BENS DIGITAIS: SUCESSÃO NO BRASIL

DIGITAL GOODS: SUCCESSION IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10253531


Carlos Rogério Pereira da Costa1
Solano José Vieira Rios1
Matheus Maia Amorim2


RESUMO

Esse artigo discorre sobre a era digital que se iniciou com a digitalização, tendo sua continuidade com o armazenamento de arquivos digitais. Na atualidade a temática demonstra um reflexo sobre as mudanças sociais e estruturais nas relações, especialmente com as transformações de hábitos sociais a partir do uso das redes sociais e dos serviços de comunicação instantâneas. Essa transformação de postura social se apresenta como um desafio atual que envolve a área de Direito, considerando o enfrentamento de alguns casos na que não são regulados, apesar de no Direito Civil já existir o diálogo sobre o que se configura como bens digitais e a possibilidade da herança digital, perpassando pela discussão da sucessão universal dos bens digitais, bem como direitos e obrigações oriundas dos serviços digitais que fora utilizada pela pessoa falecida. Nesse sentido o presente trabalho tem por objetivo analisar como se dá a sucessão dos bens digitais, por meio da compreensão de como o bem digital pode ser objeto de herança, sendo relevante conceituar os bens digitais, apontar a legislação vigente e investigar os pontos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei de Direitos Autorais que trata sobre a temática, discorrendo sobre a posição legislativa e posição jurisprudencial. Esse artigo tem uma abordagem qualitativa, sua natureza é básica, sendo de base teórica, com objetivo de caráter exploratório (sondagem), sendo está uma pesquisa bibliográfica que buscou o método teórico, visando analisar os diferentes ângulos de um mesmo problema, por meio da consulta de autores com visões distintas.

Palavras-chave: Sucessão. Bens. Digitais. Direito.

ABSTRACT

This article discusses the digital era that began with digitization, continuing with the storage of digital files. Currently, the theme demonstrates a reflection on social and structural changes in relationships, especially with the transformations in social habits resulting from the use of social networks and instant communication services. This transformation of social stance presents itself as a current challenge that involves the area of Law, considering the confrontation of some cases in which they are not regulated, despite the fact that in Civil Law there is already a dialogue about what constitutes digital goods and the possibility of digital inheritance, including the discussion of the universal succession of digital assets, as well as rights and obligations arising from digital services that were used by the deceased person. In this sense, the present work aims to analyze how the succession of digital assets occurs, through the understanding of how digital assets can be an object of inheritance, being relevant to conceptualize digital assets, point out current legislation and investigate the points of the Constitution Federal, Civil Code and Copyright Law that deals with the topic, discussing the legislative position and jurisprudential position. This article has a qualitative approach, its nature is basic, being theoretically based, with an exploratory objective (survey), being a bibliographical research that sought the theoretical method, aiming to analyze the different angles of the same problem, through consultation of authors with different views.

Keywords: Succession. Assets. Digital. Right.

1. INTRODUÇÃO

A era digital deu início com a digitalização, a partir daí deu-se continuidade ao armazenamento de arquivos digitais. Atualmente a temática demonstra a mudança social e estrutural nas relações, sobretudo com as transformações de hábitos sociais com o uso das redes sociais e de serviços de comunicação instantâneas. Essa evolução se apresenta como mais um desafio que envolve a área de Direito, uma vez que vem enfrentando casos atuais que não são regulados, apesar de que no Direito Civil já existe o diálogo sobre o que se configura como bens digitais e a possibilidade da herança digital, onde discute a sucessão universal dos bens digitais, bem como direitos e obrigações oriundas dos serviços digitais que fora utilizada pela pessoa falecida, Mendes (2019).

Os bens digitais estão classificados como bens incorpóreos ou imateriais que são aqueles que não têm corpo, impalpáveis e só tem existência em face da atividade intelectual e inventiva da pessoa. Estão relacionadas aos direitos reais, obrigacionais, autorais, marcas, patentes, créditos, expressões de propagandas, web site, nome de domínio, dentre outros.

