APLICABILIDADE DAS LEIS DE PRESERVAÇÕES AMBIENTAIS BRASILEIRAS, COM ENFOQUE NA LEI N°11.516/2007.¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10152250


DE DEUS, Dariele Silva2 
CAIADO, João Ribeiro3 


RESUMO 

O presente artigo vem demonstrar as ineficiências que ocorrem na falta de aplicação  das leis de preservações ambientais existentes no ordenamento jurídico brasileiro,  com enfoque lei n°11.516/2007. Com isto, o problema da pesquisa está voltado em:  quais os impasses que ocorrem na falta de uma fiscalização correta das leis  ambientais, com enfoque na lei 11.516/2007. Na sequência a de se observar que o  objetivo geral deste artigo, possui a finalidade de analisar os fatores que contribuem  para a aplicação das leis e apresentar possíveis melhorias para sua eficiência.  Enquanto, os objetivos específicos, estão voltados em contextualizar as leis  ambientais existentes no Brasil, compreender os fatores que levam a falta de  efetivação da lei n°11.516/2007, e por fim, apresentar alternativas para tornar a  respectiva lei mais eficiente e eficaz. A metodologia utilizada para a produção deste  artigo, foi a bibliográfica, por meio de artigos e dissertações, sites e resoluções,  descritas como quantitativo. Os resultados esperados com este artigo são de  conscientizar a sociedade acerca dos crimes ambientais que ocorrem com a  impraticabilidade adequada das leis e de suas devidas fiscalizações, bem o modo  como estes fatores podem influenciar na preservação ambiental. 

PALAVRAS CHAVE: Leis. Ambientais. Aplicação. Efetivação. Fiscalização.

1. INTRODUÇÃO 

É de fundamental importância discutir acerca da aplicação de algumas leis no  âmbito ambiental, citando o caso da lei de n°11.516/2007, responsável por criar o  Instituto Chico Mendes, onde uma das suas principais ações estão em prevenir e  combater incêndios florestais, fiscalizar e combater crimes ambientais, dentre outras.  A legislação brasileira quando se trata do assunto preservação, ainda é uma das mais  completas se comparada ao restante dos países do mundo, entretanto, pode-se  observar que uma falta de efetivação desta lei citada logo acima e consequente em  outras. 

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), tem  finalidade de gerir, proteger, monitorar e fiscalizar mais de 300 Unidades de  Conservação Federal em todo o país. Abrigando ainda uma enorme diversidade de  espécies de fauna e flora em seus territórios de conservação. 

Ao se tratar da responsabilidade acerca de defender e preservar o meio  ambiente ecologicamente qualificado para as gerações atuais e futuras, a Constituição  Federal Brasileira, estabelece em seu artigo 225, que é dever de todos os indivíduos  defender e preservar o meio ambiente. Adiante também estabelece que o poder  público, deverá criar espaços especialmente protegidos, a exemplo do ICMBio. 

Pode-se notar que existem alguns impasses que fazem com o que algumas leis  de caráter ambiental, não tenha sua total efetivação e aplicação. Com isto, o problema  apresentado para a elaboração deste artigo é, quais os impasses que ocorrem na falta  de uma fiscalização correta das leis ambientais, com enfoque na lei 11.516/2007? 

O objetivo geral deste projeto, possui a finalidade de analisar os fatores que  contribuem para a aplicação das leis e apresentar possíveis melhorias para sua  eficiência. Na sequência tem de se observar os objetivos específicos, que estão  voltados em contextualizar as leis ambientais existentes no Brasil, compreender os  fatores que levam a falta de efetivação da lei n°11.516/2007, e por fim, apresentar  alternativas para tornar a respectiva lei mais eficiente e eficaz. 

O tema pesquisado é de suma importância para a sociedade, uma vez que sem  a efetivação correta de algumas leis, podem virem a causar uma fragilidade do sistema  judiciário. Com enfoque da lei n°11.516/2007, responsável em gerir unidades de conservação em todos os estados da federação brasileira, como também, de fiscalizar  e combater crimes de caráter ambiental. 

A legislação ambiental, trata-se de um mecanismo de proteção efetiva do meio  ambiente, através do estabelecimento de normas de conduta para a exploração  natural sustentável, garantindo efetivamente a manutenção de recursos naturais.  Como também proteger o meio ambiente e reduzir minimamente as consequências  de ações devastadoras por intermédio de fiscalizações de órgãos ambientais. 

Com efetiva aplicação da legislação, estimula-se a garantia da sobrevivência  dos seres vivos, como também renderá frutos de forma coletiva, aumentando a fonte  de vida e dos recursos econômicos. Do mesmo jeito acarreta na diminuição dos  desastres ambientais, melhora também os hábitos saudáveis, coloca também a fim a  redução da desigualdade social e as formas de preconceito. 

A metodologia utilizada neste artigo, bem como as questões de abordagem, foi  na forma de pesquisa qualitativa, através de documentos, bibliografias, entrevistas e  sites. Como também, a quantitativa, já que também reúne dados de forma numérica,  que venha apresentar números obtidos por intermédio de pesquisas já encontradas  na internet. 

O seguinte artigo, visa compreender, analisar e discutir variadas opiniões  acerca das aplicações de algumas leis ambientais que acarretam uma efetividade  muitas vezes incorreta destas leis, como por exemplo a lei n°11.516/07, apresentando  também os maiores problemas que ocasionam para o cumprimento da lei no âmbito  e como resolvê-los. Desta maneira, é necessário estudar o motivo das iniciais dessas  normas e procurar saídas eficazes para a resolução desta questão. 

Pretende-se chegar com este artigo, a uma efetiva conscientização acerca de  que uma má aplicação das leis de preservação e também a falta de fiscalização  adequada levam a um desgaste ambiental elevado. Outro aspecto que pretende  alcançar com este artigo, trata-se de apresentar que uma consciência ambiental se  tem um efeito positivo no ser humano. O efeito positivo da conscientização humana,  está em melhorar a qualidade de vida desses. 

