A VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DO WHATSAPP DE  CELULARES APREENDIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 

THE VALIDITY OF EVIDENCE OBTAINED THROUGH WHATSAPP  FROM CELLPHONES SEIZED WITHOUT JUDICIAL  AUTHORIZATION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10246459


Carla Cristina Gomes1 
Pedro Henrique Oliveira2


Resumo 

O atual estudo tem como finalidade estudar sobre a validade das provas obtidas por meio do Whatsapp  de celulares apreendidos sem autorização judicial. Tal avanço tecnológico trouxe mudanças na  sociedade, pois, os crimes também migraram para os meios digitais, tornando os aparelhos telefônicos  meios essenciais para a execução da ação criminosa. O objetivo gera deste estudo foi demonstrar a  ilicitude e invalidade das provas colhidas através do aplicativo whatsapp de celulares apreendidos sem  previa autorização judicial. O método utilizado trata-se da pesquisa exploratória e descritivo, e o  referencial teórico obtido por meio de pesquisas bibliográficas. Tem-se como resultados ser preciso  estabelecer diretrizes claras e procedimentos rigorosos para garantir que a coleta de provas em  situações específicas seja realizada de forma justa e equilibrada. Conclui-se que a validade das provas  obtidas por meio do whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial é uma questão de  extrema relevância, que envolve uma análise minuciosa da Constituição, da jurisdição e da tecnologia.  A busca pela verdade deve ser equilibrada com a proteção dos direitos individuais, e o sistema jurídico  brasileiro tem enfrentado esse desafio com atenção e responsabilidade, a fim de garantir um sistema de  justiça justo, eficiente e que respeite os princípios democráticos da nação. 

Palavras-chave: Provas. Whatsapp. Celular. Autorização judicial. 

1 INTRODUÇÃO 

O atual estudo tem como finalidade estudar sobre “A validade das provas obtidas por  meio do Whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial”. Tal avanço  tecnológico trouxe mudanças na sociedade, pois, os crimes também migraram para os meios  digitais, tornando os aparelhos telefônicos meios essenciais para a execução da ação criminosa. Dessa forma, a situação problema levantada surge de acordo se será válida ou não a prova obtida através do aplicativo Whatsapp em celulares que foram apreendidos sem a  prévia autorização judicial? 

O objetivo geral deste estudo foi demonstrar a ilicitude e invalidade das provas  colhidas através do aplicativo whatsapp de celulares apreendidos sem previa autorização  judicial. Os objetivos específicos foram examinar os meios de prova do Processo Penal  brasileiro; cerificar a interpretação do conceito dado pela doutrina sobre o direito à intimidade  e à vida privada e como se dá a proteção do direito à intimidade, à vida privada e à  comunicação de dados do indivíduo pelo ordenamento jurídico brasileiro e estabelecer,  através de jurisprudências e preceitos judiciais, se os celulares apreendidos podem ser  inspecionados pela autoridade policial, sem a prévia autorização judicial para coleta de dados  constantes em aplicativos de conversas e a validade dessas informações para fins de provas no  processo penal. 

A escolha deste tema acorreu por acreditar ser de suma importância discutir a partir da  jurisprudência e das decisões proferidas pelos tribunais brasileiros sobre a possibilidade de  inspeção em aparelhos celulares apreendidos em posse da pessoa investigada acontecer  imediatamente pela autoridade policial, sem a necessidade de prévia decisão judicial e sobre a  validade ou invalidade no uso das informações obtidas através dessas inspeções para fins de  prova no processo penal. 

2 REVISÃO DA LITERATURA 

2.1 Da Prova, legalidade e dos preceitos constitucionais 

As provas no processo penal são elementos essenciais para a comprovação da culpa ou  inocência do acusado. Elas servem para demonstrar a existência de um fato e sua autoria, bem  como para esclarecer as circunstâncias em que ocorreram. Etimologicamente, prova tem  origem do latim “probatio”, que por sua vez, advém do verbo “probare”, e possui o  significado de demonstrar, apresentar, influir. Assim, “significa dizer que prova é todo  elemento ou meio destinado ao convencimento do julgador sobre o que se procura comprovar  em determinado processo” (TOURINHO FILHO, 1997 apud FARAH, 2009 p.14). 

