DIREITO AO ESQUECIMENTO APÓS O CUMPRIMENTO DE PENA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10139437


Carlos Alexandre Cirne Lopes
Diego dos Santos da Trindade
Felipe Eduardo Wrasse
Gabriel Silva Ribeiro
Guilherme de Lima Rosa
Gustavo Vernier Nascimento
Lenon Araújo da Silva Einhardt Silveira
Roger Cadena de Assunpção
Rogério da Rosa Brasil
Vilmar Brancalione


RESUMO

A apresentação deste trabalho é de suma importância com a contribuição de melhorias para ex detentos, principalmente porque depois de cumprirem sua pena, eles acabam sendo penalizados e julgados pelo restante de suas vidas e isso incentiva até mesmo para que eles voltem a cometer crimes, a falta de oportunidade no mercado de trabalho, a falta de ressocialização por estarem sendo acusados pela sociedade e sem que haja nenhuma oportunidade devido a um crime cometido no passado, pois sabe-se que o processo das penitenciárias é ressocializar o cidadão para que ele possa conviver novamente com as demais pessoas, mas são muitos os problemas encontrados e que serão apresentados neste trabalho, com o intuito de contribuir com oportunidade e até mesmo o “esquecimento” do que já foi penalizado e cumprido legalmente. O principal objetivo desta pesquisa é apresentar parâmetros dentro do ordenamento jurídico brasileiro que contribuam com o processo de ressocialização de e detentos e sempre relatando um dos princípios fundamentais contidos na Constituição Federal, que é o princípio da Dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Cumprimento de Pena. Dignidade da Pessoa Humana. Direito ao esquecimento. Penitência. Ressocialização.

INTRODUÇÃO

A escolha dessa temática reflete no bom entendimento do autor sobre a dominação do assunto e principalmente por acreditar que as pessoas como ser humano podem sim ter uma nova oportunidade, o Direito e o ordenamento jurídico brasileiro propõe que quando o indivíduo comete um crime, ele tem o direito de passar por um processo de mudança para a ressocialização.

O tema vem sendo discutido frequentemente não apenas entre os doutrinadores, mas juristas de modo geral, representantes dos direitos humanos, dentre outros, devido ao processo do sistema carcerário brasileiro ser bastante precário, onde o intuito é contribuir para que criminosos sejam readequados e assim voltem a viver em paz e harmonia junto a sociedade.

Mas como outros diversos assuntos relacionados ao tema escolhido, essa proposta levanta muitas contradições entre juristas e doutrinadores, que acreditam que o processo de rigidez e até mesmo as condições precárias que os detentos são submetidos é como se fosse uma forma de pagamento pelo crime cometido, mas quanto ao pagarem as suas penas dentro dos parâmetros legais, essas pessoas não encontram a mínima possibilidade de mudança de vida.

Outro fator importante é a dignidade da pessoa humana, um dos princípios constitucionais mais importantes e regido pela Constituição Federal, sendo um fator contributivo que poderia adequar essas pessoas no meio social, assim como novas oportunidades, levantando outros questionamentos com a escolha do tema proposto, dentre eles, por que indivíduos que nunca cometeram crimes estão sem empregos para sustento de sua família e os ex detentos podem ingressarem no mercado de trabalho?

Dentre outros fatores, o que é proposto nesta pesquisa e com a escolha desse tema é mostrar que os indivíduos que pagaram devidamente suas penas por crimes cometidos, com oportunidades no mercado de trabalho, para que não venham cometer novos crimes, mas para que isso aconteça deverá ser feito uma verdadeira modificação em todo o sistema prisional brasileiro, inclusive o estado quanto às políticas públicas abordadas e enfatizando o verdadeiro significado do Princípio da Dignidade da pessoa humana.

De acordo com Assis (2007) ele aduz que a atual situação do sistema prisional brasileiro pode ser compreendida por meio de inúmeras ocorrências de fuga, de rebeliões e até mesmo pelo retorno do preso ao mundo do crime, apontando que em média, cerca de 90% dos presos retornam às práticas criminosas, voltando assim a delinquir e por esses motivos, a ser reencaminhados ao sistema prisional.

O principal objetivo deste trabalho é apresentar propostas baseadas em normas e jurisprudências que apresentam oportunidade de ex-criminosos para que possam ter uma nova oportunidade depois de terem cumprido com sua pena, e assim podendo ingressar no mercado de trabalho para novas oportunidades, lembrando também do princípio da dignidade da pessoa humana.

