THE DEBATE ABOUT THE RIGHT TO FREEDOM OF EXPRESSION IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10266456
Braz Elias Rabelo Neto1
Marina Teodoro2
Resumo
Este trabalho explora o debate sobre o direito à liberdade de expressão no cenário brasileiro, com ênfase em sua relevância e desafios atuais. Adotando uma abordagem hipotético-dedutiva, conduziu-se uma extensa pesquisa bibliográfica, abrangendo leis, artigos científicos, doutrinas, precedentes judiciais e conteúdos acadêmicos. A análise do direito à liberdade de expressão é realizada sob três perspectivas: a primeira, de natureza natural, explora suas origens e limitações na sociedade; a segunda, de natureza jurídica, considera as restrições legais e as decisões dos tribunais superiores em relação a esse direito; por fim, a terceira perspectiva examina a operação da liberdade de expressão no contexto político brasileiro. É importante destacar que, em nenhuma jurisdição, a liberdade de expressão é absoluta, sendo frequentemente ponderada em relação a outros direitos fundamentais. No Brasil, esse debate muitas vezes assume uma dimensão política, impactando significativamente o cenário democrático.
Palavras-chave: Brasil. Política. Supremo. Liberdade. Expressão.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho explora o debate acerca do direito à liberdade de expressão no cenário brasileiro que se intensificou nos últimos anos, destacando sua relevância e desafios atuais. Em um contexto onde a liberdade de expressão é considerada um elemento fundamental de uma sociedade democrática, seu exame detalhado revela uma complexa interseção entre o indivíduo, a lei e o cenário político.
O estudo adota uma abordagem hipotético-dedutiva, fundamentada em uma extensa pesquisa bibliográfica que abrange leis, artigos científicos, doutrinas, precedentes judiciais e conteúdos acadêmicos relacionados ao tema. Para uma compreensão completa, a análise da liberdade de expressão é conduzida sob três perspectivas: interligadas, natural, jurídica e política.
A primeira perspectiva, busca desvendar as origens e limitações desse direito na sociedade. Este enfoque revela como a liberdade de expressão evoluiu ao longo do tempo e as restrições naturais que são impostas a esse direito, à medida que se busca um equilíbrio entre a liberdade individual e a convivência em sociedade.
A segunda perspectiva, de enfoque jurídico, considera as restrições legais e as decisões dos tribunais superiores em relação à liberdade de expressão. Este aspecto revela como o direito é moldado por interpretações judiciais e como as restrições legais são aplicadas, garantindo que o exercício da liberdade de expressão não prejudique outros direitos fundamentais.
Por fim, a terceira perspectiva examina a operação da liberdade de expressão no contexto político brasileiro. Este ponto é de particular relevância, uma vez que o debate sobre a liberdade de expressão muitas vezes assume uma dimensão política, impactando significativamente o cenário democrático. Nesse cenário, a liberdade de expressão é ponderada em relação a outros direitos fundamentais, o que pode influenciar diretamente a dinâmica democrática do país.
Este trabalho, portanto, visa aprofundar nossa compreensão acerca dos motivos do atual debate no que diz respeito à liberdade de expressão no Brasil, destacando sua importância, suas restrições e seu papel na construção de uma sociedade democrática e plural. A partir das perspectivas natural, jurídica e política, busca-se lançar luz sobre os desafios enfrentados por uma sociedade que valoriza a liberdade de expressão como um dos pilares de seu sistema democrático.
2. REVISÃO DA LITERATURA
2.1 Do conceito e do histórico no Brasil
A liberdade de expressão é o direito de expressar nossas opiniões, ideias e crenças sem que haja represálias ou retaliações, sejam elas do Estado, de grupos sociais ou mesmo de indivíduos particulares. Seu conceito inclui o direito de buscar, obter e compartilhar informações e ideias por meio de qualquer meio de comunicação, incluindo a imprensa, o espaço virtual e as redes sociais. A liberdade de expressão é essencial para o exercício da democracia e para o desenvolvimento da sociedade, pois permite a circulação de concepções, ideias e informações dentro de um Estado (SCHREIBER, 2007).
