VIOLÊNCIA INFANTIL INTRAFAMILIAR NAS CONFIGURAÇÕES FAMILIARES NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA: OS EFEITOS DA OMISSÃO DO ESTADO

INTRAFAMILY CHILD VIOLENCE IN FAMILY SETTINGS IN CONTEMPORANEA SOCIETY: THE EFFECTS OF STATE OMISSION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10078724


Isabela Loisi Barbosa Lima1
Miguelina Johns Cuellar Evangelista Carvalho2
Catiene Magalhães de Oliveira Santanna3


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo precípuo analisar os efeitos da omissão do Estado nos casos de violência infantil intrafamiliar nas configurações familiares na sociedade contemporânea. A metodologia utilizada é a de pesquisa básica, utilizando como procedimento técnico para coleta de dados pesquisas bibliográficas, documentais, em sites eletrônicos, leitura de monografias, artigos e teses, consultorias em sites oficiais do Governo, estudos de casos, documentos e reportagens disponíveis ao público. Os resultados obtidos trouxeram números preocupantes, pois muitos casos deixam sequelas e traumas que acompanham a criança e/ou adolescente ao longo de sua vida, outros resultam na morte dessa criança e/ou adolescente e a omissão do Estado tem se mostrado presente em inúmeros destes casos, seja através de um boletim de ocorrência que não fora levado em frente até ao ponto de a criança se deslocar até ao prédio de um Ministério Público denunciar maus- tratos sofridos e ainda assim não ser ouvido. Assim, com o presente estudo é possível observar a importância de se discutir na sociedade sobre o tema, pois a maioria das estatísticas mostra que muitas famílias, independentemente de sua configuração, deixaram de ser a fonte de segurança física e psicológica da criança e/ou adolescente, passando a ser a fonte de convívio com seu agressor.

Palavras-chave: Violência infantil. Família. Omissão do Estado. Maus-tratos.

ABSTRACT

The main objective of this article is to analyze the effects of the State’s inaction in cases of intra-family child violence in family settings in contemporary society. The methodology used is basic research, using as a technical procedure for data collection bibliographic research, documentary research, research on electronic websites, reading of monographs, articles and theses, consultancy on official Government websites, case studies, documents and reports available to the public. The results obtained brought worrying numbers, as many cases leave sequelae and trauma that accompany the child and/or adolescent throughout their life, others result in the death of that child and/or adolescent and the omission of the State has been shown to be present in countless of these cases, whether through a police report that was not taken forward to the point where the child went to a Public Prosecutor’s Office building to report mistreatment suffered and still was not heard. Thus, with the present study it is possible to observe the importance of discussing the topic in society, as most statistics show that many families, regardless of their configuration, are no longer the source of physical and psychological security for the child and/or teenager, becoming the source of interaction with his aggressor.

Keywords: Violence. Family. Omission.

1. INTRODUÇÃO

O objeto de estudo abordado no presente artigo se desenvolve nos efeitos da omissão do Estado em casos de violência infantil intrafamiliar nas configurações familiares na sociedade contemporânea.

A violência dentro do ambiente familiar pode gerar consequências negativas para crianças e/ou adolescentes que sofrem esses maus-tratos, e o principal agressor, de acordo com as estatísticas, são pessoas conhecidas e que possuem a confiança da criança e/ou adolescente, sendo, em muitos casos, os próprios pais que maltratam, violentam ou mesmo matam essa criança e/ou adolescente.

Muitos fatores contribuem para que esse tipo de violência não seja discutida e combatida de forma eficaz dentro de nossa sociedade, como a normalização da violência infantil intrafamiliar como forma de correção e educação, a dificuldade dos órgãos em ter e/ou obter recursos e redes de atendimento para gerir e atender a proteção dos vulneráveis, a falta de capacitação de conselheiros tutelares afetando diretamente no exercício de tão importante função, a alta demanda territorial para atendimento e a difícil identificação de dados, entre outros.

