APLICABILIDADE DA TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NA ESFERA CÍVEL

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.10117084


Marcello Nícolas Lima Silva
Orientador Prof. Me. Dr. João Paulo Freitas


RESUMO

O presente artigo se dedica a uma análise aprofundada da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor no contexto do ordenamento jurídico brasileiro. Abordaremos detalhadamente o conceito e os fundamentos subjacentes a essa tese, que se concentra na perda de tempo útil enfrentada pelo consumidor ao lidar com problemas geralmente originados pelo próprio prestador de serviços. Além disso, buscaremos compreender as razões por trás das divergências nas decisões judiciais proferidas nos diversos juizados do Brasil, que oscilam entre considerar a perda de tempo como um fator indenizável ou simplesmente como um mero aborrecimento. Iremos também explorar a aplicabilidade da tese do desvio produtivo do consumidor em outras áreas do direito, mais especificamente na esfera Cível, ampliando seu alcance e impacto.

Palavras-chave: Consumidor, Tempo, Desvio de Tempo, Direito Civil

ABSTRACT

This article is dedicated to an in-depth analysis of the Consumer Productive Deviation Thesis in the context of the Brazilian legal system. We will discuss in detail the concept and foundations underlying this thesis, which focuses on the loss of useful time faced by the consumer when dealing with problems generally caused by the service provider themselves. Furthermore, we will seek to understand the reasons behind the divergences in judicial decisions handed down in the various courts in Brazil, which oscillate between considering loss of time as a compensable factor or simply as a mere annoyance. We will also explore the applicability of the consumer productive diversion thesis in other areas of law, specifically in civl sphere, expanding its scope and impact.

Key-words: Consumer, Time, Deviation of Time, Civil Righ

INTRODUÇÃO

O presente projeto abordará um tema bastante recorrente no cotidiano de toda a sociedade brasileira, a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor, presente todos os dias quando empresas que deveriam facilitar a vida do consumidor acabam de forma estratégica, prejudicando-o de forma a ganhar tempo ao tomá-lo do consumidor de formas desnecessárias e até abusivas. O tempo de vida do ser humano, é sem dúvidas um dos bens mais importantes, visto que o tempo perdido não pode ser recuperado. O presente é uma dádiva, o passado não pode ser alterado e, o futuro, independente de crenças ou religiões, não pode ser previsto. A cada dia que se passa o tempo vem ganhando destaque na vida das pessoas, socialmente e particularmente, seja o tempo gasto planejado a recompensas futuras, como trabalho e estudo no objetivo de construir uma vida melhor futuramente, ou ainda o tempo gasto com a família e amigos, momentos de lazer que não se podem ser perdidos e devem ao máximo ser aproveitados.

Na Lei 10.406/2002, que trata do Direito Civil Brasileiro – CC/02, um termo bastante presente é a responsabilidade civil, um dever jurídico sucessivo, originado pelo não cumprimento de dever jurídico, extremamente importante no sistema jurídico uma vez que se baseia em regras e normas para proteger pessoas prejudicadas e consequentemente, punir aqueles que trazem prejuízo a alguém. Cotidianamente, percebe-se que esse prejuízo trazido a muitos consumidores é justamente a perda de tempo, onde a responsabilidade civil das empresas em oferecer o melhor para seu consumidor, não é efetivada.

O consumidor é protegido no ordenamento brasileiro pela Lei n ° 8.078/90 e, pela própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme exposto em seu artigo 5ª, inciso XXXII, porém cotidianamente é possível observar empresas prejudicando o consumidor com práticas abusivas no mercado, gerando assim a necessidade de desperdiçar um enorme tempo para resolver problemas que nem deveriam existir. Cobranças indevidas, planos e serviços que nem sequer foram solicitados, são exemplos de problemas gerados ao consumidor e que para resolver, demanda horas e em alguns casos, até dias. 

A Tese do Desvio Produtivo do Consumidor enxerga esse tempo perdido como um dano indenizável, porém é possível observar alguns tribunais pelo Brasil que não adotam a tese em questão, não enxergando a perda de tempo útil como um dano indenizável. Desta forma, o projeto a seguir irá trabalhar em cima do tempo de vida como dano indenizável, objetivando entender, o tempo de vida útil do consumidor, encaixa-se no rol de danos morais e deveria ser indenizável?

Tem-se como objetivo geral compreender de que maneira o tempo de vida útil pode ser entendido como passível de indenização, compreendendo dessa forma como funciona o entendimento de tribunais que adotam a Tese em Questão, bem como compreender a possibilidade da sua aplicabilidade em outras áreas do direito.. Para isso, deverá ser compreendido primeiramente, o que seria a responsabilidade civil e quais seriam os tipos de danos que o não obedecimento desta poderão ser gerados, bem como entender a própria tese do desvio produtivo.

Além de explorar o panorama atual da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor no âmbito do Direito do Consumidor, este estudo buscará expandir seu escopo, analisando a viabilidade de sua aplicação em outras áreas do direito. Isso implica examinar a possibilidade de considerar o desvio produtivo em situações que ultrapassam a esfera das relações de consumo, como em litígios contratuais, questões de responsabilidade civil, entre outros. Para respaldar essa análise, faremos referência a citações diretas de precedentes judiciais que envolvem essa tese em diferentes contextos legais e, igualmente importante, consideraremos os entendimentos doutrinários relevantes que podem contribuir para a ampliação do alcance dessa teoria.

Em resumo, este artigo pretende proporcionar uma visão ampla, explicada e detalhada da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor no ordenamento jurídico brasileiro, abordando seu conceito, fundamentos, divergências judiciais e a perspectiva de sua aplicação em diversas áreas do direito, mais especificamente na área do Direito Civil.  Por meio de uma análise minuciosa, esperamos contribuir para o entendimento mais profundo e para o desenvolvimento dessa tese, que possui o potencial de impactar positivamente a proteção dos direitos do consumidor e a evolução do sistema jurídico como um todo.

CAPÍTULO 1: CARACTERIZAÇÃO DOS COMPONENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO    

A caracterização dos componentes da relação de consumo desempenha um papel fundamental no contexto das transações comerciais e na proteção dos interesses dos consumidores. Essa análise aprofundada ajuda a esclarecer o funcionamento das complexas interações que ocorrem no mercado, permitindo uma compreensão mais abrangente de como os consumidores e fornecedores se relacionam. Vamos explorar em maior detalhe cada um dos principais componentes dessa relação e suas implicações

1.1 CONCEITO DE CONSUMIDOR À LUZ DA PESSOA FÍSICA 

O consumidor, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à luz da pessoa física, ocupa uma posição central e protegida nas relações de consumo. O CDC, em seu artigo 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Isso significa que, quando uma pessoa adquire um produto ou serviço para seu uso pessoal, sem a intenção de revendê-lo ou utilizá-lo em atividades empresariais, ela é considerada um consumidor. Em consonância com o entendimento do CDC, a doutrina especializada em Direito do Consumidor reforça a importância de proteger a pessoa física que atua como consumidora. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, reconhecida jurista na área, destaca que “o CDC veio para conferir às pessoas físicas uma posição privilegiada nas relações de consumo, dada a sua vulnerabilidade”. 

A proteção do consumidor pessoa física se reflete em diversos princípios e direitos garantidos pelo CDC. Um dos princípios fundamentais é o da vulnerabilidade, que reconhece que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo. Segundo Rizzatto Nunes, “o CDC é marcado pela inversão do ônus da prova, a ideia de que o consumidor é vulnerável e, por isso, deve ser amparado pelo Estado”. Além disso, o CDC estabelece uma série de direitos para o consumidor pessoa física. O direito à informação é um dos mais destacados. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço”. Isso garante que o consumidor possa tomar decisões informadas e conscientes.

Outro direito relevante é o da segurança. Conforme explica Fabrício Bolzan, “o CDC assegura que os produtos e serviços colocados no mercado não coloquem em risco a saúde ou a segurança do consumidor”. Essa proteção se estende à pessoa física, garantindo que os produtos que ela adquire estejam livres de qualquer ameaça à sua integridade. O CDC também prevê o direito à reparação de danos. Maria Helena Diniz enfatiza que “o consumidor tem o direito de ser indenizado por eventuais prejuízos causados por produtos ou serviços defeituosos”. Isso assegura que, se um consumidor pessoa física sofrer algum dano em decorrência de um produto ou serviço defeituoso, ele terá o respaldo legal para buscar reparação. 

Em síntese, o consumidor pessoa física é uma figura central no Código de Defesa do Consumidor, sendo protegido por uma série de princípios e direitos que visam garantir sua segurança, informação adequada e reparação de danos. Essas proteções refletem a preocupação do CDC em equilibrar as relações de consumo e empoderar a pessoa física, reconhecendo sua vulnerabilidade perante fornecedores e prestadores de serviços.

Por outro lado, alguns estudiosos, como José Geraldo Brito Filomeno (1991), têm uma interpretação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que abraça o conceito econômico de consumidor. Segundo essa abordagem, é considerado consumidor aquele que adquire um produto ou contrata um serviço sem a intenção de utilizá-los com propósitos comerciais ou negociais, ou seja, sem a intenção de revendê-los ou utilizá-los no âmbito de uma atividade profissional.

