ADMISSÃO DO COMPLIANCE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E SUAS IMPLICAÇÕES

ADMISSIONOFCOMPLIANCEBYTHEBRAZILIANLEGALORDER ANDIMPLICATIONS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10121087


Arthur Fagundes de Toledo Sena1
Orientadora: Profª Esp. Érica Cristina Claudino de Assunção2


RESUMO

Neste artigo, se discute como as práticas relacionadas ao compliance chegaram ao Brasil e foram recepcionadas ao ordenamento jurídico brasileiro, com foco na lei 12.846/13, passando pela relação do tema com a responsabilidade das pessoas jurídicas no combate e prevenção à corrupção. Os programas de compliance passaram a ser implantados em instituições públicas e privadas no Brasil, sobretudo no ambiente regulatório nacional, o que é atribuído a entrada em vigor de legislações anticorrupção em âmbito nacional. O foco deste estudo está no entendimento do programa de Compliance como uma ferramenta crucial para combater a corrupção dentro das organizações. Buscou-se identificar como o compliance pode ser incorporado nas empresas conforme a legislação nacional e destacar a importância de sua implementação. Analisou-se as características que um programa de integridade deve possuir, de acordo com as disposições legais. Além disso, examinou-se as implicações da aplicação desse mecanismo nas empresas e os benefícios derivados da existência do programa. Para conduzir a pesquisa, adotou-se o método dedutivo, com coleta qualitativa de dados bibliográficos. A relevância desse tema é clara no contexto global de combate à corrupção. Observa-se que a presença de programas de integridade é fundamental para enfrentar a corrupção corporativa.

Palavras-chave: Compliance. Integridade. Corrupção.

ABSTRACT

In this article, we discuss how practices related to compliance arrived in Brazil and were welcomed into the Brazilian legal system, including the relationship between the topic and corporate responsibility in the fight against corruption. Compliance programs began to be implemented in public and private institutions in Brazil, especially in the national regulatory environment, which is attributed to the entry into force of anti-corruption legislation at national and state levels.The focus of this study is on understanding the integrity program as a crucial tool for combating corruption within organizations. We sought to identify how compliance can be incorporated into companies in accordance with national legislation and highlight the importance of its implementation. The characteristics that an integrity program must have were analyzed, in accordance with legal provisions. Furthermore, the implications of applying this mechanism in companies and the benefits derived from the existence of the program were examined. To conduct the research, the deductive method was adopted, with qualitative collection of bibliographic data. The relevance of this topic is clear in the global context of combating corruption. It is observed that the presence of integrity programs is essential to combat corporate corruption.

Keywords: Compliance. Integrity. Corruption

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade das empresas no enfrentamento à corrupção tem aumentado globalmente. Os países estão se comprometendo, por meio de acordos internacionais, a buscar soluções para esse problema. Nesse contexto, os sistemas jurídicos estão passando a exigir que as pessoas jurídicas de direito privado desenvolvam programas de integridade ou compliance.

Conforme levantamento promovido pelas Nações Unidas, tem-se que anualmente cerca de US$ 1 trilhão é pago a título de suborno, e em torno de US$ 2,6 trilhões são desviados por motivo de corrupção, correspondendo a aproximadamente 5% do PIB global[3].

A crescente demanda por uma sociedade menos corrupta traz uma necessidade crescente de que as empresas ajam com responsabilidade social. Inicialmente, desenhava-se que tal responsabilidade fosse atribuída aos órgãos públicos, uma vez que tiveram um papel central nos grandes escândalos de corrupção noticiados no Brasil nas últimas décadas, contudo, percebe-se uma expectativa da sociedade por maior transparência nas organizações privadas.

No auge de uma das maiores crises políticas já vivenciadas pelo país, em 2013, foi promulgada a Lei 12.846/13. Esta lei, originada do Projeto de Lei nº. 6.826/2010 proposto pela Controladoria Geral da União, é popularmente conhecida como “lei anticorrupção”. Ela foi criada com o propósito de introduzir novas ferramentas para fortalecer a luta contra práticas ilícitas que prejudicam significativamente o erário.