Neste artigo analisamos os efeitos da omissão do Estado em diversos casos e em diversas configurações familiares, bem como suas possíveis negligências, se seu papel está sendo desempenhado de acordo com sua função social pré- estabelecida, avaliando as políticas públicas de combate à violência infantil e suas respectivas funcionalidades, examinando casos análogos e as possíveis falhas em comum, e como a condução destes afetou nas garantias e direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

2. MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia utilizada no trabalho tem natureza de pesquisa básica com finalidade de gerar conhecimento sem aplicação prática prevista. A abordagem adotada foi a de natureza qualitativa, utilizando como procedimento técnico para coleta de dados pesquisas bibliográficas, pesquisas documentais, em sites eletrônicos e estudo de casos que versam sobre casos de violência infantil intrafamiliar e a possível omissão do Estado.

A coleta de dados se deu através de busca em livros, artigos científicos, artigos de revistas, monografias, consultorias em sites oficiais do Governo, sites, documentos e reportagens disponíveis, principalmente em meio eletrônico. Após essa coleta de dados, foi feita uma análise de forma interpretativa desses dados para assim seguir com a análise do conteúdo.

O objetivo da pesquisa é descritivo, buscando caracterizar a possível omissão do Estado em casos de violência infantil intrafamiliar. Os resultados serão apresentados neste Artigo Científico, o qual traz a discussão desses resultados através do método hipotético-dedutivo.

3. RESULTADOS

Lançado em outubro de 2021 pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Panorama da violência letal e sexual contra crianças e adolescentes no Brasil identificou médias de mais de sete mil mortes violentas intencionais e 45 mil estupros de crianças e adolescentes de zero a 19 anos de idade por ano.4

Entre 2016 e 2020, foram identificadas pelo menos 1.070 mortes violentas de crianças de até 9 anos de idade. Já no ano de 2020, 213 crianças foram mortas violentamente no Brasil, assim, o principal tipo de crime que acomete crianças de até 9 anos que morrem violentamente são os homicídios dolosos, que representam 92% dos casos registrados nos últimos cinco anos e quando possível identificar o local 39% indicam a residência como local dos crimes que vitimaram essas crianças.5

Quanto aos casos de violência sexual, a grande maioria das vítimas de são meninas – quase 80% (oitenta porcento) do total. Para elas, um número muito alto dos casos envolve vítimas entre 10 e 14 anos de idade, sendo 13 anos a idade mais frequente. Para os meninos, os casos de violência sexual concentram-se especialmente entre 3 e 9 anos de idade.

Nos casos em que as vítimas são adolescentes de 15 anos ou mais, as meninas representaram mais de 90% dos casos. A maioria dos casos de violência sexual ocorre na residência da vítima e, para os casos em que há informações sobre a autoria dos crimes, 86% dos autores eram conhecidos das vítimas.6

Em mais pesquisas feitas, o site oficial do Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania demonstra que a violência contra crianças e adolescentes atingiu o número de 50.098 denúncias no primeiro semestre de 2021. Desse total, 40.822 (81%) ocorreram dentro da casa da vítima. Os dados são do Disque 100, um dos canais da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (ONDH/MMFDH). No mesmo período em 2020, o número de denúncias chegou a 53.533.7

A maioria das violações são praticadas por pessoas próximas ao convívio familiar. A mãe aparece como a principal violadora, com 15.285 denúncias; seguido pelo pai, com 5.861; padrasto/madrasta, com 2.664; e outros familiares, com 1.636 registros. Os relatos feitos para a ONDH são, em grande parte, de denúncias anônimas, cerca de 25 mil do total.8

Mais de 93% das denúncias (30.570) são contra a integridade física ou psíquica da vítima. Os registros da ouvidoria contaram com 7.051 restrições de algum tipo de liberdade ou direito individual da criança e do adolescente. 3.355 vítimas também tiveram direitos sociais básicos, como proteção e alimentação, retirados.9

Um dos dados mais preocupantes é a frequência das violações registradas, pois mais de 70% ocorriam todos os dias, como indicam as 23.147 denúncias e, do total do primeiro semestre, 10.365 ocorriam a mais de um ano antes do registro na ouvidoria.10

O estudo Prevenção da Violência Contra a Criança, lançado pelo Comitê Científico do Núcleo Ciência Pela Infância (NCPI) traz que em 2021, verificou que foram registradas 30.604 denúncias de violação de direitos humanos de crianças de 0 a 6 anos no Brasil e 118.710 violações de direitos.

