a.C, sobrepuja o seu tempo e proporciona até os dias atuais a habilidade para se compreender a relação do direito positivo com a moral.

É sob esse enfoque tratado na ética aristotélica que se discorrerá sobre a autonomia da vontade exercida pelo paciente que se recusa a receber transfusão sanguínea, por questões religiosas, ainda que tal decisão possa lhe custar a vida.

Buscar-se-ão elementos que possam contribuir para a compreensão de uma escolha tão substancial para a vida humana, sob o aspecto individual e social, que abarcará não apenas a vivência e ensinamentos de determinada corrente religiosa, mas também como tal decisão pode afetar aos demais conviventes em sociedade.

Não se pode supor que qualquer médico conseguirá acatar uma decisão de seu paciente que possa lhe custar a vida, pois o profissional também é construído de seus valores, daquela personalidade formada pelas escolhas de si próprio, como ensina Aristóteles.

E mais, algumas escolhas dos homens afetam apenas a si mesmos, e outras impactam na coletividade. Esta aí uma das razões do Direito: construir normas jurídicas que busquem o bem comum, regulamentando as relações entre os indivíduos, de modo que a escolha de um homem não causa ônus a outro.

Não é a proposta atribuir questões valorativas ao processo de escolha pela recusa de transfusão sanguínea, seria demasiadamente presunçoso. Trata-se tão somente de destrinchar as lições da ética aristotélica abordada nos Livros I, II e III sobre a referida escolha, propondo as devidas reflexões.

1 ÉTICA A NICÔMACOS

Ética a Nicômacos é uma das obras de Aristóteles que apresenta o seu pensamento da ética como “ciência prática”, em contraposição à ética dita como “ciência teórica” defendida por Platão. Trata-se, portanto, de uma ciência aplicada e não abstrata, fundada nos juízos do homem bom e virtuoso3.

O objetivo da obra é discorrer sobre a felicidade, vista pelo autor como o bem supremo perseguido pelos homens, cuja busca está na ciência política, a maior de todas as ciências, que consiste em fazer o bem comum. O Livro I destaca quais são as coisas que são boas para o homem, e faz uma divisão das faculdades humanas, uma que trata da elaboração de planos e outra que trata da realização daqueles.

A ética aristotélica é teleológica, pois interpreta as ações humanas segundo a categoria de meio e fim. É fazendo a coisa certa, pelo motivo certo, do modo certo, sem excesso e sem falta, que o homem alcança a virtude. A excelência moral é o resultado de reiteradas práticas virtuosas.

Os Livros II, III tratam das várias formas da excelência moral (o agir virtuoso), que, em suma, são alcançadas pela prática, pelo hábito. E para que um ato praticado seja considerado virtuoso, o agente deve, antes de tudo, conhecer o que faz, e deve escolher os atos em função dos próprios atos.

Assim, a verdade universal aristotélica é que a felicidade é a finalidade da natureza humana, que somente poderá ser alcançada conforme à virtude, que é também a finalidade da vida política. Por sua vez, a virtude (que leva à excelência moral) se consegue a partir da prática reiterada de determinados atos, pela força do hábito. Quanto mais atos justos praticados (justiça é a maior das virtudes), mais justa a pessoa se torna.

1.1 – LIVRO I

As lições do Livro I começam ensinando que toda ação e todo propósito visam algum bem. Mas há uma diversidade entre as finalidades, algumas são da atividade e outras são dos produtos das atividades que resultam, e os produtos são, por natureza, melhores que as atividades.

O bem é o objeto da ciência mais imperativa e predominante para Aristóteles, a ciência política. Isso porque, em termos contextuais, a ciência política determina quais são as demais ciências que devem ser estudadas na pólis, e quais os cidadãos que devem aprendê-las, além de ser a ciência que legisla sobre o que se deve fazer ou se abster.

Ao partir da premissa de que todo conhecimento e todo propósito visam algum bem, e que a ciência política é a maior de todas as ciências, tem-se como concordância pela maioria dos homens que a finalidade do bem supremo e da ciência política é a felicidade, embora haja divergências sobre o que realmente é a felicidade.

As divergências sobre o que é a felicidade são formadas à medida que essa conclusão depende das circunstâncias. Felicidade para o doente pode ser a saúde, para o pobre pode ser a riqueza. Aristóteles entende que, para a maioria dos homens, a felicidade se identifica com o prazer, e por isso se aprecia a vida agradável.

Assim, haveria três tipos principais de vida: a vida dos prazeres, que se satisfaz com experiências da carne, a vida política, que busca o bem comum, e a vida contemplativa que é, em suma, a busca por cuidar das pessoas.

