A POSSIBILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM CASOS DE REINCIDÊNCIA DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.

THE POSSIBILITY OF NON-PROSECUTION AGREEMENT IN CASES OF RECIDIVISM OF PRIVILEGED TRAFFICKING.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10207003


Tatiana Ferreira de Oliveira¹


RESUMO

O presente trabalho tem como intuito analisar a Lei nº 13.964/2019 bem como fazer uma apresentação sobre os seus conceitos básicos, ressaltar sua natureza jurídica, destacar os requisitos e restrições presentes no documento. Além disso, apresentar as vantagens e desvantagens do acordo de não persecução penal na vida dos indivíduos que cometem algum tipo de infração.

O trabalho também traz uma reflexão a respeito da justiça consensual no âmbito do Direito Penal e uma breve análise sobre as duas correntes filosóficas que tratam sobre o assunto. Também é discutida a possibilidade da realização do ANPP no caso do tráfico de entorpecentes caso o acusado cumpra os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Por fim é abordado as características do acordo de não persecução penal americano e suas vantagens para a justiça criminal que acarretou à globalização desta lei para outros países.

PALAVRAS-CHAVES: Acordo de Não Persecução Penal; ANPP; Justiça Consensual; Pacote Anticrime.

ABSTRACT: 

The present work aims to analyze Law No. 13.964/2019 making a presentation about its basic concepts, emphasizing its legais nature highlighting the requirements and restrictions present in the document. In addition to the advantages and disadvantages of the agreement of criminal non -prosecution in the lives of individuals who commit some kind of infringement.

The work also brings a reflection on consensual justice in the context of criminal law and a brief analysis of the two philosophical currents dealing with the subject. It is also discussed the possibility of carrying out the ANPP in the case of drug trafficking if the accused meets the necessary requirements for granting the benefit.

Finally, the characteristics of the US criminal non -prosecution agreement and their advantages to criminal justice that led to the globalization of this law to other countries are addressed.

KEYWORDS: Criminal Non-Prosecution Agreement; ANPP; Consensual Justice; Anti-Crime Pack.

1. INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro é marcado pela sua pouca eficiência seja em seu modo extremamente burocratizado, o qual se refere aos inúmeros recursos, que podem ser solicitados pelos advogados de defesa, que dificultam a imposição de uma pena ao indivíduo que mereça ser realmente punido; seja na superlotação dos presídios que a cada dia que passa abrigar em suas celas uma quantidade cada vez maior de detentos, que excedem em muito a sua capacidade máxima.²

O Estado submete o preso a um ambiente degradante, insalubre e, até mesmo, desumano na maioria das vezes, porque, nesses locais, geralmente, faltam assistência médica adequada. Como a higiene é precária, acaba desencadeando o surgimento de inúmeras doenças; a alimentação é pouco nutritiva, pois há ausência de frutas e legumes no cardápio, o que acarreta uma má nutrição do detento³. Tais condições fazem com que o preso saia mais agressivo e violento, tornando-se mais perigoso do que era no início da pena, provocando uma reincidência do recém-liberto.

Ressalta-se que as condições carcerárias oferecidas aos detentos vão à contramão do que é defendido pela Constituição Federal de 1988, que garante a dignidade da pessoa humana independentemente de qualquer situação em que ela se encontre4.

Logo, diante de toda essa contrariedade, foi necessário que os juristas brasileiros buscassem uma forma de encontrar alternativas para amenizar as condições do sistema penitenciário do país e, para isso, eles adotaram uma forma de punição alternativa para crimes tidos por leves ou de gravidade média, o intuito é evitar que indivíduos que não apresentem grande periculosidade para sociedade venham ser punidos da forma tradicional, o que elevaria ao aumento da população carcerária nos presídios.

Para isso os jurisperitos se inspiraram no sistema jurídico americano, conhecido como plea bargain, que consiste no reconhecimento da culpa por parte do acusado a uma determinada acusação a fim de receber alguma concessão por parte da promotoria.5

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) consiste na possibilidade de acordo entre o Ministério Público e a defesa do acusado em casos de crimes de baixa ou média complexidade cuja pena mínima do delito não exceda a 4 anos de reclusão6.

Destaca-se que a implementação da Lei nº 13.964/2019 no Código Penal Brasileiro foi marcada por um forte discurso moralista por parte do Ministério da Justiça, pois acreditava-se que o “Pacote Anticrime”, como ficou muito conhecido o ANPP, tivesse o poder de restaurar a moralidade da população brasileira, que se encontra abalada devido às inúmeras denúncias de corrupção pública e privada além dos altos índices de criminalidade7.

O presente trabalho tem como intuito analisar a Lei nº 13.964/2019, fazer uma apresentação sobre os seus conceitos básicos, ressaltar sua natureza jurídica e destacar os requisitos e restrições presentes no documento. Além disso, apresentar as vantagens e as desvantagens do acordo de não persecução penal na vida dos indivíduos que cometem algum tipo de infração.

Ademais, o trabalho traz uma reflexão a respeito da justiça consensual no âmbito do Direito Penal e uma breve análise sobre as duas correntes filosóficas que tratam sobre o assunto. Também é discutida a possibilidade da realização do ANPP no caso do tráfico de entorpecentes, caso o acusado cumpra os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Por fim, é abordado as características do acordo de não persecução penal americano e suas vantagens para a justiça criminal, que acarretou à globalização desta lei para outros países.