2. METODOLOGIA

A metodologia se caracteriza pelos estudos dos métodos, ou seja, se trata de  um estudo realizado para alcançar determinado fim, analisando todos aqueles meios  que deram a conclusão do resultado. Assim, observando os conceitos de Richardson  et al. (1999, p. 22), constata-se que “método é o caminho ou a maneira para se chegar  a um determinado fim ou objetivo”,” e metodologia são os procedimentos e regras  utilizadas por determinado método”. 

A aplicabilidade e efetivação das leis ambientais no Brasil, trata-se de um tema  bastante complexo. Embora o país possua uma legislação ambiental muito detalhada,  abordando questões como a proteção de áreas de preservação, através da  metodologia iremos analisar os desafios encontrados para que ocorra a eficácia de  aplicação correta das leis ambientais, tendo como exemplo, as falhas de fiscalização  e a impunidade, tendo como enfoque a lei n°11.516/2007. 

A abordagem metodológica deste trabalho é analisar a questão de pesquisa  por meio quali-quantitativa. Uma vez que será utilizada sua forma subjetiva,  analisando números baseados nas taxas de infrações, como uma das fontes a ONU,  e multas ambientais aplicadas. Como também, a de caráter objetivo, analisando  narrativas e ideias que demostrem o quão são ineficazes as leis ambientais no Brasil.  A investigação quantitativa atua em níveis de realidade e tem como objetivo trazer à  luz dados, indicadores e tendências observáveis. A investigação qualitativa, ao  contrário, trabalha com valores, crenças, representações, hábitos, atitudes e opiniões  (Minayo & Sanches, 1993). 

A pesquisa será bibliográfica, já que trará referencias teóricas acerca do  assunto sobre a aplicabilidade e efetivação das leis ambientais, já analisadas por  meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos e páginas de websites. De  acordo com Boccato (2006), a pesquisa bibliográfica busca o levantamento e análise  crítica dos documentos publicados sobre o tema a ser pesquisado com intuito de  atualizar, desenvolver o conhecimento e contribuir com a realização da pesquisa. 

Será também, uma pesquisa documental, já que buscará informações sobre  leis ambientais, em documentos que não receberam tratamentos científicos, como em  relatórios, revistas, reportagens em jornais, dentre outros. A pesquisa documental é  entendida por Severino (2007, p. 122) como: […] fonte documentos no sentido amplo, ou seja, não só de documentos impressos, mas, sobretudo  de outros tipos de documentos, tais como jornais, fotos, filmes, gravações,  documentos legais, que serão explorados para apresentar um pouco mais das leis  existentes acerca do tema preservação, bem como ilustrar os casos. 

O local deste estudo é de âmbito nacional, com o intuito de trazer uma  estimativa acerca de como as leis ambientais brasileiras mesmo que ainda que sendo  complexas em comparação ao restante dos países do mundo, apresentam algumas  falhas para sua total efetivação e desafios, que deixam sua aplicabilidade ter formato  de ineficaz e insuficiente. 

As amostras colhidas para a pesquisa e elaboração do artigo, foi com base  informações oriundas de referências bibliográficas, documentais, sites e artigos.  Trazendo por meio destas informações acerca da legislação ambiental brasileira e as  suas falhas na efetivação. Deixando evidente as inúmeras situações que ocorrem  através destas falhas que geram a inaplicabilidade correta das leis. 

O tema deste artigo foi escolhido com o intuito de demonstrar as aplicabilidades  das leis de caráter ambiental, e contextualizar a efetiva aplicação destas,  apresentando ainda as falhas e lacunas existentes na lei ambiental, caracterizadas  pelo crescimento dos crimes ambientais e as normas não acompanham. 

3. CONTEXTO HISTÓRICO DAS LEIS DE PRESERVAÇÕES 

A necessidade da garantia acerca da preservação e o crescimento sustentável,  não é uma exigência atual como é de se imaginar, mas sim surgiu com a necessidade  de garantir uma proteção ambiental mais eficiente e detalhada ao que o mundo  naquele momento necessitava, e foi neste sentido, o Direito Ambiental apresentou um  papel de destaque, tendo suas atenções e olhares voltados para ele. 

O Direito Ambiental mostra sua marca na evolução, deixando evidente a busca  pela instrução metodológica, sistemática e cientifica por uma legislação de caráter  ambiental que seria capaz de suprir e auxiliar a combater a um desequilíbrio ecológico  evidente deixado pelas ações inconsequente dos homens, com a existência de uma  fiscalização desmantelada e com sinais de afrouxamento evidentes.

O século XX foi o grande marco para o despertar do homem acerca da  preservação, ocorrendo grandes desafios sobre o perigo de sua sobrevivência futura.  Entretanto, foi somente na metade deste século que a importância da preservação  tomou impulso, e foi através da obra Silent Spring, no ano de 1962 realizado por  Carson, que de acordo com Wedy (2019) foi responsável por alertar a respeito da má  utilização de produtos tóxicos e de seus impactos para com o meio ambiente e de  seus habitantes. Nestes moldes ocorreram momentos de outros instrumentos  relevantes para que o ambientalismo global tomasse destaque, podendo citar a  declaração do Rio de 1992 de Joanesburgo de 2002. 

O direito ambiental é compreendido como um ramo do direito que busca garantir um meio ambiente equilibrado, protegendo as interações do homem com a  natureza, por meio de dispositivos legais e efetivos, com o intuito de visar a proteção  para as futuras gerações. 

3.1 LEIS AMBIENTAIS BRASILEIRAS 

Se tratando do Brasil, foi na década de 30, conforme Grimaldi (2018) que as  autoridades voltaram suas atenções para a preservação do meio ambiente, editando  assim, as primeiras leis voltadas a esta temática, garantindo assim as primordiais leis  que se preocupavam com o Direito Ambiental. Tendo como ponto inicial a edição do  Código Florestal surgido pelo decreto n° 23.793/1934 (BRASIL,1934), que tinha como  base a definir de forma detalhada os princípios que seriam necessários para que a  proteção do meio ambiente e garantia o bem-estar da população do país fossem  seguidos. 

