AN ANALYSIS OF CRYPTOCURRENCIES IN THE BRAZILIAN LEGAL SYSTEM AND THEIR IMPACT ON TAX LAW
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10273588
Ana Carolliny Fernandes Faria¹,
Bárbara de Castro Marçal¹,
Cesar Leandro de Almeida Rabelo2
RESUMO
Diante do crescimento e da notoriedade das criptomoedas no cenário econômico brasileiro, cresceram também as incertezas no mundo jurídico acerca de sua legalidade, classificação jurídica e tributação. Os criptoativos não são moedas de curso legal, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição. Visto ser uma tecnologia nova, os países vêm tendo dificuldades para definir juridicamente essas moedas digitais e assim, criar regras de utilização. As criptomoedas são moedas digitais e não necessitam de qualquer autorização para sua criação. No Brasil são classificadas como bens, ativos digitais, e por isso é cobrada na declaração de imposto de renda. Considerando o cenário atual, é necessário aceitar a inexistência de uma natureza jurídica reconhecida, bem como a ausência de uma lei regulamentadora. Entende-se que a expansão das criptomoedas poderia implicar riscos ao substituírem as moedas nacionais. Seu regulador é o Banco Central, responsável por supervisionar todo o processo e funcionamento dos prestadores de ativos digitais. Portanto, devido à grande utilização e circulação de moedas digitais, faz-se necessário classificá-la e regulamentá-la, a fim de conferir maior segurança a todos que fazem uso e evitar crimes com criptoativos.
Palavras-chave: Moedas digitais; Criptomoeda; Direito Brasileiro; Direito Tributário; Tributação.
ABSTRACT
Given the growth and notoriety of cryptocurrencies in the Brazilian economic scenario, uncertainties in the legal world regarding their legality, legal classification and taxation have also grown. Cryptoassets are not legal tender, but they can be equated to assets subject to capital gains and must be declared at acquisition value. Since it is a new technology, countries have been having difficulties in legally defining these digital currencies and thus creating rules for their use. Cryptocurrencies are digital currencies and do not require any authorization for their creation. In Brazil, they are classified as goods, digital assets, and that is why they are charged on the income tax declaration. Considering the current scenario, it is necessary to accept the lack of a recognized legal nature, as well as the absence of a regulatory law. It is understood that the expansion of cryptocurrencies could entail risks as they replace national currencies. Its regulator is the Central Bank, responsible for supervising the entire process and operation of digital asset providers. Therefore, due to the wide use and circulation of digital currencies, it is necessary to classify and regulate it, in order to provide greater security for everyone who uses it and prevent crimes with cryptoactives.
Keywords: Digital currencies; Cryptocurrency; Brazilian Law; Tax law; Taxation.
1. Introdução
O mercado de capitais, sempre teve como premissa, o financiamento da atividade econômica, por meio da valorização ao dinheiro, como uma espécie de poupança.
Diante do crescimento e da notoriedade das criptomoedas no cenário econômico brasileiro e, considerando o “boom” no mercado utilizando moedas digitais como meio de pagamento, cresceram também as incertezas no mundo jurídico acerca de sua legalidade, classificação jurídica e tributação.
Criada em 2008,Criptomoeda é um nome utilizado para uma moeda digital descentralizada é considerada digital por ser utilizada apenas de modo virtual, e descentralizada pois não é fiscalizada por governos, bancos ou empresas.
Em razão disso, não existe um poder central que decide e impõe as regras, é a própria base de usuários que valida todas as transações. Esse tipo de moeda não possui cotação oficial, não tendo, portanto, um órgão responsável pelo controle de sua emissão, nem mesmo uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários.
Entretanto, de acordo com a Receita Federal, mesmo não havendo uma regularização, essas operações deverão estar comprovadas com documentação hábil e idônea para fins de tributação. Trata-se de um código que está armazenado em uma base de dados, chamada de blockchain.
