DOS DIREITOS DOS ANIMAIS: ABANDONO E MAUS – TRATOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10252602


Vitória Andrade Santos1
Orientador: Ana Paula Veloso


RESUMO 

Este artigo fornece um resumo da construção histórica do reconhecimento dos  direitos dos animais, com foco no estudo do abandono como uma forma de maus tratos aos animais. A análise tem como objetivo compreender as transformações nas  atitudes e percepções em relação aos animais ao longo do tempo, bem como as  razões por trás do reconhecimento progressivo de seus direitos. O estudo explora  como o abandono, como forma de maus-tratos, influenciou a construção histórica dos  direitos dos animais, levando a mudanças de paradigmas e conscientização social em  relação à proteção e consideração dos animais como seres sencientes e merecedores  de direitos. Duas hipóteses primárias são propostas: o aumento da conscientização  pública sobre o maus-tratos aos animais, incluindo o abandono, desempenhou um  papel fundamental na evolução do reconhecimento de seus direitos; o progresso nos  campos científicos, como etologia, neurociência e bem-estar animal, contribuiu para a  compreensão da capacidade dos animais de sentir dor e sofrimento, levando a  revisões de políticas e proteções legais. A metodologia de pesquisa envolve uma  revisão bibliográfica usando bases de dados científicas para coletar artigos, teses e  dissertações relevantes. A análise qualitativa foi utilizada para identificar tendências  históricas, mudanças de paradigmas e evidências que relacionam o abandono como  maus-tratos à evolução do reconhecimento dos direitos dos animais. Este estudo é  socialmente relevante, pois promove uma mudança positiva nas relações entre  humanos e animais, aumentando a conscientização sobre a construção histórica dos  direitos dos animais e defendendo sua proteção e consideração por meio de  argumentos e políticas legais. 

Palavras-chave: construção histórica, reconhecimento dos direitos dos animais, abandono, maus-tratos, conscientização, avanços científicos, proteção animal

ABSTRACT 

This article provides a summary of the historical construction of animal rights  recognition, focusing on the study of abandonment as a form of animal mistreatment.  The analysis aims to understand the transformations in attitudes and perceptions  towards animals over time, as well as the reasons behind the progressive recognition  of their rights. The study explores how abandonment, as a type of mistreatment,  influenced the historical construction of animal rights, leading to changes in paradigms  and social awareness regarding the protection and consideration of animals as  sentient beings deserving of rights. Two primary hypotheses are proposed: increased  public awareness of animal mistreatment, including abandonment, played a crucial role  in the evolution of animal rights recognition; progress in scientific fields, such as  ethology, neuroscience, and animal welfare, contributed to the understanding of  animals’ capacity to feel pain and suffering, leading to policy revisions and legal  protections. The research methodology involves a literature review using scientific  databases to collect relevant articles, theses, and dissertations. Qualitative analysis  was employed to identify historical trends, paradigm shifts, and evidence linking  abandonment as mistreatment to the evolution of animal rights recognition. This study  is socially relevant as it promotes a positive change in human-animal relationships by  raising awareness about the historical construction of animal rights and advocating for  their protection and consideration through legal arguments and policies. 

Keywords: historical construction, animal rights recognition, abandonment, mistreatment, awareness, scientific advancements, animal protection.

INTRODUÇÃO 

A construção histórica do reconhecimento dos direitos dos animais tem sido um  tema abordado no campo científico, buscando compreender a evolução das  concepções e práticas em relação ao tratamento dos seres vivos não humanos. Nesse  contexto, o estudo da prática do abandono como forma de maus-tratos aos animais  desempenha um papel fundamental na compreensão desse processo. 

A temática abordada neste artigo consiste na análise da construção histórica do reconhecimento dos direitos dos animais, tendo como ponto de partida o estudo  da prática do abandono como uma forma de maus-tratos. Tal enfoque busca  compreender as transformações de concepções e atitudes em relação aos animais ao longo do tempo, assim como as razões que levaram ao reconhecimento progressivo  de seus direitos. 

Diante desse contexto, surge a problematização sobre como a prática do  abandono, entendida como um dos tipos de maus-tratos aos animais, influenciou a  construção histórica do reconhecimento de seus direitos. A questão reside em  compreender de que forma o abandono contribuiu para a mudança de paradigmas e  a conscientização social acerca da necessidade de proteção e consideração dos  animais como seres sencientes e merecedores de direitos. 

O problema a ser investigado neste estudo não se resume a uma pergunta,  mas envolve a análise da relação entre a prática do abandono e a construção histórica  do reconhecimento dos direitos dos animais. A partir dessa perspectiva, busca-se  compreender como o abandono atuou como um fator catalisador na modificação de  atitudes e legislações relacionadas aos animais, culminando na evolução do  reconhecimento de seus direitos. Dessa forma, a questão problema que direciona este  estudo é: de que maneira a prática do abandono como uma forma de maus-tratos aos  animais contribuiu para a construção histórica do reconhecimento de seus direitos? 

Dentro do contexto da construção histórica do reconhecimento dos direitos dos  animais a partir do estudo da prática do abandono como maus-tratos, são  apresentadas as seguintes hipóteses primárias e premissas secundárias. A primeira  hipótese primária sugere que o aumento da conscientização pública sobre os maus-tratos aos animais, incluindo o abandono, desempenhou um papel fundamental na  evolução do reconhecimento de seus direitos. Isso se baseia na premissa secundária de que a sensibilização da sociedade em relação à crueldade animal contribui para a  mudança de atitudes e comportamentos em relação aos animais.

A segunda hipótese primária argumenta que o progresso no campo científico e  a compreensão cada vez maior da capacidade dos animais de sentir dor e sofrimento  influenciaram o desenvolvimento do reconhecimento de seus direitos. Essa hipótese  se sustenta na premissa secundária de que os avanços nas áreas da etologia,  neurociência e bem-estar animal forneceram evidências científicas sólidas sobre a  senciência e as necessidades dos animais, levando a uma revisão das políticas e leis  que os protegem. 

O objetivo geral deste estudo é analisar a construção histórica do  reconhecimento dos direitos dos animais, com ênfase na identificação e  reconhecimento dos animais como seres sencientes e sujeitos de direito. Busca-se  compreender a evolução das concepções e atitudes em relação aos animais ao longo  do tempo, considerando sua capacidade de sentir dor, prazer e sofrimento, e  enfatizando a importância de protegê-los e considerá-los legal e eticamente. 

No contexto desse objetivo geral, os objetivos específicos incluem: identificar o  conceito dos Direitos dos Animais por meio de uma revisão abrangente da literatura  científica, explorando diferentes perspectivas teóricas e filosóficas que fundamentam  esse campo de estudo; examinar as leis de proteção aos animais, tanto em âmbito  nacional quanto internacional, a fim de compreender o arcabouço legal e as políticas  públicas relacionadas ao bem-estar animal; e aprofundar a compreensão do  abandono e maus-tratos aos animais, investigando suas manifestações, causas e  impactos, e sua conexão com a construção histórica do reconhecimento dos direitos  animais. 

Para a realização desta pesquisa exploratória do tipo bibliográfica, com  abordagem qualitativa e método dedutivo, foi adotada a metodologia com banco de  dados. Foram utilizadas bases de dados científicas, como PubMed, Scopus e Google  Scholar, para buscar artigos científicos, teses, dissertações e outros materiais  relevantes sobre a construção histórica do reconhecimento dos direitos dos animais a  partir do estudo da prática do abandono como maus-tratos. 

Os procedimentos metodológicos adotados envolveram a utilização de  descritores específicos relacionados ao tema de pesquisa. Os descritores utilizados  foram “construção histórica”, “reconhecimento dos direitos dos animais”, “abandono”  e “maus-tratos aos animais”. Esses termos foram combinados de forma adequada nas buscas realizadas nas bases de dados selecionadas, a fim de obter uma seleção  relevante de estudos para a análise. 