Que logo foi substituído pela lei federal, 4.771/1965 (BRASIL,1965) que  instituiu o novo código florestal, responsável por dispor acerca do uso e da proteção  da vegetação nativas existentes em terras privadas. É tratada com uma das leis  ambientais mais importantes já criadas, onde possuía o potencial de promover o uso  mais eficiente da terra no Brasil, e tratada também como uma ferramenta valiosa para  a mitigação das mudanças climáticas. 

A lei n°6.938/1981 é responsável por estabelecer diretrizes e princípios para a  proteção e preservação do meio ambiente, com também para determinar o uso de  seus recursos naturais, ainda delimitou a criação do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que tem como objetivo a promoção da gestão ambiental.

Ainda assim, mesmo com as leis anteriores criadas, este tema só tomou papel  relevante no Direito após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Onde os  direitos ambientais foram reconhecidos e implementado como direitos fundamentais.  Esta constituição estabeleceu parâmetros de responsabilidade do Estado e da  sociedade para a preservação do meio ambiente, reconhecendo o direito de todos os  indivíduos de possuir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isto resultou na  criação de várias leis e de regulamentações ambientais para proteger os recursos  naturais e de combater a degradação ambiental, como a lei de crimes ambientais de  1998. 

Com base no entendimento de AFONSA (2017, n.p.), foi na carta magna de  1988 a responsável por trazer uma legislação detalhada acerca das questões  ambientais, como instrumentos de preservação e de fiscalização. Tornando-se  evidente desta maneira foi neste momento que o meio ambiente se tornou um bem  juridicamente tutelado. 

Outro grande marco significativo foi a Conferência das Nações Unidas sobre  Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992,  conhecida como Rio-92, de acordo com Grimaldi (2018). Nesta conferência o Brasil  se comprometeu a adotar medidas para a conservação de seu meio ambiente e de  implementar o desenvolvimento sustentável. Isto levou à criação de importantes  iniciativas voltadas para isto, além de idealizar unidades de conservação e programas  de controle ao desmatamento. 

Foi no ano de 2006 que foi criada a lei n° 11.428 conhecida como a Lei Mata  Atlântica, responsável por criar regras especificas para a preservação, conservação,  para sua utilização e proteção da vegetação do bioma da Mata Atlântica. Onde seu  objetivo está em criar critérios sustentáveis para não ocasionar prejuízos ao seu  ecossistema por meio de direitos e deveres aos seus cidadãos e órgãos públicos. 

Porém nos últimos anos, a preservação ambiental no Brasil tem enfrentado  desafios. Onde o desmatamento da Amazônia e do Cerrado aumentaram, que  impulsionaram as expansões agropecuárias locais, além da mineração ilegal e das  invasões de terras, deste modo também se engloba o rompimento da barragem em  Brumadinho em 2019, que resultou em uma grande quantidade de rejeitos tóxicos  liberados, causando mais de 270 mortes, além de diversos danos ambientais causados ao longo do rio Paraopeba, como de outros desastres que aconteceram  recentemente. 

É destacável que o Brasil já se deparou com diversos desastres ambientais ao  longo de sua história, e que muitos desses estão relacionados a explorações de  recursos naturais, do desmatamento, da grande poluição, dentre outros. Em se  tratando do desmatamento da Amazônia, este é um problema constante para o Estado  brasileiro, como resultado há de se ter uma perda da biodiversidade local, e destruição  de ecossistemas, outro grande problema são os incêndios florestais que ocorrem na  região. 

É notável observarmos que os desastres ambientais geram impactos  significativos nas comunidades locais, que interferem na economia e biodiversidade  do determinado local. O governo do estado brasileiro juntamente com os órgãos  ambientais nos últimos anos vem trabalhando para tentar diminuir os impactos que os  desastres causam, e com isto buscam implementar medidas de prevenção a estes  desastres, porém é ciente que ocorrem desafios para sua total eficiência. 

No entanto, há de se observar que apesar dos avanços que aconteceram nos  últimos tempos, o país possui uma enorme biodiversidade e de recursos naturais  valiosos, a proteção ambiental enfrenta dificuldades na implementação das leis e das  políticas, além de possuir a necessidade de um equilíbrio entre o desenvolvimento  econômico e da conservação da natureza. 

Em síntese, é de se observar que o contexto histórico de preservação do Brasil,  envolveu uma enorme abordagem para a conscientização sobre a importância da  preservação dos seus recursos naturais, embora é muito evidente que ainda se  enfrenta muitos desafios e problemas, onde há um reconhecimento cada vez maior  da necessidade de proteger o meio ambiente para as futuras gerações, conforme o  que é estabelecido no caput do artigo 225 da Constituição do Brasil de 1988. 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo  para as presentes e futuras gerações. (BRASIL,1988) 

Ainda sobre isto, Milaré (2014, n.p.) ainda ressalta que “a proteção do meio  ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental – o direito à  vida”. Conforme afirmado por este autor, a preservação do meio ambiente é igualmente um princípio essencial, o que significa que também pode ser percebida como um direito à vida. 

4. ASPECTOS DA LEI 11.516/2007 (INSTITUTO CHICO MENDES DE  CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) 

Esta lei infra citada anteriormente foi responsável por criar o Instituto Chico  Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), caracterizado por ser uma  autarquia federal que é diretamente vinculada ao Ministério do Meio Ambiente. Ao  longo de suas competências, este é responsável por gerir, proteger, monitorar varias  unidades de conservação ao longo de todo o país. 

Onde sua principal missão está em conservar a biodiversidade existente no  Brasil, atuando na preservação de áreas naturais, como em parque nacionais, em  reservas extrativistas, as reservas biológicas e em outras unidades de conservação,  através das Unidades de Conservação (UCs) federais. 

Dentre as principais ações realizadas pela ICMBio, estão em: gerenciar  unidades de conservação, incluindo fiscalizar e proteger, promover pesquisa cientifica,  promover educação ambiental, combater o tráfico de animais silvestres e outras  atividades ilegais que venham a ameaçar a biodiversidade, e outras finalidades  elencadas no artigo 1° da referida lei. 

