O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL: FORMAS, CONSEQUÊNCIAS E SUAS IMPLICAÇÕES NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

CHILD LABOR IN BRAZIL: FORMS, CONSEQUENCES AND IMPLICATIONS FOR FUNDAMENTAL RIGHTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10160258


Lucas Horald Borges¹;
Rafael Rodrigues Alves².


Resumo

O objetivo desta pesquisa foi realizar um estudo sobre o trabalho infantil no Brasil, suas formas, consequências, suas implicações nos direitos fundamentais e possíveis caminhos para sua erradicação. Os dados alarmantes de trabalho infantil reforçam a necessidade de se combater o trabalho infantil no Brasil e de se garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como o direito à educação, saúde, lazer e proteção contra a exploração e violência. Essa situação não só viola os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, mas também contribui para a perpetuação da desigualdade social e da pobreza. Ressalta-se ser preciso soluções efetivas para erradicar essa prática, incluindo a implementação de políticas públicas que promovam a proteção das crianças e adolescentes, a garantia de acesso à educação de qualidade, e o fortalecimento da fiscalização e do combate ao trabalho infantil. A metodologia adotada neste trabalho engloba alguns procedimentos metodológicos, como a pesquisa bibliográfica e exploratória. Conclui-se que a luta contra o trabalho infantil no Brasil exige ação imediata e colaboração unificada. A proteção dos direitos das crianças é uma responsabilidade compartilhada, e somente com esforços específicos pode-se garantir um ambiente propício ao desenvolvimento saudável das gerações futuras.

Palavras-chave: Trabalho infantil. Consequências. Direitos fundamentais.

1. INTRODUÇÃO

O Brasil tem uma longa história de exploração do trabalho infantil. Neste cenário, a questão prende-se não só com os números da admissão precoce de crianças no mercado de trabalho, no entanto do mesmo modo com a natureza deste trabalho, cujas circunstâncias de periculosidade são visíveis. São inúmeras as áreas geográficas em que ocorre o trabalho infantil degradante e de alto risco no Brasil.

Assim, este trabalho monográfico tem como finalidade estudar sobre o trabalho infantil no Brasil: Formas, consequências e suas implicações nos direitos fundamentais. O trabalho infantil no Brasil apresenta diversas formas, que vão desde atividades informais até a exploração em setores industriais. As consequências são profundas, afetando o desenvolvimento físico, mental e educacional das crianças. 

Dentro dessa perspectiva, a questão problema é relacionado a partir de que forma o Brasil garante o pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, diante da persistência do trabalho infantil em suas diversas formas, considerando as consequências negativas para o desenvolvimento físico, emocional e educacional?

O objetivo geral foi realizar um estudo sobre o trabalho infantil no Brasil, suas formas, consequências, suas implicações nos direitos fundamentais e possíveis caminhos para sua erradicação. Os objetivos específicos foram contextualizar o panorama histórico e evolução do trabalho infantil no Brasil, identificar as principais causas do trabalho precoce, suas formas, consequências implicações nos direitos fundamentais no cenário brasileiro e analisar a proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil e do adolescente à luz do direito brasileiro, às necessárias medidas para sua erradicação.

A escolha deste tema é justificada pela importância de conscientizar a sociedade sobre esse grave problema do trabalho infantil que viola os direitos fundamentais das crianças e adolescentes. O Brasil ainda apresenta índices alarmantes de trabalho infantil, mesmo com a existência de normas nacionais e internacionais que protegem os direitos da infância. Dessa forma, a discussão sobre o trabalho infantil no Brasil é de suma relevância para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária, onde crianças e adolescentes podem crescer com segurança, e ter a oportunidade de um futuro promissor. 

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 Panorama do marco histórico e evolução da exploração do trabalho infantil no Brasil

O trabalho infantil, uma questão intrincada, tem raízes históricas que afetam várias sociedades ao longo do tempo, relacionando-se a fatores socioeconômicos, culturais e políticos. Até a Idade Média, exceto na escravidão, estava ligado à subsistência familiar, sendo raro quando não beneficiava diretamente a criança. Durante o feudalismo, as crianças trabalharam nos feudos e nas Companhias de Ofício em troca de aprendizado, comida ou moradia. A Revolução Industrial intensificou a exploração, usando mão de obra infantil devido ao custo mais baixo, levando a condições precárias e de mudança injustas (LOURENCI et al., 2020).

Esse período testemunhou um aumento significativo no uso de mão de obra infantil, com crianças trabalhando em obras para complementar a renda familiar, enfrentando jornadas exaustivas a partir dos 6 anos, com tensões ínfimos. Relatos históricos de Custódio e Moreira (2018) descrevem ambientes de trabalho sujos e perigosos durante a Revolução Industrial, resultando em mutilações, deformidades, doenças e mortes entre as crianças envolvidas. Além dos riscos físicos, o abuso físico e sexual era comum, evidenciando a falta de proteção.

