DANOS E CONSEQUÊNCIAS CAUSADOS AOS MUNICÍPIOS E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NAS PREFEITURAS BRASILEIRAS.

DAMAGE AND CONSEQUENCES CAUSED TO MUNICIPALITIES AND PUBLIC ADMINISTRATION BY ADMINISTRATIVE IMPROBITY IN BRAZILIAN CITY HALLS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10253060


Rebeca Vicente Cardoso Miranda¹;
Orientadora Mariana Miranda.


Resumo: O presente projeto de pesquisa tem por importância de entender os danos e consequências que podem causar em agentes públicos por prática de improbidade administrativa. Desta forma, podendo saber que com a omissão de um agente público, sem dar providências para evitar a realização do dano, podendo interferir na Administração Pública, mas também em toda a sociedade. O objetivo deste trabalho é identificar e analisar os danos e consequências que afetam aos municípios e a administração pública. No referencial teórico será discutido a nova Lei da Improbidade Administrativa nº 14.230/21, Artigo 1º, já mencionando que tutelará a probidade com intuito de garantir a proteção do patrimônio público e social. Destaca-se em quesito  de dolo (intenção), com intuito dos agentes públicos terem responsabilidade. Diante da nova Lei, os prejuízos das ações de forma imprudente, imperícia ou negligenciado, não se caracteriza mais como improbidade. Em discussão de teses comentadas do significado de dolo, que se resume quando existe ação intencional e culpa quando não tem intenção, enquadrando na Lei de Improbidade Administrativa. 

Palavras-chave: Administração Pública. Danos. Responsabilidades. Improbidade Administrativa. Agente Público. 

Abstract: The importance of this research project is to understand the damage and consequences that can be caused to public agents by practicing administrative improbity. In this way, being able to know that with the omission of a public agent, without taking measures to avoid the damage, it could interfere in the Public Administration but also in the entire society. The objective of this work is to identify and analyze the damages and consequences that affect municipalities and public administration. In the theoretical framework, the new Administrative Improbity Law No. 14,230/21, Article 1, will be discussed, already mentioning that it will protect probity in order to guarantee the protection of public and social assets. It stands out in terms of fraud (intention), with the intention of public agents being responsible. In view of the new Law, losses resulting from reckless, negligent or negligent actions are no longer characterized as improbity. In discussion of commented theses on the meaning of intent, which is summarized when there is intentional action and guilt when there is no intention, falling within the Administrative Improbity Law.

Keywords: Public administration. Damage. Responsibilities. Administrative dishonesty. Public Agent.

INTRODUÇÃO 

Diante da temática, a administração pública é um meio importante na vida sociedade, com objetivo de disciplinar agentes públicos quando chegam a serem desonestos, na qual entra a relação com defesa a probidade na coisa pública, sendo então um meio para evitar ou coibir atitudes que provoquem danos patrimonial ou moral a Administração Pública. Abrangendo então agentes que não respeitem os princípios fundamentais e usufruindo da Administração Pública para proveito pessoal ou para terceiros. 

O presente projeto, tem como objetivo de Identificar os problemas causados através de agentes públicos pela prática de improbidade administrativa; Demonstrar os meios onde deve-se ter mais respeito aos princípios fundamentais na Administração Pública, Investigar a ocorrência de mau uso da função pública para ter vantagem particular; Pesquisar quem pode ser sujeito passivo, isto é, vítima de atos de improbidade administrativa; Descrever se pessoa física poderá ser sujeito passivo de ato de improbidade?

É importante destacar que existem três tipos aos atos de improbidade, como, enriquecimento ilícito, danos ao erário e atentado a princípios. 

Digamos que, um agente público direciona funcionários, empregados ou servidores públicos para fazer um serviço particular? Ali então existiu um dano, onde foi utilizado dinheiro público para um benefício privado, fazendo com que permitisse uma ação sem autorização em lei ou regulamento. 

Ainda assim, conceitua no ato contra os princípios da administração pública. Importante lembrar-se que, a improbidade não se trata de crime, pois se reconhece como uma natureza cível, política, e não penal.

