TUTELA DE DIREITOS: O PROCESSO DE REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE PARA DEPENDENTES IMPÚBERES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10257764


Carlos Eduardo de Oliveira Silva
Edvar Vieira da Silva
Orientador(a): Drª. Socorro Coelho


RESUMO 

Este artigo tem como objeto de estudo o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes no contexto do sistema previdenciário brasileiro, considerando a legislação vigente e a proteção dos direitos das crianças. O objetivo geral deste estudo é analisar o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes, identificando desafios, lacunas e oportunidades para melhorias. Os objetivos específicos incluem investigar os requisitos legais e burocráticos necessários para a obtenção da pensão por morte, analisar as barreiras socioeconômicas e culturais que podem afetar o acesso a esse benefício e avaliar estratégias eficazes para simplificar o processo de requerimento e garantir a tutela dos direitos das crianças nesse contexto. O estudo empregou uma metodologia de revisão de literatura, abrangendo trabalhos legais, entendimentos dos tribunais, trabalhos acadêmicos e demais documentos relacionados ao tema. A revisão permitiu uma compreensão abrangente das complexidades envolvidas no processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes. O estudo destacou a complexidade do processo de requerimento da pensão por morte, especialmente quando se trata de dependentes impúberes. Questões relacionadas à burocracia, falta de informação e desafios legais foram identificadas como barreiras significativas. Além disso, a necessidade de alinhar a legislação previdenciária com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais das crianças foi ressaltada. O trabalho enfatiza a importância de políticas públicas mais eficazes e programas de assistência direcionados a essa parcela da população.

Palavras-Chave: Pensão por Morte. Dependentes Impúberes.  Direitos das Crianças.

ABSTRACT 

This article’s object of study is the process of demanding a death pension for non-pubescent dependents in the context of the Brazilian social security system, considering current legislation and the protection of children’s rights. The general objective of this study is to analyze the process of demanding a death pension for non-pubescent dependents, identifying challenges, gaps and opportunities for improvements. The specific objectives include investigating the legal and bureaucratic requirements necessary to obtain the death pension, analyzing the socioeconomic and cultural barriers that may affect access to this benefit and evaluating effective strategies to simplify the request process and guarantee the protection of the rights of children in this context. The study used a literature review methodology, covering legal works, court rulings, academic works and other documents related to the topic. The review provided a comprehensive understanding of the complexities involved in the process of demanding a death benefit for non-pubescent dependents. The study highlighted the complexity of the process of demanding a death pension, especially when it comes to non-pubescent dependents. Issues related to bureaucracy, lack of information and legal challenges were identified as significant barriers. Furthermore, the need to align social security legislation with constitutional principles and the fundamental rights of children was highlighted. The work emphasizes the importance of more effective public policies and assistance programs aimed at this portion of the population.

Keywords: Death Pension. Impubescent Dependents. Children’s Rights.

1 INTRODUÇÃO

A tutela de direitos é um princípio fundamental do sistema jurídico que visa assegurar a proteção e a garantia de direitos individuais e sociais, promovendo o equilíbrio e a justiça na sociedade. Nesse contexto, um tema de grande relevância é o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes.

No cenário da proteção dos direitos das crianças, uma questão de extrema relevância e sensibilidade emerge: Como é o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes, considerando a legislação vigente e a proteção de seus interesses? Esta problemática toca em um aspecto fundamental dos direitos da criança, ao assegurar o amparo necessário para aqueles que enfrentam a perda de um ente querido, muitas vezes o principal provedor da família.

O desafio de garantir que essas crianças recebam o suporte de que necessitam para uma vida digna é uma prioridade inegável. A infância é uma fase crucial do desenvolvimento humano, e a legislação vigente, em muitos países, reconhece a necessidade de prover cuidados e subsistência para as crianças em situações de óbito de um dos genitores. No entanto, a efetivação desses direitos, em particular quando se trata de dependentes impúberes, frequentemente enfrenta barreiras complexas e desafiadoras (Travi, 2022).

Nesse contexto, tem-se como objetivo geral examinar o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes, identificando desafios, lacunas e oportunidades para melhorias. Já os objetivos específicos buscam: investigar os requisitos legais e burocráticos necessários para a obtenção da pensão por morte por dependentes impúberes; analisar as barreiras socioeconômicas e culturais que podem afetar o acesso a esse benefício e avaliar estratégias eficazes para simplificar o processo de requerimento e garantir a tutela dos direitos das crianças nesse contexto. 

