RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NOS CASOS DE ASSÉDIO  MORAL NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA 

CIVIL LIABILITY OF THE EMPLOYER IN CASES OF MORAL HARASSMENT  IN THE EMPLOYMENT RELATIONSHIP 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10086406


Ana Taísa Marcelino Barrozo Sobreira1;
Adriano Michael Videira dos Santos2


RESUMO 

Este artigo aborda o assédio moral no ambiente de trabalho, examinando suas  várias facetas, desde a definição até os impactos, responsabilidades e formas  de reparação. O assédio moral é caracterizado por comportamentos repetitivos  e prolongados que visam humilhar, constranger ou desvalorizar um trabalhador,  infringindo princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a  inviolabilidade da intimidade e da honra. O reconhecimento desse problema é  crucial, uma vez que seus efeitos podem ser prejudiciais à saúde física e  psicológica das vítimas. Discutimos a responsabilidade pelo assédio moral,  destacando a necessidade de comprovar a conduta abusiva e dolosa do  agressor para a reparação. Embora o Brasil não tenha uma legislação específica,  princípios constitucionais e direitos fundamentais amparam a busca por justiça.  Este artigo enfatiza a importância da conscientização e prevenção do assédio  moral, promovendo ambientes de trabalho mais respeitosos e dignos.

Palavras chaves: Assédio moral, ambiente de trabalho, dignidade humana,  responsabilidade civil, reparação. 

ABSTRACT 

This article addresses workplace bullying, examining its various aspects, from  definition to impacts, responsibilities, and forms of reparation. Workplace bullying  is characterized by repetitive and prolonged behaviors aimed at humiliating,  embarrassing, or devaluing a worker, infringing upon fundamental principles such  as human dignity and the inviolability of privacy and honor. Recognizing this  problem is crucial, as its effects can be detrimental to the physical and  psychological health of victims. We discuss responsibility for workplace bullying,  emphasizing the need to prove the abusive and intentional conduct of the  perpetrator for reparation. Although Brazil does not have specific legislation,  constitutional principles and fundamental rights support the pursuit of justice. This  article emphasizes the importance of awareness and prevention of workplace  bullying, promoting more respectful and dignified working environments. 

Keywords: Workplace bullying, workplace environment, human dignity, civil  liability, reparation. 

1 INTRODUÇÃO 

O assédio moral é uma prática que ocorre com certa frequência no  ambiente de trabalho e pode ser definida como toda conduta abusiva, de  natureza psicológica, que atente contra a dignidade ou integridade física ou  psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente  de trabalho. Essa conduta pode ser realizada por qualquer pessoa dentro da  empresa, seja um colega de trabalho, um superior hierárquico ou até mesmo um  subordinado. 

Heinz Leymann pioneiro no conhecimento sobre assédio moral conceitua  sendo um processo no qual o indivíduo é escolhido como alvo e marcado para  ser desprezado, agredido e perseguido sem cessar por um indivíduo ou grupo  no ambiente de trabalho. (LEYMANN,1993, p. 150). 

Diante do exposto, o problema de pesquisa escolhido para discussão foi:  Como a responsabilidade civil pode ser aplicada nos casos em que a empresa  não adota medidas efetivas para evitar essa prática? 

Ainda que a empresa não tenha conhecimento das práticas abusivas, não  pode ser eximida da responsabilidade pelos danos causados aos empregados,  já que, além de ter o dever legal de garantir um ambiente de trabalho saudável,  tem o dever de fiscalização e supervisão de suas atividades. (CAMARGO, 2017).

Trazendo os objetivos de examinar a responsabilidade civil do  empregador nos casos de assedio moral na relação empregatícia, tendo em vista  a importância de se estabelecer padrões éticos e legais na condução das  relações trabalhistas, investigaremos os principais conceitos e características do  assédio moral na relação de trabalho; verificando as formas de prevenção e combate ao assédio moral adotadas pelas empresas; afim de identificar as  consequências jurídicas do assédio moral na relação de trabalho, à luz das  jurisprudências dos tribunais superiores, de forma que seja possível• 

Propor medidas que possam ser adotadas pelas empresas para minimizar  a possibilidade de ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho e,  consequentemente, reduzir a responsabilidade civil do empregador. 

A temática da responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio  moral na relação empregatícia é de extrema relevância e merece ser investigada  em profundidade. Segundo dados da Organização Internacional do Trabalho  (OIT), o assédio moral é um dos principais problemas enfrentados no ambiente  de trabalho em todo o mundo. Estima-se que 15% dos trabalhadores já tenham  sido vítimas desse tipo de comportamento abusivo (OIT, 2019). 