A sociedade vive uma era totalmente digital, facilitando significativamente o acesso a informações diversas. Atualmente a maioria das pessoas possui pelo menos uma rede social (Facebook, Instagram, Whatsapp, Telegram, dentre outras), e essa evolução digital passou a gerar lucro e movimentar um mercado vasto e muito rentável.

A sucessão dos bens digitais é uma temática que precisa ser mais explorada para evitar possíveis conflitos, uma vez que os bens digitais adquiridos ainda em vida pelos indivíduos compõem seu patrimônio virtual, que pode vir a ser objeto de sucessão em caso de morte.

Por isso, é de fundamental importância preservar esses bens digitais, que são aqueles originários da conversão da informação em sistema binário, ou seja, bens criados sobre uma plataforma eletrônica (computador, celular, etc.), sobretudo quando a pessoa vem a falecer e seu patrimônio precisa ser sucedido, nesse caso a sucessão de bens digitais (redes sociais, e-books, “nuvens” de documentos e arquivos, e-mail).

Desse modo, é de extrema importância aprofundar as discussões a cerca da temática de sucessão dos bens digitais, para entender como pode se dá essa sucessão. Por essa razão a escolha dessa temática se fundamenta na necessidade de ampliar o conhecimento sobre essa área específica do direito que tem por objetivo evitar os possíveis conflitos em relação aos bens digitais, uma vez que existem valores econômicos e sentimentais envolvidos nesses casos.

Nesse sentido o presente trabalho tem por objetivo analisar como se dá a sucessão dos bens digitais, por meio da compreensão de como o bem digital pode ser objeto de herança, sendo relevante conceituar os bens digitais, apontar a legislação vigente e investigar os pontos da Constituição Federal, do Código Civil e da Lei de Direitos Autorais que trata sobre a temática, discorrendo sobre a posição legislativa e posição jurisprudencial.

2. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Essa pesquisa está estruturada por meio de uma revisão bibliográfica a cerca do tema Bens Digitais: Sucessão no Brasil, com as palavras-chaves para busca Sucessão, Bens, Digitais e Direito.

O delineamento dessa pesquisa percorre pelas fontes de dados, coleta de dados e análise dos principais aspectos. A consulta documental e a fontes bibliográficas foram essenciais para elaborar a contextualização da pesquisa e para revisão de literatura.

Como fontes de busca para a temática foram utilizadas meios digitais como os sites da SCIELO, LILACS e Google Acadêmico, com acesso a artigos, teses, monografias, dissertações e livros para uma análise ampla da temática foi importante recorrer à fundamentação científica sobre a temática. Delimitou-se, para tanto, pesquisas apresentadas do ano de 2015 ao ano 2023, com uma triagem específica sobre o Brasil e o que se tem de material sobre a sucessão de bens digitais para atender aos objetivos estabelecidos.

O trabalho em questão tem uma abordagem qualitativa por ter tido como principal objetivo interpretar o fenômeno que observou, e se caracteriza por atribuir interpretações de natureza subjetiva. Assim como no que tange aos objetivos propostos por ter o ambiente como fonte direta de dados, onde o pesquisador mantém contato direto com o ambiente e o objeto de estudo exigindo uma exploração mais densa, como pontua Gil (2015).

Sua natureza é básica, uma vez que visou complementar aspectos de pesquisas que já foram realizadas, com vistas ao aprofundamento desse conhecimento científico em questão, sendo de base teórica que exige uma revisão bibliográfica para sistematizar as ideias pesquisadas.

Para tanto, o objetivo da pesquisa é de caráter exploratório (sondagem), considerando esse o primeiro passo dos trabalhos científicos, onde produz maior conhecimento sobre a temática em questão, e facilita a delimitação do tema e define os objetivos do trabalho.

Assim como, os procedimentos desse trabalho se enquadram na pesquisa bibliográfica que busca o método teórico, que visa analisar os diferentes ângulos de um mesmo problema, por meio da consulta de autores com visões distintas.

