THE EVOLUTION OF CYBER CRIMES AND THE CHALLENGES OF BRAZILIAN LEGISLATION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10223548
Brenda Cristina Alexandre1 ,
Giulianna Martins Araújo2,
Orientador: Prof. Me. Cesar Leandro de Almeida Rabelo3
RESUMO
O avanço tecnológico intensificou a ocorrência de crimes virtuais. Delitos comuns incluem invasão de sistemas e roubo de dados. Crimes cibernéticos geram impactos econômicos, como perdas financeiras e custos de segurança. A legislação precisa estar atualizada para enfrentar esses desafios. Normas eficazes são essenciais para proteger a sociedade e as informações digitais. O objetivo geral do presente trabalho foi analisar a evolução dos crimes cibernéticos e os desafios que a legislação brasileira enfrenta para combater esses delitos. O presente trabalho teve como metodologia a revisão bibliográfica, tendo como fonte de consulta uma variedade literária relacionada ao tema estudado, tais como o uso de artigos, livros e teses sobre o tema. Constatou-se que a legislação brasileira busca adaptar-se aos desafios da era digital, especialmente no combate às fake news e crimes cibernéticos. O PL 2630/2020 enfrenta o desafio de proteger a sociedade da desinformação enquanto preserva direitos fundamentais. O cenário de crimes cibernéticos evidencia a necessidade de mecanismos investigativos mais eficazes e cooperações internacionais. A materialidade da prova em delitos digitais é crucial, demandando ajustes legais para garantir justiça. A interação entre tecnologia, sociedade e Direito é vital para uma internet segura e justa.
Palavras-Chave: Crimes cibernéticos; Legislação; Evolução; Desafios.
ABSTRACT
Technological advances have intensified the occurrence of virtual crimes. Common crimes include system hacking and data theft. Cybercrimes generate economic impacts, such as financial losses and security costs. Legislation needs to be updated to face these challenges. Effective standards are essential to protect society and digital information. The general objective of this work was to analyze the evolution of cybercrimes and the challenges that Brazilian legislation faces in combating these crimes. The methodology of this work was bibliographical review, using as a source of consultation a literary variety related to the topic studied, such as the use of articles, books and theses on the topic. It was found that Brazilian legislation seeks to adapt to the challenges of the digital era, especially in combating fake news and cybercrimes. PL 2630/2020 faces the challenge of protecting society from disinformation while preserving fundamental rights. The cybercrime scenario highlights the need for more effective investigative mechanisms and international cooperation. The materiality of evidence in digital crimes is crucial, requiring legal adjustments to guarantee justice. The interaction between technology, society and Law is vital for a safe and fair internet.
Keywords: Cybercrimes; Legislation; Evolution; Challenges.
1 INTRODUÇÃO
Com o advento da tecnologia, a comunicação e a transmissão de informações se tornaram mais ágeis e práticas. Entretanto, esse avanço tecnológico também proporcionou um aumento significativo dos crimes virtuais. Dentre os delitos mais comuns, destacam-se a invasão de sistemas, o roubo de dados pessoais, o phishing e a disseminação de vírus.
Além disso, é importante destacar que os crimes cibernéticos têm um impacto econômico significativo, seja pelas perdas financeiras decorrentes dos ataques, seja pelos custos para a implementação de medidas de segurança e recuperação dos dados. Esse cenário demanda medidas cada vez mais eficazes por parte das autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
Diante desse panorama, é fundamental que a legislação brasileira esteja atualizada e capacitada para coibir e punir os responsáveis por crimes virtuais. É necessário que as normas existentes contemplem as novas modalidades de delito, sem deixar brechas para a impunidade. Assim, é possível garantir a proteção da sociedade e a segurança das informações em um mundo cada vez mais conectado.
Nesse contexto, este artigo tem como objetivo analisar a evolução dos crimes cibernéticos e os desafios que a legislação brasileira enfrenta para combater esses delitos. Para tanto, serão realizadas pesquisas bibliográficas e análises de jurisprudências, buscando identificar as principais lacunas na legislação e as possíveis soluções para enfrentar esse problema crescente.
A justificativa para este trabalho reside na necessidade de compreender a evolução dos crimes cibernéticos e os desafios enfrentados pela legislação brasileira para lidar com essa nova modalidade de delito. A falta de atualização das leis e a complexidade dos casos envolvendo crimes cibernéticos dificultam a aplicação da justiça e a garantia da segurança da sociedade.
2 EVOLUÇÃO DOS CRIMES CIBERNÉTICOS
Com o avanço contínuo da tecnologia, o ciberespaço tornou-se um terreno fértil para a prática de atividades ilícitas. Em meio a esse cenário, os crimes cibernéticos têm ganhado destaque pela complexidade e amplitude. Cazaroti e Pinheiro (2021) ressaltam que essa nova modalidade de crime se desenvolve em um ritmo vertiginoso, exigindo do Estado uma constante atualização legislativa para a devida persecução penal.