Para PAVIONE 2018, a respeito dos atos ímprobos, “configura-se o ato quando o sujeito ativo aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida…”, na qual a pesquisa a ser abordada refere-se na realização de uma pesquisa exploratória, documental e bibliografia, onde tem como objetivo de explorar os meios onde possam identificar atos ímprobos que possam estar sendo praticados nas prefeituras brasileiras, e na pesquisa descritiva onde tenha a identificação de casos nos municípios que passaram por esses problemas. 

1 CONSEQUÊNCIAS CAUSADAS A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PELA PRÁTICA DA IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA

MATTOS 2018, relata que, sempre existiu pessoas com má intenção, corrompendo apenas por poder e status, conduzidas pela administração pública, com pessoas que não se importam e nem zelam a sua função. Podendo então trazer danos a sociedade, impedindo que o país tenha uma melhoria de vida. 

Segundo o doutrinador Alexandre Mazza 2012, a infração de natureza funcional, o poder público poderá instaurar na fixação de sanções relacionadas ao cargo público, com determinadas consequências a serem aplicadas. Que, aos sujeitos passivos são como entidades que passaram por danos pela má conduta, tornando-se vítima de improbidade administrativa. 

É interessante analisar sobre um caso condenatório do Ex-prefeito por fraude em licitação em uma distinta cidade, que existiu penalidades pela prática da Improbidade Administrativa, para adquirir som, iluminação, grupo gerador, tendas e banheiros químicos, para realização das festas no local, que consequentemente o Ex-Prefeito deverá ressarcir integralmente o dano, a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, razão dos atos de má gestão do réu foi aplicada uma multa civil, “a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de oito anos”.

Visto então que, houve um dano e uma consequência a prefeitura, que por ações ímprobas que violaram a integridade do patrimônio público. 

§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Com relação a objetividade que prioriza os meios necessários da Administração, é fundamental para que haja crescimento positivo das licitações.

“É importante notar que a pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei. Trata-se, na realidade, da etapa essencial ao processo licitatório, pois estabelece balizas para que a Administração julgue se os valores ofertados são adequados. Sem valores de referência confiáveis, não há como avaliar a razoabilidade dos preços dos licitantes”. (Acórdão nº 1.405/2006, Plenário, Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça.) BAROSSI, 2008.

Ressalta-se que a Improbidade Administrativa é um vocábulo a ser Agente Público, que se conceitua em atitudes impróprias e infratoras, causando danos e consequências que afetam aos municípios e a administração pública das prefeituras, que se concede em enriquecimento pessoal e ilícito. Vale ressaltar que o conceito se abrange muito mais que um funcionário público efetivo. 

Em razão do artigo seguinte: 

“Art. 2 Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função […]” 

2. ATOS DE IMPROBIDADE POR CONDUTAS DOS GESTORES QUE VIOLAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Como visto anteriormente, caracteriza-se o desvio de poder como sendo uma das figuras expoentes do ato de improbidade, abarcando todos os dispositivos normativo previsto no bojo da Lei 8.429/92, tanto nas cláusulas gerais, quanto na casuística. 

Os modos operandi dos desvios de poder, especificamente no modal ímprobo, pode ocorrer no seio de tipos que sancionam enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou pura agressão às normas, destarte estabelece os anais da lei 14.230/2021. 

“Licitação é o procedimento administrativo destinado à escolha de pessoa a ser contratada pela Administração ou a ser beneficiada por ato administrativo singular, no qual são assegurados tanto o direito dos interessados à disputa como a seleção do beneficiário mais adequado ao interesse público”. (SUNDFELD, Licitação e Contrato Administrativo, 1994. p. 15.).

No caso em tele observou-se que a constatação da improbidade e à luz das normativas notou-se que depende da valoração que recai sobre o desvio de poder e a nota de gravidade perceptível. 