Outros princípios são objetivados com a realização desta pesquisa, tais como, identificar os problemas no processo prisional brasileiro, onde o objetivo é readequar os indivíduos para que possam conviver em meio sociais novamente; abordar sobre métodos que poderiam ser implantados em empresas para que o mercado de trabalho dê oportunidade a essas pessoas para que realmente sejam introduzidos na sociedade.

Como alternativa para responder aos questionamentos de oportunidade a pessoas que mesmo cumprindo a pena são intitulados pela sociedade como “criminoso” é preciso um estudo com abordagem em todos os seus aspectos quanto a compreensão e a possibilidade do interesse e a iniciativa do apoio e oportunidade da inserção dessas pessoas no mercado de trabalho.

A metodologia que será usada na monografia será um método empírico, observando e se nos aprofundando diversas doutrinas e jurisprudências sobre o Sistema Prisional Brasileiro com âmbito na inserção de ex detentos do mercado de trabalho como oportunidade para realmente sair da linha de criminalidade, para conseguir entender a importância e os benefícios do que realmente o tema almeja alcançar, mas sendo necessária uma revisão quando a severidade no trabalho exercido nesse âmbito.

O desenvolvimento do presente trabalho tem como objetivo realizar um estudo bibliográfico, contribuindo de forma evolutiva, analítica e descritiva para com a apresentação da importância de ressocialização de ex criminosos, apresentando uma análise histórica até a meios para modificar o atual sistema que é bem precário e preocupante que chega até mesmo a atropelar princípios constitucionais fundamentais.

1 DIREITOS HUMANOS

Os Direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todas as pessoas. A ideia que normalmente é passada sobre Direitos Humanos é o livre direito de pensar e expressar os pensamentos, e a igualdade perante a lei. Mas comprovadamente na prática constata-se que somente somos livres no que tange aos pensamentos, ou seja, podendo pensar livremente, mas expressar os pensamentos através de atos, atitudes, já não é assim tão possível. Não possuímos a liberdade plena no que tange a atitudes, ações e manifestações. (CARVALHO, 2010, p. 19).

Os direitos humanos, diferente do que a maioria das pessoas acha, não é um código que consiste em defender bandidos, muito pelo contrário ele é a garantia de que os direitos fundamentais sejam realmente utilizados, valorizando a proteção a dignidade da pessoa humana, a plenitude do que consiste o direito a vida, dentro dos aspectos físico e moral.

Quando o indivíduo no seio da sociedade comete um crime, ou seja, as normas e leis foram criadas com o intuito de garantia a paz, harmonia, dentre outros aspectos de boa convivência entre a sociedade, quando ele decide infringir a lei, uma medida de privação de liberdade é aplicada, privação da sua liberdade, onde depois de todo o procedimento judicial e transitado em julgado a sentença, ele irá cumprir a pena que lhe foi passada.

Mas durante esse período de privação de liberdade o intuito é a ressocialização dos infratores para que possam aprender a conviver novamente na sociedade, sem que venha a cometer novamente outros crimes. Mas a realidade vivida no Brasil é bem diferente do que prever às leis quanto ao processo de socializar novamente essas pessoas, pois o sistema carcerário brasileiro é bem falido, consequentemente, essas pessoas vivem em estado horrível e acabam saindo pior do que entraram, justamente por já terem vivido o pior e também pela falta de oportunidade de entrarem no mercado de trabalho, na capacitação, educação, dentre outros.

Os direitos humanos servem para contribuir com as pessoas que possuem direitos como cidadãos e não têm esses direitos cumpridos adequadamente, e a própria Constituição Federal condiz principalmente no respeito à integridade física e moral dos presos, inclusive que eles desfrutem de todos os direitos fundamentais que regem a CF, obviamente dentro da atual situação do preso, pois está privado de liberdade.

Contanto, os direitos humanos regem a todos os cidadãos e sendo fundamental a todos os seres humanos, sem nenhum tipo de discriminação de cor, raça, gênero, classe social, nacionalidade, dentre outros fatores, onde todas as pessoas são iguais perante a lei, além do direito ao desenvolvimento, garantindo os direitos humanos universais, que foi criado para que todos os países que aderiram, na forma de tratados e de leis internacionais.