Prova é todo fato ou elemento que possa servir, direta ou indiretamente, para o  desenvolvimento do convencimento do juiz. É o meio que possibilita que possa ser  demonstrada a existência ou autenticidade de um fato no decorrer de um processo, para que  assim o juiz possa chegar as suas conclusões e realizar o julgamento. Para que a prova seja válida, é necessário que seja lícita, pertinente e produzida em contraditório. (TOURINHO  FILHO, 2018 p. 399). 

O procedimento probatório é a fase de produção das provas que não foram  apresentadas na inicial, ou seja, quando as provas apresentadas na inicial não forem  suficientes para o convencimento do julgador, é necessário que sejam levantadas novas  provas, e isso acontece no procedimento probatório. Para isso, normalmente são utilizados  documentos, testemunhas orais, pericias ou qualquer evidencia que possa ser relevante. O  processo penal pode ser entendido como um processo de conhecimento, destinado a obter a  verdade real dos fatos, com a finalidade de permitir que se faça justiça. Assim, as provas são  elementos indispensáveis para a obtenção dessa verdade real (GRINOVER; 2016). 

Para Vasconcellos (2018), existem duas teorias principais definindo a função da prova.  A primeira, diz tratar a prova como o meio para o qual se busca a verdade através de fatos ocorridos no passado, a fim de possibilitar uma decisão justa. A segunda, por outro lado, sustenta que a prova é elemento direcionado ao convencimento do juiz, e que para um resultado processual positivo, é necessário ressaltar a estratégia da atuação das partes para a  obtenção da mesma. 

Na busca da verdade processual, todos os tipos de provas existentes e prováveis  devem ser utilizados para dar ao juiz uma ampla compreensão do mérito do processo. As  provas podem ser divididas em diversos aspectos, sendo os meios de distinção das provas de  extrema importância, pois é por meio deles que os juízes adquirem conhecimento dos  objetos da prova. Não há prova sem a percepção do julgador, pois pode recair diretamente sobre o objeto ou sobre um fato, do qual se pode inferir a existência de outro fato,  empiricamente (FARHAT, 2008 p.14). 

No processo penal, as provas são classificadas de acordo com a sua natureza, origem e  forma de obtenção. As principais classificações das provas no processo penal são: Quanto ao  objeto (O thema probandum, também chamado de objeto da prova é a circunstância,  acontecimento ou fato que precisa ser demonstrado no decorrer do processo) (FARAH, 2009); Quanto ao sujeito (Os sujeitos da prova são as pessoas que intervêm no processo penal  com o fim de prestar informações que contribuam para a descoberta da verdade, são aqueles que participam diretamente da produção das provas ou que são objeto da sua produção.  Consistem em ser o acusado, a vítima, as testemunhas, os peritos, entre outros) (TÁVORA,  2019); Quanto à forma (Forma da prova é a maneira ou modalidade pela qual se apresenta em  juízo. As provas no processo penal podem ser classificadas em: prova testemunhal: prova  pericial e prova real ou material (CAPEZ, 2016). 

Ônus da prova, a palavra, ônus possui o significado de obrigação, encargo, carga,  podendo ser utilizada nesse mesmo sentido se tratando da prova utilizada no direito  processual brasileiro (NOGUEIRA, 2018). O ônus da prova possui inegável e importante  influencia em um processo judicial. Provas Ilícitas, a prova deve ser considerada ilícita  quando for obtida por violação do direito material. A Constituição Federal de 1988,  estabeleceu por meio de seu artigo 5º, inciso LVI, que as provas obtivas por meios ilícitos  devem ser inadmissíveis ao processo (FARAH, 2009)

O prejuízo decorrente do uso de provas ilícitas pode ser processual ou material, ou  seja, a lesão pode ter sido originada pela forma que a prova foi conduzida ou a partir do modo  pelo qual a prova foi colhida. Já as provas ilegítimas são aquelas que faltam qualidades ou  requisitos exigidos pela lei para ser por ela reconhecido ou posto sob sua proteção ou as que  embora tenham sido obtidas de forma lícita, não têm valor probatório ou são “insuficientes  para provar a tese da acusação ou da defesa (HEMÉTRIO; MAGALÃES, 2017).Sendo assim  toda prova que viola os direitos fundamentais, ainda que se trate de prova lícita em si mesma,  torna-se ilícita pelo vício de origem e, por conseguinte, deve ser afastadora do processo. 