Dessa forma, é fundamental que as empresas adotem medidas efetivas  para prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho. Isso envolve  a criação de políticas internas claras e efetivas, a capacitação dos colaboradores  e a conscientização sobre os prejuízos do assédio moral. Segundo Barreto  (2003), a prevenção do assédio moral deve ser encarada como uma responsabilidade social das empresas, que devem se preocupar com a  promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

O presente trabalho será uma pesquisa bibliográfica, com natureza  exploratória e descritiva, que visa levantar e analisar as principais publicações  sobre a responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral na  relação empregatícia. 

A busca bibliográfica será realizada em bases de dados eletrônicas, como  a Scopus, Web of Science, Google Acadêmico, além de bibliotecas físicas de universidades, centros de pesquisa e tribunais. 

Os descritores utilizados na busca serão responsabilidade civil,  empregador, assédio moral e relação empregatícia. A busca será limitada aos  artigos publicados entre os anos de 2010 e 2023, em português, inglês e  espanhol. 

Os critérios de inclusão dos trabalhos na revisão serão: i) ter relação direta  com o tema proposto; ii) estar disponível na íntegra; iii) ter sido publicado em  periódico científico com revisão por pares; iv) ter resumo e palavras-chave; v) ter  sido publicado entre os anos de 2010 e 2023; vi) estar em português, inglês ou  espanhol. Já os critérios de exclusão serão: i) trabalhos duplicados; ii) trabalhos  sem relação direta com o tema proposto; iii) trabalhos sem resumo e palavras chave; iv) trabalhos publicados em idiomas diferentes dos estabelecidos. Os trabalhos científicos serão selecionados através da leitura dos títulos,  resumos e palavras-chave dos artigos encontrados na busca bibliográfica, de  acordo com os critérios de inclusão e exclusão estabelecidos. A busca será  realizada de forma sistemática e os resultados serão armazenados em um banco  de dados. 

A metodologia do projeto foi realizada de forma com distinção descritiva explicativa, buscando dar uma visão geral acerca do tema, expondo e  identificando seus principais pontos, sem pretender aprofundar-se em suas  oposições. A pesquisa revestiu-se de caráter bibliográfico, uma vez que teve por  base a análise de livros, dissertações, monografias, artigos, periódicos, e  jurisprudência tratando do tema. A análise dos trabalhos será realizada de forma qualitativa, buscando identificar as principais tendências e divergências  encontradas na literatura. 

3 RESULTADOS 

A responsabilidade civil do empregador é um tema que vem ganhando  cada vez mais relevância na esfera jurídica, especialmente no que diz respeito  aos danos causados aos trabalhadores no ambiente de trabalho. Conforme  destaca Camargo (2017, p. 96), “a responsabilidade civil do empregador decorre  da sua obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável,  conforme estabelecido na Constituição Federal e nas normas trabalhistas”. 

O assédio moral no ambiente de trabalho é um fenômeno complexo e  multifacetado, que pode ser definido como qualquer conduta abusiva,  manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos, que  possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou  psíquica de uma pessoa, colocando em perigo seu emprego ou degradando o  ambiente de trabalho (HIRIGOYEN, 2019). 

Além dos efeitos psicológicos negativos para as vítimas, o assédio  moral também pode ter consequências jurídicas para os  empregadores, que podem ser responsabilizados por danos morais e
materiais decorrentes dessas práticas (RODRIGUES, 2019, p. 75). 

O assédio moral pode se manifestar de diversas formas no ambiente de  trabalho, como a humilhação pública, a exclusão social, a sobrecarga de  trabalho, o isolamento, a difamação, entre outras (LEITE, 2018). Essas práticas  podem gerar graves danos à saúde física e psicológica dos trabalhadores, e  também têm consequências jurídicas para os empregadores, que podem ser  responsabilizados por danos materiais e morais decorrentes dessas práticas  (ALMEIDA, 2017). 

A responsabilidade civil do empregador pelos atos de seus empregados  é uma questão complexa que envolve a análise de diversas teorias e conceitos  jurídicos. Segundo a teoria do risco, o empregador deve responder pelos danos  causados por seus empregados no exercício de suas atividades laborais,  independentemente de culpa ou dolo (SILVA, 2020). Já a teoria da culpa in  eligendo pressupõe que o empregador deve ser responsabilizado caso tenha contratado um empregado que já tenha praticado atos ilícitos no passado  (LEITE, 2018). 

O assédio moral é um comportamento ilegal e inaceitável no ambiente  de trabalho e, portanto, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos  causados aos trabalhadores. A responsabilidade civil do empregador pode ser  baseada em diversas normas legais, como a Constituição Federal, a  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Civil. É importante analisar  essas normas e as decisões judiciais que abordam o tema para entender o  posicionamento dos tribunais sobre a responsabilidade civil do empregador nos  casos de assédio moral. 