Ressalta-se que a importância do trabalho encontra-se no fato de que o acordo de não persecução penal é proposto como instrumento negocial apto a aprimorar o sistema de justiça criminal brasileiro com o intuito de se evitar o desperdício de recursos financeiros e amenizar a superlotação do sistema penitenciário.

2. O PARECER DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

No Brasil a lei de não persecução penal (ANPP) foi instituída na resolução de 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), apresentado como objetivo principal traçar uma nova regulamentação para a instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais chefiados pelo Ministério Público no âmbito nacional8. É por meio desta lei que o Ministério Público tem a possibilidade de resolver processos cujos delitos são de pequeno e médio porte sem processo penal, trazendo agilidade e a perspectiva de economia de recursos com a não utilização de toda máquina do Poder Judiciário.9

O acordo de não persecução penal foi estabelecido com o intuito de tornar o sistema penal brasileiro mais ágil e efetivo, porque ele reduz a quantidade de processos penais existentes no país permitindo que o Ministério Público se debruce em casos mais graves como homicídios, latrocínios, estupros, dentre outros.

Ressalta-se que o anseio da instauração da ANPP não partiu apenas de agentes internos, mas também de fatores externos, como é explicado pelo professor Hermes Duarte:

Como esse fenômeno da expansão dos espaços de consenso na Justiça criminal é de ordem mundial, não uma exclusividade brasileira, é relevante observar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, em 2014, no caso Togonidze v. Georgia, já teve oportunidade de manifestar que acordos criminais, similares ao ANPP, não ofendem ao contraditório e ao devido processo legal. E nos EUA, a Suprema Corte reconheceu, no caso Brady v. USA, em 1970, a constitucionalidade do plea bargaining quando o tribunal estipulou algumas condições para que o acordo seja válido.10

Destaca-se que a implementação de acordos criminais está em concordância com as diretrizes estabelecidas nas Regras de Tóquio, normativa internacional que não deve ser ignorada.¹¹

A lei prevê que o acusado possa restituir ou reparar o dano à vítima sempre que for possível fazê-lo. Ele também pode prestar serviços à comunidade ou às entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art.46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).¹²

A resolução também traz hipóteses em que o ANPP não será admitido: quando for cabível a transação penal, o dano causado for superior a vinte salários mínimos, o acusado para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal, o delito for hediondo ou equiparado e quando a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.¹³

O reconhecimento da culpa por parte do acusado e as tentativas de acordo devem ser registradas por meio de gravações audiovisuais tendo por objetivo manter a maior fidelidade possível das informações, é importante salientar que o investigado deve estar acompanhado de seu defensor no momento de sua confissão.

O acordo será firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo seu defensor após haver uma formalização do acordo nos autos com a devida qualificação do investigado juntamente com as condições, valores de restituição estabelecidos, que deverão ser restituídos à parte lesada bem como as datas a serem cumpridas. Posteriormente haverá a comunicação à vítima por meio idôneo, e os autos serão submetidos à avaliação do juiz que julgará se o acordo é cabível e se as condições estabelecidas são adequadas e suficientes, em caso positivo ele irá encaminhar os autos ao Ministério Público para a implementação do ANPP.

Ressalta-se que, no caso do  juiz competente considerar incabível ou inadequada às condições estabelecidas no acordo, o órgão julgador deverá fazer remessa dos autos ao chefe do Ministério Público, ao Procurador Geral ou ao órgão superior interno responsável por apreciação de ANPP, que será capaz de oferecer denúncia ou designar outro membro para o fazer se concordar com o juiz, devolve ao membro do Ministério Público se concordar com este, ou ainda reformula o ANPP para apreciação do investigado ou mantém o acordo que vinculará toda a instituição.14

3. VANTAGENS DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

A Lei 13.964/19, que introduziu no Código Penal o Acordo de Não Persecução Penal, trouxe muitas vantagens para a justiça brasileira, um dos benefícios que mais se destaca é a possibilidade de o Ministério Público celebrar um acordo de não persecução penal para crimes de baixa complexidade, esse fato é importante, porque permite uma resposta rápida para essas infrações. A celeridade é um princípio importante desta lei, pois agiliza os trâmites processuais e permite que os casos mais graves sejam analisados com maior atenção.

A Justiça brasileira tarda, e tarda muito. Por aqui, entre o início de uma ação e a sentença podem se passar anos, ou mesmo décadas. Pior, o crime pode prescrever. Números do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) confirmam a percepção generalizada de que o nosso Judiciário anda a passos de tartaruga. De 2009 a 2016, por exemplo, o número de processos sem sentença, conhecido como de taxa de congestionamento, apontou um crescimento de mais de 30% comparado a anos anteriores e chegou a 73% em 2016. Isso significa que apenas 27% de todos os processos que tramitaram nesse período foram solucionados, acumulando quase 80 milhões de casos pendentes. Temos o 30º Judiciário mais lento entre 133 países, segundo o Banco Mundial.15

Outro benefício da lei refere-se à economia, visto que o processo penal não terá de ser instaurado para que a infração seja julgada e devidamente resolvida. O princípio da proporcionalidade é outra vantagem encontrada, pois o Parquet será capaz de definir a pena restritiva de direito de acordo com o delito cometido.

