A LEI MARIA DA PENHA No 11.340/06 E O REGISTRO IMEDIATO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

MARIA DA PENHA LAW NO. 11,340/06 AND THE IMMEDIATE REGISTRATION OF EMERGENCY PROTECTIVE MEASURES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10253430


Juliana Pimentel Silva Andrade1;
Márcio Cleiton Rodrigues Machado1;
Orientadora: Profa. Laise de Oliveira Cardoso


Resumo:
O artigo busca explorar a eficácia e os desafios enfrentados na aplicação  da Lei Maria da Penha, um marco legislativo no combate à violência doméstica no  Brasil. Em particular, foca-se na resistência imediata à implementação das medidas  protetivas de urgência, que visam salvaguardar as vítimas de violência doméstica.  Destacando a importância dessa legislação para a proteção das mulheres, o artigo  examina as barreiras encontradas na efetivação das medidas protetivas. Analisa-se o  contexto em que as vítimas muitas vezes relutam ou enfrentam obstáculos para  buscar a aplicação imediata dessas medidas, seja por medo, dependência emocional,  financeira ou falta de suporte adequado por parte das autoridades. Além disso, o artigo  aborda possíveis melhorias e estratégias para superar os desafios na implementação  das medidas protetivas, como a conscientização pública, capacitação de profissionais,  fortalecimento das redes de apoio e aprimoramento dos mecanismos de aplicação da  lei. Ao final, o artigo busca não apenas examinar as dificuldades enfrentadas na  aplicação imediata das medidas protetivas, mas também propor caminhos para tornar  a Lei Maria da Penha mais eficaz, proporcionando maior proteção às vítimas de  violência doméstica. 

Palavras-chave: Lei Maria da Penha; Violência doméstica e familiar; Medidas  protetivas. 

Abstract:
The article seeks to explore the effectiveness and challenges faced in the  application of the Maria da Penha Law, a legislative framework in the fight against  domestic violence in Brazil. In particular, it focuses on immediate resistance to the  implementation of urgent protective measures, which aim to safeguard victims of  domestic violence. Highlighting the importance of this legislation for the protection of  women, the article examines the barriers encountered in implementing protective  measures. The context in which victims are often reluctant or face obstacles in seeking  the immediate application of these measures is analyzed, whether due to fear,  emotional or financial dependence or lack of adequate support from the authorities.  Furthermore, the article addresses possible improvements and strategies to overcome  challenges in implementing protective measures, such as raising public awareness,  training professionals, strengthening support networks and improving law enforcement  mechanisms. In the end, the article seeks not only to examine the difficulties faced in  the immediate application of protective measures, but also to propose ways to make  the Maria da Penha Law more effective, providing greater protection to victims of  domestic violence.  

Keywords: Maria da Penha Law; Domestic and family violence; Protective measures. 

1 INTRODUÇÃO  

A Lei Maria da Penha, de número 11.340/06, é uma legislação emblemática no  Brasil que visa combater a violência doméstica e familiar contra as mulheres. Uma  das inovações fundamentais trazidas por essa lei é a possibilidade de registro  imediato de medidas protetivas de urgência. Essas medidas desempenham um papel  crucial na prevenção e na proteção das vítimas, oferecendo suporte legal e assistência  em situações de risco iminente. 

Neste artigo, exploraremos em detalhes o impacto da Lei Maria da Penha,  especialmente no que diz respeito ao registro imediato das medidas protetivas de  urgência. Analisaremos como essa legislação tem contribuído para a proteção das  mulheres em situações de violência doméstica e familiar, examinando sua eficácia,  desafios na implementação e o papel das autoridades, instituições e da sociedade na  garantia do pleno cumprimento da lei. 

Este tema é de extrema importância, uma vez que aborda não apenas questões  legais, mas também a segurança e o bem-estar das mulheres que enfrentam  situações de violência em âmbito doméstico. Ao compreender a legislação e suas  nuances, podemos contribuir para um ambiente mais seguro e justo, promovendo o  respeito pelos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero. 

Salienta-se que a violência de gênero ocorre em sua maioria das vezes no  contexto familiar, em especial, no interior das residências das mulheres agredidas,  sendo realizada de maneiras distintas, em que o agressor, geralmente, possui um  grau afetivo com a vítima. Uma vez que essa prática acarreta inúmeros efeitos, seja  para a mulher, como para toda a sociedade. 

