AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10097505


Fábio Barbosa Garça
Maique de Lima Coutinho
Catiene Magalhães de Oliveira Santana


RESUMO – Trata-se de artigo científico cuja temática aborda sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. O Estado detém o dever de cobrar tributos nos casos especificados na Constituição Federal de 1988, porém, há hipóteses em que ela limita esta cobrança para oferecer amparo a certas entidades ou quando da ocorrência de certos fatores. Por meio do estudo dos princípios gerais e tributários se verifica a forma como a Carta Magna separou os casos em que cabe a cobrança de tributos e que pessoas são obrigadas ao pagamento dos tributos, mas, por outro lado, ofereceu imunidades àqueles que possuem as características necessárias para receber o direito a esses benefícios. Desta forma, a cobrança de tributos sofre limitações impostas pelo texto constitucional como forma de impedir abusos na cobrança de tributos, como também oferecer garantia a certos entes para que possam oferecer suas atividades sem que haja embaraço no seu funcionamento. Tem por objetivo descrever as limitações do Estado em tributar, quando se analisa a partir da Carta Magna. A metodologia utilizada foi a de revisão de literatura, de caráter descritivo e exploratório.

Palavras-chave:  Constituição Federal. Estado Fiscal. Poder do Estado. Tributação.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo científico visa analisar o poder de tributar do Estado e suas limitações constitucionais. Tais limites servem de amparo ao contribuinte para que o Estado não invada e retire do seu patrimônio nada além do que lhe é de direito, sob pena de se caracterizar o confisco tributário.

Como ponto de partida é salutar dizer que a definição de tributo, no âmbito das relações entre Estado e cidadão, é toda e qualquer prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não configure sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada através de atividade administrativa plenamente vinculada. Portanto, tributar é o processo em que o Estado taxa produtos e serviços com o objetivo de manter a estrutura do poder público (BALEEIRO, 2001).

Importa dizer que o poder de tributação é coextensivo ao Estado Fiscal, ou seja, à configuração do Estado surgida a partir do final do séc. XVII, aproximadamente, com a Revolução Francesa e Revolução Industrial, que trouxe como principal característica o processo de centralização e solidificação do poder de tributar nas mãos do Estado. Anterior à essa época encontra-se o poder tripartido de exigir o pagamento de prestações que a rigor não podem ser chamadas de tributo.

A capacidade de tributar do Estado é um foco de tensão histórica entre os cidadãos e o poder constituído. Inúmeras revoluções ao longo da história (como a Revolução Francesa) se deram diante de um Estado que podia tributar sem limites preestabelecidos os seus nacionais, além de distribuírem imunidades para certas castas da sociedade. Dessa tensão deu-se uma nova formulação de Estado que não seria mais compatível com um poder absolutamente discricionário em matéria tributária (BALEEIRO, 2001).

Portanto, o Poder de Tributar pode ser definido como uma parte do exercício da soberania do Estado, a prerrogativa de retirar parte do patrimônio dos seus cidadãos para manter a atividade estatal. Em um Estado Democrático de Direito, as normas constitucionais dão forma à este exercício do poder soberano e criam certas limitações – os chamados princípios. Os princípios, de modo simplista, são ideias que dão base sistêmica para um ordenamento jurídico. No Direito Tributário, estão majoritariamente positivados na Constituição Federal, criando balizas e parâmetros para o legislador. Logo, o objetivo desses princípios é justamente evitar que o exercício da soberania estatal prejudique aqueles que dão legitimidade à sua existência – o povo.

Por meio dos princípios, que norteiam a ordem jurídica, é possível visualizar a forma como ocorre a cobrança de tributos; dentre os princípios destaca-se o princípio da legalidade tributária onde afirma que somente a Lei pode ser fonte e causa de cobrança tributária. Assim, os princípios têm por finalidade demonstrar a forma de cobrança, bem como suas características. Por outro lado, a Constituição Federal retrata em seu texto quais os casos e a que pessoas cabem a imunidade tributária, como é o caso da imunidade aplicada aos templos religiosos, ou a imunidade cultural que visa incentivar a compra de livros, jornais e periódicos, oferecendo preços mais acessíveis à população (HIGA, 2012).