Além disso, essa legislação buscou estabelecer uma nova abordagem em relação aos princípios éticos nos negócios públicos, ao mesmo tempo que impôs a responsabilidade das pessoas jurídicas que causem danos à Administração Pública.

A institucionalização desse mecanismo no ordenamento jurídico brasileiro foi um avanço significativo no combate à corrupção nas relações entre as empresas e as administrações públicas nacional e estrangeira.

É fundamental compreender os motivos que levaram o legislador brasileiro a estabelecer normas relacionadas aos mecanismos de integridade. Desta forma, busca-se identificar e compreender o significado atribuído ao compliance no Brasil, como estas práticas são manifestadas e o enfrentamento da responsabilidade empresarial no combate à corrupção e de que forma o compliance contribui para diminuir a incidência de corrupção.

2 MATERIAIS E MÉTODOS

Na condução deste estudo, adotou-se uma metodologia baseada no método dedutivo, que se caracteriza pela aplicação de raciocínio lógico e sistemático, partindo de premissas gerais para chegar a conclusões específicas. Para embasar as análises e sustentar os argumentos apresentados, utilizou-se uma abordagem de coleta qualitativa de dados bibliográficos.

Essa abordagem permitiu a exploração aprofundada de fontes documentais, artigos acadêmicos e obras relevantes que contribuíram para a construção de um arcabouço teórico sólido e embasado em evidências, possibilitando uma compreensão mais abrangente e fundamentada do tema em questão. A combinação do método dedutivo com a coleta qualitativa de dados bibliográficos proporcionou uma abordagem robusta para investigar e analisar os aspectos abordados neste estudo.

3 DISCUSSÃO

Com o avanço crescente da globalização, os riscos relacionados aos negócios empresariais aumentaram, tornando essencial a busca por mecanismos de prevenção de atos de corrupção e outros comportamentos prejudiciais à sociedade.

Nesse contexto, as empresas assumem um novo papel em relação à sociedade, onde o sucesso empresarial não se limita mais apenas aos resultados financeiros. A adesão a princípios éticos nas operações tornou-se uma expectativa social, consolidando a governança corporativa como o padrão de atuação no mercado.

Tais expectativas criaram a demanda para as pessoas jurídicas implementarem abordagens que possam promover a transparência e a ética nos negócios e instituições, e que de maneira concomitante possam reduzir a incidência de corrupção, impactando positivamente a sustentabilidade da sociedade.

3.1 Compliance: conceito e evolução

Neste cenário, as práticas de “compliance” passam a ser aplicadas como diretrizes claras tanto para o comportamento dos funcionários quanto para a conduta da empresa no mercado em que atua. Esse modelo é aplicável a organizações de todos os tipos.

Quanto a origem do termo, Gabardo e Castella (2015, p.134) lecionam que:

“A ideia surgiu por intermédio da legislação norte-americana, com a criação da Prudential Securities, em l950, e com a regulação da Securities and Exchange Commission (SEC), de 1960, onde se fez menção à necessidade de institucionalizar os programas de compliance, com a finalidade de criar procedimentos internos de controle e monitoramento das operações entre pessoas. Alguns anos depois, precisamente em nove de dezembro de 1977, registrou-se na Europa a Convenção Relativa à Obrigação de Diligência dos Bancos no Marco da Associação de Bancos Suíços, instituindo as bases de um sistema de autorregulação de conduta, vinculando as instituições, cujo descumprimento resultaria na aplicação de sanções como multas e outras penalidades. Ainda, merece destaque o Ato Patriótico dos Estados Unidos, de outubro de 2001, criado logo após os atentados terroristas de 11 de setembro. Em seu artigo 352, foi estabelecido que as entidades financeiras deverão desenvolver políticas e procedimentos de controle interno, com o intuito de proteger-se contra a lavagem de dinheiro” (GABARDO; CASTELLA, 2015, p. 134).

Os autores Gabardo e Castella (2015, p.134), explicam ainda que o compliance pode e deve ser utilizado, tanto como uma ferramenta de controle, proteção e prevenção de possíveis práticas criminosas nas empresas, como um valioso instrumento de transferência de responsabilidade, evitando ou amenizando a responsabilidade da pessoa jurídica quando do surgimento de alguma patologia corruptiva.

