A UTOPIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR EM CRIMES DE  ABUSOS SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES 

THE UTOPIA OF RESOCIALIZING THE OFFENDER IN CRIMES OF  SEXUAL ABUSE AGAINST CHILDREN AND ADOLESCENTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10246902


Carla Muriele de Souza Duarte Santos1 
Pedro Henrique Oliveira2


Resumo 

O atual estudo teve como objetivo mensurar as funções e espécies de penas aplicadas no Direito Penal  Brasileiro, averiguando a sua eficácia em crimes contra dignidade sexual contra crianças e  adolescentes. A pesquisa investigou a aplicação das penas no contexto desses crimes específicos, com  a intenção de analisar sua capacidade de prevenção e ressocialização. A metodologia utilizada neste  estudo foi a pesquisa foi a abordagem qualitativa, utilizando métodos bibliográficos para uma busca  organizada de soluções, evitando aleatoriedade. Os resultados do estudo revelaram a importância de  uma abordagem individualizada no tratamento de infratores nesses casos, levando em consideração  suas características pessoais. Também enfatizou a necessidade de penas proporcionais e adequadas,  refletindo a complexidade dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Conclui-se que a  ressocialização dos infratores não é apenas uma questão de justiça, mas também um passo importante  na prevenção da reincidência e na proteção das vítimas. Acredita-se que somente através de esforços  coordenados e informados pode-se seguir na direção de uma sociedade mais segura e justa e alcançar a  realização desse ideal de ressocialização. 

Palavras-chave: Ressocialização. Pedofilia. Abuso sexual. Crianças e adolescentes. 

1 INTRODUÇÃO 

O presente estudo busca expor sobre “A utopia da ressocialização do infrator em  crimes de abusos sexuais contra crianças e adolescentes”. Esse tema de extrema relevância e  complexidade no âmbito do direito, um assunto que desperta interesse específico, uma vez  que envolve não apenas a aplicação da lei, entretanto do mesmo modo questões éticas e  sociais de grande impacto.  

Relacionado a ressocialização de infratores que cometeram crimes sexuais contra as  mais vulneráveis em nossa sociedade levanta questões profundas sobre a capacidade do  sistema penal de efetivamente reintegrar tais indivíduos à comunidade. Assim, neste cenário,  surge o seguinte problema: Como abordar a utopia de ressocialização do infrator nos casos de  crimes sexuais praticados contra a crianças e adolescentes e se as penas aplicadas nesses  crimes, são suficientes para que o infrator seja devidamente ressocializado? 

Justifica-se este tema pelo fato que a prática de abusos sexuais contra crianças e  adolescentes não é um fator reconduzido apenas à satisfação de atos libidinosos, uma vez que,  além da agressão física, os fatores psicológicos, por sua vez, são perpetuados na vítima. A  grande questão está em analisar se as penas aplicadas a esses criminosos são suficientes para  que sejam reintegrados novamente na sociedade.  

O objetivo geral deste estudo foi mensurar as funções e espécies de penas aplicadas no  Direito Penal Brasileiro, averiguando a sua eficácia em crimes contra dignidade sexual contra  crianças e adolescentes. Os objetivos específicos foram identificar as funções das penas e suas  espécies no Direito Penal, observando os parâmetros de sua eficácia, discorrer sobre os crimes  contra a dignidade sexual tutelados pelo Direito Penal Brasileiro e expor acerca do transtorno  da pedofilia e argumentar sobre a utopia da ressocialização do pedófilo no Brasil. 

2 REVISÃO DA LITERATURA 

2.1 ESPÉCIES DE PENA NO DIREITO PENAL E SUAS FUNÇÕES  

Por volta do século XVIII, a prisão tinha como objetivo, guardar os criminosos,  preservando sua integridade física, até o momento de ser julgado ou executado (BITENCOURT, 1993). Na época, as escolas penais consistiam em uma junção de teorias e  princípios que procuravam aclarar o objeto do Direito Penal, o propósito da pena e a  compreensão do autor que cometia os delito (ESTEFAM, 2018).  