A análise dos dados coletados foi realizada por meio de uma abordagem  qualitativa. Os artigos científicos, teses, dissertações e outros materiais obtidos foram  cuidadosamente examinados e seus conteúdos foram analisados de forma a  identificar informações relevantes para a construção histórica do reconhecimento dos  direitos dos animais. Foram identificadas tendências, mudanças de paradigmas,  marcos históricos e evidências que apontaram para a influência da prática do  abandono como maus-tratos nesse processo. 

A relevância social deste estudo reside na importância de compreender a  construção histórica do reconhecimento dos direitos dos animais, visando promover  uma mudança positiva na relação entre os seres humanos e os animais não humanos.  Ao examinar a prática do abandono como maus-tratos e seu impacto na evolução do  reconhecimento de direitos animais, esta pesquisa contribui para sensibilizar a  sociedade sobre a importância da proteção e consideração dos animais, bem como  para embasar argumentos e embasamentos legais que visem a garantia desses  direitos. 

1. DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 

O conceito de animal é complexo e envolve diversas áreas do conhecimento,  como a filosofia e a biologia. De acordo com Jesus (2009), a definição de animal pode  variar dependendo do contexto em que é utilizado. Na biologia, animal é definido como  um ser vivo multicelular, heterótrofo e que não realiza fotossíntese. Já na filosofia, o  conceito de animal é mais abstrato e envolve questões sobre a relação do homem  com os demais seres vivos do planeta. 

Na perspectiva filosófica, a discussão sobre o status moral dos animais tem  sido tema de debates ao longo da história. Segundo Gordilho (2009), o abolicionismo  animal defende a ideia de que os animais têm direitos e, por isso, não deveriam ser  utilizados como objetos de exploração humana. Essa corrente considera que a  posição privilegiada do homem na sociedade não deve ser justificativa para a  subjugação dos animais.

Na biologia, o conceito de animal é mais delimitado e se baseia em  características morfológicas e fisiológicas específicas. De acordo com Ishikura et al.  (2017), os animais são seres vivos que possuem células eucarióticas, não são  capazes de realizar fotossíntese, possuem tecidos diferenciados, sistema nervoso e  sistema digestório. 

A questão da senciência dos animais também é relevante quando se discute o  conceito de animal. Segundo a Agência de Notícias de Direito dos Animais (2013), a  senciência é a capacidade de sentir, perceber e ter experiências subjetivas. Dessa forma, animais que possuem essa característica são considerados seres sencientes  e merecem uma consideração moral especial por parte da sociedade. 

A guarda responsável é outro conceito que envolve a discussão sobre o  tratamento adequado dos animais. Rodrigues et al. (2017) afirmam que a guarda responsável envolve o cumprimento de uma série de obrigações por parte dos tutores  de animais de estimação, como oferecer alimentação adequada, cuidados  veterinários, abrigo adequado, além de garantir a segurança e bem-estar do animal. 

A educação ambiental também tem um papel fundamental na discussão sobre  o conceito de animal. Jacobi (2005) destaca a importância de se promover a consciência ecológica entre a população, visando a construção de uma sociedade  mais sustentável e que respeite os demais seres vivos do planeta. Gordilho e Brito  (2019) afirmam que essa declaração foi um marco na luta pelos direitos animais e  deve ser considerada como uma ferramenta importante para a conscientização da  sociedade sobre a importância do respeito aos animais. 

O conceito jurídico de animais é um tema importante no campo do Direito e sua  evolução ao longo dos anos tem sido influenciada por diferentes fatores. Na  Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934, por exemplo, os animais eram  tratados como coisas, sujeitos à legislação civil. De acordo com essa visão, eles eram  considerados bens móveis e, portanto, não tinham qualquer proteção legal específica  (BRASIL, 1934). 

No entanto, a Constituição de 1937 alterou essa perspectiva, reconhecendo os  animais como seres sencientes, com capacidade de sentir dor e sofrimento. Essa  mudança representou um avanço significativo na proteção dos direitos dos animais no  Brasil, apesar de ainda não haver uma legislação específica para esse fim (BRASIL,  1937).

A Constituição de 1946 reforçou esse reconhecimento, estabelecendo que  cabe ao Estado proteger a fauna e a flora, bem como coibir práticas que coloquem em  risco a saúde, a segurança e o bem-estar dos animais (BRASIL, 1946). O Código Civil  de 2002 (CC/02), por sua vez, reconheceu os animais como seres vivos dotados de  sentimento, embora ainda não tenha atribuído a eles personalidade jurídica (BRASIL,  2002). 

O Código Penal de 1940 (CP/40) também estabelece medidas de proteção aos  animais, criminalizando atos como abuso, maus-tratos, lesão, mutilação e morte  (BRASIL, 1940). Além disso, o Decreto-Lei nº 5.197 de 1967, conhecido como Lei de  Proteção à Fauna, dispõe sobre a proteção, a criação e a utilização de animais em  atividades científicas (BRASIL, 1967). 

A legislação brasileira também contempla medidas específicas para a proteção  de animais silvestres. O Decreto-Lei nº 6.938 de 1981, por exemplo, estabelece a  Política Nacional do Meio Ambiente, que inclui a proteção da fauna e da flora (BRASIL,  1981). Além disso, o Decreto-Lei nº 7.173 de 1973 dispõe sobre o estabelecimento e  o funcionamento de jardins zoológicos, enquanto o Decreto-Lei nº 7.679 de 1988  proíbe a pesca de espécies em períodos de reprodução (BRASIL, 1973; BRASIL,  1988). 

O Direito vem acompanhando a mudança de valores da sociedade em relação  aos animais, reconhecendo sua importância e singularidade como seres sencientes.  Nesse sentido, o papel do Direito é fundamental para garantir a proteção desses  seres, bem como para estabelecer limites às atividades humanas que possam causar  danos a eles. 

Por sua vez, o conceito de maus-tratos a animais é um tema relevante na  sociedade atual, sendo objeto de debates entre especialistas, ativistas e governantes.  A definição de maus-tratos a animais é bastante ampla e complexa, e pode variar de  acordo com as diferentes culturas e crenças. Segundo Andrade et al. (2015), os maus-tratos podem ser definidos como qualquer ação ou omissão que cause sofrimento, dor  ou morte a animais, resultando em danos físicos ou psicológicos. O termo “animais”  engloba todas as espécies, sejam elas domésticas, silvestres, exóticas, aquáticas,  entre outras. 

A questão dos maus-tratos aos animais está relacionada à questão da senciência, ou seja, a capacidade de os animais sentirem dor e sofrimento. De acordo  com a Agência de Notícias de Direito dos Animais (2013), a senciência é um conceito que se refere à capacidade de um ser vivo de sentir dor, prazer, alegria, tristeza, medo,  entre outras emoções. Essa capacidade é inerente aos seres vivos,  independentemente da sua espécie. Sendo assim, a senciência é um fator relevante  a ser considerado na definição de maus-tratos aos animais. 

A guarda responsável é uma das formas de prevenir e combater os maus-tratos  aos animais. De acordo com Rodrigues et al. (2017), a guarda responsável é um  conjunto de ações que visam garantir o bem-estar físico, psicológico e social dos  animais de estimação. Essas ações incluem a alimentação adequada, a higiene, o  cuidado com a saúde, o fornecimento de abrigo adequado, além do respeito às  características de cada espécie e indivíduo. A guarda responsável é uma prática  importante para evitar o abandono de animais e prevenir os maus-tratos. 

O abolicionismo animal é uma corrente filosófica que questiona a forma como  os seres humanos se relacionam com os animais. Segundo Gordilho (2009), o  abolicionismo animal busca a eliminação da exploração, do uso e do consumo de  animais pelos seres humanos. Para os abolicionistas, os animais são seres  sencientes, e por isso, têm direitos semelhantes aos dos seres humanos. Essa  corrente filosófica é um questionamento ético e moral acerca da relação dos seres  humanos com os animais, e busca a construção de um mundo mais justo e igualitário  para todas as espécies. 

