RIGHT TO HEALTH AND THE CONSEQUENCES FOR POOR PROVISION OF PUBLIC SERVICE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10231363
Daniela Souza Barbosa*;
Raylan da Silva Rios*;
Florisvaldo Cavalcante de Almeida**.
RESUMO
Este trabalho é de grande importância para o Município de Jacobina e para o mundo acadêmico em razão da garantia dos direitos ao acesso à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o presente trabalho demonstrou, de maneira clara e fundamentada, uma realidade de uma população que não é assistida por esse direito garantido constitucionalmente, sendo este o direito à saúde e as consequências pela má prestação do serviço público. Para isso foi necessário demonstrar a responsabilidade dos envolvidos na prestação do serviço público de saúde no município de Jacobina (gestores, médicos), por meio da análise dos desafios enfrentados pela população Jacobinense no acesso à saúde no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, a partir da responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Jacobina – Bahia, que por sua vez responde perante a sociedade. A metodologia adotada nesse trabalho é a qualitativa, de caráter documental, desenvolvida a partir da revisão bibliográfica, com consultas ao material doutrinário, artigos científicos, legislação vigente entre outras do gênero. Foi utilizada a coleta de informações a cerca do atendimento no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho, disponíveis na internet, para obtenção de registros e informações que foram exploradas e analisadas. Para tanto, verificou-se que houve ausência da administração pública, dos três poderes, no que tange à garantia constitucional apontada, sendo estes responsáveis pelos problemas apresentados na unidade de saúde apontada, uma vez que a responsabilidade é solidária e participativa.
Palavras-chave: Saúde; Jacobina; Hospital; SUS; Direito.
ABSTRACT
This work is of great importance for the Municipality of Jacobina and for the academic world due to the guarantee of the rights to access to health, provided for in Article 196 of the Federal Constitution of 1988, since the present work demonstrated, in a clear and based, a reality of a population that is not assisted by this constitutionally guaranteed right, this being the right to health and the consequences for the poor provision of public services. To achieve this, it was necessary to demonstrate the responsibility of those involved in providing the public health service in the municipality of Jacobina (managers, doctors), through the analysis of the challenges faced by the Jacobinense population in accessing healthcare at the Antônio Teixeira Sobrinho Municipal Hospital, based on the civil liability of the Municipality of Jacobina – Bahia, which in turn is responsible to society. The methodology adopted in this work is qualitative, of a documentary nature, developed from a bibliographical review, with consultations on doctrinal material, scientific articles, current legislation, among others of the kind. We used the collection of information about care at Hospital Antônio Teixeira Sobrinho, available on the internet, to obtain records and information that were explored and analyzed. To this end, it was found that there was an absence of public administration, of the three powers, with regard to the constitutional guarantee mentioned, these being responsible for the problems presented in the health unit mentioned, since the responsibility is joint and participatory.
Keywords: Cheers; Jacobina; Hospital; SUS; Right.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 aponta que a saúde é um direito fundamental concedido a todas as pessoas, se constituindo como dever do Estado que se consolida com políticas sociais e econômicas que buscam reduzir o risco de doenças. Cabe ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar sua execução, que por sua vez pode acontecer diretamente ou por terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado. O sistema de saúde conta como complementação na oferta dos serviços de saúde as instituições privadas que podem prestar seus serviços por meio de contratos de direito público ou convênio.
Dito isto, essa pesquisa apresenta a realidade da cidade de Jacobina nesse contexto da saúde. Popularmente denominada cidade do ouro, Jacobina se localiza no interior e norte da Bahia, distante 339 km da cidade de Salvador, tendo no seu Território de Identidade dez municípios, a saber: Capim Grosso, Quixabeira, Miguel Calmon, Caém, Saúde, Mirangaba, Ourolândia, Várzea Nova e Serrolândia. O Município conta com uma população estimada de 80.749 (oitenta mil e setecentos e quarenta e nove) habitantes conforme aponta o IBGE, 2021. Logo, o Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, localizado na Praça 2 de Julho, nº 131, Centro, Jacobina – Bahia, CEP: 44.700-000, contato (74) 3621 – 6585, se tornou um pólo para região da Chapada.