Ressalta-se que os efeitos deixados pela prática da violência contra mulher  podem perdurar por toda a sua vida, como também na vida de seus familiares e  pessoas próximas. Visto que além de produzirem sofrimentos como esses, trazem um  sentimento de impotência, pânico e desespero, além dos traumas psicológicos que  em muitos casos necessitam ser tratados por profissionais. 

É sabido que os anos avançaram e no que diz respeito aos direitos inerentes  às mulheres houve um progresso significativo, sendo que surgiram leis que tinham  como intuito tutelar as vítimas desse tipo de violência. Dentre elas, destaca-se a Lei  Maria da Penha (11.340/2006) que além de ter dado uma maior visibilidade a esse tipo de agressão, tem como objetivo a proteção da mulher no ambiente doméstico e  familiar (Brasil, 2006). 

A elaboração deste artigo está voltada para a pesquisa qualitativa, utilizando se da pesquisa bibliográfica, documental e análise de conteúdo. Cabe salientar que  no ano de 2023 o presidente Lula sancionou uma mudança na Lei e que facilitará a  aplicação de medidas protetivas. Com essa alteração, a Justiça pode determinar  afastamento independente do motivo da agressão ou da relação entre o ofensor e a  vítima. 

Dado a este fato, a relevância do tema escolhido para a comunidade científica  é justamente entender os impactos que o registo imediato das Medidas protetivas de  urgência causa em favor da Mulher em Situação de Violência. 

2 PANORAMA DA LEI MARIA DA PENHA 

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, foi um marco na luta contra a violência doméstica no Brasil. Recebeu esse nome em homenagem a Maria da  Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica que lutou por 20 anos para  que seu agressor fosse punido. A lei foi uma resposta à violência generalizada  contra mulheres e estabeleceu mecanismos para prevenir, punir e erradicar a  violência doméstica e familiar (Castañeda, 2006). 

Ela possui diversos dispositivos para proteger as vítimas de violência  doméstica, destacando-se as medidas protetivas de urgência. Estas são  providências que podem ser tomadas para resguardar a integridade física,  psicológica e patrimonial da vítima. Podem incluir o afastamento do agressor do lar,  a proibição de contato com a vítima, o fornecimento de assistência à mulher e seus  dependentes, entre outras ações que visam garantir a segurança da vítima (Brasil,  2006). 

Conhecida como Lei Federal nº 11.340/06, é uma legislação brasileira que tem  como principal objetivo combater a violência doméstica e familiar contra as  mulheres. Ela foi criada em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma  mulher que sobreviveu a duas tentativas de homicídio por parte de seu marido e se  tornou uma ativista na luta contra a violência de gênero no Brasil (Brasil, 2006). 

Antes da Lei Maria da Penha, o Brasil carecia de uma legislação específica  que tratasse adequadamente da violência doméstica. Mulheres que sofriam abusos enfrentavam obstáculos para buscar proteção e justiça. O Brasil estava sob pressão  de organizações internacionais e tratados de direitos humanos para adotar medidas  efetivas na prevenção e combate à violência de gênero. Isso incluiu a Convenção  sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher  (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará (Braga e Nascimento, 2006). 

A mobilização de organizações não governamentais e ativistas de direitos das  mulheres, incluindo Maria da Penha, desempenhou um papel fundamental na  sensibilização pública sobre a violência doméstica e na pressão por uma legislação  mais abrangente. A Lei Maria da Penha tem como objetivo principal a prevenção da  violência doméstica e a proteção das mulheres que sofrem com essa violência. Ela  estabelece mecanismos legais para prevenir, punir e erradicar a violência de gênero  (Braga e Nascimento, 2006). 

A lei coloca o “interesse superior da mulher” como princípio orientador,  garantindo que as decisões judiciais e medidas protetivas sejam tomadas com foco  na segurança e bem-estar da vítima. Ademais, torna mais rigorosas as punições  para agressores e estabelece medidas específicas para garantir que sejam  responsabilizados por suas ações. A legislação busca facilitar o acesso das vítimas  à justiça, proporcionando mecanismos para denúncias, apoio legal e medidas  protetivas imediatas (Braga e Nascimento, 2006). 