O direito ambiental é uma área do direito que busca proteger o meio ambiente  e todas as formas de vida que o compõem. De acordo com Belem (2012), o direito  ambiental é uma ciência que tem como objetivo proteger o meio ambiente e garantir  a sustentabilidade do planeta. Nesse sentido, o direito ambiental tem um papel  fundamental na proteção dos animais, visto que eles fazem parte do meio ambiente e  são impactados diretamente pelas atividades humanas.  

Os maus-tratos a animais são uma prática que tem recebido cada vez mais  atenção na sociedade contemporânea, despertando a preocupação de especialistas  de diversas áreas. De acordo com Soares (2009), maus-tratos a animais consistem  em qualquer ação ou omissão que resulte em dor ou sofrimento desnecessário, lesão,  mutilação, abuso ou morte do animal, podendo ser classificados como ativo, quando  há ação direta do agressor, ou passivo, quando o animal é submetido a condições de  vida inadequadas. 

O tema dos maus-tratos a animais possui um histórico normativo extenso no  Brasil, o qual iniciou-se com o Decreto nº 16.590/1924 que regulamentou as casas de diversão pública (BRASIL, 1924). Ainda na década de 1930, foi promulgada a  Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1934, a primeira a prever a proteção  aos animais em seu texto (BRASIL, 1934). Nesse sentido, a legislação brasileira  evoluiu com a Constituição de Constituição Federal da República Brasileira de 1988  (CFRB/88), que prevê o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito  fundamental e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo para as  presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988). 

Com base nesse marco legal, as leis infraconstitucionais brasileiras passaram  a dispor sobre a proteção aos animais, a exemplo do CC/02, que reconheceu a  natureza jurídica dos animais como seres sencientes, capazes de sentir dor, e que  devem ter seus direitos assegurados, ainda que de forma relativa (BRASIL, 2002). O  CP/40, por sua vez, tipifica os maus-tratos a animais como crime, prevendo a pena de  detenção de três meses a um ano, e multa (BRASIL, 1940). 

Em complemento, o Decreto-Lei nº 5.197/67 dispõe sobre a proteção à fauna  e dá outras providências, estabelecendo as medidas necessárias para a proteção da  fauna silvestre brasileira, como a proibição da caça, captura e comercialização de  animais silvestres, bem como do comércio de produtos e objetos que impliquem na  sua mortalidade (BRASIL, 1967). O Decreto-Lei nº 7.679/88 proíbe a pesca de  espécies em períodos de reprodução e dá outras providências (BRASIL, 1988). Além  disso, o Decreto-Lei nº 7.173/73 regulamenta o estabelecimento e o funcionamento  de jardins zoológicos, estabelecendo normas para as condições de vida e a manutenção da saúde dos animais (BRASIL, 1973). 

A gestão ambiental no Brasil é regulamentada por diversas leis que visam à  proteção e conservação da fauna, flora e demais recursos naturais. Uma dessas leis  é o Decreto-Lei nº 7.679/1988, que proíbe a pesca de espécies durante seu período  de reprodução. Essa medida visa a manutenção da biodiversidade aquática e a  sustentabilidade das atividades pesqueiras. 

Outra legislação relevante é o Decreto-Lei nº 8.171/1991, que trata da política  agrícola brasileira e estabelece diretrizes para a produção sustentável e a  conservação dos recursos naturais. Esse decreto estabelece a necessidade de se  considerar a capacidade de suporte do ambiente, a proteção das espécies ameaçadas  e a preservação dos ecossistemas naturais. 

A proteção das espécies migratórias de animais silvestres também é abordada  pela legislação brasileira. O Decreto-Lei nº 9.080/2017 promulga a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres e estabelece medidas para sua conservação. Essa convenção destaca a importância da cooperação  internacional para a conservação das espécies migratórias. 

Além disso, o Brasil dispõe de legislações específicas para o combate a  condutas lesivas ao meio ambiente. O Decreto-Lei nº 9.605/1998 estabelece sanções  penais e administrativas para as atividades que causem danos ambientais. Esse decreto reforça a importância de medidas preventivas e de recuperação ambiental,  além da conscientização da população sobre a necessidade de proteger o meio  ambiente. 

Outro aspecto relevante da legislação ambiental brasileira é a regulamentação  das atividades que envolvem organismos geneticamente modificados (OGMs). O  Decreto-Lei nº 11.105/2005 estabelece normas de segurança e fiscalização dessas  atividades, além de criar o Conselho Nacional de Biossegurança e reestruturar a  Comissão Técnica Nacional de Biossegurança. Essa legislação enfatiza a  necessidade de se considerar os riscos ambientais e à saúde humana relacionados  aos OGMs. 

A lei nº 11.794/2008 regulamenta o uso científico de animais, estabelecendo  procedimentos para a proteção dos animais utilizados em pesquisas e testes  científicos. Esse decreto reforça a importância do bem-estar animal e da ética nas  atividades científicas. 

Além disso, de acordo com a Lei Federal nº 11.794/08 (Lei Arouca), maus tratos  a animais incluem ainda a utilização de animais em experimentos científicos sem os  devidos cuidados e proteções, conforme estabelecido nos procedimentos éticos para  uso de animais em pesquisa. 

Os maus tratos aos animais também são uma questão de saúde pública, uma  vez que os animais podem transmitir doenças aos seres humanos. De acordo com a  Lei nº 24.064/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de  saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável  pelo surto de 2019, a saúde dos animais está diretamente relacionada à saúde  humana, sendo necessário adotar medidas para garantir o bem-estar dos animais e  prevenir a transmissão de doenças. 

2 LEIS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

2.1 PROJETOS ACERCA DO TEMA 

No que se refere ao âmbito normativo infraconstitucional, o Código Civil de 1916  estabelecia o animal como sendo uma coisa. Essa disposição, baseada no conceito  de propriedade, considerava os animais como objetos ou bens passíveis de posse e  domínio, equiparando-os a coisas inanimadas. Essa visão tratava os animais  meramente como propriedades, não reconhecendo seus direitos intrínsecos ou seu  valor como seres sencientes. Essa abordagem refletia a perspectiva predominante da  época, que não considerava os animais como seres merecedores de proteção jurídica  e de direitos próprios. 

O Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924, aprova o regulamento das  casas de diversões públicas. Embora não seja um regulamento diretamente  relacionado aos direitos dos animais, é importante considerar que as casas de  diversões públicas podem incluir espetáculos que envolvam animais. Portanto, esse  regulamento pode ter estabelecido certas normas e restrições para a proteção dos  animais envolvidos nessas apresentações, como condições de alojamento e bem-estar. 

O Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, estabelece medidas de proteção  aos animais. Esse decreto representa um marco importante na legislação brasileira  de proteção aos animais. Ele estabelece diretrizes para a proteção e bem-estar dos  animais, proibindo práticas cruéis e abusivas, como maus-tratos, mutilações e  transporte inadequado. Além disso, reconhece a necessidade de cuidados  veterinários e a importância de garantir um ambiente saudável e seguro para os  animais. 

Por outro lado, o Código Penal de 1940 criminaliza os maus-tratos aos animais.  Esse código estabelece sanções penais para condutas que causem sofrimento,  lesões ou morte injustificada a animais. Isso mostra uma preocupação com a proteção  dos animais e a punição daqueles que cometem atos de crueldade contra eles. Essa  disposição do Código Penal contribui para a conscientização e o reconhecimento da  importância de tratar os animais com respeito e consideração. 

O Decreto-Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, conhecido como Lei de  Contravenções Penais, não trata especificamente dos direitos dos animais, mas pode  ser aplicado em casos de maus-tratos ou crueldade contra animais. Essa lei estabelece infrações penais de menor potencial ofensivo, incluindo condutas como  abuso, maus-tratos e mutilação de animais. Embora não seja uma legislação  exclusivamente voltada para a proteção animal, ela contribui para a punição de  práticas abusivas contra os animais. 