A história dos crimes cibernéticos está intrinsecamente ligada à evolução tecnológica e ao uso das redes de informática. À medida que a sociedade adotava o uso da internet em suas atividades diárias, surgiam novos desafios para o Direito. Dornelas (2019) destaca que a resposta estatal frente a esse fenômeno é fundamental, sendo as Leis nº 12.735/2012 e 12.737/2012 marcos legais importantes na tentativa de coibir tais práticas.
Contudo, não basta apenas a criação de leis para combater crimes cibernéticos. É necessário também que exista uma compreensão adequada sobre a materialidade da prova em crimes digitais. Souza (2021) analisa o caso específico do ataque cibernético na rede de informática do Superior Tribunal de Justiça em 2020, destacando a relevância da preservação e análise de evidências digitais para uma efetiva responsabilização dos agentes infratores.
Em contraste com a rápida evolução dos mecanismos e métodos utilizados por criminosos no ciberespaço, o desenvolvimento de instrumentos legais para combater tais práticas tem sido mais lento. Krieguer, Ceron e Marcondes (2021) argumentam que o gap entre a evolução social e tecnológica global e a resposta legislativa tem permitido que crimes cibernéticos proliferem em um cenário de relativa impunidade.
Ademais, enquanto a sociedade experimenta uma revolução tecnológica, a legislação luta para acompanhar os desafios impostos por essa nova realidade. Hernandez e De Toledo (2021) salientam que os crimes cibernéticos têm efeitos revolucionários no cenário jurídico, demandando uma legislação que esteja em constante evolução para garantir a proteção dos direitos e a punição dos infratores.
Outra preocupação que emerge desse contexto é a necessidade de adaptação das instituições jurídicas e policiais. Cazaroti e Pinheiro (2021) pontuam que o combate efetivo aos crimes cibernéticos exige não apenas um arcabouço legal robusto, mas também profissionais capacitados e estruturas especializadas para investigar e processar tais delitos.
A multiplicidade de crimes que podem ser cometidos no ambiente virtual também é um desafio. Souza (2021) enfatiza que, além dos tradicionais crimes contra a honra e contra o patrimônio, a internet tornou possível a prática de delitos de natureza mais complexa, como os crimes contra a organização do trabalho e contra a economia popular.
Krieguer, Ceron e Marcondes (2021), por sua vez, enfatizam a necessidade de uma cooperação internacional para combater crimes cibernéticos, uma vez que a natureza descentralizada da internet permite que infratores atuem de qualquer parte do mundo, dificultando a responsabilização.
Por fim, é fundamental que a sociedade civil também esteja engajada na prevenção e no combate a crimes cibernéticos. Dornelas (2019) sugere que a educação digital, aliada a políticas públicas eficientes, pode ser uma ferramenta poderosa para minimizar os riscos associados à criminalidade no ciberespaço.
Sendo assim, a evolução dos crimes cibernéticos representa um dos maiores desafios do século XXI para o Direito Penal. As transformações tecnológicas, a velocidade de propagação da informação e a natureza global da internet exigem uma resposta rápida, integrada e eficiente por parte dos órgãos responsáveis por garantir a segurança e a justiça. Hernandez e De Toledo (2021) reiteram que, diante deste cenário, é imperativo que o ordenamento jurídico esteja em constante atualização, de forma a responder adequadamente aos novos desafios impostos pelos crimes cibernéticos.
2.1 Origem e primeiras ocorrências
O advento da era digital trouxe consigo uma vasta gama de oportunidades e desafios. Neste contexto, a origem dos crimes cibernéticos é intrinsicamente ligada à expansão do uso de computadores e redes de comunicação. Conforme apontado por Cazaroti e Pinheiro (2021), os primeiros vestígios de crimes cibernéticos datam das décadas de 1970 e 1980, quando os sistemas informatizados começaram a ser amplamente adotados por empresas e instituições.
Nessa fase inicial, os delitos estavam mais ligados a tentativas de invasão de sistemas por entusiastas e curiosos, muitos dos quais buscavam simplesmente o desafio de burlar sistemas, sem necessariamente ter uma intenção maliciosa ou lucrativa. Dornelas (2019) destaca que o cenário da época era menos complexo do que o atual, uma vez que a internet ainda não era uma realidade globalizada e os sistemas eram menos interconectados.
Contudo, à medida que a internet se popularizava e os sistemas se tornavam mais intrincados, os crimes cibernéticos começaram a evoluir, tanto em técnica quanto em motivação. Krieguer, Ceron e Marcondes (2021) enfatizam que essa transição marcou a passagem de invasões inocentes para ações com propósitos claros de roubo de dados, espionagem ou vantagem financeira.
Os primeiros ataques de larga escala, que causaram impacto considerável e chamaram a atenção do mundo, ocorreram no final dos anos 1980 e início dos 1990. Cruz e Rodrigues (2018) citam o caso do worm Morris, um dos primeiros malwares a se propagar pela nascente estrutura da internet, causando interrupções em milhares de máquinas.
O desenvolvimento tecnológico acelerado dos anos 1990 e a expansão da World Wide Web intensificaram a problemática. Lima et al. (2022) pontuam que foi nesse período que surgiram as primeiras legislações específicas para combater os crimes cibernéticos em diversos países, dado o aumento exponencial desses delitos.