O conceito de compliance também é compreendido como um conjunto de medidas que envolvem procedimentos internos nas empresas com o objetivo de garantir a conformidade com a lei. Em outras palavras, ele se traduz em um programa de integridade projetado para prevenir a ocorrência de práticas prejudiciais à administração pública, tanto nacional quanto estrangeira.

Nas palavras de Ubaldo (2017 p.121) o compliance tem por função:

“o compliance tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma. Essas práticas devem ser orientadas pelo Código de Conduta e pelas políticas da companhia, cujas ações estão especialmente voltadas para o combate à corrupção” (UBALDO, 2017, p. 121).

A estruturação dos ambientes corporativos é fundamentada na adoção de normas de conduta que devem ser seguidas por todos, com ênfase especial na necessidade de engajamento da alta administração para garantir a eficácia do programa de compliance.

De acordo com Veríssimo (2017, p. 13-14), as medidas necessárias para instituir o compliance incluem o estabelecimento de controles internos com o objetivo de prevenir e identificar atos de corrupção. Além disso, as condutas contrárias ao programa de integridade devem ser sancionadas.

A existência de mecanismos destinados a evitar e controlar atos em desacordo com a lei, como observa Pasold Júnior (2017, p. 99), pode prevenir, por exemplo, a insegurança jurídica. Assim, destaca-se a importância da presença de um programa de integridade no interior das pessoas jurídicas.

É evidente que o programa de integridade vai além de simplesmente identificar riscos internos, pois tem o potencial de prevenir problemas decorrentes das decisões tomadas pelo negócio. Em outras palavras, de maneira preventiva, ele pode evitar o envolvimento com empreendimentos ou indivíduos ligados à corrupção, protegendo assim a integridade da empresa.

Conforme Blok (2017, p. 116), é crucial realizar o treinamento dos funcionários e monitorar o cumprimento das medidas adotadas, a fim de fortalecer a prevenção e reduzir os riscos por meio da adesão aos procedimentos que compõem o programa de integridade.

Nesta esteira, para Coutinho (2018, p. 54):

“A pessoa jurídica deve conhecer o setor no qual atua, bem como os riscos de sua atividade, levando em conta a sua governança e seus processos internos de decisão. Além disso, a empresa deve identificar seus públicos de interesse, como os parceiros de negócio, sociedade civil, acionistas, empregados, etc., para que sejam avaliados também os níveis de interação com o poder público, em vista dos atos arrolados no artigo 5° da Lei Anticorrupção” (COUTINHO, 2018, p. 54).

Quando o compliance é bem elaborado e seguido por todos, torna-se uma ferramenta valiosa para identificar vulnerabilidades e riscos que a pessoa jurídica possa enfrentar. Existem critérios legais estabelecidos para avaliar a eficácia do programa de integridade dentro da empresa, com o propósito de verificar o comprometimento da organização com o cumprimento das normas.

Nestes termos, Coutinho (2018, p. 56) observa que como não poderia deixar de ser, a avaliação dos citados parâmetros deve ser feita levando em conta a natureza e complexidade das atividades desempenhadas pelas pessoas jurídicas, bem como seu porte e setor de atuação.

Nos últimos anos, diversos fatores fizeram que o ambiente regulatório no Brasil passasse por inúmeras modificações e atualizações, seja pelos escândalos políticos ou pela dinamicidade e complexidade dos negócios realizados entre particulares e entes públicos, bem como entre empresas brasileiras e estrangeiras, além do clamor público por mudanças, sobretudo quando o assunto é corrupção.

Giovanini (2014, p.22) assim define os atos de corrupção:

“na linguagem comum, o termo corrupção tem uma acepção ampla, referindo-se a qualquer processo de deterioração de valores e das práticas que acompanham e sinalizam tal deterioração […]. Dessa forma a corrupção inclui o suborno, extorsão, nepotismo, tráfico de influência e utilização de informação privilegiada para fins pessoais ou de grupos restritos de pessoas em detrimento de uma gama da população. (GIOVANINI, 2014, p.22).

