A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10207985


Gabriel Silva Macedo,
Mariana Aparecida Sousa Faria,
Orientador: Prof. Dr. Cristian Kiefer da Silva


RESUMO

A observância do princípio da dignidade da pessoa humana em face da ressocialização no sistema prisional é essencial, visto que o tratamento do recuperando durante o cumprimento de sua pena refletirá na sociedade após seu cumprimento. Em razão de sua importância, esse princípio deveria ser estritamente assegurado nas penitenciárias, para que a sociedade fique a salvo da reincidência. No entanto, o atual colapso no sistema prisional comprova o quanto as penitenciárias são negligenciadas. Apesar de o Brasil proibir penas de caráter cruel, infelizmente não impede que os detentos sejam submetidos a situações degradantes e desumanas. Deste modo, pode-se concluir que este instituto vem sendo cada vez menos observado no Brasil, que é um dos países com maior população carcerária do mundo. Nota-se que há diversos problemas enfrentados pelo Estado no que concerne às penitenciárias, mas tem-se como objetivo primordial de estudo a observância do princípio da dignidade da pessoa humana em face da ressocialização, seus reflexos positivos na sociedade e relacionar a evolução das penas antes da existência desse princípio. 

PALAVRAS-CHAVE: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; RESSOCIALIZAÇÃO. 

ABSTRACT

Observance of the principle of human dignity in the face of resocialization in the prison system, being an essential element, with the state as the guarantor of these basic elements for survival and existence, today Brazil prohibits cruel sentences, or that is, individuals who go through a degrading and inhuman situation, in this way the principle of human dignity is also one of the foundations of the Democratic State of Law provided for in the Federal Constitution of 1988. This reality has the potential to bring about the great difficulties faced by the state and its consequences caused by the non-applicability of this institute. In this way, we can reflect that this institute is being less and less observed, today Brazil is one of the countries with the largest prison population in the world, entering a true collapse. It is noted that there are other diverse problems faced by the state, but with the primary objective of study, the observance and guarantee of the constitutional principle of human dignity in the prison system and equality for all, therefore bringing positive impacts on resocialization and also relate the application of penalties before the validity of fundamental rights and their evolution.

KEYWORDS: PRINCIPLE OF THE DGINIDADER OF THE HUMAN PERSON. RESOCIALIZATION.

1 INTRODUÇÃO 

O presente trabalho tem como objetivo analisar de forma crítica, com uma perspectiva social, se a observância do princípio da dignidade da pessoa humana durante o cumprimento da pena reflete diretamente na ressocialização.

O Brasil está entre os países com a maior população carcerária do mundo1, e ainda que tenha aderido à tratados de direitos humanos como o Pacto de São José da Costa Rica2, a aplicabilidade de direitos fundamentais e a observância dignidade da pessoa humana não é efetiva.

Muito tem se discutido sobre o colapso no sistema prisional, mas a quantidade de problemas enfrentados pelas penitenciárias torna o que é idealizado pelas leis e princípios uma realidade distante. Isso se revela um grande impasse social, como um ciclo vicioso, onde o sistema funciona como uma máquina de reincidência, enquanto deveria ser ao contrário.

Ocorre que grande parte das penitenciárias do Brasil não asseguram direitos básicos como atendimento médico, alimentação adequada, instalações apropriadas e condições dignas para o cumprimento da pena e retorno em sociedade de forma que o reeducando esteja apto para seguir uma nova vida sem que volte à criminalidade. Outros problemas enfrentados pelo sistema prisional é o baixo número de efetivos, treinamento adequado para os profissionais para lidar com situações de indisciplina e subversões da ordem.

Esses fatores desviam a real finalidade da pena, que é a ressocialização e torna apenas de caráter retributivo, o que representa um retrocesso diante da grande luta para o reconhecimento de direitos que vem ocorrendo ao longo dos anos.

Isso faz com que o indivíduo não retorne à sociedade com um preparo adequado, considerando que a cerca da metade da população carcerária possui entre 18 a 29 anos, segundo dados estatísticos, com um ingresso precoce no mundo da criminalidade, uma quantidade considerável não concluiu o ensino médio nem possuem um ofício e se não são ressocializados, voltam a reincidir. 