O presente artigo tem por objetivo demonstrar as limitações que a Constituição Federal impõe aos órgãos tributantes, através de princípios constitucionais que devem ser obedecidos para que os tributos possam ser criados ou majorados sem ofender a constituição vigente.

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia empregada foi a de revisão de literatura de caráter descritivo e exploratório. Segundo Sousa, et al. (2007) a pesquisa exploratória adota estratégia sistemática com vias de gerar e refinar o conhecimento quantificando relações entre variáveis. A adoção desse modelo qualitativo objetiva compreender quais as limitações dos princípios constitucionais tributários e quais serão os alicerces para o trabalho a ser realizado. Estes princípios devem ser obedecidos para que os tributos possam ser criados ou majorados sem ofender a Constituição vigente.

Nessa seara, a metodologia empregada para a realização dos objetivos do trabalho foi a pesquisa exploratória com análises bibliográficas, através da consulta a diferentes fontes, como leis, livros, artigos e periódicos. De abordagem qualitativa descrevendo a complexidade do problema e a interação de variáveis, com intuito de gerar conhecimento para elaboração do texto científico, como trabalho de conclusão de curso, através do método indutivo que corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas.

Já a revisão bibliográfica é um método que proporciona a síntese de conhecimento e a incorporação da aplicabilidade de resultados de estudos significativos na prática. Determinando o conhecimento atual sobre uma temática específica, já que é conduzida de modo a identificar, analisar e sintetizar resultados de estudos independentes sobre o mesmo assunto (SOUZA, et al. 2010). 

Foram elencadas e analisadas as publicações acerca do tema, a fim de compreender  a capacidade do Estado de tributar bem como onde reside as limitações do poder público sobre a temática proposta. A seleção das literaturas foi restrita a trabalhos realizados no Brasil, por tratar  da política nacional fundiária. Foram utilizados como critérios de inclusão os trabalhos publicados no período de 2010 a 2023, sendo excluídos os materiais publicados fora do período considerado e aqueles que não corroboravam com a temática proposta.

Para elaboração do presente estudo foi realizada consulta às indicações formuladas pelo Ministério da Economia, Ministério da Justiça (MJ), Receita Federal do Brasil, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), livros e artigos científicos e busca direcionada pelos descritores “Constituição Federal. Estado Fiscal. Poder do Estado. Tributação.” que apontaram ocorrências na Scientific Electronic Library Online (SCIELO), Google Acadêmico e repositórios universitários.

Foram apreciados 15 estudos, dos quais foram excluídos: duplicatas, textos indisponíveis, artigos não relacionados ao tema, teses e dissertações, além de textos excluídos pelo título e leitura de resumo, dentre esses estudos “10” foram selecionadas de acordo com a relevância dos dados para o estudo proposto.

3 RESULTADOS

Do ponto de vista histórico, os senhores soberanos de suas terras, criavam tributos, para aqueles que quisessem usufruir suas propriedades. Múltiplos tipos e formas de cobrar tributos foram surgindo com o passar dos tempos e limitações à criação destes tributos tornaram-se indispensáveis para que a tributação não ficasse fora de controle (NOGUEIRA, 2007).

O ato de cobrar de tributos é uma das formas que o Estado possui de arrecadar recursos com o objetivo de atender aos anseios da população, portanto, o Estado tem o poder, proveniente da Constituição de 1988, de cobrar estes tributos. No entanto, a cobrança tributária não é ilimitada, sofre restrições descritas na Carta Magna de 1988, isto é, seu poder é tolhido por limitações no momento em que a própria Carta Magna impõe a utilização de imunidades a certas pessoas ou fatos ocorridos (BALEEIRO, 2001).