A Lei das XII Tábuas teve a competência de colocar por igual os indivíduos alvos da  pena, gerando um legítimo avanço político-social. No decorrer do Império, a pena novamente  ficou mais rígida, reestabelecendo assim a pena de morte e estimulando os trabalhos forçados.  Enquanto na República a pena tinha condição excepcionalmente preventiva, sucedeu a  observá-la com a aparência eminentemente repressiva (NUCCI, 2014)  

Segundo Nucci (2014), no princípio, a pena era aplicada de maneira desordenada, sem  um fim específico, desproporcionalmente e ainda com grande influência religiosa. Desta forma, obteve-se a vingança privada e, logo depois, a vingança pública, tomando o Estado a  si, o vigor para punir. Entretanto, resultou no período de humanização do direito penal, bem  logo após a Revolução Francesa, deliberando, por todo o mundo, a pena privativa de liberdade  como a precípua pena aplicada, resistindo-se, como objetivo ideal a ser atingido, as penas  consideradas cruéis. 

A pena é a sanção de caráter aflitivo, posta pelo Estado, em desempenho de uma  sentença, ao responsável pela prática de um delito, firmes na moderação ou abstenção de um  bem jurídico, cujo escopo são de utilizar a compensação punitiva ao infrator, proporcionar a  sua readaptação social e precaver novos cometimentos pela ameaça dirigida a coletividade  (CAPEZ, 2011). A cautela geral é quando a pena retrata uma maneira de reprimir violações  iminentes. A sanção penal procura inibir, através da intimidação, que todas as pessoas  cometam delitos. (OLIVEIRA, 2003). 

Por conseguinte, é nítida a relação entre uma possibilidade estabelecida de Estado,  com uma teoria da pena, e por intermédio à função e destino desta com a ideia e conceito da  dogmática de culpabilidade admitida. Desta forma, como promove a forma de Estado, o  Direito Penal também cresce, não apenas em nível geral, mas em qualquer de seus  conhecimentos fundamentais. A funcionalidade do Direito Penal é imprescindível,  relacionado a função que se concede à sanção e à medida de segurança, como meios mais  característicos de intervenções do Direito Penal (BITENCOURT, 2011). 

Moraes (2013) afirma que, no que diz respeito à função e finalidade da punição,  conclui-se que a natureza utilitária da punição é necessária não apenas como retaliação  criminal ao delito, mas para conscientizar a sociedade sobre as consequências do  comportamento repreensível, ao mesmo tempo em que proporciona viver em sociedade para  comprimir a violência e o crime, criar segurança social e eficiência do Estado atividades,  realizar sentenças e restabelecer criminosos. 

Somente através do direito penal o problema do crime pode ser resolvido. Por um  lado, isso é feito por meio de sanções penais, a ameaça de punição, sendo que os membros da  sociedade são advertidos a reagir à injustiça; por outro lado, à medida que a sentença é  aplicada, fica clara a vontade de cumprir a ameaça. (BITENCOURT, 2011, p. 133)  

Se a punição favorecer o infrator, suas medidas serão necessárias para a reintegração  ideológica sustentada (ressocialização, reeducação, reintegração, reindividualização) e não  exigirão outra contenção. O crime é apenas um sinal de inferioridade, um indício da  necessidade de o Estado aplicar o salutar remédio social da pena. “Se o crime é apenas um  sintoma, então a doutrina deve assumir que a partir desse sintoma o Estado olha para toda a personalidade do criminoso, porque a inferioridade afeta toda a sua personalidade”  (ZAFFARONI et al, 2003, p. 127). 

Greco (2017) o Código Penal Brasileiro adota uma teoria mista ou unificada da pena  porque, além de incorporar a necessidade de reprovação de crimes, também prevê a  necessidade de prevenir mais crimes, unificando assim as teorias absolutas e relativas  pautadas respectivamente pelos critérios da retribuição e prevenção. 