Diante dessa exploração, grupos de operações surgiram em busca da proteção das classes trabalhadoras, marcando o início do desenvolvimento do direito do trabalho. No entanto, até o século XIX, não havia preocupação em preservar a mão de obra infantil (LOURENCI et al., 2020). A primeira lei de proteção ao trabalho infantil-juvenil surgiu na Inglaterra em 1802, conhecida como “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, estabelecendo restrições ao trabalho infantil nas fábricas, como idade mínima de 8 anos, restrições de jornada e limitação de trabalho noturno (CUSTÓRIO; MOREIRA, 2018).

Foi a Conferência de Berlim de 1890 que reuniu países para estabelecer medidas internacionais contra o trabalho em minas, práticas laborais aos domingos e exploração de crianças, adolescentes e mulheres. Os países participantes comprometeram-se a estabelecer uma idade mínima para o trabalho em minas, representando um avanço significativo na luta contra o trabalho infantil (COTA et al., 2021). Conforme apontado por Silva (2020), mesmo com a fiscalização de agências internacionais vinculadas à Organização das Nações Unidas (ONU), como o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), essa forma de exploração ainda ocorre em diversos lugares. 

2.1.2 Evolução do trabalho infantil no Brasil 

A evolução do trabalho infantil no Brasil ao longo dos anos é um tema complexo e preocupante. Desde os tempos coloniais até os dias atuais, o país enfrenta desafios persistentes relacionados à exploração do trabalho infantil (PIRES, 2019). Durante o período colonial, as crianças negras e indígenas foram escravizadas e obrigadas a trabalhar em atividades agrícolas, minas e propriedades dos colonizadores (RIBEIRO FILHO, 2022).

A Constituição de 1934 estabeleceu idade mínima e restrições a trabalhos insalubres para menores de 14 anos, porém não resolveu o problema do trabalho infantil, conforme Pires (2019). A CLT, promulgada em 1943, nos artigos 402 a 441, fortaleceu essas regulamentações, proibindo atividades perigosas para menores de 18 anos. A Constituição de 1988 trouxe avanços adicionais, reforçando a idade mínima e proibindo tarefas perigosas para menores de 18, além de garantir igualdade de contratos e cláusulas específicas de proteção à criança e ao adolescente (MOREIRA; CUSTÓDIO, 2018).

De acordo com Cota et al (2021) dois anos mais tarde foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei 8.0690 de 1990, que também trouxe dispositivos de proteção ao trabalho do menor e amparo à profissionalização e houve uma mudança significativa no combate ao trabalho infantil no Brasil. O ECA estabeleceu direitos e proteções especiais para crianças e adolescentes, proibindo o trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos.  Na perspectiva de Lourenci et al (2020) embora o Brasil tenha assumido, juntamente com a OIT e a ONU, o compromisso de erradicar o trabalho infantil até 2025, ainda há muito a ser feito para eliminar essa prática em nosso país de uma vez por todas.

Portanto, no contexto atual, representantes da comunidade internacional alertaram a respeito dos aumento do trabalho infantil nos países. Segundo a UNICEF (2020), a pandemia da Covid-19 acarreta como implicação secundária, o risco de crescimento do trabalho infantil no Brasil. A projeção de Fonseca (2022) da OIT e UNICEF indicou que 8,9 milhões de crianças e adolescentes ingressariam no trabalho infantil até 2022, devido aos impactos sociais da pandemia. Apesar de progressos, mais de 1,9 mil crianças estavam em trabalho irregular no Brasil até novembro de 2022, um aumento de 16% em relação ao ano anterior. Michelly Antunes, da Fundação Abrinq, ressaltou a subestimação desses números, apontando o trabalho infantil como um desafio primordial agravado pela pandemia. Custódio e Freitas (2022) reforçam que, mesmo antes da pandemia, o Brasil enfrentava mais de 1,7 milhão de crianças nessa triste realidade.

2.2 Principais causas do trabalho precoce, suas formas, consequências e as implicações aos direitos fundamentais

O trabalho infantil é um fenômeno complexo, influenciado por diversos fatores. Portanto, a necessidade de compreender suas causas para encontrar soluções eficazes. Cabral e Reis (2018) ressaltam a pobreza como um dos principais motivos no contexto brasileiro, forçando famílias a recorrerem ao trabalho infantil para sobreviver, privando as crianças de educação e infância. Além disso, a falta de acesso à educação de qualidade é uma causa fundamental, levando crianças ao mercado de trabalho cedo e comprometendo seu desenvolvimento. A relação entre renda familiar e trabalho infantil é crucial: quanto menor a renda e escolaridade da família, maior o risco de envolvimento das crianças em atividades laborais precoces.