Um conceito mais amplo e analítico do direito à liberdade de expressão envolve não apenas a liberdade de expressar opiniões e pensamentos, mas também a liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e principalmente ideias. Esse direito é essencial para o pleno funcionamento de uma sociedade livre e democrática, pois permite o debate público, o acesso à informação e a participação ativa dos cidadãos nos processos políticos e sociais (VAN MILL, 2002).
Segundo Barroso (2020), ao longo do tempo, o desenvolvimento da liberdade de expressão no Brasil foi moldado tanto por influências internas quanto por influências externas, incluindo os debates e movimentos a favor da liberdade de expressão na Europa.
Entre os anos de 1964 a 1985, durante o período do regime militar no Brasil, caracterizado por um regime autoritário, no qual as liberdades civis e políticas foram suprimidas em nome da segurança do país. O direito à liberdade de expressão viveu um período de instabilidade e insegurança no Brasil, o governo autoritário adotou uma série de medidas para o cerceamento da liberdade de expressão com o fim de evitar críticas e debates ao governo militar na época. Uma das principais estratégias adotadas pelo governo da época foi a censura prévia à imprensa, que consistia na revisão prévia do conteúdo das publicações pelos órgãos de segurança do Estado, antes de serem autorizadas a circular. Essa medida, que violava o direito constitucional à liberdade de expressão, foi utilizada para inibir a propagação de conteúdos considerados sensíveis pelo governo, como notícias sobre prisões arbitrárias, torturas e outras violações dos direitos humanos cometidas pelo Estado (DIAS, 2014).
2.2 Os limites e as consequências da limitação do direito à Liberdade de Expressão
Nas palavras de Stroppa (2015), a liberdade de expressão não é absoluta no Brasil, e em nenhum outro lugar do mundo, uma vez que esta encontra seus limites justamente em outros valores e direitos fundamentais que também são protegidos pela lei. A própria Constituição Federal de 1988 estabelece restrições no tocante a liberdade de expressão com o objetivo de conciliar esse direito fundamental com outros direitos, princípios e interesses também protegidos pela Carta Magna, como o Direito à privacidade, Direito à honra e à reputação, Direito à segurança nacional, Direitos autorais e propriedade intelectual e o Direito à não discriminação.
Nas palavras de Holmes (1919) renomado jurista e juiz norte-americano que serviu como juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos de 1902 a 1932 e foi um exímio defensor da liberdade de expressão fazendo importantes contribuições para a interpretação desse direito fundamental em seu país, a liberdade de expressão deve ser irrestringível mesmo em casos em que este direito incite atos ilegais, entretanto apesar deste ser inviolável, qualquer excesso na utilização do direito aqui abordado gera responsabilidades, tanto civis, quanto penais, que serão melhor discutidas adiante.
Vieira (2013) também em uma linha mais protetora no que diz respeito à limitação da liberdade de expressão, argumenta que o referido direito é fundamental para a construção de uma sociedade democrática e que restrições excessivas à liberdade de expressão podem levar à censura e à repressão do debate político. Deste modo as moderações à liberdade de expressão devem ser interpretadas restritivamente e somente em situações em que haja efetiva ameaça a outros direitos constitucionalmente protegidos, como a honra e a privacidade das pessoas.
Já segundo o ministro da Suprema corte brasileira Alexandre de Moraes o direito à liberdade de expressão possui uma dimensão positiva, que permite que os cidadãos se manifestem livremente de acordo com sua vontade, e uma dimensão negativa, que proíbe a intervenção ilegítima do Estado, incluindo a censura prévia (BRASIL, 2018, p. 14).