O acto improbo perpetrado pelo ex-prefeito público denota, em sua normalidade, o desvio de poder, na perversidade revestida de maior sofisticação, é a aparência de institucionalidade conferida ao ato abusivo que de longe passou em momento algum por atos comprovados de licitude, desta forma sendo desmoralizada pela verificação do substrato normativo incidente; como não se bastasse tamanha insanidade administrativa, notou-se que o contraste apenas aumente a lesividade do comportamento violador.

Como referenda Odete Medauar: 

“Licitação, no ordenamento brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, para oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público.” A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado”. (MEDAUAR, Direito Administrativo Moderno, 1996. p. 205.). 

Tendo em vista que, possível é um agente ser punido, pela prática de improbidade e outros atos, seguindo então ao artigo 37, § 4º, CRFB/88, “…sem prejuízo da responsabilidade penal…”. Todavia, de acordo com a reforma da lei de Improbidade Administrativa, 14.230/21, o quesito para “exigência de dolo (intenção)”, nisto que, os agentes possam então ter mais compromisso, com isso, os danos que possam provocar imprudência, imperícia ou negligência, destina-se a não ser mais improbidade. 

A LIA cuidou de estabelecer alguns procedimentos para apuração do ato de improbidade no âmbito administrativo. Trata-se de procedimento meramente investigatório, porquanto a sanção pela prática de ato de improbidade administrativa somente poderá ser aplicada por meio de decisão judicial, em ação movida para este fim. […] (PAVIONE, 2018, p. 325).

É importante ressaltar que no meio constitucional não pode haver confusão com relação às penalidades “suspensão de direitos políticos” e “perda da função pública”. Até porque no nosso País, não se pode ter cassação sobre direitos políticos, conforme a (Constituição Federal, artigo 15, caput). No caso de suspensão é apropriado pela sanção com a prática de ato de improbidade administrativa, referente a Constituição Federal, artigo 15, inciso V). Sendo então referente ao cargo público, não nos direitos políticos.

2.1 SANÇÕES QUE PODEM SER APLICADAS POR OCORRÊNCIAS DE MÁ CONDUTA

De acordo com Moraes (2002), a ação de improbidade administrativa executa por meio de:

[…] um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da presente lei (MORAES, 2002, p. 230).

Em outras palavras, Alvarenga (2001), descreve que a ação por meio de imoralidade, mesmo com interpretação jurídico-administrativo, com efeito moral da improbidade, com demonstração de desonestidade, define-se como improbidade.   

Conceituando então que para (ALVES, 2000), a improbidade administrativa indica a desonestidade, em atos de má-fé, imorais, sem responsabilidade com o patrimônio público, transferindo uma atitude despropositada.

De acordo com o Código Penal transcreve a tipificação e dá a penalidade de acordo com as condutas realizadas por funcionários públicos. Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, que estão mencionados nos artigos 312, seção XI. Que por então a corrupção em prática no meio de agentes públicos transgredem na Constituição como usurpação de acordo com a Lei nº 2.848/40, seção XI.

Para PAVIONE 2018, em relação ao sujeito passivo dentro de ações da improbidade administrativa, relacionam-se por serem identificadas como entidades que se resumem a sofrer por esses atos, com práticas que chegam a ser por enriquecimento ilícito, casos contra ao erário ou até mesmo atos que envolvem a não seguirem os princípios da administração.  

Para se definir que, no meio processual o sujeito passivo com condutas de improbidade fazer-se-á como o mesmo que cometeu o ato, passando a ser um agente. Nesse contexto nos planos do direto material, o sujeito passivo define-se como ser uma pessoa jurídica dentro do direito público ou ainda privado, que acabam sofrendo por essas ações.

§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

A importância com relação o respeito dos princípios da Administração Pública na Constituição Federal, retratam-se como princípio da legalidade, princípio da impessoalidade, princípio da moralidade, princípio da publicidade e princípio da eficiência, na qual a Administração Pública é essencial no ramo jurídico, ajudando então nos desempenhos dos órgãos públicos. (GUIMARÃES, 2008).