Leme (2017) ressalta que a necessidade de trabalhar prejudica a educação das crianças, levando à interrupção dos estudos quando a escola não oferece oportunidades adequadas. O relatório da Unicef revela que 26% dos adolescentes de 15 a 17 anos que trabalham estão fora da escola, enfatizando a importância dos investimentos educacionais no combate ao trabalho infantil. Segundo Cabral e Reis (2018), além dos fatores econômicos, tradições culturais atribuem significado ao trabalho infantil. O trabalho de crianças e adolescentes está enraizado nas tradições e nos comportamentos de distintas comunidades, sendo considerado como um aspecto educativo ou moralizador.

Leme (2017) destaca a falta de políticas públicas como uma causa significativa do trabalho infantil, apontando que o não investimento estatal e a ausência de suporte às famílias vulneráveis permitem a proliferação dessa prática. Além disso, as consequências políticas e socioculturais impactam a cidadania e participação política dos jovens, limitando seu acesso a políticas públicas e direitos. O capitalismo industrial também apoiou a disciplina escolar para moldar crianças ao trabalho nas fábricas. 

Dessa forma, Alves (2022) ressalta diversas causas para o ingresso de crianças no mercado de trabalho, envolvendo tanto questões familiares quanto externas. A falta de expectativas na educação, a demanda por mão de obra infantil e a pobreza são fatores relevantes que levam crianças e adolescentes a trabalhar para complementar a renda familiar.

2.2.1 Formas de trabalho infantil mais comuns na atualidade e consequências sofridas pelas crianças e adolescentes submetidas ao trabalho precoce

O trabalho infantil representa uma grave violação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, incluindo o direito à vida, à saúde, à educação, ao brincar, ao lazer, à formação profissional e à convivência familiar. O trabalho infantil viola os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, proibido para menores de 16 anos pela Constituição Federal. É importante observar que a única exceção é a modalidade de Aprendizagem Profissional, que pode ser exercida a partir dos 14 anos de idade (PIRES, 2019).

Custódio e Cabral (2019) apontam que em áreas rurais precárias do Brasil, crianças trabalham na agricultura desde cedo, realizando tarefas perigosas e privadas da educação. Alves (2022) enfatiza que o trabalho nessas plantações pode expor crianças a riscos físicos ferimentos, mutilações, doenças musculares e ósseas, doenças respiratórias, envelhecimento precoce, câncer de pele e outros males. Segundo Ribeiro Filho (2022) o trabalho doméstico é outra forma oculta e exploradora de trabalho infantil, especialmente para meninas, privando-as da educação e expondo-as a abusos psicológicos e sexuais.

Ribeiro Filho (2022) revela que muitas crianças trabalham em fábricas, enfrentando condições perigosas, exposição a substâncias tóxicas e longas jornadas, prejudicando seu desenvolvimento físico e emocional. Pires (2019) complementa que crianças são encontradas em minas e pedreiras, submetendo-se a perigos físicos e trabalhando sem proteção adequada. No setor informal, atividades como ambulantes, catadores de lixo e lavadores de para-brisas expõem crianças a condições precárias e riscos de exploração, conforme indica Leme (2017).

Cabral e Reis (2018) alertam para a exploração sexual de crianças e adolescentes, uma das formas mais perigosas de trabalho infantil, segundo a OIT. Essa prática não apenas prejudica a saúde física, mas também coloca em risco o desenvolvimento moral e psicológico desses indivíduos, deixando cicatrizes profundas e irreversíveis em suas vidas. A exploração sexual é uma violação devastadora dos direitos desses jovens, impactando negativamente seu desenvolvimento social, sexual e psicológico.

Diversas redes criminosas exploram crianças, oferecendo relações sexuais e envolvendo menores no tráfico de drogas, conforme destacado por Corrêa e Gomes (2018). O tráfico de drogas é considerado uma das piores formas de trabalho infantil, crescendo em áreas desprotegidas onde os menores são vulneráveis. Alves (2022) identifica vários tipos de trabalho infantil perigoso, incluindo exposição a abusos físicos, ocupações em ambientes perigosos e insalubres, manipulação de cargas pesadas, jornadas extenuantes e confinamento injustificado. Essas práticas são prevalentes no Brasil, tanto em áreas urbanas quanto rurais.

Portanto, as consequências do trabalho infantil na vida de crianças e adolescentes são inúmeras. Além de muitas vezes reproduzir o ciclo de pobreza da família, o trabalho infantil proporciona muitas consequências nas crianças e adolescentes, como diversos aspectos. A criança e o adolescente que trabalham estão altamente expostos a situações de risco, acidentes e problemas de saúde relacionados ao trabalho (CORRÊA; GOMES, 2018). A seguir, Araújo (2023); Decian (2021) e Silva et al (2020) apresentam o Quadro 1 com algumas das principais consequências sofridas por crianças e adolescentes submetidos ao trabalho precoce:

Quadro 1: Principais consequências sofridas por crianças e adolescentes submetidos ao trabalho precoce