2.1.1 Da (in)eficácia das penas 

Apesar de aplicar tal função, as penas de prisão atuais estão muito aquém de seus  objetivos em termos de ressocialização individual. Atualmente, as prisões de nosso país são  administradas de forma completamente inconstitucional, pois são caracterizadas pela  desumanidade, crueldade e tortura. As prisões não apresentam as condições mínimas para  reintegrar ninguém na sociedade, pelo contrário, dessocializam, têm um efeito destrutivo da  personalidade e atentam contra os princípios da dignidade humana (CRUZ, 2014). 

A Lei de Execução Penal (LEP), aliada às Disposições Gerais de Direito Penal, aponta  para a ressocialização, desenvolvendo a integração de condenados à sociedade (art. 1º da  LEP). Essa representação da legislação um caminho alinhado à ideia de fornecer condições  para a reintegração harmoniosa de detentos (ESTEFAM, 2018). Portanto, as próprias prisões,  além de serem fábricas de reincidentes, mostraram-se inclinadas ao crime. A prisão não  ressocializa o condenado, ela o degrada, dessocializa e brutaliza, jogando-o de volta em uma  carreira desviante. O discurso da ressocialização foi desacreditado e, assim, perdeu sua  legitimidade. A realidade é que hoje se reconhece que as prisões não podem ressocializar o  criminoso, mas apenas inflingir-lhe um sofrimento inútil a título de punição (TRINDADE,  2003). 

Marcão (2014) afirma que a ineficiência das instituições prisionais brasileiras, cuja  grande maioria não cumpre as normas da LEP, afeta negativamente o ideal de readaptação  social. Essas situações devem ser descritas em relatórios de visitas regulares de promotores,  defensores públicos e juízes de execução vinculados à lei, devendo, portanto, ser tomadas  medidas para coibir violações.  

Ainda segundo Marcão (2014), os juízes de execução são obrigados a “visitar  mensalmente as instituições penais, tomar as providências para assegurar o seu bom  funcionamento e, se for o caso, facilitar a apuração da responsabilidade” (artigo 66, inciso  VII, da Lei de Execução), e encerrar total ou em parte em condições inadequadas, instituições  penais que operam ou violam as disposições da LEP (Art. 66, inciso VIII). A propositura de ação civil pública e/ou a representação de juiz compete ao Ministério Público e à Defensoria  Pública Juiz da Execução com vistas ao cumprimento da LEP e da CF. O que não dá para  aceitar é a omissão de todos. 

2.2 DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL TUTELADOS PELO DIREITO  PENAL BRASILEIRO 

Os crimes contra a dignidade sexual representam uma das mais graves violação dos  direitos fundamentais do indivíduo, atingindo a esfera mais íntima e pessoal de uma pessoa.  Esses delitos, que abrangem uma ampla gama de condutas, como estupro, assédio sexual,  exploração sexual, importunação sexual, pornografia infantil e outras que desencadeiam  consequências devastadoras para as vítimas e para a sociedade como um todo. A autonomia  sexual é um princípio que engloba o respeito à liberdade, à autonomia e à integridade sexual  de cada indivíduo. Quando esses princípios são violados, ocorre uma violência que ultrapassa  os limites físicos e psicológicos, causando traumas profundos e duradouros (NOGUEIRA,  2020). 

O Código Penal passou por um grande avanço com o advento da Lei 12.015/2009  representou um marco significativo no avanço do Código Penal Brasileiro no que diz respeito  à proteção da dignidade sexual. Essa importante reforma trouxe mudanças fundamentais ao  substituir o antigo título VI de “Crimes contra os Costumes” pelo título de “Crimes contra a  Dignidade Sexual”. A Lei n° 12.015/2009 estabelece as disposições referentes aos crimes  contra a liberdade sexual, conceituando os crimes de estupro, violação sexual mediante  fraude, assédio sexual, exploração sexual e tráfico de pessoas com o objetivo de exploração  sexual e ultraje público ao pudor (GONÇALVES, 2019).  

