FAMÍLIA MULTIESPÉCIE: UM NOVO DESAFIO PARA O DIREITO DE FAMÍLIA CONTEMPORÂNEO

MULTISPECIES FAMILY: A NEW CHALLENGE FOR CONTEMPORARY FAMILY LAW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10069957


Débora dos Santos Woltz1


RESUMO

O presente artigo trata do surgimento de uma nova família: a família multiespécie. Este assunto vem ganhando bastante repercussão, pelo fato de estarmos hoje diante de uma lacuna na nossa legislação, pois ainda não temos uma lei voltada para este tema. Ocorre que nos últimos anos tivemos um crescimento considerável deste tipo de família, formada por seres humanos e animais de estimação. Estima-se que 60% dos lares brasileiros possuem alguma espécie de animal de estimação. O grande problema surge quando nos deparamos com a dissolução de uma união estável ou até mesmo um divórcio, vindo à tona disputas pela a “guarda” e também em muitos casos, discussões sob a “pensão alimentícia”.

Palavras-chave: Família multiespécie. Guarda. Pensão alimentícia. Divórcio. União Estável.

ABSTRACT

This article deals with the emergence of a new family: the multispecies family. This issue is gaining a lot of repercussion, due to the fact that today we are facing a gap in our legislation, as we do not yet have a law focused on this topic. It happens that in the last years we have had a considerable growth of this type of family, formed by humans and pets. It is estimated that 60% of Brazilian households have some kind of pet. The great problem arises when we are faced with the dissolution of a stable union or even a divorce, with disputes over the “guard” and also in many cases, discussions under the “alimony”.

Keywords: Multispecies family. Guard. Alimony. Divorce. Stable union.

INTRODUÇÃO

Com o passar dos anos a constituição das famílias foram mudando drasticamente. Antigamente as famílias eram baseadas nos valores tradicionais, também conhecida como família legítima, onde a moralidade e a estabilidade ganhavam grande importância na sua constituição. As famílias eram formadas basicamente pela mãe, pai e os filhos oriundos do casamento. Também era bastante comum vermos uma grande divisão de tarefas, ou seja, não encontrávamos um compartilhamento de funções, onde claramente a mãe era a responsável pela a educação dos seus filhos e o pai pelo o sustento de sua família.

Um ponto também bastante interessante, é que a diversidade de sexo era algo imprescindível para a existência do ato matrimonial, ou seja, não havia nenhuma espécie de reconhecimento de casamentos homoafetivos, algo considerado absurdo no passado, o que não é diferente com as famílias multiespécie. O crescimento deste tipo de família não é apenas nacional, mas também mundial, fazendo com que o conceito de família comece a ser revisto, pois hoje nos deparamos com laços afetivos e não somente laços sanguíneos, ocorrendo à união de pais, filhos e seus animais de estimação.

Sabemos que o Direito está a todo o momento tentado acompanhar as inovações que ocorrem em nossa sociedade, sendo assim, as famílias multiespécie não podem mais serem ignoradas. Observamos que as famílias tradicionais estão sofrendo reduções drásticas, no qual o número de filhos vem diminuindo. Esse fato é o principal motivo para o aumento dos animais de estimação nos lares, onde são tratados como membros efetivos da família.

Nesse sentido, observa-se um problema quando nos deparamos com uma dissolução de união estável e até mesmo em divórcios, pois como ainda não temos uma legislação específica tratando sobre este tema, ficamos diante de uma grande lacuna. Diante desta nova espécie de família, observa-se uma certa confusão nas decisões judiciais, nos levando para uma enorme instabilidade jurídica.