Nesse esteio, a população Jacobinense vem enfrentando desafios no acesso à saúde na unidade supramencionada, em razão da ausência de pagamento aos profissionais da saúde, especialmente médicos e enfermeiros. Cabe aqui um questionamento sobre essa situação, os gestores municipais e profissionais da área de saúde envolvidos na prestação do serviço público municipal de saúde são responsáveis pela falta de prestação do serviço?
É salutar dizer que este trabalho é de grande importância para o Município de Jacobina e para o mundo acadêmico em razão da garantia dos direitos ao acesso à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o presente trabalho demonstrou, de maneira clara e fundamentada, uma realidade de uma população que não é assistida por esse direito garantido constitucionalmente.
Ademais, essa obra acadêmica servirá como arcabouço para pesquisadores constitucionais que conhecem somente a realidade legislativa da constituição, sem ter ciência, de fato, de como se dá a sua aplicabilidade no dia-dia das pessoas que não desfrutam desse direito positivado.
Abordar esse tema é de suma importância, visto que o programa do Sistema Único de Saúde (SUS) que todos têm acesso, ou ao menos deveria ter, e o não comprimento desse direito positivado na Constituição Federal de 88, em consonância com o SUS que foi criado como mecanismo de promoção desse direito enquanto política pública, expor a responsabilidade civil da prefeitura de Jacobina é de grande valia para a região da Chapada Diamantina, visto que as pessoas que foram lesadas pela falta de responsabilidade por parte do poder público poderão buscar reparação perante o poder judiciário frente ao ente público.
Portanto, pesquisar sobre esse tema é discutir sobre os desafios enfrentados pela população Jacobinense no acesso à saúde, que por sua vez, no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, se mostra uma ausência na responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Jacobina, que apresenta inúmeros problemas, entre eles a ausência de pagamento a profissionais da saúde.
Por isso, esse trabalho, teve como objetivo demonstrar a responsabilidade dos envolvidos na prestação do serviço público de saúde no município de Jacobina, por meio da análise dos desafios enfrentados pela população Jacobinense no acesso à saúde no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, a partir da responsabilidade civil da Prefeitura Municipal de Jacobina.
2 DIREITO À SAÚDE – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
De acordo com a Constituição Federal Brasileira de 1988 a saúde é um dos direito sociais previstos e assegurados, de segunda dimensão, prestado pelo Estado por meio de políticas públicas específicas, conforme destaca o art. 6º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição, (BRASIL, 1988).
O direito à saúde está positivado na Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo um dever do Estado promover esse acesso para todos aqueles que precisam ser assistidos pelo poder Estatal, no que tange ao acesso à saúde.
Em 1988, foi aprovada a “Constituição Cidadã”, que estabelece a saúde como “Direito de todos e dever do Estado” e apresenta, na sua Seção II, como pontos básicos: “as necessidades individuais e coletivas são consideradas de interesse público e o atendimento um dever do Estado; a assistência médico sanitária integral passa a ter caráter universal e destina- se a assegurar a todos o acesso aos serviços; estes serviços devem ser hierarquizados segundo parâmetros técnicos e a sua gestão deve ser descentralizada.” Estabelece, ainda, que o custeio do Sistema deverá ser essencialmente de recursos governamentais da União, estados e municípios, e as ações governamentais submetidas a órgãos colegiados oficiais, os Conselhos de Saúde, com representação paritária entre usuários e prestadores de serviços (REIS; ARAÚJO; CECÍLIO, 2012, p. 34, Apud BRASIL, 1988).
Nessa toada o doutrinador André Ramos (2020) afirma que “o Estado deve promover políticas sociais e econômicas destinadas a possibilitar o acesso universal igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde”.