Martins (2022, p. 26) menciona que o Título VI – Dos Crimes contra a Dignidade  Sexual, presente na legislação brasileira, mais especificamente nos artigos 213 ao 218-C do  Código Penal, são divididos e organizados em capítulos:

Dos crimes Contra a Liberdade Sexual (Cap. I); Da exposição da Intimidade Sexual (Cap. I-A); Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável (Cap. II); Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de Prostituição ou outra forma de Exploração Sexual (Cap. V) Do Ultraje Público ao Pudor (Cap. VI) 

O Capítulo I do texto aborda crimes contra a liberdade sexual, onde o estupro,  violação sexual mediante fraude e assédio sexual são destacados. O estupro, definido pelo  artigo 213, é o ato de constranger alguém, com violência ou grave ameaça, a ter relações  sexuais ou praticar atos libidinosos, com pena de 6 a 10 anos de reclusão. A lei 12.015/09  estabelece o estupro como crime hediondo, desde o momento da coação à vítima (MARTINS, 2022). No Capítulo II do Título VI do Código Penal, Marcão e Gentil (2018) discutem os  crimes sexuais contra vítimas. Esse trecho legislativo pune a conjunção carnal ou atos  libidinosos com menores de 14 anos ou pessoas vulneráveis para favorecer a prostituição ou a  exploração sexual.  

O Capítulo V do Código Penal trata do lenocínio e tráfico de pessoas para prostituição  e exploração sexual, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa por induzir à prostituição  (Matos, 2020). A Lei nº 13.344/2016 revogou o crime de tráfico de pessoas para esses fins,  sendo agora o artigo 149-A a nova tipificação. O Capítulo VI abordado por Gonçalves (2019)  refere-se ao ultraje público ao pudor, com pena de detenção de três meses a um ano ou multa.  A prática de ato obsceno em público, como exposição dos órgãos genitais, é considerada ato  obsceno e violadora do pudor. O Capítulo VII traz disposições gerais sobre os crimes contra a  atração sexual. 

O Capítulo VI da Lei 12.015/09, parte do Código Penal, trata do ultraje público ao  pudor, criminalizando atos obscenos em locais públicos ou expostos ao público. Esses atos,  como exposição dos órgãos genitais ou relações sexuais em público, são puníveis com  detenção de três meses a um ano, além de multa (NOGUEIRA, 2020). Martins (2022)  menciona que a Lei 13.718/2018 trouxe avanços significativos ao incluir o crime de  importação sexual, definido como ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1  a 5 anos de reclusão.  

Após a entrada em vigor da Lei 12.015/09, o Capítulo II do Código Penal passou a  abordar os crimes contra os vulneráveis, substituindo as disposições relativas à sedução e  corrupção de menores. Essa atualização foi considerada inovadora por Prado (2019, p. 970),  “uma vez que a figura do estupro de vulnerável não era prevista de forma autônoma na  legislação penal anterior”. A atualização legislativa representada pela Lei 12.015/09 trouxe  uma abordagem mais abrangente e precisa no que diz respeito aos crimes sexuais contra os  vulneráveis, reconhecendo a necessidade de uma proteção especial a essas pessoas e  estabelecendo penas específicas para os delitos cometidos nesse contexto. 

No contexto do artigo 217-A, a violação de vulnerabilidade é caracterizada pela  prática de atos sexuais com alguém que, por sua condição de vulnerabilidade, não possui  condições de consentir livremente ou oferecer resistência. Dessa maneira, a introdução do  termo vulnerável no Código Penal reflete o reconhecimento da importância de proteger e  preservar a proteção e os direitos das pessoas mais fragilizadas perante situações de violência  sexual (MARCÃO; GENTIL, 2018).

Nesse sentido, o estupro de vulnerável, conforme definido no art. 217-A, consiste em  ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos, acarretando uma pena  de 8 a 15 anos de reclusão. O artigo do mesmo modo equipara a condição de vulnerável a  indivíduos que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuem discernimento  necessário para consentir. O crime de vulnerabilidade, segundo Bitencourt (2019),  compreende dois tipos de ações: a conjunção carnal (cópula vaginal) e os atos libidinosos  (outras atividades sexuais). Uma das inovações desse crime é a inclusão da possibilidade de  uma mulher ser sujeito ativo, uma vez que o estupro não se limita apenas à conjunção carnal. Por outro lado, o sujeito passivo do crime será um indivíduo menor de 14 anos ou alguém  que, devido a enfermidade ou deficiência mental, não possui o discernimento necessário para  consentir com o ato. O elemento subjetivo do crime é o dolo, não sendo necessário nenhuma  finalidade especial, bastando que o agente tenha a vontade de submeter a vítima a relações  sexuais (BITENCOURT, 2019). 