Hernandez e De Toledo (2021) sublinham a maneira como, paralelamente ao desenvolvimento tecnológico, surgiu uma subcultura de hackers, que, motivados por diversas razões – desde a busca por reconhecimento até objetivos políticos ou financeiros –, desafiavam constantemente as medidas de segurança existentes.
A virada do milênio marcou uma nova era para os crimes cibernéticos. Com o surgimento e popularização das redes sociais, e-commerce e serviços bancários online, os criminosos encontraram novos alvos. Souza e Cervinski (2021) discorrem sobre como a crescente digitalização de serviços e informações pessoais tornou-se um chamariz para ações mal-intencionadas.
De acordo com Souza (2021), é relevante destacar que, além das motivações financeiras, houve um aumento nos crimes de natureza pessoal, como cyberbullying, difamação e invasão de privacidade, refletindo as transformações sociais e a maneira como interagimos no mundo virtual.
Além disso, a globalização da internet trouxe desafios jurisdicionais. Cazaroti e Pinheiro (2021) ressaltam a dificuldade em lidar com crimes que transcendem fronteiras nacionais, exigindo cooperação internacional para rastrear e punir responsáveis que podem estar atuando em qualquer canto do mundo.
Em suma, a trajetória dos crimes cibernéticos reflete a própria evolução da tecnologia e da sociedade digital. Desde seus primórdios, marcados por invasões de curiosos, até os sofisticados ataques de hoje, que abrangem desde grandes corporações até indivíduos, a necessidade de entender e combater eficazmente tais delitos tornou-se uma prioridade no cenário jurídico mundial (LIMA et al., 2022).
2.2 Principais modalidades e sua prevalência
No contexto digital contemporâneo, as modalidades de crimes cibernéticos têm se diversificado e ganhado relevância tanto no campo jurídico quanto no social. Os crimes de invasão de dispositivo informático, conforme elucidado por Souza (2021), têm aumentado sua prevalência, dada a profunda integração de tecnologias no cotidiano das pessoas. A invasão de sistemas privados, seja para obtenção de dados pessoais ou para outros fins maliciosos, constitui uma grave violação à privacidade e à segurança das informações.
O phishing, que consiste em induzir indivíduos a fornecerem dados pessoais por meio de falsas páginas ou mensagens eletrônicas, tornou-se uma das práticas mais recorrentes entre os cibercriminosos. Este tipo de crime, conforme pontuado por Dornelas (2019), tem se beneficiado da falta de informação e do despreparo dos usuários frente à sofisticação das ameaças digitais.
Ademais, a disseminação de softwares maliciosos, conhecidos como malware, se apresenta como outra modalidade de crime virtual de considerável impacto. Estes softwares, ao serem instalados, podem coletar dados, danificar sistemas ou renderizar dispositivos inutilizáveis. Como destaca Lima et al. (2022), o surgimento diário de novos malwares representa um grande desafio para os mecanismos de defesa cibernética.
Os crimes de difamação e calúnia na esfera digital também merecem atenção, tendo em vista o alcance ampliado das redes sociais e plataformas online. A velocidade com que informações são compartilhadas na internet, muitas vezes sem verificação, potencializa os danos à honra e à imagem das vítimas (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
Outra modalidade alarmante é o ransomware, que envolve o sequestro de dados de um sistema, seguido de uma exigência de resgate para sua liberação. Muitas empresas e indivíduos, conforme discorrido por Hernandez e De Toledo (2021), têm enfrentado dilemas éticos e financeiros ao decidir entre pagar ou não os criminosos, em situações onde informações cruciais são mantidas como reféns.
No campo do comércio eletrônico, os crimes de fraude financeira proliferam. A utilização de cartões de crédito clonados ou de dados bancários obtidos ilicitamente representa um grande obstáculo para o pleno desenvolvimento do e-commerce (KRIEGUER; CERON; MARCONDES, 2021).
Além destas modalidades, o cyberbullying, especialmente entre jovens e adolescentes, tem chamado a atenção da sociedade e do mundo jurídico. Este tipo de violência psicológica, potencializada pelo anonimato da internet, pode ter consequências devastadoras para as vítimas (MARRA, 2019).
Neste panorama, é fundamental compreender que a natureza dinâmica e em constante evolução da tecnologia amplifica os desafios de combater o cibercrime. As modalidades de crimes virtuais não são estáticas e evoluem em paralelo com os avanços tecnológicos (ALMEIDA; DE OLIVEIRA, 2022).
Silva e Da Silva (2019) destacam a urgente necessidade de novas ferramentas de investigação que sejam eficazes frente ao crescente número e sofisticação dos crimes cibernéticos. Mais do que isso, é essencial que o aparato legal também evolua, a fim de proporcionar o devido enquadramento e combate a tais delitos.
Em conclusão, as modalidades de crimes cibernéticos não só proliferam como também se diversificam, refletindo as mudanças e inovações do ambiente digital. Cabe ao direito e à sociedade estarem em constante atualização para identificar, prevenir e combater tais ameaças, garantindo a segurança e a integridade dos usuários na era digital (MARTINS FILHO; LEITE; CEREWUTA, 2022).