Segundo diversos estudiosos a imposição de limites à liberdade de expressão traz consigo uma série de consequências que podem afetar a sociedade em inúmeros aspectos, tais como à supressão do debate público, à redução da diversidade de opiniões e à diminuição do acesso à informação. No momento em que se restringe a liberdade de expressão, corre-se o risco de criar uma sociedade homogênea, na qual apenas algumas vozes dominantes são ouvidas. Assim a limitação da liberdade de expressão pode levar ao empobrecimento intelectual e até à estagnação do progresso social, uma vez que ideias contrárias ao senso comum não têm espaço para serem discutidas e avaliadas criticamente. Portanto, é fundamental buscar uma harmonia entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, a fim de garantir um ambiente plural e democrático, no qual a diversidade de opiniões possa ser livremente expressada e debatida (FREITAS, 2013).
2.3 A relação entre o STF, a lei e a liberdade de expressão
O direito à liberdade de expressão está previsto em diversos dispositivos legais dentro do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em acordos, pactos e convenções da qual o Brasil é signatário. Sendo eles a Constituição Federal de 1988, a lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), lei nº 13.188/2015 (Lei de Direito de Resposta), lei nº 9.612/1998 (Lei de Radiodifusão Comunitária), lei nº 13.541/2017 (Lei Antifumo) e lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Da mesma forma que os diversos dispositivos citados acima asseguram o direito à liberdade de expressão, os mesmos estabelecem limites a ele, como a Constituição de 1988 que, embora assegure o referido direito fundamental estabelece seus limites como a proibição de anonimato, a vedação de manifestações que incitem a violência, o discurso de ódio ou a discriminação, bem como a proteção à honra, intimidade e imagem das pessoas (BRASIL, 1988).
Se tratando da mais alta instância do Poder Judiciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) desempenha papel crucial no que concerne ao tratamento do Judiciário brasileiro ante o direito à liberdade de expressão. O STF é responsável primariamente pela interpretação das leis e pela garantia da proteção dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão. Desse modo ressalta-se que nos últimos anos a Suprema Corte brasileira, tem proferido decisões relevantes no que diz respeito à liberdade de expressão como por exemplo o RE 685.493, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 17-8-2020, Tema 562, com mérito julgado., que tinha como tese que ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, neste caso a Suprema Corte julgou procedente o Recurso Extraordinário. Do mesmo modo, a Suprema Corte brasileira nos próximos meses julgará questões que impactarão o direito à liberdade de expressão, tanto positiva quanto negativamente, como a possibilidade de questionar as urnas eletrônicas utilizadas no processo eleitoral brasileiro, a pressão sobre os anunciantes por anúncios falsos, questões relativas à imunidade parlamentar, responsabilização do veículo de imprensa por possíveis falas do entrevistado e também a revisão do marco civil da internet, todas essas questões poderão ditar como a liberdade de expressão será tratada no Brasil nos próximos anos (STF, 2020).
Em se tratando dos julgados dos Tribunais Superiores Brasileiros, são inúmeras as decisões de matérias que versam sobre o direito à liberdade de expressão. Dentre elas podemos destacar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566/2018, na qual a Suprema Corte brasileira, julgou inconstitucional dispositivo da Lei 9.612/1998 (parágrafo 1º, artigo 4º) que instituiu o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e proibia o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária, norma essa, a qual segundo a maioria dos ministros do Supremo, padece de evidente inconstitucionalidade, por constituir censura prévia (STF, 2018).
Nas palavras de Lorenzetto (2020), no que diz respeito à liberdade de expressão e seu crescente debate nos últimos anos, o inquérito 4.781, ou inquérito das fake news, destaca-se por se tratar de uma manifestação absoluta da liberdade de expressão e de pensamento, deste modo sua instauração foi por parte da população aclamada e por outra vista como uma ação totalitária e claramente restritiva ao direito aqui tratado. Sob a ótica jurídica a instauração do referido inquérito trouxe consigo algumas críticas sendo elas quanto a ausência de previsão legal para instauração desse tipo de inquérito por parte do STF, que tem por base legal o artigo 43 do regimento interno do tribunal, a amplitude das investigações que suscitaram a dúvida de que se estaria extrapolando a legalidade, a limitação à liberdade de expressão, o fato do inquérito ser presidido pelo próprio STF e questões levantadas quanto a transparência e o sigilo do inquérito que tramitou em sigilo gerando ainda mais dúvidas e questionamentos a respeito deste.