Desde que esquemas de corrupção ganharam divulgação na imprensa brasileira e internacional, recai sobre o Brasil  um descrédito para com as esferas da administração pública, não excluídos os três poderes que sustentam o Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Casos de corrupção, por óbvio, não são exclusividades do Brasil. Para CUNHA (2017, p.134) , a prática de atos de corrupção é antiga na história da humanidade, no entanto, para a conduta, se impõe como fator essencial um ambiente propício e fértil. Assim como a vegetação seca é favorável ao fogo, pela teoria triangular da fraude, a corrupção precisa de combustíveis, como a pressão externa, a falta de controles e sua racionalização.

Segundo Mallmann (2023, p. 19) , a ideia de conformidade, nos moldes em que é vista hoje, surgiu nos Estados Unidos, com a política intervencionista do New Deal, em 1932, como forma de resposta à quebra da bolsa de valores de Nova Iorque, em 1929. Aqui, já se verifica a necessidade das empresas se auto regular para evitar o cometimento de ilícitos.

Após o período supramencionado, duas legislações anticorrupção se mostram cruciais no desenvolvimento das legislações sobre integridade ao redor do mundo, não sendo diferente no Brasil: a Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) e a United Kingdom Bribery Act.

A FCPA foi promulgada como reflexo do Congresso norte amaricano às investigações do caso Watergate (1972), que culminou em um relatório emitido pela U.S. Securities and Exchange Comission (SEC), em que se descobriram inúmeras doações corporativas para fins puramente políticos, revelando um grande esquema de pagamentos a funcionários públicos estrangeiros, resultando, inclusive, na renúncia do então presidente Richard Nixon.

Para Martin (2019, p. 404-405) a FCPA representa fonte de inspiração normativa no âmbito internacional. Entre tantos motivos, avalia que o fato de ser uma lei de caráter extraterritorial, ou seja, além de se aplicar as empresas americanas ou em empresas que atuem no território americano, aplica-se a qualquer pessoa jurídica que quotiza no mercado de valores norte- americano, tanto nos oficiais, como nos paralelos, sempre, neste caso, que haja supervisão por parte da SEC.

Muito embora a FCPA seja direcionada às empresas que operam na bolsa de valores norte-americana e suas subsidiárias, registra-se que tal regulação serviu de modelo para outros países, por representar uma recomendação de boas práticas empresariais.

A doutrina destaca ainda o papel significativo do marco internacional do compliance, conhecidas como as U.S. Sentencing Guidelines de 1991. Segundo Martinez 2005, nos EUA, a base para a implementação dos ‘Programas de Compliance’ é estabelecida pelas ‘Federal

Sentencing Guidelines for Organizations’ (‘Guidelines’), emitida pela ‘U.S. Sentencing Comission’. Essas Guidelines configuram a compilação das orientações fornecidas aos magistrados norte-americanos para julgamento de crimes federais praticados por pessoas jurídicas, assinalando diretrizes a serem obedecidas. As disposições a respeito passaram a vigorar em 1º de novembro de 1991.

As U.S. Sentencing Guidelines são, essencialmente, um conjunto de diretrizes gerais para determinar as sentenças em casos de crimes federais, com a inclusão de benefícios para aqueles que tenham implementado programas de compliance eficazes. Esses benefícios financeiros, em grande parte, se traduzem na substancial redução das penalidades impostas às pessoas jurídicas condenadas que tenham adotado programas de compliance.

3.2 As importantes inovações da lei 12.846/13 no suporte às ações preventivas e combativas contra irregularidades

O grande marco do compliance no Brasil é a promulgação da Lei nº 12.846/13. Através desse mecanismo, busca-se compelir as empresas de direito privado a manterem conformidade com as normas e regulamentos legais, bem como adotar procedimentos internos baseados em integridade e ética. Tais ações ganham maior protagonismo ao encontrar esteio na legislação supramencionada.

O aumento do interesse do setor empresarial pelo compliance é impulsionado pela severidade da legislação ao atribuir responsabilidade às pessoas jurídicas, que estão sujeitas a penalidades rigorosas. No entanto, a legislação também oferece a possibilidade de redução das sanções, desde que sejam implementados mecanismos internos de integridade, auditoria, estímulo à denúncia de irregularidades, código de ética e conduta, conforme estipulado no artigo 7º, VIII.