Além de discutir a responsabilidade civil do empregador, é fundamental  abordar as medidas de prevenção e combate ao assédio moral no ambiente de  trabalho. Entre as medidas preventivas, destacam-se a criação de políticas  internas de combate ao assédio moral, a promoção de um ambiente de trabalho  saudável e o treinamento dos funcionários e gestores para identificar e lidar com  casos de assédio moral. Já as medidas de combate envolvem a apuração dos  casos de assédio, a adoção de medidas disciplinares e a reparação dos danos  causados aos trabalhadores. 

O psicólogo organizacional é um profissional fundamental na prevenção  e no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho. Ele pode atuar em  diversas frentes, como no treinamento dos funcionários e gestores, na criação  de políticas internas de combate ao assédio moral e no atendimento psicológico  dos trabalhadores que foram vítimas de assédio. É importante discutir a atuação  do psicólogo organizacional nos casos de assédio moral e sua importância para  a promoção de um ambiente de trabalho saudável e livre de violência. 

A legislação brasileira não possui uma lei específica que trate do assédio  moral no ambiente de trabalho, o que torna o tema ainda mais complexo. Porém,  há diversas leis e normas que podem ser aplicadas nos casos de assédio moral,  tais como a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o  Código Civil e o Código Penal. 

A comprovação do assédio moral pode ser difícil, pois geralmente ocorre  de forma velada e subjetiva. Por isso, é importante discutir as provas e  procedimentos que podem ser utilizados na investigação de casos de assédio  moral, como depoimentos de testemunhas, documentos e mensagens de texto. 

O assédio moral na relação de trabalho pode resultar em danos morais  ao trabalhador, o que pode gerar uma responsabilidade civil do empregador. Por  isso, é fundamental discutir a responsabilidade civil do empregador nos casos  de assédio moral e as possíveis consequências jurídicas para a empresa. 

A temática da responsabilidade civil do empregador nos casos de  assédio moral na relação empregatícia é de extrema relevância e merece ser  investigada em profundidade. Segundo dados da Organização Internacional do  Trabalho (OIT), o assédio moral é um dos principais problemas enfrentados no  ambiente de trabalho em todo o mundo. Estima-se que 15% dos trabalhadores  já tenham sido vítimas desse tipo de comportamento abusivo (OIT, 2019). 

O assédio moral pode causar sérios danos à saúde física e mental dos  trabalhadores, além de comprometer sua qualidade de vida e desempenho  profissional. Isso pode resultar em um ambiente de trabalho insalubre e hostil,  com graves prejuízos para a empresa. De acordo com a OIT, o assédio moral  tem impacto direto na produtividade, na qualidade do trabalho e nos custos para  a empresa (OIT, 2019). 

Dessa forma, é fundamental que as empresas adotem medidas efetivas  para prevenir e combater o assédio moral no ambiente de trabalho. Isso envolve  a criação de políticas internas claras e efetivas, a capacitação dos colaboradores  e a conscientização sobre os prejuízos do assédio moral. Segundo Barreto  (2003), a prevenção do assédio moral deve ser encarada como uma  responsabilidade social das empresas, que devem se preocupar com a  promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso. 

A responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral na  relação empregatícia pode ser configurada mesmo que o empregador não tenha  ciência da conduta abusiva de seus funcionários, uma vez que a empresa tem o  dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável e livre de condutas abusivas. 

Ainda que a empresa não tenha conhecimento das práticas abusivas,  não pode ser eximida da responsabilidade pelos danos causados aos  empregados, já que, além de ter o dever legal de garantir um ambiente  de trabalho saudável, tem o dever de fiscalização e supervisão de suas  atividades. (CAMARGO, 2017, p. 96).

A implementação de um código de ética e conduta e de treinamentos  específicos pode reduzir significativamente os casos de assédio moral no ambiente de trabalho, minimizando a possibilidade de a empresa ser  responsabilizada civilmente. 

A adoção de um código de ética e conduta e de treinamentos  específicos para a conscientização dos empregados é fundamental  para evitar os casos de assédio moral no ambiente de trabalho, bem  
como para minimizar a possibilidade de a empresa ser  responsabilizada pelos danos causados. (RODRIGUES, 2019, p. 75) 

A responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral  pode ser agravada caso a empresa não adote medidas efetivas para coibir essa  prática, como a instauração de processos administrativos e a aplicação de  sanções disciplinares. “A empresa tem o dever de adotar medidas efetivas para  coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, sob pena de agravar sua  responsabilidade civil pelos danos causados aos empregados.” (LEITE, 2018, p.  124).

A responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral pode  ser afastada caso a empresa comprove que adotou medidas preventivas e  corretivas para evitar essa prática, como a implementação de canais de denúncia  e a realização de investigações internas. 