Art. 1o Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: I – executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II – executar as políticas relativas ao uso  sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às  populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; III – fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; IV – exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das  unidades de conservação instituídas pela União; e V – promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas  recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas. (BRASIL,2007) 

Ainda sobre neste instituto nos dias atuais no dia 25 de maio de 2023, em uma  quinta feira, ocorreu a posse de Mauro Pires como presidente deste instituo, a cerimônia foi realizada no Parque Nacional de Brasília, em seu discurso, Pires (2023,  n.p.) comentou que 

“O nosso desafio e prioridade dessa gestão é aproximar as unidades de conservação da sociedade. Democratizar o acesso, garantir a titularidade de  territórios de povos e comunidades tradicionais, promover a participação e o  controle social, voltar a ter a cooperação com a sociedade civil, com as universidades e com a comunidade internacional”. 

Uma outra declaração de grande relevância proferida pelo novo presidente do  instituto foi quando ele reafirmou seu compromisso de combater o desmatamento nas  áreas de conservação. 

5. FATORES QUE INFLUENCIAM A NÃO APLICABILIDADE CORRETA DAS LEIS  AMBIENTAIS 

Nas últimas décadas, com os grandes avanços das indústrias e com a  coletividade se transformando em uma sociedade de consumo, dando início a uma  grande exploração dos recursos naturais para suprir as necessidades que vieram a  surgir, tanto para fornecer a indústria e consequentemente seus destinatários, há de  se notar, uma preocupação acerca das questões ambientais que envolvem as  explorações. A lei 9.605/98 é responsável por regulamentar os crimes ambientais,  nela estão dispostas as ações que são tidas criminosas em relação ao meio ambiente  e consequentemente quais são os procedimentos para que ocorram as penalizações  de quem cometer um ato criminoso para com o meio ambiente. 

Ainda acerca dos crimes ambientais, o Instituto Brasileiro de Certificação  Ambiental entende como sendo “qualquer ação que prejudica os elementos que  formam o ambiente de modo que ultrapassam limites estabelecidos pela lei, sejam  eles na fauna, na flora, recursos naturais ou patrimônio cultural” (IBRACAM, 2019).  Condutas que ignoram normas ambientais mesmo que de modo indireto também são  consideradas crimes ambientais. (IBRACAM, 2019). Nesta linha os problemas  ambientais foram totalmente agravados a partir do início da industrialização. Com  surgimento dos maquinários e das indústrias e consequentemente o aumento do  consumo, fazendo com o que aumentasse o número de gases na atmosfera, afetando  na qualidade de vida. 

De acordo com Marion (2013, n.p.) observa que os problemas ambientais são  assuntos muito discutidos na atualidade, de modo que a questão ambiental e também o direito ambiental são afetados pela globalização e suas vertentes, tanto de forma positiva quanto negativa. O consumismo é um dos pontos que contribuem  para o aumento da poluição, tendo como o exemplo a substituição de tecnologias para  as mais modernas possíveis, devidos aos avanços da tecnologia. 

Apesar de ter sido um dos primeiros países de todo o mundo a fortalecer a sua  legislação ambiental, o Brasil falha efetivamente na hora de punir os atos infratores.  Com base o que aponta Pontes (2019, n.p.) um dos autores do Relatório sobre o  Estado do Direito Ambiental, da ONU Meio Ambiente, Carl Bruch, diz que “A  implementação das leis ainda é fraca”. 

Através deste mesmo relatório apresentado por Bruch, é possível notar que um dos sinais mais alarmantes para sua falha, está voltado na falta de rigor ao cumprir as  leis ambientais existentes no país. Ele ainda ressalta o grande número de  assassinatos de ativistas no país durante os anos de 2000 a 2015, apontando 527  mortes, quociente extremamente elevado em relação aos países mais próximos do  ranking com 129 e 115, nos países de Honduras e Filipinas, respectivamente. 

Dentro das leis ambientais brasileiras e também as do restante do mundo,  pode-se observar que existem situações que “favorecem” aqueles que causam atos  lesivos ao meio ambiente, acarretados muitas vezes por brechas nas leis e logo depois  as falhas nas suas execuções. Pode-se influenciar por diversos fatores, desde as  relações econômicas e sociais, quando a fragilidade que ocorrem pelas falhas e  brechas no corpo da lei, acarretando na não aplicação severa e também na ausência,  estas possibilidades favorecem as empresas que muitas vezes se esquivam ou  consegue reduzir as sanções pelos atos que cometeram. 

Outros desafios que as legislações ambientais encontram para possuir uma  eficácia correta, estão voltadas para a corrupção, que afeta não somente as  imposições ambientais, como também os restantes das leis e normas do país, sendo  assim com o direito ambiental não seria diferente, transformando no talvez, maior  empecilho nesta seara. Nesta esfera, afetando na transparência das execuções  destas legislações ambientais, quando os encarregados de as cumprir são  subornados e consequentemente se envolvem em práticas corruptas, acarretando em  uma fiscalização ineficaz e imprudente. 

A lei 9.605/1998 por meio dos seus artigos 66 a 69 demostram as condutas  praticadas pelos funcionários públicos contra a administração ambiental, englobando condutas de omissão ou sonegação de dados e informações. Apresenta também  condutas que os entes ou até mesmo de quem prejudica a ação do poder de  fiscalização e da proteção ambiental, através de normas voltadas a privação de  liberdade, na aplicação de multas e de penas restritivas de direito, conforme  demostrado no artigo 8° desta mesma lei. 

Já quando o ato é praticado por uma pessoa jurídica, encontra-se no artigo 21,  com a aplicação de multa, prestação de serviços à comunidade, compreendendo  através de custeio de programas e projetos ambientais, manutenção de espaços  públicos dentre outros. Quando se tratar das penas restritivas que essas  personalidades forem condenadas, compreende-se pela suspensão total ou parcial de  suas atividades, como também a interdição temporária de seu estabelecimento  comercial, de uma obra ou atividade. É evidente que a falta de recurso financeiro e de  infraestrutura adequada que impactam nos órgãos responsáveis para a fiscalização,  a cultura de impunidade que assola o sistema brasileiro, a complexidade e a falta de  clareza das leis, apresentando leis complexas e cheias de interpretações dúbias que  ocasionam confusão e divergências na sua aplicação. 