FAMÍLIA MULTIESPÉCIE

Conforma já exposto anteriormente, entende-se por família multiespécie aquela que é formada por um vínculo afetivo entre seres humanos e animais de estimação. Neste mesmo sentido Dias “[…] podendo ser conceituada, como aquela formada pela interação humano-animal dentro de um lar, onde os componentes humanos reconhecem os animais de estimação como verdadeiros membros da família.”2

A grande discussão em torno dessa nova espécie de família seria qual o âmbito correto onde deve ocorrer a sua discussão, pois muitos juízes e desembargadores entendem que este assunto não alcança o direito de família, devendo ser discutido em ação própria. O grande problema é que a regulamentação de guarda e convivência de animais de estimação não possui amparo legal, assim como quanto aos alimentos.

Em relação a esta problemática legislativa, Gordilho faz a seguinte reflexão:

A legislação brasileira, contudo, se encontra omissa e até mesmo defasada em alguns sentidos, tendo em vista o tratamento dado ao animal doméstico como sendo uma propriedade, quando o novo modelo social familiar os coloca como membros da família, gerando situações em que o juiz, na falta de legislação específica, acaba por equiparar os animais às crianças ou, erroneamente, considerá-los simples propriedade, o que acarreta uma grande insegurança jurídica e inúmeras dúvidas a respeito do assunto.3

Nesse passo, tendo em vista a ausência de uma legislação específica acerca da guarda e convivência de animais domésticos, observamos julgamentos contrastantes, gerando uma forte insegurança jurídica aos requerentes. Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em recente decisão acerca de um conflito de competência, entendeu que a competência é da Vara de Família. Vejamos:

Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUSTÓDIA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. COMPETÊNCIA VARA DE FAMÍLIA.ENCONTRANDO-SE OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO INSERIDOS EM CONFLITO FAMILIAR, A SOLUÇÃO ACERCA DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DOS SEDIZENTES TUTORES DEVE SER SOLVIDA NO ÂMBITO DO DIREITO DE FAMÍLIA, DECLARANDO-SE O JUÍZO SUSCITADO O COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O LITÍGIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 52386480420228217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-05- 2023).4

Já no julgamento abaixo ocorrido em outubro de 2020, observa-se a aplicação da LINDB (Lei de Introdução ao Direito Brasileiro), onde explicitam que diante da ausência de regramento específico, é cabível o uso da analogia. Neste ponto, começamos a observar uma mudança acerca da análise destes casos envolvendo guarda de animal doméstico. Segue abaixo a ementa do julgado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO VISANDO A GUARDA DE CACHORRO EM DECORRÊNCIA DA SEPARAÇÃO DO CASAL. POSSÍBILIDADE DO PEDIDO E LEGÍTIMO INTERESSE CONFIGURADOS. NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DO TEMA, CABÍVEL, NO CASO, O USO DA ANALOGIA, APLICANDO-SE, DIANTE DA LACUNA LEGAL (O QUE NÃO SINÔNIMO DE IMPOSSIBILIDADEJ URÍDICA), ÀS RELAÇÕES ENTRE O CASAL CUJA UNIÃO FOI DESFEITA E OS SEUS RESPECTIVOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À GUARDA DOS FILHOS (ARTS.1.583E1.584DOCCB). E, AO FAZÊ-LO, CONTRARIAMENTE AO QUE ENTENDEU O MAGISTRADO DE ORIGEM, TEM-SE QUE SE CONFIGURA O INTERESSE JURÍDICO QUE SERVE PARA EMBASAR A PRETENSÃO DEDUZIDA, DEVENDO O FEITO TER SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO, CASSADA A SENTENÇA EXTINTIVA. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50001612820198210153, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 08-10-2020). Assunto: Direito Privado. Família. Casal. Separação. Animal doméstico. Guarda. Pretensão. Analogia. Uso. Cabimento. Interesse jurídico. Configuração. Sentença extintiva. Cassação.5

Até o presente momento, o uso da analogia no direito de família em casos de tutela de animal, quando há uma ruptura no relacionamento até então estabelecido, é a única saída, pois quando tais questões chegam ao judiciário, precisam de uma resposta adequada e a altura da lide, devendo ser levado em consideração, questões econômicas e afetivas. Sobre o assunto, Kreith expõe que:

Alguns animais de estimação podem custar muito caro para abrigar e manter, e requerem muito espaço, por isso está dentro dos “melhores interesses” para os animais de estimação que o tribunal considere a situação financeira dos proprietários do animal de estimação, o tamanho relativo de sua moradia e outros fatores. Tribunais, no melhor interesse dos animais de estimação, devem estar cientes de todo o potencial do parceiro que detiver a guarda para maltratar o animal simplesmente para ofender o parceiro que não detém a guarda. Nesse contexto, animais domésticos são novamente um pouco diferentes das crianças do casamento. Os tribunais, a partir do ponto de vista psicológico do animal, devem estar cientes da possibilidade de desgaste do animal, se o tribunal decide que o animal resida permanentemente com o outro parceiro. Um parceiro também pode simplesmente ter uma maior aptidão para ser um bom dono para o animal de estimação do que o outro parceiro; e este fato não deve escapar à atenção do Tribunal de Justiça, quando da atribuição de direitos de guarda.6

Em ato contínuo, observa-se que o constituinte no artigo 226, §7º da nossa Carta Magna, expõe sobre o princípio da diversidade familiar, que diz respeito a necessidade do Estado de reconhecer os mais variados arranjos familiares, que são formadas de acordo com a vontade dos seus membros e sabemos que um dos princípios mais importantes de qualquer base familiar, diz respeito ao “afeto”. O autor Madaleno destaca que:

O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada, em muitos casos, a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro.7

Nessa esteira, é interessante trabalharmos com o número de animais de estimação que o nosso país tem, pois assim podemos ter uma boa dimensão do problemão que estamos criando com a falta de uma legislação específica para estes casos, que sem dúvida, em pouco tempo irá tomar conta dos litígios das famílias pós-modernidade.

De acordo com uma pesquisa feita pelo o IBGE em 20138:

Figura 1: População de animais de estimação no Brasil – 2013

Fonte: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA, 2013.

Observando estes dados podemos concluir que o Brasil conta com um grande número de animais de estimação. Sendo assim, será que ainda é válido tratarmos os animais como “coisa”? Será que podemos colocar esses animais de estimação em pé de igualdade com objetos como: cadeiras, mesas e etc.? Sem dúvida este tipo de colocação não se mostra mais adequada, pois de acordo com o sentimento que os seres humanos criaram por seus “pets” na era pós-modernidade, não podemos mais ver estes animais como uma “coisa/objeto”.

Acredito que a grande confusão quando falamos neste tipo de família, é que os juízes entendem que querem colocar tratamento igual ao dado aos seres humanos, mas a questão nunca foi essa, pois num processo judicial, a discussão gira em torno dos sentimentos do dono por seu animal de estimação, até porque este é um ser irracional. Seguindo a mesma linha de raciocínio, é perfeitamente normal que a aplicação de guarda, pensão e alimentos a animais de estimação cause estranheza tanto para os aplicadores do direito, quanto para a sociedade como um todo, por isso volto a frisar que a melhor solução para os litígios familiares que envolvem animais de estimação, é a criação de uma legislação voltada especificadamente para estes casos, pois só assim se saberá em qual âmbito deve ser levada essa discussão, acabando de vez com essa dúvida de pertencer ou não ao ramo do direito de família.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O tema em questão ainda se mostra bastante novo em nossa sociedade, trazendo severas discussões sob qual o rumo certo quando chegam ao Poder Judiciário. O grande problema em relação a essa nova espécie de família, é que o nosso Código Civil dá aos animais um meio de garantir riquezas patrimoniais, ele em nenhum momento cita a aquisição de um animal como um meio de proporcionar afeto e amor, o que é perfeitamente compreensível, pois no momento em que nosso código foi pensado e elaborado, essa discussão simplesmente não fazia parte do nosso meio.