O Decreto-Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, institui o novo Código  Florestal. Embora o foco principal desse código seja a proteção das florestas e dos  recursos naturais, ele também possui disposições relevantes para a proteção dos  animais, especialmente no que diz respeito aos seus habitats. O Código Florestal  estabelece regras para a conservação e preservação da fauna, considerando a  importância dos ecossistemas naturais para a sobrevivência das espécies animais. 

O Decreto-Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, dispõe sobre a proteção à  fauna e dá outras providências. Esse decreto estabelece normas para a proteção,  conservação e manejo da fauna brasileira. Ele proíbe práticas como caça, pesca  predatória e comercialização ilegal de animais silvestres, além de estabelecer  diretrizes para a criação de áreas de preservação e proteção da fauna. O objetivo é  garantir a preservação das espécies e seus habitats, promovendo a conservação da  biodiversidade. 

O Decreto-Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe sobre a Política  Nacional do Meio Ambiente. Embora não trate exclusivamente dos direitos dos  animais, esse decreto estabelece diretrizes gerais para a proteção do meio ambiente,  que inclui a fauna. Ele estabelece instrumentos e mecanismos para a preservação dos  recursos naturais e a proteção da biodiversidade, visando a sustentabilidade  ambiental. A proteção dos animais é considerada parte integrante dessa política  ambiental. 

O Decreto-Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1973, dispõe sobre o  estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos. Esse decreto estabelece  normas para o funcionamento de zoológicos, buscando garantir a proteção e o bem estar dos animais mantidos em cativeiro. Ele estabelece requisitos para a instalação,  alimentação, alojamento e tratamento veterinário dos animais nos zoológicos, bem  como a criação de programas de educação ambiental e conservação da fauna. 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a  proteção ao meio ambiente e aos animais como um dos princípios fundamentais do  país. Esse reconhecimento constitucional reflete a importância dada à preservação do meio ambiente e à promoção do bem-estar dos animais como valores essenciais para  a sociedade brasileira. 

O Decreto-Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, dispõe sobre a proibição  da pesca de espécies em períodos de reprodução e estabelece outras providências  relacionadas à pesca. Esse decreto visa à conservação dos recursos pesqueiros e à  preservação das espécies, estabelecendo restrições temporais para a pesca de  determinadas espécies durante seu período reprodutivo. Essa medida contribui para  a proteção e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros, evitando a sobrepesca e a  degradação dos ecossistemas aquáticos. 

O Decreto-Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dispõe sobre a política  agrícola. Embora esse decreto não trate especificamente dos direitos dos animais, é  relevante para a análise da proteção animal no contexto agrícola. Uma política  agrícola responsável considera a sustentabilidade ambiental, o bem-estar animal e a  segurança alimentar como elementos fundamentais. Portanto, é importante considerar  a implementação de práticas agrícolas que promovam o respeito aos animais, a  proteção do meio ambiente e a produção sustentável de alimentos. 

O Decreto-Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, institui o Código de  Trânsito Brasileiro. Embora esse código tenha como foco principal a regulamentação  do trânsito de veículos, ele também contém disposições relevantes para a proteção  dos animais. Por exemplo, estabelece a proibição de transportar animais na parte  externa de veículos e define medidas para garantir o transporte seguro e adequado  de animais domésticos. 

O Decreto-Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções  penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.  Esse decreto é conhecido como Lei de Crimes Ambientais e estabelece punições para  práticas que causem danos ao meio ambiente, incluindo maus-tratos a animais. Ele  estabelece sanções penais e administrativas para condutas como abuso, maus-tratos,  caça ilegal, tráfico de animais silvestres, entre outras. Essa legislação é fundamental  para a proteção dos animais e a preservação do meio ambiente. 

O Decreto Lei nº 9080, de 06 de junho de 2017, promulga a Convenção sobre  a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de  1979. Esse decreto estabelece o compromisso do Brasil em conservar as espécies  migratórias de animais silvestres, reconhecendo a importância da cooperação  internacional para a proteção dessas espécies e seus habitats. A Convenção busca promover medidas de conservação e gestão adequada das espécies migratórias,  visando sua sobrevivência e a preservação dos ecossistemas. 

A Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, acrescenta o § 7º ao  art. 225 da Constituição Federal, determinando que práticas desportivas que utilizem  animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. Essa emenda  constitucional estabelece uma exceção à proteção dos animais em relação a práticas  esportivas específicas, desde que sejam observadas determinadas condições  estabelecidas. É importante ressaltar que essa exceção é aplicável apenas a práticas  desportivas específicas e não se estende a outras atividades que possam envolver  maus-tratos ou crueldade contra animais. 

Os projetos de lei mencionados têm como objetivo estabelecer penas mais  rigorosas para atos de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilação de animais  silvestres, domésticos ou domesticados, tanto nativos como exóticos. Além disso, há  projetos de lei que buscam alterar o Código Civil para que os animais não sejam  considerados como coisas e propõem a custódia compartilhada de animais de  estimação em casos de dissolução do casamento ou união estável. Outros projetos  de lei visam proibir zoológicos, aquários e parques públicos e privados que exponham  animais silvestres. 

A Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016, dispõe sobre a utilização de  animais em pesquisa científica e sobre as pesquisas envolvendo seres humanos.  Essa resolução estabelece diretrizes e normas éticas para a utilização de animais em  pesquisas científicas, visando garantir o bem-estar dos animais e a integridade dos  procedimentos de pesquisa. Ela busca conciliar a necessidade de avanços científicos  com a proteção dos animais, estabelecendo critérios para a utilização ética e  responsável dos animais em pesquisas. 

De forma resumida, o Quadro 01 traz a evolução das normas de proteção aos  animais no Brasil: 

Quadro 01: Evolução normativa

Essas legislações e resoluções demonstram uma preocupação crescente no Brasil em relação à proteção dos animais, seja por meio de acordos internacionais,  emendas constitucionais, projetos de lei ou normas regulamentadoras. Essas medidas  buscam estabelecer um ambiente legal mais favorável à proteção dos direitos e ao  bem-estar dos animais, bem como à preservação da biodiversidade e dos  ecossistemas. 

2.2 LEI SANSÃO 

A Declaração proclamada pela UNESCO em 1978 em Bruxelas é um documento profundo que busca garantir os direitos fundamentais dos animais, refletindo uma evolução na compreensão humana sobre a interdependência e a necessidade de uma coexistência harmoniosa entre as espécies. 

O preâmbulo estabelece o tom, sublinhando que cada animal tem direitos. O desconhecimento ou a desconsideração desses direitos resultou em inúmeros crimes contra animais e a natureza. Há um reconhecimento explícito de que os  animais, assim como os humanos, têm direito à existência e que o respeito aos  direitos dos animais está inextricavelmente ligado ao respeito que os humanos têm entre si. 

Os Artigos 1º e 2º reforçam o direito fundamental à vida e ao respeito. Eles destacam a igualdade de todos os animais perante a vida e o direito intrínseco de serem respeitados. O homem, como espécie animal, tem o dever de proteger e não explorar outros animais, usando seus conhecimentos em benefício deles. 

O Artigo 3º aborda a questão dos maus-tratos, enfatizando que nenhum animal deve ser submetido a tratamentos cruéis. Caso seja necessário tirar a vida  de um animal, isso deve ser feito de maneira rápida e sem causar dor ou angústia. 

Os direitos dos animais selvagens são articulados no Artigo 4º, que destaca  o direito destes animais viverem em seus habitats naturais e se reproduzirem livremente. Qualquer privação de liberdade, mesmo para fins educacionais, é considerada uma violação desse direito. 