Em 2022, apenas no primeiro semestre, foram registradas 25.377 denúncias de violação e 122.823 violações contra crianças para esta mesma faixa etária – uma média diária de 139 denúncias de violação e de 673 registros de violações tendo crianças na primeira infância como vítimas.11

Dados mais atualizados, de matéria de junho de 2023, trazem que o canal do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania registrou um aumento de 24% no número de denúncias de violações contra crianças e adolescentes no Brasil. A comparação é do primeiro semestre deste ano em relação ao mesmo período do ano passado. Desses casos, 3% a 5% são contra crianças com algum tipo de deficiência e 57% contra crianças com deficiência mental/intelectual.12

Em todo o primeiro semestre de 2023, foram registradas 97.341 denúncias de violência contra crianças e adolescentes no país. No 1º semestre de 2022 foram feitas 78.248 denúncias. Como uma denúncia pode levar à descoberta de mais de um tipo de violação, também houve uma alta de 53% nessas violações, sendo 560.080 violações no 1º semestre de 2023 e 365.890 violações no 1º semestre de 2022. Entre os tipos de violências estão a física, psicológica ou sexual. Além dessas, também são caracterizadas a violência patrimonial, negligência e trabalho infantil.13

4. DISCUSSÃO

4.1 Conceitos

Antes de dar prosseguimento sobre o assunto, é necessário trazer conceitos de palavras-chaves importantes nessa pesquisa, as quais são: violência, violência intrafamiliar e família.

A Organização Mundial da Saúde14 (OMS) traz o conceito de violência como:

uso intencional da força ou poder em uma forma de ameaça ou efetivamente, contra si mesmo, outra pessoa ou grupo ou comunidade, que ocasiona ou tem grandes probabilidades de ocasionar lesão, morte, dano psíquico, alterações do desenvolvimento ou privações.

A Oíganização Mundial da Saúde (OMS) é uma agência especializada das Nações Unidas dedicada a píomoveí a saúde global, píevenií doenças e melhoíaí o acesso aos cuidados de saúde em todo o mundo. Desempenha um papel fundamental na cooídenação dos esfoíços globais de saúde, na investigação, no desenvolvimento de políticas e na píestação de assistência técnica paía enfíentaí os desafios de saúde pública.

Quanto ao termo violência intrafamiliar, o conceito do Ministério da Saúde15 (MS) diz que:

é toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.

Quanto às atuais configurações familiares existentes na sociedade contemporânea, trazer o conceito de família mostra-se fundamental, pois não trataremos apenas da família tradicional, como também das diversas configurações familiares contemporâneas.

Segundo Minuchin (1985 apud FACO 2007), a família é um complexo sistema de organização, com crenças, valores e práticas desenvolvidas, ligadas diretamente às transformações da sociedade, em busca da melhor adaptação possível para a sobrevivência de seus membros e da instituição como um todo. O sistema familiar muda à medida que a sociedade muda, sendo que todos os seus membros podem ser afetados por pressão interna e externa, fazendo com que ela se modifique com a finalidade de assegurar a continuidade e o crescimento psicossocial dos seus membros.16

Petzold (1996 apud FACO 2007) destaca quatro sistemas: macrossistema, exossistema, mesossistema e microssistema, compostos de catorze variáveis como: casais casados ou não; partilha ou separação de bens; morar juntos ou separados; dependência ou independência financeira; com ou sem crianças; filhos biológicos ou adotivos; genitores morando juntos ou separados; relação heterossexual ou homossexual; cultura igual ou diferente; entre outras variáveis que, combinadas, oferecem 196 tipos diferentes de família.

Isto significa que o modelo nuclear de família composto por pai, mãe e seus filhos biológicos não é suficiente para a compreensão da nova realidade familiar que incorpora, também, outras pessoas ligadas pela afinidade e pela rede de relações.17

4.2 A legislação brasileira e as configurações familiares

Com as mudanças econômicas, políticas, sociais e culturais ocorridas ao longo dos tempos, a sociedade está sendo obrigada a reorganizar regras básicas para amparar a nova ordem familiar.