Os bens também são divididos em três classes: exteriores, do corpo e da alma. Esse último, para o autor, são bens no verdadeiro sentido da palavra e no mais alto grau. As excelências se subdividem em excelências intelectuais (sabedoria, discernimento e inteligência) e excelências morais (liberalidade e moderação).

1.2 – LIVRO II

O segundo Livro de Ética a Nicômacos inicia distinguindo as duas espécies de excelência, a intelectual e a moral. A primeira se dá em grande parte pelo nascimento e crescimento quanto à instrução (ensino), o que requer um determinado tempo de experiência.

A excelência moral é produto do hábito (do grego ethiké e êthos), razão pela qual nenhuma das excelências morais podem ser frutos da natureza, pois o que existe por natureza não pode ser alterado pelo hábito. O autor explica que as coisas que temos de aprender antes de fazer, aprendemos fazendo-as, é como se tornar um citarista tocando cítara. É dessa forma que os homens se tornam justos, praticando atos de justiça.

É imperioso notar, acerca da excelência moral, que o intuito do autor não é o conhecimento teórico, mas examinar a natureza das ações e como se deve praticá-las. A natureza da excelência moral é construída de modo que pode ser destruída pela deficiência ou pelo excesso.

A excelência moral se relaciona com ações e emoções, assim como está ligada com os prazeres e sofrimentos. Aquele que nada teme e a tudo enfrenta, torna-se um homem temerário, agindo, pois, em excesso. Do mesmo modo, o homem que evita e teme a tudo e não enfrenta coisa alguma, torna-se um covarde. São esses extremos que destroem a excelência moral, que no exemplo proposto, seria a coragem o meio termo.

Dessa forma, para que se pratique a excelência moral, é essencial que se deva agir conscientemente, deliberadamente e em função dos próprios atos, bem como a ação deve ser proveniente de uma disposição moral firme e imutável. Entende-se por ação consciente aquela que é tomada sem ser levada pelas paixões.

Ora, sendo a excelência moral um bem pertencente à classe da alma, frise-se que essa última possui três espécies de manifestação: emoções, faculdades e disposições. E apenas uma delas deve ser a virtuosa.

As emoções são os sentimentos acompanhados de prazer e sofrimento, por exemplo os desejos, a cólera, medo, inveja, alegria, amizade, o ciúme. Por faculdade se entende a capacidade de ter aquelas emoções, como ficar encolerizado ou sentir piedade. Por disposições, entende-se daquilo que é feito com as emoções que se sente, por exemplo, a cólera: se essa for sentida violentamente (excesso) ou praticamente não for sentida (falta), não é virtude. Mas se a cólera for sentida moderadamente, tem-se a excelência moral.

Noutras palavras, nem as emoções e nem o sentir delas pode ser considerado uma escolha, mas o que se faz com essas emoções (disposições) é o que caracteriza a escolha. Por fim, a excelência ou a deficiência moral, está na escolha dentro do campo das disposições. O medo é falta, a temeridade é excesso, enquanto a coragem é a excelência moral.

1.3 – LIVRO III

Ultrapassada a questão diferencial entre excelência intelectual e excelência moral, Aristóteles inicia o Livro III voltando a explicar que a excelência moral se relaciona com as emoções e ações, que apenas as emoções e ações voluntárias são louvadas ou censuradas, enquanto as involuntárias são perdoadas.

Vale o registro de que as lições retiradas desse livro acerca dos atos voluntários, involuntários e não-voluntários são as mesmas que se conhecem no direito positivo, especialmente daquilo que se refere à imputabilidade no direito penal.

Retornando às ações que se relacionam com a excelência moral, faz-se necessário entender os três conceitos explicados por Aristóteles. As ações voluntárias são aquelas em que há uma escolha deliberada em fazer, enquanto as ações involuntárias são aquelas praticadas sob um ato forçado por uma força externa, para a qual o agente não contribuiu de forma alguma. Diz-se das ações involuntárias: o agente foi levado a praticar aquele ato.

Atos não-voluntários são aqueles praticados por ignorância do agente, o qual não tem condições de saber o que fez mesmo depois de ter feito, e por isso não sente pesar pelo que faz ou pelo que fez.

A partir da compreensão dos três tipos de ações (voluntária, involuntária e não-voluntária), é que se deve examinar a escolha, a qual se relaciona intimamente com a excelência moral e proporciona um juízo mais seguro sobre o caráter do que sobre as ações.