2.1.2 A garantia do contraditório e da ampla defesa 

O princípio do contraditório, na Constituição Federal (artigo 5°, inciso LV), garante  aos envolvidos em processos judiciais e administrativos o direito à defesa e ao contraditório.  Isso implica informar o acusado sobre o processo contra ele e dar-lhe oportunidade para uma  defesa efetiva, incluindo acesso às provas e manifestação sobre questões relevantes. No  contexto penal, esse direito é crucial, permitindo ao acusado contestar as provas e decisões,  assegurando a igualdade entre as partes (LOPES et al, 2018). 

O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental no processo penal que  confere ao acusado o direito constitucional de se defender contra as acusações a ele imputadas  de forma plena e efetiva, apresentando argumentos, provas e sendo ouvido durante todas as  fases do processo. Sendo que o direito de defesa é uma das facetas do princípio geral do  devido processo legal, que se traduz, em última análise, na garantia do direito à liberdade  individual e no respeito à dignidade humana (MARQUES, 2000). 

Capez (2016) enfatiza que no processo penal, a ampla defesa deve ser analisada sob  dois diferentes aspectos que recebem tratamento jurídico diferenciado. Sendo assim, no  âmbito jurídico, a ampla defesa é diferenciada em defesa técnica e autodefesa. A defesa técnica deve ser exercida pelo advogado, que é o profissional legalmente habilitado, é indispensável em razão da garantia do acesso ao contraditório.  

2.1.3 Direito a não autoincriminação 

O direito de não se autoincriminar é crucial no processo penal brasileiro, amparado  pelo princípio do nemo tenetur se detegere, que permite ao acusado o direito ao silêncio  diante das autoridades policiais e judiciais. Este princípio confronta os artigos 6º, V, do  Código de Processo Penal e os artigos 198 e 260 da mesma lei. O debate se destaca no fato de  que, ao considerar o direito do acusado de permanência calado, os artigos 198 e 260 não  podem importar consequências prejudiciais a ele (MACHADO, 2010). A Carta Magna  assegura os direitos de intimidação e privacidade do acusado, proibindo a violação desses  direitos para obter provas que levem à sua notificação. 

2.2 Tecnologia como fonte de provas ilícitas 

A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada é uma metáfora jurídica que destaca a  ilegalidade das provas obtidas por meio das normas legais e sua relação com outras evidências  originadas delas. Originada nos EUA e desenvolvida pela Suprema Corte após o caso  Silverthorne Lumber Co vs. Estados Unidos em 1920, questiona a admissibilidade de provas  obtidas ilegalmente. Segundo Dezem (2018, p. 134), as provas ilícitas acabam por contaminar  todas as demais provas que delas sejam consequências”.  

Essa teoria busca evitar que evidências sejam obtidas de forma ilegal, violando  direitos constitucionais, sejam aceitas pelos tribunais. Mesmo que essas provas pareçam  relevantes, sua admissão seria comparada aos princípios do Estado de Direito (DIAS, 2019).  Apesar disso, a aplicação da teoria não é absoluta, tendo discutido em casos específicos nos  quais o interesse da sociedade na busca da verdade pode sobrepor-se. 

O Código de Processo Penal brasileiro inclui disposições homologadas à Teoria dos  Frutos da Árvore Envenenada, como os artigos 157, § 1º, e 564, III, que vedam o uso de  provas ilícitas. No entanto, sua aplicação no Brasil exige uma análise cuidadosa de cada caso,  considerando os princípios do sistema de justiça nacional (OLIVEIRA, 2020).  