Embora essa definição seja direta e esteja alinhada com a redação do CDC, na prática, ela suscita algumas questões e discussões. Uma das proeminentes especialistas no campo, Cláudia Lima Marques, levanta a hipótese de situações em que o comprador utiliza o produto tanto para fins pessoais quanto profissionais. Aqui, o comprador demonstra um interesse tanto de natureza pessoal quanto profissional, o que inevitavelmente também afeta a natureza da relação comercial. Ela questiona: “Ser destinatário final significa retirar o bem do mercado, mas o que acontece quando o indivíduo adquire o bem com o propósito de utilizá-lo em sua atividade profissional, com o objetivo de obter lucro? Deve ele também ser considerado um ‘destinatário final’?” (MARQUES, 2006, p. 82). Essa perspectiva ressalta a complexidade e nuances na definição de consumidor, especialmente quando a aquisição de um produto ou serviço tem motivações tanto pessoais quanto comerciais. A reflexão sobre o conceito de destinatário final e a abrangência do CDC é fundamental para garantir que a legislação proteja eficazmente os interesses dos consumidores em uma ampla gama de situações comerciais.

Essa controvérsia é uma questão persistente no âmbito do direito do consumidor. Diante disso, surgiram diferentes teorias com o intuito de definir o conceito de consumidor de forma mais precisa. Estas teorias incluem a Teoria Finalista, a Maximalista e a Finalista Mitigada, também chamada de Aprofundada.

A Teoria Finalista, em consonância com a abordagem econômica, considera como consumidor aquele que adquire um produto ou serviço exclusivamente para uso pessoal, sem a intenção de revendê-lo ou utilizá-lo em atividades comerciais.

A Teoria Maximalista, por sua vez, se concentra na simples aquisição ou contratação, sem levar em consideração se o objeto da transação será utilizado pelo adquirente como destinatário final. Qualquer aquisição, independentemente do propósito, caracteriza alguém como consumidor.

A Terceira Teoria, ou Teoria Finalista Mitigada, prioriza a noção de vulnerabilidade, conforme estipulado no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Isso implica que, para ser considerado um consumidor, a pessoa não necessariamente precisa adquirir um produto ou serviço apenas para uso pessoal, mas também deve demonstrar que está em uma posição de vulnerabilidade na relação de consumo. Assim é a redação do dispositivo acima citado:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (BRASIL, 1990)

Conforme argumentado pela professora Cláudia Lima Marques (2014), a perspectiva sobre o destinatário final pode ser interpretada de maneira restrita, alinhada com a abordagem tanto factual quanto econômica. Essa interpretação está em consonância com a intenção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que foi elaborado com o propósito de proteger o consumidor vulnerável e hipossuficiente. Nesse sentido, o enfoque é direcionado para aqueles que adquirem produtos ou serviços com o objetivo de uso pessoal, visando salvaguardar os interesses dos consumidores mais suscetíveis. De acordo com a visão de Bruno Miragem (2016), essa perspectiva encontra apoio na medida em que se considera que aqueles que adquirem produtos com a intenção de revendê-los provavelmente se qualificarão como fornecedores. Nesse contexto, os fornecedores são percebidos como a parte mais poderosa na relação de consumo e, portanto, não são caracterizados como vulneráveis, já que têm a responsabilidade de disponibilizar produtos de qualidade no mercado para os destinatários finais.

Por outro lado, a teoria Maximalista adota uma visão mais ampla, na qual o conceito de destinatário final abrange uma variedade de situações. Vale a pena notar que essa teoria é criticada por alguns doutrinadores do setor empresarial, que argumentam que o CDC é uma ferramenta destinada a regulamentar as relações em um mundo globalizado e, portanto, deve levar em consideração uma ampla gama de cenários para garantir a eficácia da proteção ao consumidor. É fundamental lembrar que, ao discutir o conceito de consumidor, o REsp n.º 1.370.139, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que indivíduos que sofrem danos resultantes de uma relação de consumo também podem ser considerados consumidores por equiparação, muitas vezes referidos como “bystanders.” Isso se baseia na disposição contida no capítulo IV, seção II, artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER. EXPLOSÃO POR VAZAMENTO DE GÁS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADO DO FORNECEDOR. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ESPECÍFICA. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 25 DO CDC; E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. […] destaca-se a figura do consumidor por equiparação, inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção do CDC também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço. Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação, que o direito norte-americano – onde o instituto teve origem – chama de bystander. (REsp 1.370.139 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em: 03/12/2013, DJe: 12/12/2013)

Em outras palavras, o CDC reconhece a possibilidade de equiparar aqueles que experimentam prejuízos relacionados a uma transação de consumo como consumidores, mesmo que não sejam as partes diretamente envolvidas na relação de compra e venda. Isso amplia a proteção oferecida pelo CDC para abranger aqueles afetados indiretamente por eventos danosos no âmbito das relações de consumo.

1.2 DO FORNECEDOR E DA SUA RESPONSABILIDADE

Para que uma relação seja considerada uma relação de consumo, é necessário que haja a presença de um fornecedor, como definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC estipula que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (Artigo 3º, § 1º). Ou seja,  fornecedor pode ser um fabricante, um varejista, um prestador de serviços, um comerciante ou qualquer outra entidade que participe da cadeia de produção e distribuição de bens ou serviços. Ele é uma figura-chave nas relações de consumo, e suas responsabilidades e deveres são claramente definidos pelo CDC e pela doutrina especializada.

Conforme a análise de Flávio Tartuce (2016, p. 71-73), um critério essencial para identificar o sujeito que atua como fornecedor é a regularidade com que realiza uma determinada atividade. Isso ocorre porque não é apropriado rotular como fornecedor alguém que ocasionalmente vende itens usados para se desfazer deles, nem alguém que, em um momento específico, coloca sua casa à venda com o objetivo de adquirir outra. A habitualidade na realização de uma atividade comercial é o fator distintivo que caracteriza um fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). José Fernando Simão traz um exemplo acessível quanto à essa característica.

O sujeito que, após anos de uso do carro, resolve vendê-lo, certamente não será fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, se o mesmo sujeito tiver dezenas de carros em seu nome e habitualmente os vender ao público, estaremos diante de uma relação de consumo e ele será considerado fornecedor (SIMÃO, 2003, p. 38)

Nesse compasso, fica nítido que, se verificamos uma certa frequência e habitualidade na oferta de determinada demanda, a ótica de percepção torna-se diferente.

Uma vez que tenhamos identificado o fornecedor, torna-se imperativo discutir a responsabilidade que recai sobre ele. É inquestionável que o dever de informar se destaca como uma das características mais cruciais e essenciais no papel desempenhado pelo fornecedor. Isso ocorre porque a falta de informações claras e precisas acarreta a violação de uma série de outros direitos de maneira inevitável. A carência de informações transparentes pode esconder más intenções, potenciais defeitos ocultos no produto ou serviço, infringindo o dever contratual de fornecer serviços de qualidade. Além disso, prejudica a garantia das condições mínimas para o consumidor desfrutar plenamente do produto ou serviço que está adquirindo. Em última análise, essa ausência de informação está interligada a uma série de elementos que concorrem para a violação desse princípio, criando uma situação na qual os direitos do consumidor são comprometidos, nesse contexto, Rizzato Nunes assim expõe: 

O dever de informar é princípio fundamental na Lei n. 8.078, e, junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4°, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela.

A violação de deveres básicos, tal como acesso à informação, a reparação integral nos casos de vícios no produto entre outros direitos debatidos incide na chamada teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, sobre a qual, pontua Antonio Herman V. Benjamin:

A substituição da culpa, como informadora do dever de reparar, por um outro critério, em especial na proteção do consumidor, vinha sendo reclamada de há muito. Afastando-se, por conseguinte, do direito tradicional, o Código dá um fundamento objetivo ao dever de indenizar. Não mais importa se o responsável legal agiu com culpa (imprudência, negligência ou imperícia) ao colocar no mercado produto ou serviço defeituoso. Não é sequer relevante tenha ele sido o mais cuidadoso possível. Não se trata, em absoluto, de mera presunção de culpa que o obrigado pode ilidir provando que atuou com diligência. Ressalte-se que tampouco ocorre mera inversão do ônus da prova. A partir do Código – não custa repetir – o réu será responsável mesmo que esteja apto a provar que agiu com a melhor diligência e perícia (BENJAMIN, 2013, p. 163).

Todos esses elementos que foram delineados convergem para o conceito que Dessaune (2022, p. 41) descreve como “poder liberador”. Isso se refere à responsabilidade do fornecedor de disponibilizar produtos ou serviços de alta qualidade no mercado, com o propósito de promover o bem-estar, a felicidade, a saúde e, por conseguinte, a satisfação do consumidor. Em outras palavras, o objetivo é permitir que o consumidor aproveite plenamente seus recursos produtivos, incluindo o tempo. 

Dessaune (2022, p. 41) destaca a distinção entre fornecedores, que ao longo do tempo se tornaram profissionais altamente especializados em suas atividades comerciais, e os consumidores, que geralmente são presumidos como vulneráveis e dependentes. Isso sublinha a responsabilidade do fornecedor em empregar seu conhecimento e expertise para garantir que os produtos ou serviços atendam às necessidades e expectativas do consumidor, promovendo, assim, um equilíbrio mais justo nas relações de consumo.

CAPÍTULO 2: DA RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A responsabilidade civil no contexto das relações de consumo se concentra na defesa dos direitos do consumidor em face de produtos ou serviços que se revelem defeituosos ou inadequados, atribuindo a responsabilidade ao fornecedor. No Brasil, esse campo do direito é predominantemente regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece as diretrizes e princípios destinados a proteger os direitos do consumidor. Entretanto, é importante ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se exclusivamente às relações de consumo. Para que uma relação seja caracterizada como de consumo, a presença do consumidor é um requisito essencial. O consumidor é definido como qualquer pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. Ele é considerado a parte vulnerável nessa relação de consumo e, portanto, merece proteção legal quando celebrar contratos nesse contexto. 