A pesquisa bibliográfica e documental possibilita identificar, descrever e analisar os aspectos mais relevantes sobre o tema, considerando que se trata de uma abordagem mais atualizada e cheia de desafios.

Desse modo, a pesquisa apresentada tem a finalidade de realizar pesquisa de natureza básica/aplicada, uma vez que, ao mesmo tempo em que gera conhecimento, foca na melhoria das teorias científicas existentes e se utiliza do conhecimento da pesquisa básica para sanar as contendas.

A fim de explorar a questão da sucessão dos bens digitais no Brasil a pesquisa foi realizada durante os meses de abril e outubro de 2023, considerando como universo da pesquisa fatos atuais que relatam sobre a temática descrita.

3. BENS DIGITAIS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

De acordo com Mendes (2019) na atualidade uma pessoa que falece deixa um patrimônio digital e rastros que não são apagados com a sua morte. O armazenamento no mundo digital no século XXI não está relacionado apenas com a individualidade, configura-se como uma memória coletiva e social, e sem o cuidado necessário com arquivos desse tipo a sociedade incorre no risco de vivenciar uma espécie de amnésia digital.

No entanto, não é de costume decidir em vida o que será feito com o conteúdo produzido e armazenado nas diversas redes sociais e plataformas digitais com a morte, conforme discorre Santos (2018), a seguir:

Antes da era digital, com a morte do indivíduo era aberta a sucessão para a partilha de bens, e cumprimento do testamento, (caso existisse). Atualmente com o advento tecnológico, a situação é muito complexa, visto que os bens deixados pelo de cujos, engloba também os virtuais, que são difíceis de mensurar. Surgindo a indagação, se a personalidade se estenderia tendo em visto que a vida virtual do falecido ficaria “ativa” ainda? Os atos praticados na ceara digital em vida, seus efeitos estendem-se mesmo após a morte (SANTOS, 2018, p. 111).

A morte é imutável, pois se trata de uma questão que todas as pessoas irão ser acometidas, por isso é imprescindível discutir e encaminhar o direcionamento dos bens, direitos e obrigações quando chegar o momento de morte. Considerando a atualidade, o mundo digital e eletrônico, essa questão torna-se ainda mais eminente e necessária, até porque não há nenhum regramento quanto à sucessão, nesses casos sucessão causa mortis, esse tipo de sucessão ocorre devido o falecimento de uma pessoa, sendo necessário transmitir o patrimônio do/a falecido/a aos/as seus/suas sucessores/as, conforme aponta Müller, (2022).

O Direito Civil discorre sobre o direito das sucessões, que subsidia a sucessão causa mortis, que se refere à transmissão de bens, valores, direitos e dívidas aos sucessores, mediante falecimento, bem como garante sua última vontade, Müller, (2022), Apud Lôbo (2022).

O direito das sucessões discorre sobre o direito hereditário, que não pode ser misturado com as sucessões que foram realizadas ainda em vida, Müller, (2022), Apud Venosa (2021).

Nesse sentido, a lei deixa claro que prevalecerá a vontade do falecido se existir expressão de vontade. A privacidade do falecido deve prevalecer acima de tudo, tendo em vista a garantia constitucional à intimidade e vida privada, elencado no art. 5º, X, da Magna Carta. Quando a vontade do falecido não for previamente determinada, incube aos herdeiros, pleitear judicialmente pelo bem, diante da ausência de vontade (SANTOS, 2018, p. 112).

Gagliano e Pamplona Filho (2022, p. 39) afirmam que “é justamente a modificação da titularidade de bens que é o objeto de investigação deste especial ramo do Direito Civil”. Refletindo sobre essa afirmação é possível concluir que existe uma ligação com direito das coisas, e com elementos do direito de família, visto que delimitam direitos e obrigações, ativo e passivo, além da filiação e parentesco, se correlacionando com direito tributário, previdenciário, penal e processual, conforme discorre Müller (2022), Apud Venosa (2021).