A Blockchain refere-se a um enorme registro de todas as transações, distribuídas e compartilhadas em um sistema organizado, onde é possível encontrar todo histórico, de todas as transações feitas, de cada unidade da criptomoeda. Esse registro de base de dados são os chamados blocos, que não aceitam a remoção ou modificação de blocos já existentes, somente a inclusão de novos.
Essa coleção de blocos é crescente, armazenando as movimentações desde a sua criação até o momento da atualização mais recente. Não existe uma autoridade central que acompanha e avalia as transações, sendo elas válidas pela própria base de usuários, que vão gravá-las na blockchain, garantindo, ainda, que uma fração da criptomoeda não seja usada em duplicidade.
No Brasil, a Receita Federal alega que os criptoativos não são moedas de curso legal, nos termos do marco regulatório atual, mas podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos.
Visto ser uma tecnologia nova, os países vêm tendo dificuldades para definir juridicamente essas moedas digitais e assim, criar regras de utilização. Além disso, a propriedade de criptomoedas ou negociação de ativos é considerada riqueza, deixando dúvidas de como deve ser sua tributação.
Nesse texto será utilizada a terminologia de criptomoedas, moedas virtuais ou digitais, como sinônimas.
2. Criptomoedas
2.1. Conceito
A bolsa de valores de Amsterdã, Amsterdam Stock Exchange, foi fundada em 1602, pelas Companhias das Índias Orientais, e, desde então, o conceito acerca de ações e ativos sofreu mudanças com o passar do tempo (Azevedo, 2019).
No fim da década de 90, como consequência da evolução da internet, bem como sua popularização, era possível realizar transações financeiras de onde estivesse com praticidade e facilidade (Almeida, Santos, Leal, 2021).
Segundo Telles (2019), as criptomoedas são moedas digitais, que não possuem existência física e são criadas por computadores, – moeda digital (ou criptoativo) é o gênero e as criptomoedas são a espécie – existindo apenas no espaço digital e não necessitando de qualquer autorização para sua criação (Telles, 2019).
É também conhecida como cyber moeda, uma moeda que vem sendo utilizada como a nova era digital, um tipo de dinheiro eletrônico criptografado e que, além disso, não é emitida por nenhum governo (Kaspersky, 2023).
O mercado de moedas digitais cresceu de forma exponencial nos últimos anos. A primeira moeda digital, Bitcoin, foi criada em 2008, por Satoshi Nakamoto, utilizando a tecnologia blockchain, em formato de código binário (Almeida, Santos, Leal, 2021). Atualmente já existem mais de 10 tipos de criptomoedas, sendo elas as mais conhecidas: Bitcoin, Ethereum, Binance coin, Cardano, Tether, Solana, XRP, Polkadot, Dogecoin e USD Coin (InfoMoney, 2023; Kaspersky, 2023).
As transações realizadas no sistema Bitcoin são organizadas em blocos e registradas em uma espécie de livro contábil, o Blockchain. Esse formato impossibilita o gasto duplo e, além disso, essa criptografia confere ao usuário a descentralização e anonimato (Telles, 2019; Almeida, Santos, Leal, 2021)
Os diversos tipos de criptomoedas possuem alto volume de transações, no Brasil, em apenas um dia em 2019, esse volume superou R$ 2 bilhões (Almeida, Santos, Leal, 2021). Transação essa, que independe de governos ou bancos, conferindo autonomia aos que dela fazem uso (Telles, 2019).
No Brasil as criptomoedas são classificadas como bens, ativos digitais, e por isso é cobrada na declaração de imposto de Renda (CNN Brasil, 2023).
2.2. Natureza jurídica das Criptomoedas
A natureza jurídica de um tributo, de acordo com o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN) é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação (Código Tributário Nacional, 1962).
Mesmo o longo lapso temporal entre a criação até o presente momento, ainda não se tem uma definição de qual seria a natureza Jurídica das Criptomoedas, especialmente por não haver Lei que a regulamente (Lisboa, 2023), que possibilite a conversão dos valores para fins tributários.