Nos primórdios das penitenciárias, as penas possuíam apenas caráter retributivo e visavam apenas causar dor e sofrimento, de tal forma que o acusado teria causado à vítima ou para que ele não voltasse a delinquir, diante das penalidades rigorosas que eram impostas. 

Nesse segmento, o presente estudo objetiva relacionar a humanização das punições em um atual estado democrático que veda expressamente a tortura e preza pela integridade física dos indivíduos, com a sua reinserção social no atual cenário, observando os direitos garantidos pelas normas vigentes, principalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Esta monografia irá utilizar como metodologia de pesquisa exploratória, através de entrevistas, pesquisa de campo, análise estatística e alusões bibliográficas, para abordar o tema de forma ampla e através de várias perspectivas.

2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal de 19883, em seu artigo 1°, inc. III trata a dignidade da pessoa humana como um fundamento da República Federativa do Brasil. Além disso, ela é o princípio basilar dos direitos humanos, sendo de extrema importância no ordenamento jurídico brasileiro, que o considera como princípio-matriz, fundamento de todos os direitos fundamentais. 

Um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a liberdade, que permite que o homem faça suas próprias escolhas e exerça seus direitos. No entanto, essa liberdade é condicionada à observância de direitos de outrem, a normas sociais e sua própria integridade física.

O surgimento desse princípio se deu após a época do Iluminismo na Europa no século XVII e ganhou força a partir do século XX, após as duas grandes guerras4. Sua implantação oficial no ordenamento jurídico ocorreu em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos5, tendo sido incorporada no Brasil pela Constituição Federal de 1988.

A dignidade da pessoa humana se fundamenta no reconhecimento da pessoa humana como sujeito autodeterminado, possuidor de razão e consciência, como está previsto no art. 1° da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art. 1°: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Trata-se do único princípio absoluto do ordenamento jurídico brasileiro, o que significa que em nenhuma hipótese ele pode ser relativizado. Ademais, a dignidade da pessoa humana é um princípio inalienável, indisponível, irrenunciável e universal.

Alexandre de Morais definiu a dignidade como:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos; Moraes, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 30. ed. – São Paulo: Atlas, 2014. P. 14.

Para Kant, a dignidade é a medida do valor daquilo que não tem preço, sendo um atributo do que é indiscutível e incomparável, que considera o homem como fim em si mesmo e não como meio para obtenção de algo. Ademais, este princípio não faz distinção de gênero, sexo ou idade, sendo um valor intrínseco a todo ser humano.

Sendo assim, esse princípio é inerente a todo ser humano, que por ser dotado de moral e honra, deve ser tratado de forma digna, nos parâmetros do respeito, da liberdade e da igualdade. Ele também assegura direitos básicos do indivíduo e suas necessidades vitais, independentemente de qualquer condição e orienta as ações do Estado e da sociedade em geral.

Para o professor Daniel Sarmento:

Essa importância atribuída à dignidade da pessoa humana no Brasil e no constitucionalismo global deve ser saudada como sinal de avanço civilizatório. Afinal, trata-se de princípio profundamente humanista, baseado na valorização da pessoa e comprometido com a garantia dos seus direitos básicos contra todas as formas de injustiça e opressão. Portanto, é promissor que tal princípio tenha passado a desempenhar papel de destaque nos ordenamentos jurídicos contemporâneos (SARMENTO, Daniel). Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. P.15.

Conforme expressa o autor, esse princípio representa um grande progresso social, em relação à condição humana. Isso porque, antes dos direitos humanos serem regulamentados por leis, tratados e pela Constituição Federal, que veda a tortura e panas cruéis, o tratamento penitenciário era muito mais severo e cruel.

Além do mais, grandes atrocidades ocorreram durante a Primeira e Segunda Guerra Mundial, antes da positivação da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico, como narra o preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum6.

O retrocesso social temido à época da proclamação da DUDH, quando a situação mundial era de devastação em razão da Segunda Guerra Mundial, se fragmentou no decorrer dos anos, com a inobservância do princípio da dignidade da pessoa humana. Apesar da importância desse princípio, infelizmente, ele é desrespeitado, sempre que outro direito fundamental é violado.

2.2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Para preservar a dignidade da pessoa privada de liberdade, são assegurados por lei diversos direitos, como os previstos no art. 41 da LEP:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – Previdência Social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente7.  