Os princípios trazidos pelo Acordo de Não Persecução Penal buscam aplicar critérios como da eficiência (CF, artigo 37, caput); da proporcionalidade (CF, artigo 5º, LIV); da celeridade (CF, artigo 5º, LXXVIII) e do acusatório (CF, artigo 129, I, VI e VI).16

Além dos princípios abordados anteriormente, o autor Barja de Quiroga assegura que existe um outro que, apesar de não ser sido citado na Resolução 181/17, também é de suma importância quando se analisa o ANPP sendo este: 

O princípio da oportunidade que está fundamentado nas razões de igualdade, pois corrige as desigualdades do 11º processo de seleção; em razões de eficácia, dado que permite excluir causas carentes de importância, que impedem que o sistema penal se ocupe de assuntos mais graves; em razões derivadas da atual concepção de pena, já que o princípio da legalidade entendido em sentido estrito (excludente da oportunidade), somente conjuga uma teoria retributivista de pena.17

O ANPP é importante também para a pessoa indiciada, visto que não apresenta nenhuma desvantagem para ela, pois a intenção do órgão acusador é solicitar o arquivamento do inquérito, ou seja, sem denúncia sem acusação.18

Ressalta-se que, nos processos anteriores ao ANPP, o indivíduo que era indiciado não possuía direito algum e participaria de um processo penal como réu e, após a lei, pode até decidir se acata o cumprimento de algumas medidas restritivas de direito ao invés de se pôr em risco ao ser julgado e condenado e ter de abrir mão de sua liberdade.  

Destaca-se que o acordo de não persecução penal deve ser considerado como um negócio jurídico pré-processual de natureza extrajudicial, que é operado na esfera criminal e que possui como objetivo atingir um fim consensual, a fim de agilizar o sistema da justiça criminal. Também não deve ser entendido como um direito subjetivo do autor do delito, porém como um benefício legal, já que o Ministério Público irá analisar o caso, julgá-lo e, por fim, oferecer-lhe uma proposta cabível.19

Após ter sido estabelecido o acordo de não persecução penal entre as partes, homologado judicialmente e cumprido todas as cláusulas acordadas, o processo e/ou inquérito é encaminhado para a extinção da punibilidade para ser proferida pelo mesmo juízo que havia homologado anteriormente. 

4. EXISTEM DESVANTAGENS NO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Em 2017, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou a instauração da Resolução nº181, que instituiu o acordo de não persecução penal. Ressalta-se que inicialmente o acordo possuía uma norma de caráter administrativo, que não foi aceita por todos, sob alegação de ferir o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, gerando discussões a respeito de sua constitucionalidade.20

Uma crítica frequente que se refere ao acordo de não persecução penal está presente na suposta violação do caráter obrigatório da ação penal pública, ideia segundo a qual o Ministério Público estaria obrigado a denunciar qualquer ato de delito que chegasse ao seu conhecimento e que a lei não explicitasse outra forma de ação. No entendimento de alguns, tal obrigatoriedade leva ao último efeito e se transformaria em um obstáculo para a seletividade na persecução criminal brasileira.²¹

Ao se analisar a crítica descrita anteriormente e refletir sobre o assunto, pode-se afirmar que o apontamento levantado por alguns torna-se equivocado, pois, de acordo com Cabral (2018), o Ministério Público atua sempre como custos legis, isto é, em defesa da ordem jurídica e movido pelo princípio da legalidade. A incumbência do Ministério Público, em qualquer contexto, é, antes de tudo, a de velar pelo princípio da legalidade, contudo não a partir de uma obrigatoriedade incondicionada.²²

Uma possível desvantagem a respeito do acordo de não persecução penal se refere ao fato da ausência da preposição legislativa quanto ao acordo. Pois, O ANPP não é tratado apenas como parte da política criminal, engloba também, em seus trâmites, o processo criminal, que segundo o professor e promotor de justiça Hermes Duarte Morais afirma: 

Exsurgem desse raciocínio dois problemas. Primeiro, considerar que a decisão do investigado em não se submeter ao processo criminal e cumprir imediatamente sanção penal trate-se apenas de uma questão de política criminal é um argumento frágil. Se por um lado a utilização do acordo pode vir a ser, se bem utilizado, instrumento de política criminal, seu conteúdo, isto é, o objeto sobre o qual as partes transacionam (pena imediata sem processo), é evidentemente processual penal. Outro equívoco é supor que a existência de eficácia normativa primária das resoluções do CNMP, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12²³, permita que o órgão regulamente qualquer matéria uma vez que, inquestionavelmente, não se encontra entre as atribuições do CNMP estampadas no artigo 130-A, parágrafo 2º, da CF/88 normatizar sobre política criminal.24

Com a ausência de uma lei estabelecida para instituir o acordo de não persecução penal,  ele pode sofrer de carência normativa e, para que isso não ocorresse, foram propostas duas ações que se referem a ADI 5.793, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a ADI 5.790, proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). 

Outra ação que é tida como desvantagem do acordo de não persecução penal é a condição do investigado ter que confessar formalmente a prática da infração, ressalta-se que essa é uma prática obrigatória para a existência do acordo de não persecução penal.

O ato da confissão confronta vários dispositivos constitucionais, principalmente o direito de não autoincriminação, fruto do princípio nemo tenetur se detegere. Essa confissão pode resultar em problemas futuros, principalmente quando o investigado descumprir o acordo, haja vista que uma das penalidades o seu descumprimento é o oferecimento da denúncia, iniciando assim o curso de uma ação penal da qual ainda não existia.25

Destaca-se que, com o oferecimento da denúncia, é permitido, com base no § 11, do artigo 28-A, consequentemente, que o descumprimento do acordo pode ser utilizado como argumento pelo Ministério Público para o não oferecimento da suspensão condicional do processo.

5. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NOS CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO

A Lei 11.343/2006, art.33, trata a respeito do tráfico de entorpecentes, a pena mínima aplicada, nesse tipo de caso, é de no mínimo cinco anos, o elemento de transnacionalidade é caracterizado como causa de aumento de pena, a qual é possível aplicar aumento de um sexto a dois terços.26

Nessa conjuntura, surge o debate a respeito da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal nos casos de tráfico internacional de drogas diante do eventual reconhecimento da minorante no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, popularmente conhecida como “tráfico privilegiado”, visto que se trata de juízo de valor prévio acerca da condenação.27

O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da lei 11.343/06, possui pena mínima de 5 anos, no entanto, há uma causa de diminuição de pena prevista no art. 33 § 4º: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Esse tráfico com redução de pena, também chamado na doutrina e jurisprudência por tráfico privilegiado é direcionado para o traficante eventual.28

Ressalta-se que um dos requisitos mínimos para a realização do ANPP é o acusado receber a pena mínima de 4 anos; deve ser, no entanto, levado em consideração o aumento ou a diminuição da sentença de acordo com a lei. Isso significa que, preenchidos os requisitos previstos nos dispositivos da lei, a pena mínima cominada reduziria a um patamar menor que 4 anos, viabilizando o acordo de não persecução penal para o crime de tráfico de drogas.

Diante da existência de todos esses fatos, faz-se necessário trazer o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual definiu a impossibilidade de formalização do ANPP nos casos de tráfico de entorpecentes devido ao fato da pena mínima desses casos serem de cinco anos infligindo assim um dos critérios estabelecidos pelo acordo de não persecução penal.

Evidencia-se que existe a possibilidade de se oferecer o acordo de não persecução penal desde que os critérios estabelecidos no §4° do artigo 33 da Lei de Drogas sejam preenchidos, e o acusado seja réu primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividade nem organização criminosa.29

Considerando que o entendimento consolidado nas cortes superiores é de que o acordo de persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo órgão ministerial de acordo com as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal – tanto que a redação do art. 28-A do CPP preceitua que o Ministério Público poderá, e não deverá, propor ou não o referido acordo, na medida em que é o titular absoluto da ação penal pública –, conclui-se que a oferta de ANPP em casos de tráfico internacional é possível, devendo ser balizada pelo órgão ministerial diante das circunstâncias do delito.30

Em caso de reincidência, o acusado irá responder à ação penal se o ANPP  não houver sido finalizado. Além disso, o indivíduo poderá sofrer uma nova ação penal pela nova infração cometida. Este fato pode favorecer que não haja  reincidência e, se, mesmo assim, ela ocorrer, o Ministério Público poderá solicitar uma prisão preventiva.

6. JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL

O modelo de justiça consensual está fundamentado em ideias que se preocupam em obter uma solução de caráter reparador e menos punitivo. Nesse sentido, o sistema criminal pode contar com ferramentas que permitem a realização de acordos entre a acusação e o acusado, que deverá estar assistido pelo seu defensor, que pode ser advogado ou defensor público. 

Destaca-se que o surgimento do modelo consensual de resolução de conflitos está intrinsecamente ligado à crise do sistema judiciário brasileiro. A sobrecarga do judiciário acarreta à demora nos trâmites dos processos e causa punições tardias e, até mesmo, em prescrição de processos.³¹

Segundo Vasconcellos, a justiça criminal consensual pode ser definida como um modelo, que pauta pela aceitação de um consenso entre ambas as partes, isto é, acusação e defesa, em que irá existir um acordo de colaboração processual com o afastamento do réu de sua posição de resistência, em regra, impondo encerramento antecipado, abreviação, supressão integral ou de alguma fase do processo, fundamentalmente, com o objetivo de facilitar a imposição de uma sanção penal com algum percentual de redução, o que caracteriza o benefício ao imputado em razão da renúncia ao devido transcorrer do processo penal com todas as garantias a ele inerentes.³²

No mundo jurídico, o consenso é uma noção própria do direito civil e comercial, visto que é um preceito básico para a formação de contratos e aceitação das obrigações pelas partes envolvidas³³. O consenso, por sua vez, quando utilizado na justiça criminal, está ligado ao fenômeno da expansão do Direito Penal e, consequentemente, do poder punitivo do estado. É diante dessa conjuntura que surgiu a ideia da Justiça Consensual ou Justiça Penal Consensual.34

No Brasil a justiça consensual tomou forma nas últimas décadas, sua primeira aparição se deu no processo civil com a instauração da Lei 7.244/84, a qual estabeleceu o juizado das pequenas causas, estimulou a autocomposição como forma de solução de conflitos.35

A Constituição Federal de 1988, no artigo 98, inciso I5, instituiu a criação dos juizados especiais para julgamento de causas cíveis de baixa complexidade. Este fato foi de suma importância, pois tornou mandamento constitucional o uso do consenso para a resolução de conflitos na esfera civil e penal36. No que diz respeito aos acordos penais, a Constituição de 1988 anunciou a capacidade de realização da transação penal, tornando este um marco decisivo para a celebração de acordos nesta esfera. Porém a Carta Magna não definiu contornos decisivos a respeito desse assunto, deixou a cargo da Lei 9.099/95.37

Ressalta-se que, com a implantação da Lei 9.099/95, a Lei 7.244/84 foi revogada pelo motivo de ambas tratarem a respeito do mesmo assunto.