Existem ainda muitas discussões nos meios jurídicos por ser um processo novo e uma nova tecnologia. Diante a ausência de informações sobre a sua natureza jurídica, têm sido levantadas alguns questionamentos, especialmente de qual seria a sua real Natureza (Lisboa, 2023; Cognitio Juris, 2023).
Segundo estudiosos, têm-se algumas possibilidades de classificação (Kozlovwsky, 2022; Maceno, 2023; Barossi-Filho, Sztajn, 2018), vejamos:
Moeda: É intermediária de trocas, unidade de valor e reserva de valor. Principalmente considerando a nomenclatura utilizada para a sua divulgação, é de que as mesmas poderiam possuir a natureza jurídica de moedas.
Bem: Bem móvel, imaterial, tem valor econômico e pode servir de objeto de relação jurídica.
Commodities: Comercializado no mercado de criptomoedas, tendo seu valor fixado no mercado.
Diante do exposto, apesar de algumas classificações se enquadrem como natureza jurídica, a receita federal considera os criptoativos conforme descrito in verbis (Receita, 2023):
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019 CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;
Dessa forma, considerando o cenário atual, faz-se necessário aceitar a inexistência de uma natureza jurídica reconhecida pelo Brasil, bem como a ausência de uma lei regulamentadora.
3.Reforma tributária no Brasil
No que diz respeito à tributação brasileira, é importante, previamente, destacar dois conceitos básicos, quais sejam, hipótese de incidência e fato gerador.
A previsão do nascimento da obrigação tributária contida na norma jurídica é o que se chama de hipótese de incidência, ou seja, quando e se acontecer a situação prevista em lei, é que provoca o nascimento dessa obrigação. Já o fato gerador é a consumação dessa hipótese, é a concretização da norma no mundo real (Machado, 2018).
Com base nisso, acerca da incidência dos impostos, afirma Ricardo Alexandre todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, importar, transferir bens”
Nesse sentido, deve-se seguir que, somente sejam tributadas, àqueles que têm capacidade de arcar com o encargo fiscal, ditando-se pelo entendimento constitucional do mínimo necessário para a sobrevivência e, com isso, entende-se que a utilização de criptomoedas configura a manifestação de riqueza apta a ser tributada (Guimarães, 2019).
Em termos de tributação de renda, o Brasil, quando em comparação com os países desenvolvidos, foi menos progressivo, seguindo fielmente os preceitos da tributação ótima das décadas de 80 e 90 (Silveira, Passos e Guedes, 2018).
O País abriu o caminho da modernidade tributária, e seguiu até 2007, com notável inovação. Ocorre que, os sistemas tributários tradicionais se mostram incapazes de atender às necessidades do mundo virtual e das novas tecnologias de produção, comercialização e movimentação de bens e de serviços do mundo digital (Cintra, 2018).
Vale mencionar, que o Projeto de Lei nº. 2.303/2015, de autoria do Deputado Federal Áureo Ribeiro (SD/RJ), foi uma tentativa de oferecer tratamento jurídico ao Bitcoin, em que pretendia-se incluir, dentre os arranjos sujeitos ao controle do Banco Central, COAF e defesa do consumidor, os baseados em moedas virtuais (Guimarães, 2019).
O sistema de movimentação de criptomoedas se dá de uma forma em que não há necessidade de um intermediário financeiro, devido a burocracia para a circulação do dinheiro, sendo ele físico ou digital (Guimarães, 2019).
A tributação sobre movimentação financeira tem vantagens operacionais evidentes, como a simplicidade e o baixo custo. Entretanto, alguns críticos trazem à discussão, os riscos que a expansão das criptomoedas poderia implicar, ao substituírem as moedas nacionais, indicando o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), como uma alternativa eficaz (Cintra, 2018).
4.A tributação das criptomoedas no cenário atual
No que diz respeito ao Brasil, os criptoativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual (Receita Federal, exercício de 2022), mas sim um bem (ativo) para fins de imposto de Renda. Entretanto, diante das complexidades na tributação de criptomoedas, é possível dizer que o país se encontra, ao mesmo tempo, no passado e no futuro (Dias Junior, 2019).