Esses direitos garantem o básico para o cumprimento digno da pena, no entanto, muitos não são cumpridos. Por exemplo, a alimentação suficiente, citada no inc. I desse artigo é relativizada, pois todos os detentos recebem a mesma quantidade de alimento da unidade, o que é feito com base em uma média nutricional, no entanto, o que é suficiente para um, pode não ser para outro.

Além disso, a qualidade da alimentação também é questionada, que por vezes ocorre de chegar comida estragada para ser distribuída aos detentos. A unidade também é obrigada a fornecer vestimentas, como previsto no mesmo inciso, mas isso depende da disponibilidade no momento.

Quanto ao trabalho, também não é possível assegurar esse direito a todos os detentos, o que acarreta a perda de outros direitos como a constituição de pecúlio, previsto no inc. IV, deste artigo e a remição, prevista no art. 126, também da Lei de Execuções Penais, que também pode ocorrer pelo estudo. No caso da remição pelo trabalho, é abatido um dia de pena a cada três dias trabalhados. No caso da remição pelo estudo, é abatido um dia da pena a cada doze horas de estudo, além de ser acrescido 1/3 no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior, conforme o texto legal:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1° A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 5°  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação8

O trabalho é a principal medida ressocializadora do sistema prisional, isso porque dá chance para o indivíduo que pretende seguir uma vida longe da criminalidade, após o cumprimento da pena, garantindo sua subsistência. Em razão dessa importância, a remição é oferecida como forma de incentivo ao apenado, que além da diminuição de sua pena, constitui pecúlio, com o valor recebido pelo trabalho exercido.

Todos esses direitos garantidos às pessoas privadas de liberdade se são em razão da dignidade da pessoa humana. Esse princípio exige que o cumprimento da pena ocorra de forma respeitosa e humana, sem maus tratos, violência ou tratamento cruel e degradante, preservando sua integridade física e psicológica.

3 DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Antes da implementação de direitos fundamentais ao ordenamento jurídico, as penas não tinham a função ressocializadora, eram apenas retributivas, que objetivavam retribuir o mal causado pelo detento à sociedade. Além disso, a pena tinha como objetivo castigar o corpo físico, e não restringir a liberdade como ocorre atualmente no Brasil e em vários outros países que adotam o sistema progressivo.

Esse sistema tem como ideal a ressocialização do apenado, que é sua recuperação e preparo para o retorno à sociedade de forma que agregue valor.  No entanto, nem sempre ela é efetiva, pois para que isso ocorra, depende de vários fatores. 

Dispõe o art. 1° da LEP:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado9.

Esse artigo mostra o ideal de cumprimento da pena atualmente, que é muito diferente do que ocorria antes da implantação do sistema ressocializador, como narra Foucault, em sua obra Vigiar e Punir, que relata as penas que eram aplicadas até o século XVIII:

[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento. FOUCAULT, M.. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Petrópolis: Editora Vozes, 1987. P 8.

O trecho narra o suplício, que era a condenação a uma pena que causava intenso sofrimento físico e a morte, baseada na proporcionalidade entre a gravidade do crime cometido e a quantidade de sofrimento causado. Era um espetáculo punitivo, que utilizada a confissão pública para justificar a crueldade da pena aplicada.

Para Beccária, em sua obra Dos Delitos e das Penas:

As penas que ultrapassam a necessidade de conservar o depósito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o soberano conservar aos súditos. BECCARIA, CesareMarchesi. “Dos delitos e das penas”. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. P. 11. 

A prisão se tornou uma forma de controle social e disciplinar, com a evolução do suplício ao sistema progressivo, que objetiva a ressocialização. Nesse sistema, o sentenciado cumpre a pena progredindo do regime mais gravoso ao menos gravoso, conforme regulamenta a Lei de Execuções Penais e o Código Penal.

Dispõe o art. 33 do Código Penal sobre a aplicação das penas:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

        § 1º – Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

       a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. 
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais10

É importante ressaltar que o sistema progressivo visa o efetivo cumprimento da pena, resguardando todos os direitos previstos em lei do apenado para garantir sua reintegração à sociedade.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVII, veda penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalho forçado, de banimento e de caráter cruel.