Portanto, no cenário atual, em meio ao avanço tecnológico da informática aos incorporados novos sistemas de comunicação que utilizam fluxos de dados criptografados, o  debate sobre o uso de interceptações telefônicas como meio de prova no Processo Penal  continua relevante e atual. O Direito Penal e o Direito Processual Penal estão intrinsecamente ligados, pois qualquer mudança ou alteração no Direito Penal exige a transmissão no Direito  Processual Penal, que é o instrumento de concretização do primeiro. Diante da natureza dos  delitos, tem sido cada vez mais frequente a utilização de mecanismos invasivos de obtenção  de provas, como a interceptação telefônica (MARTINS, 2022). 

Ainda segundo Martins (2022), a proteção da vida privada e da intimidação é central  nos direitos individuais, respaldada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição, que assegura a  inviolabilidade desses direitos. Contudo, os direitos fundamentais não são absolutos, podendo  ceder em situações que confrontem princípios constitucionais relevantes, como a segurança  pública. 

A Lei 9.296/1996 regulamenta as interceptações telefônicas para uso em investigações  criminais ou processos penais, cobrindo interceptações telefônicas e escutas, mas não  comunicações clandestinas ou ambientais (CAPEZ, 2015). Martins (2022) distingue  claramente escuta telefônica, interceptação telefônica e gravação de conversa, sendo a escuta  quando um terceiro intervém em uma conversa eficaz da prática. Essas nuances foram  delineadas tanto pela doutrina quanto pela competência. 

Moraes (2015) argumenta que a interceptação das comunicações é constitucional,  ressaltando a interpretação das normas para garantir sua eficácia máxima. Não importa se a  comunicação é online ou direta, como via modem ou fax. O artigo 10 define como crime a  interceptação de comunicações sem autorização judicial, estabelecendo penas de prisão de 2 a  4 anos, além de multa. Segundo Cruz e Negrini (2018), somente o juiz pode autorizar a  interceptação telefônica, a pedido da autoridade policial na investigação ou do Ministério  Público no processo penal. Logo, os princípios do Direito Processual Penal devem se adaptar  aos novos meios de comunicação, como o princípio da proporcionalidade, que direciona as  medidas de investigação conforme a gravidade do crime. Isso garante uma aplicação justa e  eficaz da lei, mantendo os princípios e valores do sistema jurídico. 

2.2.1 O whatsapp como meio de prova 

O WhatsApp, conhecido por suas mensagens instantâneas e compartilhamento livre,  revolucionou a comunicação global, marcando posição na era digital (LIMA, 2017). No  entanto, a sua disseminação também se tornou um foco decisivo para investigações, como  aponta Oliveira (2021). Sua conveniência e criptografia atraem indivíduos envolvidos em  atividades criminosas, mudando-o na ferramenta preferida para coordenação e planejamento de crimes, incluindo tráfico, fraudes e até terrorismo. A capacidade de trocar mensagens, fazer chamadas e compartilhar mídia instantânea cria um ambiente propício à conspiração e de  forma progressiva delitiva. 

As complexidades decorrentes do uso do WhatsApp em contextos criminosos  trouxeram desafios. As restrições à disponibilização de dados para investigação e à  necessidade de autorização judicial para o uso de mensagens como prova são evidentes.  Agentes da lei têm acesso a dispositivos móveis, especialmente ao WhatsApp, buscando  identificar suspeitos e evidências de atividades criminosas, como tráfico de drogas ou  compartilhamento de imagens de armas (BORGES, 2022). Liotti (2023) ressalta que a justiça  brasileira não proíbe a utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Nas  determinações recentes, tem se posicionado favoravelmente a utilização de mensagens como  do WhatsApp como provas em processos judiciais, desde que seja obtida autorização judicial,  sob a penalidade de violação da intimidade, garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição  Federal.  