Nesse cenário, os munícipes de Jacobina e todos aqueles que precisam de atendimentos médicos no Hospital Antônio Teixeira Sobrinho têm encontrado dificuldades frente à falta de médicos na unidade.
É sabido que na Carta Magna de 88 contém normas que regem a administração pública e suas responsabilidades civis como ente da administração. Nesse esteio, o civilista Carlos Roberto Gonçalves, assevera que diante da alteração que houve concernente à responsabilidade civil, inspirada no princípio basilar do novo Direito Constitucional de sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, aos ditames da ordem jurídica, de modo que a lesão aos bens jurídicos de terceiros
traz como consequência para o causador do dano a obrigação de repará-la, conforme discorre, Gonçalves (2022).
A Constituição Federal, nos artigos que seguem, discorre sobre a temática e regulamenta, Brasil (1988):
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
- – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
- – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):
- – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
- – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
- – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000):
- – os percentuais de que trata o § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
- – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
- – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000);
- – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (BRASIL, 1988).
O art. 196 é o alicerce dessa pesquisa uma vez que orienta o direito de acesso à saúde e o dever do Estado de dar condição ao acesso a esse direito. O Direito à saúde é um Direito Fundamental, uma vez que se caracteriza como condição para a dignidade humana.
A saúde não está isolada, por isso o direito à saúde está relacionado a outros direitos humanos, interligados e dependentes entre si. Analisando os direitos humanos fundamentais é possível afirmar que a saúde está para além da redução da vulnerabilidade, uma vez que perpassa por violações de direitos que podem causar danos sérios. A saúde passou a ser um direito após a Declaração Universal dos Direitos Humanos. No Brasil o direito à saúde configura-se como resultado das lutas pela Reforma Sanitária, uma ação contra a ditadura que aconteceu no início de 1970.
Em 1986, após acesso aos novos conceitos de saúde e com a Declaração de Alma-Ata, fora realizado um debate a respeito do modelo de saúde na 8ª Conferência Nacional de Saúde (CNS), os debates na conferência alicerçaram a seção sobre saúde da Constituição Federal e se tornou o marco para a criação do SUS.
A saúde é abordada na Constituição como direito fundamental por meio do art. 6, sendo este um direito social. O art. 23 da Carta Magna aponta que cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência está como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nesse sentido, diante da visão teórica sobre responsabilidade civil, é perceptível que a falta de atendimentos médicos no Hospital já supracitado está causando danos a todas as pessoas que precisam ter acesso à saúde.
2.1. Sistema Único de Saúde – Política Pública
O SUS se constitui como a principal política pública de saúde no Brasil, um dos maiores e mais complexos sistema de saúde pública do mundo, que vai desde a Atenção Primária até a Atenção Integral à Saúde garantindo, enquanto direito, o acesso integral, universal e gratuito para todos e todas, sem discriminação. Sua criação se deu por meio da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Primeira lei orgânica do SUS detalha os objetivos e atribuições; os princípios e diretrizes; a organização, direção e gestão, a competência e atribuições de cada nível (federal, estadual e municipal); a participação complementar do sistema privado; recursos humanos; financiamento e gestão financeira e planejamento e orçamento. Logo em seguida, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. Institui os Conselhos de Saúde e confere legitimidade aos organismos de representação de governos estaduais (CONASS – Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde) e municipais (CONASEMS – Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde). Finalmente estava criado o arcabouço jurídico do Sistema Único de Saúde, mas novas lutas e aprimoramentos ainda seriam necessários (REIS; ARAÚJO; CECÍLIO, 2012, p. 35, Apud BRASIL, 1988).
São princípios do SUS:
Universalização: a saúde é um direito de cidadania de todas as pessoas e cabe ao Estado assegurar este direito, sendo que o acesso às ações e serviços deve ser garantido a todas as pessoas, independentemente de sexo, raça, ocupação ou outras características sociais ou pessoais.
Equidade: o objetivo desse princípio é diminuir desigualdades. Apesar de todas as pessoas possuírem direito aos serviços, as pessoas não são iguais e, por isso, têm necessidades distintas. Em outras palavras, equidade significa tratar desigualmente os desiguais, investindo mais onde a carência é maior.