Conforme é de conhecimento acadêmico e do mundo jurídico, a Constituição Federal traz em seu texto quais os tributos a serem cobrados e quais as formas de cobrança; além disso, demonstra quais os casos em que há imunidade tributária, levando em consideração as características, objetivos da pessoa a quem é dirigida a imunidade. Por meio dos princípios, que norteiam a ordem jurídica, é possível visualizar a forma como ocorre a cobrança de tributos; dentre os princípios destaca-se o princípio da legalidade tributária onde afirma que somente a Lei pode ser fonte e causa de cobrança tributária. Assim, os princípios têm por finalidade demonstrar a forma de cobrança, bem como suas características (HIGA, 2012).

O Estado tem sua existência fundamentada na consecução dos interesses públicos; em outras palavras, deve agir de modo a satisfazer os anseios societários. Para tanto, detém prerrogativas que o apoiam na busca deste interesse social que se sobrepõe ao interesse particular. A cobrança de tributos é uma das formas que prevalece o interesse público, sendo que o Poder Público, por meio de lei, e utilizando seu poder de tributar, obriga aos particulares a pagarem tributo em prol da coletividade (MAIA, 2015).

Ainda que a soberania estatal se denomine poder, tal poder é concedido pelo cidadão, assim, deve refletir os interesses do povo, nos limites que explicita a Lei Maior. Por esta razão, o poder de tributar não é ilimitado, posto que a Constituição Federal de 1988, com objetivo de barrar certas extravagâncias, trouxe algumas restrições e diretrizes a serem seguidas. As limitações advindas da Constituição Federal advém de princípios e imunidades constitucionais tributárias, como pode ser verificado nos artigos 150, 151 e 152 da Carta Magna (BRASIL, 1988).

Na análise dos princípios do Direito Tributário, é necessário entender que eles formam um comando negativo para o Estado: a partir de determinado ponto, o fisco não pode mais interferir no patrimônio do particular. Logo, podem ser utilizados como uma garantia do particular, um fundamento de defesa contra qualquer ato arbitrário ou abusivo propagado pelo Estado (HIGA, 2012).

Todos estes princípios derivam dos Direitos Fundamentais de 1ª dimensão – liberdade, igualdade e propriedade – dispostos no art. 5º da Constituição Federal: “§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O poder de tributar surge na Constituição tributária, especialmente no art. 145, que desenha o sistema de tributos, e nos arts. 153 a 156, que outorgam a competência tributária à União, aos Estados e aos Municípios. Mas como poder de tributar nasce no espaço aberto pela liberdade, a sua verdadeira sede está na declaração dos Direitos Fundamentais (art. 5º do texto de 1988) e no seu contraponto fiscal que é a Declaração dos Direitos do Contribuinte e de suas garantias (arts. 150 a 152).

A Constituição de 1988 é repleta de instrumentos inibidores do poder de tributar, o Estado Fiscal brasileiro encontra ali barreiras que limitam sua voracidade e direcionam ao atuar extrafiscal do Estado, todavia, o respeito ao texto constitucional, encontra-se bastante abalado, o que vem trazendo um real escorcho tributário, notadamente, em face das classes de menor poder econômico  (MAIA, 2015).

O que rege as relações jurídicas de Direito Privado são a livre manifestação da vontade, a liberdade contratual e a disponibilidade de interesses, nas quais nenhum direito é considerado superior ou mais importante que outro, ou seja, os direitos das partes são considerados equivalentes, tratando-se de uma relação horizontal. Ainda que existam normas cogentes, que determinem o comportamento entre as partes, prepondera a sua autonomia de interesses (HIGA, 2012).

Luciano Amaro explana bem sobre essa questão:

Assim, numa obrigação ligada ao direito de família, ou à legislação do inquilinato, ou à disciplina legal da relação de emprego, há normas cogentes, ou normas de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes, mas nem por isso se deve esquecer que, subjacente à preocupação de ordem pública, há o interesse dos indivíduos que participam da relação jurídica, fazendo-a situar-se, por isso, no campo do direito privado. Já no direito público prepondera o interesse da coletividade (AMARO, 2010, p.27)

No Direito Público, a vontade das partes não é relevante, sendo protegido um direito maior, que é o interesse público e a finalidade coletiva. Os seus princípios são o da supremacia do interesse público sobre o privado (neste caso não vigora mais a equivalência de direitos) e a indisponibilidade do interesse público, pois, como diz respeito a toda a sociedade são, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2011), aqueles interesses cujo atendimento não é um problema pessoal de quem os esteja a curar, mas um dever jurídico inescusável.