Impacto Educacional: Crianças e adolescentes que trabalham têm menos tempo para frequentar a escola, o que pode resultar em baixo desempenho escolar e até abandono escolar.
Impactos físicos: O trabalho infantil pesado pode causar danos físicos graves, como problemas respiratórios, fadiga, distúrbios do sono e lesões na coluna, afetando o crescimento e a saúde a longo prazo das crianças.
Impacto Psicológico: Impacta psicologicamente, expondo crianças a abusos físicos, sexuais e pressões emocionais inadequadas. Isso pode gerar ansiedade, depressão, afetando o desenvolvimento e causando inversão de valores quando a criança é a principal fonte de renda familiar.
Exposição a Riscos: São expostos a ambientes perigosos, substâncias tóxicas, máquinas e animais no meio rural, aumentando o risco de acidentes graves, como fraturas, amputações e doenças ocupacionais. Essas condições podem levar à incapacidade permanente, temporária ou até à morte.
Exploração e Abuso: Recebem salários baixos, não recebem benefícios adequados e não são garantidos condições de trabalho seguras. Além disso, podem ser vítimas de violência, abuso físico, emocional e sexual. 
Perda da Infância: O trabalho precoce rouba a infância e à adolescência das crianças, impedindo que elas participem de atividades típicas de sua faixa etária, como brincadeiras, esportes e atividades culturais.
Fonte: Araújo (2023); Decian (2021) e Silva et al (2020).

De acordo com as informações apresentadas no quadro acima, fica evidente que o trabalho precoce realizado por crianças acarreta uma série de consequências adversas, representando um impacto amplamente diversificado e profundamente prejudicial. Observa-se que em termos educacionais, dificulta o acesso à educação formal, resultando em desempenho escolar deficiente e até mesmo abandono escolar. O trabalho precoce causa danos físicos graves e riscos ocupacionais, enquanto a pressão psicológica resulta em ansiedade e problemas mentais, impactando o desenvolvimento infantil (ARAÚJO, 2023). 

2.2.2 Implicações e garantia do pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes brasileiros, diante da persistência do trabalho infantil

Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes no Brasil são pilares essenciais do sistema jurídico e social, garantindo um presente digno e futuro promissor. É importante compreender que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes estão ancorados na Constituição Federal de 1988, na Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959, na Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 1990 e o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Esses documentos estabelecem uma série de direitos e princípios que devem ser respeitados e protegidos em todas as esferas da vida das crianças e adolescentes (SANTANA 2022).

O desafio do trabalho infantil compromete esses direitos, exigindo medidas eficazes para sua plena garantia. Na concepção de Lima e Veronese (2018, p. 23) “o pleno exercício dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes brasileiros é de suma importância, pois tem implicações profundas e abrangentes em várias esferas da sociedade”. Ribeiro Filho (2022) ressalta a importância da educação de qualidade para quebrar o ciclo do trabalho infantil e destaca a necessidade de acesso à saúde para prevenir acidentes laborais. Proteger os direitos fundamentais das crianças e adolescentes implica resguardá-los de abusos e violências, proporcionando um ambiente seguro que promova um desenvolvimento emocional saudável.

O Brasil, signatário de tratados internacionais, tem a obrigação legal e moral de garantir os direitos das crianças e adolescentes, não apenas como uma questão ética, mas também para fortalecer sua posição global. Conforme Nascimento (2022) apesar dos direitos fundamentais estarem bem definidos na legislação brasileira e internacional, a efetivação desses direitos enfrentam desafios importantes. Assim, como a fiscalização e a aplicação efetiva das leis que protegem os direitos das crianças e adolescentes é um desafio. É fundamental que o sistema de justiça, as instituições de proteção à infância e os órgãos governamentais atuem de forma eficaz para garantir que esses direitos sejam respeitados e que os responsáveis ​​por segurança sejam responsabilizados. 

2.3 Proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil e do menor de 16 anos à luz do direito brasileiro e às necessárias medidas para sua erradicação 

Um acordo celebrado entre dois ou mais sujeitos de direito internacional público, através de um documento escrito, com o objetivo de produzir efeitos legais em âmbito internacional, é designado como tratado internacional. Sendo assim, é crucial lembrar que, os tratados internacionais só podem ser aplicados entre Estados que, agindo de forma voluntária e no pleno exercício de sua soberania, expressamente concordam com seus termos. Com isso, significa que, os tratados não impõem qualquer obrigação a Estados que não expressem seu consentimento livremente (SILVA, 2020).

Posto isto, conforme Medeiros Neto (2022), em terras brasileiras, as bases do sistema jurídico de proteção aos menores de idade são fundamentadas em disposições constitucionais (constantes nos artigos 1º, III; 3º, IV; 6º; 7º, XXXIII; e 227), em legislação ordinária (como a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente) e em tratados internacionais. Destarte, dentre esses tratados, destacam-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças; a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica); e as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho. Assim sendo, esses acordos abordam questões sobre o trabalho infantil.