A empresa pode se eximir da responsabilidade civil nos casos de assédio moral se comprovar que adotou medidas preventivas e corretivas para evitar essa prática, como a criação de canais de  
denúncia e a realização de investigações internas. (SILVA, 2020, p. 58) 

A responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral pode  ser mitigada caso a empresa comprove que a vítima também contribuiu para a  ocorrência do fato. 

A responsabilidade civil do empregador nos casos de assédio moral pode  ser mitigada caso a empresa comprove que a vítima também contribuiu para a  ocorrência do fato, como por exemplo, em situações em que o empregado  provocou o agressor ou em que houve resistência à ordem legítima do superior  hierárquico. (ALMEIDA, 2017) 

Além disso, é importante avaliar a responsabilidade civil do empregador  nos casos de assédio moral cometido por seus empregados. De acordo com o  artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos  causados por seus empregados no exercício de suas funções. Essa responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do empregador  (BRASIL, 2002). 

4 DISCUSSÃO 

4.1 Responsabilidade Civil 

O estudo sobre a responsabilidade civil não teve seu início no Direito  Romano, mas sim ao longo do tempo, através de casos, decisões de juízes, e  outras fontes, como indicado por Alex Weill e François Terré. Eles afirmam que,  ao rastrear a história da responsabilidade civil em um período mais remoto,  denominado responsabilidade arcaica, a ênfase recaía sobre o agente  responsável pelo dano, em vez do autor culpado pelo prejuízo (WEYNE, 2012). 

Em outras palavras, a responsabilidade civil já estava presente na sociedade primitiva, onde a regra de olho por olho, dente por dente, do Código  de Hamurabi, significava que a punição de um criminoso deveria ser equivalente  ao ato cometido. Nessa época, não havia distinção entre responsabilidade civil  e penal. 

No entanto, ao longo dos anos, a ideia de responsabilidade civil evoluiu e  se desvinculou da noção de punição do infrator, passando a ser um princípio  destinado a reparar lesões causadas por danos injustos, com o objetivo de  compensar financeiramente o prejuízo sofrido (GUSTAVO; OLIVA, 2020). 

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, a  responsabilidade civil passou a ser vista como a obrigação de reparar danos  causados à vítima, deixando para trás a ideia de repressão e negligência.  Prevaleceu a ideia de uma conciliação entre o agente causador do dano e a  vítima, e na ausência desta, a vítima receberia uma compensação financeira,  denominada poena. Assim, a responsabilidade civil se desvinculou da  responsabilidade penal (idem, ibidem). 

Esses conceitos foram a base do Código Civil de 1916, que estabeleceu  uma teoria da culpa no artigo 159. Com o advento do Código Civil Brasileiro de  2022, novas definições e cenários relacionados à responsabilidade civil foram  criados. 

O artigo 927 desse código introduziu uma cláusula geral de  responsabilidade objetiva para atividades de risco, permitindo que o Judiciário  avaliasse casos nos quais a responsabilidade pudesse ser atribuída sem a  necessidade de comprovar culpa (BRASIL, 2022). 

Portanto, a noção de culpa surgiu do direito romano com o intuito de  esclarecer a existência do dano, definindo a palavra “iniuria” como culpa  (GUSTAVO; OLIVA, 2020). 

No contexto da responsabilidade civil, podemos identificar três fases: a  primeira fase envolve a aplicação das ordenações do direito romano e do direito  pátrio em relação à Lei da Boa Razão de 18 de agosto de 1769, que estipulava  que o direito romano servia como referência em casos omissos devido às suas  disposições fundamentadas na boa razão. 

A segunda fase tinha como objetivo ressarcir danos e fornecer  orientações claras aos tribunais ao julgarem casos de responsabilidade civil  (DIAS, 2006). 

A terceira fase enfatiza a necessidade de buscar uma indenização por  meio do procedimento comum: uma ação cível, que envolve a avaliação do dano  causado, a responsabilidade indireta e detalhes específicos relacionados à  reparação e liquidação do dano (FREITAS, 2012). 

4.1.1 Elementos caracterizadores da responsabilidade civil 

A responsabilidade civil implica a obrigação de indenizar, e para  estabelecer essa obrigação legalmente, é necessário identificar os elementos  que a caracterizam, conforme delineado pelos estudiosos da área. Esses  elementos fundamentais são geralmente conhecidos como: ação ou omissão,  culpa, nexo de causalidade e dano. 

O dano assume um papel central na responsabilidade civil, pois é a partir  dele que se configura o dever de indenizar. O termo dano pode abranger tanto  lesões de natureza material quanto moral, representando as consequências  jurídicas resultantes dessa lesão. Em outras palavras, o dano reflete a lesão  sofrida, e a forma de reparação pode variar entre a esfera patrimonial e a  extrapatrimonial, dependendo da natureza do prejuízo e da violação da norma. 

