PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO DE APURAÇÃO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

PRINCIPLES APPLICABLE IN ISSUING THE DISCIPLINARY TRANSGRESSION CERTIFICATION FORM

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10467138


Jocimar Do Carmo1


RESUMO

Apesar da aparente simplicidade e rapidez processual do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, o Encarregado do processo disciplinar deverá atentar para uma série de princípios protegidos constitucionalmente, os quais não sendo respeitados, poderão gerar sua nulidade. Não apenas podem gerar nulidades do processo, mas também graves prejuízos para aqueles que figuram como acusados e ainda acarretar reprimendas disciplinares aos que figuram como Encarregado. Assim, busca-se abordar alguns princípios norteadores de qualquer processo, quer seja o penal, o civil ou o administrativo, em especial aos processos administrativos disciplinares militares.

Palavras-chave: Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar. Princípios Constitucionais. Processo Administrativo Disciplinar Militar.

ABSTRACT Despite the apparent simplicity and procedural speed of the Disciplinary Transgression Investigation Form, the person in charge of the disciplinary process must pay attention to a series of constitutionally protected principles, which, if not respected, may result in its nullity. Not only can they result in invalidity of the process, but they can also cause serious harm to those who appear as defendants and even lead to disciplinary reprimands for those who appear as those in charge. Thus, we seek to address some guiding principles of any process, whether criminal, civil or administrative, especially military disciplinary administrative processes.

Keywords: Form Verification of Disciplinary Transgression. Constitutional principles. Administrative Procedure Military Discipline.

1 INTRODUÇÃO

A Portaria do Comando Geral n° 339, de 27 de abril de 2006, alterada pela Portaria do Comando Geral n° 1.382, de 12 de dezembro de 2006, regulamenta a expedição do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD), dentro da Policia Militar do Estado do Paraná (PMPR), quando existem indícios de materialidade e autoria certa de determinadas situações concretas contrárias a disciplina castrense, as quais ocorrendo, em tese, se caracterizam como transgressão disciplinar.

Assim, busca-se analisar as principais questões referentes a este processo disciplinar, passando a discorrer sobre alguns princípios protegidos constitucionalmente, os quais deverão ser observados pelo Encarregado, quando da expedição de um FATD. Esses aspectos principiológicos são inerentes à legalidade, os quais refletirão diretamente na legalidade do processo, evitando-se sua nulidade, bem como prejuízo a quem figura como acusado, e ainda, possíveis responsabilizações de ordem disciplinar ao nomeado como Encarregado por sua expedição.

A fiel observância a tais princípios revestem o processo disciplinar de legalidade, tornando-o um instrumento processual hábil na apuração de condutas contrárias a disciplina e, consequentemente, faz com que o processo de apuração siga os ditames constitucionais.

2 REVISÃO DE LITERATURA

Quando ocorre a expedição de um FATD no âmbito da Policia Militar do Paraná, em desfavor de algum acusado de ter cometido, em tese, uma transgressão disciplinar, este será o processo disciplinar militar específico para a apuração de tal conduta.

Podemos observar que no anexo IV, do Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002, Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), constam instruções que padronizam e fazem a previsão do direito a quem figura como acusado, ao contraditório e da ampla defesa nas apurações de transgressões disciplinares. Sua finalidade encontra previsibilidade no anexo IV item 1: “Regular, no âmbito do Exército Brasileiro, os procedimentos para padronizar a concessão do contraditório e da ampla defesa nas transgressões disciplinares.”

Tomando conhecimento a autoridade competente (Comandante), quer presenciando o fato ou quando chega a seu conhecimento através de documentos (parte disciplinar, reclamação formal de algum ofendido, etc.), de conduta praticada por Policial Militar que seja contrário à hierarquia e a disciplina, e que, em tese, se configure como transgressão disciplinar, através de despacho nomeará o encarregado, determinando a expedição do FATD em desfavor do mesmo, tendo como pressuposto básico a autoria certa e fato/ato determinado. Como já citado, a designação do encarregado pela expedição do FATD, deverá se dar por despacho, sendo o mesmo publicado em boletim2.

Importante também destacar-se, como já citado, que inúmeras são as formas de chegar ao conhecimento da autoridade competente, a situação concreta que se caracterize, em tese, como contrária a disciplina castrense. Entre as várias maneiras de chegar-se ao conhecimento do Comandante, podemos exemplificar e citar o relatório de uma sindicância, a prestação de termo de declaração de ofendido, através de representação ou de requerimento e a mais comum, através de uma parte disciplinar.

Ocorrendo a nomeação de um encarregado, determinando-se a expedição de um FATD em desfavor de um Policial Militar, o encarregado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para conclusão, inclusive remessa do relatório3.

No que pese o FATD possuir um caráter de celeridade, com prazos exíguos, aqueles que atuarem como encarregados deverão, se atentar para a garantia e a preservação do regular exercício ao contraditório e ampla defesa para aqueles que figurarem como acusados.

Assim, seguindo a marcha processual, ao receber a documentação de origem, deverá o encarregado elaborar o relato do fato imputado.

Neste momento, o encarregado deverá mencionar o descritivo claro e preciso dos atos ou fatos praticados por quem figura como, procurando descrever de maneira clara o dia, a hora, e outras circunstâncias que ensejaram na abertura do processo disciplinar4.