Conforme destacado por Custódio e Moreira (2018), pós a Primeira Guerra Mundial, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) surgiu com a representação tripartite, e o Brasil, membro fundador, adotou convenções importantes, como a Convenção nº 5, que estabeleceu a idade mínima para trabalhar na indústria. O país também ratificou a Convenção nº 182 da OIT sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, reafirmando seu compromisso contra a exploração infantil.

Medeiros Neto (2022) menciona o estabelecimento do Instituto Internacional Americano de Proteção à Infância em 1927, com o Brasil como um dos signatários, destinado a proteger os direitos das crianças na América. O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), criado pela ONU em 1946, ampliou seu mandato em 1950, incorporando programas para crianças em países menos desenvolvidos, atuando no Brasil desde 1953 para proteger a saúde infantil e combater o trabalho infantil.

Custódio e Moreira (2018) destacam a importância da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC), ratificada pelo Brasil em 1990, influenciando a legislação nacional e levando à criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa ratificação teve um impacto significativo na proteção dos direitos das crianças no país e impulsionou a luta contra o trabalho infantil. 

2.3.1.Proteção jurídica brasileira contra a exploração do trabalho da criança e adolescente

2.3.1.1 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Após a Constituição de 1988, crianças e adolescentes foram reconhecidos como sujeitos de direitos em desenvolvimento, consolidando-se o ECA, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, como prioridade absoluta, essa legislação como um sólido alicerce jurídico, assegurando a dignidade desde a infância. O ECA revolucionou o tratamento jurídico dessa faixa etária, abordando questões como o trabalho infantil. O ECA adotou a doutrina de proteção integral, fortalecendo a luta contra a exploração do trabalho infantil, uma proteção presente na Constituição, no ECA e na CLT, estendendo-se inclusive ao trabalho precoce em atividades esportivas (FREITAS; RAMOS, 2019). 

2.3.1.2 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe o emprego de menores de 16 anos, salvo como aprendizes a partir dos 14 anos, regulamentando seu contrato (arts. 428 a 433 da CLT) para garantir uma formação compatível com o desenvolvimento. A CLT também veda o trabalho noturno, perigoso e insalubre para menores de 18 anos, alinhando-se às normas internacionais da OIT e protegendo crianças e adolescentes (BARBOSA, 2022). Mesmo no Programa Jovem Aprendiz ou após os 16 anos, há limitações em certos empregos, pois é fundamental manter os jovens na escola, um direito fundamental. A legislação impõe a obrigatoriedade da educação básica dos 4 aos 17 anos, conforme a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) (FREITAS; RAMOS, 2019).

2.3.1.3 Constituição Federal do Brasil de 1988 (CFB)

O artigo 7º da Constituição determina regras explícitas para o trabalho de crianças e adolescentes no Brasil, menores de 14 anos não podem trabalhar; entre 14 e 15 anos, o trabalho é permitido apenas na modalidade de aprendiz; e entre 16 e 17 anos, desde que não envolva atividades noturnas, perigosas ou insalubres. O contrato de aprendizagem, regulamentado pela CLT nos artigos 428 a 433, busca proporcionar uma formação técnico-profissional adequada. O artigo 227 da Constituição estabelece que garantir os direitos das crianças é uma responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias e sociedade (MOTEJUNAS, 2022). 

2.3.2 Programas e ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil

O Ministério Público do Trabalho (MPT) adota duas abordagens no combate ao trabalho infantil: responsabiliza os envolvidos na exploração e pressionar o Poder Público para políticas de proteção. Em colaboração com administrações municipais, o MPT fiscaliza locais onde ocorrem casos, como feiras livres. Embora a responsabilidade de proteger crianças seja da União, a gestão municipal é crucial nessa fiscalização (FONSECA, 2022). Portanto, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) (2023) expõe que o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil define como trabalho infantil atividades econômicas realizadas por menores de 16 anos, exceto aprendizes a partir dos 14 anos. Existem piores formas de trabalho infantil, restritas a maiores de 18 anos e prejudiciais à saúde, segurança ou moral.

Assim sendo, Rodrigues (2017) ressalta que as iniciativas interdisciplinares, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), integram a Política Nacional de Assistência Social e passam por reestruturação para cuidar melhor dos menores. O PETI, parte da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), envolve transferências de renda, intervenção social nas famílias e serviços socioeducativos para crianças e adolescentes em situação de trabalho.

2.3.2.1 Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) – reestruturado em 2014 – Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI)

Em 2013, o debate sobre a reformulação do PETI iniciou junto com os avanços do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), culminando em sua aprovação final em abril de 2014. Essa reformulação acelerou ações contra o trabalho infantil, alinhadas ao Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e aos princípios da Carta de Estratégias em Defesa dos Direitos da Criança. A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), com representantes do governo, sociedade, trabalhadores e empregadores, foi essencial nesse processo (BRITO, 2014).

As Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI), concebidas em 2013 como parte dessa reestruturação do PETI, buscaram ampliar a rede de proteção social do SUAS, envolvendo conselheiros tutelares, profissionais de saúde, educadores e outros membros. Esse redesenho impulsionou as ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil, seguindo as diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e a Carta de Defesa dos Direitos da Criança (TAU, 2018).