Assim, destaca-se que era digital trouxe consigo uma série de desafios complexos no  que diz respeito à segurança e à privacidade dos cidadãos. A apreensão de celulares é uma  ferramenta poderosa para autoridades, pois armazena dados decisivos, úteis na elucidação de  crimes (VITAL, 2021). O Código de Processo Penal permite a apreensão de objetos  relacionados ao crime, incluindo celulares, cujos dados podem ser relevantes para  investigações. A autoridade policial é responsável por conduzir a apreensão e encaminhar os  dispositivos para perícia. Entretanto, questões surgem quando uma Perícia Criminal é negada  sem ordem judicial, alegando proteção do sigilo telefônico. É importante distinguir o acesso  aos dados de um celular apreendido da interceptação telefônica, conhecida como “escuta” (BARRETO; FÉRRER, 2020). 

Por outro lado, na interceptação telefônica, ocorre o acesso ao áudio e às conversas  mantidas entre os interlocutores, isto é, à comunicação em tempo real entre os investigados.  Nesse contexto, é necessário a obtenção de uma autorização judicial para a execução dessa  medida, garantindo assim a conformidade com as disposições legais. A Constituição Federal  assegura aos cidadãos o direito à inviolabilidade da intimidação, da vida privada, da honra e  da imagem (PINHEIRO, 2023). 

Desta forma, Oliveira (2021) descreve que quando as autoridades de perseguição  criminal obtêm provas a partir de mensagens apresentadas em dispositivos móveis sem  obterem uma autorização judicial prévia, estão infringindo as normas legais mencionadas  anteriormente. Essa violação pode resultar na invalidação das provas coletadas dessa maneira.  A Lei nº 9.472⁄97, que regula a organização dos serviços de telecomunicações, também reforça o direito do usuário, afirmando em seu art. 3º que o usuário de serviços de  telecomunicações tem direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações, salvo nos  casos e condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação. 

Logo, na Lei nº 12.965⁄14, que estabelece os princípios, garantias e responsabilidades  relacionadas ao uso da Internet no Brasil, encontra-se as seguintes disposições, onde deixa  claro no art. 7º que o acesso à internet é fundamental para o exercício da cidadania, e aos  usuários são garantidos os seguintes direitos, como a inviolabilidade da intimidação e da vida  privada, com a devida proteção e indenização por danos materiais ou morais decorrentes de qualquer violação; a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, a  menos que haja uma ordem judicial, conforme previsto em lei; a inviolabilidade e o sigilo de  suas comunicações privadas armazenadas, também sujeitas a ordem judicial. Como resultado,  qualquer prova obtida com violação, em desacordo com essas garantias, será considerada  ilícita (RANGEL, 2019). 

De acordo com Vital (2021) para a jurisprudência brasileira, as provas obtidas por  meio do acesso a mensagens do WhatsApp sem autorização judicial são ilícitas. Contudo, é  importante observar que, uma vez reconhecida essa ilegalidade, o juiz pode tomar uma  decisão fundamentada em relação à perícia, permitindo o acesso às informações que podem  servir como base para uma ação penal.  

Ainda de acordo com Vital (2021) a jurisprudência do STJ, os dados apresentados em  dispositivos móveis (celular), incluindo mensagens e conversas por meio de programas ou  aplicativos como o WhatsApp, são considerados provas legítimas no âmbito do processo  penal apenas quando existe um mandato de busca e apreensão previamente emitida por um  juiz competente ou quando há autorização voluntária de um dos interlocutores envolvidos na  conversa. Dessa forma, Heidrich (2018) enfatiza que a apreensão de celulares e o  fornecimento de conversas de aplicativos para fins de prova devem ser realizados com  extrema cautela, respeitando sempre os direitos fundamentais dos cidadãos.  

2.3 A jurisprudência brasileira frente as provas consideradas ilícitas  2.3.1 Decisões favoráveis à extração de dados de celulares 

É importante destacar que a extração de dados de celulares pode ser necessária em di versas situações, como investigações criminais, a fim de reunir provas que auxiliem na reso lução de crimes. Em tais casos, a preservação da segurança pública e a busca pela verdade são  fundamentais (VIANA, 2019).