Outro ponto que contribui para o aumento da discussão em volta do direito à liberdade de expressão foi a prisão do então parlamentar Daniel Silveira que gerou debates acerca de sua legalidade em todos os níveis da sociedade. Além disso, a posição do Supremo Tribunal Federal ao ordenar a prisão de um deputado eleito apresentou questões profundas sobre a separação de poderes e a independência dos poderes judiciário e legislativo. A controvérsia gerou discussões acaloradas sobre a extensão da liberdade de expressão em contextos políticos e se tais ações podem ser vistas como uma ofensa à democracia e às instituições que a sustentam. A detenção de Daniel Silveira foi, portanto, controversa não só pela natureza das declarações do representante, mas também pelo complexo debate que envolve uma interação entre imunidade parlamentar, liberdade de expressão, independência do poder e proteção das instituições democráticas (FERREIRA, 2021).
2.4 A liberdade de expressão na política
De acordo com Michelman (2007), a relação entre democracia e liberdade de expressão é caracterizada por uma interdependência mútua e assume uma dinâmica complementar e dialética. Isso significa que, embora um aumento na democracia frequentemente resulte em uma maior liberdade de expressão, e vice-versa, também é verdade que a liberdade de expressão pode apresentar desafios à democracia, o que, por sua vez, pode ameaçar a própria liberdade de expressão. Portanto, a manutenção de um equilíbrio delicado é essencial, garantindo simultaneamente o máximo de liberdade de expressão e a proteção da dignidade humana e do livre desenvolvimento da personalidade em todas as suas dimensões. Isso é fundamental para preservar o Estado Democrático de Direito, que deve ser caracterizado pela liberdade, pluralismo e igualdade.
De acordo com Sannkievicz (2017), em uma democracia coparticipativa, a liberdade não se limita à mera garantia da livre escolha, mas também inclui a capacidade do indivíduo de formar suas próprias crenças e preferências de acordo com condições adequadas. Nesse contexto, uma democracia coparticipativa é aquela em que os cidadãos não apenas têm o direito de escolher seus representantes e governantes, mas também desempenham um papel ativo na formação das políticas públicas e na tomada de decisões políticas. A liberdade, dentro desse modelo, engloba a possibilidade de moldar ou reavaliar suas preferências após serem expostos a uma variedade de informações e perspectivas divergentes sobre um mesmo tema. A verdadeira liberdade de expressão não está garantida se as preferências das pessoas forem manipuladas, pois isso comprometeria a capacidade dos cidadãos de participar ativamente no processo democrático.
Desse modo, conforme argumentado por Silva (2009), a liberdade de expressão é, em muitos aspectos, uma liberdade de natureza política. Isso se dá em duas dimensões distintas. Primeiramente, em sentido amplo ela é “política” por ser uma liberdade garantida politicamente, tipicamente consagrada no documento político fundamental de um país, que é sua Constituição. Isso implica no reconhecimento e proteção dessa liberdade pelo Estado, mesmo que seu exercício possa assumir caráter estritamente privado ou íntimo. Em segundo lugar, de maneira mais específica, a liberdade de expressão pode ser considerada política também em seus objetivos. Isso se refere à importância singular dessa liberdade no contexto da vida pública, especialmente na discussão e na deliberação de questões de interesse coletivo em uma democracia. Portanto, a liberdade de expressão desempenha um papel central na promoção da participação política e no funcionamento saudável de uma sociedade democrática.
Segundo as ponderações de Gomes (2018), o fenômeno das fake news alimenta a desinformação, tendo o potencial de distorcer a realidade em função de interesses particulares, ameaçando, assim, a integridade e a plena manifestação da liberdade de expressão. Esse problema ganhou destaque global quando se tornou evidente que a eleição de Donald Trump em 2016, nos Estados Unidos da América, foi influenciada em parte pelo uso generalizado de fake news, o termo em inglês para “notícias falsas” e como ficou conhecido inclusive no Brasil. Esse contexto realça a necessidade de discutir não apenas a responsabilidade do uso da internet, mas também como as fakes news afetam a liberdade de expressão, destacando a importância desse estudo para compreender a interação complexa entre desinformação e a salvaguarda das liberdades democráticas.