Este estudo é de significativa importância, uma vez que aborda uma questão que impacta diretamente a vida de crianças que, por circunstâncias inevitáveis, se encontram em uma situação vulnerável. Além disso, o entendimento aprofundado desse processo pode fornecer subsídios para a formulação de políticas públicas mais eficazes e programas de assistência direcionados a essa parcela da população.

Para alcançar esses objetivos foi utilizado uma metodologia de revisão de literatura. A revisão abrangerá leis, entendimentos dos tribunais, trabalhos acadêmicos e demais documentos que tratam do tema, permitindo uma compreensão mais abrangente das complexidades envolvidas no processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes.

Este estudo está dividido em três seções, começando pela introdução na qual fez uma abordagem geral sobre o tema, evidenciando a problemática, os objetivos de estudo, relevância e metodologia utilizada. Em seguida, o referencial teórico trouxe uma abordagem sobre pensão por morte e seus beneficiários, requisitos para requerer a pensão por morte, tutela legal e proteção dos menores, e os desafios e barreiras no processo de requerimento, finalizando com as considerações finais do estudo.

Portanto, este artigo busca contribuir para um debate fundamental sobre os direitos das crianças e, ao fazê-lo, procura iluminar caminhos que possam melhorar o processo de requerimento da pensão por morte, garantindo que o amparo a essas crianças seja uma realidade e não uma promessa vazia.

2 REFERENCIAL TEÓRICO 

2.1 Pensão por Morte e seus Beneficiários

A perda de um ente querido é um momento profundamente doloroso e desafiador em qualquer família. Além das considerações emocionais, o falecimento de um provedor financeiro também pode precipitar preocupações financeiras que impactam diretamente os dependentes deixados para trás. Nesse contexto, a pensão por morte emerge como um pilar fundamental, oferecendo suporte financeiro aos familiares enlutados e garantindo a sua sustentabilidade.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de inegável importância, destinado a assegurar o amparo econômico àqueles que, em virtude da perda de um ente provedor, se veem em uma situação de vulnerabilidade financeira (Silva, 2018). No entanto, a avaliação e concessão desse benefício se tornam mais intrincadas quando direcionadas aos dependentes impúberes, ou seja, aqueles que ainda não atingiram a idade em que são legalmente reconhecidos como capazes de exercer atos civis. Esse processo de requerimento da pensão por morte se reveste de complexidade adicional, devido ao fato de que esses beneficiários se encontram em uma fase crucial de desenvolvimento e maturação, necessitando de proteção e assistência especial (Machado, 2017).

A regra matriz para a Pensão por Morte é, claramente, a Constituição Federal de 1988 que, em seu Art. 201, trata da morte como um “risco social”: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (Brasil, 1988).

É imperativo ressaltar que os princípios constitucionais desempenham um papel preponderante, uma vez que o Art. 227 da Constituição de 1988 impõe ao Estado, à sociedade e à família a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, todos os direitos e garantias das crianças. O princípio do melhor interesse da criança, embora não se define de maneira exata devido à sua imprevisibilidade e especificidade em cada contexto, pode ser resumido como a busca pela garantia de seu direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

A legislação brasileira estipula que a pensão por morte pode ser concedida aos dependentes do segurado falecido, de acordo com o Art. 16 da Lei 8.213/91. Entretanto, a complexidade surge quando se tratam de dependentes impúberes. Nesse cenário, a legislação previdenciária diverge da legislação civil, uma vez que não se vale das normas do Código Civil para estabelecer os requisitos previdenciários. Caso contrário, a idade previdenciária seria a mesma do Código Civil, ou seja, 18 anos. Essa distinção em relação à prescrição para os filhos menores de 16 anos, no que tange à percepção das parcelas da pensão por morte instituída pelo segurado, contradiz não apenas a lei civil, mas também a Constituição Federal, que protege os interesses e direitos das crianças e jovens, uma vez que os menores de 16 anos carecem de capacidade civil para o exercício de seus direitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 3º reconhece a proteção integral da criança e do adolescente como um direito fundamental. Ademais, o Art. 33 do mesmo estatuto estabelece a pensão por morte como um direito das crianças e adolescentes, devendo ser requerida por seu representante legal, geralmente um dos pais (Brasil, 1990).