Integralidade: este princípio considera as pessoas como um todo, atendendo a todas as suas necessidades. Para isso, é importante a integração de ações, incluindo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento e a reabilitação. Juntamente, o princípio de integralidade pressupõe a articulação da saúde com outras políticas públicas, para assegurar uma atuação intersetorial entre as diferentes áreas que tenham repercussão na saúde e qualidade de vida dos indivíduos (BIBLIOTECA VIRTUAL EM SAÚDE – MINISTÉRIO DA SAÚDE. 2023.
Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/lei-n-8080-30-anos-de-criacao- do-sistema-unico-de-saude- sus/#:~:text=em%2019%2f9%2f1990%20foi,%c3%9anico%20de%20sa%c3%bade%20(SUS)).
Sua gestão é solidária e participativa entre os entes da Federação: União, Estados e Municípios, com uma rede ampla que abarca ações e serviços de saúde, da atenção primária, média e alta complexidades, urgência e emergência, atenção hospitalar, vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e assistência farmacêutica. O Sistema é composto pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios, cada um com suas co-responsabilidades, conforme prevê a Constituição Federal (Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde, 2023).
O Gestor nacional do SUS é o Ministério da Saúde que tem por finalidade formular, normatizar, fiscalizar, monitorar e avaliar políticas e ações articuladas com
o Conselho Nacional de Saúde. Integram essa estrutura: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), Instituto Nacional de Câncer (INCA), Into e oito hospitais federais (Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde, 2023).
A Secretaria Estadual de Saúde (SES) tem a missão de participar na formulação das políticas e ações de saúde, além de prestar apoio aos municípios na articulação junto ao conselho estadual, e faz parte da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) a fim de aprovar e implementar o plano estadual de saúde. Enquanto que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem a função de planejar, organizar, controlar, avaliar e executar ações e serviços em articulação com o conselho municipal e a esfera estadual, na busca de aprovar e implantar o plano municipal de saúde (Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde, 2023).
Os Conselhos de Saúde Nacional, Estadual ou Municipal é um órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, sendo permanente e deliberativo, têm a função de formular estratégias para o controle da execução da política de saúde, sobretudo no que se refere às questões econômicas e financeiras, e suas decisões são homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera governamental (Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde, 2023).
A Biblioteca Virtual em Saúde, do Ministério da Saúde (2023) descreve, também, outras Comissões e Conselhos que deliberam sobre a saúde no sistema do Brasil, a saber:
Comissão Intergestores Tripartite (CIT): Foro de negociação e pactuação entre gestores federal, estadual e municipal, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
Comissão Intergestores Bipartite (CIB): Foro de negociação e pactuação entre gestores estadual e municipais, quanto aos aspectos operacionais do SUS.
Conselho Nacional de Saúde (CNS): instância colegiada, deliberativa e permanente do SUS. Sua missão é fiscalizar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de saúde nas suas mais diferentes áreas, levando as demandas da população ao poder público, por isso é chamado de controle social na saúde.
Conselho Nacional de Secretário da Saúde (Conass): Entidade representativa dos entes estaduais e do Distrito Federal na CIT para tratar de matérias referentes à saúde.
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems): Entidade representativa dos entes municipais na CIT para tratar de matérias referentes à saúde.
Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems): São reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
Para os usuários do sistema de saúde (SUS) é importante ter o conhecimento dos seus direitos na condição de usuário no momento que necessitar acessar os serviços e as ações, que se estabelece por meio da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde. A referida Carta discorre sobre os princípios de cidadania assegurado o acesso ao sistema de saúde público ou privado, conforme aponta a Biblioteca Virtual em Saúde, do Ministério da Saúde (2023), a saber:
Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação;
Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos;
Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada;
Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Na busca pela melhoria da gestão do sistema de saúde optou-se pela regionalização do SUS para simplificar as ferramentas de organização da prestação dos serviços.