A disseminação de notícias falsas dentro de um ambiente eleitoral pode ser um fator decisivo nos resultados de um pleito, isso é inclusive o que pensa a maioria da população brasileira conforme dados divulgados por uma pesquisa de opinião realizada pelo instituto brasileiro de pesquisas DATAFOLHA em 2022 antes das eleições gerais. Entre os entrevistados, 60% expressaram a crença de que a disseminação de fake news possui um impacto considerável, enquanto 22% acreditam que seu efeito é mais moderado. Em contraste, 15% dos participantes não veem essa circulação como influente, enquanto 3% não têm uma opinião definida sobre o assunto. Ainda de acordo com a pesquisa do Datafolha, em relação à eliminação de postagens falsas relacionadas às eleições, 81% dos entrevistados defendem que as redes sociais devem remover essas publicações o mais rapidamente possível. Por outro lado, 14% acreditam que as redes deveriam mantê-las, desde que acompanhem um aviso de que se trata de informações falsas. Uma parcela menor, 3%, opina que as redes não deveriam tomar nenhuma medida e deixar as notícias falsas intactas, enquanto 3% não souberam fornecer uma resposta (DATAFOLHA, 2022).
2.4.1 A relação entre a liberdade de expressão e os discursos de ódio na política
Macedo Júnior (2020), afirma que os discursos de ódio podem ser considerados um desdobramento da liberdade de expressão. Os discursos de ódio envolvem a expressão de ideias que promovem o ódio, a discriminação, a hostilidade ou a violência contra grupos ou indivíduos com base em características como raça, religião, origem étnica, orientação sexual, gênero, entre outros. Acerca da discussão em torno da legitimidade do discurso de ódio Rodrigues e Silva (2019) discorrem que:
Liberdade é um valor da democracia e a liberdade de expressão é necessária para a legitimação do processo democrático, no entanto, sabe-se que todo direito fundamental é relativo e encontra limites em outros direitos também fundamentais. Dessa forma, a liberdade de expressão não é um valor absoluto sendo a legitimidade do discurso de ódio discutível no âmbito jurídico.
Tais discursos não contribuem para o debate democrático saudável e, em vez disso, visam desumanizar e prejudicar outros. E desse modo, como elencado no primeiro capítulo deste trabalho pode se afirmar concretamente que apesar de ser um desdobramento da liberdade de expressão, os discursos de ódio utilizados contemporaneamente de forma imensurável em campanhas políticas ferem princípios e direitos superiores à liberdade de expressão. É onde surge então a necessidade do equilíbrio entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais. Comparato (2001) defende a liberdade de expressão como um direito fundamental que deve ser exercido com responsabilidade e consideração pelos demais direitos e valores fundamentais. Em situações envolvendo discursos de ódio, incitação à violência ou disseminação de informações falsas e prejudiciais, argumenta-se que a restrição à liberdade de expressão pode ser justificada em nome da preservação da dignidade humana e da promoção da harmonia social.
No contexto contemporâneo, a polarização política como vista no Brasil nas últimas duas eleições têm um impacto significativo na liberdade de expressão. O aumento das divisões políticas conduz frequentemente a uma conformidade ideológica estrita, onde a dissidência ou as opiniões moderadas são suprimidas e por vezes até punidas. Esta situação cria um ambiente onde a liberdade de expressão pode ser restringida, uma vez que os indivíduos temem retaliação, ostracismo social ou mesmo ameaças físicas quando expressam pontos de vista que não se alinham estritamente com nenhum dos polos. Além disso, a polarização política pode levar à propagação de desinformação e notícias falsas porque as pessoas tendem a aceitar informações que confirmam as suas crenças pré-existentes, criando um terreno fértil para a propagação de informações enganosas (SILVA, 2020).