Nessa linha, segundo Marion (2013, n.p.) vários elementos interferem na  defesa do meio ambiente, como os interesses particulares de variados órgãos, os  quais afetam as decisões públicas, também pelas questões econômicas e outros.  Para ele, a preocupação com o direito ambiental é submetida ao segundo plano uma  vez que entre em conflito com os interesses econômicos, ou seja, uma vez que a  problemática do meio ambiente impeça ou diminua o ganho de capital ela é deixada  de lado. 

Ainda sobre a teoria evidenciada por Marion (2013, n.p.), alguns empecilhos  que tornam problemático o cumprimento da legislação ambiental, está firmado na ideia  de que os interesses privados se sobrepõem aos interesses públicos, uma vez que se  tal norma prejudique a economia estará sobreposta ao direito ambiental deixando este  de lado. 

Além de fatores voltados as poluições causadas pelas industrias bem como  suas explorações, outro fator a ser dito que contribuem para a ineficiência das leis  ambientais, está o descarte inadequado de alguns resíduos tantos das indústrias  como também de resíduos de saúde ou RSS (Resíduos de Serviços de Saúde), que geram problemas ambientais quanto para a saúde do próprio indivíduo. Segundo  Souza (2006, n.p), a Conama e a Anvisa definem resíduos como tudo que foi usado  para o atendimento de pessoas e animais. Outro dado informado foi do IBGE citando  que são descartadas 228.413 toneladas por dia de resíduos. Por meio das estatísticas  a área da saúde é responsável por 1% desse descarte. 

O descarte de resíduos sólidos é regido pela lei 12.305 de 2010, conhecida  também pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, onde trata-se de uma legislação  que busca prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos, como também  responsável por promover ações de reciclagem e da reutilização de resíduos. 

Em um caráter geral acerca da falta de aplicação da legislação ambiental há de  se observar que este problema está voltado na maioria das vezes a inexistência de  leis mais claras e abrangentes, como também a escassez de uma fiscalização  adequada das já existentes. Visto assim, com a lei n°11.516/07 que criou o Instituto  Chico Mendes, não seria diferente, uma vez que, para executar suas principais  competências como mostra o artigo 1° de sua lei, é necessário que haja fiscalização adequada e eficiente. 

Art. 1° Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da  Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:  I – executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;
II – executar as políticas relativas ao uso  sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às  populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;
III – fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;
IV – exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e
V – promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas. […] (BRASIL,2007) 

Conforme o advogado Antonio Fernando Pinheiro (2017, n.p.), a legislação  ambiental brasileira possui vários problemas, e que influenciam esse caráter ineficaz,  em especial as normas municipais, estaduais e federais. Ainda para ele “é necessário  que se crie uma lei complementar para extinguir esses desentendimentos e estabelecer uma maior clareza das leis, além de realizar uma revisão das normas já  existentes, respeitando as regiões do território.” 

Em síntese, é necessário ressalvar que uma aplicação efetiva das leis  ambientais, é caracterizada como crucial para que ocorra uma total proteção do meio ambiente como também uma promoção de uma evolução e de desenvolvimento  sustentável, como o que mostra inscrito nas legislações brasileiras. 

Mas é de se concluir que são várias as hipóteses que ocasionam a não  efetivação eficiente da legislação ambiental brasileira. Fatores como a falta de  recursos, onde muitas das vezes os órgãos responsáveis para a aplicação e  fiscalização das leis ambientais não possuem recursos adequados, a corrupção que  assola severamente todas as esferas do direito brasileiro e com o direito ambiental  não seria diferente, os interesses econômicos onde os entes privados exercem  funções não rígidas e so buscam lucros, a falta de conscientização dos indivíduos da  sociedade, as lacunas das leis são fatores que não onde não cobrem todas as  situações possíveis, dentre outros fatores. 

6. PLAUSIVEIS MÉTODOS E PRATICAS PARA MELHORAR AS EXECUÇÕES  DAS LEIS AMBIENTAIS, E HÁBITOS PARA EFETIVÁ-LAS 

Uma política sustentável é apresentada por possuir diretrizes para que ocorra as boas práticas e execuções ambientais, onde gerará resultados positivos para o  meio ambiente. Necessariamente para isto, é de fundamental importância a aplicação  dos 5R’s, que são atitudes iniciais e indispensáveis para a preservação do meio  ambiente, conhecidos por repensar os hábitos, reduzir a geração do lixo, reaproveitar  objetos, reciclar materiais e recusar o uso de produtos que geram impactos ao meio ambiente. 

Ao se tratar de um dos princípios básicos de sustentabilidade, colocando o  interesse das gerações futuras, Rodrigues (2009) entendia que Sustentabilidade  significa sobrevivência, perenidade dos empreendimentos humanos e do planeta.  Deixando assim em destaque essa característica, com o intuito de desenvolver e  resguardar para o futuro do planeta. 

As empresas estão adotando compromissos para que suas atividades gerem  menos impactos ao meio ambiente, por meio de um desenvolvimento econômico  sustentável voltados aos seus fornecedores até seus clientes. Esta organização  chama-se Responsabilidade Social Ambiental (RSA), entretanto, não são todas as empresas que possuem esse compromisso, muitas vezes por resultados de políticas  não assistências nos seus projetos. Neste cenário, as empresas possuem papel  fundamental no alcance deste desenvolvimento sustentável, adotando medidas que  fazem toda diferença, com exemplos como, reciclagem, reuso da água, consumo  consciente de energia, dentre outras medidas. 

Conforme o Ministério do Meio Ambiente a responsabilidade socioambiental,  possuem um principal objetivo, o da sustentabilidade, tratando assim, de uma  responsabilidade de todos, do governo, da empresa e de cada cidadão. Por meio, de  ações sociais e ambientais. 