Quanto à aplicação das penas, estabelece o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece11”. De acordo com esse artigo, ainda que uma pessoa não tenha conhecimento de que está praticando um fato delituoso, será punido.

 Atualmente, é fácil o acesso às leis que regulamentam o ordenamento jurídico e é essencial que seja de conhecimento da população, devido a importância de sua natureza. No entanto, nem sempre foi assim, conforme narra Beccária, em sua obra Dos Delitos e das Penas:

Enquanto o texto das leis não for um livro familiar, uma espécie de catecismo, enquanto forem escritas numa língua morta e ignorada do povo, e enquanto forem solenemente conservadas como misteriosos oráculos, o cidadão, que não puder julgar por si mesmo as conseqüências que devem ter os seus próprios atos sobre a sua liberdade e sobre os seus bens, ficará na dependência de um pequeno número de homens depositários e intérpretes das leis. BECCARIA, CesareMarchesi. “Dos delitos e das penas”. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. P. 14.

Colocai o texto sagrado das leis nas mãos do povo, e, quanto mais homens houver que o lerem, tanto menos delitos haverá; pois não se pode duvidar que no espirito daquele que medita um crime, o conhecimento e a certeza das penas ponham freio à eloquência das paixões. BECCARIA, CesareMarchesi. “Dos delitos e das penas”. Rio de Janeiro: Ediouro, 2004. P. 14.

Segundo o pensamento de Beccária, o conhecimento das leis evita o cometimento de crimes, pois, conhecendo as consequências das práticas delituosas, o indivíduo pensaria antes de infringir as leis. Mas, no cenário atual, ainda que as leis penais estejam disponíveis a todos, os indivíduos insistem em transgredir, como se não temessem a punição do Estado ou como se fosse ínfima. 

3.1 DA FINALIDADE DAS PENAS

As finalidades das penas privativas de liberdade aplicadas no Brasil são retributiva, preventiva e ressocializadora. A retribuição objetiva retribuir o mal causado à sociedade, de forma proporcional ao crime cometido, como forma de reparação do dano. A prevenção, visa evitar a prática de crimes, através da aplicação de medidas educativas e demonstrando a capacidade punitiva do Estado, para que o indivíduo não volte a cometer crimes. Já a ressocializadora, tem a finalidade de preparar o indivíduo para o reingresso à sociedade. 

4 DO CUMPRIMENTO DA PENA

O cumprimento da pena é um tema de extrema relevância do direito penal brasileiro, tendo em vista que trata da liberdade do indivíduo e durante todo o cumprimento da pena, deve ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso significa que o IPL deve ser tratado com respeito e dignidade, de forma individualizada e imparcial, independentemente do crime cometido.

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece as condições para a progressão do regime de cumprimento da pena, que pode ser dividido em três etapas: regime fechado, regime semiaberto e regime aberto. 

Seguindo o sistema progressivo, o sentenciado deve cumprir a sua pena de acordo com a gravidade do delito, mas sempre com a possibilidade de evoluir para regimes menos rigorosos, caso cumpra as condições estabelecidas pela lei.

Dispões a LEP sobre as forma de cumprimento das penas:

Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.  
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana12.

Infelizmente, devido a falta de estrutura de muitas unidades do Estado, o cumprimento da pena é precário, nem todas possuem capacidade para o cumprimento efetivo conforme citado nos artigos anteriores. Em razão disso ocorrem outras ações para que os apenados não fiquem prejudicados.

5 DA RESSOCIALIZAÇÃO

A ressocialização é o retorno efetivo do indivíduo à sociedade, após o cumprimento da pena, que ao cumprir sua função ressocializadora reintegra esse indivíduo, de forma que ele não volte a reincidir. Assim, o indivíduo deixa de ser um transgressor das leis, o que favorece a sociedade, que não sofrerá mais com seus atos ilegais, mas também é benéfica ao próprio indivíduo, que tem a chance de seguir uma vida digna, longe da criminalidade e consequentemente, do encarceramento.

O Estado é responsável por ressocializar os IPLs, tendo em vista que durante o cumprimento da pena, o reeducando está sob sua tutela. A ressocialização ocorre através de um processo que tem como objetivo a modificação de pensamentos e atitudes que não são aceitas pela sociedade.