Não obstante, deverá ainda determinar os itens do anexo I do RDE na qual a conduta tida como transgressora subsumiu-se, e ainda, em caso de amoldar a conduta do acusado ao item 9 do anexo I do RDE5, deverá mencionar  quais são os outros regulamentos, decretos, leis, normas, convenções ou ordens, etc., infringidos.

Podemos classificar como crucial a elaboração do relato do fato imputado por parte do encarregado. Crucial porque é nesse momento, com base na descrição dos fatos concretos e sua respectiva correspondência aos dispositivos legais violados, que aquele que figura como acusado realizará sua defesa.

Será com base no relato do fato imputado, que o acusado poderá realizar sua defesa, fazendo uso do direito ao contraditório e a ampla defesa. Assim poderá solicitar a realização de oitiva de testemunhas, a produção de provas, a anexação de documentos, etc. Aquele que figura como acusado, poderá e deverá se utilizar de todos os recursos e meios legais permitidos em direito, a fim de exercitar de maneira irrestrita o direito  ao contraditório e a ampla defesa. Não obstante, é dever do encarregado pela expedição do FATD, lhe assegurar a efetividade de tais direitos.

Importante é a lição de Meirelles6 sobre o tema. Vejamos:

Defesa é a garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento da contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal. Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo.

É de suma importância ao processo administrativo disciplinar o tema, onde colecionamos o posicionamento sobre o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, do ilustre jurista Costa7:

O que dimensiona o alcance da defesa não é a natureza do procedimento respectivo. E sim a substância das acusações. Pode-se concluir, com outras palavras, que o limite da defesa é o tamanho das acusações. Se a imputação assestada ao servidor constitui falta leve, a ele se deverá deferir oportunidade pra se defender de tal acusação. Caso seja ele verdadeiramente culpado, não poderá, logicamente, comprovar o contrário, devendo, por via de consequência, ser apenado. Já que o direito de defesa não configura licença para assegurar impunidade. O injurídico é o ato de negação da oportunidade do largo e adequado exercício da defesa.

Tolhendo-se ensejo ao legítimo exercício do direito de defesa, invalidado restará o processo ou o procedimento. Isso, obviamente, contamina de nulidade ao atos punitivos que o tenham tomado por base.

Assim, havendo delimitação do relato do fato imputado, com a devida subsunção da conduta daquele que figura como acusado, aos dispositivos legais que, em tese, violados, o encarregado deverá entregar cópia de toda a documentação que produziu, inclusive cópias de todos os documentos de origem que ensejaram na expedição do FATD em seu desfavor.

Recebida tal documentação pelo acusado, a partir desse instante iniciar-se-á a contagem do prazo de 03 (três) dias úteis para que o mesmo providencie a entrega de sua defesa, ressaltando-se que este é o instante que dispõe e deverá solicitar a produção de provas que julgue necessárias, desde que pertinentes e tenham relação adequada com o fato8.

Realizada a entrega de suas argumentações defensivas ao Encarregado, este ao receber a defesa, verificar que não existe a solicitação pela produção de nenhuma prova e, concluindo também não existir a necessidade de nenhuma outra providência, deverá iniciar o relatório final.

No relatório final, o encarregado deverá se atentar e realizar uma parte expositiva e outra conclusiva, relatando brevemente o fato, as diligências realizadas e resultados obtidos, a análise dos fatos, devendo ao final, indicar quanto à existência ou não de transgressão disciplinar na conduta que apurou, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria do CG 3399.

Findo e estando devidamente instruído, deverá o encarregado realizar a entrega do processo administrativo disciplinar a autoridade competente que determinou sua expedição.

Esta autoridade, a quem cabe a decisão sobre os fatos apurados no FATD, deverá exarar sua decisão. Nessa decisão, a autoridade deverá obrigatoriamente mencionar e discorrer de maneira breve sobre o relato do fato imputado ao acusado, sob as alegações utilizadas na defesa, sobre as provas ou diligências realizadas e decisões interlocutórias proferidas, bem como sobre outros fatos relevantes.

Deverá ainda emitir análise devidamente fundamentada sobre tudo que restou apurado e finalmente sua conclusão, na qual determinará a aplicação de punição disciplinar se considerar que aquele que figurou como acusado, realmente foi o responsável e cometeu o fato que lhe foi imputado, podendo ainda determinar seu arquivamento se improcedente as acusações, ou ainda, determinar outra medida que entender pertinente ao fato apurado10.

Em linhas gerais se delineou alguns itens fundamentais a serem observados pelo encarregado pela expedição de um FATD, bem como a respeito de sua processualidade. Isto posto passar-se-á a uma breve análise de princípios aplicáveis e essenciais, os quais devem ser respeitados quando da expedição de um Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, evitando-se assim possíveis nulidades e consequentes responsabilizações disciplinares a quem atuar como encarregado e, principalmente evitando-se graves prejuízos para aqueles que figurarem como acusados em tais procedimentos.

3 PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES MILITARES

A Polícia Militar do Estado do Paraná, como Administração Pública Militar Estadual, deve se pautar pelos regramentos constitucionais, principalmente pelos princípios constitucionais que regem os processos administrativos, respeitando-se o devido processo legal, revestindo-os de sentido e de legalidade.