Atualmente, as pessoas têm utilizando o meio eletrônico para armazenado de fotos, dados, e realização de serviços pessoais e profissionais. O avanço tecnológico está se evoluindo de tal modo, que a herança virtual está sendo um desafio ao Poder Judiciário. Os estudos atuais sobre tal entendimento são ainda primitivos, e o campo da matéria tem grande potencial de desenvolvimento. Hoje, se entende que o patrimônio do de cujus, é constituído pelo conjunto de bens geridos ao longo de sua vida, que abrange todas as relações jurídicas possíveis, compreendendo tanto os direitos como os deveres. Nesse contexto, a herança virtual faz parte dos bens a ser repartido na herança, tendo como meio hábil de repartição do bem o testamento. O testamento é a melhor forma de assegurar a vontade do falecido, pois é resguardado pelo princípio da autonomia da vontade. O Código Civil de 2002, não disciplina a herança digital nos títulos destinados a parte de Sucessão, contudo a legislação brasileira não apresenta entrave para a inclusão de bens digitais em testamentos. Entende-se até, que o legislador ao incluir o conceito de bem móvel às energias que tenham valor econômico, estaria abarcando os arquivos digitais de computadores, (SANTOS, 2018, p. 112).

As normas do direito à sucessão fundamentam-se no direito à propriedade, que está relacionado ao direito da família, por tratar-se de transmissão aos seus herdeiros, geralmente familiares, definidos pelo grau de parentesco de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte, sendo que o elemento individual caracterizase pela liberdade de testar.

O direito à sucessão está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, dispondo o artigo 5°, inciso XXX, “é garantido o direito de herança” (BRASIL, 1988). Este se configura um direito fundamental, e por esse motivo uma cláusula pétrea.

3.1. Herança Digital

Configuram-se como herança digital os bens digitais, ativos digitais, que as pessoas possuem em formato de mídia social, arquivos de computador, fotos digitais, vídeos, contas de e-mails, bitcoins, perfil nas redes sociais, arquivos em nuvem, sites, dentre outros conteúdos que sejam criados e armazenados no formato digital.

O termo “herança digital” passou a ser adotado quando o patrimônio a ser transmitido é digital, e somente ocorre post mortem, ou seja, após morte, que confronta diretamente o direito de privacidade.

3.2.  A Sucessão

A sucessão acontece no momento da abertura da sucessão em que os bens da pessoa falecida são passados para seus herdeiros. Essa abertura acontece com a morte do titular da herança, e a partir dessa abertura dar-se início ao processo de inventário, que se configura como o procedimento legal para apurar e registrar os bens deixados para encaminhar como se dará a repartição desses bens entre as pessoas herdeiras (Lana; Ferreira, 2023).

Lana e Ferreira (2023) dizem que o inventário pode ser judicial e extrajudicial, o que vai definir é o contexto da sucessão. Com a finalização do inventário as pessoas herdeiras recebem os bens a que tem direitos individuais ou em condomínios, a depender das disposições da lei e da vontade da pessoa falecida que deve ser expressa em testamento. Esse é um momento considerável para a transição dos bens para as pessoas herdeiras, que depende da abertura da sucessão, bem como do desenrolar do inventário.

De acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a fonte jurídica que aborda a herança digital é a NBR ISO/IEC 27002:2013 – Tecnologia da informação — Técnicas de segurança — Código de prática para a gestão de segurança da informação. Este documento aponta as práticas corretas para segurança da informação, desde a segurança de dados em nuvem, backup, recuperação de informações dentre outros pontos importantes para a temática da herança digital.

A segurança da informação é alcançada pela implementação de um conjunto adequado de controles, incluindo políticas, processos, procedimentos, estrutura organizacional e funções de software e hardware. Estes controles precisam ser estabelecidos, implementados, monitorados, analisados criticamente e melhorados, quando necessário, para assegurar que os objetivos do negócio e a segurança da informação da organização são atendidos (Representante, 2013, p. 04).