Segundo Forchesatto e Silva (2018), um telefone celular, embora seja um item comum  e inofensivo, assume um caráter de poder nas mãos de um criminoso. Não no sentido literal  de uma arma, mas como uma ferramenta que concede ao infrator acesso a informações das  vítimas divulgadas em redes sociais e uma comunicação rápida e eficaz com seus cúmplices,  muitas vezes por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como o WhatsApp e o Telegram. De acordo com Viana (2019), a regulamentação brasileira estabelece que a obtenção de  provas a partir do acesso a mensagens do WhatsApp sem a devida autorização judicial é con siderada ilegal. No entanto, isso não impede que, uma vez reconhecido essa ilegalidade, o juiz  possa tomar uma decisão fundamentada em relação à perícia das informações obtidas, como  quais poderão servir de base para uma ação penal.  

Com base nesse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu  um memorial favorável ao provimento do ARE 1.042.075 aos ministros do Supremo Tribunal  Federal (STF). Este recurso discute a legalidade das provas obtidas por meio do acesso a da dos armazenados em celulares apurados em locais de crimes. O PGR argumenta que tal práti ca não infringe o direito à privacidade dos investigados, entretanto ao contrário, facilita o tra balho das forças de segurança e está em conformidade com o artigo 6º do Código de Processo  Penal (CPP), o qual estipula as exceções a serem tomadas pelos policiais assim que tomam  conhecimento de uma infração penal. No contexto específico do recurso em questão, trata-se  do caso de uma pessoa processada por roubo, cuja identificação pela polícia se baseou na aná lise do histórico de chamadas e das fotos armazenadas em um celular que caiu durante sua  fuga, como relatado por Martins (2021).  

Isso ilustra a aplicação desse entendimento em situações reais e a relevância da discus são em torno da legalidade das evidências obtidas por meio desses meios. Em Seguida, Bonat  (2022) apresenta esse caso concreto com repercussão geral reconhecida, que discute a licitude  das provas armazenadas em celulares em casos do tipo, que envolveu um roubo violento na  Tijuca, Rio de Janeiro, em que o celular do assaltante caiu, sendo apreendido pela polícia, que  acessou seus dados. Isso levou à identificação e prisão do criminoso no dia seguinte.  

A notificação inicial foi revertida pelo TJ-RJ, alegando que a obtenção das provas era  ilícita, violando a proteção constitucional de dados e comunicações telefônicas (Art. 5º, XII).  O MP-RJ recorreu argumentando que o acesso não viola a Constituição, pois esta não protege  bens relacionados a crimes, e que se enquadra no Art. 6º do CPP, sobre os deveres das autoridades policiais diante de infrações penais (MARTINS, 2021). Segundo Bonat (2022), o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1042075 teve início em outubro de 2020  no Supremo Tribunal Federal. O relator, ministro Dias Toffoli, apoiou o pedido do Ministério Público, alegando que a obtenção de provas pela autoridade policial a partir de registros tele fônicos ou agendas de celulares apreendidos no local do crime não viola os direitos de priva cidade e sigilo de comunicações do indivíduo. 

No entanto, os ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin discordaram, argumentando  que a evolução da tecnologia tornou os celulares depósitos de informações pessoais, e usaram  esses dados como prova sem autorização judicial, violando os direitos fundamentais à intimi dação, privacidade e sigilo das comunicações. Após três votações, o ministro Alexandre de  Moraes pediu para rever o processo em novembro de 2020 e, em 2022, o liberou para julga mento, com decisão a favor da extração de dados de aparelhos celulares (BONAT, 2022). 

Uma outra decisão favorável à proteção de dados de dispositivos móveis foi tornada  pública pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) (2023). O MPPR solicitou uma decisão  proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no processo de Apelação Criminal nº  0005357-51.2019. 16.8.0170. Neste caso, os acusados foram denunciados por terem constituído uma associação permanente e estável com o propósito específico de cometer crimes como  uso de documento público falso, falsidade ideológica, obtenção de financiamento fraudulento,  estelionato, entre outros, com o intuito de perpetrar diversas fraudes (MPPR, 2023). 