No ano 2002 é editada a Norma Operacional de Assistência à Saúde/NOAS-SUS, cuja ênfase maior é no processo de regionalização do SUS, a partir de uma avaliação de que a municipalização da gestão do sistema de saúde, regulamentada e consolidada pelas normas operacionais estava sendo insuficiente para a configuração do sistema de saúde, por não permitir uma definição mais clara dos mecanismos regionais de organização da prestação de serviços. (REIS; ARAÚJO; CECÍLIO, 2012, p. 38, Apud BRASIL, 2002).
É fato que o SUS tem uma atuação de números inimagináveis muitas vezes, apesar de todas as suas dificuldades no processo de implementação da política pública. Ainda assim é importante trazer alguns dados sobre sua implementação ao longo dos anos, a saber:
O SUS transformou-se no maior projeto público de inclusão social em menos de duas décadas: 110 milhões de pessoas atendidas por agentes comunitários de saúde em 95% dos municípios e 87 milhões atendidos por 27 mil equipes de saúde de família. Em 2007: 2,7 bilhões de procedimentos ambulatoriais, 610 milhões de consultas, 10,8 milhões de internações, 212 milhões de atendimentos odontológicos, 403 milhões de exames laboratoriais, 2,1 milhões de partos, 13,4 milhões de ultra-sons, tomografias e ressonâncias, 55 milhões de seções de fisioterapia, 23 milhões de ações de vigilância sanitária, 150 milhões de vacinas, 12 mil transplantes, 3,1 milhões de cirurgias, 215 mil cirurgias cardíacas, 9 milhões de seções de radioquimioterapia, 9,7 milhões de seções de hemodiálise e o controle mais avançado da Aids no terceiro mundo, (REIS; ARAÚJO; CECÍLIO, 2012, p. 39, Apud SANTOS, 2007).
Descentralizar as competências com base na municipalização, criação e funcionamento das comissões Intergestores – tripartite nacional e bipartites estaduais -, dos fundos de saúde e da unificação da direção nas esferas governamentais, foi possível chegar a esses resultados, (Reis; Araújo; Cecílio, 2012).
Reis; Araújo; Cecílio (2012) discorre que ainda assim não se pode ignorar os desafios e os entraves encontrados no processo de implementação dessa política, a fim de avaliar e buscar soluções e saídas para os entraves. No que se refere aos recursos destinados à operacionalização é possível apontar que fica aquém das necessidades, uma vez que o financiamento federal não acompanha o crescimento populacional, a inflação e a incorporação de tecnologias. Os 30 % do Orçamento da Seguridade Social para a Saúde, conforme Disposições Constitucionais Transitórias (DCT) da Constituição se constitui como mínimo para dar início à implementação do sistema garantindo universalidade, igualdade e integralidade.
Os recursos destinados ao SUS são claramente insuficientes impedindo sua implementação progressiva, o incremento necessário e a reestruturação do modelo e dos procedimentos de gestão para cumprir os princípios Constitucionais.
Outro ponto importante da execução do sistema de saúde refere-se a insuficiências da gestão local, os municípios, sendo ponto focal dessa pesquisa o município de Jacobina. O projeto da Reforma Sanitária Brasileira tem a ilusão de que a gestão municipal consegue executar melhor, de forma mais eficaz, a política em saúde pelo fato de estar mais próxima dos cidadãos que utilizam o serviço, mas isso não é uma verdade.
O atual modelo assistencial e de organização do trabalho assumidos pela rede básica de saúde resulta em inflexibilidade nos atendimentos das necessidades dos usuários.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
A teoria do risco administrativo discorre que “é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros”, uma vez que “as pessoas jurídicas de direito privado e as de direito público, prestadoras de serviços públicos poderão responder por danos causados por seus agentes a terceiros, a fim de assegurar o direito de regresso contra o responsável quando apontado dolo ou culpa”, art. 37, § 6º da CF/1988, Brasil (1988).