Antes da promulgação da Lei nº 12.846/2013, várias empresas já haviam implementado programas de integridade. A inovação legal serviu como um estímulo a esses estabelecimentos, uma vez que valorizou a cultura organizacional de ética e probidade, como destacado por Moreira (2018).

O anteprojeto de lei tinha como meta preencher uma lacuna na responsabilização das pessoas jurídicas por atos ilícitos relacionados à Administração Pública, particularmente envolvendo corrupção e fraudes em processos de licitação e contratos administrativos. Essas deficiências estavam relacionadas à carência de instrumentos específicos para afetar o patrimônio das entidades corporativas e assegurar a efetiva reparação dos danos causados por ações em benefício delas.

Além disso, o objetivo era cumprir os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à corrupção, incluindo o suborno transnacional, que abrange a corrupção ativa de funcionários públicos estrangeiros e organizações internacionais.

O legislador introduziu quatro novas alternativas como medidas inovadoras no ordenamento jurídico para combater a corrupção, que não haviam sido contempladas em leis anteriores. Essas medidas incluem: i. a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas; ii. a implementação do programa de compliance, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso VIII; iii. a instituição do acordo de leniência, regulamentado pelo artigo 16; e iv. a criação do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (BRASIL, 2013).

O projeto optou por adotar uma abordagem de responsabilização administrativa e civil para as pessoas jurídicas, uma vez que o Direito Penal carecia de mecanismos ágeis para punir empresas.

Batisti (2017, p. 105), acertadamente registra que a Lei nº 12.846/2013 trouxe uma alteração substancial no papel das empresas, ao torná-las responsáveis por supervisionar o comportamento de seus funcionários. A presença de meios de denúncia de práticas irregulares é essencial para combater a corrupção.

A lei 12.846/13 em seu primeiro artigo, estabelece que a responsabilidade legal é de natureza objetiva para as pessoas jurídicas que causem danos à Administração Pública. Mediante a demonstração do nexo de causalidade entre a ação e o resultado decorrente dessa conduta, a empresa será responsabilizada, independentemente da presença de culpa.

Registra-se a existência de interpretações divergentes que consideram os atos de corrupção como exclusivamente cometidos por indivíduos, exigindo a presença de dolo, e argumentam que as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas por tais condutas.

Justen Filho (2013, p. 1) assim critica o entendimento legal:

[…] nenhuma pessoa jurídica atua diretamente no mundo. Toda pessoa jurídica se vale de pessoas físicas. As práticas de corrupção são consumadas por meio de condutas de uma ou mais pessoas físicas. Somente se consuma uma das infrações previstas na Lei 12.846/13 quando a conduta da pessoa física for eivada de um elemento subjetivo reprovável. Esse elemento será necessariamente o dolo. Em momento algum a Lei nº. 12.846/2013 instituiu uma espécie de ‘corrupção objetiva’, em que seria bastante e suficiente a ocorrência de eventos materiais. Ocorre que, consumada a infração em virtude da conduta reprovável de um ou mais indivíduos, poderá produzir-se a responsabilização de pessoa jurídica. Essa responsabilização será ‘objetiva’, na acepção de que bastará a existência de um vínculo jurídico com a pessoa física infratora. Configurar-se-á a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica se o indivíduo que cometeu a infração for a ele relacionado, ainda que não na qualidade de administrador ou representante. O vínculo exigido compreende os casos de representação formal, mas também abrange aquelas hipóteses em que a pessoa jurídica forneceu elementos ou recursos para a prática da infração. Mais precisamente, é indispensável existir um vínculo que permitisse à pessoa jurídica controlar a conduta do indivíduo infrator, especificamente para adotar as providências necessárias a impedir a prática da infração. (JUSTEN FILHO, 2023, p.1).

Nesta esteira, o artigo 3º da referida lei complementar:

“A responsabilidade da pessoa jurídica não isenta a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, nem de qualquer pessoa natural, que tenha sido autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.” (BRASIL, 2013).