3. METODOLOGIA
O presente artigo tem como finalidade dar luz ao crescente debate acerca do Direito à Liberdade de Expressão no Brasil.
Para que este fim seja alcançado, será realizado um estudo exploratório e descritivo, com pesquisas bibliográficas em materiais que versem sobre o objetivo do trabalho, tais como, leis, artigos científicos, doutrinas, precedentes judiciais e conteúdos acadêmicos. Dito isso, o método utilizado será o hipotético-dedutivo.
Ao final, a pesquisa apresenta resultados qualitativos que juntos possibilitaram um caminho para que se entenda a visão atual sobre a Liberdade de Expressão que faz com que o referido direito seja a pauta de diversos embates jurídicos, políticos e sociais.
4. CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS
No desenvolvimento deste trabalho, lançamos mão de um estudo aprofundado a respeito do direito à liberdade de expressão no contexto brasileiro, reconheço este como um pilar fundamental de uma sociedade democrática. O presente estudo abordou o referido direito sob três perspectivas: a natureza desse direito, assim como seu conceito, sua dimensão jurídica e sua operação no cenário político do Brasil.
Ao explorar a perspectiva natural e conceitual, é possível estabelecer que a liberdade de expressão é inerente à condição humana e à construção da opinião pública. No entanto, também reconhecemos que essa liberdade não é ilimitada, sendo sujeita a restrições naturais em um ambiente democrático, onde o respeito mútuo e a convivência em sociedade são valores igualmente cruciais.
Na perspectiva jurídica, demonstramos como o direito à liberdade de expressão é moldado por interpretações judiciais e restrições legais e como tais decisões foram de certa forma controversas nos últimos anos no que diz respeito à liberdade de expressão. As decisões dos tribunais superiores e a legislação vigente desempenham um papel crucial na determinação dos limites desse direito, garantindo que seu exercício não prejudique outros direitos igualmente fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a promoção da igualdade.
Por fim, ao analisar a operação da liberdade de expressão no cenário político brasileiro, reconhecemos seu impacto profundo na dinâmica democrática do país, sendo inclusive a bandeira de defesa de determinados grupos políticos. A liberdade de expressão é uma parte essencial do debate público e da formação da vontade e das ideias coletivas. No entanto, também compreendemos também que seu uso indevido ou disfarçado pode contribuir para a polarização política, a disseminação da desinformação e a ruptura dos princípios democráticos.
Desse modo, fica evidenciado que a liberdade de expressão e seus desafios não podem ser subestimados. É fundamental encontrar um ponto de equilíbrio entre o exercício desse direito e a proteção de outros valores igualmente importantes. Nesse sentido, destaca-se a necessidade contínua de diálogo e reflexão, envolvendo cidadãos e as instituições democráticas e jurídicas, para garantir que a liberdade de expressão continue a ser um pilar da democracia brasileira.
Por fim fica evidenciado também que o exercício da liberdade de expressão é parte chave de uma sociedade plenamente democrática, mas que sua distorção impõe desafios quanto a sua aplicação correta. Concluímos então que, ao compreender a complexidade desse direito, suas implicações e como ele é manejado pelo sistema jurídico brasileiro, podemos contribuir para a construção de uma sociedade democrática, plural e propiciar um ambiente político saudável.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, Plenário do Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Brasília, DF, 21 de junho de 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4451 MC-REF/DF, rel. Min. Carlos Britto. Tribunal Pleno, j. 02/09/2010 (2010).
Brasil. Supremo Tribunal Federal. Indeferimento de Habeas Corpus. Habeas Corpus nº82.424- 2. Relator: Ministro Moreira Alves. 17 de setembro de 2003. Disponível em: <Http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?doctp=ac&docid=79052>. Acesso em: 05/10/2023.
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva. Acesso em: 05 out. 2023. 2001
DIAS, Roberto. Liberdade de expressão: biografias não autorizadas. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 41, 2014.