Nesta seara, o Encarregado ao expedir um FATD em desfavor de qualquer militar, deverá atentar-se ao respeito a tais princípios, sob pena de nulidade absoluta, não sendo permitida a Administração Militar, a quebra de tais regramentos.

Segundo Mello11:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Logo, o desrespeito a qualquer dos princípios a seguir elencados, no transcurso de um processo administrativo disciplinar, levará a Administração Militar a ferir esses mandamentos nucleares, quebrando a lógica do sistema de comandos, acarretando consequentemente a nulidade absoluta do mesmo.

3.1 Princípio da Legalidade

Aplica-se ao processo administrativo disciplinar, o princípio da legalidade, ou seja,  exige-se sua realização dentro dos ditames legais, objetivando-se também à aplicação e preservação das leis. Assim, toda e qualquer ação da Administração Militar deve-se dar em consonância as determinações legais inerentes a cada caso. Destaque-se que é a própria lei a norteadora dos processos disciplinares militares, assim como do FATD.

No que concerne aos processos administrativos disciplinares, o princípio da legalidade objetiva, nos ensinamentos de Costa12 prevê que:

Por força deste princípio, deve o processo administrativo disciplinar ter por fundamento a lei. Impõe-se que seja instaurado e desenvolva-se de acordo com ela, perseguindo o escopo por ela previsto. Tal princípio exterioriza-se com o fim de fazer com que a repressão disciplinar seja dinamizada da forma mais legal e legítima possível. Já que, somente assim, poderá preservar os interesses da pública administração. Obviamente sem descurar os direitos individuais assegurados pela ordem jurídica ao servidor. Preordenando-se a manter o predomínio da legalidade e da justiça no funcionalismo público, deve o processo disciplinar escudar-se numa regra legal específica, que assegura a sua desenvoltura dentro da legalidade objetiva, a menos que se pretenda incursionar no campo da invalidez.

Reforçando essa ideia em relação aos processos disciplinares militares, salutar é a lição de Assis13 sobre o princípio da legalidade:

Pelo princípio da legalidade, exige-se que o processo administrativo seja instaurado com base na lei e para a preservação dela.

O princípio da legalidade administrativa está previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, significando que a Administração Pública Militar, a grossomodo, só poderá fazer o que a lei autoriza, a contrário sensu do particular, que poderá fazer, além de tudo o que a lei permite, o que ela não proibir também.

E ainda Abreu14 posiciona-se da seguinte forma:

O princípio da legalidade surgiu com o Estado de Direito quando a lei passou a ser instrumento de delimitação da atuação administrativa e de garantia de direitos individuais. Desde então, a vontade da Administração passou a decorrer de lei, razão pela qual a ela deve se submeter integralmente.

Por tais razões, à Administração militar é defeso conceder direitos ou impor obrigações ou vedações, via ato administrativo, sem prévio suporte legal. Se assim o fizer, o ato administrativo poderá ser invalidado pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração, neste último caso, no exercício do poder da autotutela.

Denota-se que sempre que ocorrer a abertura de processo disciplinar militar, expedindo-se um FATD, buscando apurar a ocorrência de uma transgressão disciplinar, tal processo deverá ser regido pelo princípio da legalidade, sob pena de nulidade em caso da violação desse princípio. Ou seja, o processo disciplinar deve possuir prévia previsão legal, com objetivos traçados em lei e não apenas visando satisfação ou mero entendimento pessoal de quem se encontra na função de Administrador.

3.2  Princípio da Presunção da Inocência

No atual Estado Democrático de Direito em que vivemos na República Federativa do Brasil, o princípio da presunção de inocência é inerente a ele. Assim, sua não observância é uma quebra direta a inúmeros outros princípios protegidos constitucionalmente, a título de exemplo, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Logo, somente poderá ser considerado culpado, aquele que figurar como acusado em um processo administrativo disciplinar militar, após o trânsito em julgado definitivo e irrecorrível, ou seja, aquele em que já passou inclusive pela análise de todos os recursos cabíveis de uma possível reprimenda disciplinar a que foi sujeito.

A alegação da manutenção da hierarquia e disciplina, não é suficiente para permitir que a Administração Militar inverta ou até mesmo suprima a aplicabilidade de tal princípio. Se isso ocorrer, estará o ato da administração maculado, viciado e consequentemente será nulo de pleno direito por direta afronta a tal princípio.

Sob o tema, importante é a lição de Cunha15, vejamos:

A CF/88 atribuiu a lei, a competência para normatizar a Organização Militar, devendo esta dispor, inclusive, quanto à sindicância e processo administrativo disciplinar. Todavia, a questão de punições disciplinares não pode ser disciplinada, tão somente, com vistas a manter-se sempre a hierarquia e a disciplina, mesmo porque, se estes princípios militares são normas constitucionais, há dois preceitos que em verdade são princípios constitucionais que em qualquer situação devem ser respeitados e atendidos: a ‘presunção de inocência’ e o ‘direito ao contraditório e à ampla defesa’. […] Por conseguinte, mesmo havendo a necessidade de procedimentos sumários para manter-se o controle hierárquico da tropa, estes institutos (presunção de inocência e o direito ao contraditório e à ampla defesa) devem ser sempre respeitados, caso contrário não se estaria em um Estado de Direito.

