OS DIREITOS HUMANOS DO PRESO FRENTE AO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10467381


Marília Valvassori Rodrigues
Fabrício Engel Correa
Elias Thomas
Silvana Andres Della Flora
Leonardo de Oliveira Torquato
Bruno Gonçalves Meirelles
Lucas Gorski
Cristiano Rafael Lunkes
Eduardo Carvalho Guedes
Saul Frohlich
Marlise Della Flora Sabadi
Valéria Oliveira Domingues
Douglas Vargas dos Santos
Ewerton Mumbach


Resumo

Este artigo tem como objeto de estudo fazer uma breve análise sobre os Direitos Humanos do preso frente ao Sistema Prisional Brasileiro, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, o qual seja relevante à inobservância das garantias presentes no ordenamento jurídico. Ao analisar o Sistema Prisional Brasileiro, percebe-se que o poder público não investe da forma que deveria, fazendo com que os presidiários não tenham seus direitos fundamentais garantidos. Nesse contexto, se faz importante realizar um paralelo entre Direitos Humanos do Preso e o Sistema Prisional Brasileiro, pois as pessoas privadas de liberdade, independente do crime cometido não abdicam da condição de seres humanos de direitos e deveres. Para discussão do assunto foi utilizada a pesquisa qualitativa, exploratória, descritiva, dedutiva, utilizando a metodologia de pesquisa bibliográfica, sobretudo com consulta a obras de referência, meios eletrônicos e revistas. Tal método não foi aplicado; entretanto, os dados coletados por pesquisa bibliográfica, assim como os supostos resultados do estudo realizado são debatidos na discussão, sob a forma de hipóteses. Nesse sentido, o trabalho busca tecer algumas considerações e reflexões acerca do que acontece na prática cotidiana de um Sistema Prisional altamente falho e deficiente, onde mesmo com a criação de leis e a homologação de planos que visem garantir, ao mínimo, a dignidade do preso brasileiro, não há efetivação dos direitos primários básicos no Sistema Prisional Brasileiro. O Sistema Prisional Brasileiro não está cumprindo com seus reais objetivos, que são sancionar as condutas delituosas e reeducar o preso, a fim de introduzi-lo à sociedade, uma vez que a maioria dos centros de detenção do país não há acesso à saúde de qualidade, formação intelectual e incentivo ao trabalho, impossibilitando assim, que o detento possa almejar um futuro melhor para si e para seus familiares. Assim sendo, o Sistema Prisional Brasileiro necessita rever sua política de execução penal, com vistas a garantir a preservação da dignidade humana dos sujeitos que se encontram privados de liberdade.

Palavras chave: Sistema Prisional Brasileiro, Direitos Humanos, Dignidade Humana.

Introdução

            Há muito tempo se discute a respeito de valores essenciais a existência do próprio homem, tendo como foco os direitos fundamentais e as garantias que devem ser asseguradas para proporcionar uma qualidade de vida digna.

            O Sistema Prisional Brasileiro, muito embora atualmente, seja conduzido
por várias políticas pautadas nos direitos humanos, suas raízes históricas ainda
guardam uma estreita relação com um sistema arcaico que se escora no conceito
crime-castigo.           

            A dignidade da pessoa humana pressupõe que o indivíduo é fruto de um contesto social, familiar, psicológico, econômico e cultural. Assim, essa dignidade deve admitir a possibilidade do individuo adequar se novamente ao convívio social em qualquer fase de sua vida. Uma prisão cujas condições não sejam dignas será terreno fértil a degradação de direitos humanos básicos.

            Assim, o maior interesse em realizar este estudo é poder fazer uma análise da realidade prisional brasileira frente aos direitos humanos dos detentos, a qual retrata hoje, um cenário desumano, onde prevalecem as péssimas condições de vida, ou melhor, de sobrevivência a que os reclusos estão sujeitos, submetendo-se constantemente a situações humilhantes e de verdadeira degradação humana.