Para que a reabilitação desses detentos possa seja eficaz e gere resultados positivos para a sociedade, é necessária, além de outras medidas, que as unidades prisionais possuam estruturas adequadas, para que seja possível a aplicação de medidas como a separação por celas, como determinado no art. 84 da LEP:

Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    
III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     

§ 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

§ 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     
I – condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; 
II – reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     
III – primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     
IV – demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.  

§ 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio13.

Essa separação é extremamente importante, pois a mistura de presos condenados com presos primários torna o cárcere uma escola para detentos primários, que cometem crimes menos graves, que teriam grandes chances de serem recuperados. É importante ressaltar que esse artigo também preserva a integridade física, moral e psicológica do IPL, conforme previsão do §4°.

O trabalho é uma importante ferramenta ressocializadora que fica prejudicado pela falta de estrutura das unidades, que não possuem capacidade física para empregar todos os detentos.

Sobre a ressocialização, dispõe o Renp:

Art. 389. Considera-se Ressocialização do Preso o resultado alcançado face ao cumprimento de programação individualizada estruturada a partir do trabalho da Comissão Técnica de Classificação e desenvolvida mediante ações de equipe multidisciplinar, quais sejam: 

I – assistência jurídica; 
II – assistência à saúde e psicossocial; 
III – assistência educacional; 
IV – assistência religiosa e no campo das políticas sobre drogas; 
V – encaminhamento a atividades laborais; 
VI – participação em atividades recreativas, culturais e de lazer; e 
VII – contato com familiares por meio de visita, correspondências e telefones.

Além disso, a Lei de Execuções Penais14 assegura uma série de direitos ao apenado, como os previstos no art. 11, que garante assistência material, à saúde, jurídica educacional, social e religiosa. O art. 40 da mesma lei, também trata dos direitos do reeducando, entre eles estão o trabalho, igualdade de tratamento e a educação.

Infelizmente, no Brasil, a realidade das prisões é muito diferente do que idealiza a lei. Ocorre que as condições precárias das penitenciárias superlotadas e sem estrutura, resulta em um efeito contrário à ressocialização. Apenas com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana e de direitos previstos em lei o apenado terá a chance de se reintegrar à sociedade após o cumprimento de sua pena.

Portanto, conclui-se que a ressocialização está intrínseca à observância da dignidade da pessoa humana durante o cumprimento da pena, tendo em vista que envolve vários fatores para sua efetivação. É uma ideologia do Estado, que está longe de ser absoluta, no entanto, é a solução para a diminuição da reincidência.

6 DA REINCIDÊNCIA

Quando o indivíduo cumpre sua pena sem a observância de direitos básicos, o escopo da pena se torna apenas punitiva, o que aumenta as chances de reincidência. Ocorrendo isso, o indivíduo sai da prisão sem nenhum preparo para retornar à sociedade e facilmente volta à criminalidade, pois encontra diversas dificuldades ao reingressar se a ressocialização não for efetiva.

Acontece que a sociedade olha para o ex. detento com preconceito e não o acolhe, pois não acredita que a ressocialização é efetiva e que aquele indivíduo sempre terá capacidade de cometer um crime novamente, o que dificulta o ingresso em empresas privadas.

Isso faz com que, muitos indivíduos voltem a delinquir, às vezes para manter sua subsistência ou por falta de opção, alguns possuem dívidas provenientes do crime antes do momento da prisão, ou as contraem durante o cumprimento da pena e voltam à criminalidade na expectativa de ganhar dinheiro para efetuar o pagamento da dívida contraída em razão do crime. Ocorre também de indivíduos viciados em drogas, que quando saem do encarceramento frequentemente reincidem, cometendo roubos e furtos para sustentar o vício.

7 OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM FACE DA RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL 

De fato, o país enfrenta uma grande crise carcerária no que concerne à supressão de direitos, sendo os principais problemas do sistema prisional a superlotação, estrutura precária das unidades, violência institucional e entre os próprios presos, além da alimentação de má qualidade.

