A CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE VÍTIMAS DE COVID-19

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10069717


Vitória Carolina Teixeira Barbosa
Profa. Esp. Tatyane Araújo Campos1


RESUMO

Com a chegada da pandemia da COVID-19, tem-se questionado se os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente dos hospitais durante o colapso no sistema de saúde nacional, uma vez infectados pelo vírus em decorrência da atividade laborativa, podem se enquadrar no rol de acidentes do trabalho. Visto não haver legislação específica quanto ao assunto, principalmente por se tratar de algo polêmico, tem-se utilizado como base entendimentos jurisprudenciais para que seja feito a caracterização, sendo o objetivo geral desta pesquisa demonstrar a possibilidade da caracterização do acidente de trabalho pelo novo Coronavírus aos profissionais da saúde que em decorrência de suas atividades laborativas foram infectados pelo vírus momentaneamente desconhecido e sem tratamento específico para o seu combate ou controle, utilizando-se a metodologia exploratória e descritiva, ao qual consiste em conhecer o tema abordado para melhor aprofundamento da pesquisa científica, quanto aos fins, bibliográfica, quanto aos meios, sendo catalogada uma grande quantidade de informações disponíveis sobre o tema, utilizando para isto um enfoque qualitativo. Desse modo, faz-se a análise com base nos entendimentos jurisprudenciais, ao qual, utilizam a presunção da infecção desse profissional no ambiente hospitalar, ou seja, o local de trabalho para caracterizar o nexo causal e, a partir deste, a responsabilidade que o empregador tem para com o empregado, caracterizando assim o acidente de trabalho aos profissionais da saúde infectados com a COVID-19.

Palavras-chave: Profissionais da saúde, Covid-19, Acidente de Trabalho.

ABSTRACT

With the arrival of the COVID-19 pandemic, it has been questioned whether health professionals who worked on the front line of hospitals during the collapse of the national health system, once infected by the virus as a result of their work activity, can fit into the list of occupational accidents. Since there is no specific legislation on the subject, mainly because it is something controversial, jurisprudential understandings have been used as a basis for the characterization, and the general objective of this research is to demonstrate the possibility of characterizing occupational accidents by the new Coronavirus to health professionals who, as a result of their work activities, were infected by the momentarily unknown virus and without specific treatment for the disease. Your Combat or Control, using the exploratory and descriptive methodology, which consists of knowing the theme addressed for a better deepening of the scientific research, as to the purposes, bibliographic, as to the means, being cataloged a large amount of information available on the theme, using a qualitative approach. Thus, the analysis is made based on jurisprudential understandings, which use the presumption of infection of this professional in the hospital environment, that is, the workplace to characterize the causal link and, based on this, the responsibility that the employer has towards the employee, thus characterizing the work accident to health professionals infected with COVID-19.

Keywords: Health Professionals, Covid-19, Occupational Accident

INTRODUÇÃO

A pandemia do novo Coronavírus (nCoV-2019) surpreendeu a todos com a sua rápida contaminação e alta taxa de letalidade por se tratar de vírus desconhecido, logo não havendo qualquer método de combate imediato contra a doença, apenas tentativas com base em outros tratamentos, gerando assim colapso no sistema de saúde mundial.

Com isso, levanta-se a preocupação com os profissionais da saúde, que mesmo diante do risco estiveram na linha de frente para combater o novo Coronavírus e, mesmo utilizando de todas as proteções disponíveis acabaram por contrair o vírus, levando a sequelas no sistema respiratório e até mesmo o óbito. Visto a contaminação em face da atividade laborativa, observa-se a possibilidade de enquadramento da caracterização do acidente de trabalho a esses profissionais.

O que enseja a realização desta pesquisa é a preocupação com a possível violação de direitos trabalhistas inerentes ao contágio da COVID-19 dos profissionais de saúde, uma vez que se trata de vírus de rápida contaminação e vasta taxa de letalidade, podendo este ser caracterizado como acidente de trabalho, uma vez que o contágio tem ligação com a exposição diária em seu local de trabalho.

Mesmo diante do avanço surpreendente da ciência em relação a tratamentos, medicações e vacinas para conter os efeitos devastadores da pandemia, que resultaram em inúmeras mortes causadas pelo desconhecimento do vírus, a contaminação ainda se dá de forma muito rápida, o que levanta grande preocupação daqueles que lidam com o combate do vírus diariamente, uma vez que correm maior risco de contrair a doença para salvar a vida dos que de alguma forma já contraíram. 

Mediante o exposto, torna-se evidente a relevância deste trabalho, na medida em que se buscou analisar se os profissionais de saúde estão apenas cumprindo seu dever na linha de frente diante de um juramento que fizeram pelo risco de sua profissão ou se estão diante de um acidente de trabalho, que os leva a serem detentores de diversos direitos decorrentes dessa caracterização, sejam eles trabalhistas ou previdenciários.

Partindo-se desses pressupostos, estruturou-se a seguinte problemática: é possível a caracterização do acidente de trabalho aos trabalhadores da saúde acometidos com o novo Coronavírus (nCoV-2019), uma vez infectados em decorrência de sua atividade laborativa?