Mesmo assim, ainda existem pessoas que acreditam que os direitos humanos não devem ser aplicados às pessoas presas e como a sociedade é bem preconceituosa, consequentemente, quando um indivíduo comete um crime, mesmo depois de sua pena cumprida, ainda considera-o como criminoso que não era para estar novamente no meio social.

Essa questão dos direitos humanos concerne com muitos doutrinadores que abordam o tema e que são bem contraditórios entre si, mas como pessoas operadoras do direito, devem deixar as emoções de lado e começar a atuar com base nas leis, em todo o ordenamento jurídico.

De acordo com Sarlet (2003, p. 59), a dignidade humana constitui-se em “qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”.

Quanto ao que diz Barroso (2003, p. 35), a dignidade humana representa superar a intolerância, a discriminação, a exclusão social, a violência, a incapacidade de aceitar o diferente. Tem relação com a liberdade e valores do espírito e com as condições materiais de subsistência da pessoa.

Já é bem perceptível que os direitos humanos nem sempre são aplicados aos presos, principalmente ao local que vivem, uma sala que é feita para abrigar 4 presos, geralmente vivem 10 ou bem mas, aí já está um dos fatores que contribuem para o declínio dos direitos humanos direcionados aos presos, a superlotação dos estabelecimentos carcerários, a alimentação não é suficiente, as instalações nem sempre condizem com o que é adequado, dentre outros fatores que são consideradas fora da lei.

1.1 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Esse tópico é de grande importância para com a realização desse trabalho, pois um dos fatores de risco dos presos ou egressos condiz com a dignidade da pessoa humana, um dos direitos fundamentais, quanto às condições de sobrevivência dentro e fora do egresso, além da sua reintegração social dentre outros fatores.

Frisa Nucci (2009, p. 78), quanto à dignidade da pessoa humana que “quem pratica homicídio, por exemplo, merecendo punição, ofendeu a dignidade da pessoa humana. Logo, todas as normas penais estão em conjunto, protegendo o respeito ao ser humano e seus valores fundamentais.”

Esse princípio é fundamentado na Constituição Federal de 1988 e tem grande valorização quanto ao tema abordado de que a Dignidade da Pessoa Humano juntamente com os demais princípios são garantidores da proteção da dignidade para que se possa valer todos os direitos, sua inserção nos direitos humanos que condizem com as tendências doutrinária por meio das políticas de integração juntamente as penas dos presos ou egressos.

É imprescindível que, mesmo na falta deste auxílio da sociedade, quanto ao egresso e também ao preso, que haja a prevalência do Direito, que deve antes de tudo, zelar pelo cumprimento do preceito legal em sua realidade, situação esta, que necessita também de, corresponder aos anseios sociais para gerar uma reintegração desses reeducandos.  

Fala-se nessa falta de preparo da sociedade em relação ao egresso e preso, porque há ainda um grande desafio a ser cumprido, quebrar paradigmas, e vislumbrar na pessoa do preso, uma segunda chance para se socializar, respeitando sua integridade física e moral, caso contrário, a reintegração só se existirá na lei.

2 ESTADO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS

Essa abordagem está relacionada ao fato do Estado ser o responsável tanto pelo zelo as normas, que elas sejam cumpridas e em caso contrário, também por meio de seus representantes e juristas a aplicabilidade da pena cabível, mas também é responsável pela ressocialização dos punidos e para finalizar com a criação de políticas públicas voltadas às oportunidades dadas aos egressos, intitulando como o direito ao ‘esquecimento’.

O Estado é responsável por todo esse processo tanto de penalização, quanto ao cumprimento da pena e ainda a ressocialização dessas pessoas para que voltem a integrar a sociedade adequadamente respeitando as normas adequadas, a prisão e a privação da liberdade são formas de punir pessoas que cometem crimes, e esse fator vem despertando o interesse de ser reatado também no meio social, onde pessoas dispõem de opiniões diferentes dentro dessa temática abordada neste item.

As políticas públicas são atividades realizadas pelo Estado em prol de algo que beneficia a sociedade como um todo, e nesse caso são questões relacionadas a uma mudança total no sistema penitenciário brasileiro, desde a aplicação adequada das penas, até o fato de realmente a prisão fazer jus ao que ela expõe e pretende cumprir que é a ressocialização (uma das inúmeras, mas destaca-se por ser um dos pilares desta pesquisa) de uma pessoa que tenha cometido crime no passado.