A posição brasileira de tributação da renda, é o de recolhimento direto na fonte, e esse modelo de arrecadação vai de encontro às novas propostas (Afonso, Nóbrega e Castilhos, 2021; Dias Junior, 2019). Contudo, ainda há autores que defendem esse tipo de tributação na fonte para operações internacionais, alegando que essa seria a maneira mais prática, simples e fácil de tributar a economia digital, sobre a remuneração percebida pelos seus integrantes (BIANCO; DA SILVA apud FARIA et al., 2018)
Existem disputas constantes acerca da materialidade das criptomoedas, fundadas em pretensões arrecadatórias, demonstrando a ausência de alinhamento entre os três poderes, quando se trata de tributação da economia digital no Brasil (Rocha, 2023; Dias Junior, 2019). O poder Executivo enseja debates entre Fisco e contribuinte, estando os outros dois poderes mais afastados destes.
Em contrapartida, o poder Legislativo anseia a implementação de um único imposto sobre bens e serviços, que englobaria a tributação de criptomoedas, considerando que possui natureza distinta para Estados e Municípios, tratando-se de mercadorias para um e serviços para o outro (Rocha, 2023; Dias Junior, 2019).
O Brasil as considera como um bem (ativo) para fins de imposto de Renda, devendo ser declarada pelo valor de aquisição na Ficha de Bens e Direitos da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), sendo isento do imposto aquele cujo o ganho de capital, valor total das alienações em um mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Afonso, Nóbrega e Castilhos, 2021; Receita Federal, exercício de 2022).
Tendo em vista o exposto, diante das constantes disputas acerca da materialidade, uma alternativa seria adotar a tributação sobre a receita a cargo da própria União, estabelecendo-se regras uníssonas de sua repartição (Dias Junior, 2019).
Em uma era de tecnologia, tal qual estamos inseridos, faz-se necessário a utilização de ferramentas como o imposto eletrônico sobre a movimentação financeira, perpassando o direito tributário brasileiro e as divergências nas tributações relativas as criptomoedas (Cintra, 2018; Paula, 2021)
Como ensina o brilhante Marcos Cintra, doutor em Economia pela Universidade de Harvard (EUA) “Os tributos convencionais, criados na era analógica não serão capazes de evitar a generalizada evasão tributária e suas dramáticas consequências para o financiamento do Estado moderno”
4.1.Projeto de Lei (PL) 4401-2021 (nº anterior – PL 2303-2015)
Um dia que ficou marcado para o para o mercado de criptomoedas aconteceu em 29 de novembro de 2022, quando os Deputados Federais aprovaram o PL 4401/21 (antigo PL 2303/15), proposta pelo Deputado Federal, Aureo Ribeiro (SDRJ) e foi aprovada e sancionada em 21 de dezembro de 2022, pelo Ex Presidente da república Jair Bolsonaro (Startupi, 2022).
O presidente da Abranet, Eduardo Neger brilhantemente explica o que a nova lei trará de evoluções para as Criptomoedas:
“A Lei das Criptomoedas é um marco para o setor financeiro brasileiro e insere o Brasil em um grupo seleto de países que contam com legislação específica para regulamentar criptomoedas. Com a entrada em vigor da lei, esperamos que o regulador atue ativamente na elaboração das diretrizes mais detalhadas sobre o tema”.
Com a nova lei aprovada ficou de ficou a definir então quem seria o regulamentador das criptomoedas no Brasil, a posição deveria ser ocupada pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) (Startupi, 2022).
4.2. Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022
O projeto de lei do marco legal dos criptoativos, Lei 14.478/22, entrou oficialmente em vigor em 20/03/2023 no Brasil, e chegou com um propósito de organização para o mercado das criptomoedas que, por ausência de legislações, era desorganizado (Malar, 2023)
Entre os principais objetivo do Marco Legal das Criptomoedas é combater a prática de crimes com criptoativos, incluindo lavagem de dinheiro (Agência Câmara de Notícias, 2022), pirâmides financeiras, proteção de investidores e clientes, e também para estabelecer penas mais duras para quem pratica crimes de ativos digitais (Malar, 2023).