No código de 1916, “família legítima” era definida apenas pelo casamento oficial. Em janeiro de 2003, começou a vigorar o Novo Código Civil, que incorporou uma série de novidades, sendo que a definição de família passou a abranger as unidades formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendentes.18

A família que aparece na CF 1988 fundamenta-se no princípio da igualdade entre homens e mulheres e é descrita como “base da sociedade” a quem o Estado garante proteção. Nessa nova família, ambos os cônjuges exercem igualmente “os direitos e os deveres referentes à entidade familiar”, prevalece o princípio constitucional da igualdade jurídica entre todos os filhos, nascidos ou não no casamento, naturais ou adotados, e a redução dos prazos e das exigências para o divórcio.

Finalmente, o preceito legal de família passa a incluir “a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”, reconhecendo a existência de muitas possibilidades de arranjos familiares.19

Essas novidades também são reguladas pelo direito brasileiro em outras legislações específicas, como pela Lei Maria da Penha (Lei n°11.340/2006) em seu artigo 5º, II que traz20 “[…] no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa” e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n°8.069/1990) em seu artigo 25º, caput e parágrafo único, que aduz21:

Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

A definição de família é um conceito complexo e multifacetado que evolui ao longo do tempo e varia de cultura para cultura. Tradicionalmente, a família foi definida como um grupo de pessoas relacionadas por laços de sangue ou casamento, mas hoje em dia, essa definição está se expandindo para incluir uma variedade de estruturas familiares, como famílias monoparentais, famílias adotivas e famílias formadas por laços afetivos.

O mais importante é que a família é um espaço de apoio, amor e interdependência, independentemente de sua composição específica.

4.3 Casos emblemáticos de violência infantil intrafamiliar com a omissão do Estado

4.3.1 Caso Sophia Ocampo

Sophia Jesus Ocampo, uma criança de 2 anos, foi morta no dia 26 de janeiro de 2023 em Campo Grande, capital de Mato Grosso do Sul, onde sua genitora e seu padrasto, Stephanie de Jesus da Silva e Christian Campoçano Leitheim, encontram- se presos preventivamente acusados pelo estupro, espancamento e morte da menina. O laudo de necropsia do corpo da menina, emitido pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal (IMOL), apontou que a causa da morte foi por um trauma na coluna cervical, que evoluiu para o acúmulo de sangue entre o pulmão e a parede torácica. O documento ainda diz que a menina sofreu “violência sexual não recente”.22

O prontuário médico da menina, que chegou morta a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Campo Grande, aponta que a vítima já havia passado por 30 atendimentos médicos em unidades de saúde da capital, uma delas por fraturar a tíbia, informação essa repassada ao G1 pela Polícia Civil.23

Antes do desfecho trágico do caso, ocorreu uma sequência de negligências por parte do Estado. O site G1 traçou uma linha do tempo até o fatídico dia do óbito da criança.

Começando em dezembro de 2021, após Jean, o pai da menina, e seu companheiro buscá-la para passar a virada do ano juntos, ambos identificaram hematomas espalhados pelo corpo da menina, inclusive no rosto, motivos que os fizeram acionarem o Conselho Tutelar.

No dia 31 de janeiro de 2022, o pai de Sophia registrou o primeiro boletim de ocorrência por maus-tratos qualificado, quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos. Em fevereiro do mesmo ano, Jean acionou mais uma vez o Conselho Tutelar para denunciar as agressões sofridas por Sophia.

Segundo o Conselho Tutelar local, em documento emitido, diz que a avó materna procurou o pai para relatar que a mãe estava: “maltratando a criança constantemente, batendo, deixando mal alimentada e em local insalubre”. O documento é assinado por uma conselheira de Campo Grande.

Ato seguindo, em 22 de outubro de 2022, Jean e Stephanie foram intimados pela Justiça pela denúncia de maus-tratos feita pelo pai em janeiro de 2022. Na ocasião, apenas o pai compareceu e o caso foi arquivado.

Em nota, o Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MP MS) informou que a avó e a mãe da criança foram ouvidas pela Polícia Civil e relataram não ter havido maus-tratos com a criança, e que não havia interesse no procedimento criminal. O MPMS informou ainda que, “em razão da atipicidade material do fato, o Ministério Público, requereu o arquivamento do procedimento”.