A discussão sobre vulnerabilidade na lei considera a diferença entre vulnerabilidade  absoluta e relativa. Enquanto a primeira não permite contestação, a segunda pode ser  questionada. Apesar do Código Penal estabelecer a vulnerabilidade absoluta para menores de  14 anos, lacunas na jurisdição e na doutrina são evidentes. A presunção de violência em  crimes com menores de 14 anos levanta debate, pois, mesmo nesses casos, provas de  maturidade sexual ou relacionamento com o réu podem desafiar a presunção absoluta. O STF  enfatiza a ausência de presunção relativa à violência, mas o propósito do legislador ao fixar os  14 anos foi eliminar considerações sobre consentimento da vítima na caracterização do crime  (REIS, 2022, SÁ, 2018). 

2.2.1 Da pedofilia: história, conceito e características  

A pedofilia é clinicamente definida, mas frequentemente a mídia e a sociedade em  geral, a associa ao envolvimento de adultos em relações sexuais com meninos ou meninas  pré-púberes, seja diretamente ou indiretamente. No entanto, essa concepção vai além dessa  definição popular. A palavra “pedofilia” tem suas raízes no grego “paidophilia”, derivada das  palavras “paidós” (criança) e “philia” (amor ou amizade). Embora com origem no grego, o  termo evoluiu de forma diferente nas línguas neolatinas e anglo-saxônicas (ZANGROSSI,  2018). 

Ventura (2019) informa que a pedofilia não é considerada um crime, mas sim um  transtorno mental pedofílico tratado como uma doença, por conseguinte não pode ser objeto  de criminalização. Por outro lado, no Código Penal Brasileiro, o abuso sexual de menores de 14 anos é tipificado como crime e classificado como estupro de vulnerável (artigo 217-A).  Além disso, não somente a realização de atos sexuais com menores é considerada criminosa,  entretanto do mesmo modo a divulgação e promoção de material pornográfico envolvendo  crianças, conforme apresentado pelo Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA). 

Couto (2020) explica que o referido artigo define várias ações consideradas  criminosas, incluindo a venda e exposição à venda de fotos, vídeos e outros materiais, assim  como vender, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer  meio, como a internet, registros contendo cenas de sexo explícito ou pornográficas  envolvendo crianças ou adolescentes. A pena prevista é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito)  anos, além de multa. Para Silva (2021) a prevenção é a estratégia mais eficaz para combater a  pedofilia, tanto na internet ou presencial. Contudo, é importante ressaltar que a pedofilia por  si só não constitui agressão sexual. Pedófilos que transformam suas fantasias sexuais em  ações reais se tornam agressores sexuais e, por consequência, criminosos. No entanto, é  possível que essa perversão oculte, sem se manifestar externamente. Portanto, é importante  reconhecer que nem todos os agressores sexuais são pedófilos no sentido clínico. 

A pornografia infantil representa um dos crimes mais cometidos por pedófilos.  Embora sua presença não se restrinja somente à internet, mas tornou-se mais proeminente  com a extensão do uso de redes sociais, ganhando destaque especialmente durante o período  de isolamento social, quando a atenção aos crimes cibernéticos se intensificou (SAFERNET,  2021). Segundo Moreira (2017, p. 15), “as características dos indivíduos com pedofilia são  complexas e têm sido objeto de estudo no campo da psicologia e da criminologia”. Para Nucci (2020) a característica central é a atração sexual persistente por crianças que ainda não  atingiram a puberdade. Isso pode incluir uma atração por diferentes faixas etárias, com  algumas pessoas se sentindo atraídas por crianças mais jovens e outras por crianças mais  velhas, dependendo das vibrações do indivíduo. 