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em 23 de agosto de 2023, aprovou um projeto de lei (PL 2.254/2022) em que há aumento e novas formas para o crime de estelionato (Agência Senado, 2023). O PL 2.254/2022, em seu artigo 10, insere fraudes com a utilização de ativos virtuais no artigo 171, do Código Penal, e prevê pena de quatro a oito anos de prisão, além de multa (Longo, 2023).
O regulador das criptomoedas é o Banco central (regulador do setor de ativos digitais), tendo sido definido por um decreto publicado pelo Governo Federal (Malar, 2023). Este será responsável por supervisionar todo o processo e funcionamento dos prestadores de ativos digitais (Malar, 2023; Longo 2023).
Conclusão
É inegável que ainda, 15 anos após a criação das criptomoedas, não se tenha definido qual sua natureza jurídica, bem como não há que a lei regulamente.
A ameaça sobre a eficácia arrecadatória é real, contudo é algo que recai sobre qualquer sistema tributário, seja eletrônico ou analógico, cumulativo ou valor agregado.
Não se trata em escolher entre sistemas bons ou ruins, mas sim escolher aquele que ocasiona uma menor distorção sobre a atividade econômica nacional.
As ferramentas de controle e fiscalização devem se adequar ao momento o qual se vive, pois os métodos convencionais dificilmente vão ser eficazes frente a nova era tecnológica.
Portanto, devido a grande utilização e circulação de moedas digitais faz-se necessário discutir o assunto em sede de reforma tributária, e por fim, classificá-la e regulamentá-la, a fim de conferir maior segurança a todos que fazem uso e evitar crimes com criptoativos e um possível colapso financeiro.
Referências bibliográficas
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. Único.v. 6. ed. São Paulo: Metodo, 2012. p. 95
ALMEIDA, Evander Zacarias; DOS SANTOS, Benevenuto Silva; LEAL, João Cláudio Gonçalves. Uma análise jurídica sobre tributação das criptomoedas no Brasil. Jures, v. 14, n. 25, p. 89-116, 2021.
ALVES, Paulo. Marco legal das criptomoedas entra em vigor no Brasil – o que muda na prática para o investidor?. Disponível em:<https://www.infomoney.com.br/onde-investir/marco-legal-das-criptomoedas-entraem-vigor-no-brasil-o-que-muda-na-pratica-para-oinvestidor/#:~:text=Após%20longa%20espera%2C%20o%20Banco,dos%20ativos>. Acesso em: 13 de Novembro de 2023.
AMPARO, A. L. Z.. A regulação de criptoativos no Brasil e suas implicações no combate ao crime de lavagem de dinheiro: Uma análise do Projeto de Lei no 4.401/2021. Lavras, MG, 2022. 42 p. Artigo Científico, Programa de Pós-Graduação Latu Sensu em Detecção de Fraudes. Universidade Federal de Lavras, UFLA-MG, 2022.
ANDRADE, Mariana Dionísio de. Tratamento jurídico das criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Rev. Bras. Polít. Públicas, Brasília, v. 7, nº 3, 2017 p. 43-59.
AZEVEDO, Murilo Debossam de Barros. Mercado de Capitais no Século XXI – Criptoativos e o Initial Coin Offering. Rio de Janeiro: 2019. 89 p. Monografia de final de curso. Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro – PUC-Rio, 2019.
BAROSSI-FILHO, Milton; SZTAJN, Rachel. Natureza jurídica da moeda e desafios da moeda virtual. Justitia, v. 79, n. 204, 2018.
CINTRA, Marcos. Reforma tributária: A escolha do menos ruim. Conjuntura econômica. Volume 72, nº 07. Julho 2018.