Logo após, o segundo boletim foi registrado na DEPCA, no dia 22 de novembro, quando o pai foi buscar a filha e encontrou com a perna quebrada e novos hematomas pelo corpo. O registro policial diz que a criança estava com hematomas nas costas e com a perna esquerda quebrada com gesso. No dia 26 de janeiro de 2023, de acordo com a avó materna, Sophia passou mal e vomitou, desde o início da manhã. Neste dia, Sophia estava sendo cuidada pela mãe, e chegou a ter uma melhora no início da tarde.

No entanto, a criança voltou a piorar por volta das 17h. Ela foi levada pela própria mãe à UPA do bairro Coronel Antonino, mas chegou ao local sem vida.24

4.3.2 Caso Boldrini

Bernardo Boldrini, um menino de 11 anos, foi encontrado morto e enterrado em um município no Rio Grande do Sul, em abril de 2014. As investigações revelaram um cenário de abuso físico e psicológico que ele sofreu nas mãos de seu pai, Leandro Boldrini, e de sua madrasta, Graciele Ugulini. O caso chocou o país e gerou grande comoção pública devido à crueldade envolvida e à vulnerabilidade da vítima.

Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e apontou o local onde a criança foi enterrada. Para o Ministério Público, Leandro Boldrini foi o mentor intelectual do crime. Ele e a companheira não queriam dividir com Bernardo a herança (motivo torpe) deixada pela mãe dele, Odilaine, falecida em 2010, e o consideravam um estorvo para o novo núcleo familiar (motivo fútil).

O casal ofereceu dinheiro para Edelvânia ajudar a executar o crime (motivo torpe). Depois de ajudar a matar e enterrar o filho (ocultação de cadáver), para que ninguém descobrisse o crime, Leandro Boldrini fez um falso registro policial do desaparecimento de Bernardo (falsidade ideológica).25

O juiz da Vara da Infância e da Juventude do Fórum de Três Passos, Fernando Vieira dos Santos, 34 anos, chorou ao lembrar que o caso do menino passou pelas mãos dele no processo movido pelo Ministério Público do município.

O menino chegou a procurar o Ministério Público por conta própria pedindo para não morar mais com o pai e a madrasta, e indicou duas famílias com as quais gostaria de ficar. Pediu ajuda ao Centro de Defesa da Criança e do Adolescente, órgão ligado à prefeitura, e a queixa chegou ao MP, que a transformou em um processo. A ação acabou na mesa de Santos, que intimou as partes. Como não havia registro de violência física, o magistrado optou por tentar preservar os laços familiares, suspendendo o processo por 60 dias para dar chance de uma reaproximação.

A negligência afetiva em relação a Bernardo chegou ao conhecimento do MP em meados de novembro de 2013. Na ocasião, um expediente foi instaurado para apurar o caso. A promotora da Infância e da Juventude de Três Passos, Dinamárcia Maciel de Oliveira, pediu informações a órgãos da rede de proteção, como o Conselho Tutelar e a escola em que o menino estudava, e fez levantamentos sobre parentes que poderiam assumir a guarda do menino.

No início do ano, Bernardo foi levado ao MP por um agente da rede de proteção. Apesar de ter negado sofrer maus-tratos e violência, disse que o pai era indiferente e que a madrasta implicava com ele. No fim de janeiro, a promotora ingressou com ação na Justiça pedindo que a guarda provisória fosse dada à avó materna, que mora em Santa Maria (RS).26

O atestado de óbito do menino diz que a morte dele ocorreu de ‘forma violenta’. A informação é do advogado de Jussara Uglione, avó materna da criança. Segundo o documento, não é possível apontar a causa da morte, mas o texto diz que teria sido de forma violenta e que o corpo estava “em adiantado estado de putrefação”.27

O julgamento resultou na condenação de Leandro Boldrini, Graciele Ugulini e outros envolvidos em diferentes graus de participação. Eles foram considerados culpados por homicídio qualificado, ocultação de cadáver e outros crimes relacionados à morte de Bernardo.

4.4 Mudanças na legislação brasileira decorrentes de casos de violência infantil intrafamiliar

O caso Menino Bernardo provocou debates sobre a proteção das crianças, a negligência das autoridades em investigar casos de abuso infantil e a importância de identificar e intervir em situações de risco para as crianças.