No Artigo 5º, é reconhecido que animais que convivem tradicionalmente com humanos têm o direito de viver de acordo com o ritmo e as condições de sua espécie. Qualquer modificação dessas condições por interesses comerciais é vista como uma violação. 

Os artigos 6º e 7º enfatizam os direitos dos animais domesticados e de trabalho, respectivamente. Eles têm direito a uma vida de acordo com sua longevidade natural e, no caso de animais de trabalho, a limites razoáveis em termos  de duração e intensidade do trabalho. 

O uso de animais para pesquisa e experimentação é abordado no Artigo 8º, declarando qualquer experimentação que cause sofrimento como incompatível com os direitos dos animais. O Artigo 9º trata dos direitos dos animais criados para alimentação, garantindo que sejam tratados sem causar ansiedade ou dor.

Os artigos 10º a 12º abordam questões de crueldade, exploração para entretenimento e a morte desnecessária de animais, reconhecendo atos que resultamna morte sem necessidade como crimes contra a vida. 

O Artigo 13º insiste no tratamento respeitoso aos animais mortos e defende que cenas de violência contra animais sejam proibidas em meios de comunicação.

Finalmente, o Artigo 14º destaca a importância de instituições  governamentais de proteção animal e exige que os direitos dos animais sejam defendidos legalmente, assim como os direitos humanos. Logo, a Declaração articula uma visão progressista dos direitos dos animais, exortando a sociedade humana a  reconhecer e respeitar esses direitos em todos os contextos. 

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, estabelece o arcabouço jurídico no Brasil em relação às sanções penais e administrativas para condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente. Ao analisar a lei, nota-se uma determinação legislativa para responsabilizar tanto indivíduos quanto entidades por ações que  venham a comprometer o equilíbrio ecológico e a integridade do meio ambiente. Esta disposição é fundamental em um cenário global de crescente conscientização sobre a importância da sustentabilidade e da biodiversidade. 

O estabelecimento de responsabilidades para pessoas jurídicas, conforme mencionado nos Artigos 2º e 3º, demonstra o entendimento de que as organizações, muitas vezes, possuem um papel significativo nos danos ambientais. Este é um avanço na legislação, pois reconhece que, além dos atores individuais, as entidades corporativas podem, devido às suas atividades, influenciar negativamente o meio ambiente. Assim, é vital que sejam responsabilizadas apropriadamente. 

A inclusão de pessoas físicas na mesma legislação reforça que, enquanto as empresas podem ser responsáveis, os indivíduos dentro dessas organizações não estão isentos de responsabilidades. O Artigo 4º, ao mencionar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, introduz uma ferramenta para evitar que entidades 

A Lei nº 14.064, promulgada em 29 de setembro de 2020, implementa modificações significativas na Lei nº 9.605/1998, com foco específico no agravamento das penalidades relacionadas ao crime de maus-tratos a animais, particularmente quando os animais em questão são cães ou gatos.

O Artigo 1º da referida lei claramente estabelece seu propósito: revisar a Lei nº9.605 com o objetivo de intensificar as penalidades em casos de maus-tratos a  cães e gatos. Este foco específico em cães e gatos, entre todas as espécies animais, reflete possivelmente o reconhecimento da estreita relação desses animais com os  seres humanos, principalmente no contexto doméstico, onde são frequentemente considerados membros da família. 

O Artigo 2º procede à implementação direta dessa alteração. Introduz um novo parágrafo, o § 1º-A, ao Artigo 32 da Lei nº 9.605. Este parágrafo estabelece  que, no caso de maus-tratos a cães ou gatos, a pena imposta será de reclusão de 2 a 5 anos, além da aplicação de uma multa e da proibição da guarda do animal. Ao estabelecer uma pena de reclusão, a lei eleva a gravidade do crime, sinalizando uma  mudança significativa na forma como a legislação brasileira vê e responde ao  tratamento inapropriado de animais, especificamente cães e gatos. O Artigo 3º estabelece a aplicabilidade imediata da lei, indicando que ela entra em vigor na data  de sua publicação. 

Os artigos abordam principalmente a legislação ambiental, estipulando critérios e penalidades para crimes ambientais. O Artigo 4º destaca a capacidade de desconsiderar a personalidade jurídica de uma entidade se for um obstáculo para a reparação de danos ao meio ambiente. Isso sugere que, em determinadas circunstâncias, uma empresa não pode se esconder atrás de sua estrutura jurídica para evitar responsabilidades. 

O Artigo 6º estabelece os critérios para determinar e graduar penalidades. Os fatores incluem a gravidade do crime, o histórico do infrator e sua situação econômica. Em seguida, os artigos discutem as especificidades das penalidades. Por exemplo, as penas restritivas de direitos podem substituir as penas de prisão em certas condições, como definido no Artigo 7º. 

Há uma variedade de penas restritivas, incluindo a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, entre outros. A prestação de serviços à comunidade pode envolver tarefas em parques  públicos, jardins ou unidades de conservação. 

Além disso, a legislação prevê circunstâncias que podem atenuar ou agravar apena. Por exemplo, a pena pode ser atenuada se o infrator mostrar arrependimento etomar medidas para reparar o dano. Por outro lado, a reincidência ou cometer o crime para obter ganho financeiro são fatores que podem agravar a pena.

Especialmente importante é a disposição que permite a suspensão condicional da pena em casos onde a condenação envolve menos de três anos de  prisão. E a questão da multa é tratada de forma especial: se a multa  tradicionalmente calculada for considerada ineficaz, ela pode ser aumentada,  destacando o compromisso de garantir que as penalidades tenham um efeito dissuasor real. 

As penalidades para pessoas jurídicas também são abordadas, e estas podem incluir multas, suspensões e prestação de serviços à comunidade. De grande importância é o Artigo 24, que estipula que uma entidade que seja primariamente usada para cometer crimes ambientais pode ser liquidada, com seu patrimônio considerado instrumento do crime. 

A Lei nº 14.064/2020 alterou significativamente a Lei nº 9.605/98, em especial no que se refere às penas para maus-tratos a cães e gatos. Antes da alteração, a  lei previa apenas detenção para quem cometesse maus-tratos a animais,  independente da espécie. Com a atualização, os maus-tratos especificamente  contra cães e gatos agora têm uma penalidade mais severa, com a previsão de reclusão que é uma pena mais grave do que a detenção. 

Na jurisprudência apresentada, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um indivíduo por maus-tratos a um animal doméstico, que, no caso, era um cachorro. As circunstâncias em que o animal foi encontrado demonstram que o réu negligenciou o bem-estar e a saúde do animal, mesmo sendo alertado sobre a situação do cachorro. 

A defesa do réu tentou argumentar insuficiência de provas, especialmente em razão da ausência de laudo de corpo de delito do animal. No entanto, a Turma entendeu que outros elementos, como fotos e o depoimento de um agente público, eram suficientes para comprovar os maus-tratos. 

O réu foi condenado com base no artigo 32 da Lei 9.605/1998, que, antes das alterações, previa pena de detenção. A pena aplicada foi de três meses e 15  dias de detenção, em regime semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. 

2.3 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

No âmbito protetivo, no ordenamento jurídico interno, Por sua vez, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937, em relação aos direitos dos  animais, estabelece regras para a caça. Embora não haja uma especificação  detalhada dessas regras, é possível inferir que a intenção era regulamentar a prática  da caça, possivelmente com o objetivo de proteger certas espécies de animais ou  evitar abusos no exercício dessa atividade. No entanto, é importante destacar que,  sem uma análise mais aprofundada do texto constitucional e da legislação  complementar, é difícil fornecer uma avaliação completa sobre o impacto dessas  regras para a proteção dos direitos dos animais. 

A Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 não apresenta  disposições específicas sobre os direitos dos animais. É importante ressaltar que,  embora a proteção dos animais não tenha sido abordada diretamente nessa  Constituição, isso não significa necessariamente que os direitos dos animais tenham  sido ignorados. A falta de disposições explícitas sobre o tema pode ser resultado de  diferentes enfoques adotados na elaboração dessa Constituição e das prioridades  estabelecidas na época. 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 reconhece a função  social da propriedade e do animal. Essa disposição é relevante, pois reconhece que  a propriedade e os animais devem ter uma finalidade social, ou seja, devem contribuir  para o bem-estar da sociedade como um todo. Essa perspectiva indica uma  preocupação com o uso responsável e ético da propriedade e dos animais, evitando  seu uso abusivo ou prejudicial ao interesse coletivo. 

No direito internacional, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais,  proclamada pela UNESCO em 1978, na cidade de Bruxelas, Bélgica, reconhece a  existência de direitos inerentes a todos os animais. O preâmbulo desta declaração  apresenta considerações fundamentais que embasam a sua adoção. Segundo a  Declaração, todo animal possui direitos (ONU, 1978). O desconhecimento e o  desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes  contra os animais e contra a natureza (ONU, 1978). 

A Declaração também ressalta que o reconhecimento do direito à existência  das outras espécies animais é o fundamento da coexistência das diversas espécies  no mundo (ONU, 1978). Ao afirmar isso, reconhece-se que os genocídios são  perpetrados pelo homem, e há o perigo de continuar a perpetrar outros (ONU, 1978). Portanto, é fundamental que os seres humanos respeitem os animais, uma vez que  esse respeito está intrinsecamente ligado ao respeito que os homens têm pelos seus  semelhantes (ONU, 1978). 

A educação desempenha um papel crucial na promoção desse respeito. A  Declaração enfatiza que a educação deve ensinar desde a infância a observar,  compreender, respeitar e amar os animais (ONU, 1978). Através da educação, é  possível desenvolver uma consciência sobre a importância do respeito aos animais e  da proteção de seus direitos. 

No que diz respeito aos direitos dos animais, a Declaração Universal dos  Direitos dos Animais apresenta diversas disposições específicas. O artigo 1º  estabelece que todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos  direitos à existência (ONU, 1978). Isso implica que nenhum animal deve ser submetido  a tratamentos discriminatórios ou cruéis por parte do ser humano. 

O artigo 2º reforça o direito dos animais a serem respeitados (ONU, 1978). Os  seres humanos, como espécie animal, não podem exterminar outras espécies ou  explorá-las violando esse direito. Ao contrário, devem utilizar seus conhecimentos em  benefício dos animais (ONU, 1978). Além disso, todo animal tem direito à atenção,  aos cuidados e à proteção do homem (ONU, 1978). 

A Declaração também aborda a questão dos maus tratos e atos cruéis. O artigo  3º estabelece que nenhum animal deve ser submetido a maus tratos ou atos cruéis  (ONU, 1978). Caso seja necessário matar um animal, isso deve ser feito  instantaneamente, sem dor e sem provocar-lhe angústia (ONU, 1978). 

Quanto à liberdade dos animais, o artigo 4º estabelece que todo animal  pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio  ambiente natural e de se reproduzir (ONU, 1978). Além disso, qualquer privação de  liberdade, mesmo que com fins educativos, é contrária a esse direito (ONU, 1978). 

O artigo 5º assegura o direito dos animais pertencentes a espécies que vivem  tradicionalmente no meio ambiente do homem de viver e crescer de acordo com as  condições de vida e liberdade próprias da sua espécie (ONU, 1978). Qualquer  modificação dessas condições, imposta pelo homem com fins mercantis, é  considerada contrária a esse direito (ONU, 1978). 

A Declaração também aborda a questão dos animais de companhia. O artigo  6º estabelece que todo animal escolhido pelo homem como seu companheiro tem o direito a uma duração de vida condizente com a sua longevidade natural (ONU, 1978).  O abandono de um animal é considerado um ato cruel e degradante (ONU, 1978).

Ademais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais reconhece os  direitos dos animais de trabalho. O artigo 7º estabelece que esses animais têm direito  a uma limitação razoável de duração e intensidade de trabalho, a uma alimentação  adequada e ao repouso (ONU, 1978). 

O artigo 8º destaca que a experimentação animal que cause sofrimento físico  ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, independentemente do  propósito da experiência. Além disso, enfatiza a necessidade de utilizar e desenvolver  técnicas de substituição. Essa disposição reflete uma preocupação legítima em  relação ao bem-estar dos animais utilizados em experimentos, incentivando a busca  por alternativas que minimizem seu sofrimento. 

No artigo 9º, a Declaração estabelece que os animais criados para alimentação  devem ser alimentados, alojados, transportados e mortos sem que isso resulte em  ansiedade ou dor para eles. Essa disposição busca assegurar condições adequadas  de criação e abate de animais destinados à produção de alimentos. No entanto, é  importante considerar que existem controvérsias quanto às práticas da indústria  pecuária, e o tema requer um debate mais amplo sobre o tratamento ético dos animais  de produção. 

O artigo 10º proíbe a exploração de animais para o entretenimento humano,  considerando que as exibições e espetáculos que utilizam animais são incompatíveis  com a dignidade dos mesmos. Essa disposição levanta questões sobre a utilização  de animais em circos, zoológicos e outras formas de entretenimento que possam  causar desconforto, sofrimento ou privação de sua liberdade. No entanto, é importante  ponderar que existem perspectivas diferentes sobre o uso de animais em espetáculos,  com argumentos tanto a favor quanto contra sua proibição completa. 

O artigo 11º estabelece que todo ato que cause a morte de um animal sem necessidade configura um crime contra a vida, sendo denominado “biocídio”. Essa  disposição reflete a preocupação em evitar a morte arbitrária de animais e incentiva a  reflexão sobre a necessidade de respeitar sua vida. No entanto, a definição de  “necessidade” pode ser objeto de interpretações divergentes, especialmente em  contextos como a caça para alimentação ou controle populacional. 

O artigo 12º trata do genocídio animal, considerando que a morte de um grande  número de animais selvagens é um crime contra a espécie. Além disso, destaca que a poluição e a destruição do ambiente natural contribuem para o genocídio. Essa  disposição ressalta a importância da preservação dos ecossistemas e da  biodiversidade, assim como do respeito aos habitats naturais dos animais. 

O artigo 13º enfatiza que os animais mortos devem ser tratados com respeito.  Além disso, sugere a proibição de cenas de violência contra animais no cinema e na televisão, exceto quando tais cenas têm o propósito de denunciar violações aos  direitos dos animais. Essas disposições visam promover uma postura mais  compassiva e consciente em relação aos animais, evitando sua instrumentalização e  explorando formas de sensibilização em relação aos seus direitos. 

Por fim, o artigo 14º destaca a importância de organismos de proteção e salvaguarda dos animais estarem representados em nível governamental, assim  como a defesa dos direitos dos animais por meio da legislação, assim como ocorre  com os direitos humanos. Essa disposição ressalta a necessidade de reconhecer e  promover os direitos dos animais de forma institucionalizada e legal. 

3 ABANDONO E MAUS-TRATOS 

3.1 ABANDONO DOS ANIMAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS 

O abandono de animais é uma questão que tem implicações significativas tanto  no contexto jurídico-social quanto no bem-estar psicológico dos próprios animais. A  posse responsável dos animais é um tema amplamente discutido (Andrade et al.,  2015), e o abandono representa uma violação desse princípio. Além disso, a  senciência dos animais, ou seja, sua capacidade de sentir e perceber o ambiente, é  um aspecto importante a ser considerado nesse contexto (Agência de Notícias de  Direito dos Animais, 2023). 

Do ponto de vista jurídico, o abandono de animais é uma infração que pode ter  consequências legais. O direito ambiental desempenha um papel crucial ao  estabelecer as bases para a proteção dos animais (Belem, 2023). O abolicionismo  animal, como proposto por Gordilho (2009), questiona a exploração animal e levanta  a necessidade de reformas jurídicas nesse sentido. O reconhecimento da senciência  dos animais também tem implicações jurídicas, pois implica em considerá-los sujeitos  de direito (Jesus, 2023).