A proteção ao consumidor visa garantir que aqueles que adquirem produtos ou serviços não fiquem em posição desvantajosa e tenham seus direitos respeitados. O CDC estabelece uma série de regras e obrigações para fornecedores, visando assegurar a qualidade e a segurança dos produtos e serviços oferecidos. Em caso de violações ou danos decorrentes de produtos ou serviços defeituosos, a responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deve arcar com as consequências legais e financeiras. Assim, a responsabilidade civil nas relações de consumo é um componente crucial do sistema jurídico brasileiro, que visa a proteger os consumidores contra produtos ou serviços que não atendam aos padrões de qualidade ou segurança. Isso é alcançado por meio do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a essas relações e estabelece diretrizes para garantir que o consumidor não seja prejudicado em seus direitos e interesses. O conceito básico de consumidor é definido no art. 2º, caput, e complementado pelo seu parágrafo único e pelos artigos 17 e 29.

Art.  do CDC – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo

Art. 17 do CDC – pessoas são equiparadas ao consumidor no caso de acidente de consumo.

Art. 29 do CDC – tutela os direitos das pessoas que por meio de oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, cláusulas abusivas e contrato de adesão sofrerem qualquer tipo de violação ou abuso de direito.

Para que uma relação seja considerada uma relação de consumo, é necessário que haja a presença de um fornecedor, como definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC estipula que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (Artigo 3º, § 1º). Essa definição ampla engloba todos os agentes envolvidos na cadeia de produção e distribuição de bens e serviços. A doutrina especializada oferece insights importantes sobre o papel dos fornecedores no contexto do CDC. De acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem em sua obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, os fornecedores têm a responsabilidade de cumprir uma série de obrigações. Essas obrigações incluem oferecer produtos e serviços de qualidade, fornecer informações claras e precisas, garantir que os produtos estejam livres de vícios e defeitos e assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados aos consumidores. Todas essas obrigações estão em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar as relações de consumo. Em resumo, para que uma relação seja considerada uma relação de consumo, é necessário que haja um fornecedor, definido de maneira abrangente pelo CDC. Os fornecedores têm uma série de obrigações para garantir que os consumidores sejam protegidos, incluindo a oferta de produtos e serviços de qualidade e a responsabilidade por danos causados. Essas obrigações são fundamentais para manter relações de consumo justas e equitativas, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva.

No que diz respeito às obrigações dos fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estipula, no Artigo 12, a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores devido a defeitos em produtos ou serviços, independentemente da comprovação de culpa. Essa responsabilidade objetiva, como enfatizado por Rizzato Nunes em “Curso de Direito do Consumidor,” representa uma das inovações mais marcantes do CDC e tem como principal finalidade proteger os consumidores, que frequentemente se encontram em uma posição de vulnerabilidade. Adicionalmente, o CDC proíbe práticas comerciais abusivas por parte dos fornecedores, como a oferta de produtos ou serviços que não estejam em conformidade com as normas técnicas e de segurança (Artigo 39). Rizzatto Nunes, em sua obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,” salienta que a proibição dessas práticas tem como objetivo garantir a segurança e a saúde dos consumidores, bem como assegurar que eles não sejam submetidos a ações comerciais desleais.

Ou seja, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos decorrentes de defeitos em produtos ou serviços, independentemente de culpa, como uma medida de proteção aos consumidores. Além disso, proíbe práticas comerciais abusivas que possam comprometer a segurança e a saúde do consumidor, bem como assegura que os consumidores não sejam expostos a ações comerciais injustas. Essas disposições visam equilibrar a relação entre fornecedores e consumidores, garantindo a defesa dos direitos destes últimos.

Além dos elementos anteriormente mencionados, para que se configure uma relação de consumo, a presença de um produto é um requisito fundamental. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um produto é definido como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial” (Artigo 3º, § 1º). Essa abrangente definição engloba uma ampla gama de itens, desde mercadorias físicas, como eletrodomésticos e roupas, até serviços, como assistência técnica, consultorias e transporte. Uma das características fundamentais dos produtos regulados pelo CDC é a garantia contra vícios e defeitos. O Artigo 18 do CDC estabelece que os produtos devem ser entregues em perfeitas condições de uso e que o consumidor tem o direito de exigir a substituição, reparo ou o reembolso do valor pago quando um produto apresenta vícios ou defeitos. Nesse contexto, Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, em sua obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,” observam que a garantia legal tem o propósito de assegurar que o consumidor receba um produto que esteja em conformidade com o que foi contratado. O CDC define o produto de maneira ampla, abrangendo desde bens tangíveis até serviços. Além disso, os produtos regulamentados pelo CDC devem ser entregues em perfeitas condições, e os consumidores têm o direito à garantia legal para assegurar que os produtos estejam de acordo com o que foi acordado na compra ou na contratação do serviço.

De acordo com o CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos nos produtos ou serviços. Isso significa que não é necessário provar a culpa do fornecedor, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Essa responsabilidade objetiva é pautada no artigo 12 do CDC, que dispõe que:

“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

Nesse cenário, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu livro “Código Civil Comentado e Legislação Extravagante,” ressaltam a importância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao salientar que “a responsabilidade objetiva, estabelecida pelo CDC, tem como objetivo garantir uma reparação efetiva para os consumidores, que frequentemente se encontram em uma posição vulnerável nas relações de consumo.” A jurisprudência brasileira tem consistentemente respaldado essa abordagem. Em um caso de destaque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão no Recurso Especial nº 1.112.409/RJ, fortalecendo a ideia da responsabilidade objetiva nos termos do CDC. O Ministro Luis Felipe Salomão, que atuou como relator do caso, enfatizou que “a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores, conforme previsto no CDC, é objetiva e não depende da existência de culpa.” 

Portanto, a responsabilidade civil nas relações de consumo no Brasil é fundamentada em princípios que visam proteger os consumidores, com um foco particular na aplicação da responsabilidade objetiva por parte dos fornecedores. Isso significa que, independentemente da existência de culpa, os fornecedores podem ser responsabilizados por danos causados aos consumidores, garantindo uma reparação eficaz e justa para aqueles que se encontram em uma posição de vulnerabilidade nas relações de consumo.

2.2 DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

A hipossuficiência e a vulnerabilidade do consumidor são conceitos fundamentais no âmbito do Direito do Consumidor, desempenhando um papel essencial na compreensão da desigualdade intrínseca à relação de consumo e na justificação da aplicação da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Na dinâmica da relação de consumo, o consumidor frequentemente se encontra em uma posição de desvantagem em comparação ao fornecedor. Essa desigualdade é consequência da disparidade de poder, informação e recursos entre as partes envolvidas. Os conceitos de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor destacam essa realidade e desempenham um papel crucial na proteção dos direitos do consumidor. A hipossuficiência do consumidor é um fator essencial a ser levado em consideração na relação de consumo. Como Cláudia Lima Marques salienta em sua obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor” (2009):

No contexto das relações de consumo, a hipossuficiência se manifesta como a carência de recursos, conhecimento e poder de barganha por parte do consumidor. Isso cria uma situação de desigualdade em que o consumidor muitas vezes está em desvantagem em relação ao fornecedor. A vulnerabilidade do consumidor, por sua vez, refere-se à sua exposição a riscos maiores em comparação ao fornecedor, devido à desigualdade de informações e poder na relação de consumo.

Veja que, os conceitos de hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor são cruciais para compreender a assimetria inerente às relações de consumo, bem como para justificar a aplicação da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Eles destacam a necessidade de proteger os consumidores, que muitas vezes estão em desvantagem, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que a responsabilidade seja atribuída de maneira adequada. Destaca ainda, a autora Claúdia Lima Marques, no mesmo livro acima citado, que: “”A hipossuficiência é uma característica típica do consumidor, que se encontra em uma posição de inferioridade na relação contratual em termos de poder, conhecimento e recursos.”.

Essa assimetria de poder e informações coloca o consumidor em uma posição vulnerável, tornando-o suscetível a práticas abusivas por parte do fornecedor. Muitas vezes, o consumidor é confrontado com contratos complexos, cláusulas abusivas e publicidade enganosa, sem ter acesso às informações necessárias para tomar decisões informadas. A vulnerabilidade do consumidor está intrinsecamente ligada à hipossuficiência. A vulnerabilidade do consumidor resulta em uma situação de risco, na qual o consumidor pode sofrer danos financeiros, emocionais ou até mesmo físicos. Como lembra Clóvis Beviláqua em sua obra “Teoria Geral do Direito Civil” (1917):

“A vulnerabilidade do consumidor é evidente em situações de produtos defeituosos, publicidade enganosa e contratos com cláusulas abusivas. Isso o coloca em uma posição de desvantagem e risco.”

A proteção do consumidor é uma preocupação central do Direito do Consumidor. Como colocado por Rizzatto Nunes em seu livro “Curso de Direito do Consumidor” (2017):

“As leis de proteção ao consumidor visam equilibrar a relação de consumo, garantindo que o consumidor não seja explorado ou prejudicado devido à sua hipossuficiência e vulnerabilidade.”

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) representa um notável exemplo de legislação criada com o propósito de assegurar e proteger os direitos do consumidor. Essa legislação estabelece um conjunto abrangente de normas e princípios com o intuito de promover práticas comerciais justas e responsabilização eficaz dos fornecedores em situações em que os consumidores sofrem danos. A proteção do consumidor, como garantida pelo Direito do Consumidor, desempenha um papel de extrema relevância na busca por relações comerciais equitativas e justas, promovendo a harmonia entre consumidores e fornecedores. Essa legislação de proteção ao consumidor visa mitigar a desigualdade inerente às relações de consumo, onde frequentemente os consumidores se encontram em uma posição de vulnerabilidade devido à disparidade de poder e informações em comparação com os fornecedores. Ela estabelece um conjunto de direitos e obrigações que visam nivelar o campo de jogo, garantindo que os consumidores não sejam prejudicados devido a essa desigualdade. Além disso, o Direito do Consumidor é fundamentado em princípios que buscam promover a justiça e a equidade nas transações comerciais, tendo como base a proteção do consumidor.

