INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O ENSINO DAS ARTES MARCIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10260265


Fabrício Germano Alves¹;
Rafael Pachêco Fernandes de Negreiros².


RESUMO

Atualmente, o ensino das artes marciais no Brasil é realizado por instrutores, professores e mestres que não necessariamente possuem graduação em Educação Física. Isso traz um embate constante sobre a obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física para o ensino das artes marciais. Os profissionais das artes marciais julgam possuírem uma formação específica e independente da Educação Física. Os Conselhos Federais e Regionais de Educação Física exigem que a inscrição nos seus Conselhos seja obrigatória para o exercício da profissão. Para analisar esse conflito existente sob um viés jurídico, será utilizado o método de pesquisa descritivo, de modo a desenvolver uma pesquisa qualitativa a respeito do tema, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos, legislação e julgados de tribunais. Ao final da pesquisa, constata-se que a formação em Educação Física e a inscrição não são obrigatórias, já que não existe lei infraconstitucional que exija esse registro, sendo sua imposição inconstitucional por ferir o direito fundamental do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal. Além disso, conclui-se que as artes marciais possuem um arcabouço teórico e prático específico que as legitimam como uma modalidade profissional autônoma da Educação Física, o que é corroborado pela interpretação da produção legislativa em andamento, e pelas decisões judiciais analisadas durante a pesquisa. 

Palavras-chave: artes marciais; conselho profissional; liberdade profissional.

ABSTRACT

Currently, martial arts teaching in Brazil is carried out by instructors, teachers and masters who do not necessarily have a degree in Physical Education. This has resulted in a constant impasse over whether it is compulsory to register with the Regional Councils of Physical Education in order to teach martial arts. Martial arts professionals believe they have specific training that is independent of Physical Education. The Federal and Regional Councils of Physical Education demand that registration with their Councils is compulsory in order to practice the profession. In order to analyze this existing conflict from a legal perspective, the descriptive research method will be used, in order to develop a qualitative research on the subject, through bibliographical research in books, articles, legislation and court judgments. At the end of the research, it can be seen that registration is not compulsory, since there is no infra-constitutional law that requires it, and its imposition is unconstitutional because it violates the fundamental right to free professional exercise, set out in art. 5, item XIII of the Federal Constitution. In addition, it follows tha martial arts have a specific theoretical and practical framework that legitimizes them as na independent professional modality in a relation to physical education, a fact that is corroborated by the legislative production in progress and by the court decisions analyzes during the research.

Keywords: martial arts; professional council; professional freedoms.

1 INTRODUÇÃO

As artes marciais são sistemas de treinamentos voltados para o combate, desenvolvidos para o aperfeiçoamento individual e o melhor enfrentamento em uma situação real de defesa pessoal. Cada arte marcial possui uma metodologia própria, auxiliando os seus praticantes no desenvolvimento físico, mental e, muitas vezes, até mesmo espiritual, e, comumente, o ensino envolve a compreensão de conceitos e técnicas específicas atreladas a uma ética própria. 

Como exemplos de artes marciais com diversos praticantes no mundo inteiro, é possível citar: Kung Fu, Karatê, Judô, Jiu Jitsu, Krav Magá, Muay Thai, Sambo, Capoeira, dentre tantas outras. Além disso, as artes marciais são manifestações histórico-culturais de um povo, como é o caso do Kung Fu. Por esse motivo, diversos estilos de Kung Fu já foram declarados como patrimônio histórico cultural imaterial, localmente, como no caso do Wing Chun (Ving Tsun) no Cantão, de acordo com matéria publicada no Jornal da Universidade de São Paulo (2016), e do Tai Chi Chuan (Taijiquan), reconhecido como patrimônio histórico cultural imaterial da humanidade pela UNESCO, conforme decidido pelo comitê intergovernamental, em dezembro de 2020 (UNESCO, 2020).

Entretanto, no Brasil, uma questão polêmica se manifesta com relação à prática, à regularidade e à fiscalização do ensino das artes marciais, o que ocasiona uma celeuma entre os professores de artes marciais e os conselhos profissionais. 

Afinal de contas, a arte marcial está enquadrada dentro das atividades privativas de um educador físico? Além disso, é necessário ou não o devido registro desses profissionais junto aos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício de sua profissão? 