Em suas razões recursais, os acusados solicitaram, a nulidade do laudo de verificação  do aparelho de telefone celular apreendido na residência do acusado MLB, alegando que o  laudo foi confeccionado pelos Policiais Civis que participaram das buscas, o que configura  violação à Súmula n.º 361 do Supremo Tribunal Federal, devido à evidência impedimento dos  policiais para realizar a perícia. A absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP, alegando a  inexistência de elementos probatórios robustos e suficiente que justifiquem a instrução conforme proferida na decisão de primeira instância (TOMAZ; BRAGA, 2021). Além disso, o MPPR (2023) divulgou que foram observados cuidados para preservar a  integridade da prova, como manter o aparelho em modo avião, sem acesso à internet, e registrar as conversas por meio de fotografias de outro dispositivo. Como resultado, a decisão concluiu pela validade da prova, uma vez que a defesa não apresentou argumentos objetivos que  questionassem sua integridade. Foi enfatizado também que as conversas não foram a única  base de prova para a condenação. 

2.3.2 Decisões desfavoráveis à extração de dados de celulares 

Um dos principais fundamentos para a desfavorabilidade da exclusão de dados de  celulares é a proteção do direito à privacidade, garantida por diversas convenções e  declarações de direitos humanos em nível internacional (VITAL, 2021). Ademais, Silva e Pinheiro (2019) destacam que as decisões desfavoráveis sobre a extração de dados de  celulares destacam a importância da legalidade e do devido processo. MA extração de dados  de celulares pode ser usada para incriminar um indivíduo, prejudicando sua presunção de  inocência antes do julgamento. Decisões desfavoráveis a esse procedimento enfatizam que as  provas devem ser obtidas de maneira justa e imparcial, garantindo que o acusado não seja  prejudicado injustamente (SILVA; PINHEIRO, 2019). 

No primeiro caso, pelas informações de Silva e Pinheiro (2019), destaca-se o  julgamento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relacionado ao Recurso em Habeas  Corpus (RHC) 51.531/RO. Nesse processo, questionou-se a validade das provas obtidas a  partir da análise do aparelho celular do indivíduo apreendido, houve acesso aos dados sem a  obtenção de uma ordem judicial. O tribunal reconheceu a nulidade das provas extraídas do  aplicativo WhatsApp no celular apreendido durante uma situação de flagrante delito por  tráfico de drogas. O recurso ordinário foi interposto por Leri Souza e Silva, após o Tribunal  de Justiça de Rondônia negar o habeas corpus. O acusado enfrentou acusações nos termos do  art. 33 e 35 da Lei 11.343/06, bem como o art. 329 do Código Penal. A argumentação  defendeu-se pela ilegalidade das provas obtidas sem a devida autorização judicial. 

O segundo caso analisado envolve um recurso ordinário de habeas corpus, desfavorável  à extração de dados de celulares, relacionado a um precedente do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), especificamente o RHC 67.379-RN, que trata do tema do crime de tráfico de drogas  durante uma situação de flagrante. A questão reside na entrega de provas resultantes da  análise das mensagens trocadas em um telefone celular, sem a devida autorização judicial. O  Ministro Ribeiro Dantas, expressando a decisão do STJ, destacou que a busca por  informações privadas em um celular, sem uma ordem judicial, é ilícita (VIANA, 2019). 

Consoante ao posicionamento do STJ (2016), mesmo na ocorrência de autuação de um  crime em flagrante, nenhuma apreensão de um telefone celular pode ser realizada sem a  necessidade de ordem judicial, pois as mensagens armazenadas no dispositivo estão  amparadas pelo sigilo telefônico.  

O entendimento predominante e os elementos jurisprudenciais anteriormente discuti dos têm levantado incertezas entre os profissionais que operam no campo do processo penal, e  isso se deve a um fator de relevância substancial, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o  Superior Tribunal de Justiça emitiram decisões divergentes em relação a essa questão. Segundo Silva e Pinheiro (2019), a jurisprudência já decidiu que as provas obtidas por meio do  acesso ao celular de um suspeito, sem sua autorização ou a devida autorização judicial, são  restrições proibidas no processo. As provas têm como finalidade reconstruir os fatos sob investigação, com o propósito de alcançar a verdade no âmbito judicial, respeitando os limites  do devido processo legal, conforme estipulado nas garantias fundamentais. A ação das autoridades de investigar o celular do suspeito em busca de provas criminais, sem a autorização  judicial prévia, viola os direitos constitucional. 