Antes, Aristóteles difere a escolha voluntária do voluntário, esse último que é mais amplo e, portanto, menos específico que a primeira. Isso porque tanto as crianças como os animais inferiores são capazes de ações voluntárias, mas não de escolha. É possível também definir atos repetidos como voluntários, mas não como resultado de escolhas.

Mergulhando-se nesse ensinamento do autor, é possível inferir que o processo de escolha não pode ser executado pelos seres irracionais, mas a paixão e o desejo certamente podem ser. Diz-se incontinente as pessoas que agem movidas pelo desejo e não pela escolha.

Desta feita, podemos, resumidamente, entender que parte dos desejos do homem são comum aos dos animais (o desejo de comer, as necessidades fisiológicas, o sexo), bem como a oura parte representa apenas os desejos humanos (poder, reconhecimento, fama, glórias e demais efemeridades).

A escolha está relacionada com a organização dos desejos. É, portanto, um adicional de racionalidade àquilo que se deseja. E por isso a escolha não pode ser opinião, pois a opinião se distingue por sua falsidade ou verdade, enquanto a escolha se distingue pela maldade ou pela bondade. Isso implica dizer que algumas pessoas podem até ser aptas opinar muito bem, mas podem escolher o que não deve, por deficiência moral.

A aspiração requer um entendimento mais apurado, pois são relacionadas com os fins, enquanto as escolhas se relacionam com os meios. Dando sequência a essa reflexão, a aspiração está diretamente associada ao bem a ideia de fim, é dizer que o bem deve indicar o fim de cada ação ou o objeto de uma aspiração.

Conforme abordado anteriormente, se o bem supremo é a felicidade e vida contemplativa é busca por cuidar das pessoas, pode-se dizer que a aspiração é o tema da vida do homem para encontrar a felicidade, sendo que a aspiração é que move sempre no sentido de cuidar de alguém.

Sintetizando as principais informações deste Livro III, de modo exemplificativo: se o homem deseja ser um juiz para ter poder e reconhecimento, isso não passaria de um desejo humano. Se o homem quer ser um juiz para praticar atos justos, trata-se de uma escolha (distinta pelos atos de bondade), que está relacionada com os meios. A aspiração está relacionada com o objetivo finalístico de se encontrar a felicidade praticando atos de bondade dentro da cidade-estado, sempre relacionado ao cuidar dos demais.

A partir do entendimento conceitual dos Livros I, II e III da obra Ética a Nicômacos, buscar-se-á interpretar o tema da recusa de transfusão sanguínea por questões religiosas, passando pelo entendimento sobre a felicidade como verdade universal, a excelência moral, as manifestações da alma, a voluntariedade dos atos, os desejos, escolhas e aspirações. É que se pretende.

2 ELEMENTOS REFLEXOS À RECUSA TERAPÊUTICA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

O presente capítulo discorrerá sobre os aspectos legais, bioéticos e transcendentais que refletem a decisão da recusa de receber transfusão sanguínea, ainda que isso implique em risco de morte.

Aos aspectos religiosos (dogmáticos), serão apresentados sem qualquer juízo de valoração sobre eles, e tem como objetivo a informação da construção histórica e interpretação teológica dos textos sagrados pelos adeptos da religião específica que propaga referida recusa terapêutica de transfusão sanguínea.

As questões legais e bioéticas serão tratadas pela revisão constitucional e legal que tratam da liberdade religiosa, do direito a vida e da autonomia da vontade, bem como de normas bioéticas que tratam o tema, as quais mostraram a divergência de entendimento sobre o tema.

Naturalmente, até mesmo pela natureza do trabalho ora apresentado e pelo cunho axiológico que envolve a discussão, não será possível esgotar o tema, mas se buscará expor o necessário para se compreender o objeto do presente artigo, que é a recusa da transfusão sanguínea à luz das lições da ética aristotélica. Passemos, então, às questões religiosas.

2.1 – O ASPECTO RELIGIOSO DA RECUSA TERAPÊUTICA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA PELAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

As Testemunhas de Jeová são conhecidas, dentre outras características, por não aceitarem a transfusão de sangue, pela pregação por meio de estudos bíblicos dirigidos e pelo seu envolvimento em programas de assistência social. Dentre os compromissos assumidos por eles para com a fidelidade com o reino de Deus, está a não participação em partidos políticos e nem do serviço militar, evitando manifestações de interesse civil.4

A religião foi fundada no ano de 1872, em Pittsburgh, nos Estados Unidos, por um comerciante chamado Charles Taze Russell (1852-1916). A instituição hoje é conhecida como Watch Tower Bible and Tract Society – nome oficial da organização das Testemunhas de Jeová. Russell teria enxergado o que alguns cristãos chamam de “dia da tribulação”, que precederia o retorno de Cristo à terra, segundo uma profecia bíblica5.