Seguindo o mesmo raciocínio, encontramos a não menos importante lição de Rosa16:

A transgressão disciplinar exige a comprovação da autoria e materialidade, sob pena de se estar praticando excesso ou até mesmo uma arbitrariedade. A manutenção da hierarquia e da disciplina deve ser em conformidade com os princípios da legalidade e do devido processo legal, para que o Estado Democrático de Direito não seja violado.

A ausência de provas seguras ou de elementos que possam demonstrar que o acusado tenha violado o disposto no regulamento disciplinar leva à sua absolvição, com fundamento no princípio da inocência, afastando-se o entendimento segundo o qual no direito administrativo vige o princípio in dúbio pro administração, que foi revogado a partir de 05 de outubro de 1988. […] Com fundamento nos dispositivos constitucionais, fica evidenciado que o princípio da inocência é aplicável ao direito administrativo militar. A ampla defesa e o contraditório pressupõe o respeito ao princípio do devido processo legal, no qual se encontra inserido o princípio da inocência. As questões administrativas que envolvem punições, sanções, não são mais meros procedimentos, mas processos no seu aspecto técnico. A CF igualou o processo judicial e o administrativo e assegurou as mesmas garantias processuais e constitucionais aos litigantes em questões administrativas (civis ou militares).

Evidencia-se a importância da aplicabilidade do princípio da presunção de inocência nos processos administrativos disciplinares, o qual atua como garantidor do princípio da ampla defesa e do contraditório, inerente a qualquer processo, em especial os realizados pela Administração Policial Militar.

Encontramos também posicionamentos contrários a isso, sob o argumento de que tal princípio volta-se exclusivamente para o processo penal, e também sob a argumentação da necessidade de se manter a hierarquia e disciplina nas instituições militares e da necessidade da eficiência na prestação do serviço público. Posicionam-se ainda sob a alegação de que militares são possuidores de direitos e prerrogativas que não contemplam a grande maioria dos brasileiros. Entendemos que tais alegações ferem diretamente os pilares de sustentação do devido processo legal, conforme já demonstrado.

Esse é posicionamento de Assis17, vejamos:

Ora, o dispositivo constitucional alegado pela corrente que advoga a ampliação do princípio da inocência no processo administrativo, é o do art. 5º, inc. LVII, segundo o qual, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A simples leitura do dispositivo constitucional permite constatar que ele é dirigido ao processo penal, ou seja, o processo em que se apura a responsabilidade de algum acusado de ter cometido um crime, e não ao processo administrativo, onde se discute a responsabilidade do servidor público civil ou militar faltoso, aquele que, demonstra não estar atendendo ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Carta Magna. […] Os militares possuem direitos e prerrogativas que a imensa maioria dos brasileiros não têm, representam e exercitam a força, mantêm a lei e a ordem, sendo necessário, portanto, que a apuração de suas faltas seja feita sempre com o resguardo da Administração Militar a que os faltosos pertençam, Administração esta responsável pela missão de bem-estar da coletividade a que todos devem servir. […] Ora, imagine-se que o militar do Exército, p. ex., cometa uma das seguintes transgressões: a) faltou ao serviço sem justo motivo; b) representou a sua organização militar em qualquer ato sem estar devidamente autorizado ou; c) portou-se de maneira inconveniente ou sem compostura, que estão previstas nos ns. 26, 31 e 40, do Anexo I do RDE.

Instaurado o procedimento de apuração da transgressão disciplinar, aquele militar não goza de presunção de inocência alguma; ao contrário, é tido como um transgressor.

Não se pode aceitar como convincentes as fundamentações explanadas pelo citado autor em seu respeitável posicionamento. Assim como o mesmo refere-se ao princípio da eficiência prevista no artigo 37 da CF/88, como aplicável a Administração Militar, podemos facilmente deduzir também que o mesmo dispositivo legal nos traz o princípio da legalidade, conforme já discorrido anteriormente.          Destarte sobre tal princípio, o respeitável autor não se manifesta. E ainda, também se omite em relação ao princípio da inocência, o qual é inerente ao princípio do devido processo legal. Ao citar que os militares são possuidores de inúmeras prerrogativas e direitos que a grande maioria não possui, não faz qualquer referência a várias proibições que esses mesmos militares estão sujeitos, a título de exemplo podemos citar a proibição à sindicalização e greve, bem como não serem possuidores de direitos e garantias que outras classes são, a exemplo o FGTS, horas extras, etc.

Denota-se que guardada a devida proporcionalidade, conclui-se que existe uma colisão e acabam por se equilibrarem supostas prerrogativas e direitos, em virtude de outras proibições e direitos que lhes são afetas.

Nos exemplos de transgressões disciplinares citadas pelo douto jurista, como forma de fundamentar seu posicionamento, é possível entendê-las e aceitá-las como passíveis sim da aplicabilidade de uma sanção disciplinar, porém não sem antes existir a comprovação através da regular expedição do FATD, garantindo-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Destaque-se não apenas isso, mas também se aplicando todos os princípios inerentes ao devido processo legal, inclusive o de presunção de inocência ao acusado. Assim, se devidamente comprovado o fato, após sua regular apuração e transcurso de todos os recursos a ele permitido, podemos sim o considerar como um transgressor disciplinar sujeito a uma reprimenda em face de sua ação.