            O Sistema Prisional Brasileiro atual amplia e reproduz as desigualdades sociais, é espaço das mais variadas violações de direitos humanos, e, como instituição política, vem mantendo seu caráter punitivo e pouco ressocializador, deixando à margem o seu papel educativo na recuperação dos condenados.

            Por tudo o que foi argumentado anteriormente, o sistema penitenciário acaba por gerar uma tendência punitiva que acarreta a reincidência dos presos. Se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos do Sistema Prisional Brasileiro, que é tornar o preso apto a conviver novamente em sociedade.

            Cabe colocar, que o assunto em questão é abordado sem a pretensão de esgotá-lo, o que seria inviável em se tratando de direitos construídos historicamente, mas com o propósito de pontuar, ao menos, de forma superficial, alguns dos direitos fundamentais do cidadão preso, sob a óptica da sua própria dignidade humana e da responsabilidade social.

            Por fim, acredita-se que este estudo bibliográfico seja relevante na busca de alternativas que auxiliem nessa possível e tão importante missão que é a proteção dos Direitos Humanos no Sistema Prisional Brasileiro.

1. O Sistema Prisional Brasileiro

            O Sistema Prisional Brasileiro tem como objetivo a ressocialização, educação e a referente punição ao seu delito, mas atualmente é uma forma de vingança social, pois uma vez que a autotutela é proibida, o Estado assume a responsabilidade de retaliação dos crimes, isolando o criminoso para que ele possa refletir sobre os seus atos, alheio a influências externas. Através da prisão, o infrator é privado da sua liberdade, deixando de ser um risco para a sociedade.

               Nesse contexto, entende-se por Sistema Prisional, ou seja, o conjunto das unidades de regime aberto, fechado e semi-aberto, masculinas e femininas, incluindo os estabelecimentos penais em que o recluso ainda não foi condenado, sendo estas unidades chamadas de estabelecimento penal. É neste sentido, que o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) afirma que o Sistema Penitenciário Brasileiro é um dos dez maiores do mundo.

            O Sistema Prisional é parte do conjunto de mecanismos de controle social que uma sociedade mobiliza para punir a transgressão da lei. O significado ideológico do Sistema Prisional Brasileiro muitas vezes é utilizado como instrumento de exclusão ao definir condutas que objetivam conter as classes sociais inferiores. Resolve-se o problema da (in) segurança pública encarcerando indivíduos das classes subalternas, os mais pobres, os desprovidos das políticas públicas e injustiçados pelo sistema econômico e social (WACQUANT, 2001).

            Salienta Porto (2008), o direito de punir está historicamente ligado á vingança do soberano, e não a defesa da sociedade.  A modificação desse entendimento jurídico só ocorreu com o surgimento do sistema carcerário, que nos permitiu legitimar o poder disciplinar, de forma de banir, ainda que através de método falho, a forma de punição ligada à vingança, aplicada aos corpos dos condenados.

            Dessa forma, o Brasil convive com um abandono do Sistema Prisional, o que deveria ser um instrumento de ressocialização, muitas vezes, funciona como escola do crime, devido à forma como é tratado pelo estado e pela sociedade. A afirmação apresenta o estado atual do Sistema Prisional Brasileiro, que há muito deixou de cumprir o seu propósito para o qual foi criado, o de um instrumento eficaz de recuperação e ressocialização do condenado.

2. Direitos Humanos

            A expressão “Direitos Humanos’’ caracteriza-se pela convicção de que todo ser humano tem o direito de ser livre, falar o que pensa e de ser igualmente respeitado. Dentre todos os direitos existentes, os direitos humanos são os únicos que se aplicam absolutamente a todos. Aplicam-se pela simples condição de natureza humana e pela dignidade a ela inerente. Comparato, (2010, p. 13) define o sentido dos Direitos Humanos como:

A revelação de que todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que o distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação, pode afirmar-se superior aos demais.

Já, Dallari afirma que os Direitos Humanos “correspondem às necessidades que são essenciais e iguais para todos os seres humanos viverem com dignidade, tais como, a vida, a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, o trabalho. Daí, tais necessidades devem ser atendidas, para assegurarem dignidade humana a toda pessoa”. (DALLARI, 2004, p. 13).   Ainda, Herkenhoff, assim conceitua os Direitos Humanos: 

Por direitos humanos ou direitos do homem são, modernamente, entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir”. (HERKENHOFF, 1997. p. 33).