A reestruturação do programa foi fundamental para avançar na luta contra o trabalho infantil no Brasil, alinhada às estratégias nacionais de proteção ao adolescente trabalhador e à proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Esse redesenho apenas foi possível com o fortalecimento do SUAS, evidenciando a importância da integração dessas iniciativas. (MDS, 2023).

A reformulação do PETI, de acordo com Rodrigues (2017), fortalece a liderança e coordenação na rede de proteção, por meio das Ações Estratégicas, com cinco eixos: Informação, Identificação, Proteção, Defesa e Responsabilização. Essa atualização melhora o suporte financeiro e o trabalho social para crianças, adolescentes e suas famílias. Em 2017, a OIT, em colaboração com o Ministério do Desenvolvimento Social, elaborou Diagnósticos Intersetoriais Municipais sobre o Trabalho Infantil, detalhando informações de cada município para planejar estratégias integradas em áreas como assistência social, trabalho, educação e saúde. Esses diagnósticos, segundo a OIT (2018), fornecem dados locais e direcionam o redesenho do PETI, servindo como base para seu planejamento e execução.

2.3.2.2 Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil (IPEC)

O Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) foi lançado pela OIT no Brasil em 1992, visando promover os direitos das crianças, concentrando esforços na eliminação do trabalho infantil. Em 1995, ocorreu o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e o Fórum Estadual, que resultaram na criação do Programa de Ações Integradas (PAI), destinado a erradicar o trabalho infantil e a melhorar as condições de vida e de trabalho das famílias envolvidas no programa. O programa desempenha um papel crucial na Agenda de Trabalho Decente da OIT, combatendo a privação educacional das crianças e adolescentes, além de impactar positivamente as economias nacionais ao reduzir perdas de competitividade e produtividade (COSTA, 2022; CHAVES, 2018).

Baseado em convenções fundamentais da OIT, o IPEC visa promover direitos trabalhistas e proteger as crianças contra as piores formas de trabalho. Algumas convenções-chave incluem a idade mínima de admissão ao emprego (Convenção n.º 138), a interdição das piores formas de trabalho infantil (Convenção n.º 182), entre outras. Essas diretrizes são essenciais no combate ao trabalho infantil no Brasil, fortalecendo as capacidades dos países para enfrentar essa questão (OIT, 2020).

2.3.2.3 Organização das Nações Unidas para a Educação Ciência e Cultura (UNESCO)

A UNESCO desempenha um papel relevante na luta contra o trabalho infantil no Brasil, promovendo a educação e conscientização dos direitos das crianças. Suas contribuições incluem melhorias na educação, sensibilização pública, pesquisa, capacitação de educadores e apoio a políticas governamentais. Essas iniciativas garantem acesso à educação de qualidade e protegem os direitos das crianças (ONU NEWS, 2022).

Assim sendo, Brandao e Cecílio (2013) enfatizam que a UNESCO considera a educação de alta qualidade como uma ferramenta crucial contra o trabalho infantil no Brasil e em outras nações. Assim, a organização é vital na defesa da educação de qualidade, influenciando políticas globais e nacionais para proteger os direitos das crianças.

3 METODOLOGIA 

A metodologia utilizada para que este trabalho foi a pesquisa bibliográfica e exploratória através de consultas via internet, artigos, obras doutrinárias, as quais teve a capacidade de esclarecer o problema constituído no estudo.

Conforme Gil (2010), a pesquisa bibliográfica, é a utilização de material já publicado, como livros, doutrinas, artigos científicos e outros. A pesquisa exploratória, têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo explícito ou a construir hipóteses e deste modo conseguir um resultado provável, em se tratando, dos objetivos e para uma melhor análise desta pesquisa.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil, o trabalho infantil é um desafio complexo, refletindo desigualdades sociais e econômicas. As diversas formas sob as quais o trabalho infantil se manifesta, desde o trabalho rural em condições insalubres até atividades urbanas precárias, refletem uma realidade preocupante. O impacto nas crianças é devastador, afetando não apenas seu desenvolvimento físico, mas também seu bem-estar emocional e seu acesso à educação, saúde e lazer. 

Destaca-se que a perpetuação desse ciclo compromete os direitos fundamentais, conforme tratados internacionais e a Constituição Brasileira. Urgem políticas públicas que unam esforços sociais, fiscalização rigorosa e programas de assistência. A erradicação demanda ação coordenada, com foco no Judiciário para proteger tais direitos, interpretando a legislação com base nos interesses das crianças. Educação e conscientização sobre o impacto do trabalho infantil devem ser centrais no sistema de justiça. Assim, ressalta-se que proteger os direitos das crianças é um dever coletivo, requerendo compromisso, políticas eficazes e ações diretas para assegurar um ambiente seguro e favorável ao desenvolvimento integral. 

