ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO: ANÁLISES PROCESSUAIS, JURISPRUDENCIAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10246878


Aline Vasconcelos Pereira1
Carlos Eduardo Santos Rodrigues2
Júlio Cesar Boa Sorte Leão Gama3


RESUMO

O assédio sexual, uma prática antiga e ilícita, persiste nos dias atuais, envolvendo comportamentos inadequados de natureza sexual, como avanços indesejados, solicitações sexuais e comentários inapropriados. Este artigo se propôs a analisar o Código Penal, destacando os direitos e medidas preventivas para vítimas, além das sanções aos agressores. Foram conduzidas análises processuais e jurisprudenciais por meio de uma revisão de literatura com base no método hipotético-dedutivo. Realizou-se por intermédio de revisão bibliográfica, e análise documental, através de fontes de pesquisa diversas, incluindo o site do Supremo Tribunal Federal, o Portal de Periódicos da CAPES, a ScientificElectronic Library Online (Scielo), fontes jurídicas, sites governamentais, Jusbrasil e Jurisprudências, e academia Edu. Conclui-se que a abordagem do assédio sexual no ambiente de trabalho, sobretudo nas esferas processual e jurisprudencial, apresenta desafios e complexidades. Desta forma, este estudo é relevante para a defesa dos direitos das vítimas de assédio sexual, em ambiente de trabalho.

Palavras-chave: Assédio Sexual. Mulher. Trabalho.

Abstract

Sexual harassment, an age-old and illicit practice, persists in contemporary times, involving inappropriate behaviors of a sexual nature, such as unwanted advances, sexual requests, and inappropriate comments. This article aimed to analyze the Penal Code, highlighting the rights and preventive measures for victims, as well as the sanctions for offenders. Procedural and jurisprudential analyses were conducted through a literature review based on the hypothetical-deductive method. It was carried out through a literature review and documentary analysis, using various research sources, including the website of the Federal Supreme Court, the CAPES Periodicals Portal, the Scientific Electronic Library Online (Scielo), legal sources, government websites, Jusbrasil, Jurisprudências, and Academia Edu. It is concluded that the approach to sexual harassment in the workplace, especially in procedural and jurisprudential spheres, presents challenges and complexities. Therefore, this study is relevant for the defense of the rights of victims of sexual harassment in the workplace.

Keywords: Sexual Harassment. Woman. Work.

INTRODUÇÃO

O assédio sexual é conceituado como qualquer conduta de cunho sexual que seja perpetrada sem o consentimento (PAMPLONA FILHO, 2009; DE FÁTIMAet al., 2019). Desta forma, a sua prática configura uma transgressão aos direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. Dentre esses direitos, destacam-se o direito à liberdade sexual e à dignidade da intimidade, cuja proteção constitucional é inalienável (SOUZA & PEDROSA, 2019).

Em virtude de sua natureza ilícita, o assédio sexual deve ser interpretado como uma violação ao princípio doutrinário da liberdade sexual (PAMPLONA FILHO, 2009; MORAIS et al., 2014).

Desta forma, o assédio sexual caracteriza-se como uma prática abusiva, manifestando-se por meio de palavras sugestivas, contatos físicos, comentários sexuais, gestos ou olhares considerados desagradáveis ou repreensíveis (GUEIROS & JAPIASSÚ, 2018; VAZ, 2020).

É preciso salientar que o assédio sexual se desdobra em duas modalidades distintas. A primeira delas é caracterizada com chantagem, na qual o superior hierárquico exige que o subordinado execute atos de natureza sexual contra a sua vontade, sob a ameaça da perda de ocupação ou privilégio. A segunda modalidade configura-se como intimidação, na qual o superior pratica hábitos ofensivos, tocantes, manipulativos e provocativos, humilhando a vítima (PAMPLONA FILHO, 2009; LOBIANCO et al., 2012; CAIRO JUNIOR, 2018; FERNANDES et al., 2019; MCEWEN et al., 2021). Essa modalidade de assédio ocorre em contextos caracterizados por desequilíbrios nas relações de poder, notadamente quando envolvem líderes, gerentes ou supervisores. A resultante dessas dinâmicas frequentemente traduz-se em relações de poder abusivas (MCEWEN et al., 2021). Essa problemática não se circunscreve ao âmbito laboral, estendendo-se a variados contextos sociais (REBELO, 2008; SANTOS, 2011).