            Dessa forma, os Direitos Humanos referem-se a um número de campos da atividade humana: o direito de ir e vir sem ser molestado, o direito de ser tratado pelos agentes do Estado com respeito e dignidade, mesmo tendo cometido infração; o direito de ser acusado dentro de um processo legal e legítimo, onde as provas sejam conseguidas de forma lícita, sem estar sujeito a maus tratos e tortura; o direito de exigir o cumprimento da lei, e ainda ter acesso ao Judiciário e ao Ministério Público; o direito de dirigir seu carro dentro da velocidade permitida e com respeito aos e as faixas de pedestres, para não causar acidente ou matar um ser humano; o direito de ser, pensar, crer, manifestar-se ou de amar sem tornar-se alvo de discriminação, humilhação ou perseguição. São aqueles direitos que garantem existência digna a qualquer pessoa.

            Já, a Lei de Execução Penal busca garantir a efetividade de punir o já recluso e, ao mesmo tempo, cria meios para humanizar o apenado antes de poder o mesmo retornar ao convívio social. O art. 1° da LEP é explícito em garantir ao recluso que o sistema deverá propiciar meios para a sua reintegração na sociedade.

            Nos termos do art. 3º da LEP, quando uma pessoa é presa, são garantidos todos os seus direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Portanto, o sentenciado tem todos os direitos compatíveis com o cumprimento da pena, como por exemplo, o direito à vida, a integridade física, a honra, sigilo de correspondência, a alimentação, saúde, educação, entre outros.

            Assim, hoje, a execução da pena privativa de liberdade parece não cumprir a dupla função de punir e recuperar para ressocializar, conforme estabelece a Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo primeiro, e ainda deixa uma marca na trajetória do egresso que se configura num dos elementos mais perversos, não somente de controle, mas de exclusão social, estigmatizando-o de forma negativa para sempre.

            Apesar de ser amplamente sabido que o Sistema Penitenciário Brasileiro está falido, pois não cumpre seu papel ressocializador, não há individualização do cumprimento da pena, e não comporta todos os que para lá são enviados, então, a sociedade na maioria das vezes aprova essa triste realidade, sem ao menos pensarem nas consequências, por acreditarem que os que lá estão merecem tal sofrimento, e estão em segurança.

            Dessa maneira, entendemos que o Sistema Prisional Brasileiro perdeu sua finalidade, na qual é ressocializar os infratores. Uma vez que perante os demais países o Brasil é um defensor dos direitos humanos, só que na realidade não supre a expectativa, pois a superlotação, falta de higienização, e de trabalhos voltados para o foco que a grosso modo seria “reciclar” aquele individuo, que por algum motivo cometeu o delito, gera um sentimento de revolta nos presos, causando sérios efeitos negativos dentro das prisões, e tornando assim praticamente impossível a tentativa de ressocialização.

            Então, o Brasil deve se preocupar em atender o que dispõe a Constituição e outros tratados internacionais, em relação aos direitos humanos dos presos, pois por pior que seja a atrocidade cometida pelos mesmos, são seres humanos, e possui a característica principal de nossa espécie, a razão.

3. Dignidade Humana

            Definir o que comporta exatamente o conceito da dignidade da pessoa humana não é tarefa das mais simples, pois seu conteúdo é amplo e de difícil delimitação, mas             encontra-se indiscutivelmente no núcleo central do Estado Democrático de Direito, dos direitos fundamentais e dos valores expressos constitucionalmente. Todavia, quando se trata de sua eficácia enquanto norma, surgem várias divergências em virtude de não ser possível se estabelecer uma precisa definição jurídica do seu conteúdo.

            Então, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana garante, com caráter obrigatório, o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito, resguardados e tutelados; um atributo da pessoa, não podendo ser medido por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros. O Estado tem como uma de suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas.