No que se refere à responsabilidade objetiva do Estado, concernente à indenização, que deve se efetivar mediante comprovação do dano, o nexo causal e a conduta ilícita. Mas, na responsabilidade civil por omissão é preciso que haja a aferição da culpa administrativa, sendo que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é Federal.
Quando a omissão provém do Poder Público, a responsabilidade configura-se como subjetiva, já que não é obrigatória a individualização da conduta adotada pelo agente, absorvendo a culpa genérica da administração.
Responsabilidade objetiva, conforme o TJDFT – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2021) acontece quando atos executados por agentes públicos resultam em prejuízo ou danos a terceiros, mesmo que não haja culpa do agente. Enquanto a responsabilidade subjetiva acontece mediante a comprovação do dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal. Considera-se subjetiva, também, quando o Estado deveria agir, mas não age, é omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos naturais. Sendo sempre necessária a comprovação da culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente.
Se o Estado for responsabilizado terá direito de entrar com ação contra os causadores do dono. Essa responsabilidade pode ser afastada quando houver caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 diz em seu art. 37 que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Enquanto o § 6º reforça apontando que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Já o Código Civil, por meio da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, eu seu art. 43 explana que “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O TJDFT (2021) aponta que é de responsabilidade dos órgãos públicos e entes estatais reparar danos causados por seus agentes no exercício da função pública.
Conforme discorre a Controladoria Geral da União (2022), entende-se como agente público a pessoa que presta serviço público ao Estado exercendo funções públicas, seja ela qual for. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) diz que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função”.
Compreende-se por sua vez como nexo de causalidade o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano. Enquanto Mello JR (2000, p. 47) diz que “dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral…, é mais do que um requisito da responsabilidade, posto ser o seu próprio fundamento, elemento essencial. Sem a eclosão do dano, a conduta ilícita passa a ser um indiferente, incapaz de gerar a responsabilização civil”.
4. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE EM JACOBINA
O site local Jacobina Notícias (JN) publicou matéria em 16 de fevereiro de 2023 com o título, Jacobina: Hospital Antônio Teixeira Sobrinho suspende atendimentos nesta quinta-feira (16).
Imagem 01: Notícia do site Jacobina Notícias (JN)
Na matéria em questão é informado que o Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, situado na cidade de Jacobina – Bahia, suspendeu os atendimentos no dia 16 de fevereiro de 2023, e está suspensão está relacionada com a falta de pagamento de salários de funcionários de outubro de 2022, a falta de médicos obstetra e anestesista.
Dois dias antes dessa paralisação (14/02) a reportagem do JN esteve no HMATS para verificar reclamações de pacientes e familiares e confirmou que não havia médico obstetra na unidade, e segundo informações não havia previsão para atendimento.
No site G1 em 23 de março de 2023 foi publicada a matéria relatando sobre a falta de atendimento, com o título FISCALIZAÇÃO ENCONTRA UTI SEM MÉDICOS, TRABALHADORES SEM SALÁRIO E IRREGULARIDADES EM HOSPITAIS NA BA.
Uma fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (Cremeb) encontrou diversas irregularidades trabalhistas e de saúde em três unidades de saúde de Jacobina, no norte da Bahia, na quarta-feira (22). A ação foi feita a partir de denúncias de pacientes e profissionais.
As visitas foram feitas nos hospitais Municipal Antônio Teixeira Sobrinho e Regional Vicentina Goulart, e também na Unidade de Pronto Atendimento (UPA). A empresa responsável pela administração das três unidades, desde outubro de 2022, é o Instituto Vida Forte (IVF).
No hospital municipal, a fiscalização constatou que a unidade é subutilizada por causa da falta de diversos profissionais, incluindo médicos. No total, o local possui cerca de 100 leitos e tem menos da metade deles em funcionamento. Também faltam equipamentos e materiais hospitalares.
O Cremeb destacou ainda que, entre a segunda (20) e a terça-feira (21), pacientes que estavam ocupados aguardavam o atendimento de um médico anestesiologista, sendo três gestantes para fazer cesariana e um paciente esperando uma cirurgia de apendicite.