Logo, Zangrossi (2018) enfatiza que não existe característica específica, como físico,  profissionais ou de personalidade que seja comum a todos os pedófilos, logo, podem  pertencer a qualquer gênero, raça, religião, classe social, profissão ou os quais podem variar  amplamente. Portanto, conforme Couto (2020), a pedofilia é uma condição crônica, isto é,  perdura ao longo do tempo, não sendo um transtorno passageiro. Até o momento, não existe  uma cura conhecida para essa parafilia. Para avaliar se o interesse sexual ou o relacionamento  entre duas pessoas configura um transtorno de pedofilia, é essencial considerar a idade das  pessoas envolvidas. 

Em culturas ocidentais, o diagnóstico de transtorno de pedofilia requer que o indivíduo  tenha pelo menos 16 anos de idade e, no mínimo, cinco anos a mais do que uma criança que é  objeto das fantasias ou atividades sexuais (BROWN, 2021). Todavia, Sato (2021) enfatiza que  o sistema legal se baseia em provas objetivas, avaliação psicológica e profissionalismo para  determinar a culpa ou a inocência do indivíduo acusado. O foco está na proteção das vítimas,  na administração imparcial da justiça e na prevenção de danos à sociedade como um todo. 

2.3 A UTOPIA DA RESSOCIALIZAÇÃO DO INFRATOR PEDÓFILO NO BRASIL 

A ressocialização ou ressocializar refere-se à integração do indivíduo na sociedade, ao  processo de reconquista do senso de pertencimento e à sua reintegração plena na sociedade.  No contexto do Direito Penal, o conceito de ressocialização se concentra na reeducação social  dos infratores, tanto durante quanto após o cumprimento da pena. Isso envolve uma série de  ações direcionadas à reinserção dos presos na sociedade, abordando aspectos psicossociais,  profissionais e educacionais, com o objetivo de prevenir reincidências (COSTA, 2020). 

Ainda conforme Costa (2020), o processo de ressocialização exige a implementação  de ações que estreitem os laços entre o Estado, os detentos e suas famílias, de forma a permitir  que, desde o momento das declarações até a execução da pena, o condenado possa iniciar seu  processo de reabilitação. A importância da família é indiscutível nesse contexto, uma vez que  seu apoio emocional é fundamental para auxiliar os detentos a superarem seus desafios,  muitos dos quais têm origem na esfera emocional. Para que a pena não se limite apenas a  restaurar os valores humanos de um indivíduo, é indispensável que sejam envidados esforços  para conceber medidas de reeducação social capazes de restabelecer o status quo, (estado  atual). 

A ressocialização envolve a idéia de que os condenados têm o potencial de se  reabilitarem e se tornarem cidadãos produtivos e responsáveis. Isso exige a implementação de  programas e medidas de reabilitação, como educação, treinamento profissional,  aconselhamento psicológico e apoio social. Além disso, é vital garantir que as condições de  detenção sejam dignas e que os direitos humanos sejam respeitados. A ressocialização não  deve ser encarada como um ato isolado, mas como um processo contínuo. É importante  monitorar o progresso dos reclusos e adaptar as estratégias de acordo com suas necessidades  individuais (JARDIM, 2022). 

No entanto, a superlotação carcerária apresenta um desafio significativo, pois os  presídios, por si só, carecem da capacidade necessária para cumprir efetivamente o papel da  ressocialização, e assim promover a reeducação, pois ao contrário, os resultados e efeitos são impróprios para uma reabilitação adequada. A ressocialização social seja percebida como uma  intervenção positiva em prol do apenado, permitindo sua reintegração à sociedade de maneira  digna e participativa. Segundo Bittencourt (2016), a Lei de Execução Penal (LEP) representa  uma ferramenta fundamental para a implementação de políticas públicas destinadas a  reintegrar os detentos à sociedade enquanto cumprem suas penas. Priorizando condições para  uma convivência social harmônica. Ainda que a LEP tenha a intenção de criar um ambiente  seguro, no entanto, sua eficácia nem sempre é garantida. 