3.3 Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Inicialmente vale-se destacar que os princípios da ampla defesa e do contraditório nem sempre eram aplicados ou mesmo respeitados em processos administrativos para apuração de alguma transgressão disciplinar. No passado vários foram os militares estaduais dos quadros da PMPR surpreendidos quando constatavam em suas fichas disciplinares a existência de punições registradas, sem qualquer processo de apuração aberto, sem qualquer conhecimento por parte destes.

Ressalte-se também que através da regulamentação do FATD pela PMPR, pelo menos em tese, tais absurdos deixaram de ocorrer. Isso deu-se em virtude de passar a existir um regular processo, visando de maneira objetiva a apuração de condutas tidas como transgressoras da disciplina militar.

Ao se mencionar “pelo menos em tese” é porque o artigo 1918 da Portaria do Comando Geral nº 339, de 27 de abril de 2006, alterada pela Portaria CG nº 1.382, de 12 de dezembro de 2006, prevê de maneira obrigatória ao encarregado pela expedição do FATD, que o mesmo assegure para aquele que figura como acusado, a ampla defesa e o contraditório, bem como todo os  meios e recursos a ela inerentes.

Eventualmente aqueles que são designados para atuarem com encarregados da expedição de um FATD, acabam por não ter o devido conhecimento dos princípios que regem o referido processo disciplinar militar e isso pode a vir a impossibilitar ao acusado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.

A título de exemplo, pode-se citar a realização da oitiva de testemunha perante na presença acusado e o seu direito a realizar perguntas. Especificamente nessa situação o encarregado sente-se melindrado ao ver-se diante da situação de proceder a oitiva de um superior hierárquico.

Tal fato acentua-se quando o acusado deseja realizar perguntas tal testemunha. Assim, acaba ocorrendo a situação em que o encarregado dirige-se ao acusado e o convence a lhe dizer o que gostaria de questionar, para que este se incumba de realizar as perguntas, muitas vezes sem mesmo a presença do acusado. Alguns superiores hierárquicos ao se verem questionados pelo acusado no transcurso do FATD, alegam que isso fere a hierarquia e a disciplina, sem qualquer fundamentação, tolhendo o direito a ampla defesa e ao contraditório daquele que figura como Acusado.

Em relação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, colhemos a importantíssima lição de Heuseler19:

Embora pareça cristalino para o operador do direito e, até mesmo para boa parte do universo de homens comuns, que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem nortear todo e qualquer tipo de processo, ainda mais em se tratando da possibilidade de restrição a liberdade, no universo militar pareceu-nos estar tratando de um assombroso tema, uma ofensa aos princípios da disciplina e hierarquia militares. A análise de diversos Conselhos de Justificação e de Disciplina nas três forças singulares e de processos disciplinares comuns, permitiu-nos constatar que, efetivamente, tais princípios estão ainda num patamar muito inferior ao em que deveriam estar.

Pudemos constatar que, talvez, a maior dificuldade encontrada, no particular das Forças Armadas, pelos militares mais antigos, aqueles que contam com pelo menos trinta anos de efetivo serviço, está no fato de aceitar que vige uma ‘nova’ Constituição e, em razão dela, não há mais dúvida quanto à necessidade de se assegurar a possibilidade de haver o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos.

Aduz que com a nova ordem constitucional que surgiu com a Constituição Federal de 1988, no transcurso de qualquer processo administrativo disciplinar militar, deve-se assegurar de maneira efetiva o regular exercício dos princípios a ampla defesa e ao contraditório para aqueles que se encontram no polo oposto, na condição de acusado.

Ainda que ocorra a imposição de uma sanção disciplinar de natureza leve, se esta for imposta sem o respeito ao devido processo legal, a mesma não deve ser aceita, já que é nula de pleno direito.

O encarregado não pode observar e respeitar apenas a instrumentalidade do processo administrativo, mas deve ter o cuidado e especial atenção em relação aos direitos do acusado, possibilitando ao mesmo que conteste os fatos que lhe estão sendo imputados, que possa solicitar a produção de qualquer prova, a realização de oitiva de testemunhas, de ter ciência e possa acompanhar tais atos, possibilidade de anexar documentos, etc.

Os mesmos entendimentos podem se extrair do posicionamento de Assis20, vejamos:

Por contraditório e ampla defesa deve-se entender, além da observância pela Administração Militar do rito adequado, a cientificação do processo ao acusado, a oportunidade de contestar a acusação, produzindo as provas que entender necessárias e que sejam admitidas em Direito, o acompanhamento dos atos da instrução e a utilização dos recursos cabíveis.

E ainda, de acordo com o posicionamento do douto jurista Costa21, temos que:

Consoante o princípio da ampla defesa, nenhuma punição disciplinar, por mais leve que seja, poderá ser imposta, sem que o respectivo procedimento apuratório assegure, ao servidor imputado, o necessário espaço para o exercício do mais irrestrito direito de defesa. […] O princípio do contraditório, também insculpido no dispositivo constitucional aludido, configura instituto instrumentário que abre alas dentro da processualística disciplinar para recepcionar o exercício da ampla defesa. São dois princípios distintos, embora ligados intrinsecamente. A contrariedade do processo, tornando o procedimento numa rua de mão dupla, impõe a desenvoltura de uma relação processual sob o influxo de uma movimentação dialética que assegure o equilíbrio entre linha acusatória e a força motriz da defesa. Portanto, o contraditório é o princípio vestibular e pressuposto da ampla defesa. Embora se distinga deste por ser mais abrangente, pois que alberga em sua compreensão, por um lado, as investidas apuratórias das comissões de processo, e, por outro lado, os esforços defensórios dos acusados.