Datafolha. (2022). Pesquisa de Opinião sobre Eleições. Datafolha. [https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2022/03/26/datafolha-maioria-dos-eleitores-entende-que-fake-news-podem-influenciar-nas-eleicoes.ghtml]. Acesso em 01/10/2023.
DE CASTRO VIEIRA, Danilo Porfirio. A Inocência da Modernidade: Os Limites entre a Liberdade de Expressão e o” Sagrado” Religioso e Civil. DIVERSITATES International Journal, v. 5, n. 02, 2013.
FEDERAL, Brasil Supremo Tribunal. O Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal, 1976.
FERREIRA, Osita Moraes Pinto. A Imunidade parlamentar. Rev.. Fac. Dir. Caruaru ano, v. 1, n. 1, p. 81-90, 1960.
FREITAS, Riva Sobrado de; CASTRO, Matheus Felipe de. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. Sequência (Florianópolis), p. 327-355, 2013.
GOMES, Nicolly Luana Carneiro. Uma análise acerca do fenômeno das fake news no processo eleitoral e suas interfaces com o direito fundamental à liberdade de expressão. 2018.
Rodrigues Silva, I. G., & Silva, J. da C. (2019). Liberdade de Expressão e seus Limites: o Discurso de Ódio é Tolerável?. Virtuajus, 3(5), 255-273. Recuperado de https://periodicos.pucminas.br/index.php/virtuajus/article/view/19519. Acesso em: 05/10/2023.
SANKIEVICZ, Alexandre. Liberdade de Expressão e Pluralismo-Perspectivas de Regulação. Saraiva Educação SA, 2017.
Silva, A. B. (2019). A influência das notícias falsas no resultado das eleições. Revista de Ciência Política, 25(2), 45-62.
SILVA, Celso Nunes. Fake news, radicalização da polarização política e o constitucionalismo autoritário no Brasil. 2020.
SCHREIBER, Simone. Liberdade de Expressão: Justificativa Teórica e a Doutrina da Posição Preferencial no Ordenamento Jurídico, In: A Reconstrução Democrática do Direito Público no Brasil, Luís Roberto Barroso (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 218.
Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 2566 / DF – DISTRITO FEDERAL. Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES. Redator do Acórdão: Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 16/05/2018. Publicação: 23/10/2018. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Supremo Tribunal Federal (STF). Inquérito 4.781. Decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 16/02/2021.
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 685.493. Relator: Ministro Marco Aurélio. Julgado em 22 de maio de 2020. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) em 17 de agosto de 2020. Tema 562. Com mérito julgado.
STROPPA, Tatiana; ROTHENBURG, Walter Claudius. Liberdade de expressão e discurso do ódio: o conflito discursivo nas redes sociais. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 10, n. 2, p. 450-468, 2015.
Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014.
Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre o serviço de radiodifusão comunitária e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998.
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
Lei Nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Dispõe sobre normas para as eleições. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 1º out. 1997. Seção 1, p. 21578.
Lei de Segurança Nacional. Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 1983.
LORENZETTO, Bruno Meneses; PEREIRA, Ricardo dos Reis. O Supremo Soberano no Estado de Exceção: a (des) aplicação do direito pelo STF no âmbito do Inquérito das “Fake News”(Inquérito n. 4.781). Sequência (Florianópolis), p. 173-203, 2020.
MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Fake News e as novas ameaças à liberdade de expressão. In: ABBOUD Georges; NERY JUNIOR, Nelson; CAMPOS, Ricardo. (Org.). Fake News e Regulação. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais/Thomson Reuters, 2020, v. 1, p. 231-247.
MICHELMAN, Frank I. Relações entre democracia e liberdade de expressão: discussão de alguns argumentos. In: SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.). Direitos fundamentais, informática e comunicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
VAN MILL, David. Freedom of speech. 2002.
1Discente do Curso Superior de Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail: bneto667@gmail.com.
2Docente do Curso Superior de Direito da Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Ciências Ambientais. e-mail: marina.teodoro@docente.unievangelica.edu.br.