Com base na extensa trajetória de Fábio Feldmann, um ativista brasileiro com  atuação política, é notável seu compromisso com a preservação do meio ambiente.  Feldmann é amplamente reconhecido por sua defesa de questões críticas, como o  desmatamento na Amazônia, onde defende uma implementação de políticas mais  rigorosas com o intuito de conter o desmatamento na região. Além disso, no que diz  respeito às políticas de sustentabilidade, Feldmann (s.d, n.p.) promove a adoção de  políticas mais alinhadas com princípios sustentáveis em todos os níveis das  instituições federativas. Ele sustenta firmemente que essa abordagem resultaria em  um desenvolvimento mais equilibrado, considerando a proteção do meio ambiente como um imperativo. 

7. ALTERNATIVAS PARA TORNAR A RESPECTIVA LEI MAIS EFICIENTE E  EFICAZ 

Por se tratar das leis, e consequentemente melhorar suas execuções, é  necessário adotar uma abordagem que envolva o nível governamental como da  sociedade em um todo. Adotando métodos como, o fortalecimento das leis ambientais,  deixando-as mais claras e abrangentes, como também as deixar sempre mais atuais,  abrangendo sempre os desafios ambientais contemporâneos, incluindo definições de  normas de proteção ambiental, deixando as responsabilidades dos envolvidos claras,  e também a imposição de tributos a cumprir com a violação. 

Outras práticas que possam a vir melhorar as execuções, está voltada a  consolidação dos órgãos que são responsáveis pelas aplicações das sanções, como  o IBAMA, (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).  É necessário que estes órgãos serem mais equipados e preparados, através de orçamentos adequados, para que possam cumprir suas devidas responsabilidades.  Como por exemplo a fundação IBAMA possui a seguinte missão, a de proteger o meio  ambiente, garantindo sua qualidade ambiental, além de assegurar a sustentabilidade  de seus recursos naturais, ademais de ser referência no caráter ambiental quando o  assunto é a promoção do desenvolvimento do país. Possuindo as suas principais  atribuições no artigo 5° da lei 11.516, adotada no dia 28 de agosto de 2007. 

Art. 5° O art. 2° da Lei no 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, passa a vigorar  com a seguinte redação: Art. 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio  Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal  dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa  e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de: 
I – exercer o poder de polícia ambiental;
II – executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle  ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
III – executar as ações supletivas de competência da União, de  conformidade com a legislação ambiental vigente.”(BRASIL,2007) 

Além de outras responsabilidades, que são voltadas para a apresentação de  normas e padrões de qualidade ambiental, do tratamento para o licenciamento ambiental, na fiscalização ambiental e na aplicação das penalidades administrativas  para quem as cometer, dentre outras. 

É também de extrema importância que as empresas tidas como responsáveis  por poluírem o ambiente, através da emissão de gases na atmosfera e do descarte de  insumos de forma incorreta, passem a ter mais responsabilidades por seus impactos  causados ao meio ambiente. Necessitando também que estas, implementem práticas  sustentáveis em suas ações, evitando os descartes incorretos, através da adoção de  tecnologias limpas e renováveis. 

Além de tudo, o fomento das fiscalizações feitas tantos pelos órgãos  responsáveis como de toda a população da sociedade, estas surgidas com as  denúncias dos irregulares ambientais que venham a ocorrer, papel de toda sociedade  civil, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para  as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1988)

E até então o mais indispensável, é a promoção da educação ambiental. Sendo  responsável por criar projetos voltados a focar apenas no meio ambiente interno, através de colaboradores públicos e até de empresas, podendo ampliar suas ideias  para que as famílias também possam adotar. A educação ambiental, seria responsável  por apesentar conceitos relacionados ao meio ambiente, englobando sua  sustentabilidade, sua preservação e sua conservação, formando assim cidadãos  conscientes. Possuindo sua fundamentação através de algumas leis ambientais,  sendo principalmente representada através da política nacional de educação  ambiental por meio da lei 9.795 de 27 de abril de 1999, através dos artigos 1° e 7°,  desta. 

Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos  quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,  habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida  e sua sustentabilidade. Art. 7 º A Política Nacional de Educação Ambiental  envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do  Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não governamentais com atuação em educação ambiental. (BRASIL, 1999)

O advogado Antonio Fernando Pinheiro (2016, n.p.), entende que, a legislação  ambiental brasileira apresenta vários problemas, nas quais este caráter de ineficaz é  apresentado nas normas municipais, estaduais e federais, e que de certa forma elas  se contradizem em alguns momentos. Ainda conforme suas ideias é necessário que  tenha uma lei complementar para sanar estes desentendimentos nas normas e  consequente as deixe mais claras, como também revise as normas já existentes afim  de torna-las eficientes. 

Com base opiniões de vários autores, é notável encontrarmos diversas  alternativas para tornar as aplicações da legislação ambiental mais eficaz, pontos  voltados ao endurecimento das leis ambientais e de mais fiscalizações, são os mais  abordados por eles. 

7.CONCLUSÃO 

É importante ressaltar que houveram grandes avanços significativos nas  industrias, o que resultou na edição de leis abrangentes para regulamentar tais  avanços. Ao longo do tempo, foram proferidas cada vez mais leis voltadas a essa  temática ambiental, não apenas no Brasil, mas sim em todo o mundo. Tais leis  desempenharam um papel extremamente fundamental no fortalecimento dos  aspectos de preservação e proteção ambiental.

Mas é notório observar que com este avanço, ocorreu também a necessidade  de existir uma fiscalização mais rígida para fazer com o que está legislação houvesse  êxito, detalhe este que não foi totalmente sucedido. Deixando evidente a necessidade  da existência de leis mais claras e abrangentes para tal responsabilização, além  destes um maior número de aporte financeiro para que se ocorre a efetivação. 

Além de sanar estes impasses citados anteriormente e ao longo do trabalho, é  importante que haja uma atualização das leis ambientais, isto significa deixá-las mais  atuais e adaptáveis aos desafios que o mundo atual enfrenta. Ocorrendo as devidas  atualizações das leis, é necessário que com base nessas modificações deixam as  penas mais rigorosas para aquele que vim a violar as leis ambientais, isto inclui deixar  as multas mais altas e a efetivação de penas de prisão para os crimes de caráter mais  grave. 