No que diz respeito ao dano patrimonial, é importante destacar duas  categorias, que são conhecidas como dano emergente e lucro cessante. O dano  emergente é entendido na doutrina e nos tribunais como aquilo que a vítima  efetivamente perdeu, e é responsabilidade do agente causador ressarcir esse  prejuízo. Em outras palavras, o dano emergente compreende as perdas  tangíveis que podem ser quantificadas de forma precisa (MORAES, 2003)  

Maria Celina, uma renomada doutrinadora, sustenta a visão de que o  dano moral consiste na lesão a qualquer um dos elementos que compõem a  dignidade humana. Essa dignidade está fundamentada em quatro pilares  essenciais, que estão incorporados nos princípios da igualdade, da integridade  psicofísica, da liberdade e da solidariedade familiar e social (idem, ibidem). 

Apesar de haver duas perspectivas para a configuração do dano moral,  a legislação brasileira dá prioridade ao princípio de que o sofrimento psicológico  não é o único critério a ser considerado para a presunção do dano moral. Em  vez disso, a ênfase recai na busca pela caracterização objetiva da lesão,  assegurando assim a reparação da violação da dignidade humana (idem, ibidem). 

Aguiar, (2012) estabelece que o termo culpa, quando considerado em  seu sentido mais amplo, que inclui o significado de iniuria utilizado em alguns  textos da Lei Aquilia, também abrange a noção de ofensa dolosa. Além disso,  ele argumenta que basta haver a prova da possibilidade de o agente conhecer  as consequências prejudiciais de suas ações para que surja a obrigação de  reparar o dano que tenha sido causado por ele ou que possa ser causado. 

O conceito geral de culpa envolve a ideia de qualquer violação de um  dever jurídico. Em um sentido amplo, lato sensu, esse conceito também abarca  a noção de ofensa dolosa, conforme se observa na Lei Aquilia. Em contrapartida,  em um sentido estrito, a culpa está associada à ideia de previsibilidade das  consequências de nossos atos voluntários (idem, ibidem). 

Nosso código civil, por meio do artigo 944, parágrafo único, estabelece  critérios para avaliar os graus de culpa e a extensão do dano. De acordo com  essa disposição legal, se houver uma desproporção excessiva entre a gravidade  da culpa e o dano causado, o juiz tem o poder de reduzir equitativamente o valor  da indenização. Isso significa que a responsabilidade com base na culpa será  aplicada apenas em situações em que fique evidente que o agente, ao não observar um comportamento padrão considerado razoável, tenha causado  danos significativos à vítima (BRASIL, 2002). 

É possível melhorar significativamente a situação da vítima ao inverter o  ônus da prova. Em determinadas circunstâncias ou na presença de certas  situações, presume-se que o dano seja imputado ao autor, e, nesse caso, a  vítima terá uma posição mais favorável, pois só precisará provar os fatos  materiais relacionados ao dano e à sua origem. Por outro lado, o autor do dano  só poderá escapar da responsabilidade se demonstrar que não cometeu  nenhuma culpa (TEPEDINO, 2022). 

Para que a responsabilidade seja estabelecida, torna-se essencial  analisar o nexo causal, pois não é suficiente que o agente cometa apenas um  ato de conduta inadequada e que a vítima sofra um dano. É necessário  considerar o resultado prejudicial da conduta ilícita, pois, sem esse elemento,  não é viável criar uma obrigação de compensação. Nesse contexto, Demogue  afirma que é fundamental ter certeza de que, sem o evento em questão, o dano  não teria ocorrido. Assim, não basta que alguém viole determinadas regras; é  crucial estabelecer que, sem essa violação, o dano não teria se materializado  (idem, ibidem). 

Consequentemente, compreende-se que o nexo de causalidade  desempenha um papel primordial, conectando o dano sofrido à violação da  norma jurídica. Em outras palavras, ele estabelece que o dano tenha sido  efetivamente causado pela culpa do agente e por suas ações. A avaliação desse  nexo cabe ao jurista responsável pelo caso, que deve verificar se há um vínculo  de causalidade suficientemente evidente entre os dois fatos em questão, ou seja,  o evento prejudicial e o próprio dano (WEYNE, 2012). 

O artigo 186 do Código Civil reforça essa compreensão, pois estipula  que a obrigação de indenizar somente ocorre quando o prejuízo resulta da  violação da norma, sendo tanto a ação quanto o dano responsável pela causa  do dano. 