Trata-se de herança digital o espólio digital que se deixa quando morre, incluindo dados pessoais, contas on-line, arquivos, fotos, dentre outros legados digitais que se adquire no decorrer da vida. Essa temática é, relativamente, recente, mas se refere ao destino que as informações digitais têm após a morte do/da proprietário/proprietária das informações (Lana; Ferreira, 2023).

Ferreira (2016) ratifica dizendo que o tema herança digital é atual e pouco debatido no Brasil, e que na atualidade exigi-se muita atenção a respeito, tanto das pessoas quanto de legisladores e provedores de serviço online no sentido de estabelecer regras a cerca da transmissão e gerenciamento de dados após a morte.

Analisando as regras sucessórias brasileiras vigentes, mesmo sendo objeto do Código Civil (CC) de 2002 e do Código Processual Civil (CPC) de 2015, observase um enraizamento do código civilista e processualista anteriores, do século passado, período no qual pouco se discutia sobre a temática, e por isso atualmente se faz tão necessário a discussão e aprofundamento do tema, herança digital e a sucessão (Lana; Ferreira, 2023).

3.3.  Legislação Específica e Adequada

Lana e Ferreira (2023) abordam a ideia de que herança é um direito constitucionalmente previsto. No art. 5º, inc. XXX da Constituição Federal da República de 1988 discorre que “é garantido o direito de herança”, discurso que baliza o Direito Sucessório brasileiro, uma vez que herança se constitui como o conjunto de direitos e obrigações que dizem respeito a uma determinada pessoa, que co sua morte é transferido de imediato para as pessoas herdeiras legítimas ou testamentárias.

O princípio sucessório denominado droit de saisine aponta o momento da morte como o momento de abertura da sucessão, como discorre Gonçalves (2018, p. 853) “[…] que o próprio de cujus investiu seus herdeiros no domínio e na posse indireta de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo”.

Por isso, o instante do óbito é o mesmo instante da abertura da sucessão, momento no qual, salvo exceções, aponta quem são as pessoas herdeiras, quais os direitos e obrigações, assim como os bens que serão herança da pessoa falecida, podendo incluir nesse cenário a herança digital (Lana; Ferreira, 2023). 

3.4.  Precedentes recentes

Lana e Ferreira (2023) em seu artigo intitulado de “A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital”, publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apontam algumas situações a cerca dessa temática, uma vez que é um tema atual e em desenvolvimento na jurisprudência, com alguns precedentes, a saber:

Em 2018 no Brasil o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou que os pais de uma mulher falecida tivessem acesso às suas redes sociais a fim de buscarem informações a cerca de sua vida pré e pós-morte.

No mesmo ano na Alemanha os pais de uma adolescente falecida conseguiram o direito de acessar sua conta do Facebook para verificar se a morte havia sido por suicídio, e nesse caso entendeu-se que já não havia mais a necessidade de garantir a privacidade, bem como o direito fundamental, uma vez que a mesma já era falecida.

Um ano antes, em 2017, foi reconhecido o direito de propriedade digital, sujeito às leis de propriedade, nos Estados Unidos – Pensilvânia, quando autorizou os pais o acesso às redes sociais, a fim de identificar se o filho havia sido vítima de bullyng.

Em 2016 o tribunal britânico no Reino Unido reconheceu que uma coleção de bitcoins fazia parte da herança, ainda que a pessoa falecida não houvesse indicado em vida o que fazer com a moeda digital em sua morte.

Uma viúva solicitou acesso à conta de seu esposo falecido ao Twitter, a fim de acessar informações e lembranças, e a plataforma recusou acesso sob a alegação de que estaria violando sua política de privacidade, conforme aponta a Fonte: CNET. “Twitter refuses to give a dead man’s password to his widow”. 21 de janeiro de 2011.

Sob a mesma alegação o Google se negou a dar acesso a uma família que queria acessar e-mails arquivos do falecido, e o tribunal americano decidiu a favor da família, conforme aponta a Fonte: BBC News. “Google told to hand over emails in FBI’s ‘largest ever’ hacking probe”. 5 de março de 2016.