A relação jurídica no Direito Público, portanto, é vertical, ou seja, na condição de representante do interesse público, a Administração, através de atos unilaterais, constitui terceiros em uma relação jurídica obrigacional. Tendo isso em vista, é inquestionável a classificação do Direito Tributário no ramo do Direito Público e é por meio da supracitada relação vertical, de maneira vinculada, com limites ditados pela lei, que o Estado exerce o poder de tributar sobre seus contribuintes (CAMARGO, 2016).

O poder de tributar, portanto, não pode ficar à mercê da vontade daquele que o institui, ele deve ser balizado para a consecução de uma finalidade: o interesse público. Para atingir os fins do interesse público, utiliza-se de sua supremacia e edita uma lei obrigando o contribuinte a realizar determinados atos ou efetuar o pagamento de determinados tributos (HIGA, 2012).

Assim é o entendimento de Ricardo Alexandre,

Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade (ALEXANDRE, 2010, p. 38)

Isto posto, tem-se que enquanto o poder de tributar é a competência para instituir tributos, a atividade tributária é o instrumento pelo qual o estado exercerá sua competência e uma atividade-meio para a consecução dos objetivos estatais, que é a atividade-fim. O poder de tributar, portanto, é uma prerrogativa, um poder-dever que o Estado possui, sendo que a atividade tributária é o exercício dessa prerrogativa. A tributação é uma forma de angariar recursos e a atividade financeira é a gestão desses recursos (CAMARGO, 2016).

O Estado, buscando alcançar receitas, vai exercer a chamada atividade financeira, que de acordo com Hugo de Brito Machado (2008, p. 26) “é o conjunto de atos que o Estado pratica na obtenção, na gestão e na aplicação dos meios de pagamentos” de que necessita para atingir os seus fins.

A atividade financeira visa atender aos anseios da coletividade. Tem natureza administrativa e é um instrumento do Estado, pois ele não tem como objetivo enriquecer com a atividade financeira e sim prover a sociedade nas suas necessidades essenciais (FUJITA, 2015).

É através do ingresso da receita pública, que o Estado pode conseguir recursos para realizar sua atividade financeira. Segundo Ricardo Lobo Torres (2006, p. 3) “os fins e os objetivos políticos e econômicos do Estado só podem ser financiados pelo ingresso na receita pública”, sendo que a arrecadação de tributos constitui o seu principal item.

A atividade financeira compreende atos de gestão da Administração Pública para a aplicação dos recursos obtidos com a arrecadação, que é a despesa, ou seja, o emprego dos do objeto de tributação para a consecução dos fins almejados pelo Estado (HIGA, 2012).

4 DISCUSSÃO 

3.1 Princípio da legalidade tributária

O princípio da legalidade é o mais importante limite imposto contra o Estado no exercício da tributação, haja vista que, na área tributária, somente a lei pode ser fonte e causa de obrigação tributária, ou seja, obligatio nascitur ex lege. Dessa maneira, a lei é o único meio de garantia da Justiça Tributária. 

Uma forma de aumentar a proteção quanto a possíveis abusos no exercício do poder é quando a Constituição Federal de 88 delimita que o poder de criar ou aumentar tributos é do Poder Legislativo em todos os níveis Federal, Estadual, Municipal ou Distrital  (MAIA, 2015).

A Constituição Federal dispõe em seu texto o princípio da legalidade, de modo genérico, em seu artigo 5°: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Para Martins,

O princípio da legalidade esclarece que não haverá tributo sem prévia determinação legal (nullum tributum sine praevia lege) ou no taxation without representation, dos ingleses, enfim, o direito dos contribuintes consentirem-só eles-pelo voto de seus representantes eleitos, na declaração ou majoração de tributos (MARTINS, 204, p. 32).