Para Meirelles (2016, p. 93): 

“A lei para o particular significa “pode fazer assim”’; para o administrador público significa “deve fazer assim”, caso o servidor público desvie a sua finalidade cometerá ato ilícito, e irá se expor à responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme cada caso.”

Ainda que a metodologia seja complexo de ajuizar e medir suas realizações e conclusões a corrupção, de modo que, a improbidade administrativa seja expressiva no sentido da Ciência Política, em virtude de ser uma ação danosa e nociva diretamente á sociedade.

De modo que, na sistemática brasileira tem a existência de aspectos jurídicos da corrupção passiva e ativa, de acordo com os artigos 317 e 333 do Código Penal. O conceito regenerado dar-se-á como pressuposição do mau uso da função pública.

Em existência de prática da improbidade administrativa, segundo BASTOS. 2021, com relação as consequências a serem aplicadas no agente público são de naturezas cíveis e não penais, mas podem chegar a ter: 

  • a perda dos bens ou valores acrescidos de modo indevido ao patrimônio;
  • a devolução integral dos bens ou dinheiro;
  • o pagamento de multa;
  • a suspensão dos direitos políticos;
  • a perda da função pública;
  • a proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios e incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

3. DESCRIÇÃO DO CASO DO PREFEITO QUE SUPOSTAMENTE PRATICOU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

De acordo com o caso do prefeito de Pedra Bonita que supostamente é acusado pela prática da improbidade administrativa, solicitado para o afastamento da função pública em junho deste ano de 2023. A acusação é determinada por utilizar veículos oficiais do município para utilização particular.

A Ação Civil Pública evidenciou que em junho de 2023 o acusado utilizou efetivamente, ambulâncias para uma passeata em protesto da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que solicitou o afastamento do cargo. De modo que, o promotor de justiça ainda menciona que existiu um mau uso das coisas, existindo danos ao erário, precisando ser punido pelas práticas legais. A pedido da ACP, Ação Civil Pública como penalidade, solicita que exista a perda de função pública, ressarcimento integral dos danos, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.

3.1 CONSIDERAÇÕES DAS PRÁTICAS IMPRÓPRIAS EM RELAÇÃO AO CASO DO PREFEITO PELA PRÁTICA DA IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA

Como a lei 14.230 da Lei de Improbidade Administrativa descreve diretamente em relação as penas aplicáveis em agentes públicos, sob prática na forma de enriquecimento ilícito em exercício de sua função atual ou cargo na administração pública, condutas desonestas, corruptas ou antiéticas, podendo existir nepotismo e enriquecimento ilícito, com definição de no artigo 1º da nova redação dada.

“Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.” 

Com o objetivo aprimorado tem caracterização do termo de agente público com as práticas impróprias: “Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.”:

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

No decorrer da pesquisa, nota-se que Lei de Improbidade Administrativa não significa impunidade para a Confederação, mas que decorre em pena no caso de efetivo dolo, que embora em casos de existência culposa (conduta sem intenção), serão aplicadas as penalidades nas esferas da responsabilidade civil, administrativa e penal. 

É notório saber que a improbidade administrativa não se considera como um crime, mesmo com a pratica do ato ilegal e infrator, mas considerando que é de natureza cível. Que embora os crimes praticados contra a administração pública, fundações públicas, autarquias, empresas públicas, Ministério Público e sociedade de economia mista, exerce como crimes de esfera penal.

Ressalta-se que, é desrespeitoso com a própria administração pública a forma como agentes agem de má fé para ter bom proveito. Em meio a população que vivemos existem vários casos parecidos e ainda piores, na qual é indispensável ver como existem ações recorrentes em prefeituras brasileiras. De acordo com o processo e em decisão, os autores terão que atribuir-se voluntários com o ressarcimento integral do prejuízo ao erário.

A Lei de Improbidade Administrativa tem como função de assegurar a integridade do patrimônio público e social, conforme o artigo 1º, diante disso, é notório como a prática da improbidade administrativa lesa o Patrimônio Público e viola os princípios administrativos, de modo que a análise das circunstâncias específicas e aplicadas da legislação pertinente são fundamentais para determinação das consequências legais.