Assim, é explícita a dificuldade por parte do poder público em suprimir a crise do sistema prisional e na efetivação de direitos positivos essenciais aos apenados. Ainda que esteja previsto na Lei de Execução Penal², especificamente no artigo 10, o dever do Estado de garantir a qualquer indivíduo em condição de cárcere no sistema prisional assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. 

A inobservância desses direitos provoca efeitos negativos na ressocialização do indivíduo e prejudica sua reintegração à sociedade, impedindo que seja alcançado o ideal de reintegração social visado pelo Estado.

Sabe-se que o papel do Estado e da sociedade nas penitenciárias é essencial e a abstenção deles causa prejuízos que refletem significativamente no meio social. Deste modo, é necessária a verificação das diversas demandas e dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional, a fim de tornar efetivas as obrigações do estado e a contribuição por parte da sociedade, para a proteção e não violação de direitos fundamentais e tratados de direitos humanos, que são os instrumentos de imposição de deveres a serem cumpridos pelo estado.

O Ministério Público, titular e fiscalizador das ações públicas e da execução penal, atuam de forma imprescindível, resguardando direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e assegurando o cumprimento efetivo da pena, observando os princípios da legalidade e do devido processo legal. 

Sobre a visão do Conselho do Ministério Público sobre o cumprimento da pena e ressocialização, destaca-se o seguinte trecho do livro “A Visão do ministério Público sobre o sistema prisional brasileiro”:

Os números estampam a necessidade de assegurar, o quanto antes, o cumprimento de pena no país condizente com a dignidade da pessoa humana, assegurada a integridade dos apenados e dos seus familiares, e a possibilidade de verdadeira ressocialização. ( A VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO;pag.17)

Essa é uma visão que demonstra que quanto mais tempo em cárcere, menos chances o indivíduo terá de se ressocializar posteriormente, deixando clara a falha do Estado no que concerne à reintegração social.

 O Superior Tribunal Federal, exercendo sua função de guardião da Constituição, em ressalva aos direitos fundamentais dos reeducando tanto na Constituição, quando em outros dispositivos, por meio de seu relator o Ministro Marcos Aurélio, proferiu o seguinte pronunciamento:

O Plenário anotou que no sistema prisional brasileiro ocorreria violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, higidez física e integridade psíquica. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios converter-se-iam em penas cruéis e desumanas. Nesse contexto, diversos dispositivos constitucionais (artigos 1º, III, 5º, III, XLVII, e, XLVIII, XLIX, LXXIV, e 6º), normas internacionais reconhecedoras dos direitos dos presos (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais como a LEP e a LC 79/1994, que criara o Funpen, teriam sido transgredidas.

Esse pronunciamento deixa claro o repúdio do STF em relação ao tratamento desumano decorrentes da violação de direitos ressalvados pelo ordenamento jurídico, ao qual os reeducandos são submetidos no Brasil. 

Essa violação de direitos, além de ser uma ofensa ao ordenamento jurídico e aos reeducandos, faz com que a pena perca sua função ressocializadora e se torne apenas retributiva. Segundo o jurista e professor Daniel Sarmento também da obra Dignidade da Pessoa Humana Conteúdo, Trajetórias e Metodologia:

As prisões brasileiras são verdadeiros infernos dantescos, com celas superlotadas, imundas e insalubres, em que são frequentes os episódios mais bárbaros de tortura e violência sexual contra presos, praticados por outros detentos ou agentes do Estado. O déficit prisional existente no momento de finalização desta obra ultrapassa as 230 mil vagas, e não para de crescer. Os presos não têm acesso à justiça, à alimentação adequada, à saúde, à educação e ao trabalho, e a ressocialização não passa de quimera: os detentos normalmente saem do cárcere muito mais perigoso do que entraram. ( DANIEL SARMENTO pág. 112)

Em análise à perspectiva do autor, conclui-se que para que a ressocialização seja efetiva, é imprescindível assegurar condições dignas ao cumprimento da pena, em observância aos seus direitos fundamentais, para que os apenados tenham a oportunidade de retornarem à sociedade como indivíduos dispostos a seguirem um caminho que não seja o da criminalidade.