Elas são entendidas como ações do Estado implantando um projeto de governo, através de programas e de ações voltadas para setores específicos da sociedade. Políticas sociais, por sua vez, referem-se às ações que determinam o padrão de proteção social implementado pelo Estado, voltadas, em princípio, para a redistribuição dos benefícios sociais visando à diminuição das desigualdades estruturais produzidas pelo desenvolvimento socioeconômico, conforme Höfling (2001).

Dentre várias hipóteses de políticas públicas, podem-se destacar os programas que vêm sendo implantados com o intuito de dar uma nova chance aos egressos do sistema penitenciário, com o objetivo de evitar que esses indivíduos voltem a cometer novos crimes ou praticar novos delitos, principalmente pela falta de oportunidade.

Das políticas públicas para a responsabilidade social é mais que a assistência social prestada é o aprendizado de que são seres humanos com regidos e direitos e deveres e óbvio, se realmente estiverem arrependidos de algo cometido, eles poderão sim ter uma nova oportunidade não apenas pela sua liberdade, mas com oportunidade de empregos, onde o Estado precisa desenvolver métodos e até mesmo regras oportunizando os egressos nesse âmbito.

2.1 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Dentro da atual realidade vivenciada que passa o Sistema Prisional no Brasil é perceptível que em quase todos os lugares passam por situações desumanas, espaços pequenos sendo ocupados por inúmeros detentos, sem qualquer tipo de contexto relacionado a ressocialização, aos ensinamentos de que essas pessoas possam voltar ao meio social, justamente pela situação que se encontram.

São inúmeros os problemas enfrentados, mas o maior culpado dessa situação complexa é o próprio Estado que tem o dever de fazer com que essas pessoas possam ingressar novamente no meio social de forma adequada e que possam viver em paz e harmonia, sem descumprimento das leis, que inclusive foram propostas com o intuito de que sejam obedecidas.

Todos esses fatores condizem com problemas relacionados à ausência de investimento, a superlotação nas penitenciárias, a falta de preparo de agentes e outros membros relacionados, além de como já relatado no item anterior que é a falta de políticas públicas voltadas a todos os fatores que envolvam o egresso no meio social de forma adequada, para que fora do cárcere eles possam viver em harmonia na sociedade, observando que a liberdade é algo essencial, sem oferecer riscos.

2.2 DIREITOS E DEVERES DOS DETENTOS

Depois dessa abordagem sobre o sistema prisional brasileiro e dentro de todas as modificações quanto a aplicação de penas, existem normas com deveres e direitos dos detentos, para que fique sempre em evidência que são seres humanos que precisam de atenção e uma ressocialização, uma modificação completa para que possam ingressar no meio social.

Mais precisamente, os direitos dos presos estão dispostos no artigo 41 da Lei de Execução Penal onde dispõe esses direitos como base no princípio da dignidade da pessoa humana, dentre eles tem o direito da alimentação adequada e o vestuário que condizem com a realidade vivida.

Quanto ao processo de trabalho que também está presente firmemente na contextualização da temática apresentada, o direito dentro da penitenciária ao trabalho e sua remuneração padronizada com a legislação da atual situação deles, então, nesse contexto está um aspecto bem interessante para ser ressaltado, os presos enquanto se encontram privado de liberdade, no local que está poderá o exercer algumas atividades remuneradas, assim quando saírem ou quando terminarem de pagar a pena, terão algum valor, fruto de seu trabalho, disponibilizado para uso, esse ponto é bem benéfico.

Indústrias de produção de alguma coisa poderiam inserir suas atividades com essas pessoas, com o intuito de ressocializar, isso condiz com a ideia de que poderiam contratar a pessoa quando ela finalizasse a pena, justamente se esse elemento tenha respondido alguns requisitos para que possam usufruir desse procedimento.

Outro ponto dos direitos dos detentos é a proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação, e que essas atividades, tais como, o exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e ainda desportistas, precisam estar compatíveis com a execução de pena, atendendo todos os âmbitos da lei.

Evidente que esse artigo 41 da lei supramencionada possui um rol de elementos convencionais para garantir os direitos do preso, mas sem esgotar os direitos da dignidade da pessoa humana, mesmo relacionado a pessoa presa que também possui inúmeras restrições, mas dentro do ordenamento jurídico possuem seus direitos resguardados.