Além disso, em seu parágrafo 2º, afirma que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida de sua culpabilidade. Isso evidencia que as pessoas físicas também serão responsabilizadas de acordo com seu grau de culpa, paralelamente à responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas (BRASIL, 2013).

Campos (2015, p. 165) reforça a lição:

Dessa forma, é possível a seguinte afirmação: enquanto a pessoa jurídica é responsabilizada objetivamente pelos atos ilícitos praticados, os dirigentes e administradores da pessoa jurídica penalizada terão suas condutas analisadas sob o prisma da responsabilidade subjetiva, pois a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de quaisquer pessoas naturais.

sA escolha do legislador ao sistematizar a responsabilização civil objetiva para as organizações assume uma abordagem que transcende a busca por um culpado específico diante de um dano.Seu propósito primordial é atender à necessidade premente de reparação, reconhecendo a urgência e a emergência em restaurar o equilíbrio social, sob a luz dos princípio da supremacia do interesse público.

Nessa perspectiva, a ênfase recai sobre a amplitude do impacto que reverbera na sociedade, seja de maneira direta ou indireta. Dessa forma, ao invés de focar exclusivamente na identificação de culpabilidade, a responsabilidade civil objetiva direciona seus esforços para a pronta e efetiva restauração do equilíbrio lesado, reconhecendo a coletividade como beneficiária dessa reparação.

Outro importante dispositivo de amparo às ações combativas e preventivas contra a corrupção trazidas pela lei está nas modificações no instituto do Acordo de Leniência, conceito trazido a legislação brasileira através da Lei Antitruste, mas que a partir da lei 12.846/13 passa a ter novo significado, conforme disposto no Art.16 que diz:

A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte; I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. § 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. § 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento. § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

§ 10. A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira (BRASIL, 2013).

f No contexto do acordo de leniência, a Administração Pública estabelece uma

pactuação com a pessoa jurídica infratora, com o propósito de compelir as pessoas jurídicas que, de forma voluntária, manifestam a intenção de se desvincular de práticas ilícitas. Isso implica assumir compromissos e responsabilidades para reformular suas operações, adotando medidas que assegurem a condução ética e sustentável de suas atividades, em consonância com sua função social.

Como contrapartida a esse comprometimento, aliado a uma colaboração efetiva que resulte na identificação dos demais participantes na infração e na pronta disponibilização de informações e documentos comprobatórios do ilícito em investigação, a pessoa jurídica é agraciada com a atenuação de sanções.

No entanto, para que o acordo de leniência seja viável, a pessoa jurídica deve cumprir certos requisitos estipulados na legislação, conforme delineado no artigo 16, parágrafo 1º, incisos I, II e III.

A pessoa jurídica deve ser a primeira a manifestar seu interesse em colaborar na investigação do ato ilícito. Além disso, ela deve interromper completamente seu envolvimento na infração desde a data de apresentação do acordo. Adicionalmente, é necessário que a empresa admita sua participação na conduta ilícita e coopere plenamente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, às suas próprias custas, sempre que solicitada, até a conclusão do processo.

É importante ressaltar aspectos críticos deste artigo, sobretudo no início de seu dispositivo. Isto porque as autoridades autorizadas a celebrar acordos de leniência são aquelas que estão sob maior escrutínio por atos de corrupção, o que poderia comprometer a integridade do instituto e prejudicar sua credibilidade.

Outra previsão do dispositivo é a redução das sanções aplicadas à pessoa jurídica que optar por assiná-lo, mantendo-se a obrigação de ressarcir. Em oposição a Lei Antitruste, que introduziu o conceito do acordo de leniência no direito brasileiro, a Lei Anticorrupção não autoriza a celebração de acordos com pessoas físicas, o que segundo alguns doutrinadores, comprometeria fundamentalmente sua finalidade e abrangência.

Noutro giro, no âmbito das disposições finais, a lei traz o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas que tem como finalidade tornar públicas as penalidades impostas pelo Poder Público às empresas devido a condutas que prejudicaram a Administração Pública, incluindo os acordos de leniência, e é atualizado periodicamente.