Nesse contexto, uma das teses que tem sido discutida e aplicada no âmbito do Direito do Consumidor é a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Essa tese se concentra na ideia de que, em muitas situações de conflito entre consumidores e fornecedores, os consumidores acabam despendendo um tempo significativo para solucionar problemas que surgiram devido a práticas comerciais inadequadas. O desvio produtivo ocorre quando o consumidor perde tempo que poderia ser utilizado de forma mais produtiva em suas atividades cotidianas para lidar com questões decorrentes de produtos ou serviços defeituosos ou inadequados. A Tese do Desvio Produtivo do Consumidor visa reconhecer e compensar o tempo perdido pelos consumidores em busca de soluções para problemas que não deveriam existir em primeiro lugar. Em resumo, o Direito do Consumidor no Brasil, representado pelo Código de Defesa do Consumidor, desempenha um papel vital na promoção de relações comerciais justas e equitativas. Essa legislação busca nivelar a assimetria de poder e informações entre consumidores e fornecedores, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores. Além disso, a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor é um exemplo de como o direito tem evoluído para abordar questões contemporâneas, como o tempo perdido pelos consumidores em busca de resoluções para problemas relacionados a produtos ou serviços defeituosos.

CAPÍTULO 3: DA TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

3 A TESE DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR

A Tese do Desvio Produtivo do Consumidor emerge como uma resposta às transformações nas relações de consumo, onde o tempo do consumidor adquire um valor cada vez mais significativo. Cláudia Lima Marques, uma jurista de renome, ao observar as nuances dessas mudanças na sociedade contemporânea, ressaltou em sua obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor” que a atual sociedade se caracteriza pela pressa, pela escassez de tempo e pela sobrecarga de informações. Nesse contexto, o tempo se torna um recurso escasso e valioso, cuja gestão eficiente é essencial para a vida moderna. A sociedade contemporânea é marcada por um ritmo acelerado, onde a demanda por tempo é incessante. As pessoas vivenciam cotidianamente a necessidade de lidar com múltiplas tarefas, prazos apertados e a constante avalanche de informações. Em meio a essa dinâmica, o tempo assume um papel central e se torna um ativo escasso. A capacidade de gerir o tempo de forma eficaz é fundamental para a vida cotidiana, bem como para o bem-estar e a qualidade de vida.

No âmbito das relações de consumo, a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor reconhece que os consumidores frequentemente se veem forçados a dedicar uma parcela significativa do seu tempo em busca de soluções para problemas originados de produtos ou serviços defeituosos ou inadequados. Esse tempo gasto em reclamações, contatos com o fornecedor, tentativas de resolução de questões, entre outros, é um tempo desviado de atividades produtivas ou de lazer, o que acentua a percepção de que o tempo do consumidor é, de fato, um recurso valioso. A Tese do Desvio Produtivo do Consumidor visa reconhecer essa perda de tempo e buscar a reparação não apenas dos danos materiais, mas também do tempo perdido na solução de problemas decorrentes da relação de consumo. Isso implica que a compensação não se limita ao ressarcimento dos prejuízos financeiros, mas abrange o tempo que o consumidor investiu de forma improdutiva devido a questões que não deveriam ter ocorrido.

O pioneiro da referida Tese na doutrina brasileira foi o Autor e advogado Marcos Dessaune, onde, em sua obra, o mesmo analisa o tempo perdido como sendo um dano que deveria ser indenizado, segundo ele:

(…) na sociedade contemporânea todo fornecedor tem a grande missão implícita de liberar o tempo e as competências do consumidor, dando-lhe, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições de se dedicar àquelas atividades que, a seu juízo, conduzam à realização pessoal e à conquista da felicidade. Caso o fornecedor, inversamente, descumpra sua missão e a lei, forneça ao consumidor um produto ou serviço defeituoso (ou empregue uma prática abusiva no mercado), se esquive de resolver tal problema de consumo que criou e assim gere um evento de desvio produtivo do consumidor, deve ser civilmente responsabilizado a indenizar o dano existencial que causou, independentemente da existência de culpa, tanto para compensar o consumidor prejudicado quanto para prevenir a reiteração dessa conduta lesiva (DESSAUNE, 2017).

Completa ainda em sua obra, que a Tese referida seria:

Fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas, que geralmente são existenciais. Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante. Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral –, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade humana, que apoia esses direitos. (DESSAUNE, p.68-69, 2017).

Essa tese desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores, incentivando os fornecedores a elevar a qualidade de seus produtos e serviços. Cláudia Lima Marques enfatiza que a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor promove a responsabilização dos fornecedores, instando-os a serem mais diligentes e eficientes na prevenção e resolução de problemas que possam surgir em suas transações comerciais. Para enriquecer ainda mais essa discussão, podemos recorrer diretamente a Cláudio de Souza Neto, autor de “O Desvio Produtivo do Consumidor: Teoria da Desconformidade Substancial da Prestação” (2016). Ele argumenta de forma contundente que a proteção ao consumidor deve ir além da reparação de danos financeiros ou emocionais. A Tese do Desvio Produtivo do Consumidor é uma abordagem inovadora que visa garantir que os consumidores sejam compensados não apenas por eventuais prejuízos materiais ou emocionais, mas também pelo tempo precioso despendido na resolução de problemas causados por fornecedores negligentes ou desonestos.

Em síntese, essa tese não somente serve como um mecanismo de reparação para os consumidores, mas também atua como um estímulo aos fornecedores para que sejam mais cautelosos e eficazes na prevenção e solução de questões relacionadas aos produtos e serviços que oferecem. Ela reforça a importância de reconhecer o valor do tempo do consumidor e garantir que ele seja devidamente compensado por qualquer desperdício desse recurso em situações de conflito ou problemas decorrentes de transações comerciais.

Segundo a perspicácia de Pablo Stolze Gagliano, o tempo pode ser analisado sob duas abordagens distintas. A primeira é a perspectiva dinâmica, na qual o tempo é encarado como um “fato jurídico sem sentido ordinário”, ou seja, um evento natural com potencial para gerar efeitos no âmbito do Direito. A segunda perspectiva é estática, na qual o tempo é considerado um valor, um bem relevante que merece proteção jurídica. Conforme argumenta o autor, o tempo não é apenas um bem jurídico, mas também algo que, quando lesado, deve resultar em compensação pelos danos causados. Avaliando essa questão, é notável que o tempo é um bem digno de valoração. De acordo com a física sueca Bodil Jönsson, o tempo é algo inestimável, sendo o recurso mais valioso que um indivíduo possui. Isso é particularmente verdadeiro em diversas esferas da vida, como no contexto empresarial, como apontado pelo empresário Thiago Finch, que enfatiza que o tempo é o maior ativo capaz de gerar renda para uma pessoa.

Dessa forma, o entendimento de que o tempo não é apenas um conceito abstrato, mas sim um bem valioso que merece proteção jurídica, ressalta a importância de reconhecer o valor intrínseco do tempo nas relações sociais e econômicas, bem como na aplicação de conceitos como a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor, que busca assegurar a compensação justa pelo tempo desperdiçado em questões decorrentes de relações de consumo. É verdade que não possui o ordenamento jurídico brasileiro alguma norma onde expressamente diz que o tempo é um bem jurídico protegido, porém, de forma implícita subentende-se que na realidade o tempo não só é um bem jurídico, como também é um direito fundamental.

3.2 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DA TESE

Nos tribunais brasileiros, observamos uma divergência de entendimento em relação à aplicabilidade da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. De um lado, há julgados que consideram a perda de tempo como um mero aborrecimento, uma situação com a qual qualquer consumidor pode se deparar, não justificando, portanto, a concessão de indenização por danos morais decorrentes desse tempo perdido. Por outro lado, existem tribunais que adotam uma perspectiva diferente, aceitando a tese e reconhecendo que a perda de tempo útil é um elemento indenizável. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu pelo menos três julgados que aplicam a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor. Em uma dessas decisões, o STJ afirmou que o tempo desperdiçado injustamente pelo consumidor merece proteção, uma vez que “a frustração do consumidor ao adquirir um produto defeituoso não justifica a adição de desgaste ao tentar resolver um problema pelo qual ele não é responsável. Esse desgaste pode ser evitado, ou pelo menos reduzido, se o comerciante atuar ativamente no processo de reparo, mediando a relação entre o consumidor e o fabricante. Isso é particularmente importante, uma vez que o comerciante, juntamente com o fabricante, possui o dever legal de garantir que o produto oferecido ao consumidor seja adequado ao consumo” (STJ, 3ª Turma. REsp 1.634.851/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017).

Essa decisão do STJ reflete o entendimento de que a perda de tempo do consumidor, quando decorrente de problemas causados por produtos defeituosos, deve ser tratada como um dano passível de indenização. Isso se baseia na ideia de que o consumidor, já prejudicado pela compra de um produto defeituoso, não deve ser ainda mais sobrecarregado ao tentar resolver o problema, e o fornecedor tem um papel importante na mediação e resolução eficaz dessas questões. Assim, a jurisprudência brasileira apresenta diferentes posicionamentos sobre a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor, e a aplicação ou não dessa tese depende do tribunal específico e de como ele interpreta a legislação e os princípios que regem as relações de consumo. Isso cria uma interessante discussão sobre a proteção dos direitos dos consumidores e a necessidade de garantir que eles sejam devidamente compensados em casos de perda de tempo e frustração relacionados a produtos defeituosos.