Para finalizar é importante ressaltar que os direitos dessas pessoas existem, mas existe a possibilidade de qualquer direito ou garantia individual do indivíduo condenado ser considerado absoluto, sob pena de ser infringido mediante os direitos mais relevantes, sendo que o direito de segurança é um dos principais que devem estar acima dos demais, mantendo a inviolabilidade de correspondência que ao mesmo tempo, a segurança do presídio e da população.

Agora quando o assunto são os deveres dos presos, eles são atribuídos pelo ordenamento jurídico especialmente na Lei de Execução Penal, onde o primeiro é a cooperação e as obrigações dessas pessoas quanto a submeter-se das normas de execução da pena, com um comportamento adequado e cumprimento de sua sentença dentro dos preceitos legais.

A conduta reflete com muitos dos seus deveres, como a obediência aos servidores, e até mesmo os deveres de estarem limpos, a limpeza pessoal e o asseio, que são princípios básicos para uma boa convivência, para que se tenha a harmonia do estabelecimento prisional.

3 PROCESSO DE RESSOCIALIZAÇÃO

Esse processo condiz com algo que quase nunca acontece na realidade do sistema carcerário brasileiro, as pessoas estão cada vez mais indiferentes com o tratamento desumano de pessoas presas, agindo com a emoção de que devem “pagar” severamente pelo crime cometido, mas essa manifestação emocional não est relacionados ao que relata não vai de encontro ao ordenamento jurídico brasileiro.

Essa privação de liberdade condiz com uma forma de punir o criminoso com uma das coisas mais importantes do ser humano, mas essa privação é para adentrar em um processo modificado da realidade, ou seja, se a pessoa cometeu a atrocidade, ela tem a oportunidade de ser modificada para que possa voltar a viver em sociedade.

O Estado que é responsável pelo processo de ressocialização dos presos e egressos, com a implantação de projetos e políticas públicas para ajudar essas pessoas que são possuidoras de direito para que obtenham sua liberdade, onde a educação é um ponto primordial para esse fato, além do trabalho na prisão com o intuito de dignificar a vida dos presos, além de outros fatores positivos que condizem com a ressocialização dos apenados.

Carvalho Filho (2002, p. 10) afirma que “as prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem pena em locais impróprios”. Comentando também sobre a imagem do Brasil no exterior que vem se deteriorando devido às condições de vida nos presídios.

4 DIREITO AO ESQUECIMENTO

  Quando um criminoso ou infrator tem sua liberdade privada, isso é uma forma de impedir que ele cometa outros crimes e ainda possa passar pelo processo de ressocialização, o que não afasta os seus direitos e garantias asseguradas, exceto, a liberdade.

São pessoas que dia após dia, semana após semana, meses após meses e anos após anos sem ter nenhuma expectativa de vida, apenas baseado na chance de ter sua liberdade de volta, onde vivem em espaço sem contato com o sol (em momentos exatos apenas), colocando em risco até mesmo o lado psicológico, ainda vivendo em um ambiente sem nenhum tipo de estrutura.

A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso são tão importantes para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades. (BITENCOURT, 2011, p. 186).

Esse recurso citado acima condiz com as dúvidas da sociedade como um todo em relação ao comportamento humano, a índole do homem que mesmo sendo inocentado de algo que estava sendo acusado, a sociedade ainda acusa como envolvimento, ou que a justiça não fez jus aos fatos reais.

Os egressos ao cumprirem suas penas e são integradas novamente na sociedade, mas já são vistos e intitulados como criminosos, mesmo depois da pena cumprida, mas as pessoas já possuem um preconceito, duvidando do processo de mudança, sem dar oportunidade, e isso, acaba contribuindo para que a pessoa volte para o crime, às vezes até mesmo pela necessidade, cometem crimes como assaltos, roubos, furtos, dentre outros.

Uma forma que os presos enquanto estão na situação de prisioneiros para conseguirem uma renda e quando saírem da prisão possam ter algum recurso é o trabalho realizado no sistema carcerário, em que o governo junto com empresas fazem contratos para que isso seja possível, então, para ampliar esse processo de auxílio e oportunidade aos reeducandos seria necessário fazer com que esse procedimento seja além do sistema carcerário.

Uma das formas de contribuir com a possibilidade do egresso ter oportunidade de trabalho seria uma parceria com empresas que contratassem uma porcentagem considerável de pessoas que já cumpriram sua pena, contribuindo para a sociedade de um modo geral e além do egresso que terá uma oportunidade, além de evitar que voltem a cometer crimes.