2.3.1 Reincidência nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes frente à utopia da  ressocialização 

Os crimes sexuais abrangem uma ampla gama de condutas, desde o assédio até os  estupros, e, portanto, ainda uma abordagem jurídica cuidadosa e diferenciada. No Brasil, o  Código Penal prevê penas previstas à gravidade do crime sexual, levando em consideração  fatores como a natureza da conduta, a idade das vítimas e dos agressores, e as implicações que  envolvem o delito. Essas penas podem variar de detenção a reclusão, dependendo da  gravidade do ato (MARTINS, 2022). A aplicação das penas para crimes sexuais deve ser  pautada pela busca da justiça, equilibrando a violência do agressor com a proteção e o amparo  à vítima. 

De acordo com Bezerra (2023), os crimes sexuais incluem, estupro, estupro de  vulnerável, violação sexual mediante fraude, Importunação sexual, assédio sexual, corrupção  de menores, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de  sexo ou de pornografia, mediação para servir à lascívia de outrem e outros. A decisão prevista  para esse delito compreende a prisão em regime fechado, com duração variando de 6 a 10  anos, podendo chegar a 30 anos em casos de óbito da vítima, e a 12 anos quando a vítima  tiver entre 14 e 18 anos de idade. Devido à sua classificação como crime hediondo, a  progressão da pena é mais restrita. 

Os abusos contra crianças e adolescentes não são um fenômeno recente, mas  evoluíram com a ascensão da internet. Apesar de extensas investigações, a internet continua  sendo uma espécie de terra de ninguém, pois embora facilite a comunicação, esconde a  identidade de seus emissores. Além disso, é importante ressaltar que o poder do Estado para  punir está sujeito a restrições que visam preservar o mínimo de dignidade do infrator. É fundamental entender que a função da proteção pelo Estado não se resume à imposição de pena, causa dor e sofrimento, mas sim a reintegração do criminoso a sociedade (CADÓ;  GURGEL, 2017). 

Ainda de acordo com Cadó e Gurgel (2017), pode-se afirmar que a única maneira  justificável de conferir dignidade da pena é por meio da sua finalidade de ressocializar o  indivíduo, retirando-o da margem da sociedade e reintegrando-o como um membro ativo. O  desafio é que o pedófilo não é simplesmente um criminoso, mas alguém que, devido à sua  condição patológica, comete atos delituosos. Portanto, é evidente que seu comportamento está  intrinsecamente relacionado à sua condição de doença. A situação é ainda mais preocupante  dada a incurabilidade associada a essa parafilia (fantasias ou comportamentos frequentes). 

Por conseguinte, o uso de medicamentos, como antidepressivos e outros que auxiliam  no controle dos impulsos sexuais desviados, têm sido eficazes em cerca de 90% dos casos de  pedofilia, o qual se revela mais benéfico do que a prisão, pois oferece a oportunidade de  proteger a sociedade ao mesmo tempo que permite que o indivíduo permaneça na comunidade  e em tratamento. No Brasil, instituições como o Ambulatório de Transtornos de Sexualidade  da Faculdade de Medicina do ABC e o Centro de Estudos e Atendimento de Abuso Sexual do  Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais que realizam procedimentos  de ressocialização de pedófilos e outros crimes sexuais (ORLANDELI, 2018). 

Contudo, segundo Felizardo et al (2017), devido à natureza patológica da pedofilia, é  extremamente reconhecido que a ressocialização desses indivíduos é uma tarefa  extremamente desafiadora. A prisão, por si só, impõe uma restrição física, mas, quando são  reintegrados à sociedade, frequentemente reincidem em comportamentos criminosos.  Segundo Serafim (2019), mais da metade das violências sexuais condenadas reincidem em  menos de um ano, quando em menos de 2 anos, esse índice sobe para 77,8%. Em geral, a taxa  de reincidência varia entre 18% e 45% e a busca por meios de controle se torna justificável. 