Outro ponto importante, que deve ser discutido a respeito da justiça consensual e na forma em que ela se propõe a resolver conflitos, é que o tema divide os estudiosos do assunto em dois grupos: sendo o primeiro denominado defensor da tendência garantista; e o segundo chamado de funcionalista.

Os que advogam a favor da tendência garantista, isto é, aqueles indivíduos que estão preocupados – por vezes em excesso – com o respeito aos direitos e liberdades individuais afirmam que a justiça consensual não deve ser utilizada no Direito Penal, pois ela não resolve o problema da ineficácia do sistema penal brasileiro apenas a máscara com sua conduta.38

Na visão de Gabriel Anitua, os mecanismos utilizados pela justiça consensual são no mínimo um processo de renúncia dos princípios fundamentais do processo penal porque não visa resolver o problema de forma imediata, mas apenas amenizar seus sintomas39. O autor ainda afirma que, na justiça consensual, não existe igualdade entre ambas as partes, isto é, em relação entre o acusado e o acusador no processo de resolução de conflitos. Muito pelo contrário, pois o poder do Estado, que detém o poder da acusação e da punição ao seu favor, supera, em muito, o poder do acusado.

Na visão funcionalista, é utilizado o viés da imputação objetiva, que diz respeito ao ato de atribuir a algum indivíduo a responsabilidade penal de um crime sem levar em consideração uma análise efetiva sobre o dolo ou a culpa do agente. Segundo Roxin, a tipicidade demanda a junção da adequação típica formal e adequação típica material.40

Para os indivíduos que defendem o viés funcionalista, como o autor Gabriel Campos, a justiça consensual é indispensável ao Direito Penal, porque ela se divide em duas partes: a primeira refere-se ao consenso, o qual está voltado para os crimes de pequeno e médio porte de baixa complexidade; o segundo, ao campo do conflito o qual é levado em consideração os crimes de grande potencial ofensivo. 

O espaço do consenso visa fazer a ressocialização do condenado e admite a limitação voluntária de direitos fundamentais e da liberdade em determinados casos, como por exemplo a presunção de inocência e ampla defesa. O espaço de conflito, por sua vez, garante o respeito integral a todos os direitos fundamentais do acusado.41

Portanto, pode-se concluir que a justiça consensual surgiu da necessidade de se amenizar os efeitos da crise do sistema criminal brasileiro. A lei fundamentou as bases da composição civil dos danos, da transação penal e da suspensão condicional do processo. Também influenciou o surgimento da cooperação premiada, previsto pela Lei 12.850/13. Ainda se pensando nessa linha de ação, destaca-se a Resolução 181/2017, que instituiu o acordo de não persecução penal.

7. O “PLEA BARGAINING” AMERICANO.

O plea bargaining americano é um mecanismo negocial criminal, em que o acusado aceita assumir a culpa pelo crime que lhe foi imputado, recebendo como efeito de suas ações uma pena inferior à que havia recebido anteriormente.42

Segundo DOTTI e SCANDELARI o plea bargaining é:

Em linhas gerais, um mecanismo pelo qual o acusado pode, logo no início das apurações pré-processuais, reconhecer a responsabilidade pelo fato, abrindo mão de seu direito a um processo e ao consequente julgamento judicial de mérito para receber, desde logo, uma pena.43

Já na visão de Langbein, o plea bargaining adotado pelos Estados Unidos é um meio pelo qual a defesa e a acusação podem transacionar, sujeito a homologação, com a possibilidade do réu assumir a culpa em um crime e receber por sua colaboração penas mais brandas, assim: 

É um mecanismo processual no qual a acusação e a defesa podem entrar em acordo sobre o caso, sujeito à homologação judicial. O acordo pode se apresentar de diversas formas, mas normalmente consiste em o réu se declarar culpado de um crime ou de diversos crimes. Em troca, a acusação deixa de lado outras acusações, aceita que o réu se declare culpado de crimes de menor gravidade ou requer – ou não se opõe – que o réu receba determinada sentença.44

Entre 1970 e 1979, muitos países passaram a adotar o Plea Bargaining ou mecanismos similares de negociação de confissão. Entre as jurisdições que adotaram mecanismos de justiça consensual via negociação de pena estão a Alemanha, o Brasil e a Itália.45

O que poderia justificar a globalização da justiça consensual? Para responder a essa pergunta, foi necessário explorar a literatura a respeito do tema, a resposta encontrada está baseada na perspectiva do legislativo, no ministério da justiça ou, ainda, nos operadores do sistema da justiça criminal. 

Os principais motivos apontados  referem-se ao aumento de demanda; à melhoria da eficiência do sistema de justiça na gestão de seus casos; às pressões que os novos direitos dos réus podem exercer sobre a eficiência do processo penal; ao aumento das taxas de condenação e ao combate à impunidade; à redução da prisão preventiva e à proteção dos direitos das vítimas, melhorando a capacidade de justiça criminal para lidar com casos complexos e permitindo acordos de cooperação com os réus para combater a corrupção e o crime organizado.46

Portanto, é possível concluir que o motivo pelo qual a plea bargaining americana foi importada pela justiça criminal de outros países como o Brasil, por exemplo, se deve ao fato de ela promover uma maior celeridade e alívio na quantidade de processos da justiça criminal.