Portanto, diante do contexto desafiador que envolve a pensão por morte para dependentes impúberes, é fundamental reconhecer a importância de alinhar a legislação previdenciária com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. A proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança devem ser priorizados, garantindo que aqueles que enfrentam a perda de um ente querido sejam devidamente amparados, independentemente de sua idade. 

2.2 Requisitos para Requerer a Pensão por Morte

A Pensão por Morte é um benefício previdenciário fundamental no amparo a dependentes de segurados falecidos. Quando se trata de dependentes impúberes, ou seja, crianças com menos de 16 anos, os requisitos para requerer essa pensão são regidos por legislação específica (Silva, 2016).

De acordo com a Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ou seja, lei nº 8.213/91, em seu Art. 74, a Pensão por Morte destinada a dependentes impúberes é concedida às crianças com menos de 16 anos que tenham perdido um dos pais ou o responsável pelo seu sustento. É importante destacar que, para a concessão deste benefício, é fundamental que o falecido fosse segurado da Previdência Social e esteja devidamente cadastrado no sistema (Brasil, 1991).

Além disso, a Lei 8.213/91 estabelece que o beneficiário deve comprovar a qualidade de dependente do segurado falecido, de acordo com os critérios previstos na legislação. O conceito de dependência é abordado de forma detalhada no Art. 16 da mesma lei, que considera, por exemplo, como dependentes legais: filhos menores de 16 anos; filhos com deficiência; e equipara ainda o cônjuge e o companheiro como dependentes, respeitando as particularidades do caso (Brasil, 1991).

Nos termos do Art. 16 da Lei 8.213/91, o benefício por morte será pago aos familiares do segurado falecido a partir da data do falecimento do segurado, se reclamado até trinta dias após o falecimento do segurado. Após esse prazo, só terá início a partir da data do pedido administrativo. Antes de analisar esses prazos, vale lembrar que o fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado (Brasil, 1991). Desta forma, considerando as diversas alterações no Art. 74 da Lei Previdenciária, ao longo dos anos, e tendo em conta o princípio tempus regit actum, deve ser analisada a legislação vigente na data do óbito.

As últimas alterações foram promovidas em 2019 pela Medida Provisória nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846. Assim, para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019, esses são os prazos estabelecidos pelo Art. 74 da Lei Federal nº 8.213/91, de acordo com a redação atual:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III –Da decisão judicial, no caso de morte presumida.

O Artigo 74 trata da pensão por morte, um benefício previdenciário oferecido aos dependentes do segurado que faleceu. Este artigo estabelece os critérios e prazos para a concessão desse benefício (Brasil, 1991).

O artigo estabelece três situações diferentes em que a pensão por morte pode ser concedida: A partir da data do óbito: Quando requerida em até 180 dias após o óbito, a pensão por morte é devida aos filhos menores de 16 anos. Para os demais dependentes, o prazo é de até 90 dias após o óbito. Isso significa que, se o segurado falecer, os dependentes têm um prazo para solicitar o benefício, e se o pedido for feito dentro desses prazos, a pensão será retroativa à data do falecimento. 

A partir do requerimento: Se o pedido de pensão por morte for feito após o prazo estipulado no inciso anterior, a pensão será devida a partir da data do requerimento. Isso significa que, se os dependentes não solicitarem o benefício dentro dos prazos estabelecidos no inciso I, eles ainda podem solicitar, mas a pensão começará a ser paga a partir da data em que o pedido for feito. 

A partir da decisão judicial, no caso de morte presumida: Em casos de morte presumida, onde o segurado está desaparecido e é considerado morto pela Justiça, a pensão por morte será devida a partir da decisão judicial que declara a morte presumida.

Esses prazos e regras visam garantir que os dependentes do segurado tenham acesso ao benefício de pensão por morte de forma justa e oportuna. É importante que os interessados conheçam essas normas para que possam fazer suas solicitações dentro dos prazos estipulados e receber o benefício pelo tempo adequado.

Entretanto, sendo o requerente menor de idade, não se aplicam as regras acima, conforme Art. 74 da Lei 8.213/91: Art. O Art. 103.º do mesmo Diploma dispõe:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (Brasil, 1991).