Desta forma, em julho de 2014, a então presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Menino Bernardo, em homenagem ao garoto, visando assegurar que crianças sejam educadas sem o uso de castigo físico e tratamento cruel ou degradante.

A Lei nº 14.344, de 24 de Maio de 2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e ao adolescente, instituiu em seu artigo 27, o dia 3 de maio de cada ano como o Dia Nacional de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Criança o Adolescente, em homenagem ao menino Henry Borel, bem como tornou homicídio qualificado aquele praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo aumentada a pena para 2/3 (dois terços) se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como vimos, a violência infantil intrafamiliar é um problema grave que afeta milhares de crianças no Brasil. Diante desses dados, surge a importância de se discutir que a violência infantil no seio da família não é apenas uma necessidade, mas também uma responsabilidade social. Ignorar ou evitar este debate pode expor as crianças ao sofrimento a longo prazo de abuso e negligência em ambientes supostamente seguros.

As configurações familiares contemporâneas, caracterizadas pela diversidade e pela instabilidade, podem contribuir para o aumento da violência infantil. Isso ocorre porque, em famílias com estruturas mais complexas, é mais difícil estabelecer regras e limites claros e, consequentemente, é maior o risco de conflitos e de violência.

Ao discutir esta questão, podemos concentrar a nossa atenção na proteção da criança, na sensibilização do público, na prevenção, na intervenção e na mudança das normas culturais que toleram a violência.

Nesse sentido, a negligência do Estado em casos de violência infantil no seio familiar é profundamente preocupante e inaceitável. O Estado tem a responsabilidade de proteger as crianças e garantir o seu bem-estar. Quando ocorre a quebra dessa responsabilidade, as consequências podem ser devastadoras. Isto inclui não só a falta de recursos e serviços para ajudar as vítimas, mas também falhas nas investigações, falta de intervenção adequada e falta de apoio às famílias em risco.

A negligência do Estado nestas situações pode ser atribuída a uma variedade de fatores, incluindo recursos insuficientes, falta de sensibilização e formação inadequada de profissionais para lidar com o problema. É vital que o Estado reconheça esta negligência, invista em sistemas eficazes de proteção das crianças e coloque a segurança desses menores em primeiro lugar, trabalhando em estreita colaboração com a sociedade civil para abordar esta questão com a seriedade que merece.

Diante desse cenário, é fundamental que o Estado e a sociedade civil se mobilizem para combater a violência infantil intrafamiliar. É preciso investir em políticas públicas que promovam a proteção das crianças e dos adolescentes, bem como na conscientização da população sobre a gravidade desse problema.

Algumas medidas que podem ser tomadas para combater a violência infantil intrafamiliar incluem o fortalecimento do sistema de proteção à infância e à adolescência, incluindo o aumento do orçamento e a qualificação dos profissionais; a implementação de programas de educação e conscientização sobre a violência infantil; a promoção de ações de prevenção da violência, como programas de fortalecimento familiar e de promoção da convivência harmoniosa, bem como a criação de mecanismos de denúncia e monitoramento da violência infantil.

Essas ações, dentre outras que devem ser discutidas, são fundamentais para combater a violência infantil intrafamiliar visando a proteção das crianças e adolescentes, garantindo o seu direito ao desenvolvimento saudável.