2.3 Impactos econômicos e sociais dos crimes cibernéticos
A aceleração da transformação digital na sociedade trouxe inúmeras conveniências, porém também deu lugar a uma nova dimensão de criminalidade. Os crimes cibernéticos, ao longo dos anos, têm demonstrado um impacto econômico significativo em empresas e instituições, levando a enormes perdas financeiras e comprometendo a confiança do mercado (KRIEGUER; CERON; MARCONDES, 2021).
O cenário brasileiro não está imune a essas ameaças. A evolução dos crimes eletrônicos e a consequente necessidade de um arcabouço legal específico para sua regulamentação e repressão são evidentes. No entanto, a implementação dessas leis enfrenta desafios, visto que a tecnologia evolui em um ritmo mais rápido do que as leis conseguem acompanhar (ALMEIDA; DE OLIVEIRA, 2022).
Além das perdas financeiras diretas, os crimes cibernéticos também acarretam custos intangíveis para as empresas, como a perda da reputação, a desvalorização da marca e a perda de confiança dos clientes. Esse aspecto social é crítico, uma vez que a confiança é um dos pilares do comércio eletrônico e das interações online (MARRA, 2019).
De acordo com Souza (2021), os ataques cibernéticos, como o que ocorreu na rede de informática do Superior Tribunal de Justiça em 2020, destacam a fragilidade das infraestruturas digitais até mesmo de instituições governamentais de alto escalão. Esse tipo de incidente pode provocar não apenas perdas financeiras, mas também um profundo impacto na integridade das instituições e na confiança do público.
Ainda em uma perspectiva social, o avanço dos crimes cibernéticos tem afetado diretamente a vida privada dos cidadãos. A invasão de privacidade, o roubo de identidade e a difamação online são ameaças constantes na era digital, causando danos psicológicos e emocionais às vítimas (HERNANDEZ; DE TOLEDO, 2021).
Entretanto, apesar dessas ameaças em constante crescimento, surge uma questão pertinente: é possível a prevenção e combate aos temidos crimes virtuais? A resposta a essa pergunta requer a colaboração e integração entre os setores público e privado, aliada à educação e conscientização da população sobre práticas seguras no ambiente online (SOUZA; CERVINSKI, 2021).
O combate aos crimes cibernéticos também demanda ferramentas de investigação avançadas e adaptadas à natureza volátil do mundo digital. É essencial que as autoridades estejam equipadas não apenas para identificar e punir os criminosos, mas também para coletar e preservar evidências digitais que possam ser usadas em processos judiciais (SILVA; DA SILVA, 2019).
A sensação de impunidade é outro fator que potencializa os crimes cibernéticos. Essa sensação é muitas vezes decorrente da dificuldade em identificar e punir os perpetradores e também da falta de conhecimento por parte das vítimas sobre seus direitos e as medidas legais que podem adotar (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
A ascensão desses crimes no cenário contemporâneo está intimamente ligada às transformações tecnológicas e à crescente digitalização das atividades humanas. Esse fenômeno global exige uma resposta coordenada e abrangente de todas as nações para criar um ambiente cibernético seguro e confiável (MARTINS FILHO; LEITE; CEREWUTA, 2022).
Concluindo, os impactos econômicos e sociais dos crimes cibernéticos são profundos e multifacetados, afetando desde grandes corporações até indivíduos. A necessidade de abordagens integradas, legislações atualizadas e cooperação internacional é premente para enfrentar essa ameaça crescente à sociedade digitalizada (CAZAROTI; PINHEIRO, 2021).
3 DESAFIOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
3.1 Panorama atual da legislação sobre crimes virtuais no Brasil
A legislação brasileira tem enfrentado desafios contínuos ao tentar acompanhar o ritmo acelerado da evolução tecnológica e, consequentemente, dos crimes cibernéticos. Esse panorama torna-se ainda mais complexo ao analisarmos a dinâmica intrínseca desses delitos, que frequentemente ultrapassam fronteiras nacionais, exigindo uma atuação jurídica extraterritorial. Lira e Salgado (2021) apontam a importância do princípio da extraterritorialidade, especialmente no contexto da era digital, o que implica na necessidade de adaptação do direito penal nacional para contemplar essa nova realidade.
A Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, representou um marco importante para regular a internet no Brasil, especialmente em relação ao direito à privacidade online. Entretanto, Calgaroto (2021) ressalta que, apesar das inovações trazidas por esta lei, ainda há desafios pendentes em relação à responsabilização civil e à proteção efetiva dos direitos dos usuários.
Outra preocupação que surge é com a omissão legislativa em relação a determinados crimes cibernéticos, especialmente os que atentam contra a honra. Stephane e De Andrade (2022) discutem essa lacuna e enfatizam a necessidade de uma atuação mais robusta do Estado para proteger a dignidade das vítimas.
No entanto, é relevante destacar os esforços recentes para modernizar a legislação. Gomes e Medrado (2023) trazem uma ponderação sobre a Lei 14.155 de 2021, que trata especificamente do crime de estelionato virtual, demonstrando um movimento legislativo em busca de respostas mais atuais aos desafios impostos pelo ambiente digital.