A lei promove ações coordenadas entre diferentes órgãos do sistema de  justiça, assistência social e saúde, reconhecendo que a violência doméstica envolve  aspectos jurídicos, psicológicos e de saúde. Bem como, estabelece a necessidade  de programas de educação e conscientização sobre a violência de gênero, a fim de  prevenir futuras situações de violência. 

Sem dúvidas é um importante marco na luta pela igualdade de gênero e pela  proteção das mulheres no Brasil. Ela reconhece a necessidade de medidas  específicas para abordar a violência de gênero e contribui para uma mudança  cultural e social em relação a esse grave problema. 

É sabido que os anos avançaram e no que diz respeito aos direitos inerentes  às mulheres houve um progresso significativo, sendo que surgiram leis que tinham  como intuito tutelar as vítimas desse tipo de violência. Dentre elas, destaca-se a Lei  Federal nº 11.340/2006, a lei Maria da Penha, que além de ter dado uma maior  visibilidade a esse tipo de agressão, tem como objetivo a proteção da mulher no  ambiente doméstico e familiar.  

Além das medidas protetivas, a lei também estabelece a criação de juizados  especializados e de centros de atendimento multidisciplinares para oferecer suporte  jurídico, psicológico e social às vítimas de violência doméstica. Esses dispositivos  têm o objetivo de proporcionar à vítima um ambiente seguro e de promover a  responsabilização do agressor, visando interromper o ciclo de violência e garantir a  proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade. 

2.1 A VIOLÊNCIA NO CONTEXTO FAMILIAR 

A violência no contexto familiar é um problema social grave que afeta milhões  de pessoas em todo o mundo. Esta forma de violência pode ocorrer de diversas  maneiras e envolver diferentes tipos de abuso, incluindo físico, emocional, sexual e  financeiro. 

O tipo mais visível de violência doméstica e envolve agressões físicas, como  tapas, socos, chutes, estrangulamento e outros atos que causam danos corporais.  Isso pode resultar em lesões graves, cicatrizes físicas e até mesmo morte. Muitas  vezes é menos perceptível, mas igualmente prejudicial. Envolve manipulação  emocional, humilhação, ameaças, chantagem emocional, isolamento social,  controle excessivo e críticas constantes, causando danos à saúde mental e  emocional das vítimas (Castañeda, 2006). 

Refere-se a qualquer ato sexual não consensual ou coercitivo dentro do  contexto familiar, incluindo agressões sexuais, estupro conjugal, coerção sexual e  outras formas de abuso sexual. Ademais, envolve o controle financeiro, restrição do  acesso aos recursos financeiros, destruição de propriedade, impedimento do  trabalho ou estudo e outras formas de manipulação econômica, visando o controle  sobre a vítima (Bourdieu, 2005). 

Esses tipos de violência podem ocorrer em todos os tipos de famílias,  independentemente de idade, gênero, orientação sexual, classe social ou etnia. O  abuso muitas vezes é perpetuado por um membro da família contra outro, seja um  parceiro íntimo, criança, idoso ou outro membro vulnerável (Castañeda, 2006). 

É importante reconhecer os sinais de violência doméstica e oferecer apoio e  recursos adequados às vítimas. A conscientização, educação, acesso a serviços de  apoio e denúncia são passos fundamentais para combater esse problema e proteger aqueles que estão em situações de vulnerabilidade dentro do ambiente  familiar (Bourdieu, 2005). 

Assim, a violência de gênero ocorre em sua maioria das vezes no contexto  familiar, em especial, no interior das residências das mulheres agredidas, sendo  realizada de maneiras distintas, em que o agressor, geralmente, possui um grau  afetivo com a vítima. Uma vez que essa prática acarreta inúmeros efeitos, seja para  a mulher, como para toda a sociedade (Lima, 2009). 

No contexto histórico a mulher sempre foi posicionada como submissa ao  homem, considerada como uma serva desse, em que devia obediência, quando  solteira ao seu pai e após caçada ao seu marido, sendo que se em algum momento  contrariasse as decisões ou imposições desses eram corrigidas, na maioria das  vezes, com o uso da violência. Destaca-se que elas não possuíam “voz” na sociedade,  como também nenhum poder decisão em qualquer âmbito desta, sendo consideradas  como um ser inferior (Bourdieu, 2005). 