4.2 Assédio moral e a Lei 

O assédio moral se refere a um conjunto de comportamentos por parte  do agente que excedem os limites do bem-estar de outra pessoa, resultando em desconforto e prejuízo psicológico. Hirigoyen (2000, p.20) define o assédio moral  como: 

Qualquer conduta abusiva que se manifesta principalmente por meio  de comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam  causar dano à personalidade, dignidade ou integridade física ou  
psicológica de alguém, ameaçar seu emprego ou prejudicar o ambiente  de trabalho. 

Vários estudiosos caracterizam o assédio moral comportamental como  um comportamento abusivo que vai contra os princípios éticos e culturais. É uma  manifestação comportamental que se manifesta por meio de gestos, ações e  palavras de perseguição, constituindo assim o assédio moral. É importante  ressaltar que o dano moral pode ser identificado mesmo que não cause danos  psicológicos à vítima. Em outras palavras, um comportamento com o objetivo de  humilhar e destruir outra pessoa de forma visível é suficiente para justificar uma  compensação. 

O assédio moral pode ocorrer em várias situações e relações, incluindo  aquelas entre superiores e subordinados, entre subordinados e superiores, e até  mesmo entre colegas de trabalho que desempenham funções semelhantes. É  caracterizado por comportamentos repetitivos e frequentes. No entanto, uma das  maiores dificuldades na punição do assédio moral é sua natureza invisível, o que  torna necessário comprovar o nexo causal das ações. Isso dificulta a  responsabilização, uma vez que as humilhações muitas vezes são praticadas  sem deixar evidências claras do agressor. 

O Rio de Janeiro foi o precursor no Brasil ao desenvolver uma lei  específica para combater o assédio moral, abrangendo os trabalhadores de  empresas públicas estaduais, bem como os da administração direta, indireta e  fundações públicas. Isso ocorreu porque a legislação trabalhista está sob  jurisdição da justiça federal (FREITAS, 2012). 

Posteriormente, em São Paulo, foi aprovada a Lei n° 13.288, em 10 de  janeiro de 2022, como uma medida de proteção aos trabalhadores vítimas de  assédio moral. Essa lei estabelece penalidades para a prática de condutas  antijurídicas. Ao longo dos anos, a Lei n° 12.250, datada de 9 de fevereiro de  2006, surgiu, inicialmente abrangendo apenas os servidores públicos. Essa lei  classificava o assédio moral como uma infração de natureza administrativa e tinha como propósito forçar os gestores públicos a impor sanções àqueles que o  praticassem. (BRASIL, 2022) 

Portanto, embora a legislação brasileira ainda não tenha disposições  específicas sobre o assédio moral, existem projetos de lei que tratam do assunto.  Além disso, encontramos respaldo em diversos artigos e princípios legais, como  os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o artigo 6º da Constituição  Federal de 1988, que estabelecem o dever jurídico dos empregadores de  garantir a saúde, o bem-estar e a segurança de seus empregados, um princípio  dos direitos fundamentais. Além disso, há várias decisões judiciais nesse  sentido, em que os tribunais determinam que as empresas têm a obrigação de  indenizar os funcionários por qualquer forma de prejuízo que possa ser causada. 

TRT-15 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO  00122209820145150130 0012220-98.2014.5.15.0130 (TRT-15) . Jurisprudência • Data de publicação: 04/01/2018  
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO – OFENSA À HONRA, À IMAGEM E À DIGNIDADE DO (A) TRABALHADOR (A).
O assédio  moral no trabalho, segundo Marie-France Hirigoyen, é “toda e qualquer  conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos,  palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à  personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma  pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de  trabalho”. (A violência perversa do cotidiano, p.22). A doutrina o destaca como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que  atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada,  possui quatro elementos, a saber: “a) Conduta abusiva; b) Natureza  psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo; c) Reiteração da Conduta; d) Finalidade de exclusão” (Rodolfo Pamplona  Filho). No caso, em face da conduta da empresa, é de todo possível se  concluir que houve aviltamento à integridade moral da reclamante, aí  incluídos aspectos íntimos da personalidade humana, sua honra e  imagem, haja vista que a reclamada, por seus prepostos, excedeu seus  poderes de mando e direção ao desrespeitar a reclamante no dia a dia.  
É evidente que tal conduta do empregador não pode ser suportada,  devendo a reclamada arcar com a indenização por dano moral, com  supedâneo no Código Civil, artigos 186, 187 e 932, III, em função de  odioso assédio moral no trabalho. 

A doutrina ressalta que o assédio moral é uma conduta abusiva de  natureza psicológica que atenta contra a dignidade psíquica da pessoa de forma  repetida, caracterizando-se por quatro elementos essenciais: a) conduta  abusiva; b) natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica; c) repetição  da conduta; d) finalidade de exclusão, conforme descrito por Rodolfo Pamplona  Filho. 