No aspecto social, o abandono de animais gera uma série de problemas. A  educação ambiental desempenha um papel importante na conscientização da  sociedade sobre a posse responsável e os cuidados necessários aos animais (Jacobi,  2005). O abandono de animais frequentemente resulta em animais desamparados, que enfrentam dificuldades para sobreviver nas ruas (Ishikura et al., 2017). 

A guarda responsável dos animais é um conceito fundamental que busca  assegurar que os animais recebam os cuidados necessários (Rodrigues et al., 2017).  O direito dos animais tem se tornado uma preocupação crescente na sociedade,  refletindo uma mudança nas atitudes em relação aos animais (Levai, 2004). Medeiros  et al. (2017) destacam a importância de proibir a crueldade contra animais e  considerá-los no contexto jurídico. 

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela ONU em  1959, estabelece princípios fundamentais para a proteção dos animais (ONU, 1959).  Essa declaração influencia o debate sobre os direitos dos animais, inclusive no Brasil  (Gordilho e Brito, 2019). 

Em relação ao bem-estar psicológico dos animais, o abandono pode ter efeitos  devastadores. Animais abandonados enfrentam fome, perigos nas ruas e abrigos  superlotados, o que pode causar estresse, ansiedade e comportamentos agressivos  (Singer, 2010). A falta de cuidados adequados afeta negativamente sua saúde mental  e emocional (Shffer, 2018a). 

A proteção dos direitos dos animais e a promoção da posse responsável são  essenciais para mitigar os impactos negativos do abandono. Além disso, a  conscientização da sociedade e a educação ambiental desempenham um papel  crucial na prevenção do abandono e na melhoria do bem-estar dos animais (Silva,  2009). Portanto, a abordagem integrada dessas questões é fundamental para lidar  com o problema do abandono de animais. 

3.2 DOS MAUS -TRATOS 

A prática de maus-tratos contra animais é uma preocupação crescente em todo  o mundo, e diversos tipos de abusos e crueldades são cometidos contra esses seres  sencientes. Conforme destacado por Andrade et al. (2015), a posse responsável de  animais é fundamental para prevenir os maus-tratos, pois envolve cuidados  adequados, respeito à senciência animal e garantia de bem-estar.

Um dos tipos mais comuns de maus-tratos é o abandono de animais. Isso  ocorre quando indivíduos deixam seus animais de estimação sem assistência,  colocando-os em risco de fome, doenças e morte. De acordo com Jacobi (2005), o  abandono de animais é um ato cruel que reflete a falta de consideração pela  senciência desses seres e pode resultar em sérias consequências para sua saúde  física e mental. 

Além do abandono, a exploração animal é outra forma de maus-tratos  amplamente praticada. Singer (2010) ressalta que a exploração envolve o uso de  animais para benefício humano, como na indústria de alimentos, entretenimento e  pesquisa. Isso muitas vezes implica em condições de vida deploráveis, tratamento  cruel e sofrimento constante para os animais. 

A crueldade intencional é uma categoria mais grave de maus-tratos. Pessoas  que deliberadamente causam dor e sofrimento aos animais cometem atos de  crueldade, que podem variar desde agressões físicas até envenenamento. Regan  (2006) argumenta que a crueldade é uma negação flagrante da senciência dos  animais e representa uma grave violação de seus direitos. 

A negligência é outra forma de maus-tratos que frequentemente passa  despercebida. Rodrigues et al. (2017) explicam que a negligência ocorre quando os  tutores não fornecem cuidados básicos, como alimentação adequada, abrigo e  assistência veterinária, prejudicando o bem-estar dos animais. 

A exploração comercial de animais exóticos também é uma preocupação, pois  frequentemente envolve a captura ilegal, tráfico e venda de espécies raras e  ameaçadas. Ishikura et al. (2017) abordam a importância da proteção da fauna exótica  e a necessidade de políticas de conservação para combater essa forma de maus-tratos. 

A legislação tem um papel crucial na prevenção e punição dos maus-tratos  contra animais. Medeiros et al. (2017) discutem como o Supremo Tribunal Federal  (STF) do Brasil está trabalhando para estabelecer jurisprudência intercultural que  reconheça a senciência dos animais e proteja seus direitos. É essencial que a  sociedade reconheça a senciência dos animais e promova políticas e legislações que  garantam seu bem-estar e proteção contra todas as formas de abuso e negligência. 

Evidências científicas indicam que a relação entre maus-tratos e  comportamento antissocial humano é uma preocupação séria (Andrade et al., 2015). Além disso, os maus-tratos aos animais refletem a falta de respeito à senciência  animal e podem desencadear consequências sociojurídicas prejudiciais.

A sociedade sofre as consequências dos maus-tratos aos animais de diversas  maneiras. Primeiramente, a crueldade animal pode ser um indicador de distúrbios  psicológicos e emocionais em indivíduos. Isso foi enfatizado por Medeiros et al. (2017), que destacaram a necessidade de reconhecer os vínculos entre maus-tratos  a animais e comportamento violento em seres humanos. Tais comportamentos podem  representar riscos para a segurança pública e a saúde mental da sociedade.

A perpetuação da cultura de maus-tratos a animais também pode minar os  valores éticos e morais da sociedade. Singer (2010) aponta que uma sociedade que  tolera a exploração e a crueldade contra animais pode ser menos propensa a  desenvolver empatia e compaixão em relação a outros seres vivos, contribuindo para  a disseminação de atitudes insensíveis. 

Além disso, os maus-tratos aos animais podem afetar a economia e a saúde  pública. Ishikura et al. (2017) abordam a importância da guarda responsável na  prevenção de zoonoses e proteção da fauna exótica, destacando que a negligência  nesse aspecto pode resultar em surtos de doenças e custos significativos com  tratamento médico. 

Para os próprios animais, os maus-tratos têm impactos devastadores. Como  ressaltado por Gordilho (2009), o abolicionismo animal busca reconhecer a senciência  dos animais e garantir seus direitos. A falta de proteção legal e social para os animais  os deixa vulneráveis a abusos físicos e psicológicos, comprometendo seriamente seu  bem-estar. 

O sofrimento dos animais também tem implicações jurídicas, como discutido  por Jesus (2017). A questão de se os animais devem ser considerados sujeitos ou  objetos de direito é central para o debate sobre maus-tratos e direitos animais.  Reconhecer a senciência animal pode influenciar decisões judiciais e levar a uma  proteção mais eficaz contra a crueldade. 

Em conclusão, os maus-tratos a animais têm consequências sociojurídicas  significativas para a sociedade e para os próprios animais. Eles afetam a saúde mental  e a segurança pública, minam os valores éticos da sociedade, podem prejudicar a  economia e a saúde pública, além de causar sofrimento indescritível aos animais.  Portanto, é fundamental promover políticas e legislações que reconheçam a  senciência dos animais e garantam sua proteção e bem-estar.

3.3 DOS ANIMAIS E SEUS SENTIMENTOS  

A senciência dos animais é um tema de grande relevância nos debates atuais.  Segundo Andrade et al. (2015), a posse responsável dos animais exige que  reconheçamos a capacidade dos animais de sentir e perceber o mundo ao seu redor.  Esse reconhecimento é fundamental para garantir seu bem-estar e tratamento ético. 

No contexto jurídico, a senciência dos animais tem implicações significativas.  De acordo com Belem (2023), o direito ambiental busca cada vez mais reconhecer os  animais como seres sencientes e sujeitos a proteção legal. Gordilho (2009) argumenta  que o abolicionismo animal, que defende a abolição da exploração animal, está  fundamentado na consideração da senciência dos animais como uma razão para sua  proteção jurídica. 