O presente artigo tem como objetivo geral analisar o conflito existente entre os Conselhos Regionais de Educação Física e os professores de artes marciais, utilizando-se, para tanto, da doutrina especializada, das legislações nacionais vigentes relacionadas ao tema, assim como da jurisprudência brasileira acerca do tema.

Para tanto, inicialmente será feita a distinção entre o ensino de artes marciais e o ensino da educação física, esclarecendo conceitos básicos sobre atividade física, educação física e artes marciais. Em seguida, será analisada a legislação pertinente para investigar eventual necessidade de inscrição dos profissionais de artes marciais nos conselhos regionais de Educação Física para desempenho da profissão. Por fim, serão analisadas decisões dos tribunais relacionadas com essa divergência. 

Para atingir os objetivos, será utilizado o método de pesquisa descritivo para uma pesquisa qualitativa a respeito do tema, por meio de pesquisa bibliográfica em livros, artigos, legislação e julgados de tribunais.

2 O EMBATE ENTRE OS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E OS PROFESSORES DE ARTES MARCIAIS

Para compreender melhor o contexto do embate, inicialmente será feita a conceituação dos termos atividade física, educação física e artes marciais, vez que compreender melhor o alcance do termo atividade física se mostra fundamental para a reflexão sobre os limites de atuação da educação física e a sua relação com a arte marcial, como cada uma dessas práticas se manifesta através da atividade física.

Em seguida, serão analisadas as legislações relacionadas com a educação física, de modo a entender as competências profissionais esperadas de um educador físico e exigidas por lei e verificar se o ensino da arte marcial está compreendido nessas competências. Em paralelo, será analisada as produções legislativas em andamento que pretendem regulamentar a profissionalização do ensino das artes marciais.

Ao final, serão analisadas as decisões dos tribunais brasileiros, a fim de retratar o posicionamento jurisprudencial com relação ao embate.

2.1 ATIVIDADE FÍSICA, EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES MARCIAIS

Inicialmente é necessário compreender a diferença conceitual entre atividade física, educação física e arte marcial. A atividade física nada mais é do que todo e qualquer movimento corporal produzido pelos músculos esqueléticos, que culmina em um gasto energético maior do que os níveis de repouso (Caspersen et al., 1985, apud Guedes e Guedes, 2012).  Já Barbanti (2011) refere-se à atividade física como sendo a “totalidade de movimentos executados no contexto do esporte, da aptidão física, da recreação, da brincadeira, do jogo e do exercício”. Ou seja, trata-se de qualquer tipo de movimento corporal do corpo humano. 

Portanto, o conceito de atividade física é amplo, pois inclui atividades rotineiras, domésticas, espontâneas da própria existência humana, além de outras mais complexas, que exigem um maior esforço físico e comprometimento para a sua execução, como as práticas esportivas.

Já a educação física diz respeito ao conjunto sistematizado de conhecimentos sobre essas atividades físicas e suas diversas manifestações. Ela é conceituada por Barbanti (2011) como sendo um “processo educacional que usa o movimento como meio de ajudar as pessoas a adquirir habilidades, condicionamento, conhecimento e atitudes que contribuem para seu ótimo desenvolvimento e bem estar”. 

Com relação ao seu propósito, de acordo com o art. 1º da Resolução CONFEF (Confederação Federal de Educação Física) nº 46/2002, a educação física deve “prestar serviços que favoreçam o desenvolvimento da educação e da saúde, contribuindo para a capacitação e/ou restabelecimento de níveis adequados de desempenho e condicionamento fisiocorporal dos seus beneficiários”.

Para González (2014), a educação física pode ser vista sob duas óticas, uma como uma área de conhecimento científico, e outra como uma prática profissional pedagógica, caracterizando-a como “uma profissão que atua no campo da cultura corporal de movimento”. A educação física é, portanto, uma área de conhecimento científico e uma profissão regulamentada com um propósito bem definido de educação corporal e promoção da saúde e bem estar. Como resume Barbanti (2003): “a educação física procura desenvolver o bem estar geral de cada pessoa pelo uso do movimento”.