Theuherz e Santos (2023), por sua vez, abordam a temática dos crimes virtuais de uma forma mais ampla, destacando a importância de uma legislação específica, atualizada e eficiente, capaz de enfrentar a crescente criminalidade cibernética que ameaça tanto indivíduos quanto instituições.
Veiga e Da Silveira (2022) discorrem sobre a (in) eficácia da lei conhecida como “Lei Carolina Dieckmann”, evidenciando a necessidade constante de revisões e atualizações legislativas, bem como da efetiva implementação das normas existentes.
Nogueira e Nolasco (2022) argumentam que os crimes cibernéticos representam um desafio significativo para o Direito, uma vez que sua natureza e métodos de atuação são distintos dos crimes tradicionais, o que exige uma abordagem jurídica diferenciada e mais adaptada à realidade virtual.
Bonini et al. (2018) reforçam a importância de se ter um entendimento claro e aprofundado sobre os crimes cibernéticos para que haja uma efetiva aplicação da legislação, garantindo, assim, a punição adequada e a proteção das vítimas.
Por fim, a instrução probatória em ações penais relacionadas a crimes virtuais é um dos maiores desafios para o sistema judiciário brasileiro. Santana (2019) destaca que a natureza efêmera das evidências digitais exige uma abordagem técnica e especializada para garantir a justiça e a correta aplicação da lei.
3.2 Lacunas e limitações identificadas
O universo digital, apesar de todas as vantagens que trouxe, revelou-se também um ambiente propício para o desenvolvimento de práticas criminosas. A legislação brasileira, na tentativa de acompanhar essa evolução, enfrenta inúmeros desafios, como destaca Lopes e Lopes (2023). Esses autores salientam que as normativas existentes ainda não conseguem abarcar toda a gama de crimes que podem ser cometidos nesse ambiente virtual, resultando em lacunas significativas no ordenamento jurídico brasileiro^.
Calgaroto (2021) pondera sobre a privacidade online e suas implicações. Ele identifica que, a despeito dos avanços proporcionados pelo Marco Civil da Internet, a responsabilização civil em casos de violações ainda permanece em território incerto. Esta legislação, embora tenha sido uma tentativa de modernizar e adaptar o direito à era digital, não solucionou todas as questões relacionadas aos crimes virtuais^.
Uma lacuna crucial na legislação refere-se à instrução probatória em ações penais envolvendo crimes cibernéticos. Santana (2019) destaca os desafios que surgem quando se tenta coletar e validar provas em tais crimes, uma vez que a natureza volátil e difusa do ambiente virtual dificulta a identificação e a preservação de evidências concretas^.
Bonini et al. (2018) analisam os crimes cibernéticos de forma ampla e identificam que a velocidade das mudanças tecnológicas exige uma atualização constante da legislação. Muitas vezes, quando uma lei é finalmente promulgada, os criminosos já desenvolveram novas formas de atuação, tornando a legislação rapidamente obsoleta ou insuficiente.
Um dos crimes cibernéticos que tem ganhado destaque é o estelionato virtual. Gomes e Medrado (2023) refletem sobre a recente Lei 14.155 de 2021 que aborda este crime. Eles argumentam que, embora represente um avanço, a lei ainda deixa espaço para interpretações variadas e não abrange todas as modalidades possíveis desse crime.
Omissões legislativas também são um problema, especialmente quando se trata de crimes cibernéticos contra a honra. Stephane e De Andrade (2022) criticam a falta de normativas claras e específicas que abordem essa categoria de crimes, o que torna o processo de responsabilização e punição mais complexo e, em muitos casos, ineficaz.
Nogueira e Nolasco (2022) discutem os desafios enfrentados pelo direito frente aos crimes cibernéticos. Eles apontam para a necessidade de um equilíbrio entre as garantias individuais e a segurança coletiva, um dilema que a legislação atual ainda não resolve de forma satisfatória^.
O Brasil, em comparação com outros países, ainda tem um longo caminho a percorrer em relação à eficácia de suas leis contra crimes cibernéticos. Veiga e Da Silveira (2022) realizam uma análise crítica sobre a Lei Carolina Dieckmann e sua efetividade, concluindo que, apesar de representar um avanço, ainda há muito o que melhorar.
Dentro do contexto dos crimes virtuais, Theuherz e Santos (2023) chamam atenção para o cenário no Mato Grosso. Eles apontam que, assim como em outros estados, a falta de legislação específica e a dificuldade de adaptação dos aparatos judiciais são os maiores obstáculos para combater efetivamente esses crimes.
Finalmente, a era digital trouxe consigo a discussão sobre o princípio da extraterritorialidade. Lira e Salgado (2021) analisam como crimes cibernéticos podem ser cometidos de qualquer lugar do mundo, tornando complexa a definição de jurisdição e a aplicação de leis específicas. Assim, a internacionalização dos crimes cibernéticos é mais um desafio para o ordenamento jurídico brasileiro.