CNN BRASIL – Como investir em criptomoedas: passo a passo para começar com segurança. Disponível em:<https://www.cnnbrasil.com.br/economia/criptomoedas-entenda-o-que-sao-e-comoinvestir/>. Acesso em: 26 de outubro de 2023.
COGNITIO JURIS. A Natureza Jurídica das criptomoedas e regulamentação Brasileira existente. Disponível em: <https://cognitiojuris.com.br/a-natureza-juridicadas-criptomoedas-e-a-regulacao-brasileira-existente/>. Acesso em: 29 de outubro de 2023.
CONJUR – Câmara dos Deputados aprova PL que regulamenta uso de criptomoedas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-nov-29/camaradeputados-aprova-pl-regulamenta-uso-criptomoeda/>. Acesso em: 14 de novembro 2023
DIAS JUNIOR, Antônio Augusto Souza. Tributação da Economia Digital – Propostas Doutrinárias, OCDE e o Panorama Brasileiro. Revista Direito Tributário Internacional Atual nº 06 p.13-34. São Paulo: IBDT, 2º semestre de 2019.
Dispõe sobre o Sistema Tributário. Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 25 out. 1966. Disponível em: <L4191 (planalto.gov.br)>. Acesso em: 26 de outubro de 2023.
FARIA, M. L. P.. Tributação sobre operações envolvendo criptoativos: como a natureza jurídica atribuída às moedas virtuais pelo ordenamento jurídico brasileiro moldará a incidência tributária sobre suas atividades. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/59654/tributao-sobre-operaesenvolvendo-criptoativos-como-a-natureza-jurdica-atribuda-s-moedas-virtuais-peloordenamento-jurdico-brasileiro-moldar-a-incidncia-tributria-sobre-suas-atividades. Acesso em 05 de maio de 2023.
GOV.BR. Receita Federal esclarece sobre declaração de operações com criptoativos. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-esclarece-sobre-declaracao-deoperacoes-com-criptoativos>. Acesso em 05 de maio de 2023.
InfoMoney – Criptomoedas: Um guia para dar os primeiros passos. Disponível em: <https://www.infomoney.com.br/guias/criptomoedas/>. Acesso em: 26 de outubro de 2023.
JÚNIOR Janary, BECKER, Marcia. Entra em vigor lei que regulamenta setor de criptomoedas no Brasil. Agência Câmara Notícias. Disponível em:<https://www.camara.leg.br/noticias/931195-entra-em-vigor-lei-que-regulamentasetor-de-criptomoedas-no-brasil/>. Acesso em 14 de novembro de 2023.
KASPERSKY. O que são criptomoedas e como funciona?. Disponível em <https://www.kaspersky.com.br/resource-center/definitions/what-is-cryptocurrency>. Acesso em: 26 de outubro de 2023
KOZLOVWSKY, Vitor. A Natureza jurídica do bitcoin no ordenamento Brasileiro. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/361852/a-natureza-juridica-dobitcoin-no-ordenamento-brasileiro-em-2022>. Acesso em 30 de outubro de 2023.
LIMA, J. M. Júnior. O bitcoin é um valor mobiliário ou um ativo financeiro?. RIL Brasília a. 59 n. 236 p. 209-235 out./dez. 2022.
LISBOA, Maceno. Criptomoedas: definição e natureza Jurídica. Disponível em: <https://arquivei.com.br/blog/criptomoedas-definicao-e-natureza-juridica/>. Acesso em 30 de outubro de 2023.
MACHADO SEGUNDO. Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Atlas. 2018. 10° edição.