Conclui-se que a situação do trabalho infantil no Brasil demanda atenção imediata e esforços coordenados para proteger e promover os direitos das crianças. Somente com ações firmes e políticas efetivas poderemos construir um país onde todas as crianças tenham oportunidades justas para crescerem em ambientes seguros e propícios ao seu pleno desenvolvimento, este é um desafio que não deve ser subestimado, pois o futuro de nossa nação depende da proteção e promoção das gerações futuras.

REFERÊNCIAS

ALVES, Juliano Araújo. Impactos sociais do trabalho infantil. Monografia (Curso de Direito), Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/6121/1/MONOGRAFIA%20Juliano%20Ara%c3%bajo%20Alves.pdf. Acesso em: 29 de jun.2023.

AMIN, Andréa Rodrigues. Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Ferreira Lobo Andrade. (Coord.). Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. São Paulo: Saraiva 2015.

ARAÚJO, Amanda Mendes. Características e consequências do trabalho infantil no Brasil. Artigo Científico (Curso de Direito), Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), Goiânia, 2023. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu/6174/1/Caracter%c3%adsticas%20e%20consequ%c3%aancias%20do%20trabalho%20infantil%20no%20Brasil.pdf. Acesso em: 23 de ago. 2023.

BARBOSA, Rafael Bicharra. A vedação ao trabalho infantil e o jovem aprendiz. 2022. Disponível em: https://www.gbaa.adv.br/post/a-veda%C3%A7%C3%A3o-ao-trabalho-infantil-e-o-jovem-aprendiz. Acesso em: 11 de out. de 2023.

BRANDÃO, Elias Canuto; CECÍLIO, Maria Aparecida. O caminho das orientações da UNESCO para proteção do direito à infância no Brasil a partir da década de 1990. 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/er/a/4tF7xkjht5mhNknqfn7qWWk/?lang=pt. Acesso em: 16 de out. de 2023.

BRITO, Francisco Antônio de Sousa. Perguntas e respostas: O redesenho do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. 2014. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_perguntas_respostas_redesenho_peti_2014.pdf. Acesso em: 12 de out. de 2023.

CABRAL, Maria Eliza Leal; REIS, Suzéte da Silva. Trabalho infantil: um olhar a partir das causas e consequências. Anais do Seminário Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, v. 1, 2018. Disponível em: https://www.periodicos.unesc.net/ojs/index.php/AnaisDirH/article/view/4672. Acesso em: 25 de jun.2023.

CORRÊA, Peçanha Claudia; GOMES, Raquel Salinas. Trabalho Infantil: as diversas faces de uma realidade. Petrópolis, Viana e Mosley, 2018.

COTA, Alessandra Teixeira de Freitas et al. Perspectivas Sobre o Trabalho Infantil. Revista Jurídica Acadêmica, Novos Horizontes, nº 1, jun./ago. 2021. Disponível em: https://bu.furb.br/ojs/index.php/rjanh/article/viewFile/10097/5010. Acesso em: 29 de abr.2023.

CUSTÓDIO, André Viana; CABRAL, Maria Eliza Leal. Trabalho infantil na agricultura familiar: uma violação de direitos humanos perpetuada no meio rural. Revista Jurídica em Pauta, Bagé-RS, volume 1, nº 2, ano 2019. Disponível em: http://revista.urcamp.edu.br/index.php/revistajuridicaurcamp/article/view/3121/2331. Acesso em: 03 de jul.2023.

CUSTÓDIO, André Viana; MOREIRA, Rafael Bueno. A influência do Direito Internacional no processo de erradicação do trabalho infantil no Brasil. 2018. Disponível em: https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/download/1141/549/3540. Acesso em: 05 de out. de 2023.

DECIAN, Cristina. O trabalho infantil e a violação dos direitos de crianças e adolescentes. Monografia (especialização Políticas de atenção a crianças e adolescentes em situação de violência), Universidade Federal do Pampa, Campus São Borja, 2021. Disponível em: https://dspace.unipampa.edu.br/handle/riu/6529. Acesso em? 01 de set.2023.

DIAS, Adelaide Alves; SILVA, Tarcia Regina (Orgs). Crianças e Adolescentes em pauta: territórios, desigualdades e participação social. São Carlos: Pedro & João Editores, 2023. Disponível em: https://pedroejoaoeditores.com.br/2022/wpcontent/uploads/2023/03/EBOOK_Criancas-e-Adolescentes-em-pauta.pdf#page=324.  Aceso em 23 de mai.2023.

FREITAS, Higor Neves; RAMOS, Fernanda Martins. A proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil. Disponível em: http://revista.urcamp.tche.br/index.php/revistajuridicaurcamp/article/view/3119. Acesso em: 06 de out. de 2023

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Gisele. A criança como sujeito de direitos: limites e possibilidades. XI ANPED SUL, 24 a 27 de julho, UFPR, Curitiba, Paraná, 2018. Disponível em: http://www.anpedsul2018.ufpr.brle-gon%c3%87alves.pdf. Acesso em: 26 de mai.2023.