A plataforma digital Instagram não ficou de forma, se negou a conceder acesso à família de uma modelo na Austrália que gostaria de obter fotos e mensagens, com a mesma alegação das demais redes, de acordo com a Fonte: BBC News. “Instagram refuses to release dead woman’s password”. 12 de junho de 2015.

No ano de 2015 o tribunal alemão decidiu a favor da família e contrário ao Facebook, uma vez que na busca de acessar a plataforma a família esperava compreender a circunstância de morte de uma jovem, e como as demais plataformas digitais a alegação era a mesma, violação dos direitos de privacidade do usuário, Fonte: BBC News. “Facebook ordered to grant access to dead girl’s account”. 31 de julho de 2015.

A Fonte: CNN Business. “Apple vs. FBI: Here’s everything you need to know”. 26 de fevereiro de 2016 discorre sobre um caso envolvendo a Apple e o FBI no caso do atirador San Bernardino que matou com sua esposa 14 pessoas em dezembro de 2015, e a empresa se recusou a desbloquear o iPhone do atirador alegando que colocaria em risco a segurança e privacidade de seus usuários.

Conforme com a fonte: USA Today. “Should Yahoo give dead Marine’s family access to e-mail?”. 2 de fevereiro de 2009, no ano de 2006 a família de um soldado buscou ter acesso a sua conta de e-mail junto à plataforma Yahoo que, assim como as demais, se recusou sob a mesma alegação.

A Microsoft não ficou de fora, também se recusou o acesso às contas de email de uma pessoa falecida em 2009, conforme aponta a Fonte: BBC News. “Microsoft denies family access to dead man’s data”. 22 de abril de 2011.

Assim como o YouTube que em 2015 também se negou a conceder o acesso a família de uma pessoa que queria preservar suas memórias, como afirma a Fonte:

BBC News. “YouTube refuses to unlock dead man’s account”. 27 de maio de 2015.

Percebe-se que as diversas situações apontadas desenham um cenário mundial que iria, mais cedo, mais tarde, exigir delimitação jurídica, nessa ceara em questão, sobretudo em decorrência da amplitude das mídias sociais.

3.4.1.   Apontamento de outros casos que merecem atenção

Ainda tomando como referência o que trás Lana e Ferreira (2023) em seu artigo intitulado de “A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital”, publicado no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM apontam outras situações a cerca dessa temática, como situações envolvendo:

Todas as fotos dos filhos de um casal (2013) nos EUA, onde o homem falecido havia apagado do computador.

Cem Bitcoins (2014) deixados por um empresário canadense sem orientação da destinação, que após intervenção da família, por meio de uma pessoa que tem conhecimento em criptomoedas, foi possível solucionar.

O Facebook (2012) nos EUA foi acionado para que a mãe pudesse saber se o filho cometeu ou não suicídio, e a plataforma concedeu acesso limitado nesse caso. Na França (2016) os pais de um homem tiveram o direito de acesso à conta, reconhecido pelo Tribunal de Recursos Francês (2018). Assim como aconteceu na Alemanha (2018) o tribunal reconheceu como herança digital o acesso dos pais de uma adolescente a conta da filha falecida, já que no país já se reconhece como herança os bens digitais. Em 2017, nos EUA, foi reconhecido por um tribunal aos pais de um homem o acesso à rede social, entendendo que se configura como renda.

E-mails (2005), também, nos EUA. A família de um homem falecido ajuizou ação para acessar, mas o provedor se recusou sem que houvesse um ordenamento judicial nesse sentido.

3.5.  Jurisprudência recente no Brasil

É latente a necessidade de uma legislação específica no Brasil, sobretudo em decorrência da amplitude de bens e informações digitais produzidos dia a dia, “engrossando” os acervos digitais.

Na atualidade não há registros de decisões a cerca das heranças digitais no país, expondo as pessoas à insegurança jurídica, ratificando a necessidade dessa discussão.