A plea bargaining também traz um novo entendimento a respeito do princípio da presunção de inocência porque, com os métodos utilizados, acaba convertendo este em presunção da culpa. Em relação a este fato, a professora Lorena Bachmaier Winter afirma:

O acordo implica na renúncia por parte do acusado de seu direito a um processo público com todas as suas garantias e ao seu direito à presunção de inocência e, em troca, o Estado há de ofertar algo ao mesmo. 47

O plea bargaining poderá ocorrer após o recebimento da denúncia ou antes do seu oferecimento ao acusado ou ainda na fase de investigação quando ainda estão sendo tratados os termos entre a acusação e a promotoria.

8. CONCLUSÃO

O acordo de não persecução penal foi inspirado pelo plea bargaining americano e foi implantado aqui no Brasil como resposta à crise do sistema judiciário. Ressalta-se que os sistemas de direito de alguns países ao redor do mundo têm aderido ao padrão jurídico dos Estados Unidos, como a Alemanha, a Itália e a França.

A justiça consensual foi instaurada no país por intermédio da Lei 9099/95, que implantou os juizados especiais criminais juntamente com os institutos de transação penal, além da consensualidade, também poder ser observada na colaboração premiada.

O acordo de não persecução penal foi introduzido na legislação brasileira por intermédio da Resolução nº181/2017 do CNMP. E tem como objetivo principal traçar uma nova regulamentação para a instauração e tramitação de procedimentos investigatórios criminais, que é chefiado pelo Ministério Público no âmbito nacional.

O ANPP pode ser utilizado nos casos de conflito de baixa ou média complexidade de maneira a celebrar um acordo eficaz para a vítima e para o infrator. Uma das principais vantagens do acordo é trazer para o sistema criminal brasileiro o princípio da celeridade, da economia, da proporcionalidade e da oportunidade.

Contudo, apesar de o acordo de não persecução penal apresentar muitas vantagens ao sistema criminal brasileiro, demonstra-se bastante controverso, pois muitos juristas defendem sua inconstitucionalidade baseado no argumento de que o acordo fere o princípio da obrigação penal pública, previsto no artigo 24 do Código de Processo Penal48. Esse princípio afirma que o dever de oferecer a ação penal é do Ministério Público quando há os requisitos básicos para isso. A Constituição Federal reforça essa ideia em seu artigo 129, inciso I.49

O acordo de não persecução penal pode ser utilizado nos casos que envolvem o tráfico de entorpecentes, no entanto não deve ser considerado como um direito subjetivo do acusado. Além disso, ele tem de cumprir alguns critérios básicos estabelecidos: como ser réu primário; ter bons antecedentes criminais; não se dedicar a atividades nem a organizações criminosas. Também deverá ter recebido a pena mínima de 4 anos de prisão.

Em caso de reincidência, o acusado irá responder à ação penal caso o ANPP não tenha sido finalizado, além do mais o indivíduo poderá sofrer uma nova ação penal pela nova infração cometida. Esse fato pode favorecer que não haja reincidência e — se mesmo assim ocorrer — o Ministério Público poderá solicitar uma prisão preventiva.

Portanto, o ANPP é um instrumento bastante válido ao sistema criminal brasileiro, pois traz muitas vantagens para a justiça do país, sendo a principal delas o enxugamento dos números excessivos de processos sob a responsabilidade do poder judiciário.