De acordo com Campos e Corrêa (2007, p.100): 

Aristóteles também explanou algumas ideias acerca desse contexto. Ele  posicionou o homem com superioridade e divindade em relação à mulher, já  que está se compunha como um ser emocional, desviado do tipo humano.  Assim, a alma tem domínio sobre o corpo; a razão sobre a emoção; o  masculino sobre o feminino. (Campos e Corrêa ,2007, P.100) 

Percebe-se uma visão no qual entende que a sociedade machista já existia ao  longo dos anos séculos e foi tendo essa manutenção da cultura de subordinação da  mulher ao sexo masculino, onde não é muito diferente de hoje. 

Já no que tange a escritura bíblica, a mulher era colocada como secundária em  relação ao homem, tendo sido a ela atribuída a culpa pelo rompimento com o paraíso.  Como aborda Campos e Corrêa (2007, p. 99): 

A primeira base de sustentação da ideologia de hierarquização masculina em  relação à mulher, e sua consequente subordinação, possui cerca de 2.500  (dois mil e quinhentos) anos, através do filósofo helenista Filon de Alexandria,  que propagou sua tese baseado nas concepções de Platão, que defendia a  ideia de que a mulher pouco possuía capacidade de raciocínio, além de ter  alma inferior à do homem. Ideias, estas, que transformaram a mulher numa  figura repleta de futilidades, vaidades, relacionada tão-somente aos aspectos  carnais. (Campos e Corrêa ,2007, P. 99) 

No contexto Romano, a mulher era considerada como uma “coisa”, em que o  homem, muitas vezes no intuito de mostrar o seu totalitarismo, utilizava da violência contra essa, sendo que o agressor não sofria nenhum tipo de reprovação pela sua  conduta, Funari (2002, p.94) aponta que:  

Elas nunca foram consideradas cidadãs e, portanto, não podiam exercer  cargos públicos. A exclusão social, jurídica e política colocava a mulher no  mesmo patamar que as crianças e os escravos. Sua identificação enquanto  sujeito político, público e sexual lhe era negada, tendo como status social a  função de procriadora. (Funari ,2002, P.94) 

É válido salientar que ainda baseado na evolução histórica, evidencia-se que  inúmeros fatos foram tidos como forma de influência e contribuição para o aumento  da violência praticada contra as mulheres, sendo esses: o patriarcalismo em que essa  era tida como domínio do homem e do capitalismo. Segundo Lima (2009, p.39):  

A violência é um ato danoso à mulher, pois materializa atitudes de aceitação  da violência de gênero e justifica essa anuência invocando muitas das vezes  as condições sociais em que vivem as vítimas. (Lima ,2009, P.39) 

Ressalta-se que os efeitos deixados pela prática da violência contra mulher  podem perdurar por toda a sua vida, como também na vida de seus familiares e  pessoas próximas. Visto que além de produzirem sofrimentos como esses, trazem um  sentimento de impotência, pânico e desespero, além dos traumas psicológicos que  em muitos casos necessitam ser tratados por profissionais (Castañeda, 2006). 

No decorrer do tempo ocorreram inúmeros feitos na contenda contra a violência  doméstica no Brasil. Um símbolo importante diante a esse confronto foi a Lei Maria da  Penha, que surgiu através do caso sofrido por Maria da Penha, em 1983, mediante as duas tentativas de homicídio sofridas por ela, tendo como autor o seu cônjuge, além  das diversas agressões. A vítima recorreu diante o Direito Brasileiro, porém mediante  a demora da jurisdição interna, ela resolveu recorrer à Comissão Interamericana de  Direitos Humanos da (OEA), a qual obteve êxito. Como aborda Cunha (2016):  

Em 1998, em razão da morosidade no julgamento do ex-marido, Maria da  Penha denunciou seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos  denunciando a tolerância do Estado Brasileiro com a violência doméstica,  com fundamento na Convenção Belém do Pará e outros documentos de  Direitos Humanos no sistema de proteção da Organização dos Estados Americanos. Graças à sua iniciativa, o Brasil foi condenado pela Corte, que  recomendou ao país a criação de lei para prevenir e punir a violência  doméstica (Cunha, 2016). 