Por fim, existem as artes marciais, conceituadas por Antunes (2009) como sendo “um conjunto de técnicas e conceitos treinados para se alcançar um objetivo individual ou coletivo de forma que o bem comum seja sempre preservado”, tendo como alicerces “temas como disciplina, hierarquia, amizade, formação de valores, ética, cultura, história e tradições”. Essas técnicas aprendidas envolvem ataques, contra-ataques e defesas, utilizando-se os braços e as pernas de maneira livre, ou (a depender da arte marcial) com o auxílio de armas brancas (bastão, lança, espada, facão), com a finalidade de preparar o praticante para o combate ou para a guerra.

Em sentido correlato ao atribuído por Antunes (2009), Gonzáles (2014) interpreta e enquadra as artes marciais, de maneira ampla, como práticas corporais, as quais caracteriza como “um conjunto de técnicas disponíveis em determinado tempo histórico e organizadas a partir de um saber, uma lógica específica”, explicitadas “pelo movimento corporal”, “construídas a partir de interações sociais determinadas que lhe conferem um significado coletivo” e que “são desenvolvidas com determinadas finalidades e significados subjetivos, os quais dialogam com a tradição que as organiza”. 

Postos esses conceitos básicos, é possível se voltar especificamente aos questionamentos que representam a problemática desta pesquisa: quem pode ensinar arte marcial no Brasil? É algo privativo do profissional da Educação Física ou necessita de uma formação específica? Um professor ou mestre de uma arte marcial, sem formação superior em Educação Física, pode ensinar no Brasil? É obrigatório a formação em Educação Física e o registro no Conselho Regional de Educação Física respectivo?

2.2 LEGISLAÇÕES SOBRE EDUCAÇÃO FÍSICA E ARTES MARCIAIS

No ordenamento jurídico brasileiro, a Educação Física é regulamentada pela Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, que trata sobre a profissão e cria o Conselho Federal e os respectivos Conselhos Regionais de Educação Física. Nesse contexto, em seu artigo 3º, a referida lei dispõe sobre as competências esperadas do profissional da área, prevendo o seguinte:

Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

A partir da análise desse artigo verifica-se que a referida lei trata das competências do profissional de educação física de maneira ampla. Ele pode coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar diversas ações, mas todas relacionadas às áreas de atividade física e do desporto. Entretanto, não é especificado quais atividades físicas seriam objeto de seu trabalho. 

Por esse motivo, não se pode extrair a interpretação de que toda e qualquer atividade física seria desempenhada pelo profissional de Educação Física, principalmente, considerando e compreendendo os conceitos apontados anteriormente, os quais demonstram que o termo “atividade física” possui um sentido muito amplo, que transcende do âmbito da Educação Física. 

Assim, conclui-se que o sentido vislumbrado pelo texto legal é o de direcionamento para atividades físicas que busquem uma educação corporal sistematizada como atividade-fim. Afinal, outras profissões também utilizam da atividade física como ferramenta do seu trabalho, como é o caso, por exemplo, da Fisioterapia e Artes Cênicas, ou até mesmo de outras práticas corporais, como a dança e as artes marciais. Nesse contexto, não é lícito exigir que um fisioterapeuta possua formação profissional e registro no Conselho Regional de Educação Física para poder atuar, pois representa outra profissão, apesar de trabalhar primordialmente com o movimento corporal. 

Em contrariedade a esse contexto, a Resolução nº 46/2002 da CONFEF, em seu artigo 1º, lista de maneira expressa os campos de atuação profissional do Educador Físico, dispondo o seguinte: 

Art. 1o O profissional de educação física é especialista em atividades físicas, nas suas diversas manifestações – ginásticas, exercícios físicos, desportos, jogos, lutas, capoeira, artes marciais, danças, atividades rítmicas, expressivas e acrobáticas, musculação, lazer, recreação, reabilitação, ergonomia, relaxamento corporal, ioga, exercícios compensatórios à atividade laboral e do cotidiano e outras práticas corporais […]. 

Da leitura do artigo, não resta dúvidas quanto à extensão de atuação do profissional de educação física conferida pela Resolução em questão, de modo não razoável. Isso porque foi utilizado a atividade física no seu sentido amplo, já que se utilizou do termo “especialista em atividades físicas”, deixando ainda uma margem aberta ao utilizar a expressão “outras práticas corporais”. Nesse cenário, as artes marciais, portanto, como uma das manifestações da atividade física e sendo uma prática corporal, passaria a ser especialidade do educador físico.