A ressocialização e a reeducação do sentenciado são um ideal que deve ser buscado pelos órgãos da execução, não obstante o caráter retributivo e preventivo da sanção penal. Sendo assim, a execução penal deve operar-se com vistas a tentar reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, na medida da aceitação deste. (ANDREUCCI, 2010, p. 59).

Abrindo uma possibilidade sobre o trabalho dentro dos presídios e que eles se espalhem para fora, com a utilização da mão de obra dos presidiários com a oportunidade de estarem privados de liberdade, ocupando-o para que não se envolva com outras criminalidades que ocorrem dentro do próprio sistema carcerário.

Pode-se afirmar que o trabalho do preso deve, além de evitar o ócio, estimular o interesse pela atividade laborativa, visando, inclusive, juntamente com o processo educacional, uma profissionalização, para que, após o término do cumprimento da pena privativa de liberdade, possa sair do estabelecimento prisional em condições de pleitear uma vaga no mercado de trabalho.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trabalho apresentou uma temática de grande relevância no qual desperta conflitos e divergências tanto entre os juristas quanto no âmbito da sociedade, visto que, algumas pessoas reclamam do tratamento dado as pessoas presas, ou até mesmo refletem com ideais de que não deveriam receber tanta atenção do governo, no qual este deveria se importar mais com as pessoas mais carentes ou com o restante da sociedade.

Além desse preconceito, afirmam que os direitos humanos só servem para defender criminosos, mas a realidade que deve ser seguido o ordenamento jurídico, que dá a oportunidade de que essas pessoas possam ser reeducadas e sejam integradas novamente na sociedade, com oportunidades para evitar a predisposição à criminalidade.

Esse fato como já mencionado é bastante grande e também devem ser criadas políticas públicas com o intuito de conscientizar a população de que esse fato prejudica todo o sistema de ressocialização imposta pelo Estado, pelo menos em planos ou projetos.

Ainda nesse campo de integração, com análise no sistema prisional brasileiro que deixa muito a desejar, que era para ser responsável pelo processo de ressocialização, acaba moldando mais ainda os presos a serem profissionais do crime, pois os órgãos responsáveis, assim como o Estado não demonstram interesse em fazer valer a pena o que diz o texto legal.

O ordenamento jurídico da atualidade possui princípios fundamentais que regem e que possuem eficácia, mas no caso do princípio da dignidade da pessoa humana que não é respeitado quando envolve os presos, pois o estado que vivem é bem preocupante, um dos maiores problemas quanto a isso é o espaço deles, local onde era para abrigar 4 pessoas geralmente tem o quíntuplo desse valor, onde os presos como pessoa humana, não tem a dignidade a salvo.

O Estado deve sim investir mais em políticas públicas a que viesse reeducar o apenado. Perante este episódio, o Estado procede a escolhas desastrosas, com juízo de interesses, conforme o princípio da proporcionalidade. Ao entrar no sistema carcerário, o condenado é submetido a regras. Possui direitos, deveres e disciplina, uma vez que ele tenta burlar o sistema, a instituição acaba o castigando. Em regra era para existir a separação de condenados pelo crime que ele cometeu, porém a realidade é outra, muitas vezes acabam entrando em conflito com os outros presos, alguns acabam sofrendo abusos sexuais e até mesmo morrem em rebeliões.

O Brasil o Sistema Penitenciário é ineficaz e acaba sendo uma faculdade da criminalidade, sendo que é necessário que essas pessoas tenham o apoio adequado para que retorne a sociedade adequadamente e que tenham novas oportunidades.

Finalizando, a intenção na realização deste trabalho não foi de defender os criminosos e muito menos acobertar os crimes e atrocidades cometidos por eles, mas tem o intuito de resguardar o ordenamento jurídico brasileiro, o que o texto legal relata sobre esse fato, além de buscar alternativas para a eficácia do processo de ressocialização no Sistema Prisional Brasileiro, comprovando que a pena privativa faça jus e que não agrave mais ainda.

Chega-se à conclusão de que existem sim meios para modificar essa precariedade do sistema prisional brasileiro, dando oportunidade a essas pessoas de terem uma vida melhor, de serem reeducados para voltar a integrar a sociedade, onde muitos desses direitos são previstos na própria legislação, onde todos devem se comprometer e as ações fossem postas em prática, em que a pena não tem o intuito de apenas punir o condenado, mas de ressocializá-lo.

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