No caso em questão, diante das ações da empresa, é evidente que  houve violação da integridade moral da reclamante, incluindo aspectos íntimos  de sua personalidade, honra e imagem. Isso ocorreu devido ao fato de a  reclamada, por meio de seus representantes, ter excedido seus poderes de  gestão e direção, desrespeitando constantemente a reclamante em sua rotina  de trabalho. Essa conduta por parte do empregador não pode ser tolerada, e,  portanto, a reclamada deve ser responsabilizada por danos morais, com base  nos artigos 186, 187 e 932, III, do Código Civil, em virtude do odioso assédio  moral ocorrido no ambiente de trabalho (BRASIL, 2002). 

Com base nas decisões judiciais proferidas, é possível inferir que,  embora ainda não haja uma legislação específica em nosso ordenamento  jurídico que trate do assédio moral de forma direta, os princípios e direitos  fundamentais presentes em nossa Constituição oferecem proteção à vítima do  dano causado por essa prática. Essa proteção se baseia nos seguintes pilares:  a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, vida privada,  honra e imagem, o direito à saúde e outros direitos personalíssimos, todos  previstos nos artigos 1°, III, 5°, X e 6° da Constituição Federal (BRASIL, 1989). 

Além disso, os dispositivos legais presentes no Código Civil,  especificamente nos artigos 186, 187 e 927, estabelecem as bases para a  obrigação de reparar danos decorrentes de condutas ilícitas, servindo como  fundamentos legais para a responsabilização nos casos de assédio moral. 

Na esfera trabalhista, há disposições relevantes nos artigos 223-C e 223- D da Consolidação das Leis do Trabalho (1943), bem como na Lei 5970/2001 (2001), que conferem ao empregado o direito de rescindir o contrato de trabalho  em situações de coação moral, humilhações e atos que violem sua dignidade  humana. Essas normas trabalhistas oferecem uma proteção adicional aos  trabalhadores que enfrentam o assédio moral no ambiente de trabalho. Como  mencionado anteriormente, definimos o assédio moral como uma exposição  repetitiva e prolongada ao longo do tempo a atos que têm o propósito de humilhar  e constranger o trabalhador. Sob essa perspectiva, existem quatro formas de  assédio: 

Vertical Descendente: Esta modalidade ocorre quando um trabalhador  em posição hierárquica superior à vítima pratica atos de assédio. Nas palavras de Alkimin, isso envolve o uso de táticas insidiosas pelos  detentores do poder, muitas vezes de forma discreta, com o objetivo de  eliminar do ambiente de trabalho aqueles que são percebidos como  ameaças, tanto para eles próprios quanto para a organização. Essas  táticas podem incluir a recusa de fornecer informações ou comunicação,  desqualificação ou rebaixamento, isolamento, sobrecarga de trabalho  com metas irrealistas e longas jornadas (ALKIMIN, 2006). 

Organizacional: Geralmente composto por ameaças de menor  gravidade, o assédio organizacional ocorre por meio da pressão  psicológica exercida pela empresa no ambiente de trabalho. 

Horizontal: Este tipo de assédio ocorre entre funcionários que ocupam a  mesma posição dentro da empresa, ou seja, não há hierarquia envolvida.

Vertical Ascendente: Ocorre quando um funcionário em uma posição  hierarquicamente inferior assedia um superior. Embora seja uma forma  de assédio menos comum, ainda pode ocorrer.  

Alkimin (2006) observa que as más condições de trabalho, fatores ambientais  prejudiciais à saúde e ao bem-estar do empregado não são os únicos  responsáveis pela insatisfação e pela baixa qualidade de vida no trabalho.  Relações interpessoais defeituosas e tóxicas também desempenham um papel  na contaminação do ambiente de trabalho com práticas humilhantes e  vexatórias. Colegas de serviço que desejam assediar podem recorrer a  grosserias, brincadeiras maliciosas, insultos verbais de natureza sexual ou não,  hostilidades e humilhações, desrespeitando flagrantemente a individualidade e  a dignidade de seus colegas. 