Em julgamentos recentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem aplicado a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor em casos que envolvem dano moral coletivo, demonstrando a importância crescente dessa construção doutrinária na jurisprudência brasileira. A Terceira Turma do STJ, em um processo relacionado ao descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias (REsp 1737412/SE, julgado em 5/2/2019), destacou que o desrespeito deliberado às garantias legais, com o objetivo evidente de maximizar o lucro às custas da qualidade do serviço, constitui uma violação dos deveres vinculados ao princípio da boa-fé objetiva. Esse desrespeito configura uma lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor.

Em um outro caso envolvendo serviços bancários (REsp 1929288/TO, julgado em 22/2/2022), o STJ ratificou o uso da Tese do Desvio Produtivo do Consumidor ao afirmar que a prestação inadequada desses serviços, marcada pela recorrência de caixas eletrônicos inoperantes, principalmente devido à falta de numerário, tem o potencial de caracterizar danos morais coletivos. Essas decisões do STJ reforçam a aplicação da tese em casos que envolvem não apenas a relação entre consumidores individuais e fornecedores, mas também questões de dano moral coletivo. Elas enfatizam a ideia de que, quando há um desvio do tempo útil do consumidor devido ao desrespeito às garantias legais e à qualidade dos serviços, isso deve ser reconhecido como uma ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social da atividade produtiva. Em resumo, a Tese do Desvio Produtivo do Consumidor tem se consolidado na jurisprudência brasileira, ampliando seu alcance para abranger questões de dano moral coletivo, proporcionando uma ferramenta jurídica relevante na proteção dos direitos dos consumidores e na responsabilização de fornecedores que descumprem suas obrigações legais. Isso reflete uma abordagem progressiva do STJ na proteção dos interesses dos consumidores.

Nota-se que há julgados que adotam a tese por reconhecer o tempo como um bem jurídico valioso e que não deve ser perdido, mas também há Tribunais que enxergam a mesma situação como um “mero aborrecimento” e algo comum que todo consumidor passa. 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU ARGUMENTO APTO A INFIRMAR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. FATOS DESCRITOS NA INICIAL QUE NÃO EVIDENCIAM SITUAÇÃO ABUSIVA E CAUSADORA DE EXTREMA HUMILHAÇÃO OU INCÔMODO AO SEGURADO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A indenização do recurso obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente no beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a Tabela Anexa à lei n.6.194/74 e, no caso de acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS) Para a configuração de dano moral o sofrimento de quem se diz ofendido deve ultrapassar a linha da normalidade, atingindo sobremaneira a reputação, a honra ou a integridade moral do indivíduo e o seu comportamento psicológico. Não merece indenização o simples desagrado, a irritação ou o aborrecimento de outro diante de situação cotidiana ou de mero inadimplemento contratual no qual se verificou nenhuma abusividade suscetível de causar a parte grave constrangimento. 

(TJSP, Apelação Cível n.0313141-12.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelhista, Segunda Câmara de Direito Civil , j.28-03-2019) 

A decisão da apelação cível tratou de um caso envolvendo seguro DPVAT. A autora recorreu da sentença parcial, questionando o grau de lesão e o valor da indenização. O tribunal considerou que não houve comprovação ou argumentos que pudessem refutar a conclusão do laudo pericial, mantendo a sentença. Além disso, o tribunal avaliou a questão do dano moral e concluiu que ele não estava configurado no caso, uma vez que o sofrimento alegado pela autora não ultrapassou os limites da normalidade, sendo considerado um mero aborrecimento do cotidiano, não passível de indenização. A decisão seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação à indenização proporcional no seguro DPVAT e aos critérios para a configuração do dano moral.

3.2 O TEMPO DE VIDA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO

O direito ao tempo de vida é um conceito fundamental que envolve a proteção e o respeito à vida em todas as suas dimensões, e isso é uma questão complexa e profunda que pode ser analisada sob diversas perspectivas. Ele é inerentemente ligado à ideia de que a vida é um dos direitos fundamentais mais primordiais do ser humano, sendo, portanto, digna de salvaguarda e consideração. Este direito é um pilar central dos direitos humanos, cuja relevância é destacada por muitos estudiosos e pensadores jurídicos, entre eles o renomado filósofo e jurista alemão Robert Alexy, que enfatiza a importância da vida como um direito fundamental. Em sua obra “Teoria dos Direitos Fundamentais” (2008), Alexy ressalta a fundamentalidade da vida, afirmando que ela é um dos direitos fundamentais mais essenciais. Ele argumenta que todos os outros direitos e liberdades dependem do direito à vida, tornando-o o alicerce sobre o qual se edificam todas as outras garantias e liberdades. Isso significa que o direito à vida é o elemento primordial e pré-requisito para o gozo de outros direitos humanos. Sem a proteção e a preservação da vida, os demais direitos perdem seu significado e aplicabilidade. Portanto, o direito ao tempo de vida não se limita meramente à existência biológica, mas envolve a garantia de uma vida digna, livre de ameaças à sobrevivência, e proporciona a base a partir da qual todos os outros direitos e liberdades podem ser efetivamente desfrutados. Em última análise, o direito ao tempo de vida é a base fundamental que sustenta a estrutura dos direitos humanos.

Essa perspectiva ressalta que a vida é a base sobre a qual outros direitos e liberdades são construídos. Sem o direito ao tempo de vida, outros direitos, como liberdade de expressão, liberdade de associação e igualdade, perdem seu significado. O direito ao tempo de vida está intrinsecamente ligado à dignidade humana. Dignidade é um conceito central na teoria dos direitos fundamentais, como explicado por Ingo Wolfgang Sarlet em “Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais” (2012):

“A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todos os direitos fundamentais, incluindo o direito à vida. Garantir o tempo de vida é assegurar a dignidade de cada indivíduo.”

O direito à vida transcende a mera existência física, englobando a qualidade de vida e a capacidade de levar uma vida digna e significativa. É importante compreender que o direito ao tempo de vida é mais do que uma questão de sobrevivência; ele serve como o alicerce sobre o qual todos os outros direitos fundamentais se apoiam. A relação entre o direito à vida e a dignidade humana é intrincada e interdependente, sendo fundamental para garantir que cada pessoa tenha a oportunidade de viver com dignidade e significado.

A dignidade da pessoa humana é um conceito universalmente reconhecido, transcendendo barreiras culturais e religiosas. Ela desempenha um papel essencial na proteção dos direitos humanos e na promoção da justiça. Essa visão destaca que a dignidade é um valor intrínseco a todos os seres humanos e deve ser respeitada em todas as circunstâncias. Nos sistemas jurídicos ao redor do mundo, a dignidade da pessoa humana é frequentemente consagrada em suas constituições. No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 a estabelece como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. Isso significa que a dignidade não é apenas um ideal aspiracional, mas um direito fundamental que orienta a interpretação e a aplicação das normas legais. Além do âmbito jurídico, a dignidade da pessoa humana desempenha um papel central na ética. Ela é um princípio que guia a conduta moral e a forma como tratamos os outros. Essa perspectiva ética realça a importância da dignidade como um princípio que vai além das leis e regulamentos, influenciando nossa interação e relacionamento com as demais pessoas em sociedade.

A dignidade da pessoa humana é um princípio universal que transcende culturas e sistemas legais. Ela é fundamental para a promoção de sociedades justas, baseadas no respeito aos direitos humanos e na igualdade de tratamento. Tanto no âmbito jurídico quanto no ético, a dignidade é um farol que orienta nosso compromisso com o respeito, a consideração e o reconhecimento da igualdade e singularidade de cada indivíduo. Portanto, sendo o tempo de vida como um dos fatores que compõe a vida do ser humano e a sua qualidade diz respeito ao que traz a própria Constituição Federal no que se refere a Dignidade da Pessoa Humana, seria este enquadrado no rol exemplificativo dos tipos de danos morais, visto que o tempo de vida perdido não pode ser reconquistado.

CAPÍTULO 4: DA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA TESE DO DESVIO PRODUTIVO PARA A ESFERA CÍVEL

4 APLICABILIDADE DA TESE  NA ÁREA CÍVEL

A tese do “desvio produtivo do consumidor” é uma concepção inovadora que surgiu no âmbito do direito do consumidor, com o intuito de abordar a reparação de danos causados aos consumidores não somente no que diz respeito às perdas materiais, mas também no que tange ao tempo e esforço desperdiçados na solução de problemas resultantes de produtos ou serviços defeituosos. Essa tese ganhou destaque no contexto do direito do consumidor, mas suas aplicações e relevância podem se estender a outras áreas do direito. A base da tese do “desvio produtivo do consumidor” é que o tempo, como um recurso valioso na vida moderna, deve ser considerado como um elemento indenizável quando é injustamente desperdiçado em decorrência de falhas de produtos ou serviços. Ela reconhece que o consumidor, ao resolver problemas causados por produtos ou serviços defeituosos, perde tempo que poderia ser direcionado a outras atividades mais produtivas e significativas. No contexto do direito brasileiro, essa tese já encontrou aplicação, embora haja divergências de entendimento a seu respeito. Alguns juristas e tribunais entendem que o tempo, como um recurso valioso e único, deve ser indenizável quando é lesado. Isso significa que o consumidor pode buscar reparação não apenas por danos materiais, mas também pelo tempo perdido na resolução de problemas. Essa abordagem amplia o escopo das indenizações no direito do consumidor e reconhece a importância do tempo na vida moderna.