Na acepção dogmática da Testemunha de Jeová, de acordo com as informações obtidas na página oficial da organização religiosa no Brasil, a recusa de transfusão sanguínea está pautada numa questão que é mais religiosa do que médica, tomando como base a interpretação dos livros de Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos dos Apóstolos 15:28, 29. Entendem, ainda, que, para Deus, o sangue representa a vida (Levítico 17:14). Evitam, assim, a transfusão de sangue (que chamam de tomar sangue) por qualquer via, por obediência a Deus, e também por respeito ao dom da vida conferido por Deus6.

Conforme já antecipado, não é objeto do presente trabalho expor argumentos que discordem ou que confirmem essa crença religiosa, pelo subjetivismo que o debate envolveria, o que compete à individualidade de cada pessoa.

2.2 – OS ASPECTOS LEGAIS SOBRE A RECUSA TERAPÊUTICA DE TRANSFUSÃO SANGUÍNEA

Antes de adentrar nos critérios legais sobre o tema, faz-se necessário recordar que três critérios de valoração da norma jurídica segundo as lições de Norberto Bobbio7, que são independentes entre si, a saber: se a norma é justa ou injusta, se é válida ou inválida, se é eficaz ou ineficaz.

O critério para valorar se a norma é justa ou injusta se apresenta no contraste entre o que deve ser e o que é, de modo que a norma justa é aquilo que deve ser, e a norma injusta é aquela que não deveria ser. A questão da justiça está na problemática deontológica do direito, de um juízo de valor. O problema da validade está no plano da existência da regra como tal, ou seja, reside no plano dos fatos, tanto puramente na questão de existir, como pela legitimidade e vigência, inserindo-se no plano ontológico do direito. A eficácia da norma jurídica reside em saber se referida norma é ou não seguida pelas pessoas a quem se destina e, caso seja violada, sejam verificados os meios coercitivos pela autoridade que a estabeleceu (BOBBIO, 2010).

Feitas as breves considerações iniciais, passemos, então, ao que se tem positivado sobre o tema, no que tange à liberdade religiosa, autonomia da vontade e bioética.

2.2.1 – LIBERDADE RELIGIOSA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A Revolução Francesa foi decerto o marco para muitos direitos fundamentais que se tem positivados na atualidade. Por meio da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foram elencados os direitos ditos como invioláveis. Dentre as disposições da referida declaração, a liberdade religiosa foi incluída, a qual dispôs: “Ninguém pode ser inquietado pelas suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, contando que a manifestação delas não perturbe a ordem pública estabelecida pela Lei”. Assim nascia, de fato, o conceito de liberdade religiosa, ainda que timidamente sob a forma de tolerância religiosa.

Por fim, em 1948, a Organização das Nações Unidas construiu o documento titulado como Declaração Universal dos Direitos do Homem, que difundira o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. Sobre a liberdade religiosa tratada no referido documento, tem-se:

Artigo XVIII – todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.8


Ao tomar como base a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual agasalhou a liberdade de pensamento, consciência e religião, não se pode negar que referida garantia se trata também sob a ótica dos Direitos Humanos.

A compreensão da construção conceitual dos Direitos Humanos e sua positivação passa pela fundamental perspectiva histórica. Em outras palavras, os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, que nasceram gradualmente em determinadas circunstâncias caracterizadas por lutas e defesas de novas liberdades, não todos duma vez e nem de uma vez por todas. A liberdade religiosa é um efeito de guerras entre religiões (BOBBIO, 2004, p. 5).

Recentemente, a Carta Encíclica do Papa Franciso9, líder da Igreja Católica, fez considerações importantes sobre o tema:

279. Existe um direito humano fundamental que não deve ser esquecido no caminho da fraternidade e da paz: é a liberdade religiosa para os crentes de todas as religiões. Esta liberdade manifesta que podemos encontrar um bom acordo entre culturas e religiões diferentes; testemunha que as coisas que temos em comum são tantas e tão importantes que é possível individuar uma estrada de convivência serena, ordenada e pacífica, na aceitação das diferenças e na alegria de sermos irmãos porque filhos de um único Deus.

Dentro dessa perspectiva histórica, o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem mencionado acima, no que diz respeito à liberdade religiosa, tornou-se parâmetro de um novo modelo constitucionalista das nações, dentre eles o brasileiro, que trata da liberdade religiosa em seus direitos e garantias fundamentais, art. 5º, VI, VII e VIII, da CF/1988, especificamente.