No ano de 2022, sobre a temática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HERANÇA DIGITAL. DESBLOQUEIO DE APARELHO PERTECENTE AO DE CUJUS. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PESSOAIS.             DIREITO DA PERSONALIDADE.

A herança defere-se como um todo unitário, o que inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, em que estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, denominada herança digital. A autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses que houver relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos.

Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal, porquanto intransmissíveis.

A Constituição Federal consagrou, em seu artigo 5º, a proteção constitucional ao direito à intimidade.

Recurso conhecido, mas não provido.

(TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190675-5/001, Relator (a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022).

Percebe-se nessa situação um antagonismo, uma vez que nos autos do inventário da pessoa falecida uma sucessora solicitou autorização judicial para obter acesso às contas e ao dispositivo Apple do de cujus, mas fora indeferido pelo magistrado. Submetido à segunda instância, em decisão colegiada, o indeferimento foi mantido, sob a alegação de que a herança é deferida como um todo unitário.

Na situação supracitada, em que pese a lógica condominial do acervo hereditário, fato é que a herança digital em questão não possui valor econômicopatrimonial que se justifique a transmissão das informações, que poderia caracterizar-se como violação dos direitos da personalidade, que geralmente são intransmissíveis e persiste mesmo com a morte do indivíduo.

Em 2021 já havia ocorrido algo semelhante com a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXCLUSÃO DE PERFIL DA FILHA DA AUTORA DE REDE SOCIAL (FACEBOOK) APÓS SUA MORTE – QUESTÃO DISCIPLINADA PELOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA, AOS QUAIS A USUÁRIA ADERIU EM VIDA – TERMOS DE SERVIÇO QUE NÃO PADECEM DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NOS PONTOS ANALISADOS – POSSIBILIDADE DO USUÁRIO OPTAR PELO APAGAMENTO DOS DADOS OU POR TRANSFORMAR O PERFIL EM “MEMORIAL”, TRANSMITINDO OU NÃO A SUA GESTÃO A TERCEIROS – INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MANUTENÇÃO DO ACESSO REGULAR PELOS FAMILIARES ATRAVÉS DE USUÁRIO E SENHA DA TITULAR FALECIDA, POIS A HIPÓTESE É VEDADA PELA PLATAFORMA – DIREITO PERSONALÍSSIMO DO USUÁRIO, NÃO SE TRANSMITINDO POR HERANÇA NO CASO DOS AUTOS, EIS QUE AUSENTE QUALQUER CONTEÚDO PATRIMONIAL DELE ORIUNDO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA APELADA A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO OU DANO MORAL INDENIZÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO.                                                      

(TJSP; Apelação Cível 1119688-66.2019.8.26.0100; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021)

Essa situação discorre sobre a continuidade do uso da rede social Facebook pela genitora da pessoa falecida, que tinha seus dados para o acesso necessário. Mas a empresa excluiu a conta, ação essa que originou a ação judicial que inquiriu a decisão e postulou indenização.

A ação foi julgada improcedente em primeira e em segunda instância, sob a alegação de que a conta em rede social era intransmissível, uma vez que não possuía conteúdo patrimonial, instituindo assim como direito personalíssimo inerente à usuária primária.

Diferentemente, ainda em 2021, o mesmo tribunal paulista decidiu o que segue:

OBRIGAÇÃO DE FAZER – RECUPERAÇÃO DE PÁGINAS DO FACEBOOK E INSTAGRAM INVADIDAS E ALTERADAS INDEVIDAMENTE – SUCESSORES DE USUÁRIA FALECIDA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – DIREITO À PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA – PROCEDÊNCIA MANTIDA COM CONDENAÇÃO AJUSTADA – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA REQUERIDA.

(TJSP; Apelação Cível 1074848-34.2020.8.26.0100; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)

A situação agora é um pouco diferente, considerando que houve invasão de perfis em redes sociais e alterações de dados de uma pessoa falecida, e sua família solicitou judicialmente que as contas estivessem como antes da invasão. A solicitação foi para a segunda instância que por sua vez reconheceu a importância da preservação dos perfis na forma original.