O Artigo 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, no caso de requerentes menores de idade, as regras específicas de revisão de benefícios não se aplicam. Isso sugere que os menores de idade têm um tratamento diferenciado no contexto previdenciário em relação à revisão de benefícios (Brasil, 1991).

Por outro lado, o Artigo 103 da mesma Lei estabelece prazos de decadência para revisão de atos de concessão de benefícios. Em geral, o prazo é de dez anos, contados a partir do primeiro mês subsequente ao recebimento da primeira prestação ou a partir do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No entanto, o parágrafo único deste artigo estabelece que a prescrição ocorre em cinco anos a partir da data em que as prestações deveriam ter sido pagas, com exceção do direito dos menores, incapazes e ausentes, conforme o Código Civil.

Essa diferença nos prazos estabelecidos entre o Art. 74 e o Art. 103 da Lei 8.213/91 é fundamental para a compreensão do tratamento dado aos menores de idade (Brasil, 1991).  Reflete-se que a lei concede um prazo maior para revisão de benefícios em casos envolvendo menores, talvez reconhecendo a necessidade de proteger os interesses dessas partes vulneráveis.

No entanto, o Art. 76 da Lei 8.213/91 dispõe que o pagamento da pensão por morte a um dos dependentes independe da habilitação dos demais (Brasil, 1991). Além disso, determina-se que a habilitação de outros dependentes no futuro só se efetiva a partir da respectiva habilitação. Confira:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica

.§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do Art. 16 desta Lei.

Assim, mesmo que o novo dependente elegível seja menor pré-púbere, ele só poderá reaver o valor devido a seu pedido, uma vez que o Art. 76 estabelece que não há valor devido neste caso. Ou seja, se os benefícios ainda não foram pagos, eles só podem ser pagos retroativamente aos filhos menores de 16 anos. Caso contrário, o INSS não pode arcar com despesas passadas porque outros dependentes já utilizaram os valores (Ibrahim, 2022).

Nesses casos, o atraso na habilitação com base na segurança jurídica impedia que os dependentes então com direito à pensão fossem reembolsados ​​caso fossem surpreendidos com a nova habilitação. 

A esse respeito, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, apresenta diretrizes cruciais para a concessão e revisão da Pensão por Morte, abordando questões específicas que dizem respeito à segurança jurídica dos dependentes (Brasil, 2010). Um ponto de destaque nesta regulamentação é a consideração do momento do óbito do segurado como marco temporal para estabelecer os direitos dos dependentes, bem como o prazo para solicitar o benefício.

A legislação aqui mencionada estabelece uma distinção significativa entre óbitos ocorridos antes e depois de 10 de novembro de 1997. Para óbitos anteriores a essa data, há ênfase na prescrição quinquenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvando o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes. Isso evidencia a importância de assegurar que os direitos dos dependentes sejam preservados mesmo em situações de atraso na habilitação, respeitando o princípio da segurança jurídica.

Para óbitos ocorridos após 11 de novembro de 1997, o prazo de trinta dias após o óbito se torna um ponto de destaque. Se o requerimento do benefício for feito nesse prazo, os efeitos financeiros começam a contar a partir da data do óbito. Essa regra ressalta a importância da prontidão na solicitação do benefício para evitar a perda de direitos.

A instrução também aborda o cenário de habilitação de dependentes posterior à concessão da pensão. Nesse caso, as regras são detalhadas, estabelecendo a data de início de pagamento (DIP) de acordo com a situação específica, com um foco claro na garantia da segurança jurídica dos dependentes.

No entanto, é importante ressaltar que a complexidade dessas regras e prazos pode tornar o processo de obtenção da Pensão por Morte confuso para os beneficiários. Assim, é fundamental que os dependentes estejam cientes de seus direitos e prazos e busquem a orientação adequada para garantir que recebam o benefício ao qual têm direito de forma oportuna.

Em um contexto mais amplo, a legislação e regulamentações como a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 são projetadas para garantir que os benefícios previdenciários sejam concedidos e revisados de acordo com critérios legais específicos, visando a proteção dos dependentes de segurados falecidos (Brasil, 2010). No entanto, a complexidade das regras destaca a importância da educação previdenciária e do acesso a informações claras para garantir que os beneficiários compreendam seus direitos e prazos, evitando atrasos e prejuízos.