Um dos médicos plantonistas relatou que a falta de profissionais se deve a atrasos de salários – inclusive sem pagamentos desde dezembro. Outra denúncia foi que o setor de ultrassonografia está fechado há dois meses, porque o profissional que trabalhava no local estava sem receber seus proventos mensais.
Para o Cremeb, a diretora administrativa do Instituto Vida Forte negou que haja atrasos de salário dos trabalhadores. No entanto, trabalhadores apresentaram contracheques e documentos ao Cremeb, que contradizem a versão da empresa gestora. O g1 entrou em contato com o Instituto Vida Forte, mas não foi atendido.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, em Jacobina, será reformado e requalificado pelo Governo da Bahia para melhor atender à população da região. O compromisso foi assumido pela secretária da Saúde do Estado, Roberta Santana, em visita ao município, e será realizado por meio de convênio entre a prefeitura de Jacobina e o Governo do Estado.
Com a reforma, o hospital terá o seu perfil readequado para funcionar como unidade materno-infantil, contando com Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal, Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) Neonatal e Unidade Canguru.
Vai ofertar também atendimento de obstetrícia e clínica cirúrgica destinado a mulheres, atendimento de pediatria com cirurgias, além da implantação de um Centro de Parto Normal.
“Com a ação, ampliamos o atendimento de média e alta complexidade de forma regional, ajudando a desafogar os grandes centros. A ação cumpre uma promessa de campanha do governador Jerônimo Rodrigues de fortalecer a saúde na região”, ressalta Roberta Santana. O novo hospital terá ainda parceria com universidades nas áreas de Humanas e Saúde, promovendo a condição de estágio e residência nas diversas áreas afins, Secretaria da Saúde (2023).
Considerando a teoria do risco administrativo o que acontece com a saúde na cidade de Jacobina atribui aos gestores a responsabilidade objetiva, sendo que a responsabilidade objetiva direciona a pessoa jurídica de direito privado que presta serviço públicos, nesse caso o Instituto Vida Forte (IVF), a responsabilidade pelos danos causados a terceiros por seus agentes (médicos, enfermeiras, técnicos, enfim) a terceiros (pacientes), de acordo com o que trata o art. 37, § 6º da CF/1988, Brasil (1988).
É também subjetiva, considerando os agentes (médicos, enfermeiras, técnicos, enfim), já que não é obrigatória a individualização da conduta adotada pelo agente absorvendo a culpa genérica da administração, pois existe omissão por parte do Poder Público que tem conhecimento e não responsabiliza o Instituto Vida Forte (IVF) que está negligenciando a saúde de Jacobina e prejudicando a população.
Já que a responsabilidade objetiva acontece quando atos executados por agentes públicos resultam em prejuízo ou danos a terceiros, mesmo que não haja culpa do agente. No caso do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho os agentes são os profissionais de saúde que se negam a realizar os atendimentos em virtude do atraso nos salários. E a comprovação do dano se dá por meio das reportagens mencionadas acima e os registros das fiscalizações do Cremeb, configurando-se como responsabilidade subjetiva, além da inércia do Estado diante dos fatos apresentados.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Sistema Único de Saúde, criado pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, é a principal política pública de saúde do Brasil, que vai desde a Atenção Primária até a Atenção Integral garantindo, enquanto direito, o acesso integral, universal e gratuito para todos e todas, sem discriminação.
A Constituição de 88 assegura que a saúde é um direito social garantido que deve ser prestado pelo Estado, responsável por implementar e executar políticas públicas que garantam a efetivação desse direito. Saúde é, também, um direito social, direito de todos, é um serviço hierarquizado que segue parâmetros técnicos, sendo que sua gestão deve ser descentralizada, conforme discorre a Carta Magna.
Considerando a dimensão trazida pela Constituição a população tem direito a ter uma saúde de qualidade. Analisando a realidade trazida sobre Jacobina é possível dizer que esse direito está sendo negado à sua população.