De modo geral, fica evidente a necessidade de uma legislação direcionada e específica, para que os casos, que certamente a partir dos últimos anos não serão poucas, e podem ocasionar facilmente insegurança jurídica, sendo que a questão vai além de bens, informações e valores, trata-se de memórias afetivas.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

É latente a importância e a relevância do assunto herança digital para o país, sobretudo no que se refere ao ordenamento jurídico brasileiro atual, considerando que pouco se tem de encaminhamentos e definições a cerca da legitimidade sobre a temática, mesmo tendo a evidência de que a herança em face do recente mundo globalizado e digitalizado é um tema recorrente.

Entende-se por herança o conjunto de bens deixados por sujeitos falecidos aos seus respectivos sucessores. Essa sucessão considera o acervo hereditário como sendo tangível, com bens concretos e palpáveis, com valores econômicos com possibilidades de aferição.

Com base nas classificações cíveis da atualidade os produtos pertencentes ao mundo digital configuram-se como intangíveis, incorpóreos, imateriais, em muitos casos classificados nas memórias afetivas. Sendo assim, a herança poderia se enquadrar em dois sentidos no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de consolidar questões pontuais da Constituição.

Inicialmente a ideia é dar continuidade individual e social das pessoas que falecem para valorar sua dignidade, assim como a compreensão e perpetuação do seu patrimônio para que a família possa herdar. Sendo que, muito possivelmente, o detentor da herança geraria influência e interferência ainda que pós-morte. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acesso aos dados à propriedade dos bens digitais e a privacidade das informações remetem a uma contenda concernente à herança digital, uma vez que essa discussão é urgente, sobretudo considerando a realidade atual de um mundo globalizado e digital, onde as questões tecnológicas continuam a avançar sem limites, criando diariamente um acervo de bens e informações digitais a nível global.

Essa é uma realidade que não irá retroagir, pelo contrário, irá avançar mais e mais, e consideravelmente, levando em conta os avanços tecnológicos visivelmente perceptíveis.

Será importante que, com o passar do tempo, as pessoas sejam mais proativas e busquem garantir medidas para assegurar seus bens e arquivos digitais, para que isso seja mais tranquilo com a sua morte.

Herança digital é por sua vez, os bens digitais que uma determinada pessoa possui, seja ou não em vida. Ter uma legislação específica sobre herança digital se faz imprescindível, uma vez que irá dar o suporte necessário para a transferência dos bens pós-morte, além de dar um norte jurídico às provedoras dos serviços digitais que, atualmente, seguem o que há de orientação sobre o compartilhamento de informações, dificultando, de certo modo, o acesso às informações por parte da família.

Essa será, também, uma maneira par proteger a privacidade da pessoa falecida, uma vez que irão apontar, de fato, quais pessoas terão direito de acessar as informações, esses bens digitais, e sob quais circunstâncias essas informações poderão ser compartilhadas.

Para, além disso, é importante, também, a proteção da propriedade intelectual sendo este um direito autoral, de patente e/ou de marcas registradas, uma vez que com o advento do mundo digital cresceu o número de propriedade intelectual online.

As contas digitais serão reguladas nessa perspectiva, também.

Não dialogar e, consequentemente não avançar sobre a discussão da necessidade de uma legislação vigente sobre a herança digital é aceitar os conflitos e possíveis disputas jurídicas entre herdeiros, assim como com as empresas que comandam as plataformas digitais e dominam as informações, uma vez que, não ter leis claras, coerentes e oportunas pode vir a dar lugar a decisões arbitrárias e/ou injustas, que por sua vez afeta de forma negativa a justiça, assim como a equidade no que se refere ao tratamento dos bens digitais.

REFERÊNCIAS

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1 Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: crpcosta@gmail.com
1 Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: solanovieira@gmail.com
2 Orientador–Professor na AGES. Esp. (Especialista em Direito Processual Civil pela Faculdade
CERS, e em Direito Imobiliário pela Universidade Estácio de Sá). E-mail: matheus.amorim@ulife.com.br