A tese do “desvio produtivo do consumidor” é uma abordagem que encontra aplicação principalmente no contexto do direito do consumidor. Ela visa combater a disparidade de poder entre os fornecedores e os consumidores, visando equilibrar as relações em que as partes envolvidas muitas vezes se encontram em desvantagem. Conforme Marcos Dessaune destaca, essa teoria se baseia na ideia de que na sociedade pós-industrial, os consumidores têm o poder libertador do tempo e das habilidades ao adquirir produtos ou serviços de qualidade. Ao receber um produto ou serviço de qualidade de um fornecedor especializado, o consumidor poupa os recursos produtivos que seriam necessários para produzi-lo por conta própria. 

Em outras palavras, ao consumir um produto ou serviço de qualidade, o consumidor economiza o tempo e as competências que teria que empregar para produzi-los pessoalmente. Essa teoria reconhece que a disponibilidade de produtos e serviços de qualidade libera os recursos produtivos do consumidor, permitindo que ele os direcione para outras atividades mais significativas. Portanto, a tese do “desvio produtivo do consumidor” busca garantir que, quando os consumidores são prejudicados devido a produtos ou serviços defeituosos, eles sejam indenizados não apenas por danos materiais, mas também pelo tempo e esforço que desperdiçaram na resolução desses problemas. Isso ajuda a igualar a balança entre fornecedores e consumidores em questões de responsabilidade e reparação de danos.

Portanto, no contexto do ordenamento jurídico brasileiro, é possível observar uma obrigação imposta aos fornecedores de bens e serviços, visando garantir a otimização e o pleno aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, com destaque para o tempo. Essa obrigação encontra seu fundamento em diversos pilares do direito do consumidor, sendo que a principal base para tal exigência reside na vulnerabilidade do consumidor. Primeiramente, é necessário ressaltar o princípio da reparação integral, previsto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que busca assegurar que o consumidor seja ressarcido de todos os danos sofridos, sejam eles materiais ou imateriais. Além disso, o CDC contém disposições que visam a prevenção contra práticas abusivas, conforme estabelecido no artigo 39, e impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de qualidade, segurança, desempenho e durabilidade, como definido no artigo 4º, inciso II, alínea “d”.

O dever de agir com boa-fé, expressamente mencionado no CDC em seus artigos 6º, inciso III, e 56, inciso IV, também desempenha um papel fundamental na fundamentação dessa obrigação. A boa-fé nas relações de consumo é uma pedra angular que impõe aos fornecedores a obrigação de agir de maneira justa, transparente e com respeito aos direitos dos consumidores. Segundo a teoria do “desvio produtivo do consumidor,” a tutela do tempo útil e seu máximo aproveitamento são valores subjacentes à função social da atividade produtiva. Essa perspectiva se baseia em disposições específicas e protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um conjunto de normas que visam nivelar as relações entre consumidores e fornecedores, especialmente devido à desigualdade e vulnerabilidade inerentes a essas relações. Dessa forma, a teoria do “desvio produtivo do consumidor” é uma construção doutrinária que encontra aplicação no âmbito do direito do consumidor, representando uma ferramenta essencial para garantir o respeito aos direitos dos consumidores e a igualdade nessas relações.

Embora essa tese tenha se destacado no contexto do direito do consumidor, sua aplicabilidade não está restrita a essa área. Ela tem o potencial de ser explorada em outras áreas do direito em que os consumidores ou outras partes possam enfrentar situações semelhantes de desperdício de tempo devido a atos negligentes ou ilegais de terceiros.

A tese do “desvio produtivo do consumidor” busca, portanto, estabelecer um equilíbrio entre os direitos dos consumidores e as responsabilidades dos fornecedores, incentivando a prevenção de práticas inadequadas e a promoção da qualidade nos produtos e serviços. Sua inovação está em reconhecer que o tempo é um recurso valioso e que sua perda, quando causada por ações indevidas, deve ser compensada de forma justa. Isso não apenas protege os consumidores, mas também cria um incentivo para que os fornecedores ajam com responsabilidade e ética, contribuindo para relações comerciais mais equitativas. Portanto, a tese do “desvio produtivo do consumidor” representa uma importante evolução no campo do direito do consumidor e além.

Nos conflitos envolvendo questões de direito de família, como divórcio, guarda de filhos e partilha de bens, a tese do desvio produtivo do consumidor apresenta uma aplicação intrigante. Ela reconhece o tempo e esforço que as partes envolvidas dedicam para resolver disputas nesse campo sensível do direito. Quando lidamos com assuntos familiares em um contexto legal, frequentemente nos deparamos com processos que podem se estender por longos períodos, envolvendo procedimentos complexos e, muitas vezes, emocionalmente desgastantes. Em uma perspectiva ampla, a aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor em questões de direito de família implica em reconhecer que o tempo perdido nesses processos litigiosos também é uma forma de dano. Esse dano não se refere apenas à perda de tempo em si, mas à carga emocional que o acompanhamento de disputas familiares pode impor sobre os envolvidos. Isso pode incluir comparecimento a audiências, reuniões com advogados, preparação de documentos e até mesmo a incerteza prolongada e o estresse emocional de lidar com essas situações. 

Reconhecer o tempo como um dano indenizável nesse contexto pode ser considerado um avanço no direito de família, uma vez que busca não apenas equilibrar as disparidades econômicas entre as partes, mas também compensar o aspecto intangível do tempo perdido. Além disso, essa abordagem pode incentivar a resolução mais eficiente de disputas familiares, encorajando a busca por soluções alternativas e métodos de resolução de conflitos que minimizem o tempo e o esforço despendidos. Em resumo, a aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor em questões de direito de família visa reconhecer a importância do tempo e esforço investidos pelos envolvidos, além dos aspectos emocionais associados, como um dano que pode ser compensado. Ela promove não apenas a equidade econômica, mas também a justiça emocional nesses casos sensíveis.

4.1 AÇÃO DE ALIMENTOS 

A ação de alimentos é uma demanda judicial comum no âmbito do Direito de Família, cujo objetivo é assegurar a subsistência de uma pessoa que, por diferentes razões, não possui recursos suficientes para prover suas próprias necessidades básicas, como alimentação, moradia, vestuário, educação e saúde. Esta ação está pautada em princípios fundamentais da solidariedade e da proteção dos membros mais vulneráveis da família e da sociedade. As partes envolvidas na ação de alimentos são o autor (quem pede os alimentos) e o réu (quem é obrigado a pagar os alimentos). O autor, geralmente, é o alimentado, que pode ser um filho menor de idade, um cônjuge em situação de necessidade ou qualquer outro parente ou pessoa que comprove a carência de recursos para suprir suas necessidades básicas. O réu, por sua vez, é o alimentante, geralmente um dos genitores da criança ou o cônjuge responsável por prover o sustento do outro cônjuge em caso de divórcio ou separação.

A característica mais importante da ação de alimentos é sua natureza alimentar e personalíssima. Isso significa que ela se destina a garantir a subsistência de uma pessoa e é intransferível, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é pessoal e inalienável, não podendo ser delegada a terceiros. Além disso, a ação de alimentos é considerada uma ação de caráter excepcional, em que o princípio da solidariedade familiar é aplicado, já que o dever de alimentar decorre do parentesco ou da relação conjugal. A vulnerabilidade do alimentado é uma questão central nessa ação. O autor da demanda é, geralmente, alguém em situação de vulnerabilidade econômica, seja uma criança que depende da assistência de seus genitores, seja um cônjuge que não possui condições de manter seu padrão de vida após uma separação. O princípio da vulnerabilidade é amplamente reconhecido no âmbito do Direito de Família, onde a doutrina enfatiza a necessidade de proteger aqueles que, devido à sua condição, não são capazes de garantir sua própria subsistência.

Segundo Maria Berenice Dias, renomada jurista na área de Direito de Família, em sua obra “Manual de Direito das Famílias”, “A finalidade primeira dos alimentos é proporcionar ao alimentado a possibilidade de manter seu sustento, sua educação e o seu bem-estar.” Nesse sentido, a vulnerabilidade do alimentado é o ponto de partida para a concessão dos alimentos, uma vez que a lei reconhece a obrigação de quem possui meios de prover para aqueles que não dispõem de recursos suficientes. Portanto, a ação de alimentos é um instrumento jurídico fundamental para garantir a subsistência daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica, cumprindo assim a função social do Direito de Família e os princípios de solidariedade e proteção dos mais frágeis na sociedade. É uma peça essencial para assegurar a dignidade e o bem-estar daqueles que dependem da assistência de terceiros para sua subsistência.

Sendo assim, vamos explorar como a tese do desvio produtivo do consumidor pode ser aplicada em uma ação de alimentos. Para justificar a aplicação da tese do desvio produtivo em uma ação de alimentos, é necessário considerar uma situação hipotética em que o alimentante (aquele que deve pagar a pensão) deixa de cumprir suas obrigações financeiras, obrigando o alimentado (o beneficiário da pensão) a dedicar tempo e esforço extras para resolver a situação. Isso pode ser ilustrado da seguinte forma:

Imagine um pai que, de acordo com uma decisão judicial, deve pagar uma pensão alimentícia mensal para seu filho. No entanto, o pai constantemente atrasa ou deixa de efetuar os pagamentos, obrigando a mãe da criança a buscar meios legais para fazer valer seus direitos. Ela precisa gastar tempo consultando advogados, coletando documentos e indo ao tribunal para exigir o cumprimento da pensão. Neste cenário, a tese do desvio produtivo do consumidor poderia ser aplicada. O desvio produtivo ocorre quando a mãe, que é a consumidora dos alimentos, desvia seu tempo e esforço que normalmente seriam dedicados a outras atividades, como o trabalho, a educação da criança ou o lazer, para resolver o problema do não pagamento da pensão pelo pai. Isso resulta em danos imateriais à mãe, que se vê sobrecarregada com a tarefa de garantir o sustento do filho, em detrimento de suas atividades cotidianas.