²WILLMS, Willian Henrique. Acordo do Não Persecução Penal: A Aplicabilidade da Justiça Criminal Negocial Perante O Ordenamento Jurídico Brasileiro. Monografia apresentada à Universidade do Sul de Santa Catarina, Departamento de Graduação em Direito, Santa Catarina, p.52,2020; p.8
³MACHADO, Nicaela Olímpia; GUIMARÃES, Issac Sabbá. A Realidade do Sistema Prisional Brasileiro e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 5, n.1, p. 566-581, 1º Trimestre de 2014. Disponível em:< www.univali.br/ricc – ISSN 2236-5044>. Acesso em 23 de janeiro de 2023.
4BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: < https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf > . Acesso em: 23 jan. 2023, p.12.
5MAIS, Carlo Velho. A plea bargaining no sistema processual penal norte-americano. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/355840123/a-plea-bargaining-no-sistema-processual-penal-norte-americano >. Acesso em 23 jan. de 2023.
6BRASIL. Lei Nº 13.964, de 24 de Dezembro de  2019. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3 >. Acesso em 23 jan. de 2023.
7Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul [online] / Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul – Ano 11, n. 26 (jan./jun. 2020). – Porto Alegre: DPE, 2014, págs.662, p.16.
8ESTEVES, Cláudio Rubino Zuan. Estudo Comparativo Anotado Procedimento Investigatório Criminal Resolução n.º 181/2017 CNMP. Disponível em: < https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_PIC.pdf >. Acesso em 27 de jan.de 2023, p.3.
9MOURA, Pedro Higor Faustino. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: O AVANÇO DA JUSTIÇA CONSENSUAL NA ESFERA CRIMINAL BRASILEIRA. Disponível em: <https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13711/1/21497717.pdf >. Acesso em 27 de jan.de 2023, p.8.
10MORAIS, Hermes Duarte. Acordo de não persecução penal: um atalho para o triunfo da justiça penal consensual? 2018. Disponível: <https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/hermes-morais-acordo-nao-persecucao-penal-constitucional >. Acesso em 27 jan. de 2023.
¹¹As Regras de Tóquio foram formuladas pelo Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (em 1986), cujo projeto foi aprovado em 14 de dezembro de 1990, pela Assembleia Geral das Nações Unidas (8º Congresso), integrando a Resolução 45/110, oficialmente denominadas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade. Disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/6ab7922434499259ffca0729122b2d38-2.pdf >. Acesso em 27 de janeiro de 2023, p.8.
¹²BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf > . Acesso em: 23 jan. 2023, p.12. 
¹³ESTEVES, Cláudio Rubino Zuan. Estudo Comparativo Anotado Procedimento Investigatório Criminal Resolução n.º 181/2017 CNMP. Disponível em: < https://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_PIC.pdf >. Acesso em 27 de jan.de 2023, p.9.
14ESTEVES OP. Cit., p.10.
15BODAS, Álvaro. Por que a justiça brasileira é lenta? Disponível em: < https://exame.com/brasil/por-que-a-justica-brasileira-e-lenta/ >. Acesso em 18 fev. de 2023.
16Brasil. Conselho Nacional do Ministério Público. Resolução 181 CNMP, 2017, atualizada pela resolução 183/2018.Disponível em: < https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/13711/1/21497717.pdf >. Acesso em 18 fev. de 2023.
17CABRAL, Rodrigo Leite, O acordo de não-persecução penal criado pela nova resolução do CNMP, 2017. Disponível: <https://www.conjur.com.br/2017-set-18/rodrigo-cabral-acordo-nao-persecucao-penal-criado-cnmp >. Acesso em 18 fev. de 2023.
18MOURA; OP. Cit., P.11.
19SILVA, Marcelo de Oliveira. O Acordo de Não Persecução Penal. Disponível em: < https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v22_n3/revista_v22_n3_261.pdf >. Acesso em 18 de fev. de 2023.
20VECCHI, Luíz Fernando. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL. ACTIO REVISTA DE ESTUDOS JURÍDICOS – N. 30, v. 1 – jan./jun. 2020 ISSN 2437-0384 – FACULDADE MARINGÁ -MARINGÁ / PR.
²¹LIMA, Marcellus Polastri. Ministério público e persecução criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.p.203.
²²VECCHI OP. Cit. p.180.
²³SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MED. CAUT. EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 12-6 DISTRITO FEDERAL. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=372910 >. Acesso em 21 jan.2023.
24MORAIS, Hermes Duarte. Acordo de não persecução penal: um atalho para o triunfo da Justiça penal consensual? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/hermes-morais-acordo-nao-persecucao-penal-constitucional >. Acesso em 21 jan. de 2023.
25GUIMARÃES, Ilanny Martins. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NA AÇÃO PENAL VANTAGENS E DESVANTAGENS DA SUA EFETIVAÇÃO. Disponível em: < https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3971/1/ILANNY%20JOVEN%20MARTINS%20GUIMAR%c3%83ES-%20TURMA%20A10%20-2022-1-PROFESSOR%20JOS%c3%89%20QUERINO%20TAVARES%20NETO.pdf >. Acesso em 01 de marco de 2023.
26BRASIL. Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 24 dez. 2019. Disponível em:< L13964 (planalto.gov.br) >. Acesso em: 26 fev.2023.
27COELHO, Amanda Karol Mendes. (Im)possibilidade de acordo de não persecução penal em casos de tráfico internacional de drogas ante a possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado. Disponível em: < 1 – -Im-possibilidade de acordo de nao persecucao (1).pdf >. Acesso em 26 fev.2023.
28JUSBRASIL. É possível “acordo de não persecução penal” em crime de tráfico de drogas? Disponível em: < É possível “acordo de não persecução penal” em crime de tráfico de drogas? | Jusbrasil>. Acesso em 26 fev.2023.
29MENDES, Caio de Souza. Acordo de Não Persecução Penal é possível em caso de tráfico de drogas? Disponível em: < Acordo de não persecução penal em tráfico de drogas, é possível? | CSM – Advogado Criminalista Goiânia (advogadocriminalgoiania.com.br)>. Acesso em 26 fev.2023.
30COELHO OP. Cit, p.15.
³¹MEDEIROS, Marina Sotto Maior de. A Justiça Consensual no Brasil E Suas Novas Tendências: Uma Análise do Acordo de Não Persecução Penal e do “Plea Bargaining” à Brasileira. Orientador: Felipe Fayer Monsoldo, 2019.52f. Monografia apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora – MG.