Dessa maneira o assédio sexual é uma das maiores barreiras ao crescimento profissional das mulheres (TEIXEIRA et al., 2003). Pois acaba prejudicando o rendimento profissional (ROBIN & SIMON, 2017). Além da esfera da violência laboral, o ato em questão compromete a qualidade de vida no trabalho. Isso ocorre porque prejudica a sensação de bem-estar decorrente da atenção às necessidades individuais em diversas dimensões, como mental, física, social e emocional (MONDE DU TRAVAIL, 2000; GARCIA, 2023).

Neste sentido, é essencial ressaltar a importância de implementar medidas preventivas mais eficazes em conformidade com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, que, em suas cláusulas pétreas, consagra os Direitos e Garantias Fundamentais. A inserção do crime de Assédio Sexual no Código Penal Brasileiro pela Lei nº 10.224/01 especificamente no artigo 216-A, evidencia a preocupação legislativa nesse contexto, é imperativo buscar abordagem mais efetivas para coibir essa prática.

No âmbito laboral, é importante garantir não apenas o acesso da mulher ao mercado de trabalho, mas também salvaguardar os direitos que lhe são conferidos por disposições legais consolidada das Leis do Trabalho (CLT). O respeito entre os gêneros deve ser um princípio norteador em todas as instâncias do ambiente de trabalho, desde as hierarquias mais elevadas até as mais inferiores (PAUTASSI, 2007).

A prevenção de assédio sexual é respaldada pela Lei 14457/22 o que contribui significativamente para a criação de ambientes mais seguros. Essa legislação estabelece diretrizes para o combate a esse comportamento.

O propósito deste artigo consistiu na análise do Código Penal, abordando os direitos e as medidas preventivas disponíveis para as vítimas de assédio sexual, juntamente com as respectivas sanções aplicáveis aos agressores. Além disso, realizadas análises processuais e jurisprudências.

DESENVOLVIMENTO

MATERIAIS E MÉTODOS

Neste estudo, optou-se por conduzir uma revisão de literatura. Conforme definido por (LAKATOS & MARCONI, 2017), a pesquisa científica utilizando o método Hipotético-dedutivo baseia-se na formulação de um problema com objetivos compreensível, visando a simplificar a identificação dos dados relevantes e fornecendo um embasamento sólido. Essa escolha metodológica revela-se relevante para o entendimento mais aprofundada do assédio sexual e suas implicações.

Realizou-se por intermédio de revisão bibliográfica, e análise documental, através de fontes de pesquisa diversas, incluindo o site do Supremo Tribunal Federal, o Portal de Periódicos da CAPES, a ScientificElectronic Library Online (Scielo), fontes jurídicas, sites governamentais, Jusbrasil e Jurisprudências, e academia edu.

A seleção dos estudos foi realizada por meio da análise dos títulos e resumos dos artigos inicialmente escolhidos. Subsequentemente, conduziram-se análises abrangentes mediante a leitura completa dos artigos e leis. Essas análises adotaram uma abordagem qualitativa, resultando na elaboração da revisão.

Os resultados obtidos proporcionam uma compreensão aprofundada do assédio sexual no ambiente de trabalho, como as implicações legais, abrangendo leis, artigos e a Constituição Federal. A integração dessas informações oferece uma visão abrangente que aborda desde a definição do assédio sexual até as diretrizes legais que orientam os cidadãos.

Neste sentido, (LAKATOS & MARCONI, 2017) descrevem que a pesquisa bibliográfica envolve a utilização de estudos previamente publicados, com artigos e livros, entre outras fontes, para enriquecer a compreensão.

De acordo com (NEVES, 1996, p. 520), a pesquisa envolve um conjunto de técnicas interpretativas que visam a descrever e decodificar os elementos de um sistema complexo.