            Entendemos que dignidade é o respeito que merece qualquer pessoa, pois um ser que deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não para obtenção de algum resultado, sendo uma pessoa é um ser racional, vive em condições de autonomia, consequentemente, tem livre arbítrio para fazer o que considera melhor para a sua pessoa. Tem liberdade e é responsável pela própria existência, pode suportar pressões e influências, mas a decisão depende apenas da sua consciência.

            O princípio da dignidade abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois, no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana. (CARVALHO, 2009, p. 673)

            Na prática, o princípio da dignidade da pessoa humana, apesar de estar amplamente disposto no ordenamento jurídico brasileiro, não tem encontrando uma efetivação satisfatória no que diz respeito à pessoa e à integridade física e moral dos presos.

            Conforme nossa Constituição, em seu art. 5º, traz inúmeros direitos fundamentais que devem ser observados pelo Estado no cumprimento de seu dever punitivo, diretamente ligados à noção de dignidade, tais como: vedação a tratamento desumano ou degradante (inciso III); nenhuma pena passará da pessoa do condenado (inciso XLV); respeito à integridade física e moral do preso (inciso XLIX); julgamento por autoridade competente (inciso LIII); devido processo legal (inciso LIV); presunção de inocência (inciso LVIII); individualização das penas (inciso XLVI) e a proibição de penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, banimento e cruéis (inciso XLVII).

            Dessa forma, a perspectiva constitucional que deveria ser o norte dos estabelecimentos prisionais pátrios, porém, na prática, o que se assiste é a violação a cada um desses direitos; o violar diuturno da dignidade humana dos presos. E, poucos parecem se importar com isso.

            Assim, com efeito, o Sistema Prisional Brasileiro tem exposto várias violações de direitos humanos, e, como instituição política, vem mantendo seu caráter punitivo e pouco ressocializador, deixando à margem o seu papel educativo na recuperação dos seus condenados.

4 Metodologia de pesquisa

            A elaboração deste estudo teve como finalidade analisar, os direitos humanos do preso frente ao sistema prisional brasileiro apontando às suas problemáticas e possíveis consequências frente à dignidade humana.

A pesquisa bibliográfica foi realizada, com vistas a buscar na literatura disponível, informações e conhecimentos anteriores, relacionados ao assunto. A partir da revisão de literatura sobre os conceitos abordados, pode-se perceber que os conceitos foram se aperfeiçoando com o decorrer do tempo, à medida que os autores pesquisavam e desenvolviam as teorias citadas.

Este trabalho caracteriza-se como um estudo qualitativo, de cunho teórico, onde se realizou uma Revisão de Literatura. Este método busca promover uma busca literária sobre o tema em questão. Neste sentido, consideram-se os autores que já dissertaram sobre a temática, os aspectos que foram abordados e as lacunas existentes nas produções literárias atuais.

Para Silva e Menezes (2005, p.38), a pesquisa bibliográfica é aquela que se baseia “na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas, impressa escrita e até eletronicamente, disponibilizada na Internet”. Este método é pertinente para obter informações sobre a situação atual do tema pesquisado, conhecer os aspectos que já foram abordados, verificar autores que têm opiniões similares e/ou divergentes a respeito do problema de pesquisa.

Dessa forma, para a elaboração deste artigo, os procedimentos foram baseados na exploração de livros e artigos científicos de áreas afins, entre outros, que contêm não só informação sobre o tema estudado, mas indicações de outras fontes de pesquisa. Considera-se uma pesquisa apenas exploratória, empregando-se para tal finalidade uma revisão de literatura com temas pertinentes a problemática estudada para melhor compreendê-la.