Destaca-se que a Lei Maria da Penha tem como objetivo coibir a violência  doméstica e familiar cometida em desfavor da mulher. Sendo que esse código se  tornou um dos meios legais fundamentais de confrontar a violência de cunho  doméstico e familiar contra a mulher no País. Como cita Cunha (2016):  

Com a Lei Maria da Penha, a violência contra a mulher torna-se visível e  deixa de ser interpretada como um problema individual da mulher, passando  a ser reconhecida como problema social e do Estado, que deve prever  assistência, prevenção e punição para esses casos (Cunha,2016). 

Percebe-se que a Lei Maria da Penha do ano de 2006 acarretou ao Estado o  dever de proporcionar às mulheres uma segurança nos ambientes sejam eles públicos  ou privados através de meios preventivos e de atenção ao combate à violência  doméstica e familiar. Como aponta Cunha (2018): 

Em 2006, o Congresso Nacional aprovou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340),  que foi o ponto de partida jurídico para enfrentar a violência doméstica e  familiar contra as mulheres no Brasil e hoje é considerada como o principal  dispositivo legal nessa questão. Ela também é considerada pela ONU como  uma das três mais avançadas do mundo no tema, atrás apenas das leis da  Espanha e do Chile. Além de inovadora, a lei teve grande repercussão social  e hoje é considerada como uma das leis mais conhecidas pelos brasileiros  (Cunha,2018). 

Assim, entende-se que a violência contra as mulheres é uma questão grave e  persistente em muitas sociedades em todo o mundo. A importância do registro  imediato da ocorrência de violência contra a mulher é fundamental por diversas razões  e uma delas é a proteção imediata da vítima, visto que o registro imediato da  ocorrência permite que a vítima receba proteção imediata contra o agressor, incluindo  medidas protetivas e afastamento do agressor, quando necessário. 

3 AS MEDIDAS PROTETIVAS E O SEU REGISTRO IMEDIATO  

As medidas protetivas são meios previstos na Lei Maria da Penha que tem  como objetivo a repressão e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a  mulher, protegendo assim a vítima do seu agressor. Como dispõe a Lei 11.340 de  2006 em seu artigo 19: 

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz,  a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1o As  medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato,  independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério  Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2o As medidas  protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e  poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia,  sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.  § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da  ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas  já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus  familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. (Brasil, 2006) 

Assim, o registro imediato da ocorrência de violência contra a mulher  desempenha um papel crucial na proteção das vítimas, na responsabilização dos  agressores, na prevenção da violência futura e na promoção dos direitos humanos e  da igualdade de gênero. É um passo importante na direção de uma sociedade mais  segura e justa para todas as mulheres. 

Ela ajuda na preservação de provas, como fotografias de lesões, depoimentos  de testemunhas e evidências físicas, o que pode ser essencial para uma investigação  eficaz e um eventual processo judicial. Bem como, cria um registro documentado do  crime, o que facilita a responsabilização do agressor perante a lei. Isso pode  desencorajar futuras agressões e contribui para a conscientização sobre a extensão  do problema da violência contra as mulheres. Além disso, fornece dados estatísticos  que são essenciais para o planejamento de políticas públicas e campanhas de  prevenção (Almeida, 2007). 

Ademais, permite que a vítima acesse serviços de apoio e assistência, como  apoio psicológico, orientação jurídica e abrigo seguro, se necessário, ou seja, é  fundamental para a proteção dos direitos humanos das mulheres e para o avanço da  igualdade de gênero, reconhecendo que a violência de gênero é uma violação dos  direitos das mulheres. 

Vale destacar, que a denúncia e o registro imediatos da violência podem ajudar  a prevenir futuros episódios de violência, uma vez que as autoridades podem intervir  e adotar medidas protetivas. Ademais, esse registro imediato encoraja as vítimas a  romper o ciclo de silêncio e a denunciar a violência, o que é um passo fundamental  para a sua própria segurança e recuperação. 

Destaca-se que no ano de 2020, com o advento da Lei nº 13.984, de 3 de abril,  a Lei 11.340 sofreu uma alteração no seu artigo 22, sendo que foi ampliado o rol de  medidas protetivas de urgência. Tendo sido acrescidas mais duas formas, sendo elas:  frequência do agressor ao centro de educação e de reabilitação e;  b) acompanhamento psicossocial do agressor por meio de atendimento individual  e/ou em grupo de apoio (Brasil, 2020). 