O viés mais rápido e eficaz a se fazer para que ocorra a efetivação da legislação  ambiental, trata-se do endurecimento das leis ambientais, já que se mostra ser uma  saída mais rápida e de certa forma mais eficaz para solucionar a demanda em curto  prazo, já em longo prazo é necessário que ocorra também a contratação de  profissionais capacitados para realizar o serviço de fiscalização. 

É fundamental que ocorra a proteção ambiental pois através desta, podemos  garantir o futuro das demais gerações, como a proteção dos recursos naturais.  Entretanto, para que isto ocorra dependerá da eficácia das políticas e  regulamentações ambientais, sendo uma responsabilidade de todas para que aconteça tal eficiência, do governo as entidades privadas e de todos da sociedade. O objeto desta pesquisa se concentrou na aplicabilidade inadequada das leis  de preservações ambientais no Brasil, demonstrando que uma efetiva preservação do  meio ambiente local é de extrema importância para o futuro das próximas gerações.  E posteriormente foram debatidos métodos para que possa ser melhorado o sistema  de execuções destas leis ambientais. 

Tendo em foco os objetivos: geral e específicos, utilizados como norteadores  para a formulação do problema exposto e também para o restante da pesquisa,  conclui-se que, há de se notar que a aplicação inadequada das leis ambientais no  Brasil, como por exemplo o caso da lei n°11.516/07, pode ser atribuída a uma série  de vários impasses, incluindo a tão solada corrupção, que é enfrentada em todo ordenamento jurídico brasileiro, outro impasse crucial é a morosidade do sistema  judiciário. 

A formulação deste trabalho permitiu evidenciar ainda mais como o sistema  jurídico brasileiro ainda é falho em várias esferas do direito, e se tratando do direito  ambiental não seria diferente, deixando ainda mais claro a existência de pontos que  precisam serem discutidos e melhorados. 

Para que aconteça a plena efetivação da legislação ambiental brasileira, pois  esta enfrenta muitos desafios e impasses. Um dos impasses mais enfrentados trata se da falta de uma fiscalização mais adequadas das leis já existentes, evidenciadas  pela escassez de recursos e pessoal suficiente. Outro ponto consideral que influencia  negativamente deste dilema, trata-se da corrupção que ocorre dentro das agencias  ambientais e com as autoridades competentes, como o uso do suborno para ignorar  as infrações, outro ponto é a falta de conscientização das pessoas. 

Por este modo, se faz necessário existir um endurecimento do Estado para com  as grandes inconsistências que ocorrem tanto na prática (fiscalização) e na política  (leis), ocasionando posicionamento controversos, perante o assunto proteção  ambiental. O que resulta assim então na importância de fazer-se uma maior  fiscalização e cumprimento das normas perante todos os entes do estado brasileiro. 

No Brasil existe uma cultura sobre a impunidade, onde os crimes ocorridos  muitas das vezes não são devidamente investigados e punidos, deixando a percepção  de aplicação ineficaz, trazendo como resultado disto a desconfiança da população em  geral sobre a efetivação do sistema de leis. 

Para que sejam sanados estes impasses e que ocorra a garantia da efetivação  das leis ambientais brasileiras, como por exemplo o caso da lei n°11.516/07, é  necessário que ocorra um esforço dos conjuntos de órgãos governamentais e não  governamentais, do setor público como do privado, além da sociedade. Isto significa  apresentar investimentos em uma fiscalização adequada, a formação de uma  consciência publica, uma educação ambiental em todas as esferas, e de uma  cooperação também internacional para suprir o que o Estado brasileiro não conseguir  cumprir. 


1Artigo apresentado à Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas, como parte dos requisitos para  obtenção do Título de Bacharel em Direito, em 2023. 


REFERÊNCIA

BRASIL, Da Lei 9.795 De 27 De Abril De 1999. Lei que Instituiu a Política Nacional  de Educação Ambiental e dá outras providências. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de  1988. 

DE SOUZA, Alaricia Lopes Olivindo e DO NASCIMENTO, Alex Alves. A ineficácia  das penas nos crimes ambientais no Brasil. Jusbrasil, 2020. Disponível em:<  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-ineficacia-das-penas-nos-crimes-ambientais no-brasil/814641979>. Acesso em: 29 de abril de 2023. 

DUARTE, Thais Costa. Meio Ambiente e o Direito Ambiental. Jus, 2016. Disponível  em: https://jus.com.br/artigos/53503/meio-ambiente-e-o-direito-ambiental. Acesso  em: 5 de outubro de 2023. 

Fachini, Thiago. Lei de Crimes Ambientais: tipos e penas previstas na Lei 9605/98.  ProJuris, 2022.Disponível em:< https://www.projuris.com.br/blog/lei-de-crimesambientais/#:~:text=%E2%80%93%20Crimes%20contra%20a%20Administra%C3%  A7%C3%A3o%20Ambiental%20(Art.,em%20desacordo%20com%20as%20normas> . Acesso em: 05 de Maio de 2023. 

FRANCINILDO, et.al. Sustentabilidade Ambiental: A Percepção dos alunos do curso  de Administração de Empresas de uma IES do Piauí. Revista Científica Semana  Acadêmica,2017. Disponivel em:< https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/artigo_sustentabilidade_ambient al_-_10.10.2017.pdf>. Acesso em: 18 de setembro de 2023. 

Gestão de Documentos. AgeRio. Disponível em:< https://www.agerio.com.br/institucional/responsabilidadesocioambiental/#:~:text=A%20responsabilidade%20socioambiental%20%C3%A9%2  0um,que%20suas%20decis%C3%B5es%20podem%20acarretar]>. Acesso em: 30  de abril de 2023. 