4.3 Responsabilidade civil por assédio moral laboral 

Como previamente destacado, a honra, a dignidade, a intimidade e a  vida privada de um ser humano são invioláveis e não podem ser destruídas.  Quando ocorre a desvalorização desses aspectos essenciais da natureza  humana devido a atos ilícitos ou abusivos cometidos por terceiros, torna-se  imperativa a necessidade de reparação. “É fundamental acionar o sistema judicial, e o juiz não tem o direito de se abster de emitir um julgamento sobre o  assunto; ele deve estabelecer uma compensação justa” (BARROS, 2022, p. 1). É evidente que, diante da prática de assédio, essa conduta está  intrinsecamente relacionada a um comportamento doloso. Portanto, atos hostis  e humilhantes, quando cometidos repetidamente e de maneira intencional, não  constituem assédio moral, uma vez que tais comportamentos são sempre  acompanhados pela intenção de excluir e humilhar a vítima. Portanto, é plausível  responsabilizar o autor por sua conduta dolosa (idem, ibidem).  O artigo 187 do Código Civil dispõe que também comete ato ilícito o  titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites  impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.  Por sua vez, o artigo 927 desse mesmo código estabelece que “aquele que, por  ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, a  responsabilidade é subjetiva quando um agente causa dano a outra pessoa, o  que significa que é necessário verificar a culpa em seu sentido mais amplo. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em casos de  assédio moral no ambiente de trabalho, os direitos fundamentais da honra,  imagem e dignidade da pessoa humana do empregado devem ser protegidos.  Nesse sentido, a jurisprudência a seguir serve como exemplo. 

AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO  AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO.
A parte não logra  desconstituir a decisão agravada, no sentido da transcendência  política da matéria em epígrafe, e do provimento do recurso de revista  do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos  danos morais decorrentes da restrição/limitação ao uso de banheiro.  Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: XXXXX20145130009,  Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento:  25/05/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022). 

Dessa forma, caso ocorra assédio moral no ambiente de trabalho  perpetrado pelo empregador, o trabalhador deverá apresentar evidências do ato  ilícito para poder pleitear a devida compensação pelos danos causados. Isso  ocorre porque a responsabilidade é de natureza subjetiva, exigindo a  comprovação de perseguição repetitiva, humilhação, tratamento hostil e atos que  tenham como intenção deliberada ofender a dignidade do trabalhador. 

Uma vez que o assédio moral e o dano resultante sejam comprovados,  o empregador tem a obrigação legal de reparar a vítima de acordo com a  legislação vigente. Nas palavras de Carvalho (2010): “Após a comprovação da  ocorrência do assédio moral, o empregado que foi submetido ao terror  psicológico tem direito a receber uma compensação pelos danos morais sofridos  em virtude da violação de seus direitos de personalidade”. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

As considerações finais deste artigo sobre assédio moral no ambiente de  trabalho destacam a relevância e a complexidade dessa questão que afeta  milhares de trabalhadores em todo o mundo. Ao longo do texto, exploramos  diversas facetas do assédio moral, desde sua definição até seus impactos,  responsabilidades e formas de reparação. 

Em primeiro lugar, é fundamental ressaltar que o assédio moral não se  limita a simples conflitos interpessoais ou pressão no trabalho; ele vai além,  caracterizando-se por um conjunto de comportamentos repetitivos e prolongados  que visam humilhar, constranger ou desvalorizar um trabalhador. Isso vai de  encontro aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da  inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, todos eles  protegidos pela legislação e pelos direitos humanos. 

O reconhecimento do assédio moral no ambiente de trabalho é de extrema  importância, uma vez que as consequências dessas práticas são devastadoras  para a saúde física e psicológica das vítimas. Muitas vezes, os danos causados  pelo assédio moral são invisíveis, mas profundamente impactantes, levando à  depressão, ansiedade, transtornos de saúde e até mesmo ao afastamento do  trabalho. 

Nesse contexto, a responsabilidade pelas ações de assédio moral deve  ser rigorosamente avaliada. Como destacado ao longo do artigo, a  responsabilidade é subjetiva e requer a comprovação de que houve uma conduta  abusiva e dolosa, intencionalmente prejudicial. A legislação trabalhista e civil  estabelece bases para a reparação dos danos causados, incluindo indenizações  por danos morais.

No entanto, é importante enfatizar que a falta de uma legislação específica  sobre o assédio moral no Brasil não deve ser um obstáculo para a busca por  justiça. Os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal  e no Código Civil, bem como a jurisprudência consolidada, oferecem suporte  legal para proteger as vítimas de assédio moral e responsabilizar os agressores. 

Em suma, este artigo destaca a importância de reconhecer, combater e  prevenir o assédio moral no ambiente de trabalho. A conscientização sobre essa  questão é essencial para promover ambientes de trabalho saudáveis e  respeitosos, nos quais todos os trabalhadores possam exercer suas atividades  com dignidade e segurança. A luta contra o assédio moral é uma  responsabilidade compartilhada de empregadores, empregados e da sociedade  como um todo, visando a construção de um ambiente de trabalho mais justo e  humano. 

REFERÊNCIAS 

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1 Acadêmica de Direito. E-mail: taisamarcelino07@gmail.com. Artigo apresentado ao Centro  Universitário Aparício Carvalho- FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em  (Direito), Porto Velho/RO, 2023. 
2 Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: adriano.videira@fimca.com.br