Considerações finais 

Portanto, diante da apresentação do tema a observância do princípio da dignidade da pessoa humana face da ressocialização no sistema prisional, conclui-se que antes dele ser um dos fundamentos de um estado democrático de direito previsto na constituição federal, trata-se de um elemento imprescindível da existência de um ser humano, embora um preso esteja temporariamente afastado do convívio social, estando num processo de ressocialização, é necessário o mesmo tratamento digno de um cidadão num convívio social, contendo todos os elementos básicos que dê suporte para de fato ter uma ressocialização eficaz.

Ao analisar as criações de novas leis, como forma de diminuição da criminalidade e tendo como objetivo a redução do auto índice do sistema prisional brasileiro, sendo imprudentes, ao se verificar as negligências em relação ao princípio da dignidade da pessoa humana dentro dos presídios, sendo um deles a superlotação de celas, locais insalubres e degradantes, colocando a saúde física e psicológica em risco. Antes mesmo da criação de novas leis mais rigorosas é necessário que o estado através dos seus órgãos competentes possa garantir o mínimo existencial de um ser humano. Desta forma além de trazer o resultado positivo da ressocialização, também evitando danos catastróficos, bem como a rebelião em presídios, sendo maiorias delas realizadas para a exigência  do estado para garantir o mínimo digno dentro dos presídios.

Diante dos diversos problemas enfrentados atualmente pelo sistema prisional é necessário exigir do estado garantias da aplicação de direitos básicos, é o mínimo, para que essas pessoas no sistema prisional não sejam levadas ao esquecimento, constituindo sim parte do estado democrático de direito.

Por conseguinte, as penas devem ser cumpridas respeitando a integridade física dos reeducandos e de forma que eles consigam se reinserir em sociedade novamente. Dessa forma, terão uma nova chance para seguir a vida de forma honesta e que não voltem a cometer novos crimes.Vale ressaltar que penas de castigo corpóreo como eram aplicadas no século XVIII, relatadas por Beccaria6, como as mutilações, tortura e amputação de membros,não surtem efeitos positivos para a sociedade, muito menos para o indivíduo. Além disso, o sistema penal deve ser justo e não pode admitir erros, tendo em vista que ele tutela o que o indivíduo tem de mais importante, independentemente de qualquer época, seja sua integridade física, sua dignidade ou sua liberdade. Sendo assim, o Estado tem a importante função de tutela dos indivíduos privados de liberdade e de reinseri-los em sociedade, fazendo valer as leis e assegurando a dignidade de todos. Assim, tendo oportunidade para reingressar à sociedade e entrando no mercado de trabalho de forma honesta, tanto o recuperando se beneficia quanto a sociedade.


1 Os 10 países com maior população carcerária do mundo (supercuriosos.com)
2 D678 (planalto.gov.br)
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Constituição (planalto.gov.br)
4  Princípio da dignidade humana: como surgiu e importância (projuris.com.br)
5  Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948.pdf — Universidade Federal da Paraíba – UFPB Laboratório de Acessibilidade
6 Declaração Universal dos Direitos Humanos (unicef.org)
7 (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)
8 L7210 (planalto.gov.br)
9 L7210 (planalto.gov.br)
10  DEL2848compilado (planalto.gov.br)
11 https://www.bing.com/search?pglt=675&q=lei+de+introdução+as+normas+do+direito+lindb&cvid=6a3d55d9262a437bb30f3f4606a4073b&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBggAEEUYOzIGCAAQRRg7MgYIARAAGEAyBggCEAAYQDIGCAMQABhAMgYIBBAAGEAyBggFEAAYQDIGCAYQABhAMgYIBxAAGEAyBggIEAAYQNIBCDE5MjRqMGoxqAIAsAIA&FORM=ANNTA1&PC=SMTS
12  L7210 (planalto.gov.br)
13  L7210 (planalto.gov.br)
14 L7210 (planalto.gov.br)


Referências:

O princípio da Dignidade da Pessoa Humana | Jusbrasil

A dignidade da pessoa humana como um valor absoluto no Brasil (bvsalud.org)

Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional de Minas Gerais 28.pdf (seguranca.mg.gov.br)

Del4657compilado (planalto.gov.br)

Sistema progressivo de cumprimento da pena: exemplos: aprenda! (mapeardireito.com.br)

A finalidade da pena no Brasil: prevenção e ressocialização (mapeardireito.com.br)

A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant., página 1 – Jus.com.br | Jus Navigandi