O reconhecimento da senciência dos animais também é relevante no direito  internacional dos direitos humanos, como discutido por Gordilho e Brito (2019). A  Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela ONU em 1959,  reconhece a importância de considerar os animais como seres sencientes e  estabelece princípios para sua proteção (ONU, 1959). 

No âmbito da educação ambiental, a compreensão da senciência dos animais  desempenha um papel fundamental. Jacobi (2005) argumenta que a educação  ambiental deve incluir o respeito e a consideração pelos animais como seres  sencientes, promovendo uma visão mais ética das interações humanas com outras  espécies. 

O abandono de animais, por outro lado, é uma prática que frequentemente  ignora a senciência dos animais. Segundo Jesus (2023), os animais abandonados  enfrentam sofrimento físico e emocional devido à falta de cuidados e proteção.  Rodrigues et al. (2017) destacam que a guarda responsável, baseada na  compreensão da senciência dos animais, é essencial para garantir seu bem-estar. 

No que diz respeito ao bem-estar psicológico dos animais, o reconhecimento de sua senciência é crucial. O abandono de animais pode resultar em estresse,  ansiedade e sofrimento emocional, como afirmado por Singer (2010). A falta de  cuidados adequados afeta negativamente sua saúde mental, como discutido por Shffer (2018a). O reconhecimento dessa característica é essencial para promover uma sociedade mais ética e consciente em relação aos animais, garantindo sua  proteção e tratamento adequado.

CONCLUSÃO 

Esse trabalho pretendeu entender sobre O direito dos animais: Abandono e  maus-tratos, pelo grande caso de maus-tratos e abandono de animais que veem  acontecendo durante anos, mesmo com Leis que punem os responsáveis, ainda há  muitos casos pelo Brasil inteiro. As leis de proteção aos animais são muito importantes  para que possamos identificar e punir os responsáveis por tamanha covardia contra  seres que também tem seus direitos. A pesquisa ira informar e mostrar a importância  das informações fornecidas sobre como o conceito, a Lei, as consequências e fatos  sobre abandono e maus-tratos contra animais funcionam. 

Para se atingir uma compreensão de identificar e reconhecer os animais como  seres sencientes e sujeitos de direito, definiu-se três objetivos específicos. O primeiro  é identificar o conceito Dos direitos dos Animais. Verificou-se que aborda a evolução  do conceito jurídico de animais no Brasil ao longo dos anos. Inicialmente considerados  como “coisas” pela Constituição de 1934, os animais passaram a ser reconhecidos  como seres sencientes capazes de sentir dor e sofrimento pela Constituição de 1937.  Posteriormente, a Constituição de 1946 e o Código Civil de 2002 reforçaram essa  perspectiva, embora ainda sem conceder personalidade jurídica aos animais. 

O Código Penal de 1940 e o Decreto-Lei de 1967 estabelecem medidas de  proteção aos animais, criminalizando atos como abuso e maus-tratos. A legislação  brasileira também contempla a proteção de animais silvestres e estabelece normas  para jardins zoológicos e pesca. Destaca a mudança de valores na sociedade em  relação aos animais, reconhecendo sua importância e singularidade como seres  sencientes. Aborda a questão dos maus-tratos, definidos como ações que causam  sofrimento, dor ou morte a animais, e destaca também a importância da guarda  responsável na prevenção desses abusos. 

O abolicionismo animal é mencionado como uma corrente filosófica que busca  eliminar a exploração e consumo de animais pelos seres humanos, considerando os  animais como seres sencientes com direitos semelhantes aos humanos. 

A pesquisa também destaca a relevância do direito ambiental na proteção dos  animais, enfatizando a interconexão entre a saúde ambiental e o bem-estar animal.  Diversas leis são citadas, abordando temas como pesca, conservação de espécies migratórias, sanções ambientais, organismos geneticamente modificados e o uso  científico de animais. 

Finalmente, o estudo ressalta que os maus-tratos aos animais não apenas  violam seus direitos, mas também representam uma questão de saúde pública,  destacando a relação entre a saúde dos animais e a saúde humana, especialmente  em contextos de emergências de saúde pública, como a pandemia de coronavírus. 

Depois conhecer como funciona as leis de proteção aos animais. A análise  permitiu concluir que a muitos decretos e leis que são a favor dos animais e a penas  e multas as pessoas que cometam qualquer tipo de atitude considerada por elas  abandono e maus-tratos. Até mesmo A Constituição da República Federativa do Brasil  de 1988 estabelece a proteção ao meio ambiente e aos animais como um dos  princípios fundamentais do país. Esse reconhecimento constitucional reflete a  importância dada à preservação do meio ambiente e à promoção do bem-estar dos  animais como valores essenciais para a sociedade brasileira. 

Com isso, a hipótese do trabalho de combater o abandono e maus-tratos de  animais, se confirmou, pois foram apresentadas diversas formas jurídicas para que se  resolva sobre tal situação que tanto nos preocupa. 

Sendo assim, a resposta para a pergunta “como se combater o abandono e  maus-tratos de animais? ” é respondida com essa pesquisa, onde podemos ver que  os animais também tem direitos, igual a nós. Os instrumentos de coleta de dados,  permitiram amplas informações de formas jurídicas, de como devem ser tratadas e  recorridas tais situações acerca do tema. E pode aprender mais sobre como isso tal  assunto funciona e onde tudo teve origem. 

E em pesquisas futuras, pode –se ter uma análise mais prática de como se trata todo o processo, com situações jurídicas, assistindo audiências e acompanhado de perto o caso.

REFERÊNCIAS 

ANDRADE, F. T. M.; ARAÚJO, C. L.; PAULO, O. L. O. H.; ROCHA, J. R.; DIAS, F.  G. G.; et al. Posse responsável: uma questão multidisciplinar. Acta Veterinaria Brasilica, v.9,  n.1, p.91-97. 2015. Disponível em:  https://periodicos.ufersa.edu.br/index.php/acta/article/view/5359/5758 . Acesso em: 18 mai. de  2023.  

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BELEM, Evo. Ministério público e direito ambiental: a preparação da ciência jurídica  para um futuro sustentável. Disponível em <  https://www6.univali.br/seer/index.php/rdp/article/viewFile/5619/3021 > . Acesso em 18 mai.  de 2023.  

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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à  fauna e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei nº 6.938, de 31 de maisto de 1981.  Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e  aplicação, e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.173, de 24 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o  estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988. Dispõe sobre a proibição  da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências. In: VADE Mecum.  São Paulo Saraiva, 2023. E-book. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política  agrícola. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto Lei nº 9080, de 06 de junho de 2017. Promulga a Convenção sobre a  Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 23 de junho de 1979. InVADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais  e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras  providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei 11.105, de 24 de março de 2005. Regulamenta os incisos II, IV  e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos  de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e  seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão  Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de  Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória  no 2.191-9, de 23 de maisto de 2001, e os arts. 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.824, de  15 de dezembro de 2003, e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023.  E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. Dispõe sobre a Política  Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades  pesqueiras, revoga a Lei no7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei  no221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo  Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Decreto-Lei 12.651 de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da  vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de maisto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro  de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de  1965, e 7.754, de 24 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de maisto de  2001; e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book. 

BRASIL. Decreto-Lei nº 13.330, de 02 de maisto de 2016. Altera o Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os  crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou  dividido em partes. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E-book.  

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da  Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2023. E book.  

BRASIL. Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008. Regulamenta o inciso VII do  § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de  animais; revoga a Lei no 6.638, de 8 de maio de 1979; e dá outras providências. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2022.  

BRASIL. Lei nº 24.064, de 29 de setembro de 2020. Dispõe sobre medidas de  enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do  coronavírus responsável pelo surto de 2019. In: VADE Mecum. São Paulo Saraiva, 2022. 

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1Trabalho de Curso II apresentado ao curso de Direito da Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres, como requisito parcial para a obtenção de grau de Bacharel em Direito.