Salienta-se que a Lei Maria da Penha trouxe em seu rol, medidas que impõem  ao agressor determinados comportamentos, sendo elas: a probabilidade de ser  deliberada a suspensão da posse e a restrição do porte de armas, sendo que essa  medida só vale para os casos em que o porte ou a posse são legalizados, ou seja,  aqueles que possuem a autorização dos órgãos competentes. Destaca-se que essas medidas só podem ser realizadas através de pedido judicial e da sua comunicação à  entidade responsável pela licença ou registro. O intuito dela é o cuidado do legislador  com a integridade física da mulher (Brasil, 2006). 

Evidencia-se que existem outras medidas, como: o afastamento do lar,  domicílio ou local de convivência, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes,  proibição de aproximação com a vítima, bem como o requerimento da ofendida a  prestação de alimentos provisionais ou provisórios. Sendo que o objetivo dessas  ações é a proteção da mulher, evitando assim o contato da ofendida com o agressor,  não se estendendo apenas ao ambiente familiar, como também a outros locais em  que possa haver esse contato. É importante salientar que o doutrinador ressaltou  também a possibilidade de aplicação cumulativa das medidas com a prestação de  alimentos provisionais, tendo em vista que existem vítimas que possuem dependência  financeira e estrutural do cônjuge (Brasil, 2006). 

As medidas que visam proteger a vítima do seu agressor estão previstas no  artigo 23 da Lei Maria da Penha, sendo determinadas pelo juiz, quando necessário,  sem prejuízo de outras medidas. São elas: encaminhar a ofendida e seus  dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;  determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo  domicílio, após afastamento do agressor; determinar o afastamento da ofendida do  lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;  determinar a separação de corpos; Destaca-se que essas medidas possuem o  objetivo de proteger incolumidade física da ofendida e que a separação de corpos  também pode ser aplicada às relações homoafetivas, como também nos casos de  união estável (Brasil, 2006). 

Ressalta-se que em 2019 foi incluída pela Lei nº 13.882, uma nova medida que  aborda a respeito das matrículas dos dependentes das vítimas. Como é abordado no  artigo 9 º da referida lei:  

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar  será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes  previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde,  no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas  públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. (Brasil, 2019)  

Consoante com a Lei Maria da Penha, a equipe de atendimento multidisciplinar  terá que realizar trabalhos de orientação, prevenção, encaminhamento e outras ações  dirigidas a vítima, o agressor e os familiares, tendo também que apresentar ao Ministério Público, ao Juiz e a Defensoria Pública laudos, como também, caso  necessário, a participação das equipes nas audiências. Isto é, a assistência da equipe  multidisciplinar é relevante tanto para contribuir com o trabalho da parte judicial, como  também para amparar e dar todo o apoio necessário a ofendida. 

Embora o registro imediato da violência contra a mulher seja fundamental,  também é importante reconhecer as problematizações e desafios associados a esse  processo. Muitas vítimas têm medo de retaliação por parte do agressor, o que pode  impedi-las de registrar a ocorrência imediatamente. As mulheres que dependem  financeiramente do agressor podem temer as consequências econômicas de registrar  a violência, como a perda de moradia ou de sustento. Algumas vítimas podem sentir  culpa, vergonha ou estigma associados à violência, o que as leva a adiar o registro (Heerdt, 2011). 

Muitas mulheres não têm conhecimento completo de seus direitos ou dos  recursos disponíveis, o que pode dificultar o registro imediato. Agressores  frequentemente usam ameaças e manipulação para dissuadir as vítimas de registrar  a violência. Questões práticas, como a falta de transporte para chegar a uma  delegacia ou um abrigo, podem dificultar o registro imediato. 

Assim, registrar uma ocorrência de violência pode ser emocionalmente  desgastante para a vítima, o que pode levar a adiamentos. Algumas vítimas podem  não acreditar que as autoridades ou o sistema de justiça irão efetivamente protegê las. Normas culturais e sociais em algumas comunidades podem desencorajar as  mulheres de relatar a violência por medo de rejeição ou isolamento. É essencial  abordar essas problematizações e trabalhar para superá-las, criando um ambiente  seguro e de apoio para que as vítimas de violência possam registrar imediatamente  as ocorrências. Isso envolve não apenas a aplicação eficaz da lei, mas também a  conscientização, educação e o fortalecimento dos serviços de apoio às vítimas. 