LEME, Luciana Rocha. Políticas Públicas de prevenção e erradicação do trabalho infantil no campo. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós Graduação em Direito, Universidade de Santa Cruz do Sul, Santa Cruz do Sul, 2017.

LIMA, Fernanda da Silva; VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente: a necessária efetivação dos direitos fundamentais. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2018.

LOURENCI, Deize Menger Monteir et al. Trabalho Infantil: um cenário delicado de violação aos Direitos humanos. Anais da XIV Mostra Científica do CESUCA, Curso de Direito, Centro Universitário Cesuca, 2020. Disponível em: https://ojs.cesuca.edu.br/index.php/mostrac/article/view/1921/1395. Acesso em: 27 de abr.2023.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago. O trabalho infantil e a realidade da violação de direitos humanos. 2022. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/208269/2022_medeiros_neto_xisto_trabalho_infantil.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 05 de out. de 2023. 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME (MDS). Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-social/servicos-e-programas-1/acao-estrategica-do-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil. Acesso em: 12 de out. de 2023.

MOTEJUNAS, Bruno de Carvalho. Trabalho infantil no Brasil: Realidade, proteção jurídica e desafios. 2022. Disponível em: https://cidadaniaativa.uff.br/wp-content/uploads/sites/187/2022/05/TRABALHO-INFANTIL-NO-BRASIL-Bruno-Motejunas-1.pdf. Acesso em: 06 de out. de 2023.

NASCIMENTO, Raquel Cuellar. O trabalho infantil nas vias públicas de Santos à luz da pandemia da Covid-19. Dissertação (mestrado em Psicologia, Desenvolvimento e Políticas Públicas), Universidade Católica de Santos, Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Psicologia, Desenvolvimento e Políticas Públicas, 2022. Disponível em: https://tede.unisantos.br/handle/tede/7934. Acesso em: 03 de set.2023.

ONU NEWS. Unesco: crianças só devem trabalhar quando concluírem ensino obrigatório. 2022. Disponível em: https://news.un.org/pt/ Para%20a%20Unesco%2C%20falta%20um,casos%2C%20a%20ambiguidade%20tamb%C3%A9m%20atrapalha. Acesso em: 14 de out. de 2023.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). O trabalho infantil no Brasil. 2018. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/temas/trabalho-infantil/WCMS_565212/lang–pt/index.htm. Acesso em: 09 de out. de 2023.

PIRES, Adriano Roque. O trabalho infantil no Brasil: das motivações para o trabalho de crianças e adolescentes às necessárias medidas para sua erradicação. Dissertação (Mestrado em Direito) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2019. Disponível em:  https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/190909/Pires_AR_me_fran.int.pdf?sequence=4&isAllowed=y. Acesso em: 28 de jun.2023.

RAMOS, Fernanda Martins. Alguns aspetos da proteção jurídica contra a exploração do trabalho infantil da criança migrante no Direito Internacional, à luz da Constituição brasileira e da Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. 2021. Disponível em: https://hdl.handle.net/1822/74473. Acesso em: 11 de out. de 2023.

RIBEIRO FILHO, Celso Henrique. Trabalho infantil no Brasil: limites legais e suas consequência. Artigo Científico (Curso de Direito), Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS), Goiânia, 2022. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/5491/1/CELSO%20HENRIQUE%20RIBEIRO%20FILHO.pdf. Acesso em: 29 de jun.2023.

RODRIGUES, Gabriela. Conheça o PETI, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil. 2017. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/noticias/reportagens/conheca-o-peti-programa-de-erradicacao-do-trabalho-infantil. Acesso em: 12 de out. de 2023.

SANTANA, Taynara.  Trabalho infantil: instrumentos de proteção da criança e do adolescente. Trabalho de conclusão de Curso (Curso de Direito), Centro Universitário AGES, Paripiranga 2022. Disponível em: AGES. https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/23583/1/TCC%20TRABALHO%20INFANTIL.%20TAINARA%202022.1.pdf. Acesso em: 03 de set.2023.

SILVA, Pâmela Stefani Christine et al. Trabalho infantil no Brasil: análise sistemática da literatura. Pesquisa Brasileira em Ciência da Informação e Biblioteconomia; Vol. 15, No 3, 2020. Disponível em: https://brapci.inf.br/index.php/res/v/150724. Acesso em: 03 de set.2023.

TAU, Felipe. Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Aepeti). Conteúdos Formativos, Publicado dia 15/08/2018. Disponível em: https://livredetrabalhoinfantil.org.br/conteudos-formativos/glossario/aepeti. Acesso em: 12 de out. de 2023.


 ¹Discente do Curso Superior de Direito do Instituto Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres. e-mail: lucashorald@icloud.com
 ²Docente do Curso Superior de Direito da Instituição Universidade Evangélica de Goiás Campus Ceres. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. e-mail: rafaelralvesadv@gmail.com