Sobre esse cenário destaca-se o ensinamento do legislador afirmando que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado sem determinação legal. Desta forma, os entes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) apenas podem criar ou aumentar tributo mediante Lei Ordinária  (MAIA, 2015).

Importa afirmar que a criação de lei é de competência do Poder Legislativo. Entrementes, o art. 153, §1° da Constituição Federal traz em seu texto os impostos que podem ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas através de ato do Poder Executivo (mediante Portaria do Ministério da Fazenda ou Portaria presidencial), são eles: 1.Imposto de Importação; 2.IPI e 3. IOF.

3.2 Princípios tributários

Princípios são os pilares sobre os quais se apoiam as normas jurídicas. Para Carrazza (2013), o princípio jurídico é um enunciado lógico, implícito ou explícito, que, por sua generalidade, ocupa posição de preeminência nos vastos quadrantes do Direito e, por isso mesmo, vincula, de modo inexorável, o entendimento e a aplicação das normas jurídicas que com ele se conectam.

Já de acordo com Machado (2013), princípios existem para proteger o cidadão contra os abusos do poder. Em face do elemento teleológico, portanto, o intérprete, que tem consciência dessa finalidade, busca nesses princípios a efetiva proteção do contribuinte.

3.2.1 Princípio da isonomia ou igualdade

O art. 5° da CF assegura que: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também será aplicável tal previsão constitucional na seara tributária, pois o art. 150, II, da CF, não se esqueceu de consagrar ainda mais tal princípio ao estabelecer a proibição da União, dos Estados, do DF e dos Municípios de “instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.

Para tanto, não nos podemos nos esquecer dos ensinamentos de Rui Barbosa, de que a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam, portanto, não é tratar a todos de forma igual, mas igualar os desiguais, a ponto de que possam de fato ser comparáveis. A exemplo fático temos os incentivos fiscais federais (CARRAZA, 2013).

3.2.2 Princípio da capacidade contributiva

Encontra-se inserido no art. 145,   § 1º da CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e dos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (CARRAZA, 2013).

Cumpre-se observar que a capacidade contributiva, é estabelecida como critério de graduação do imposto e do limite à tributação, impondo ao criador da lei determinar o que seja tributável ou não.

3.2.3 Princípio da vedação ao confisco

Encontra-se no art. 150, IV, da CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios IV – utilizar tributo com efeito de confisco.

Entende-se que o Estado, de modo geral, está proibido de instituir tributo que ultrapasse o patrimônio pessoal do contribuinte, promovendo uma expropriação indireta.

Sobre a temática, bem afirma o mestre Hugo de Brito Machado que:

A vedação do confisco é atinente ao tributo. Não à penalidade pecuniária, vale dizer, à multa. O regime jurídico do tributo não se aplica à multa, porque o tributo e multa são essencialmente distintos. O licito é pressuposto essencial desta, e não daquele (MACHADO, 2013, p. 32)

Por outras palavras, não é possível ser exigido uma carga tributária elevada do contribuinte, pois senão acarretaria um confisco. O tributo é considerado confiscatório quando consome grande parte da propriedade ou inviabiliza o exercício da atividade lícita e, nesse caso, pode ser analisado pelo poder judiciário em cada caso concreto (MELO, 2017).

3.2.4 Princípio da irretroatividade

Entende-se que, é proibida a cobrança de fato gerador ocorrido antes da lei que instituir o tributo ou majorá-lo. Este princípio está atrelado ao princípio da segurança jurídica, conforme a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no art. 6º, que diz: A Lei entra em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CARRAZA, 2013).

Também, o art. 150, III, A, da CF: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes de início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

O princípio da irretroatividade não deve ser confundido com outro princípio, o da anterioridade ao qual iremos tratar adiante. Princípio da anterioridade: previsto no art. 150, II, alíneas b e c da CF, exige que a lei tributária não gere seus efeitos de forma imediata.