É dever do Estado, também, possibilitar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e isso não está acontecendo na cidade de Jacobina, conforme demonstra essa pesquisa que trouxe registros para fundamentar essa ausência.
O art.197/CF88 diz que cabe ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar a execução dos serviços de saúde, que pode ser realizado por terceiros, como é o caso em Jacobina. Sendo assim, percebe-se que não há fiscalização e controle por parte do Poder Público em relação ao que acontece no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho.
O serviço de saúde da cidade é regionalizado, conforme rege a Norma Operacional de Assistência à Saúde/NOAS-SUS a partir de 2002, sendo esta uma estratégia que visa melhorar a gestão do sistema e simplificar as ferramentas de organização da prestação dos serviços, entendendo que a municipalização da gestão seria efetiva, mas nesse caso é possível afirmar que essa estratégia de gestão nessa cidade em questão não melhorou a qualidade dos serviços.
Fato é que as gestões locais realizadas pelos municípios são insuficientes, e em Jacobina não é diferente. A Reforma Sanitária Brasileira acreditou que esse tipo de gestão seria capaz de executar melhor a política por estar próxima dos cidadãos, mas isso não acontece. Essa atual estrutura resulta em inflexibilidade nos atendimentos das necessidades dos usuários.
Se a União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicam anualmente recursos mínimos na saúde, e é perceptível que os investimentos na estão deixando a desejar, necessitando de muito mais para ofertar um serviço de qualidade para a população, conclui-se que todos têm responsabilidade na má qualidade da saúde em Jacobina, de certo modo.
É dever de o Estado dar condição ao acesso a esse direito, sendo este, também um direito fundamental, uma vez que se caracteriza como condição para a dignidade humana. Garantir uma saúde de qualidade vai além de reduzir a vulnerabilidade social, já que alcança a violação de direitos diversos que podem vir a causar danos sérios.
Nessa estrutura do SUS a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) tem a função de planejar, organizar, controlar, avaliar e executar ações e serviços em articulação com o conselho municipal e a esfera estadual, na busca de aprovar e implantar o plano municipal de saúde, por isso, também se configura como responsável pelos problemas que acontecem no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho em Jacobina. Nesse sentido cabe dizer ainda que o Conselho Municipal é inoperante.
Afirma-se, para tanto, que os direitos de usuário, estabelecidos na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, estão sendo violados já que os cidadãos jacobinenses não estão tendo acesso ao sistema de saúde, não estão recebendo tratamento adequado e efetivo, não recebem atendimento humanizado e acolhedor, as pessoas não estão sendo respeitadas, e não há o comprometimento dos gestores com a saúde.
São inúmeros os desafios e entraves vivenciados na implementação e execução dessa política, e necessita de periódicas avaliações a fim de encontrar resoluções para os problemas encontrados. Um desses problemas é o recurso destinado para operacionalização que não condiz com a necessidade do sistema, comprometendo a exigência da universalidade, igualdade e integridade.
Portanto, a partir desse cenário em que os usuários do Hospital Antônio Teixeira Sobrinho estão encontrando barreiras para ter acesso à saúde, à luz dos preceitos constitucionais de acesso à saúde, e a visão civilista sobre a responsabilidade civil, conclui-se que o ente público deve promover o acesso à saúde e reparar os danos causados por não cumprir com sua responsabilidade.
REFERÊNCIAS
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SOUZA, Nelson, Desafios e dilemas da operacionalização, TCC (Pós-Graduação) – Gestão e Políticas Públicas – Fundação Escola de sociologia e Política de São Paulo, São Paulo, p.31. 2014.
*Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: danielasbarbosaa@hotmail.com
*Estudante do Curso de Graduação em Direito da AGES (2019 a 2023). E-mail: raylan.mambiente@gmail.com
**Orientador–Professor na AGES. Mestre (IES da titulação). E-mail: florisvaldo.almeida@ages.edu.br