Os crimes sexuais contra crianças e adolescentes, enfocado por Moreira (2017),  destaca a violação dos direitos humanos e do desenvolvimento saudável desses grupos. A  preocupação com a reincidência desses delitos levanta questões sobre a reabilitação dos  agressores e a segurança contínua das vítimas. Embora a ressocialização seja essencial no  sistema de justiça, sua aplicação deve ser criteriosa, levando em conta a gravidade do crime e  uma avaliação profissional. Medidas rigorosas são esperadas pela sociedade para proteger  esses grupos vulneráveis, e a reincidência deve ser avaliada com cautela. 

De acordo com Cadó e Gurgel (2017), é importante lembrar que a ressocialização não  é uma utopia inatingível, mas sua aplicação deve ser criteriosa, considerando a gravidade do  crime, uma avaliação profissional, o tratamento adequado e um monitoramento rigoroso. 

Conforme Conti (2018), a reincidência desafia a ideia utópica de ressocialização, exigindo  uma abordagem sensata entre justiça, segurança social e esperança de reabilitação. Cabe a  todos, como sociedade e o sistema de justiça, encontrar esse equilíbrio e garantir que a  proteção das vítimas seja sempre a prioridade máxima. 

3 METODOLOGIA  

A pesquisa está em consonância com os princípios da abordagem qualitativa de cunho  bibliográfico pois “implica em um conjunto ordenado de procedimentos de busca por  soluções, atento ao objeto de estudo, e que, por isso, não pode ser aleatório” (LIMA; MIOTO,  2007, p. 38). A abordagem qualitativa “possibilita tanto a compreensão como a interpretação  do fenômeno, considerando o significado que os outros dão às suas práticas, o que impõe ao  pesquisador uma abordagem hermenêutica” (GONSALVES, 2003, p. 68). Foi realizada uma busca detalhada e sistemática sobre o tema deste trabalho através da consulta de artigos,  livros, doutrinas, dissertações e teses, por meio das plataformas: Portal de Periódicos CAPES,  Catálogo de Teses & Dissertações – CAPES e Scientific Electronic Library Online(SciELO).  

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

No decorrer deste estudo, mergulhou-se no tema delicado e complexo, um assunto que  transcende os limites da área jurídica, estendendo-se às esferas éticas, sociais e psicológicas.  Ficou claro ao longo desta pesquisa que o sistema penal, em sua configuração atual, enfrenta  desafios importantes no que diz respeito à ressocialização de infratores envolvidos em crimes  de abuso sexual contra crianças e adolescentes. A pena privativa de liberdade, amplamente  aplicada, muitas vezes falha em proporcionar uma efetiva reintegração dos infratores na  sociedade. Em vez disso, as prisões muitas vezes se transformam em ambientes propícios à  perpetuação da criminalidade, sem oferecer as condições possíveis para uma reabilitação  bem-sucedida. 

Os crimes sexuais envolvendo menores são qualificados como hediondos, não apenas  de acordo com a legislação, no entanto também devido à intensa indignação e raiva que geram  na sociedade. O principal objetivo das medidas de segurança é promover a reabilitação  psicológica do infrator, permitindo, assim, sua reintegração à comunidade. 

Conclui-se que, a utopia de ressocialização do infrator em crimes de abusos sexuais  contra crianças e adolescentes é um objetivo nobre, mas que enfrenta uma série de desafios.  No entanto, é um objetivo que deve ser efetivado, com a compreensão de que a justiça, a sociedade e o sistema penal devem se unir para desenvolver abordagens mais eficazes e  humanas. A ressocialização dos infratores não é apenas uma questão de justiça, mas também  um passo importante na prevenção da reincidência e na proteção das vítimas. Acredita-se que  somente através de esforços coordenados e informados pode-se seguir na direção de uma  sociedade mais segura e justa e alcançar a realização desse ideal de ressocialização dos  infratores. 

REFERÊNCIAS 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail:  carlamuriele123@outlook.com 
2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres.  Especialista em Docência Universitária. e-mail:pedro7ho@gmail.com