GRIMALDI, Arthur. A evolução do direito ambiental brasileiro. Jusbrasil,2018.  Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-evolucao-do-direito ambiental brasileiro/647604102#:~:text=Foi%20na%20d%C3%A9cada%20de%2030,o%20C%  C3%B3digo%20das%20%C3%81guas%20(Dec.>. Acesso em: 30 de abril de 2023. 

JOVANA,Samanta. A Ineficácia da responsabilização administrativa e penal na esfera ambiental em decorrência das queimadas em áreas públicas. Boletim  Jurídico,2019. Disponível em:< https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito ambiental/4589/a-ineficacia-responsabilizacao-administrativa-penal-esfera- ambiental decorrencia-queimadas-areas-publicas#:~:text=A%20Lei%20de%20Crimes%20Ambientais%20brasileira%20%C3%A9%20ineficaz%2C%20a%20raz%C3%A3o,devidamente%2C%20faltando%20ass im%20mais%20severidade.>. Acesso em: 29 de abril de 2023. 

Jusbrasil. Problemáticas da Legislação Ambiental Brasileira. Jusbrasil, 2023.  Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/problematicas-da-legislacao-ambiental-brasileira/469080712. Acesso em: 5 de outubro de 2023. 

Lei n° 11.516. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2007/Lei/L11516.htm>. Acesso em: 5 out. 2023. 

MANSUR, Rafaela. Quatro anos da tragédia em Brumadinho: 270 mortes, três  desaparecidos e nenhuma punição. G1,2023. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2023/01/25/quatro-anos-da-tragedia- em brumadinho-270-mortes-tres-desaparecidos-e-nenhuma-punicao.ghtml. Acesso em:  07 de Maio de 2023. 

MARQUES, Letícia Yumi. Lei ambiental brasileira não precisa ser endurecida,  apenas efetivamente aplicada. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em:<  https://www.conjur.com.br/2019-fev-01/leticia-marques-nao-preciso-endurecer-lei ambiental-aplica-la>. Acesso em: 29 de abril de 2023. 

Mauro Pires é o novo presidente do ICMBio. Disponível em:<https://www.gov.br/icmbio/pt-br/assuntos/noticias/ultimas-noticias/mauro-pires-e-o novo-presidente-do-icmbio>. Acesso em: 25 de agosto de 2023. 

Meio ambiente e sustentabilidade: como as empresas podem ajudar?.  AmbScience. Disponível em:< https://ambscience.com/meio-ambiente-e sustentabilidade 2/#:~:text=Cria%C3%A7%C3%A3o%20de%20projetos%20educacionais%20para,En  tre%20outras%20medidas%20efetivas>. Acesso em: 05 de Maio de 2023. 

MENDES, Paz. PazMendes,2021. Disponível em:< https://www.pazmendes.com.br/tipos-de-crimes-ambientais-e-a-lei-9605/>. Acesso  em: 05 de Maio de 2023. 

O Instituto. Disponível em: <https://www.gov.br/icmbio/pt-br/acesso-a informacao/institucional/o-instituto>. Acesso em: 5 out. 2023. 

O que são desastres ambientais e quais os principais? Entenda! Disponível em: <https://www.negocioseguroaig.com.br/agronegocio/de-olho/o-que-sao-desastres ambientais/>. Acesso em: 5 out. 2023. 

OLIVEIRA, Maxwell Ferreira de. Metodologia científica: um manual para a realização  de pesquisas em Administração / Maxwell Ferreira de Oliveira. — Catalão: UFG,  2011. 72 p.: il. 

Os maiores desastres ambientais da história do Brasil. Etica Ambiental.  Disponível em: <https://etica-ambiental.com.br/desastres-ambientais-do-brasil/>.  Acesso em: 5 de setembro de 2023. 

Para que serve o Instituto Chico Mendes? Disponível em:<https://oeco.org.br/dicionario-ambiental/27802-pra-que-serve-o-instituto-chico mendes/>. Acesso em: 5 out. 2023.

PONTES, Nádia. Brasil falha na aplicação de leis ambientais, diz ONU. Dw,2019.  Disponível em:< https://www.dw.com/pt-br/brasil-falha-na-aplica%C3%A7%C3%A3o de-leis-ambientais-diz-onu/a-47210135>.>. Acesso em: 29 de abril de 2023. 

RESPONSABILIDADE SOCIAL: EMPRESAS EM CONJUNTO PELO MEIO AMBIENTE. Ambipar, 2019. Disponível em:< https://www.brasilcoleta.com.br/responsabilidade-social-empresas-natureza/>. Acesso  em: 07 de maio de 2023. 

Responsabilidade Social: o que é, importância e exemplos. Business School,2019.  Disponível em<: https://fia.com.br/blog/responsabilidade-social/>. Acesso em: 07 de  maio de 2023. 

SERAPIONI, Mauro. Métodos qualitativos e quantitativos na pesquisa social em  saúde: algumas estratégias para a integração. Scielo, 2000.Disponivel em:<  https://www.scielo.br/j/csc/a/8MGqFCjhjvXKQsq37t6q7PK/>. Acesso em:05 de  agosto de 2023. 

SOS Mata Atlântica. Lei da Mata Atlântica, Disponível em: <https://www.sosma.org.br/politicas/lei-da-mata-atlantica/>. Acesso em: 5 de  setembro de 2023. 

VERDIANO, Alexandro da Silva e col. (2017). Problemáticas da legislação ambiental  brasileira,2017. Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/artigos/problematicas da-legislacao-ambiental-brasileira/469080712>. Acesso em: >.>. Acesso em: 29 de  abril de 2023. 

WELLE, Deutsche. Brasil falha na aplicação de leis ambientais, diz ONU. Carta  Capital,2019. Disponível em:< https://www.cartacapital.com.br/sustentabilidade/brasil falha-na-aplicacao-de-leis- ambientais-diz-onu/>. Acesso em: 29 de abril de 2023.


2Graduanda em Direito na Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, em Itamaraju (BA). E mail: dedeusdariele@gmail.com 

3Pós graduação na Faculdade IBMEC São Paulo (DAMÁSIO EDUCACIONAL) – Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico com capacitação no magistério superior. E-mail: jrcaiado@hotmail.com