Em virtude disso, o professor/instrutor de artes marciais precisaria, sim, registrar-se nos Conselhos Regionais de Educação Física, já que, como aponta o artigo 1º da Lei nº 9.696/1998: “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.

Muito embora tenha sido esse o entendimento do Conselho Federal de Educação Física ao incluir as artes marciais dentro do seu escopo, pela leitura do artigo 1º da Resolução nº 46/2002 da CONFEF já mencionada, serão aqui apresentados diversos projetos de lei que apontam para um entendimento diverso. 

Primeiro, o Projeto de Lei nº 2.889/2008, que trata sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Profissionais de Artes Marciais. Aqui há o início do planejamento de se criar uma entidade própria que regulamenta e supervisiona o profissional das artes marciais.

Já no Projeto de Lei nº 6.933/2010, verifica-se a iniciativa para a regulamentação da profissão de instrutor de artes marciais, que institui direitos e deveres, além de piso salarial e demais direitos trabalhistas, como apontado em seu art. 1º. Considera, ainda, habilitado como profissional de artes marciais, como previsto no art. 2º “todo faixa preta que apresentar um certificado de instrutor, monitor, professor ou 1° dan, emitido por uma federação ou associação devidamente registrada, respeitando a autonomia que compete a cada entidade”.

No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº 7.813/2010 também buscou regulamentar o exercício da atividade do Profissional em Lutas e Artes Marciais, incluindo a necessidade de um curso de formação de pelo menos vinte e quatro meses ininterruptos de prática da atividade, de modo a certificar a capacidade técnica do instrutor, técnico, professor ou mestre, conforme disposto em seu art. 3º.

Por sua vez, o Projeto de Lei nº 7.890/2010 traz outra inovação, ao dispor sobre o ensino e a prática de artes marciais e de lutas da seguinte forma:

Art. 3º Considera-se profissional de artes marciais e de lutas, aquele que ostenta a condição mínima de faixa preta, ou título ou graduação similar, concedida por organização de nível estadual ou federal que represente, oficialmente, a respectiva arte marcial ou luta, com filiação à entidade oficial do país de origem da atividade ou não. 

§ 1º Para os efeitos de caracterização ou qualificação do profissional descrito no caput deste artigo, não será exigida a formação em quaisquer cursos de nível técnico ou universitário, sejam eles ligados à área de saúde ou não, especialmente em Educação Física, Fisioterapia ou congêneres, nem mesmo a título de complementação curricular. 

Nesse projeto de lei propõe-se a profissionalização das artes marciais, concebendo-as como autônomas e independentes de qualquer outra formação técnica ou superior. A formação necessária para o exercício profissional seria aquela concedida pela própria academia ou instituição da arte marcial que o professor pratica. Evidencia-se, assim, pelo contexto legislativo, a especificidade e autonomia das artes marciais

Existem ainda os Projetos de Lei nº 1.127/2011 e nº 2.051/2011, que trouxeram novamente em pauta a mesma discussão, com a adição, no caso do segundo, do MMA (artes marciais mistas) como destaque, e o Projeto de Lei nº 3.280/2012 como o foco específico na regulamentação da profissão do professor de judô.

Todos esses projetos de lei citados estão apensados ao Projeto de Lei nº 2.889/2008, que se encontra, até a data da publicação deste artigo, na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados para discussão.

Além disso, constatou-se também a tramitação de dois outros Projetos de Lei, o Projeto de Lei nº 3.649/2020, que dispõe sobre o exercício da profissão de professor de artes marciais ou de esportes de combate, e o Projeto de Lei nº 3.661/2020, que dispõe sobre a criação do Conselho Nacional das Artes Marciais (CONAM) e dos Conselhos Regionais das Artes Marciais (CORAMs). Ambos também sustentam semelhante argumentação sobre a profissionalização e autonomia das artes marciais. 

O Projeto de Lei nº 3.649/2020 ainda aponta que é privativo desses profissionais as seguintes atribuições listadas no art. 3º: 

Art. 3º: I – ministrar aulas teóricas e práticas; II – dar aulas de demonstrações; III – coordenar, organizar, dirigir e executar treinamentos e competições; IV – coordenar, organizar, dirigir e chefiar equipes de competições; V – lecionar em seminários.