No contexto do Poder Executivo Federal, o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é responsável por reunir e divulgar as sanções aplicadas pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em todas as esferas do governo. Eles são obrigados a informar e manter atualizadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) os dados relativos às penalidades que aplicaram, conforme estipulado nos artigos 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (CAMPOS, 2015).

Através desse cadastro, o nome das empresas envolvidas em atividades ilícitas é divulgado, o que pode ter um impacto negativo em sua reputação e desencorajar a prática de tais atos, promovendo uma imagem ética nas relações empresariais.

O parágrafo 2º do artigo 22 estabelece que o cadastro deve conter informações como a razão social, número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o tipo de sanção, a data de imposição e a data de término da vigência da sanção, quando aplicável. Além disso, deve haver uma referência ao descumprimento no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

Por fim, o parágrafo 5º trata da exclusão do nome da pessoa jurídica do cadastro após o cumprimento das sanções e acordos de leniência, bem como da reparação de qualquer dano causado. Ele também estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para as infrações previstas nesta lei, a partir do momento em que cada infração é conhecida, sem afetar outras infrações estipuladas em leis correlatas.

3.4 O compliance como instrumento de prevenção à corrupção

Através da implementação de procedimentos internos de controle, as empresas têm a capacidade de reduzir a incidência de condutas que violem as normas legais, bem como prevenir a sua ocorrência. Isso significa que, de maneira proativa, é possível dificultar a desobediência e infração das leis, a medida em que reduz os riscos associados às áreas de atuação do negócio.

O compliance pode ser considerado uma ferramenta eficaz na luta contra a corrupção, uma vez que destaca a importância da ética empresarial e estabelece responsabilidade clara para as pessoas jurídicas privadas, do contrário sofrerá sanções administrativas rígidas.

Para Veríssimo, 2017,

“o compliance tem objetivos tanto preventivos como reativos. Visa à prevenção de infrações legais em geral assim como a prevenção dos riscos legais e reputacionais aos quais a empresa está sujeita, na hipótese de que essas infrações se concretizem. Além disso, impõe à empresa o dever de apurar as condutas ilícitas em geral, assim como as que violam as normas da empresa, além de adotar medidas corretivas e entregar os resultados de investigações internas às autoridades, quando for o caso” (VERÍSSIMO, 2017, p. 91).

Através da abordagem preventiva, é possível concluir que a empresa evita a ocorrência de infrações, protegendo-se contra a responsabilidade objetiva e a obrigação de reparar danos resultantes dessas ações ilícitas. Enquanto instrumento reativo, o compliance permite à pessoa jurídica recuperar os prejuízos ao identificar o(s) autor(es) da conduta ilegal.

Para Zanetti (2016, p. 51): “Os programas de integridade ou programas de “compliance” se revelam ferramentas úteis para auxiliar os procedimentos de controle e gestão de riscos das empresas”. O cerne do compliance é a administração dos riscos, com o objetivo de evitar ou remediar sua presença dentro do empreendimento que adota esse mecanismo.

Silveira e Jorge (2019, p. 129) destacam os principais objetivos do compliance:

Compliance possui, entre os seus objetivos, organizar documentação e procedimentos, gerenciando de forma adequada os riscos e exaltando a transparência, de alcance amplo e não apenas cumprimento de regras formais ou informais. Está ligado ao conceito de “governança corporativa”, ou seja, de sistemas de organização empresarial, tendo como um dos objetivos diminuir a responsabilidade objetiva da empresa, utilizado para contenção de riscos, com o comprometimento da empresa no cumprimento da legislação em vigor, a partir de procedimentos internos que visam uma maior transparência em seus atos e decisões.

A implementação de treinamentos regulares e a vigilância contínua requerem um investimento por parte da organização. Batisti (2017, p. 87) indica que a instauração de um programa de compliance bem delineado e a busca por uma transformação na cultura organizacional podem demandar investimento de recursos, abrangendo tempo, finanças e talento humano. Estes investimentos variam conforme o tamanho organizacional, isto é, o número de colaboradores, quantidades de processos e stakeholders.