Trata-se de uma promoção não surpreendente ao contribuinte, pois o sujeito passivo do tributo deve ter um tempo para se preparar aos impactos sobre a atividade econômica. Assim, cada tributo insere-se em regras: 1º dia do exercício seguinte; 1º dia do exercício seguinte, desde que observado o prazo mínimo de 90 dias; apenas 90 dias a partir da publicação (CARRAZA, 2013).

3.2.5 Princípio da uniformidade geográfica

Trata-se de um princípio de veda a diferenciação da tributação por critérios notadamente geográficos, portanto, em todo o território nacional, os tributos deverão ser aplicados da mesma forma (MELO, 2017).

Tal instituto encontra-se delineado na Carta Política de 1988:

Art. 151 – É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País (BRASIL, 1988).

Mas, como toda regra tem exceção, conforme a Constituição Federal, estabelece a possibilidade de tributação federal ser diferenciada, como elemento de busca do equilíbrio socioeconômico entre as regiões, assim, pode a União estabelecer tributação diferenciada com o intuito de estimular o desenvolvimento social e econômico (MELO, 2017).

Entretanto, nada impede que cada ente político institua alíquota diferente, como ocorre com o ISS, onde os municípios podem estabelecer alíquotas variando entre 2% a 5%.

3.2.6 Princípio da liberdade de tráfego

O que o princípio da liberdade de tráfego busca é impedir que a carga tributária possa limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal, de bens ou pessoas. Este impedimento encontra igualmente respaldo na garantia constitucional de liberdade de locomoção (CARRAZA, 2013).

Prevê o art. 150,V da Carta Magna

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público (BRASIL, 1988).

Conforme se constata no texto normativo acima, é protegido o contribuinte de ser cobrado por quaisquer entes federativos, impostos devido ao tráfego de pessoas ou bens (fato gerador), salvo no caso de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo ente público, daí neste caso ser a exceção cobrar pedágio, entre estados ou mesmo entre municípios (MACHADO, 2013).

Aproveitando, vale a crítica a respeito da cobrança de pedágio por parte do município, entendendo que deveria abolir tal cobrança, devendo lei instituir um pedágio único a todo o País, fazendo com que a circulação de pessoas ou bens seja melhores distribuídos, melhorando inclusive, com a distribuição de rendas sociais (MELO, 2017).

3.2.7 Princípio da transparência

Tem por objetivo estimular a informação acerca do tributo recolhido, em que seus cidadãos deverão ser informados quanto da destinação e o quanto fora recolhido, aludindo inclusive com o direito de cidadania (MACHADO, 2013).

O instituto está previsto no preceito constitucional, art. 150, § 5º, visto que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Fazendo uma análise interpretativa do princípio em tela, Machado (2013), discorre sobre o tema afirmando que apesar do texto constitucional fazer menção apenas aos impostos – não incluindo, portanto, os demais tributos – a exemplo das contribuições – entendemos que sua aplicação prática já representaria uma grande evolução no conceito cidadania tributária, muito embora deturpar o real encargo tributário, uma vez que as contribuições, por exemplo, representam grande parcela da carga tributária repassada ao consumidor (MACHADO, 2013).


3.2.8 Princípio da não cumulatividade

Tal princípio tem por objetivo desonerar a incidência tributária na cadeia produtiva, permitindo-se que o contribuinte adquirente do produto ou serviço, na etapa seguinte, possa se creditar do imposto pago nas etapas anteriores, compensando tal valor com o seu imposto devido no momento posterior da venda ou da saída (MELO, 2017).

Para melhor elucidação a respeito vejamos o texto normativo da Carta Maior de 1988:

Art. 153. § 3º O imposto previsto no inciso IV (refere-se ao IPI). 1- será seletivo, em função da essencialidade do produto. Art. 155 § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I – Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (BRASIL, 1988).