No âmbito do texto constitucional e dos Direitos Humanos, é inquestionável que a liberdade religiosa se encontra ostensivamente presente. O que faz surgir controvérsias sobre o tema, é justamente a discussão o que exatamente esses direitos agasalham, isto é, se referido arcabouço normativo sobre a matéria contemplaria o direito de recusa de transfusão sanguínea mesmo em perigo de morte, ou não.

2.2.2 – A AUTONOMIA DO PACIENTE – ASPECTOS LEGAIS E BIOÉTICOS

Para que se chegue nos conceitos da autonomia do paciente no sentido estrito, é imperioso discorrer sobre a autonomia privada, que é o seu sentido amplo.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Referido mandamento constitucional, insculpido nos direitos e garantias fundamentais, pressupõe a autonomia privada do indivíduo poder praticar atos que não sejam proibidos por lei.

Por consequência, estaria o paciente autorizado pelo texto constitucional a tomar suas decisões na esfera particular de acordo com seus interesses, desde que isso não implique em violação do direito alheio. Nesse sentido, leciona Habermas:

Naturalmente, os projetos individuais de vida não se formam independentemente dos contextos partilhados intersubjetivamente. (…) num Estado constitucional democrático, a maioria não pode prescrever às minorias a própria forma de vida cultural – na medida em que estas se distanciam da cultura política comum do país – como uma suposta cultura de referência.10

Assim, a autonomia do paciente está agasalhada pela Constituição Federal, de modo que a autodeterminação do indivíduo, que está para as relações interpessoais, encontra-se balizada pelas normas jurídicas (DADALTO, 2022, p. 15).

Leciona, ainda, Luciana Dadalto, que a autodeterminação pode refletir um tempo presente e um tempo passado, pelos quais se fundam a teoria do consentimento. E partindo da compreensão de que o momento presente permite que o indivíduo pode se autodeterminar para o futuro, faz surgir a autonomia prospectiva, o que difere sobremaneira do consentimento11.

Os conceitos atuais sobre a autonomia do paciente são frutos da evolução histórica não apenas dos Direitos Humanos e Constitucional, como também da relação médico/paciente. Até meados do século XX, a relação médico/paciente seguia o mandamento da ética hipocrática – cujos documentos mais antigos conhecidos datam do século V aC., que é fundamentada no princípio da beneficência, a qual está ligada ao paradigma conhecido por paternalismo médico, que legitimava a intervenção do profissional médico pelos seus próprios critérios, mesmo sem a anuência do paciente ou, ainda, contra a vontade do mesmo, de seus familiares ou representantes legais.12

Com a edição do Código de Nurembeg em 1947, iniciaram-se os paradigmas para o que hoje se conhece por consentimento informado, baseado no princípio da autodeterminação da pessoa, como requisito para dar validade ética nas experiências médicas, o que, posteriormente, em 1964, tornaram-se diretrizes adotadas pela Associação Médica Mundial13.

Conforme mencionado, a autodeterminação feita pelo paciente no momento presente para um momento futuro é chamada de autonomia prospectiva. Dentro dessa autonomia prospectiva, estão as “diretivas antecipadas de vontade” (DAV), entendidas como gênero do qual são espécies o “testamento vital” e “recusa terapêutica”, por exemplo. As DAV tratam dos desejos do paciente para o final da vida, assim como se trata de documento que relata manifestação prévia que terão efeito quando o paciente não conseguir manifestar livre e autonomamente sua vontade. (DADALTO, 2022, p. 19).

Como não é o foco do presente trabalho, resta apenas mencionar que existem outras espécies de DAV, a saber: diretivas antecipadas psiquiátricas, diretivas antecipadas para a demência, plano de parto, ordens de não reanimação e procuração para cuidados de saúde.

A recusa terapêutica versa exatamente sobre o tema abordado no presente artigo, no contexto do reconhecimento do direito do paciente à autodeterminação.

Parte da doutrina entende que o artigo 1514 do Código Civil é uma legítima autorização legal para que o paciente exerça sua autonomia para a recusa terapêutica. Tal entendimento merece ser tratado com especial cautela. Ora, é facilmente inteligível que a letra da lei não se refere ao paciente acometido de risco de morte e compelido pelo médico a se tratar, mas sim à pressuposição de um paciente que não corre o risco de morte, sendo compelido a um tratamento ou intervenção cirúrgica que lhe atribua tal risco. Destaque-se, inclusive, que, caso o paciente esteja sob o risco iminente de morte, o profissional médico está dispensado eticamente do dever de informação e de obter consentimento livre e esclarecido:

Código de Ética Médica – É vedado ao médico: Artigo 22: Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.15

A despeito disso, o Código de Ética Médica estabelece princípios fundamentais que, dentre eles, veda que o profissional médico cause sofrimento físico ou moral a seus pacientes, devendo sempre cumprir seu dever de informação relativa aos procedimentos e diagnósticos, bem como preconiza o respeito pela vontade do paciente. Referidos princípios são comumente utilizados por pacientes Testemunhas de Jeová que desejam recusar a terapêutica da transfusão sanguínea.