Nesse contexto, autores doutrinários e jurisprudenciais têm respaldado a aplicação da tese do desvio produtivo do consumidor em casos semelhantes. Autores como Cláudia Lima Marques e Paulo Nalin sustentam que o conceito de “desvio produtivo” deve ser entendido de maneira ampla, abrangendo não apenas o dano material, mas também o desgaste emocional e o tempo gasto pelo consumidor na busca por soluções. Portanto, é possível argumentar que a tese do desvio produtivo do consumidor pode ser aplicada em ações de alimentos quando o não cumprimento das obrigações alimentares por parte do alimentante obriga o alimentado a desviar seu tempo e energia de suas atividades normais para buscar a garantia de seus direitos. Isso pode resultar na concessão de indenizações por danos morais, visando compensar o desgaste emocional e o tempo perdido pelo consumidor na resolução do problema.

4.2 AÇÃO DE USUCAPIÃO

A ação de usucapião é uma modalidade de demanda judicial que visa à aquisição da propriedade de um bem imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, cumprindo determinados requisitos legais. Trata-se de um instituto consagrado no Direito Civil, cujo propósito é conferir segurança jurídica a quem ocupou e manteve a posse de um imóvel de forma pacífica e ininterrupta por um determinado período, reconhecendo-o como legítimo proprietário. As partes envolvidas na ação de usucapião geralmente incluem o autor, que é o ocupante que busca o reconhecimento de sua posse e propriedade, e o réu, que é o atual proprietário registrado do imóvel. O autor alega ter cumprido os requisitos legais para a usucapião, enquanto o réu contesta esses argumentos e busca manter a propriedade do imóvel.

Uma característica fundamental da ação de usucapião é a necessidade de comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dono do imóvel durante o período estipulado em lei, que varia de acordo com a modalidade de usucapião. No entanto, um aspecto relevante é a vulnerabilidade do usucapiente, que muitas vezes é um ocupante que não tem a documentação legal da propriedade e, portanto, se encontra em posição de fragilidade. De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, o usucapiente é alguém que, “pela falta de prova do título aquisitivo, necessita fazer valer sua posse”. Nesse contexto, a vulnerabilidade do usucapiente é acentuada pela ausência de um título formal de propriedade, o que o coloca em desvantagem em relação ao proprietário registrado, que possui documentação legal que respalda sua titularidade.

A ação de usucapião é, portanto, uma ferramenta jurídica importante para proteger os interesses do usucapiente e conferir a ele a segurança jurídica de sua posse e propriedade, reconhecendo sua situação de vulnerabilidade. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a importância de garantir que aqueles que mantiveram a posse de um imóvel por um período prolongado e cumpriram os requisitos legais sejam protegidos e tenham a oportunidade de regularizar sua situação. Assim, a ação de usucapião desempenha um papel relevante no Direito brasileiro ao equilibrar a proteção da propriedade com a proteção dos interesses do usucapiente, especialmente quando este se encontra em uma situação de vulnerabilidade devido à falta de documentação formal de propriedade.

Para explorar uma hipótese de como a tese do desvio produtivo do consumidor poderia ser aplicada em uma ação de usucapião, consideremos um cenário em que um indivíduo ocupa uma propriedade por muitos anos, acreditando ser o legítimo proprietário. No entanto, devido a falhas no registro de propriedade e falta de informações claras sobre a situação legal da propriedade, ele se vê forçado a gastar tempo e recursos substanciais para resolver questões legais e burocráticas que envolvem a propriedade. Nesse contexto, a aplicação da tese do desvio produtivo poderia ser fundamentada na ideia de que o ocupante (usucapiente) teve que desviar seu tempo e recursos de outras atividades produtivas para tratar de questões legais relacionadas à propriedade. Ele foi induzido a acreditar que era o legítimo proprietário, e, devido a deficiências nos sistemas de registro de propriedade ou informações incorretas, teve que recorrer ao sistema legal para buscar a regularização de sua situação, gastando tempo e dinheiro nesse processo. Para embasar essa aplicação, podemos citar a obra de Cláudia Lima Marques, renomada professora de Direito do Consumidor, que discute a tese do desvio produtivo em diversos contextos. A autora enfatiza a ideia de que a tese do desvio produtivo não se limita apenas a produtos e serviços, mas pode ser estendida a situações em que o consumidor é compelido a lidar com questões legais ou burocráticas decorrentes de informações incorretas ou omissões por parte de terceiros.

Além disso, a tese do desvio produtivo também pode ser justificada com base na necessidade de proteger os interesses do usucapiente, que se encontra em uma posição de vulnerabilidade, acreditando erroneamente ser o proprietário legítimo da propriedade. A aplicação da tese do desvio produtivo nesse contexto poderia permitir que o usucapiente fosse compensado pelo tempo e esforço despendidos na busca da regularização de sua posse.

4.3 AÇÃO DE COMPRA E VENDA 

A ação de compra e venda é um dos institutos mais fundamentais do Direito Civil, representando o ato jurídico que formaliza a transferência de propriedade de um bem entre as partes envolvidas, sendo, assim, a base para aquisições e alienações de bens móveis e imóveis. Este tipo de ação é amplamente utilizado na vida cotidiana e em transações comerciais, servindo como meio de concretização de contratos e como instrumento essencial para a circulação de bens. As partes envolvidas na ação de compra e venda são o vendedor, que é o detentor do bem a ser transferido, e o comprador, que é aquele que busca adquirir o bem mediante o pagamento de um preço acordado entre as partes. O vendedor tem a obrigação de transferir a propriedade do bem, enquanto o comprador tem a obrigação de pagar o preço acordado. Essas obrigações são recíprocas e caracterizam a bilateralidade da ação.

Uma característica fundamental da ação de compra e venda é a transmissão da propriedade do bem do vendedor para o comprador, que ocorre por meio da tradição, ou seja, a entrega do bem vendido. Segundo o renomado jurista Pablo Stolze Gagliano, em sua obra “Curso de Direito Civil”, “a entrega da coisa e o pagamento do preço são obrigações essenciais para a concretização do contrato de compra e venda”. Dessa forma, a transferência da propriedade ocorre apenas com a entrega efetiva do bem, o que marca a consumação do contrato. A vulnerabilidade do comprador é um aspecto importante a ser destacado. O comprador muitas vezes se encontra em uma posição de desvantagem em relação ao vendedor, especialmente em transações comerciais em que o vendedor é uma parte experiente e o comprador, por vezes, é um consumidor leigo. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, em “Direito Civil Brasileiro”, “a vulnerabilidade do comprador, muitas vezes, se traduz no desconhecimento dos detalhes técnicos do bem adquirido ou nas dificuldades de negociar cláusulas contratuais”. Essa vulnerabilidade pode ser agravada em casos em que o vendedor age de má-fé, omitindo informações relevantes sobre o bem, sua condição ou seu histórico. Portanto, a ação de compra e venda é uma modalidade essencial do Direito Civil que envolve a transferência de propriedade de bens entre partes, caracterizando-se pela bilateralidade e pela necessidade de tradição. A vulnerabilidade do comprador é uma preocupação a ser considerada, destacando a importância de proteger seus interesses em transações comerciais, seja por meio da legislação de defesa do consumidor, seja por meio da atuação do Poder Judiciário.

Sendo assim, é possível construir uma hipótese que explore a aplicação da tese do desvio produtivo em uma ação de compra e venda de imóvel. Considere o seguinte cenário: um comprador interessado em adquirir um imóvel, seja uma casa ou um terreno, decide realizar a compra com base nas informações fornecidas pelo vendedor. O comprador confia nas informações prestadas e acredita estar adquirindo um imóvel livre de problemas legais, como pendências de usucapião, ônus ou restrições ao uso da propriedade. No entanto, após a conclusão da compra e a transferência do imóvel, o comprador descobre que existem graves pendências legais que o impedem de usufruir plenamente da propriedade, como uma ação de usucapião pendente ou um ônus não mencionado anteriormente. Para resolver essas pendências, o comprador é forçado a desviar seu tempo e esforço significativos, gastando recursos em consultas legais, procedimentos judiciais e burocráticos para regularizar a situação do imóvel.

Nesse cenário, a tese do desvio produtivo do consumidor poderia ser aplicada. O comprador, como consumidor do serviço de compra e venda do imóvel, foi levado a acreditar que estava adquirindo um imóvel livre de problemas legais. No entanto, devido às informações incorretas ou omissões do vendedor, ele se vê obrigado a desviar seu tempo e recursos para solucionar essas questões legais, em detrimento de suas atividades normais. Portanto, a aplicação da tese do desvio produtivo em uma ação de compra e venda de imóvel poderia permitir que o comprador fosse compensado pelo tempo e esforço despendidos na busca da regularização da propriedade, uma vez que a confiança do consumidor foi abalada pelas informações incorretas fornecidas pelo vendedor. Contudo, é importante notar que a viabilidade de tal argumento dependeria da análise específica das circunstâncias do caso e da jurisprudência existente, pois a aplicação da tese do desvio produtivo em ações de compra e venda de imóveis ainda é uma questão a ser definida pela jurisprudência e doutrina.