De outra forma, o princípio da não-cumulatividade afirma exatamente o contrário, consiste no acréscimo do valor do tributo para não haver sobreposição de tributos, com isso, não há o pagamento duplicado de um mesmo valor que se refere ao imposto (CARRAZA, 2013).

3.2.9 Princípio da seletividade

Trata-se de um princípio em que, consiste na possibilidade de selecionar determinados tributos, promovendo uma tributação diferenciada, sendo que, será aplicável a todos os tributos indiretos, os produtos considerados essenciais deverão ter uma tributação menor, ao passo que os bens considerados supérfluos devem ter sua tributação a uma alíquota maior, conforme leciona Fujita (2015).

3.3 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Muitos doutrinadores entendem que a imunidade tributária tem natureza jurídica de limitação constitucional ao poder de tributar. Ou seja, é uma restrição imposta pela Constituição Federal, delimitando em que casos não é possível instituir impostos (CAMARGO, 2016).

Outros posicionamentos doutrinários também identificam a natureza jurídica das imunidades como sendo um princípio constitucional de vedação impositiva. Esse pensamento surge a partir do momento em que se vislumbra a imunidade como um direito e garantia fundamental, dotada de preeminência, peso e influência sobre outras modalidades e normas legais (HIGA, 2012).

Por outro lado, existem outros estudiosos que visualizam a natureza jurídica da imunidade tributária como sendo uma garantia fundamental, como já abordado anteriormente. Esse viés é observado a partir do momento em que as imunidades são analisadas mais afinco, visto que existem casos que contribuem para incentivar a indústria, a cultura e garantir a liberdade de expressão (FUJITA, 2015).

Imunidade tributária é um direito disposto na Constituição Federal de 1988, por meio do qual certas instituições ficam desobrigadas do pagamento de tributos aos entes federais. A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos (CAMARGO, 2016).

O objetivo da imunidade tributária é limitar a competência da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal em suas aptidões de instituir tributos. Entretanto, sua finalidade pode ser observada por um viés duplo: ao mesmo tempo em que se afigura como uma limitação constitucional, a imunidade tributária também é uma garantia fundamental concedida aos contribuintes (ALEXANDRE, 2010).

Isso porque ela também se trata de uma forma de proteger alguns contribuintes, bens e direitos, a fim de que os contribuintes não os tenham taxados, em virtude de motivos específicos. Essa imunidade faz com que os contribuintes e bens por ela alcançados não sejam tributados. Entretanto, ela somente alcança a obrigação principal. Demais obrigações tributárias acessórias ainda devem ser cumpridas, uma vez que a imunidade não dispensa os contribuintes da entrega de declarações (HIGA, 2012).

A Constituição Federal concede aos entes federativos a competência de instituir tributos, delimitando algumas regras para tanto. Da mesma forma, a Lei Maior também determina os casos em que esses entes não poderão agir tributariamente, ou seja, situações em que não é permitido instituir impostos (BRASIL, 1988).

A imunidade tributária, portanto, está prevista no art. 150 da Constituição Federal, cuja redação é a seguinte:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. […] (BRASIL, 1988).

Dentre os contribuintes e os bens protegidos pela imunidade tributária, nota-se um esforço do legislador em proteger determinados direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Percebe-se, portanto, que a imunidade busca impedir que, através do imposto, o Estado reduza a democracia, a forma federativa e os valores democráticos ratificados pela Constituição (ALEXANDRE, 201).

Neste sentido, a importância da imunidade tributária está na proteção conferida pela sua instituição. Por exemplo, ao impedir a tributação de templos de qualquer culto, busca-se proteger a liberdade religiosa. No caso da imunidade dos partidos políticos, protege-se o pluripartidarismo, a democracia e a liberdade política (HIGA, 2012)

Segundo Alexandre (2010), para as instituições de educação, busca-se incentivar a educação e facilitar o acesso a ela. A imunidade tributária concedida aos livros e jornais tem como escopo a garantia fundamental de liberdade de expressão, de pensamento e o incentivo à cultura. Com isso, é possível compreender, de forma holística, as proteções buscadas no momento em que a imunidade tributária foi criada pela CF.