Dessa forma, os dependentes do segurado falecido menores de 16 anos ou totalmente incapazes têm direito ao benefício de pensão por morte a partir do momento do falecimento, ainda que o prazo de 30 dias após o evento não seja cumprido, basta o requerente solicitar benefícios dentro de 30 dias após completar 16 anos. Deve-se notar, no entanto, que se presume que um dependente tenha sido elegível para receber a pensão certificada posteriormente do menor. Nesses casos, os benefícios serão concedidos a partir da data do pedido administrativo, desde que não tenha cessado a pensão anteriormente concedida ao outro dependente; A partir do dia seguinte, se o menor assim o solicitar, até atingir a idade de 16 anos (Agostinho, 2020).

Portanto, a Pensão por Morte é um benefício crucial da Previdência Social, especialmente no amparo aos dependentes de segurados falecidos. Para as crianças menores de 16 anos, a legislação estabelece critérios específicos, visando garantir a segurança jurídica e o atendimento às necessidades desses beneficiários. Assim, é fundamental compreender que os dependentes, que incluem cônjuges, filhos menores de 16 anos, entre outros, têm direitos assegurados por lei. A determinação do início do benefício é baseada em prazos, seja a partir da data do óbito, do requerimento ou, em casos de morte presumida, da decisão judicial.

2.3 Tutela Legal e Proteção dos Menores

A tutela legal e a proteção de menores são questões de extrema importância em qualquer sociedade, uma vez que estão intrinsecamente ligadas ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável das crianças. A garantia de um ambiente seguro e de direitos respeitados é fundamental para assegurar que as futuras gerações cresçam com oportunidades igualitárias e se tornem cidadãos ativos em uma sociedade justa.

A proteção de menores é um princípio consagrado em diversos tratados e convenções internacionais, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 227, também reforça o compromisso do Estado em assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, com absoluta prioridade (Brasil, 1998).

Para uma abordagem mais aprofundada sobre o tema, é interessante considerar as palavras de Silva (2016), que destaca a importância da Constituição como o marco fundamental para a proteção de menores no país. Ele argumenta que a Constituição estabelece um novo paradigma no tratamento dado às crianças e adolescentes, conferindo-lhes um estatuto especial que exige a atenção prioritária do Estado.

Além disso, pode-se observar as contribuições de Durham (2009), em que ressalta a importância de políticas públicas eficazes para a proteção de menores. A pesquisadora destaca que a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes demanda um compromisso contínuo e ações concretas por parte do Estado e da sociedade civil.

Já Oliveira (2013), destaca a necessidade de uma tutela eficaz para assegurar que as crianças e adolescentes tenham um ambiente seguro, livre de violência, e tenham acesso à educação, saúde e proteção social. Isso envolve, muitas vezes, a intervenção do Estado, seja através do sistema de justiça, órgãos de assistência social ou programas de prevenção de abuso infantil.

A proteção dos menores também está intrinsecamente ligada ao conceito de proteção integral, definido na Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU). Esta convenção, adotada em 1989, estabelece que todas as ações, políticas e práticas devem ser orientadas pelo melhor interesse da criança, uma perspectiva que coloca o bem-estar e o desenvolvimento infantil como prioridade.

O autor Migueli (2023), enfatiza que a tutela legal envolve também a criação de estruturas eficazes para identificar, denunciar e prevenir casos de abuso e negligência infantil. Isso requer uma cooperação eficaz entre as autoridades, profissionais de saúde, educação e assistência social, bem como a sensibilização da sociedade para o tema.

A proteção dos menores não se resume apenas a questões de abuso físico ou negligência. Também inclui o acesso à educação de qualidade, oportunidades de desenvolvimento saudável, inclusão social e cuidados de saúde adequados. Para isso, a legislação deve garantir a aplicação efetiva de políticas e programas que visam atender a essas necessidades.

Portanto, a tutela legal e a proteção de menores representam um compromisso ético e jurídico da sociedade, do Estado e de todos os cidadãos. Garantir um ambiente seguro e promover o pleno desenvolvimento das crianças é um dever que não pode ser negligenciado. Portanto, é fundamental que as políticas públicas e as ações sociais se pautem nessa premissa, assegurando um futuro mais justo e promissor para as gerações vindouras.