3 METODOLOGIA 

O presente trabalho foi realizado com a finalidade de a avaliar as informações colhidas  em whatsapp de celulares apreendidos sem autorização judicial se podem ser utilizadas para  fins de provas no processo penal. Para isso, o trabalho foi realizado por meio de estudo  exploratório e descritivo, e o referencial teórico obtido por meio de pesquisas bibliográficas.  

Para a execução do mesmo foram realizadas pesquisas bibliográficas com a utilização  de livros, leis específicas, precedentes judiciais, artigos científicos, posicionamentos  jurisprudências, entre outras fontes. Ao final, a pesquisa foi apresentando resultados  qualitativos, que possibilitaram chegar a conclusões sobre o entendimento majoritário aceito  por nosso ordenamento jurídico. 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após chegar ao término deste estudo, fica evidente que a investigação da validade das  provas obtidas por meio do WhatsApp em celulares apreendidos sem autorização judicial é de  suma importância no âmbito do direito e da justiça. A complexidade dessa questão desafia o  nosso sistema jurídico para equilibrar a preservação dos direitos individuais com a busca pela  verdade nos processos judiciais. 

O Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, tem reafirmado a necessidade de  autorização judicial para apreensão de dispositivos eletrônicos e a utilização das informações  neles contidas como provas. Entretanto, a discussão sobre a validade das provas obtidas sem  autorização judicial permanece sensível, uma vez que o risco de abusos e transparência de  privacidade é significativo.  

Em relação à utilização do whatsapp como meio de prova, é importante considerar que  a evolução tecnológica impactou profundamente o sistema judicial. As mensagens trocadas no  whatsapp podem conter informações específicas em casos criminais e cíveis, e suas  consequências e integridade são questões que merecem atenção especial. Ressalta-se que a  investigação tem determinado que a prova obtida a partir do whatsapp pode ser admitida,  desde que cumpra os requisitos de especificações e integridade. O estabelecimento da autoria e a garantia de que as mensagens não foram adulteradas são indispensáveis para a validação  dessas provas.  

Por fim, conclui-se que a validade das provas obtidas por meio do whatsapp de  celulares apreendidos sem autorização judicial é uma questão de extrema relevância, que  envolve uma análise minuciosa da Constituição, da jurisdição e da tecnologia. A busca pela  verdade deve ser equilibrada com a proteção dos direitos individuais, e o sistema jurídico  brasileiro tem enfrentado esse desafio com atenção e responsabilidade, a fim de garantir um  sistema de justiça justo, eficiente e que respeite os princípios democráticos da nação 

REFERÊNCIAS 

BARRETO, Alessandro Gonçalves; FÉRRER, Everton Ferreira de Almeida. Perícia em  celular: necessidade de autorização judicial? 2020. Disponível em:  http://amdepol.org/arquivos/artigo.pdf5c45c.pdf. Acesso em: 05 de set. 2023. 

BONAT, Gabriele. STF julga se polícia pode acessar fotos e dados de celulares sem  autorização judicial. Jornal Gazeta do Povo, Publicação em 15 de agosto de 2022.  Disponível em> https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stf-julga-se-policia pode-acessar-fotos-e-dados-de-celulares-sem-autorizacao-judicial/. Acesso em: 03 de  out.2023. 

BORGES, Vanicy Lima. WhatsApp como meio de prova. Revista Jus Navigand, publicação  em 06 de julho de 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99024/whatsapp-como meio-de-prova. Acesso em: 02 de set.2023. 

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1Discente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. e-mail:  carla-cristyna@hotmail.com 

2Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Especialista em Docência Universitária. e-mail:pedro7ho@gmail.com