Feito esse levantamento e voltando o exame para a arte marcial, percebe-se que ela é uma expressão cultural e artística que se utiliza do entendimento do corpo para potencializar habilidades corporais com a finalidade marcial, de combate. Portanto, utiliza-se da atividade física como um meio para atingir o seu fim. Além disso, exige um conhecimento próprio e um estudo específico da arte marcial ensinada.

Fazendo um recorte especificamente para o Kung Fu, os diversos estilos que existem foram desenvolvidos durante séculos com o intuito de preparar os seus praticantes para a guerra. Para além da atividade física, existe todo um conjunto de conceitos filosóficos e técnicas específicas que possuem uma relação íntima com a cultura chinesa. 

O Kung Fu é uma expressão cultural de um povo. Seus sistemas e linhagens possuem currículos bem definidos e estruturados, os quais demandam especialização do praticante, tradicionalmente ensinado através de uma relação mestre-discípulo. De acordo com Antunes (2009), ao pesquisar sobre a formação dos professores de lutas e artes marciais, afirma que “o tempo necessário para se formar um professor de artes marciais varia entre cinco a dez anos”. 

Em consonância com essa estrutura própria das artes marciais, Mocarzel, Queirós e Lacerda (2020) discorrem sobre o método de treinamento do Kung Fu, apontando a prática de rotinas coreográficas, chamadas taolus, ou formas, os quais fazem parte da metodologia da arte. Esses taolus são sequências de movimentos pré-definidos que simulam um combate, seja de mãos livres ou com o uso de armas. Cada estilo de Kung Fu possui os seus taolus, que sintetizam suas principais técnicas e características particulares, funcionando como um registro histórico, já que existem poucos registros escritos sobre os estilos de Kung Fu. 

Todo esse conhecimento é passado de mestre para discípulo oralmente e pelo treinamento e convívio praticamente diário. Antigamente se restringindo dentro de uma mesma família, de pai para filho, mas hoje se estendendo para os professores e mestres de academia com os seus estudantes, sem perder de vista a relação mestre-discípulo, que é um pilar fundamental dentro da arte marcial.

O contexto evidencia que o domínio de suas técnicas envolve uma vida de dedicação e prática, a qual jamais seria satisfatoriamente incluída na estrutura curricular de um curso de Graduação em Educação Física, ainda que bem planejada. Depreende-se, assim, que a atividade física, a educação física e as artes marciais possuem pontos de convergência, embora possuam conceitos diversos. Os respectivos conceitos se tangenciam em algum momento, mas possuem especificidades que as tornam únicas. 

Logo, indo na linha da atividade legislativa demonstrada a partir dos projetos de lei apresentados, em detrimento do posicionamento adotado pelos Conselhos Regionais de Educação Física, o ideal é que as artes marciais possuam um espaço próprio e autônomo, tornando-se independentes de qualquer atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física. Isso porque, a partir dos aspectos destacados anteriormente, verifica-se que, apesar da existência de algumas similaridades, são atividades que têm suas peculiaridades, tornando-se bastante distintas. Por esse motivo, a regulação, orientação e fiscalização da atividade do profissional de artes marciais pelos Conselhos Regionais de Educação Física não é razoável.

Todavia, a prática desregrada e sem o devido acompanhamento especializado pode trazer consequências negativas para os praticantes. Por esse motivo, faz-se necessária a fiscalização da atividade. Nesse contexto, a fiscalização deveria ser atribuída às Federações Estaduais e Confederações Nacionais de cada arte marcial, em vez dos Conselhos Regionais de Educação Física, vez que elas funcionam não só para a defesa e promoção da arte. As Federações e Confederações funcionam e devem funcionar, também, como filtro para a propagação de academias especializadas, visto que para serem aceitas, as academias precisam demostrar a qualidade de seu trabalho e origem de sua arte. 

2.3 ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA O ENSINO DAS ARTES MARCIAIS

Os tribunais têm decidido sobre a questão de atuação dos Conselhos Regionais de Educação Física no sentido de não exigir o registro de professores de artes marciais, considerando a formação profissional própria da arte marcial. 