2.4 Desafios e Barreiras no Processo de Requerimento

O processo de requerimento de benefícios sociais, como a aposentadoria, pensões, auxílios, entre outros, é uma etapa crucial na vida de muitas pessoas. No contexto do sistema previdenciário brasileiro, enfrentar esse processo pode ser um desafio complexo e repleto de barreiras. 

Os cidadãos que buscam acessar esses direitos muitas vezes se deparam com obstáculos burocráticos, falta de informação e, em alguns casos, ações governamentais que dificultam o acesso a benefícios tão necessários. Machado (2021), ressalta que as barreiras burocráticas frequentemente desencorajam os cidadãos a buscarem seus direitos previdenciários. 

A complexidade dos formulários, a falta de transparência nos critérios de elegibilidade e a demora na análise dos pedidos são obstáculos comuns que muitas vezes dificultam o acesso aos benefícios. Além disso, a carência de informações claras e acessíveis é um problema recorrente. 

Machado (2021), também destaca que muitos requerentes, principalmente aqueles menos instruídos, têm dificuldades em entender o processo e os documentos necessários. A falta de orientação apropriada pode resultar em pedidos inadequados e na recusa de benefícios que, de fato, seriam devidos.

No contexto do sistema previdenciário, a constante alteração das regras e regulamentos é uma barreira adicional. As reformas previdenciárias e mudanças legislativas frequentes podem deixar os requerentes confusos e incertos quanto aos seus direitos e obrigações.

Para que o sistema previdenciário brasileiro cumpra sua função de garantir a proteção social, é crucial superar essas barreiras e desafios no processo de requerimento. Isso requer uma abordagem mais transparente e acessível, com políticas que simplifiquem a burocracia, ofereçam orientação eficaz aos requerentes e assegurem a atualização constante das informações em um formato compreensível. Além disso, o governo deve garantir que as alterações nas regras previdenciárias sejam comunicadas de maneira clara e antecipada, minimizando a incerteza e a confusão para os cidadãos.

Portanto, a melhoria do processo de requerimento é essencial para que os benefícios previdenciários atinjam aqueles que mais necessitam, cumprindo o propósito de garantir a segurança financeira e a proteção social aos cidadãos brasileiros.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

O presente artigo teve como objetivo geral analisar o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes, identificando desafios, lacunas e oportunidades para melhorias. Com base na revisão de literatura, é possível destacar algumas conclusões e reflexões sobre o tema abordado.

A tutela de direitos, especialmente no que diz respeito à proteção das crianças, é um princípio fundamental do sistema jurídico que visa garantir o amparo necessário para aqueles que enfrentam a perda de um ente querido, muitas vezes o principal provedor da família. No entanto, o processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes frequentemente enfrenta desafios complexos e burocráticos, que podem dificultar o acesso a esse benefício vital.

A complexidade das regras e prazos para o requerimento da pensão por morte, especialmente quando se trata de dependentes impúberes, pode ser confusa para os beneficiários. É essencial que haja uma ampla divulgação de informações claras e acessíveis, bem como orientação adequada para garantir que os beneficiários compreendam seus direitos e prazos e evitem atrasos prejudiciais.

A legislação brasileira estipula requisitos específicos para a obtenção da pensão por morte, incluindo a qualidade de dependente do segurado falecido e o prazo para requerimento. É fundamental que a legislação previdenciária seja alinhada com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais das crianças, garantindo a proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança.

Além disso, o processo de requerimento enfrenta desafios relacionados à burocracia, falta de transparência nos critérios de elegibilidade e demora na análise dos pedidos (Agostinho, 2020). Para que o sistema previdenciário brasileiro cumpra sua função de garantir a proteção social, é crucial superar essas barreiras. Isso requer uma abordagem mais transparente e acessível, com políticas que simplifiquem a burocracia, ofereçam orientação eficaz aos requerentes e assegurem a atualização constante das informações em um formato compreensível.

Portanto, a proteção dos direitos das crianças, especialmente quando se trata do processo de requerimento da pensão por morte para dependentes impúberes, é uma questão de relevância social e jurídica. Garantir que essas crianças recebam o suporte de que necessitam para uma vida digna é uma prioridade inegável. A legislação e as políticas públicas devem estar alinhadas com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais das crianças, e o processo de requerimento deve ser simplificado e transparente. Somente assim podemos garantir que o amparo a essas crianças seja uma realidade e não uma promessa vazia.

REFERÊNCIAS 

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