Ocorre que a mesma autarquia responsável pela edição do seu Código de Ética, editou Resolução CFM de nº 2.232/201916 que possibilita ao médico descumprir a vontade do paciente nos casos iminentes de morte.

Para além das divergências já apresentadas acerca do direito de recusa terapêutica das Testemunhas de Jeová, Maria Helena Diniz faz contribuições relevantíssimas sobre o tema:

A religião Testemunhas de Jeová não admite a transfusão do sangue alogênico (…) nem mesmo em situações de grave perigo de vida (…) mas aceita a circulação extracorpórea, a recuperação intraoperatória do sangue, desde que não utilizados como volume de escorva, o uso de componentes como imunoglobulinos, albumina, fatores VII e VIII para hemofílicos e a hemodiálise, se usados como primer soluções isentas de sangue. (…) O mesmo se diga do By pass cardíaco, máquina coração-pulmão, desde que a bomba seja escorvada com fluídos isentos de sangue e da autotransfusão, se o equipamento for preparado num circuito fechado, ligado ao sistema circulatório do paciente, e se não houver armazenamento de sangue. Logo, a testemunha de Jeová, ao escolher o tratamento isento de sangue, não exerce o direito de morrer, mas o de optar por um tipo de tratamento médico.17

Assim, partindo da premissa de que os tratamentos alternativos seriam precoces e, portanto, não aplicáveis situações de urgência e emergência, e que a recusa de transfusão ocasionaria a morte do paciente, poderia a pessoa escolher morrer?

Prossegue a nobre civilista ao afirmar que, sendo urgentes e inadiáveis o tratamento médico, a transfusão sanguínea não consentida deverá prevalecer diante da ciência, do valor da vida do paciente e do interesse da comunidade, pois a vida é um bem coletivo que interessa mais à sociedade do que a um indivíduo (DINIZ, 2017, p. 378).

E na hipótese de pais da religião Testemunhas de Jeová, por razões religiosas, recusarem-se a transfusão sanguínea de uma criança, os mesmos poderiam incorrer em crime de abandono material e moral e serem destruídos do poder familiar. Isso porque a objeção de consciência é ilegítima sempre que houver perigo a direitos de terceiros (DINIZ, 2017, p.380).

Realmente as lições da professora civilista trazem novos elementos para a discussão: poderia uma pessoa se valer do seu direito à liberdade religiosa para deixar de viver, ou mesmo para permitir que uma criança morra em razão da crença dos pais? Essa reflexão se parece com o destrinchar do pensamento kantiano abordado por Gabriel Chalita, ao dizer que Immanuel Kant faz uma distinção entre a liberdade insensata e a liberdade racional, e o insensato é aquele que age, em nome da liberdade, contra a própria liberdade18.

O que direito de recusa terapêutica das testemunhas de Jeová, como autonomia do paciente, encontra questões bioéticas divergentes, normas que mostram possibilidades para um e para o outro entendimento. Não por acaso, o STF colocou o tema sob repercussão geral (Tema 1069 – Direito de autodeterminação das testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa).

As discussões axiológicas parecem estar longe de acabar. Mas para o que se pretende, os pontos elencados são suficientes. Passemos, pois, a exposição de ideias sobre o direito de recusa terapêutica, por razões religiosas, sob o enfoque da ética aristotélica.

3.0 – A RECUSA TERAPÊUTICA À LUZ DA ÉTICA ARISTOTÉLICA

Conforme já expostos os conceitos sobre a ética ensinada e nos fundamentos da recusa terapêutica de transfusão sanguínea, o presente capítulo cuidará de juntar ambos os conceitos.

Sobre o Livro I, que será deixado por último, tem-se a indagação sobre o que é a felicidade. Quanto aos Livros II e III, tem-se os conceitos sobre ato voluntário, involuntário e não-voluntário, desejo, escolha ou aspiração.

Uma pessoa quando se utiliza da recusa de transfusão terapêutica, certamente está praticando uma ação voluntária. E ao analisar referida decisão sob a ótica de ser desejo, escolha ou aspiração, parece-nos correto tecer sobre comentários de que, totalmente apartado do juízo de valor de quem faz a escolha, mas sob a análise fria feita sobre a questão normativa, verifica-se a possibilidade de subsunção às três manifestações da alma.