Estas reflexões demonstram que, apesar dos esforços recentes para atualizar a legislação, ainda há lacunas e limitações significativas a serem enfrentadas quando se trata de crimes cibernéticos no Brasil. As constantes mudanças e evoluções tecnológicas exigem uma resposta ágil e adaptada do direito, algo que, atualmente, ainda é um desafio.
3.3 A complexidade na aplicação das leis em casos cibernéticos
A complexidade na aplicação das leis em casos cibernéticos transcende as barreiras tradicionais do Direito Penal. O crescimento exponencial da internet e das tecnologias digitais tem desafiado continuamente o ordenamento jurídico brasileiro a adaptar-se a novos paradigmas (LOPES; LOPES, 2023).
No contexto de crimes cibernéticos, a determinação da responsabilidade e a identificação do autor são tarefas hercúleas. Com a globalização das redes e a multiplicidade de jurisdições envolvidas em um único ato delituoso, o princípio da extraterritorialidade torna se cada vez mais relevante, mas ao mesmo tempo, complexo (LIRA; SALGADO, 2021).
Uma das maiores inquietações reside na efetivação da instrução probatória em ações penais relacionadas a crimes virtuais. A natureza intangível e volátil dos dados digitais e a falta de capacitação técnica muitas vezes limitam a ação do judiciário. Não raro, evidências cruciais se perdem ou se tornam inacessíveis antes que possam ser adequadamente coletadas e analisadas (SANTANA, 2019).
A omissão legislativa é outra faceta deste cenário. Em diversas situações, os crimes cibernéticos contra a honra, por exemplo, encontram-se em um limbo jurídico, fruto da incapacidade do legislador de antever e reagir rapidamente às mudanças tecnológicas e comportamentais dos cidadãos (STEPHANE; DE ANDRADE, 2022).
A Lei nº 12.965/2014, também conhecida como Marco Civil da Internet, trouxe avanços significativos, principalmente no que tange ao direito à privacidade online. No entanto, as questões relacionadas à responsabilização civil e à efetiva proteção dos direitos dos usuários ainda são alvo de intensos debates e estudos (CALGAROTO, 2021).
Ao mesmo tempo, leis como a 14.155 de 2021, que trata especificamente do estelionato virtual, representam esforços louváveis de adaptação à realidade digital. Contudo, a rapidez com que os criminosos digitais evoluem seus métodos e a globalização dos crimes demonstram que uma abordagem nacional pode não ser suficiente (GOMES; MEDRADO, 2023).
Outro desafio persistente é a eficácia das legislações existentes. A Lei Carolina Dieckmann, por exemplo, apesar de ser um marco no combate aos crimes cibernéticos, enfrenta críticas quanto à sua aplicabilidade prática e à abrangência de sua proteção (VEIGA; DA SILVEIRA, 2022).
De maneira geral, a interdisciplinaridade se apresenta como um elemento fundamental no combate aos crimes cibernéticos. Profissionais da área de tecnologia da informação e do direito precisam atuar conjuntamente para que a aplicação das leis seja efetiva e justa. Uma análise mais ampla, que envolva sociologia, psicologia e outras áreas do conhecimento, também se faz necessária (BONINI, 2018).
A questão dos crimes virtuais não se restringe apenas à responsabilização e punição. A conscientização da sociedade e a formação de uma cultura digital segura são partes integrantes de uma estratégia eficaz. A educação, tanto formal quanto informal, desempenha um papel crucial nesse processo (THEUHERZ; SANTOS, 2023).
Logo, a complexidade da aplicação das leis em casos cibernéticos reflete a própria dinâmica e mutabilidade do mundo digital. As soluções requerem uma abordagem multifacetada, colaborativa e, acima de tudo, adaptável. O direito, como instrumento de ordenação social, deve estar à altura dos desafios que a era digital apresenta (NOGUEIRA; NOLASCO, 2022).
4 TRAMITAÇÃO DO PL DAS FAKE NEWS (PL 2630/2020)
4.1 Origem e motivação do Projeto de Lei
O Projeto de Lei (PL) 2630/2020, popularmente denominado como “PL das Fake News”, surgiu em resposta à crescente disseminação de informações falsas no ambiente cibernético. Essa movimentação legislativa evidencia uma preocupação global quanto ao impacto dessas notícias na estabilidade democrática, bem como nas decisões cotidianas dos cidadãos (CAZAROTI; PINHEIRO, 2021).
No contexto brasileiro, o advento e a popularização da internet trouxeram consigo o desafio de lidar com a disseminação de informações incorretas ou mal-intencionadas. Dada a velocidade com que as informações circulam no ambiente virtual, o combate a essas notícias se torna uma tarefa árdua, exigindo do poder legislativo uma atuação eficaz e adaptada à realidade digital (SOUZA, 2021).
A origem do PL 2630/2020 está diretamente relacionada à percepção de que as notícias falsas não são apenas manifestações isoladas de desinformação. Elas têm o potencial de desestabilizar processos eleitorais, influenciar a opinião pública e até mesmo causar danos à saúde pública, como observado durante a pandemia da Covid-19, quando informações falsas sobre prevenção e tratamento circulavam livremente (HERNANDEZ; DE TOLEDO, 2021).