Conforme apontado anteriormente nesse texto, no artigo 3º da Lei 9.696/1998, ao dispor acerca das competências do profissional de Educação Física, a lei regulamentadora o faz de maneira ampla. Entretanto, posteriormente, o Conselho Federal de Educação Física aprovou a Resolução nº 46/2002, a fim de definir as atividades do profissional de educação física, adicionando expressamente as artes marciais dentro de sua atuação.

A partir da edição dessa Resolução, houve uma extensão de competências em comparação com a Lei nº 9.696/1998, que apontava de maneira mais genérica o que era esperado de um educador físico. Todavia, nesse contexto, surge o questionamento sobre a possibilidade de a referida Resolução extrapolar os limites previstos em lei. 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando o seguinte entendimento: “a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em educação física.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgIntAResp 1176148, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 16.10.2028).

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a Apelação Cível nº 2003.61.00.016690-1/SP, conclui que a Resolução nº 46/2002 da CONFEF extrapola o exercício do poder regulamentar, pois descreve atividades não identificadas com a formação do profissional de educação física, buscando disciplinar outras áreas como a fisioterapia, dança, ioga e artes marciais. (TRF da 3ª Região, AC 2003.61.00.016690-1, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, j. 11/3/2020, DJU de 24/3/2020).

Tal visão complementa o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ressaltando-se que os profissionais de dança, ioga e artes marciais não devem ser registrados no Conselho Regional de Educação física, já que as atividades por eles praticadas, “muito embora denotem movimentação corporal, requerem formação acadêmica diversa da do profissional de educação física”. (TRF da 2ª Região, AC 2002.51.02.004894-2, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. 11/3/2009, DJU de 2/9/2009.)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, é ainda mais enfático em determinar que o profissional de Educação Física não é competente para o ensino das artes marciais, afirmando que: “o curso de educação física não prepara professores de artes marciais, nem de ioga, não estando os graduados em Educação Física aptos a lecionar quaisquer de suas modalidades”. (TRF da 4ª Região, APELREEX 2008.72.00.011988-4, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, 17/6/2009, DE de 29/6/2009).

Feita esse recorte jurisprudencial, restam, em suma, duas perspectivas de análise a serem discutidas. A primeira gira em torno do aspecto legal e constitucional. Afinal, o comando normativo do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 impõe o livre exercício do trabalho, dispondo que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 

Trata-se de um exemplo claro de norma de eficácia contida, a qual, segundo Nunes Júnior (2019), “é a norma constitucional que, apesar de produzir todos os efeitos, pode ter sua eficácia reduzida por conta de lei infraconstitucional”. Para José Afonso da Silva (2015) essas normas constitucionais “solicitam a intervenção do legislador ordinário”, já que, enquanto não for produzida a norma restritiva, a eficácia da norma será plena, capaz de produzir todos os seus efeitos. Dessa forma, somente uma nova lei pode impor novas condições para o exercício livre da profissão, restringindo o livre acesso a algumas profissões. 

Além disso, de acordo com Nunes Júnior (2019), essa nova lei deve obedecer a três critérios: “a) não podem ferir o núcleo essencial dos direitos fundamentais; b) devem ser razoáveis; c) devem ser proporcionais”. Por isso, ainda que fosse editada uma lei infraconstitucional que exija a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física para o ensino das artes marciais, a lei deveria atender esses critérios. 

Analisando a Resolução nº 46/2002 da CONFEF, depreende-se que a norma não atende aos critérios apontados, uma vez que restringe de sobremaneira a liberdade profissional, violando o direito fundamental ao livre exercício profissional (art. 5º, inciso XIII, Constituição Federal), ao incluir as artes marciais dentro das atividades privativas do educador físico e restringir a condução da atividade aos profissionais habilitados no sistema CONFEF/CREFs, especialmente considerando a especificidade da formação do artista marcial. Além disso, a resolução editada pelo próprio Conselho Federal de Educação Física não está juridicamente apta para impor restrições aos profissionais das artes marciais, já que a restrição do direito fundamental ao livre exercício profissional exige edição de lei infraconstitucional. Uma resolução, portanto, não é o instrumento normativo adequado para isso.