Assédio Sexual e o Código Penal 

Com base na Lei nº 10.224, de 15 de 2001, o Brasil considera o assédio como crime, conforme estipulado no artigo 216-A do Código Penal. Este artigo descreve a ação como o ato de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se o agente de sua posição de superior hierárquico, cargo ou função. A penalidade associada a esse crime pode resultar em detenção de um a dois anos, conforme determinado pelo § 2º do mesmo artigo, sendo essa pena aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos, conforme incluído pela Lei nº 12.015, de 2009.

Nesse contexto, o Art. 216-B do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940, posteriormente alterado pela Lei nº 13.772/2018, estabelece que produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes é passível de penalidade. A punição prevista é de detenção, variando de seis meses a um ano, além de multa. O parágrafo único desse artigo também abrange aqueles que realizam montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o intuito de incluir pessoa em cena de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, sujeitando-os à mesma penalidade.

Desta forma, visando a prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade, foi promulgada a Lei 14.540/23, que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio e Violência Sexual. O Artigo 4º dessa legislação assume um papel importante ao estabelecer os propósitos e metas do programa, delineando as finalidades e os resultados esperados com a implementação das medidas contidas no mesmo.

É comum que artigos como o mencionado desempenhem o papel de direcionar, estabelecer princípios e definir objetivos que orientarão a execução do programa ou ação específica delineada no documento legal. No caso do Artigo 4º, ele não apenas descreve os objetivos do programa em relação à prevenção e enfrentamento do assédio sexual, mas também aborda outros crimes relacionados à dignidade e violência. Essa abordagem visa criar um arcabouço abrangente para lidar com diversas facetas dessas questões, conforme destacado nas normas brasileiras de 2023. Neste sentido, o texto legal brasileiro busca, por meio da Lei 14.540/23, fornece diretrizes e estratégias claras para a prevenção desses crimes, demonstrando um compromisso efetivo na promoção da segurança e respeito à dignidade de todos os cidadãos.

I – prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e de todas as formas de violência sexual nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;II – capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema nos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei;III – implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão (BRASIL,2023).

O Artigo 5º estabelece que os órgão e entidades estão sujeitas a forma da Lei, que serão responsáveis por desenvolver ações e estratégias voltadas para a prevenção e combate do assédio sexual e outros crimes que afetem a dignidade, como todas as formas de violência sexual, implica que esses órgãos e entidades deverão criar iniciativas especificas para lidar com esses problemas, seguindo as diretrizes fornecidas pela própria lei. Essas diretrizes são os princípios ou orientações que devem ser seguidos ao desenvolver as ações e estratégias mencionadas, garantindo assim que o trabalho seja feito de acordo com os objetivos, promovendo a prevenção e combate eficazes ao assédio sexual e outros crimes relacionados à dignidade sexual e à violência sexual (BRASIL, 2023).

I – esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e as formas de violência sexual;II – fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, de modo a orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;III – implementação de boas práticas para a prevenção ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou a qualquer forma de violência sexual, no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal;IV – divulgação da legislação pertinente e de políticas públicas de proteção, de acolhimento, de assistência e de garantia de direitos às vítimas;V – divulgação de canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;VI – estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;VII – criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam os seguintes conteúdos mínimos.

Neste contexto, do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade e da violência causa:

b) consequências para a saúde das vítimas;c) meios de identificação, modalidades e desdobramentos jurídicos;d) direitos das vítimas, incluindo o acesso à justiça e à reparação;e) mecanismos e canais de denúncia;f) instrumentos jurídicos de prevenção e de enfrentamento ao assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a todas as formas de violência sexual disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro.

O parágrafo 1º estipula que todas as pessoas que tenham conhecimento da prática de assédio sexual, de outros crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual têm a obrigação legal de denunciá-los. Além disso, tais indivíduos devem cooperar com os procedimentos administrativos, tanto internos quanto externos, relacionados a esses casos. Isso implica que não apenas as vítimas, mas qualquer pessoa que testemunhe ou tome conhecimento de tais comportamentos, está legalmente obrigada a relatar a situação e colaborar nas investigações e processos relacionados (BRASIL, 2023).

O parágrafo 2º esclarece que, de acordo com o disposto nesta Lei, qualquer forma de retaliação contra:

I – vítimas de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual;II – testemunhas;III – auxiliares em investigações ou em processos que apurem a prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual.