DORNELAS (2019) destaca que a legislação existente, antes do PL 2630/2020, não era suficientemente robusta para combater o fenômeno das fake news. As leis 12.735/2012 e 12.737/2012, por exemplo, focavam em crimes cibernéticos, mas não abordavam especificamente a problemática da disseminação de informações falsas.
Ademais, a motivação por trás do PL das Fake News também advém de uma série de incidentes em que a disseminação de notícias falsas causou danos tangíveis. Casos de linchamentos motivados por boatos, interferência em processos eleitorais e outros incidentes semelhantes ressaltaram a necessidade urgente de uma regulamentação específica (KRIEGUER; CERON; MARCONDES, 2021).
No entanto, o PL 2630/2020 também enfrentou críticas. Muitos argumentaram que a legislação poderia ser usada para censurar a liberdade de expressão ou invadir a privacidade dos cidadãos. Tal preocupação aponta para o delicado equilíbrio que os legisladores precisam encontrar entre proteger a sociedade da desinformação e preservar direitos fundamentais (CALGAROTO, 2021).
Martins Filho, Leite e Cerewuta (2022) realçam que o mundo contemporâneo, caracterizado pela digitalização e globalização, necessita de instrumentos legais atualizados para enfrentar novas ameaças. Nesse sentido, o PL das Fake News representa um esforço do Brasil em sintonizar sua legislação com as demandas atuais.
Silva e Da Silva (2019) sublinham a importância de ferramentas de investigação adequadas para lidar com crimes cibernéticos, incluindo a disseminação de notícias falsas. A eficácia do PL 2630/2020, portanto, não reside apenas em sua redação, mas também na capacidade do Estado em implementar e fazer cumprir suas disposições.
Logo, a tramitação do PL 2630/2020 demonstra a crescente conscientização sobre a necessidade de adaptar o arcabouço legal às complexidades do ambiente digital. A contínua evolução tecnológica, combinada com os desafios inerentes à governança da internet, certamente exigirá revisões e adaptações futuras na legislação (LIRA; SALGADO, 2021).
4.2 Principais Pontos e Propostas
O Projeto de Lei 2630/2020, conhecido como PL das Fake News, manifesta uma iniciativa estatal no enfrentamento de uma nova categoria de crimes que emergem da tecnologia: os cibernéticos. Este projeto visa a combater a disseminação de informações falsas nas redes sociais e nos serviços de mensagens privadas. Em uma era onde a informação é rapidamente disseminada, a propagação de notícias falsas pode ter repercussões significativas nos campos político, econômico e social. Assim, a importância de medidas legais para coibir tais práticas torna-se evidente (DORNELAS, 2019).
Uma das propostas mais debatidas dentro do PL 2630/2020 refere-se à obrigatoriedade de armazenamento, por parte das plataformas, dos registros dos envios de mensagens em massa. Isso proporciona um rastro que pode ser utilizado para investigar campanhas de desinformação, tornando possível responsabilizar os atores por trás desses ataques informacionais (SOUZA, 2021).
Entretanto, o PL enfrenta críticas quanto a potenciais invasões à privacidade dos usuários. Na visão de alguns especialistas, a exigência de manter registros pode contrariar o princípio do direito à privacidade na internet, consagrado no Marco Civil da Internet (CALGAROTO, 2021).
Outro ponto crucial do PL é a definição clara do que são contas inautênticas e contas automatizadas não identificadas, comumente chamadas de “bots”. Essa caracterização é fundamental para identificar os perfis que atuam de maneira coordenada para disseminar desinformação (THEUHERZ; SANTOS, 2023).
No campo dos crimes cibernéticos, o ambiente digital, com seu constante avanço e adaptação, apresenta desafios únicos ao Direito. Em contraste com a rápida evolução tecnológica, a criação e a implementação de leis que visam a contê-la são processos mais lentos (KRIEGUER; CERON; MARCONDES, 2021).
O PL das Fake News também propõe medidas de transparência, exigindo que as plataformas revelem publicamente dados sobre o alcance de conteúdos patrocinados. Esta proposta busca garantir que os usuários saibam quando estão sendo alvo de uma campanha publicitária ou política (MARRA, 2019).
No entanto, apesar das tentativas legislativas, persiste uma sensação de impunidade no cenário de crimes cibernéticos. Isso ocorre devido às particularidades desse ambiente, que incluem a capacidade de atuar anonimamente e a dificuldade de rastrear criminosos que operam além das fronteiras nacionais (CRUZ; RODRIGUES, 2018).
Em relação à materialidade da prova em crimes cibernéticos, é indispensável que haja mecanismos eficazes que possibilitem a coleta e a preservação de evidências digitais. Estas são fundamentais para sustentar a acusação em processos judiciais e garantir a condenação dos infratores (SANTANA, 2019).
A iniciativa legislativa representada pelo PL das Fake News sinaliza uma resposta do Estado brasileiro aos desafios apresentados pelos crimes cibernéticos. No entanto, é essencial que se mantenha um equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos fundamentais dos cidadãos, como a privacidade e a liberdade de expressão (LOPES; LOPES, 2023).