Diante disso, a ação ilícita consequentemente gera a perda de função pública, destituindo o agente do cargo que ocupa, do ressarcimento integral dos danos que, tem função de reparar os prejuízos causados ao erário público e a suspensão dos direitos políticos, para que possa impedir que o agente exerça atividades políticas.

A Constituição Federal do Brasil não menciona muito sobre improbidade administrativa, mas descreve os princípios e normas que fundamentam a legislação específica sobre o assunto. A principal norma relacionada à improbidade administrativa é o artigo 37, § 4º, que estabelece a responsabilização civil e administrativa de agentes públicos por atos de improbidade, sem prejuízo das sanções penais.

Disposto na Constituição Federal – 37, § 4º:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Contudo, a Constituição ampara como base para a legislação infraconstitucional, que apresenta especificamente da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O grande objetivo deste trabalho acadêmico era apresentar o modo das ações, punições dentro da prática da improbidade administrativa, além das menções de casos que existiram e foram penalizados por praticar a improbidade administrativa, prejudicando então a administração pública.

Objetivando então com os casos mencionados referente a pesquisa em geral sobre a improbidade administrativa, prevê que se deve ter um grande cuidado com o patrimônio público, que mesmo existindo grandes dificuldades em ter responsabilidade com o cargo público, a existência de ações com a improbidade administrativa, afeta a sociedade, sendo então necessário a busca de ter uma melhoria.

Conclui-se também, fim de uma reparação integral dos prejuízos causados na sociedade e má prestação de serviços públicos e consequências que podem ter agentes públicos por conduta ímproba.

Um grande desafio como aluno de um curso de Direito que tem á que lidar, é unir prática e teoria. Se esse problema não for solucionado ou ao menos reduzido durante a vida acadêmica, essa dificuldade se refletirá na sua prática.

Os crimes consumados devem ser tentativas a serem punidas, pois no intervalo entra o início da ação e conclusão possa-se pensar a desistir. A gravidade de um crime não depende de quem comete, pois dá a ele a oportunidade de pensar em um julgamento de grandes circunstâncias.

Em competência a Lei da Improbidade Administrativa tem caracterização do ato funcional doloso do agente público convenientemente tipificado em Lei, conforme a descrição dos artigos 1º, §§1º, 2º e 3º, e 11, §§1º e 2º, da Lei 12.230. no entanto, o §4º do artigo 1º da Lei da Improbidade Administrativa tem vínculo ao direito processual disciplinar, com disposição que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.

O presente trabalho, tem por fim de uma reparação integral dos prejuízos causados  na sociedade e má prestação de serviços públicos e consequências que podem ter agentes públicos por conduta ímproba.

A finalização pela conduta ímproba regera quando as medidas de ressarcimento são efetivamente implementadas e prestação de serviços públicos é regularizada. Podendo existir inclusão ao retorno dos recursos desviados, o pagamento de indenizações e a implementação de ações para melhorar a qualidade dos serviços prestados. 

Essa finalização geralmente ocorre no âmbito de processos judiciais ou administrativos, nos quais as sanções são aplicadas conforme a legislação pertinente. É essencial que as medidas adotadas sejam eficazes na restauração da integridade e na correção das falhas na prestação de serviços públicos para atender aos interesses da sociedade.

REFERÊNCIAS

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GUIMARÃES, Alexandre Guimarães Gavião Pinto. Os Princípios mais Relevantes do Direito Administrativo. Rio de Janeiro, 2008.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. Revista dos Tribunais, 1996.

MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. – São Paulo: Malheiros, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320.

SUNDFELD, Carlos Ari. Licitação e Contrato Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1994.


¹Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: rebecacardoso181@gmail.com. Orientadora – Professora na AGES. Mestre em Dinâmicas e desenvolvimento do semiárido – UNIVASF. E-mail: marianabmirandaadv@gmail.com