Também Heuseler22, ao tratar dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa nos traz que:

Podemos considerar o contraditório como a oportunidade que tem o cidadão, in casu o servidor acusado ou militar, de apresentar sua versão dos fatos que lhe são apresentados pela Administração e a ampla defesa como o direito a ter acesso e esclarecimentos sobre a imputação e os respectivos fatos geradores (direito de informação); possibilidade de ter vista aos autos, requerer provas, arrolar testemunhas, dentre outras (direito de manifestação); e ter suas razões examinadas e apreciadas pela Administração (direito de ter suas razões examinadas).

Saliente-se que qualquer processo administrativo disciplinar militar que impossibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, é nulo, não podendo ser aceito ou tolerado, por violar diretamente direitos e princípios tutelados por nossa Constituição Federal.

3.4 Princípio do Ônus da Prova

Em respeito ao princípio do devido processo legal, devemos observar que competirá a Administração Pública Militar, que figura como acusador, o ônus da prova no curso de qualquer processo disciplinar militar, assim como no FATD.

Logicamente que isso não afasta o dever do acusado de provar os fatos alegados em sua defesa. A título de exemplificação, ocorrendo uma falta ao serviço e o acusado alegar em sua defesa que faltou motivado por problemas de saúde, deverá então o acusado provar a circunstância alegada.

Sobre o tema, o ilustre jurista Rosa23 nos leciona que:

Em decorrência do devido processo legal, o ônus da prova no processo administrativo pertence à administração pública, e não ao acusado. O Estado-administração deve comprovar que o militar feriu o preceito previsto no regulamento militar. Deve-se observar que este princípio ainda não é inteiramente aplicado na área do Direito Administrativo Militar, pois alguns administradores, em desrespeito à Constituição Federal e à Convenção Americana de Direitos Humanos,  invertem o princípio quase que obrigando o militar a comprovar a sua inocência.

O Estado, que é o titular do jus puniendi, por força do contrato social que afastou a autotutela, assumiu para si o direito de punir. Esse direito também existe na esfera administrativa militar que possui estreita relação com o Direito Penal. Mas, a existência dessa prerrogativa por parte do Estado impõe uma contraprestação, qual seja, demonstrar que o acusado efetivamente praticou o fato que lhe é imputado, sob pena de nulidade do ato praticado, inclusive com consequências no campo do Direito Civil.

3.5 Princípio do non bis in idem

O princípio do non bis in idem nada mais é do que a proibição de se punir mais de uma vez  a um transgressor da disciplina, pelo mesmo fato.

Encontra-se previsto de maneira clara e inconteste no inciso IV, do artigo 37 do RDE24, deixando claro que para uma mesma transgressão disciplinar, não poderá o infrator receber mais de uma punição.

Evidentemente que tal postulado não se confunde com a responsabilização em face da independência das esferas (civil, criminal e administrativa), não se confundindo com esta situação, onde não se configura violação ao princípio do non bis in idem. O tema restringe-se a esfera administrativa disciplinar militar.

Tais fatos colhemos também do posicionamento e dos ensinamentos do ilustre jurista  Costa25:

Louvando-se na linguagem do grande processualista Calamandrei, pode-se asseverar que predomina sobranceiro, como princípio inorgânico, no ordenamento jurídico de todas as nações civilizadas, a regra de que ninguém poderá ser punido duas ou mais vezes com base no mesmo fato. […] De logo, destaque-se que o princípio em comento, impondo intransponível vedação à punição múltipla, não torna impérvia a tríplice responsabilidade do servidor com base no mesmo fato. Pois bem, um mesmo fato anômalo poderá ensejar a responsabilização do servidor nas áreas civil, penal e disciplinar. O que não configura qualquer afronta à regra non bis in idem.

A título de exemplificação, tratando de uma questão fática que pode vir a se caracterizar como bis in idem, podemos citar o caso em que um superior hierárquico ao constatar um policial militar em atitude desatenta, ou seja, em tese praticando uma conduta irregular, adverte-o verbalmente e ato contínuo faz a comunicação do fato. A autoridade competente ao receber a parte disciplinar que relata o fato, pode gerar a abertura de um processo disciplinar para averiguação e responsabilização do aludido policial.

Porém devemos observar que a simples advertência verbal, realizada pelo superior hierárquico comunicante já se caracteriza como uma medida punitiva, medida esta com expressa previsão, a qual vem consubstanciada de maneira clara como a punição mais leve prevista no RDE a que estão sujeitos àqueles que cometem uma transgressão disciplinar.

Se ocorrer a expedição do processo disciplinar competente, especificamente o FATD, deverá, ao seu final, concluir o encarregado que o infrator já foi punido em virtude da advertência sofrida, sob pena de se caracterizar o bis in idem.

Por mais que se demonstra pouco provável essa situação, a mesma é corriqueira no âmbito castrense, e muitos não a consideram como bis in idem, entendimento com o qual não coadunamos conforme discorrido anteriormente.

3.6 Princípio da Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário

Os princípios constitucionais de direito regem as atividades da Administração Pública. Por consequência, todo processo administrativo disciplinar militar e também o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, deverão seguir tais mandamentos.