Conforme o disposto no Art. 6º, no âmbito de sua atuação, o Poder Executivo Federal terá a incumbência de disponibilizar materiais informativos destinados à capacitação e à divulgação dos objetivos do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual (BRASIL, 2023).

Desta forma, no que concerne à compreensão dos fatores que levam a vítima a ser influenciada pelo assédio sexual no ambiente de trabalho e à identificação dos assediadores, cumpre destacar que pesquisas indicam que as mulheres negras são alvos mais frequentes desse tipo de comportamento. Essa constatação evidencia uma interligação de fatores relacionados ao gênero, à raça e à classe social (LOPES & ARAÚJO, 2020). Conforme Mirla& Santos (2018, p. 43) observam que:

O patriarcado, embora atinja de forma estrutural a sociedade, dirige suas implicações centralmente às mulheres; há, contudo, outros sujeitos que ao transgredirem o “modelo” patriarcal do “macho” também sofrem sua opressão. Todos eles, porém, associados pejorativamente ao sexo feminino. Assim, ainda que atinja outros sujeitos, a lógica que estrutura o patriarcado é de privilégio e dominação masculinos relacionados a subalternização e à invisibilizarão das mulheres[…] Logo, ainda que o exercício do poder patriarcal não se restrinja ao sexo biológico da mulher, permeia a construção social do sexo feminino, que se associa ao frágil, ao desvalorizado, ao subalterno e ao subserviente, enquanto o “modelo” patriarcal do homem é o da força, virilidade, poder e dominação.

É importante ressaltar que o assédio sexual é inaceitável, independente de quem seja o agressor ou a vítima. Todas as vítimas detêm o direito de denuncia-las tais incidentes, aguardando a adoção de medidas apropriadas para a prevenção e combate a esses comportamentos no contexto laboral.

De acordo com as definições estabelecidas por Dias (2008), o assédio sexual é caracterizado por condutas de natureza sexual indesejadas que transgredem a dignidade da pessoa, estabelecendo um ambiente que se revela intimidativo, hostil, humilhante ou ofensivo (DIAS, 2008).

A literatura científica revela, por meio de diversos estudos, a identificação de dinâmicas de assédio sexual no ambiente de trabalho, frequentemente perpetradas por colegas de trabalho e outros agentes profissionais.

É pertinente salientar que o assédio sexual no contexto laboral não se restringe exclusivamente a relações hierárquicas verticais, estendendo-se também a relações horizontais, como as mantidas com pacientes e colegas de trabalho, conforme destacado por (MORAIS et al.,2014).

As manifestações do assédio sexual podem incluir expressões elogiosas e sugestivas, caracterizando-se, frequentemente, por uma intenção subjacente de estabelecer uma conexão romântica (FREITAS, 2001).

Análises Processuais, Jurisprudenciais        

Em consonância com as disposições estabelecidas no artigo 483 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943, o trabalhador detém a prerrogativa de considerar rescindido o contrato laboral, com o direito de postular a correspondente indenização, nas circunstâncias em que o empregador ou seus prepostos, agindo em detrimento do empregado ou de membros de sua família, perpetrarem ato lesivo à honra e boa fama, conforme delineado no dispositivo legal em referência. Alternativamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho pode ser pleiteada com fundamento na alínea b do artigo 482, em situações de prática de ato lesivo à honra e boa fama pelo empregador.

Nesse cenário, o artigo 482 da CLT estabelece a parte lesada tem o direito de demandar a dissolução do vínculo laboral por justa causa patronal, ensejando o percebimento de todas as verbas rescisórias pertinentes à dispensa sem justa causa aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, FGTS com multa de 40%, entre outras. Na eventualidade de configuração do dano e evidenciação do assédio sexual, o ofendido ostenta o direito à percepção de indenização visando à reparação do prejuízo, conforme preconiza o artigo 927 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 do Código Civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O Artigo 927 do Código Civil brasileiro estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, determinando que aquele que, por meio de uma conduta ilícita, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo.