5  Resultados da pesquisa

            Os resultados da pesquisa buscaram conhecer e analisar uma nova teoria ou as já existentes, tendo por base a análise de referenciais teóricos ou de resultados de pesquisas produzidos, através de um texto narrativo e exposição critica das informações coletadas, explicando os resultados obtidos, e comparando estes com outros trabalhos anteriormente publicados. Ao se optar pela análise qualitativa não se utilizou nenhum marco teórico de maneira formal. Ao contrário, a revisão da teoria se fez em cada uma das etapas do processo de investigação, momento que além da descrição, e da interpretação das informações, se estabeleceu comparações entre as diferentes opiniões sobre a problemática. Logo, a abordagem qualitativa busca a compreensão dos aspectos subjetivos (ideias, crenças, opiniões, sentimentos, comportamentos, concepções etc.), sem a necessidade de empregar procedimentos estatísticos como centro do processo de análise do problema.

            Então, partindo-se da hipótese que, o Sistema Prisional do Brasil está em colapso, pois é comum as rebeliões acontecerem em presídios com o objetivo de reivindicar melhores condições prisionais, onde os detentos não têm os direitos humanos atingidos pela prisão, pois os presos terminam por viver em celas superlotadas, sujeitos a péssimas condições de higiene, a torturas e outras violações, o que coopera para frequentes rebeliões.

            Verifica-se, portanto, o quão complexo e desafiador é a profissão dos agentes penitenciários, principalmente no que diz respeito à busca pelos procedimentos e práticas de tratamento na execução penal relacionados aos direitos humanos, reconhecendo a legislação penal brasileira em vigência e tratados internacionais, no qual se refere a atendimento aos presidiários como “ser humano”.

Conclusão

            Os Direitos Humanos, apesar de presentes na Constituição Federal, na Legislação Interna e nos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, inúmeras vezes têm sido violados causando o aviltamento da dignidade da pessoa humana.

            Assim, o Sistema Prisional Brasileiro é um caso típico de violação dessa ordem, aonde os presos encontram-se encarcerados sem as mínimas condições de higiene, em estruturas precárias e sujeitos a abusos de toda ordem, sejam físicos ou morais.

            No entanto, aplicar a lei é necessário para a efetividade da justiça, contudo violá-la os direitos em desfavor de certos grupos, das quais a sociedade julga desprezíveis e indignos, é destruir o verdadeiro significado da constituição e da própria lei.

            È óbvio que o Sistema Prisional Brasileiro encontra-se carente, não atingindo seus objetivos, sendo necessárias determinadas posturas, preocupadas com o detento, pois com toda a falha do sistema prisional, fica mais latente as violações aos direitos humanos dos presos.

            Nunca é demais ressaltar que o condenado, ao cumprir a pena que lhe fora imposta, e sair da cadeia, encontra uma série de dificuldades de se reinserir no meio social e no meio profissional, principalmente pelo preconceito que sofre por ter sido preso, pois no atual Sistema Prisional, é quase impossível conseguir a ressocialização do condenado e a sua reintegração social, gerando um forte índice de reincidência e de exclusão do apenado.

            Dessa forma, para que direitos humanos dos presos, a ressocialização e combate à reincidência tenham eficácia, é preciso repensar a Execução Penal e o papel do Poder Judiciário como órgão responsável pelo cumprimento da lei, com medidas de reinserção social.

            Por fim, mesmo ante todos os retrocessos apresentados, a expectativa é de que o ordenamento jurídico adote as tão esperadas medidas, a fim de eliminar qualquer aplicação de pena que atinja e viole os Direitos Humanos dos presos.

            Por esta visão, pode-se observar que o Sistema Prisional Brasileiro está necessitando de uma reforma urgente, o estado precisar assumir sua responsabilidade, e a sociedade precisa estar mais atuante e cobrar a responsabilidade pertencente ao Estado.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

COMPARATO, Fábio Konder.  A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2008.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. 2 ed. São Paulo: Editora Moderna, 2004.

HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: A Construção Universal de Uma Utopia. Aparecida/ SP: Editora Santuário, 1997.

Lei de execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. BRASIL. Rio de Janeiro.

PORTO, Roberto.  Crise Organizado no Sistema Prisional. 1 ed . Reimpr- São Paulo: Atlas, 2008.

SILVA, E. L.; MENEZES, M. Metodologia da Pesquisa e Elaboração de Dissertação. Florianópolis: UFSC, 2005.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.