Contudo, os benefícios alcançados por meio da implementação do compliance certamente, em última instância, validam o investimento da organização. De acordo com Moreira (2018), a eliminação do “risco de compliance” implica, igualmente, a redução do risco de sanções regulatórias, de perdas financeiras ou de danos à reputação que uma organização pode enfrentar devido a não cumprir as leis, regulamentos, códigos de conduta e boas práticas.

As penalidades estipuladas pela Lei nº 12.846/2013 têm o potencial de afetar adversamente a estabilidade financeira da empresa, dependendo da sua magnitude. No entanto, a perda de reputação pode representar um dano ainda mais significativo. Isso ocorre porque a confiança de parceiros comerciais, clientes e até da administração pública pode diminuir, levando ao enfraquecimento das operações e à redução dos lucros.

Assim, fica claro que o compliance desempenha um papel significativo na promoção do desenvolvimento, crescimento e estabilidade do negócio, salvaguardando a entidade jurídica que adota um programa de integridade dos danos causados pela corrupção. Além disso, caso irregularidades sejam detectadas, é viável reduzir as consequências legais.

Na elaboração do mecanismo em análise Batisti (2017, p. 114) recomenda que: “Em face do desafio do controle da corrupção para fins de reduzir as sanções administrativas e judiciais, é importante que os paradigmas legais sejam considerados para a construção de programas de integridade”.

Não há um modelo de referência rígido para a criação de programas de integridade. No entanto, existem elementos essenciais que caracterizam o compliance. É possível identificar um programa de governança através da existência englobando dispositivos, processos e procedimentos internos voltados para a integridade, auditoria, estímulo à denúncia de irregularidades, destacando a existência de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de identificar e corrigir desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Observou-se que as iniciativas de compliance ganharam terreno fértil a partir da implementação da Lei n. 12.846/2013, visto que esta legislação fornece o necessário esteio e incentivo às organizações implementarem abordagem para combater a corrupção empresarial, mediante a prevenção de condutas que possam resultar na violação das normas e suas consequentes ramificações prejudiciais.

O sistema jurídico pátrio está assentado sobre o princípio da legalidade, que em uma definição trivial ensina que o que não é proibido, é permitido. Tal princípio vincula intimamente às ações da Administração Pública, uma vez que as subordinam à existência de um dispositivo legal anterior. Aí talvez esteja a maior inovação da Lei n. 12.846/2013: inaugurar no sistema jurídico pátrio uma nova obrigação para as pessoas jurídicas atuantes no país, as incentivando a adotar um programa de medidas que confiram maior integridade e conformidade em suas ações.

Ao fazê-lo, a existência do compliance torna-se essencial para um combate eficaz à corrupção empresarial, pois pode mitigar as consequências legais de irregularidades internas na empresa, dada a sua natureza preventiva e reativa.

Foi identificado na Lei Anticorrupção a presença de normas rigorosas cuja adesão pode gerar custos operacionais do negócio. Contudo, também constatou-se que o investimento em um programa de integridade pode evitar sanções severas que poderiam desequilibrar financeiramente a empresa, potencialmente prejudicando a continuidade de suas operações.

Além disto, evidenciou-se os propósitos do compliance e de que maneira eles contribuem para salvaguardar a reputação das empresas, assegurando, assim, a confiança daqueles interessados em contratar os serviços oferecidos pelo empreendimento.

Portanto, é possível concluir que a partir da Lei n. 12.846/2013 observa-se no Brasil que de maneira progressiva as atividades de compliance nas organizações deixam de ser apenas recomendações ou boas práticas administrativas, passando a estarem investidas de status de obrigação prevista em legislação, com o condão de combater a corrupção no interior de suas instalações, envolvendo todos os indivíduos que desempenham funções diretamente ligadas às suas atividades.

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[3] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Todos os anos, US$ 1 trilhão é pago em subornos no mundo. ONUNews, [s. l.], 9 dez. 2019. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2019/12/1697261. Acesso em: 15 de outubro de 2023.

[4] Acadêmico de Direito. E-mail: arthur.ftoledo@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.

[5] Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: erica.assuncao@gruposapiens.com.br


1 Acadêmico de Direito. E-mail: arthur.ftoledo@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail:
erica.assuncao@gruposapiens.com.br