De acordo o Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Neste contexto o Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

 Nesse contexto, a competência jurisdicional para apreciação do pleito recai sobre a Justiça do Trabalho, em virtude da origem da demanda decorrer da relação laboral, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição da República.Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar.

Constituição Federal de 1988 decreta:Representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

A despeito da hierarquia ser elemento caracterizador no âmbito do Direito Penal, a Justiça do Trabalho é competente para reconhecer o dano e o direito à reparação, mesmo quando a vítima não se encontra subordinada ao agente assediador. Tal situação é observada em casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. Destaca-se que a responsabilidade pela reparação recai sobre a empresa, nos termos do artigo 932, inciso III, do da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002do Código Civil,

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.Facultando ao empregador a propositura de ação de regresso visando o ressarcimento em face do agente assediador.

ASSÉDIO SEXUAL. CONVENÇÃO 190, OIT. INDENIZAÇÃO POR DANOS um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero”. 2. A prova dos autos é contundente quanto ao assédio sexual sofrido pela empregada, conforme prova oral transcrita. 3. Os artigos 223-B e 223-C , da CLT , dispõem que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física”, sendo passíveis de causar “dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação”. 4. Considerando a ofensa de natureza gravíssima e a finalidade pedagógica da indenização, como também o sofrimento experimentado pela obreira, incabível falar-se em diminuição do montante fixado na origem, de R$30.000,00, em consonância com o artigo 944 , do CC e na esteira de precedente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido.TRT-3 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030113 MG XXXXX-31.2021.5.03.0113MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com a Convenção 190, da OIT: “O termo”violência e assédio”no mundo do trabalho refere-se a

Essa decisão, busca proteger os direitos e a dignidade dos trabalhadores no que diz respeito ao assédio sexual no ambiente de trabalho.

Neste contexto, estudos mostram que assédio sexual, leva, a vítima enfrentar desafios na obtenção de provas substanciais, devido à natureza “clandestina” dessas situações, a única evidência disponível é o relato da vítima em oposição à negação do agressor, tornando a comprovação dos casos mais complexa(DA SILVA MENDES & OLIVEIRA, 2021). O panorama deste estudo faz uma abordagem significativa da referida temática, pois mostra que desde a muitos anos já estavadebatendo tais situações, uma vez que que não é algo novo, mas infelizmente, ainda perpetua na sociedade atual. Neste contexto, torna-se importante o debate, pois assim, as vítimas podem compreender e recorrer à justiça de forma mais segura. É notório que o Código Penal Brasileiro, traz todo direcionamento, para a resolução do problema em questão, desde a prevenção a penalidade. O Assédio sexual é um fenômeno socio laboral que tem sido amplamente observado na sociedade contemporânea. Vários estudos em nível nacional e regional refletem a realidade subjacente desse problema no contexto das relações de trabalho, (CUNHA, 2017). Nota-se que estudo destaca, que quando a mulher se torna líder, a questão do Assédio Sexual diminui, percebe uma maior necessidade da conscientização em âmbito social.

CONCLUSÃO

Conclui-se, que a análise processual e jurisprudencial do assédio sexual no ambiente de trabalho revela uma série de desafios e complexidades. Observa-se que a caracterização do assédio sexual apresenta variações significativas, sujeitas ao contexto, à cultura organizacional e às normas legais vigentes. Os processos judiciais frequentemente enfrentam obstáculos, tais como a escassez de evidências tangíveis e a relutância das vítimas em denunciar o assédio, motivada pelo estigma e pelo receio de retaliação.

Ademais, a jurisprudência relacionada ao assédio sexual está em constante evolução, buscando ajustar-se às transformações nas normas sociais e culturais. Apesar dos avanços na proteção dos direitos das vítimas, subsistem lacunas a serem preenchidas. Nesse contexto, torna-se imperativo prosseguir com pesquisas e promover a conscientização sobre o assédio sexual no local de trabalho. Isso envolve a enfatização da importância de políticas preventivas e de apoio às vítimas, como parte de uma abordagem mais abrangente para igualdade de gênero e o empoderamento das mulheres no ambiente laboral. Este estudo se destaca pela sua relevância no âmbito do Direito, especialmente no que concerne à vítima de abuso sexual em ambiente laboral.

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