3.1 O REGISTRO IMEDIATO DE OCORRÊNCIAS NA LEI MARIA DA PENHA 

O registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de  urgência, impacta a mulher e seus dependentes em situação de violência doméstica  e familiar de forma positiva e preventiva. Isso, por que após a concessão da medida  protetiva pelo juiz, devem ser empreendidos esforços para que sejam cumpridas as  determinações, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, o encaminhamento da vítima a programa comunitário de acompanhamento, entre outras (Brasil, 2006). 

Assim, através da sanção do presidente Lula as mudanças na lei Maria da  Penha facilitam a concessão de medidas protetivas de urgência para proteger vítimas  de violência doméstica. É possível também, que a Justiça decida afastar o agressor  da mulher a partir do depoimento dela à polícia, caso relate que está em risco físico,  psicológico, sexual, patrimonial ou moral. 

Essas regras devem ser aplicadas a todas as situações de violência doméstica  e familiar contra a mulher, independentemente da tipificação penal da violência, do  ajuizamento de ação ou da existência de inquérito policial ou boletim de ocorrência.  Deverão vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual,  patrimonial ou moral da ofendida ou dos dependentes (Toneli, 2007). 

Assim, através da sanção do presidente Lula as mudanças na lei Maria da  Penha facilitam a concessão de medidas protetivas de urgência para proteger vítimas  de violência doméstica. 

Destaca-se que o parágrafo único do art. 38-A da LMP (Lei Maria da Penha)  consta da seguinte forma: 

Art.38-A. Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua  concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e  regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso  instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de  segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à  efetividade das medidas protetivas. (Brasil, 2006) 

Assim, portanto, as medidas protetivas de urgência é uma forma de  salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e  encaminhando a ofendida a programas de proteção. Existe o Banco Nacional de  Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU) que foi desenvolvido pelo Conselho  Nacional de Justiça (CNJ) e com a nova lei sancionada impõe a necessidade de o juiz  efetuar imediatamente o registro das medidas protetivas de urgência nesse sistema  centralizado de informações. 

Ele é essencial para a proteção das vítimas, a responsabilização dos  agressores e o avanço dos direitos das mulheres. Visto que permite que a vítima  receba proteção imediata, como medidas protetivas e afastamento do agressor,  proporcionando um ambiente mais seguro para a vítima.

Percebe-se assim, que registro imediato de ocorrências de violência contra a  mulher tem vários impactos significativos, tanto a nível individual quanto social e  institucional. 

3.2 ANÁLISE DA RESISTÊNCIA IMEDIATA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS 

A resistência imediata das vítimas em buscar as medidas protetivas pode estar  associada a diversos fatores. Alguns desses obstáculos podem incluir o medo de  retaliação por parte do agressor, dependência emocional ou financeira, falta de  informação sobre os recursos disponíveis, vergonha, pressão social ou cultural, entre  outros. A compreensão desses desafios é essencial para entender por que as vítimas  podem hesitar ou enfrentar dificuldades para buscar ajuda imediata. 

Os impactos emocionais, sociais e econômicos sobre as vítimas de violência  doméstica desempenham um papel significativo na decisão de não buscar  imediatamente as medidas protetivas. Questões psicológicas, como trauma,  ansiedade, depressão e baixa autoestima, podem influenciar a capacidade da vítima  de tomar medidas imediatas para proteger a si mesma e a seus dependentes. Além  disso, fatores sociais, como o isolamento, a dependência financeira do agressor e a  falta de suporte da comunidade, também podem contribuir para a hesitação das  vítimas em buscar a proteção garantida pela Lei Maria da Penha (Sabadell e Paiva,  2019). 

Outrossim, o sistema jurídico enfrenta desafios que podem dificultar a aplicação  efetiva das medidas protetivas. Isso inclui sobrecarga de processos nos tribunais, falta  de pessoal capacitado para lidar com casos de violência doméstica, morosidade nos  trâmites legais, entre outros. Essas limitações podem prejudicar a pronta resposta às  solicitações de medidas protetivas, prolongando a exposição das vítimas à situação  de risco (Sabadell e Paiva, 2019). 