4 UNICEF. PANORAMA DA VIOLÊNCIA LETAL E SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL. 2021. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas- adolescentes-no-brasil.pdf> Acesso em: 24 maio 2023.
5 Ibid., p. 18.
6 Ibid., p. 6.
7 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 81% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem dentro de casa. Publicado em 14/07/2021. Disponível em: <https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/81-dos-casos-de-violencia-contra- criancas-e-adolescentes-ocorrem-dentro-de-casa> Acesso em 18 abr. 2023.
8 Ibidem.
9 Ibidem.
10 Ibidem.
11 NCPI. Prevenção de violência contra crianças [livro eletrônico] / Comitê Científico do Núcleo Ciência Pela Infância. – São Paulo : Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, 2023. 1,795 Mb ; PDF (Estudo 10) Bibliografia ISBN 978-65-85375-00-9 (e-book). Disponível em: <https://ncpi.org.br/wp- content/uploads/2023/03/NCPI_WP10_Prevencao-de-violencia-contra-criancas.pdf>. Acesso em: 29 maio 2023.
12 G1. Denúncias de violência contra crianças e adolescentes sobem 24% no Brasil. 2023. Disponível em:<https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/06/26/denuncias-de-violencia-contra- criancas-e-adolescentes-sobem-24percent-no-brasil.ghtml>. Acesso em: 07 out.  2023.
13 Ibidem.
14 SACRAMENTO, Lívia de Tartari e; REZENDE, Manuel Morgado. Violências: lembrando alguns conceitos. Aletheia, Canoas , n. 24, p. 95-104, dez. 2006 . Disponível em: <http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413- 03942006000300009&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 17 abr. 2023.
15 BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço / Secretaria de Políticas de Saúde. – Brasília: Ministério da Saúde, 2001. 96 p.: il. – (Série Cadernos de Atenção Básica; n. 8) – (Série A. Normas e Manuais Técnicos; n. 131) ISBN 85-334-0436-0 Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd05_19.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2023.
16 FACO, Vanessa Marques Gibran. Famílias de zona rural e urbana: características e concepções de adolescentes. 2007. 130 f. Dissertação (mestrado) – Universidade Estadual Paulista, Faculdade de Ciências, 2007. Disponível em: <https://repositorio.unesp.br/server/api/core/bitstreams/57bd912e- 249d-42f4-9963-daffb31ed825/content>. Acesso em: 31 out. 2023.
17 Ibid., p. 29.
18 Ibid., p. 27.
19 MORAES, M. L. Q. A nova família e a ordem jurídica. Cadernos Pagu, [S. l.], n. 37, p. 407–425, 2016. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/cadpagu/article/view/8645027. Acesso em: 31 out. 2023.
20 BRASIL.. Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 06 out. 2023.
21 BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e   dá   outras   providências.   Brasília,   DF:   Diário   Oficial   da   União,   1990.   Disponível   em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 06 out. 2023.
22 G1. Caso Sophia: relembre o caso de menina de dois anos estuprada e morta após ter guarda negada para pai gay. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do- sul/noticia/2023/07/01/caso-sophia-relembre-o-caso-de-menina-de-dois-anos-estuprada-e-morta- apos-ter-guarda-negada-para-pai-gay.ghtml>. Acesso em: 06 out. 2023.
23 G1. Menina de 2 anos passou por 30 atendimentos médicos em postos antes de ser morta; polícia investiga padrasto por suspeita de estupro. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do-sul/noticia/2023/01/27/menina-de-2-anos-foi-levada-ao- posto-30-vezes-antes-de-ser-morta-por-suspeita-de-estupro-e-agressoes.ghtml>. Acesso em: 06 out. 2023.
24 G1. ‘Omissão sistêmica’: 30 atendimentos médicos e denúncias; veja cronologia que terminou na morte de menina de 2 anos. 2023. Disponível em: <https://g1.globo.com/ms/mato-grosso-do- sul/noticia/2023/02/02/omissao-sistemica-30-vezes-no-posto-de-saude-bos-denuncia-no-conselho- veja-cronologia-que-terminou-na-morte-de-menina-de-2-anos.ghtml>. Acesso em: 06 out. 2023.
25 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS. CASO BERNARDO. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/caso-bernardo/>. Acesso em: 07 out. 2023.
26 PRAGMATISMO. Bernardo, 11 anos, pediu ajuda ao Ministério Público antes de morrer. 2014. Disponível em: <https://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/bernardo-11-anos-pediu-ajuda-ao- ministerio-publico-antes-de-morrer.html>. Acesso em: 07 out. 2023.
27 G1. Bernardo morreu dia 4 de abril de forma ‘violenta’, diz atestado de óbito. 2014. Disponível em: <https://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2014/04/bernardo-morreu-dia-4-de-abril-de- forma-violenta-diz-atestado-de-obito.html>. Acesso em: 07 out. 2023.

REFERÊNCIAS

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1 Acadêmica de Direito. E-mail: isabela.loisi.lima@gmail.com Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2 Acadêmica de Direito. E-mail: miguelina.jce.carvalho@gmail.com Artigo apresentado a UNISAPIENS, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
3 Professora Orientadora. Professora Especialista em Direito Tributário. E-mail: catiene.santanna@gruposapiens.com.br