MALAR, João Pedro. Marco Legal das Criptomoedas entra em vigor no Brasil; veja mudanças para o setor. Disponível em: <https://exame.com/future-ofmoney/marco-legal-das-criptomoedas-entra-em-vigor-brasil/>. Acesso em: 13 de Novembro de 2023
MALAR, João Pedro. Decreto define Banco Central como regulador de empresas de criptomoedas no Brasil. Disponível em: <https://exame.com/futureof-money/decreto-define-banco-central-regulador-empresas-criptomoedas-brasil/>. Acesso em: 13 de Novembro de 2023
MALAR, João Pedro. Câmara aprova projeto de lei que regulamenta setor de criptomoedas no Brasil. Disponível em: <https://exame.com/future-ofmoney/camara-dos-deputados-aprova-projeto-de-lei-que-regula-setor-decriptomoedas/>. Acesso em: 14 de novembro 2023
NUNES, R. C., CANEDO, E. D., SOUSA, R. T. Júnior. Minicursos – XVII Simpósio Brasileiro de Segurança da Informação e de Sistemas Computacionais. novembro de 2017, Brasília, DF, Brasil. – Brasília, DF : Sociedade Brasileira de Computação, 2017. viii, 200 p. ; il. ; 23 cm.
PAULA, Maxwell Iure Lima de. Criptomoedas, e seu lastro jurídico no direito tributário. 2021. Monografia de final de curso. Departamento de Direito do Centro Universitário Una de Betim, Minas Gerais, 2021.
RECEITA FEDERAL. Instruções normativas. Disponível em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto =100592>. Acesso em 26 de outubro de 2023.
RECEITA FEDERAL. Imposto sobre a renda da pessoa física – Perguntas e respostas 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-deconteudo/publicacoes/perguntas-e-respos–tas/dirpf/pr-irpf-2022.pdf/view>. Acesso em: 7 de novembro de 2023.
SAJOVIC. A Tributação das Moedas Digitais no Brasil. Disponível em: <https://sajovic.com.br/site/conteudo/110-a-tributacao-das-moedas-digitais-nobrasil.html. Acesso em 05 de maio de 2023.
SENADO FEDERAL. Projeto de Lei n° 3825, DE 2019. Disciplina os serviços referentes a operações realizadas com criptoativos em plataformas eletrônicas de negociação. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7973487&ts=1648148867641&disposition=inline. Acesso em 23 de abril. 2023.
SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. Bitcoin e suas fronteiras penais: em busca do marco penal das criptomoedas. Belo Horizonte: Editora D’ Plácido, 2018. p. 114.
SILVEIRA, Fernando Gaiger, PASSOS, Luana, GUEDES, Dyeggo Rocha. Reforma tributária no Brasil: por onde começar?. RIO DE JANEIRO, V. 42, N. ESPECIAL 3, P. 212-225, NOVEMBRO 2018
STARTUPI. PL 4401/2021: Lei das Criptomoedas é aprovada oficialmente no Brasil. Disponível em: <https://startupi.com.br/lei-das-criptomoedas-e aprovada/#:~:text=A%20Lei%20das%20Criptomoedas%E2%80%9D%20%E2%80% 93%20PL,Presidente%20da%20Rep%C3%BAblica%2C%20Jair%20Bolsonaro>.Acesso em: 14 de novembro 2023
TELLES, Christiana Mariani da Silva. Sistema bitcoin, lavagem de dinheiro e regulação. Dissertação (Mestrado em Governança Regulatória, Instituições e Justiça) – Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 2018.
TORRES, N. S.. Bitcoin: Análise da criptomoeda no mercado brasileiro. Porto Alegre, RS, 2020. 55 p. Trabalho de conclusão de Curso de Graduação em Ciências Econômicas, Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS, 2020
PISCITELLI, Tathiane. Criptomoedas e os possíveis encaminhamentos tributários à luz da legislação nacional. Revista Direito Tributário Atual, n.40, p. 572- 590- 2018.
ZUMAS, Vytautas Fabiano Silva. Criptomoedas, criptocrime e criptoinvestigação. Revista Eletrônica Direito & TI, v. 1, n. 12, p. 8-8, 2020.
1Faculdade de Direito, Faculdade UNA Campus Divinópolis – Divinópolis, Minas Gerais, Brasil carollinydivi@hotmail.com e barbaracastromarcal@gmail.com
2Mestre em Direito Público pela Universidade FUMEC/ Especialista em Docência no Ensino Superior pela PUC/MG –