Outra perspectiva de análise diz respeito preponderantemente ao aspecto material do ensino, o que corresponde, em alguma dimensão, ao apontado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na decisão mencionada anteriormente, pela qual explicitou que “as artes marciais e o ioga não são atividades próprias do profissional da educação física”. (TRF da 4ª Região, APELREEX 2008.72.00.011988-4, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Valdemar Capeletti, 17/6/2009, DE de 29/6/2009). 

O curso de Graduação em Educação Física, assim, não tem a condição de formar profissionais das artes marciais. Isso porque as atividades desses profissionais não têm a atividade física como finalidade em si, e sim a expressão marcial, cultural, espiritual e filosófica. Só o indivíduo que passou por uma formação específica dentro da arte marcial possuirá os conhecimentos teóricos, técnicos e práticos capazes de capacitá-lo para o ensino da arte marcial específica. Nesse sentido, Antunes e Moura, ao realizar uma pesquisa para identificar os estilos de ensino dos professores de Kung Fu no Brasil, chegam à seguinte conclusão:

A formação no curso de graduação em Educação Física não fornece meios concretos de se ensinar as artes marciais em iguais condições de experiência por tempo de prática e por conteúdos aprendidos com os instrutores e professores formados apenas com a vivência prática das academias.

A questão da carga horária dedicada às disciplinas de lutas nos cursos de graduação em Educação Física também é tratada por Antunes (2009). O autor afirma que as disciplinas de lutas têm cargas horárias que variam entre 40 até 60 horas, e que não se aproximam da carga horária necessária para a formação de instrutores e professores de artes marciais nas academias. Desta forma, o tempo de formação que os informantes indicam em suas contribuições ao estudo aponta para uma carga horária muito superior à que é apresentada nas disciplinas correlatas nos cursos de educação física. (Antunes e Moura, 2010).

Em outro estudo, Antunes (2009) analisa e compara os conteúdos das disciplinas de lutas nos cursos de Graduação em Educação Física com o que é praticado e ensinado no âmbito das academias de artes marciais. Ele aponta que as ementas são “eminentemente tecnicistas” colocando “a formação dos professores de educação física distantes do universo real das artes marciais inseridas no contexto social”. Ele conclui o trabalho afirmando que:

As lutas e as artes marciais propiciam uma relação social construtiva através da formação do caráter e de valores sociais, características que somente são viáveis se o aluno for exposto a alguns anos de prática sob a orientação de um professor adequadamente formado, situação que não é possível em um curso de graduação em educação física, pois a carga horária é incompatível com a necessidade da formação apresentada pelas principais lutas e artes marciais (Antunes, 2009). 

Deste modo, percebe-se que a ênfase tecnicista das ementas dos cursos de Graduação em Educação Física limita o ensino das artes marciais, não só pela falta de tempo hábil para a aprendizagem satisfatória, como pela insuficiência dos essenciais conteúdos éticos e filosóficos voltados ao contexto marcial, e, também, pela dificuldade da própria prática do combate e aplicações de luta, que não se apresenta muito espaço nos programas acadêmicos, conforme apontado por Antunes (2009). Essa vivência é fundamental para a efetiva formação individual de um praticamente e profissional das artes marciais.

Mais uma vez trazendo o Kung Fu como exemplo, os pioneiros dessa arte no Brasil são Mestres chineses que trouxeram o seu conhecimento a partir da tradição e prática em seu país de origem, aprendido segundo a relação mestre-discípulo – é o que se verifica a partir da realidade, embora não haja considerável produção acadêmica que demonstre isso. 

Nesse cenário, o sistema de ensino mestre-discípulo e o conhecimento passado de geração em geração equipara-se ao sistema educativo de graus acadêmicos (graduação e pós-graudação – especialização, mestrado e doutorado), ainda assim, qualificando os profissionais para atuarem com maestria no ensino da arte marcial que praticam, de tal maneira que os professores nos mais altos níveis de graduação são denominados de Shifu (Mestre/Pai).

Esse sistema de ensino também é explicitado por Douglas Wile (2007), ao tratar do Tai Chi Chuan, cujos aspectos perpassam para outras artes marciais, apontando a existência de uma linhagem (cadeia sucessiva de mestres e discípulos), na qual o ensino é passado de pai para filho ou professor para aluno.