Abaixo demonstra-se as principais imunidades tributárias, conforme disposto no artigo 150 da Constituição Federal:

Imunidade recíproca. Prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘a’, a imunidade recíproca veda aos entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

Essa imunidade também é concedida às autarquias e fundações públicas, conforme determina o §2º do art. 150 da CF, mas não extensiva às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo caráter das atividades seja privado e não-essencial (§3º do mesmo artigo). Assim sendo, a União não pode cobrar impostos dos Estados e do Distrito Federal, nem estes dos municípios, e vice-versa.

De templos de qualquer culto. A imunidade concedida aos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, inciso VI, alínea ‘b’.

Ela está associada à entidade religiosa que o detém e às suas finalidades essenciais, ou seja, o exercício de atividades religiosas, sem fins econômicos. Por meio dessa imunidade, busca-se efetivar o direito fundamental à liberdade religiosa, afastando-se a cobrança de impostos dos templos e tornando a efetivação desse direito acessível (ALEXANDRE, 2010).

Dos partidos políticos. Os partidos políticos possuem imunidade tributária com relação aos seus patrimônios, rendas ou serviços. Como fundamento, tem-se o direito à liberdade política, sendo que, para torná-la possível, impede-se o pagamento de impostos por partidos políticos e suas fundações.

Das entidades sindicais. O objetivo da imunidade tributária concedida às entidades sindicais é alcançar a liberdade dos trabalhadores de se associarem aos sindicatos. Por meio dela, também impedem-se os entes políticos de tributarem suas rendas, patrimônios e serviços. Vale destacar que os sindicatos de empregadores não estão abrangidos por essa imunidade, pagando impostos normalmente (ALEXANDRE, 2010).

Das instituições de educação. Com relação às instituições de educação, a imunidade tributária tem amplo alcance, ou seja, abrange desde o ensino básico até o fundamental, médio, técnico, superior e de nível de especialização (pós-graduações, mestrados, doutorados, etc.), bem como escolas de idiomas, músicas, entre outras atividades que se enquadrem como educação. Essa imunidade é concedida porque as instituições educacionais visam cumprir o direito constitucional de todos os cidadãos de ter acesso à educação (HIGA, 2010).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Poder de Tributar é um reflexo da Soberania Estatal no campo das finanças, na qual lhe é permitido a instituição dos tributos perante os indivíduos para que possa angariar recursos e bem administrar a sociedade. Para que essa tributação não fosse exercida de maneira discricionária, foram criadas as limitações ao poder de tributar, ou seja, valores, objetos, entidades, transações econômicas, que a atividade tributante não poderia exercer o seu poder.

É inegável que a atividade tributária é elemento essencial para a sociedade, sendo ela é exercida por meio de um dos elementos da Soberania Estatal: o Poder de Tributar. Este, por sua vez, não é absoluto, pois em diversos casos o constituinte optou por atribuir maior ponderação a outros valores, tais como a capacidade de contribuir de um determinado indivíduo, de acordo com sua riqueza produzida (gerando a Justiça Fiscal), ou a hetoronomia de tributos por parte dos Estado no momento de concedê-la aos indivíduos. 

Percebe-se que tudo converge em torno de duas máximas, pilares da Justiça brasileira: a igualdade e a inclusão social. O Direito Tributário, apesar de tratar-se de um ramo de caráter mais técnico, não deve ser esquecido no momento em que se estudam meios para garantir a efetividade da justiça de forma igualitária. Nesse caso, une-se a ciência e o tecnicismo com a razão social e a distribuição de riquezas.

Contribuindo para essa afirmação, tem-se que o constituinte, ao limitar o Poder de Tributar, também buscou formas de garantir essa igualdade, seja entre os indivíduos na sociedade, entre entes federados, ou entre transações financeiras, atingindo o tecnicismo do Direito Tributário ao objetivo da República Federativa Brasileira: reduzir as desigualdades sociais.

REFERÊNCIAS

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