Recorde-se apenas que o trabalho versou a todo tempo como sendo a recusa terapêutica mesmo sob o risco de morte do paciente.

Se a opção da recusa terapêutica se dá motivado por paixões, como, por exemplo, a necessidade de aceitação perante uma determinada comunidade ou por orgulho, certamente é uma recusa totalmente movida pelo desejo da alma.

Doutra banda, se a recusa é feita de modo que sejam utilizados critérios racionais que possam sopesar o desejo e a importância da crença religiosa para o indivíduo, é possível que referido ato seja movido pelo conceito aristotélico da escolha.

Mas a conclusão que esse trabalho chegou é de que, não há hipótese válida para considerar que a recusa terapêutica pode se encaixar no conceito de aspiração da alma para Aristóteles. Isso porque, para que seja aspiração, é imprescindível que a decisão seja o tema da vida da pessoa que assim age com a recusa. E isso não se nega quando se refere ao paciente de tal forma em razão de suas crenças religiosas.

Ocorre que o critério da aspiração não é só esse. Recorde-se que, para que seja inspiração, é necessário também que haja um sentido finalístico do bem comum supremo, que é cuidar de algum dentro da polis, falando do ato em si como ciência política.

Ora, decerto que o paciente testemunha de Jeová, se seguir os preceitos da religião, especialmente no âmbito da caridade e na incansável jornada de sair batendo de porta em porta para pregar aquilo que mais se acredita na vida, ele age com a devida motivação de cuidado com as pessoas. Mas referido cuidado está intrinsecamente ligado a fatos subjetivos de sua crença, pois o que pode ser a salvação eterna para uma pessoa, pode ser motivo de condenação para outra, de modo que resta bastante claro não se tratar um bem comum, tampouco um bem supremo que seja finalístico na busca da felicidade (Eudaimonia).

E por essa mesma razão é que não se pode falar que a recusa terapêutica de transfusão de sangue das testemunhas de Jeová pode ser considerada como um bem supremo, pois se torna inservível para a ciência política, dentro do quanto ensinado pela ética aristotélica, e por isso não é aspiração, e por isso não pode ser considerado como ação prática na acepção virtuosa ensinada por Aristóteles, e passa muito longe da Eudaimonia.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, é possível concluir que a recusa terapêutica de transfusão de sangue pelas testemunhas de Jeová, apartadas dos conceitos éticos aristotélicos ora trabalhados, pode até ser entendida como um hábito bom, que no íntimo do indivíduo visa o bem comum para a sociedade.

Mas dentro dos conceitos que constroem a ética aristotélica, que teleologicamente busca a verdade universal, de que todos os homens querem ser felizes, não soa sequer razoável sustentar que a crença individual de qualquer pessoa deva ser tratada como verdade universal, e, portanto, dizer que referido ato de recusa terapêutica constitua um bem comum.

Mais que isso, como é cediço, os debates e decisões jurídicos acerca do tema não estão assentados, de modo que é muito comum se verificar pais adeptos das testemunhas de Jeová querendo impedir médicos de realizar transfusão sanguínea em seus filhos menores de idade.

Dentro do quanto estudado, a criança sequer reúne condições para a escolha, visto que são capazes apenas de executar atos voluntários, mas jamais teria condições de escolher por inexistir na criança o juízo de valor das coisas, tal qual um animal irracional, conforme leciona Aristóteles.

Nesse diapasão, referida atitude pode ser considerada como deficiência moral, à medida que se trata de um excesso a imposição de crenças a uma criança que sequer reúne condições de escolha.


2ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 1ª ed, São Paulo: Madamu, 2020.

3NODARI, Paulo Cesar. A ética aristotélica. Síntese Nova Fase. v. 24, n. 78. Belo Horizonte, 1997, p. 384. Disponível em: https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/Sintese/article/view/722/1149 Acessado em 28.06.2022.

4CHEHAIBAR, Graziela Zlotnik. Bioética e crença religiosa: estudo da relação médico-paciente testemunha de Jeová com potencial risco de transfusão sanguínea. Tese Doutorado. Faculdade de Ciências Médicas. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010.

5FLORES, Maurício Pedroso; RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática jurídica e controvérsias religiosas à luz de Robert Cover: a recusa de transfusão sanguínea por parte das Testemunhas de Jeová. Juris Poiesis, v. 21, n. 26, p. 52-83. ISSN 2448-0517. Rio de Janeiro, 2018, p. 56.

6Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam a transfusão de sangue? Disponível em https://www.jw.org/pt/testemunhas-de-jeova/perguntas-frequentes/por-que-testemunhas-jeova-nao-transfusao-sangue/ acessado em 29.05.2022.

7BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. 3ª ed. Martins Fontes, 2010, p. 37-40.

8COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 234.

9Encíclica “Fratelli Tutti” do Papa Francisco. Disponível em https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20201003_enciclica-fratelli-tutti.html Acessado em 15.06.2022.

10HABERMAS, Jünger. O futuro da natureza humana. Martins Fontes, São Paulo, 2004, p. 5.

11DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 6ª ed. Editora Foco, Indaiatuba, 2022, p. 15.

12VILLAFRANCA, Roberto Canete; GUILHEM, Dirce; PEREZ, Katia Brito. Paternalismo médico. Tradução livre. Revista Médica Electrónica, v. 35, n. 2. Matanzas, 2013. p. 144-152. Disponível em <http://scielo.sld.cu/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1684-18242013000200006&lng=es&nrm=iso>. Acessado em 25.06.2022.

13SHUSTER, Evelyne. Fifty years later: The significance of the Nuremberg Code. The New England Journal of Medicine p.1439, vol. 337, 1997. Disponível em <https://www.nejm.org/doi/pdf/10.1056/nejm199711133372006> Acessado em 10.11.2021.

14Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

15BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042> Acessado em 26.06.2022.

16BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.232, de 16 de setembro de 2021. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2.232-de-17-de-julho-de-2019-216318370> Acessado em 14.06.2022.

17DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 371.

18CHALITA, Gabriel. Viver é verbo: como a filosofia pode nos ajudar a entender o mundo pós-pandemia. São Paulo: Serena, 2021, p. 121.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. 1ª ed, São Paulo: Madamu, 2020.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em <https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/48226289/do1-2018-11-01-resolucao-n-2-217-de-27-de-setembro-de-2018-48226042> Acessado em 26.06.2022.

BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.232, de 16 de setembro de 2021. Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. Disponível em < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-2.232-de-17-de-julho-de-2019-216318370> Acessado em 14.06.2022.

CHALITA, Gabriel. Viver é verbo: como a filosofia pode nos ajudar a entender o mundo pós-pandemia. São Paulo: Serena, 2021.

CHEHAIBAR, Graziela Zlotnik. Bioética e crença religiosa: estudo da relação médico-paciente testemunha de Jeová com potencial risco de transfusão sanguínea. Tese Doutorado. Ciências Médicas. Universidade de São Paulo. São Paulo, 2010.

COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

DADALTO, Luciana. Testamento Vital. 6ª ed. Editora Foco, Indaiatuba, 2022.

DALLARI, Dalmo de Abreu. A constituição na vida dos povos. São Paulo, Saraiva, 2015.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

Encíclica “Fratelli Tutti” do Papa Francisco. Disponível em https://www.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20201003_enciclica-fratelli-tutti.html Acessado em 15.06.2022.

FLORES, Maurício Pedroso; RODRIGUEZ, José Rodrigo. Dogmática jurídica e controvérsias religiosas à luz de Robert Cover: a recusa de transfusão sanguínea por parte das Testemunhas de Jeová. Juris Poiesis, v. 21, n. 26, p. 52-83. ISSN 2448-0517. Rio de Janeiro, 2018, p. 56.

HABERMAS, Jünger. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

NODARI, Paulo Cesar. A ética aristotélica. Síntese Nova Fase. v. 24, n. 78. Belo Horizonte, 1997, p. 384. Disponível em: https://www.faje.edu.br/periodicos/index.php/Sintese/article/view/722/1149 Acessado em 28.06.2022.

Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam a transfusão de sangue? Disponível em https://www.jw.org/pt/testemunhas-de-jeova/perguntas-frequentes/por-que-testemunhas-jeova-nao-transfusao-sangue/ acessado em 29.05.2022.

SHUSTER, Evelyne. Fifty years later: The significance of the Nuremberg Code. The New England Journal of Medicine 20:1439, vol. 337, 1997.

VILLAFRANCA, Roberto Canete; GUILHEM, Dirce; PEREZ, Katia Brito. Paternalismo médico. Tradução livre. Revista Médica Electrónica, v. 35, n. 2. Matanzas, 2013. p. 144-152. Disponível em <http://scielo.sld.cu/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1684-18242013000200006&lng=es&nrm=iso>. Acessado em 25.06.2022.


1Mestranda em Direito Civil Comparado na PUC/SP; Especialização em Direito Médico e Hospitalar pela EPD; Advogada na área da saúde, com ênfase no Sistema Único de Saúde (SUS). marialuiza@mlsouza.com.br