4.4 ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SOBRE A APLICABILIDADE DA TESE DO DESVIO PRODUTIVO NA ESFERA CÍVEL

A tese do desvio produtivo do consumidor, embora tenha se destacado como uma ferramenta inovadora para a defesa dos direitos dos consumidores em diversos países, tem enfrentado desafios significativos na sua aplicação no contexto do Direito Civil brasileiro. Essa tese, que se baseia na ideia de que o consumidor é obrigado a desviar seu tempo e esforço para resolver problemas decorrentes de produtos ou serviços defeituosos, tem encontrado resistência nos Tribunais de Justiça do Brasil. O uso da tese do desvio produtivo do consumidor na esfera civil tem gerado debates jurídicos e controvérsias, questionando sua aplicação no sistema legal brasileiro. Muitos Tribunais têm adotado uma postura cética em relação a essa abordagem, argumentando que o Direito Civil do Brasil já possui um arcabouço legal sólido para a proteção dos direitos dos consumidores e que a aplicação da tese do desvio produtivo pode ser excessiva ou incompatível com os princípios do sistema jurídico nacional. Neste contexto, é fundamental examinar as posições adotadas pelos Tribunais de Justiça do Brasil em relação à tese do desvio produtivo do consumidor na esfera civil, bem como os argumentos utilizados para restringir ou recusar sua aplicação, sendo assim, vejamos o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.017.194/SP: 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÕES. AUSÊNCIA.TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO CONSUMERISTAS REGIDAS PELO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.

1- Recurso especial interposto em 21/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/8/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a Teoria do Desvio Produtivo aplica-se às relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil; e b) a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória em virtude do não encerramento de processo de inventário é causa de danos morais em razão da aplicação da referida teoria.

3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.

4- A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil.

5- Não é possível, no âmbito do presente recurso especial, examinar eventual tese, calcada exclusivamente nas disposições gerais do Código Civil, relativa à indenização pela “perda do tempo útil”, pois a argumentação desenvolvida no recurso é excessivamente genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como violados não conferem sustentação à referida tese, sequer relacionando-se com a temática da responsabilidade civil, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

6- Na hipótese dos autos, restando incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é estritamente de Direito Civil, não merece aplicação a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

7- Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.)

A ementa se refere a um julgamento de recurso especial em matéria civil e de consumo e aborda a questão da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em relações jurídicas não consumeristas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil.

O recurso foi interposto com dois propósitos principais. Primeiro, a parte recorrente questionou se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor se aplica às relações jurídicas não consumeristas regidas apenas pelo Código Civil. Em segundo lugar, buscou determinar se a demora na transferência definitiva da propriedade ou na expedição da carta de adjudicação compulsória devido ao não encerramento de um processo de inventário pode ser considerada causa de danos morais com base nessa teoria. No julgamento, a ementa destaca que não há omissões no acórdão recorrido, pois as questões levantadas foram analisadas de maneira objetiva e fundamentada durante o processo de apelação e nos embargos de declaração. Além disso, enfatiza que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é mais adequada para ser aplicada no âmbito do direito consumerista, devido à desigualdade e vulnerabilidade características das relações de consumo. Portanto, essa teoria não se aplica a relações jurídicas reguladas exclusivamente pelo Direito Civil.

O texto também ressalta que, no presente recurso especial, não foi possível examinar uma tese relacionada à indenização pela “perda do tempo útil”. A argumentação apresentada no recurso foi considerada excessivamente genérica, e os dispositivos legais citados não sustentavam essa tese, não se relacionando com a temática da responsabilidade civil. Concluindo, o julgamento destacou que, no caso em questão, a relação jurídica entre as partes se enquadra estritamente no âmbito do Direito Civil, não sendo aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Assim, o recurso especial foi julgado como não provido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dessa forma, nota-se que a hipossuficiência se refere à condição de desigualdade ou vulnerabilidade de uma das partes em uma relação jurídica. Na esfera do Direito do Consumidor, a hipossuficiência é um componente fundamental, uma vez que as relações de consumo são marcadas por uma notável disparidade de poder entre fornecedores e consumidores. Nesse contexto, a tese do desvio produtivo encontra solo fértil, uma vez que os consumidores frequentemente enfrentam desafios para fazer valer seus direitos. Por outro lado, no âmbito do Direito Civil, as relações jurídicas são, em grande medida, caracterizadas por uma maior igualdade entre as partes, já que se espera que ambas tenham maturidade e discernimento para celebrar contratos e cumprir obrigações. A vulnerabilidade ocasional de uma das partes, por si só, não é suficiente para justificar a aplicação da tese do desvio produtivo. O desequilíbrio substancial de poder, como visto nas relações de consumo, é o fator determinante para a viabilidade dessa tese. 

Portanto, a mera vulnerabilidade de uma das partes em uma relação civil não é, por si só, motivo para aplicar a tese do desvio produtivo do consumidor. A ausência de hipossuficiência significativa em relações reguladas pelo Direito Civil é um dos principais obstáculos para a aplicação dessa teoria nesse contexto. Dessa forma, é crucial considerar o contexto específico e a natureza das relações jurídicas ao avaliar a aplicabilidade da tese do desvio produtivo do consumidor.

CONCLUSÃO

Verificou-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece uma clara definição de consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Essa definição enfatiza a centralidade do consumidor na relação de consumo e busca proteger especialmente a pessoa física, reconhecendo sua vulnerabilidade, bem como adota o princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo que ele é a parte mais fraca na relação de consumo. Isso se reflete na inversão do ônus da prova e em uma série de direitos e garantias destinados a proteger o consumidor, como o direito à informação, à segurança e à reparação de danos.

Foi abordado ainda uma complexidade na definição de consumidor quando se considera situações em que a aquisição de um produto ou serviço envolve motivações tanto pessoais quanto comerciais. Isso levanta a questão de como determinar se alguém é ou não um consumidor, destacando a necessidade de aprofundar a definição, dessa forma, diferentes teorias, como a Teoria Finalista, Maximalista e Finalista Mitigada, buscam definir o conceito de consumidor de maneira mais precisa. A Teoria Finalista Mitigada, que considera a vulnerabilidade, ganha destaque por sua abordagem mais equilibrada.

Foi abordado que o CDC define claramente quem é considerado um fornecedor e estabelece que qualquer entidade envolvida na produção, distribuição ou prestação de serviços é um fornecedor. A habitualidade na realização de atividades comerciais é um fator distintivo para identificar um fornecedor, sendo um dos deveres fundamentais do fornecedor é o dever de informar. A falta de informações claras e precisas pode levar à violação de vários outros direitos do consumidor e prejudicar sua experiência. A responsabilidade objetiva do fornecedor destaca a importância desse dever de informação, bem como o fornecedor tem a responsabilidade de disponibilizar produtos ou serviços de alta qualidade no mercado, promovendo o bem-estar, a saúde e a satisfação do consumidor. Isso implica em usar conhecimento e expertise para equilibrar a relação de consumo.

Outro ponto abordado foi a responsabilidade civil no contexto das relações de consumo, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no Brasil, desempenha um papel crucial na proteção dos direitos do consumidor. O CDC estabelece um conjunto abrangente de regras e obrigações para os fornecedores, com ênfase na responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços defeituosos. Essa abordagem visa garantir que os consumidores não sejam prejudicados devido a produtos ou serviços inadequados e, ao mesmo tempo, nivelar o campo de jogo em relações onde os consumidores frequentemente se encontram em uma posição de vulnerabilidade. Em conclusão, a responsabilidade civil nas relações de consumo no Brasil é guiada por princípios que buscam proteger os consumidores, com foco na responsabilidade objetiva dos fornecedores. Essa abordagem visa garantir que os consumidores não sejam prejudicados e promover relações comerciais justas e equitativas. O CDC desempenha um papel fundamental na regulamentação dessas relações, proporcionando proteção legal aos consumidores em face de produtos ou serviços defeituosos e práticas abusivas. No entanto, é importante lembrar que o CDC se aplica exclusivamente a relações de consumo, onde a presença do consumidor é essencial.

Que a Tese trazida pelo autor e advogado Marcos Dessaune é aplicada no direito brasileiro ja é certo, onde mesmo que haja divergência de entendimentos a seu respeito, há ainda aqueles que enxerguem o tempo como sendo único, indivisível, irretroativa, e portanto, indenizável quando lesado. A tese do desvio Produtivo do Consumidor é aplicada especificamente no ramo consumerista, onde verifica-se a disparidade de armas entre o fornecedor e o consumidor, de forma a ajudar a igualar as situações em que as partes se encontrem. A Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta Marcos Dessaune, parte da premissa de que “a sociedade pós-industrial […] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso” pois “o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo pessoalmente” (DESSAUNE, Marcos V. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. Tal obrigação teria como fundamento, primeiramente a vulnerabilidade do consumidor, o princípio da reparação integral, previsto no artigo 6º, VI do CDC, a prevenção contra as práticas abusivas, prevista no artigo 39 do CDC, o dever de qualidade, segurança, desempenho e durabilidade impostos aos fornecedores de produtos e serviços, conforme o exposto no artigo 4º, II, alínea “d” do CDC, e ainda o dever de agir com boa-fé, expresso também no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, III e 56, IV. Na esteira da referida teoria, a tutela do tempo útil e seu máximo aproveitamento – valores subjacentes à função social da atividade produtiva – é imposta aos fornecedores com base nas disposições especiais e protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, infere-se da origem, dos fundamentos e dos seus requisitos que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor – como indica o próprio nome que lhe foi atribuído – é uma construção doutrinária aplicável no âmbito do direito do consumidor, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas distintivas das relações de consumo.

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