É importante mencionarmos que de acordo com o artigo 4º da LINDB “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”9 Com isso, é bastante nítido que enquanto permanecer essa insegurança jurídica, vamos ficar dependentes de interpretações isoladas, abrindo precedentes para grandes discrepâncias. Sendo assim, o único jeito de se dar maior amparo a essas relações, é a criação de uma legislação específica ou continuaremos batendo na mesma tecla, não se estabelecendo uma ordem jurídica. O sentimento dos seres humanos por seus animais de estimação, não permite mais lugar para esta falha legislativa, pois já sabemos que estes são vistos como integrantes do grupo familiar e não como uma mera coisa a ser dividida.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto- Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Portal da Legislação, Brasília, set. 1942. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 09 out. 2023.

COUTINHO, Amanda Malta; GORDILHO, Heron José de Santana. Uma nova família: Multiespécie, Direito animal e o fim da sociedade conjugal. Revista de Direito Econômico e Socioambiental v.8 2017. p. 07.

DIAS, Maria Ravelly Martins Soares. Família multiespécie e Direito de Família: uma nova realidade. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67381/familia-multiespecie-e- direito-de-familia-uma-nova-realidade/3 >. Acesso em: 21 mar. 2019.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. População de Animais de Estimação no Brasil-2013- ABINPET79. 2013. Disponível em:<http://www.agricultura.gov.br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras- tematicas/insumos-agropecuarios/anos-anteriores/ibge-populacao-de-animais-de-estimacao- no-brasil-2013-abinpet-79.pdf/view>. Acesso em: 21 mar. 2019.

MADALENO, R. Direito de família. 8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p.145.

MILLS Eithne; KREITH Akers. Quem fica com os gatos. “você ou eu?” Análise sobre aguarda e o direito de visita: questões relativas aos animais de estimação após o divórcio ou a separação. Revista Brasileira de Direito Animal. v. 6, n. 9, 2011, p. 230.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nº 52386480420228217000. Relator: Mauro Caum Gonçalves <https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas- solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa>. Acesso em: 09 out. 2023.

Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. Nº 50001612820198210153. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos < https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas- solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa>. Acesso em 10 out. 2023.

2 DIAS, Maria Ravelly Martins Soares. Família multi espécie e Direito de Família: uma nova realidade. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67381/familia-multiespecie-e-direito-de- familia-uma-nova-realidade/3 >. Acesso em: 21 mar. 2019.

3 COUTINHO, Amanda Malta; GORDILHO, Heron José de Santana. Uma nova família: Multiespécie, Direito animal e o fim da sociedade conjugal. Revista de Direito Econômico e Socioambiental v.8 2017. p. 07.

4 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nº 52386480420228217000. Relator: Mauro Caum Gonçalves <https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas- solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa> – Acesso em: 09 out. 2023.

5 Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul. Nº 50001612820198210153. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos < https://www.tjrs.jus.br/novo/buscas- solr/?aba=jurisprudencia&q=&conteudo_busca=ementa_completa> Acesso em 10 out. 2023.

6 MILLS Eithne; KREITH Akers. Quem fica com os gatos. “você ou eu?” Análise sobre a guarda e o direito de visita: questões relativas aos animais de estimação após o divórcio ou a separação. Revista Brasileira de Direito Animal. v. 6, n. 9, 2011, p. 230.

7 MADALENO, R. Direito de família.8. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018. p.145.

8 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. População de Animais de Estimação no Brasil – 2013 – ABINPET 79. 2013. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/assuntos/camaras-setoriais-tematicas/documentos/camaras- tematicas/insumos-agropecuarios/anos-anteriores/ibge-populacao-de-animais-de-estimacao-no- brasil-2013-abinpet-79.pdf/view>. Acesso em: 21 mar. 2019.

9 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei Nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Portal da Legislação, Brasília, set. 1942. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em: 09 out. 2023.


1 Advogada licenciada. Pós-graduada em Direito de Família Contemporâneo e Aspectos Processuais Aplicados pelo Centro Universitário FADERGS. Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Damásio Educacional. Graduada em Direito pelo Centro Universitário FADERGS.
E-mail: debora.woltz@outlook.com