³²VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. BARGANHA E JUSTIÇA CRIMINAL NEGOCIAL: ANÁLISE DAS TENDÊNCIAS DE EXPANSÃO DOS ESPAÇOS DE CONSENSO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Orientador: Prof. Dr. Nereu José Giacomelli, 2014. 60f. Dissertação de Mestrado do Curso de Ciências Criminais do Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
³³LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça Consensual como Instrumento de Efetividade do Processo Penal no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2009,253.f. Tese de Doutorado em Direito Processual- Faculdade de Direito- Universidade de São Paulo- SP, 2009.
34Vitor Cunha, ao tratar da expansão do Direito Penal, afirma que com o desenvolvimento da tecnologia a um processo natural de inflação legislativa, oriundo de novos processos penais que são resultado da criminalização de novos comportamentos, somados aos esforços do Direito Penal que busca a promoção da proteção dos bens jurídicos tradicionais que são individualmente considerados. CUNHA, Vitor Souza. Acordos de Admissão de Culpa No Processo Penal. Salvador: Editora JusPodivm,2019.
35LEITE, OP. Cit. p.133.
36BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#:~:text=%C2%A7%204%C2%BA%20S%C3%A3o%20ineleg%C3%ADveis%20os,seis%20meses%20anteriores%20ao%20pleito. >. Acesso em 24 de fev. de 2022.
37MEDEIROS, OP. Cit. p.16.
38CAMPOS, Gabriel Siqueira de Queiroz. PLEA BARGAINING E JUSTIÇA CRIMINAL CONSENSUAL: ENTRE OS IDEIAIS DE FUNCIONALIDADE E GARANTISMO. Disponível em: <http://www.prrj.mpf.mp.br/custoslegis/revista/2012_Penal_Processo_Penal_Campos_Plea_Bargaining.pdf >. Acesso em 24 fev. de 2023.
39ANITUA, Gabriel Ignácio. La Importación dos Mecanismos Consensuales Del Processo Estadunidense, Em Las Reformas Procesales Latino Americanas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal.  Disponível em:: <M https://revista.ibraspp.com.br/RBDPP/article/view/3/23 >. Acesso em 24 fev.2023.
40ROXIN, Claus. Teoria Funcionalista (Direito Penal): Resumo Completo. Disponível em: <https://direitodesenhado.com.br/teoria-funcionalista/#:~:text=O%20sistema%20funcionalista%20usa%20a,les%C3%A3o%20%C3%ADnfima%20ao%20bem%20jur%C3%ADdico. > Acesso em 24 fev. 2023.
41CAMPOS OP. Cit.p.20.
42JUSBRASIL. Plea bargaining: o guia completo. Disponível:  <https://sintesecriminal.jusbrasil.com.br/artigos/1195677358/plea-bargaining-o-guia-completo#:~:text=O%20plea%20bargaining%20%C3%A9%20um,como%20pr%C3%AAmio%2C%20uma%20pena%20menor. >. Acesso em 24 fev. 2023
43DOTTI, Renné Ariel; SCANDELARI, Gustavo Britta. Acordos de não persecução e de aplicação imediata de pena: o plea bargain brasileiro. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, Ano 27, nº 317, edição especial, abril/2019.
44LANGER, Maximo. From Legal Transplants to Legal Translations: The Globalization of Plea Bargaining and the Americanization Thesis in Criminal Procedure. In Harvard International Law Journal. v. 45. n. 01, 2004. p. 73. Tradução de Ricardo Jacobsen Gloeckner e Frederico C. M. Faria.
45LANGER, Máximo. Plea Bargaining, Conviction without Trial, and the Global Administration of Criminal Convictions. Annual Review of Criminology, 2019. Disponível em: <https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3453576 >. Acesso em: 26 fev. 2024. O conhecido Absprachen, de acordo com Brandalise, está muito mais próximo do nolo contendere, visto que na legislação alemã, a confissão é vista como uma não contestação da acusação exposta, visto que mesmo com ela, poderá ocorrer a absolvição do fato. BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça Penal Negociada: Negociação de Sentença Criminal e Princípios Processuais Relevantes. Curitiba: Juruá, 2016. 8 Conhecido como Patteggiamento ou Applicazione. Conhecido como Patteggiamento ou Applicazione della pena su richiesta delle parti (aplicação das penas a pedido das partes), este mecanismo está previsto no artigo 444 e seguintes do Codice di procedura penale (Código de Processo Penal Italiano), e prevê que o arguido e o Pubblico Ministero (Ministério Público) podem requisitar ao juiz que aplique , na espécie e na medida indicada, pena substitutiva ou pecuniária, reduzida a até um terço, ou ainda pena privativa de liberdade quando está, tendo em conta as circunstâncias e diminuída em até um terço, não excede cinco anos sozinhos ou conjuntamente a uma pena pecuniária (tradução livre). ITÁLIA. Codice di procedura penale, 22 settembre, 1988. Disponível em: < https://www.congreso.es/docu/docum/ddocum/dosieres/sleg/legislatura_10/spl_85/pdfs/27.pdf  >. Acessado em: 26 fev.2023.
46GRIGORIEFF, ROBERTA GARCIA. O PLEA BARGAINING E A SUA (IN)APLICABILIDADE NO DIREITO PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO. Disponível em: <roberta_grigorieff_tcc.pdf (pucrs.br)>. Acesso em 26 de fev.2023. p.4.
47WINTER. Lorena Bachmaier. Justiça negociada e coerção: reflexão à luz da jurisprudência do tribunal europeu de direitos humanos. In: GLOECNER, Ricardo Jacobsen. Plea Bargaining, 1. ed. São Paulo: Tirant lo Bçanch, 2019, p. 14
48Art.24 Nos Crimes de ação pública, está será promovida por denúncia do Ministério Público, no entanto dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministério da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tiver condições de defendê-lo. _____________. Decreto de Lei nº2.848, 7 dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < DEL2848compilado (planalto.gov.br)>. Acesso em 01 março 2023.
49Art.129. É função do Ministério Público: I- Promover, privativamente a ação penal pública na forma da lei. __________. [Constituição (1988)]. CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: < Constituição (planalto.gov.br) >. Acesso em 01 de março de 2023.

9. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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¹https://orcid.org/0009-0007-4149-3955, Advogada. Especialista em Ciências Criminais. Correio eletrônico: tphsouza.adv@gmail.com  CEP: 52011-040. Recife – Pernambuco. Brasil. Faculdade CERS