Ademais, existem possíveis falhas ou lacunas na execução das medidas  protetivas por parte das autoridades competentes. Isso pode envolver dificuldades na  fiscalização do cumprimento das medidas pelos agressores, falta de  acompanhamento adequado às vítimas após a concessão das medidas, entre outros  aspectos que comprometem a eficácia e a proteção proporcionada pela lei (Sabadell  e Paiva, 2019). 

3.3 ESTRATÉGIAS PARA SUPERAR OS DESAFIOS 

Uma das estratégias fundamentais para superar os desafios na aplicação das  medidas protetivas da Lei Maria da Penha é a conscientização e a educação pública.  Isso envolve campanhas de conscientização, palestras, workshops e programas  educacionais que visem informar a população sobre a lei, seus direitos e recursos  disponíveis. Promover uma cultura de respeito e tolerância zero à violência doméstica  é essencial para encorajar as vítimas a procurarem ajuda e para alertar a sociedade  sobre a importância de agir diante desse tipo de violência (Sabadell e Paiva, 2019). 

Outra estratégia crucial é a capacitação de profissionais que lidam com casos  de violência doméstica, como policiais, advogados, juízes, psicólogos e assistentes  sociais. Investir em treinamentos e capacitações específicas sobre a Lei Maria da  Penha e as medidas protetivas é fundamental para assegurar que esses profissionais 

estejam preparados para lidar adequadamente com as vítimas e para garantir a  aplicação efetiva da lei. Além disso, fortalecer as redes de apoio às vítimas, como  abrigos, centros de apoio psicológico e serviços de assistência social, é vital para  proporcionar suporte e proteção às vítimas de violência doméstica (Sabadell e Paiva,  2019). 

É necessário fazer um chamado à ação para que as autoridades, organizações  não governamentais, profissionais e a sociedade civil se unam na missão de aprimorar  a proteção às vítimas de violência doméstica. Isso inclui o fortalecimento das políticas  públicas, o apoio à implementação efetiva da Lei Maria da Penha, o fornecimento de  recursos adequados e a criação de um ambiente seguro e solidário para as vítimas (Sabadell e Paiva, 2019). 

Essas estratégias são essenciais para avançar na luta contra a violência  doméstica e para garantir que a Lei Maria da Penha seja efetivamente aplicada,  oferecendo proteção e apoio às vítimas. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Ao concluir este artigo sobre a “Lei Maria da Penha e o Registro Mediado das  Medidas Protetivas de Urgência”, é possível destacar vários pontos cruciais. Esta  legislação, que representa um marco significativo no combate à violência de gênero  no Brasil, tem desempenhado um papel fundamental na proteção das mulheres  vítimas de violência doméstica. As medidas protetivas de urgência, em particular, representam um importante instrumento para prevenir situações de violência iminente  e garantir a segurança das vítimas. 

No entanto, os desafios persistem. A eficácia da Lei Maria da Penha e das  medidas protetivas depende da conscientização, da educação e do compromisso das  instituições, da sociedade civil e das autoridades para garantir sua aplicação efetiva.  A falta de recursos, a resistência social e a necessidade de uma cooperação constante  entre os atores envolvidos são desafios que ainda precisam ser superados. 

O registro mediado das medidas protetivas de urgência emerge como um  avanço relevante, oferecendo uma solução eficaz para a proteção das vítimas em  situações de risco iminente. Este processo promove uma resposta rápida e eficiente  a casos de violência doméstica, garantindo que as vítimas recebam a assistência  necessária para sua segurança. 

Para o futuro, é fundamental que haja um compromisso contínuo com a justiça,  a igualdade de gênero e a erradicação da violência contra as mulheres. A  conscientização e a educação sobre a violência de gênero devem ser promovidas, e  políticas de prevenção devem ser implementadas. A cooperação entre os países e o  desenvolvimento de estratégias mais eficazes para a proteção das vítimas são  essenciais. 

Em última análise, a Lei Maria da Penha e o registro mediado das medidas  protetivas de urgência representam passos importantes na busca por um ambiente  mais seguro e justo para as mulheres. O compromisso com a proteção das vítimas de  violência doméstica é um imperativo moral e legal que deve ser mantido e fortalecido. 

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1 Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Ages de Senhor. E-mail: endereço de e-mail do acadêmico.  Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Ages. 2023.