Por isso mesmo, os mestres de Kung Fu chineses pioneiros que chegaram ao Brasil não possuíam formação acadêmica em Educação Física. Até o início do século XXI, grandes mestres brasileiros também não possuem essa formação acadêmica, embora sejam altamente reconhecidos no meio. Isso se deve ao fato de que eles possuem o domínio e o conhecimento relativo à arte marcial que ensinam. Assim, privá-los do ensino é privar a continuidade e o legado das artes marciais em nosso país.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As artes marciais possuem autonomia em relação à atividade profissional de um educador físico. Isso porque elas possuem um arcabouço teórico e prático próprio, com uma finalidade específica e distinta da educação física. Seus sistemas de treinamento utilizam a atividade física como um meio para atingir a real finalidade de qualquer arte marcial, que é o desenvolvimento pessoal para o combate. Para tanto, o aperfeiçoamento individual envolve técnicas de luta, uma filosofia e ética marcial própria.

A formação necessária para o ensino de uma arte marcial é vinculada ao domínio da arte marcial que se pratica e/ou que se pretende ensinar. No Kung Fu, por exemplo, o ensino é transmitido do mestre para o discípulo, formando uma grande árvore genealógica de transmissão de conhecimentos, técnicas, práticas, costumes e tradições, que se distingue conforme o estilo praticado e a linhagem correlata.  

Por sua vez, a Educação Física tem suas competências especificadas na Lei nº 9.696 de 1º de setembro de 1998, que abrange atividades físicas como finalidade para uma consciência corporal e motora, agindo diretamente para o desenvolvimento do bem estar individual. Entretanto, ela não possui o “monopólio” da atividade física – a atividade física não se esgota na Educação Física. Existem outras profissões que utilizam o movimento do corpo para buscar outros fins distintos da Educação Física, como a arte marcial, objeto do presente artigo, mas também a dança, o yoga e outras práticas corporais existentes.

As decisões judiciais produzidas e analisadas sobre o tema demonstram, de forma unânime, que a exigência de inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física é inconstitucional. Isso porque o único registo normativo que impõe a obrigatoriedade de inscrição nesses Conselhos é a Resolução nº 46/2002 da CONFEF. Como não se trata de uma lei, a resolução não tem o poder normativo de restringir a liberdade profissional. Aliado a esse fator, as decisões judiciais também evidenciam a especificidade da arte marcial como uma atividade profissional autônoma, independente do exercício profissional da educação física.

Constata-se também a necessidade de haver uma fiscalização do ensino das artes marciais, pois o ensino desregrado sem uma devida regulamentação pode causar prejuízos aos praticantes. Entretanto, a entidade indicada para tanto não deve ser os Conselhos Regionais de Educação Física, e sim as Federações Estaduais e Confederações nacionais de cada arte marcial. 

Portanto, chega-se à conclusão de que a inscrição nos Conselhos Regionais de Educação Física para o ensino das artes não é necessária. A sua imposição fere diretamente o direito fundamental dos professores de artes marciais ao livre exercício profissional previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal e, muito embora ainda não existe ainda lei que regulamente diretamente essa profissão, já existe produção legislativa em andamento que corrobora com o entendimento da arte marcial como profissão autônoma e independente.

REFERÊNCIAS

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¹Advogado. Especialista em Direito do Consumidor e Relações de Consumo (UNP), Direito Eletrônico (Estácio), Direito Autoral e Propriedade Intelectual (Uniamérica), Direito Educacional (Uniamérica), Publicidade e Propaganda: mídias, linguagens e comportamento do consumidor (Intervale), Marketing Digital (Intervale), Docência no Ensino Superior (FMU), Metodologias em Educação a Distância (Intervale) e Metodologia da Pesquisa Científica (FACSU). Mestre em Direito (UFRN). Mestre e Doutor pela Universidad del País Vasco / Euskal Herriko Unibertsitatea (UPV/EHU) – Espanha. Líder do Grupo de Pesquisa Direito das Relações de Consumo. Coordenador do Laboratório de Estudos e Pesquisas em Direito das Relações de Consumo (LABRELCON). Professor da Graduação e Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Vice-Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito do Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA). Avaliador do INEP/MEC. Lattes: http://lattes.cnpq.br/4247505371266682. Orcid: http://orcid.org/0000-0002-8230-0730. E-mail: fabriciodireito@gmail.com.
²Graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), E-mail: rafaelpnegreiros@hotmail.com.