Em conclusão, o PL das Fake News, com seus pontos e propostas, é um passo significativo na direção de uma legislação mais robusta contra crimes cibernéticos. Contudo, como em qualquer área do Direito, é fundamental que sua aplicação seja feita com ponderação e respeito aos princípios constitucionais (HERNANDEZ; DE TOLEDO, 2021).
5 METODOLOGIA
De acordo com Gil et al (2010), a pesquisa pode ser definida como o processo racional e sistemático que possui como intuito proporcionar soluções aos problemas que são propostos. Desse modo, a pesquisa é elaborada perante o concurso das compreensões disponíveis e o uso cuidadoso de métodos, estratégias e outros processos científicos. Logo, a pesquisa se desenvolve no decorrer de um procedimento que abrange diversas etapas, desde a apropriada formulação do problema até a eficiente demonstração dos resultados.
Sendo assim, a investigação utilizará o método de revisão de literatura narrativa, onde, para a realização do presente estudo, será realizada busca nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Portal de Periódicos Capes e Scielo
Para a realização do presente trabalho será efetuada uma busca utilizando os termos: Crimes cibernéticos; Legislação; Evolução; Desafios. Os descritores serão combinados por meio do operador booleano “AND”. Em seguida, serão selecionados os campos de título, palavras-chave e resumo para a realização das buscas. Logo, será possível selecionar artigos que se enquadrem nos critérios de inclusão e exclusão da presente pesquisa para a complementação do estudo efetuado.
Como critérios inclusivos, serão inseridos artigos primários, em português, relacionados ao tema proposto. Serão considerados artigos científicos originais, monografias, além de artigos de revisão publicados completos no que se relaciona a estrutura metodológica de desenvolvimento; publicados no período de 2013 a 2023 com o intuito de se pesquisar os conteúdos científicos mais recentes.
Após o levantamento dos conteúdos, será necessária a realização de uma leitura analítica de resumos, de maneira a excluir estudos que não sejam compatíveis com a proposta estabelecida. Como última etapa de seleção de referências, será desenvolvido um estudo completo das metodologias e dos resultados obtidos no intuito de selecionar apenas as publicações que contribuam diretamente para o tratamento do problema de pesquisa proposto.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo dos debates e análises, observa-se a primordialidade de adequar o ordenamento jurídico brasileiro às demandas contemporâneas advindas da era digital. A disseminação de informações, sobretudo em um cenário globalizado e hiperconectado, impõe não apenas oportunidades, mas também desafios significativos, especialmente no que se refere à propagação de notícias falsas e ao cometimento de crimes cibernéticos. A tentativa do Estado brasileiro de enfrentar essa realidade por meio de medidas legislativas, como o PL das Fake News, reflete a urgência de se criar mecanismos de proteção eficazes contra práticas maliciosas online.
A dualidade entre proteger a sociedade contra os perigos da desinformação e resguardar direitos fundamentais, como a privacidade e a liberdade de expressão, permeia as discussões em torno do PL 2630/2020. Esta dinâmica evidencia o quão complexa é a tarefa de legislar em um domínio tão mutável quanto o digital. Cada proposta dentro do projeto de lei requer uma análise profunda e uma ponderação cuidadosa para assegurar que os interesses da coletividade sejam atendidos sem comprometer direitos individuais.
Em relação aos crimes cibernéticos, nota-se que o atual cenário legal, mesmo com avanços, ainda enfrenta desafios em relação à velocidade da evolução tecnológica e à transnacionalidade do ciberespaço. A sensação de impunidade, muitas vezes acentuada pela dificuldade em rastrear e responsabilizar criminosos, enfatiza a necessidade de se investir em mecanismos investigativos mais robustos e em cooperações internacionais para o combate a essas práticas.
Logo, constatou-se que a materialidade da prova nos crimes cibernéticos emerge como um ponto crucial. A preservação de evidências digitais e sua admissibilidade em processos judiciais são questões que demandam reflexão e ajustes no sistema legal, visando garantir a justiça e a eficácia das condenações. O ambiente digital, com suas peculiaridades, requer uma abordagem jurídica adaptada, que considere tanto as especificidades tecnológicas quanto às garantias processuais tradicionais.
Em conclusão, a temática dos crimes cibernéticos e da desinformação no Brasil é um campo em contínua evolução e que necessita de um olhar atento do Direito. A interação entre tecnologia, sociedade e legislação deve ser harmonizada de forma a garantir uma internet segura, justa e livre para todos os seus usuários. A busca por esse equilíbrio, como evidenciado, é uma trajetória contínua e imprescindível no cenário contemporâneo.
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1Acadêmico do curso de Direito da Universidade UNA. E-mail: breehcris@hotmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2023.
2Acadêmico do curso de Direito da Universidade UNA. E-mail: giuliannamartins5@gmail.com. Artigo apresentado como requisito parcial para a conclusão do curso de Graduação em Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. 2023.
3Orientador: Prof. Cesar Leandro de Almeida Rabelo, Mestre