Se durante o transcorrer da apuração da falta disciplinar, ocorrer o desrespeito a tais princípios, pode a própria autoridade rever seu ato. Isso não ocorrendo, poderá o interessado, através de provocação ao Poder Judiciário submetê-lo a sua apreciação, sem que isso se caracterize como quebra na independência das esferas de atribuição dos Poderes.

Logo, provocado o Poder Judiciário, este poderá sim rever atos praticados com violação a algum princípio constitucional e que acarretou prejuízo ao interessado. Tal situação encontra previsão legal no inciso XXXV, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Reforçando tal posicionamento, encontramos as lições de Assis26, que assim se manifesta:

Previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Não há aqui intromissão alguma do poder Judiciário nas questões administrativas, mesmo as de caráter militar. Desde a instauração de sua primeira República, em 1891, o Brasil adotou o Sistema de Jurisdição Única, ou seja, o do controle do ato administrativo pela Justiça Comum, seja ela federal ou estadual.

Não obstante, esse também é o entendimento que se colhe nos ensinamentos de Rosa27. Vejamos:

O Poder Judiciário por força do estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é o poder responsável pela análise de qualquer lesão ou ameaça a direito sofrida ou suportada pelo administrado em decorrência do exercício das atividades dos outros poderes e mesmo das atividades do judiciário.

Logo evidencia-se que em caso de lesão ou ameaça de lesão, durante o transcorrer ou mesmo ao final do procedimento apuratório (FATD), o acusado poderá submeter o ato exarado pela Administração Pública Militar em seu desfavor, à apreciação do Poder Judiciário.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se realizar uma breve análise a respeito do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, sua instrumentalidade e a obrigatoriedade do respeito e observância de princípios constitucionalmente protegidos por parte daqueles que forem designados para atuarem como encarregados do citado processo disciplinar, sob pena de ocorrer nulidade do aludido processo administrativo disciplinar militar. E não apenas a nulidade, mas violar direitos e causar graves prejuízos para os que figurarem na condição de acusado.

Não se questiona a necessidade de se corrigir a conduta daqueles que eventualmente venham a incorrer em uma conduta considerada como transgressão disciplinar, a fim de que o mesmo corrija suas atitudes e sirva de exemplo a outros para que não incorram no mesmo.

O que se busca demonstrar é a aplicabilidade de princípios constitucionais por parte do encarregado quando da expedição de um FATD, observando e respeitando-se o devido processo legal. Assim, deve o encarregado assegurar a quem figure como acusado, o seu regular exercício a tais princípios, entre eles o da ampla defesa e do contraditório, permitindo-lhe a utilização de todos os meios e recursos a eles inerentes.

Saliento, que o FATD, é um processo administrativo célere e efetivo, que busca verificar condutas inicialmente consideradas como transgressoras da disciplina por parte dos integrantes da Policia Militar do Estado do Paraná. Mas devemos preservar e garantir a quem figura como acusado, que sob argumento da celeridade, não lhe sejam acarretados prejuízos e nem supressão de direitos.

Assim, isso pode se efetivar através da fiel observância dos mandamentos constitucionais, aqui tratados como princípios, por parte de quem é designado como encarregado, sem que isso signifique o rompimento do poder da Administração Pública Militar de punir aqueles que, comprovadamente sejam infratores, de lhe impingir a sanção correspondente e adequada ao caso concreto.


2Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 1º: “A autoridade competente, ao presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de transgressão disciplinar resultante da apuração em sindicância, ou comunicada por intermédio de parte disciplinar ou outro expediente, a exemplo de informação, representação ou requerimento, deverá pessoalmente expedir ou determinar a um Oficial ou Aspirante-a-Oficial que expeça, ao militar estadual apontado como autor do fato, Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FATD).

§ 1º A determinação da autoridade competente encarregando Oficial ou Aspirate-a-Oficial para que expeça o FATD deverá ser mediante despacho.

§ 2º Ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial encarregado caberá proceder à instrução do FATD, ouvindo pessoas e produzindo provas quando necessárias, elaborando ao final um relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, contendo as diligências realizadas e os resultados obtidos, a análise dos fatos e a indicação quanto à existência de transgressão disciplinar;

§ 3º O FATD deverá ser empregado quando existir ato/fato determinado com autoria certa.”

3Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 20: “O prazo parra conclusão do FATD será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da autuação, inclusive remessa do relatório pelo encarregado”. A decisão final da autoridade competente deverá ocorrer no prazo previsto no § 6º, do art. 12, do RDE.

Parágrafo único. Caso não seja possível prolatar sua decisão no prazo constante no caput deste artigo, a autoridade competente, utilizando o campo “REGISTROS DE FATOS INCIDENTAIS”, deverá determinar a publicação do correspondente motivo em boletim e, neste caso, o prazo será prorrogado, consoante dispõe o § 7º, do art. 12, do RDE”.

4Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 6º – “A imputação deverá conter:

I – o descritivo claro e preciso dos atos ou fatos praticados pelo militar estadual apontado como autor, precisando, sempre que possível, data, hora, local, circunstâncias e demais situações atinentes;

II – os itens do Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) em que a conduta do militar estadual apontado como autor se enquadra;

III – as referências aos dispositivos de leis, regulamentos, convenções, normas ou ordens que foram contrariados ou contra os quais tenha havido omissão, no caso de aplicação do item 9, do Anexo I, do RDE.

5Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002 – Regulamento Disciplinar do Exército – Anexo I, item 9 – “Deixar de cumprir prescrições expressamente estabelecidas no Estatuto dos Militares ou em outras leis e regulamentos, desde que não haja tipificação como crime ou contravenção penal, cuja violação afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

6MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 564.

7COSTA. José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 118.

8Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 9º – “O prazo para a apresentação das razões de defesa será de três dias úteis, a contar da data do ciente do militar estadual apontado como autor do fato na primeira via do relato do fato imputado”.

9Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 1º, §2º – “Ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial encarregado caberá proceder à instrução do FATD, ouvindo pessoas e produzindo provas quando necessárias, elaborando ao final um relatório, constituído de uma parte expositiva e uma parte conclusiva, contendo as diligências realizadas e os resultados obtidos, a análise dos fatos e a indicação quanto à existência de transgressão disciplinar”.

10Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 18 – “A decisão deverá conter:

I – breve relato da imputação, das razões de defesa, das provas ou diligências eventualmente realizadas, das decisões interlocutórias proferidas e dos demais fatos relevantes;

II – análise fundamentada de todo o apurado;

III – conclusão, determinando:

a) a aplicação de sanção disciplinar, se considerar o militar estadual responsável pelo(s) ato(s) que lhe é(são) imputado(s);

b) o arquivamento do FATD, se considerar improcedente a imputação;

c) outra medida cabível.

11MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 748.

12COSTA. José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 58.

13ASSIS. Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª ed. (ano 2009), 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 202.

14ABREU. Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. São Paulo: Método, 2010. p. 48.

15CUNHA. Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército: atualizado e comentado segundo a Constituição Federal de 1988. Curitiba: Optagraf, 2008. p. 165-166.

16ROSA. Paulo Tadeu Rodrigues. Processo Administrativo Disciplinar Militar: Forças Militares Estaduais e Forças Armadas: aspectos legais e constitucionais. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 145-146.

17ASSIS. Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª ed. (ano 2009), 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 214-215-216.

18Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006 – artigo 19: “Durante a produção e coleta de provas deverão ser assegurados ao militar estadual apontado como autor do fato a ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1º Caberá à autoridade competente ou ao Oficial ou Aspirante-a-Oficial incumbido de instruir o FATD notificar o militar estadual apontado como autor do fato, sobre a produção e/ou requisição de provas , oportunizando-lhe delas participar”.

19HEUSELER. Elbert da Cruz. Processo Administrativo Disciplinar Comum e Militar à Luz dos Princípios Constitucionais e da Lei nº 9.784 de 1999. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 51.

20ASSIS. Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª ed. (ano 2009), 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 208.

21COSTA. José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6ª ed. Rio de Janeiro:Forense, 2010. p. 57-58.

22HEUSELER. Elbert da Cruz. Processo Administrativo Disciplinar Comum e Militar à Luz dos Princípios Constitucionais e da Lei nº 9.784 de 1999. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 52.

23ROSA. Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar: teoria e prática. 4ª ed. rev. atual., ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 90.

24Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002 – Regulamento Disciplinar do Exército: artigo 37, IV – “A aplicação da punição disciplinar deve obedecer às seguintes normas:

IV – por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição disciplinar”.

25COSTA. José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 66.

26ASSIS. Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª ed. (ano 2009), 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011. p. 211.

27ROSA. Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar: teoria e prática. 4ª ed. rev. atual., ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 268.


REFERÊNCIAS

ABREU. Jorge Luiz Nogueira de. Direito Administrativo Militar. São Paulo: Método, 2010.

ASSIS. Jorge César de. Comentários ao Código Penal Militar. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 1999.

Curso de Direito Disciplinar Militar: da simples transgressão ao processo administrativo. 2ª ed. (ano 2009), 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

BRASIL. Decreto 4.346, de 26 de agosto de 2002 Regulamento Disciplinar do Exército.Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4346.htm>. Acesso em 11 dez. 2023.

COSTA. José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

CUNHA. Irineu Ozires. Regulamento Disciplinar do Exército atualizado e comentado segundo a Constituição Federal de 1988. Curitiba: Optagraf, 2008.

HEUSELER. Elbert da Cruz. Processo Administrativo Disciplinar Comum e Militar à Luz dos Princípios Constitucionais e da Lei nº 9.784 de 1999. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

MELLO. Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo:Malheiros, 2000.

PARANÁ. Portaria do Comando Geral da PMPR nº 339, de 27 de abril de 2006. Regula as providências necessárias à confecção do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar. Disponível em:<http://www.policiamilitar.pr.gov.br/arquivos/File/pm1/Normas%20Administrativas/Portarias/2006%2004%2027%20-%20Portaria%20CG%20339.pdf>. Acesso em: 12 dez. 2023.

ROSA. Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar: teoria e prática. 4ª ed. rev. atual., ampliada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

Processo Administrativo Disciplinar Militar: Forças Militares Estaduais e Forças Armadas – Aspectos Legais e Constitucionais. 2ª tiragem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.


13º Sargento QPMG1 da PMPR. Bacharel em Direito, pós graduado em Segurança Pública, Direito Militar e Análise Criminal.