A hipótese do trabalho considera que aqueles profissionais da saúde que atuaram na linha de frente dos hospitais no auge da pandemia, ao serem contaminados com o vírus, devem entrar no rol de acidentes do trabalho com todos os direitos a este inerentes, pois, no exercício de sua profissão, adquiriam a COVID-19, mesmo utilizando de todas as precauções fornecidas pelo empregador.

O objetivo geral deste trabalho foi demonstrar a possibilidade da caracterização do acidente de trabalho pelo novo Coronavírus (nCoV-2019) aos profissionais da saúde que em decorrência de suas atividades laborativas foram infectados pelo vírus momentaneamente desconhecido e sem tratamento específico para o seu combate ou controle. 

Os objetivos específicos foram: Discorrer sobre o histórico do acidente de trabalho propriamente dito, tendo a delimitação aos profissionais da saúde; compreender o cenário da pandemia em relação às doenças relacionadas ao acidente de trabalho; analisar a possibilidade de enquadramento da COVID-19 como acidente de trabalho para fins trabalhistas e previdenciários.

Na referida pesquisa utilizou-se uma metodologia exploratória e descritiva, ao qual consiste em conhecer o tema abordado para melhor aprofundamento da pesquisa científica, quanto aos fins, bibliográfica, quanto aos meios, sendo catalogada uma grande quantidade de informações disponíveis sobre o tema, utilizando para isto um enfoque qualitativo.

Quanto à apresentação e análise dos resultados, foi realizada uma pesquisa qualitativa, através de análise documental e a pesquisa bibliográfica embasado em livros, artigos, jurisprudências e leis, utilizando meios físicos e digitais. A partir dessa técnica diversos artigos serão considerados para fundamentar o tema abordado, através do processo explicativo e descritivo.

Esses processos consistem em identificar fatores que corroboram com a pesquisa além do aprofundamento do tema ora abordado, explicando a razão para tal, o que é essencial analisar a possibilidade da caracterização do acidente de trabalho que os profissionais da saúde podem acarretar com a contaminação do novo Coronavírus em virtude do ambiente pandêmico.

Os resultados foram obtidos por meio da análise doutrinária e jurisprudencial, visto se tratar de tema que ainda busca consolidação em lei por ser pleito recente nas reclamações trabalhistas, sendo o embasamento principal em julgados das varas do trabalho (VT), Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, este estudo foi estruturado conforme descrito abaixo, fazendo parte dele também a introdução e a conclusão. Na Seção 1, discorre-se sobre o conceito e histórico do acidente de trabalho e a responsabilização do empregador; a Seção 2 apresenta a caracterização do acidente de trabalho dos profissionais da saúde e o enquadramento face à pandemia; a Seção 3 apresenta direitos inerentes da caracterização do acidente de trabalho face a covid-19, enquanto a Seção 4 traz a apresentação e análise dos resultados através das jurisprudências dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho.

1 CONCEITO E HISTÓRICO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Para que se possa entender a caracterização da COVID-19 como possível acidente de trabalho aos profissionais da saúde que atuaram na linha de frente no auge da pandemia, é preciso analisar os conceitos que norteiam o acidente de trabalho como um todo, entendendo em que momento ele pode ocorrer, como pode ocorrer e como o empregador é responsabilizado por isso.

Contudo, não basta somente analisar determinados conceitos, deve-se entender todo o lapso histórico que envolve o acidente de trabalho, de modo a analisar como surgiu a primeira caracterização e em que momento se passou a compreender que determinados acidentes, sendo essas doenças ocupacionais ou do trabalho, podem decorrer da atividade laborativa.

 Após essa compreensão, passa-se a verificar a responsabilidade do empregador face aos possíveis acidentes de trabalho que o colaborador pode vir a sofrer no dia a dia, tanto no ambiente de trabalho quanto em percurso casa-trabalho e trabalho-casa, explicando o porquê deste empregador ser responsável por algo que ocorreu e causou danos ao empregado.

1.1 HISTÓRICO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Fazer a análise histórica do acidente de trabalho pode parecer algo que não é necessário para a pesquisa, uma vez que se trata de acontecimentos recentes. No entanto, conforme citado por Fernandes apud Mendes (2014), “Conhecer a saga do conhecimento na área em que trabalhamos dá mais sentido ao pedaço da caminhada que nos propomos a fazer hoje. Ajuda-nos, também, a valorizar mais o lugar em que estamos hoje, e a vislumbrar melhor onde queremos chegar.”

Desse modo, inicia-se esta análise desde os tempos mais antigos, onde não havia todos os direitos trabalhistas existentes nos dias de hoje. As relações trabalhistas iniciavam com a necessidade de ambas as partes, do empregado para sustento próprio e familiar e do empregador para manter seu empreendimento em funcionamento. No entanto, em tempos mais primitivos, não havia preocupações com saúde e segurança do trabalhador, o que fazia com que o ambiente de trabalho apresentasse vários riscos insalubres e patológicos.

Não há como precisar em que momento iniciou de fato a preocupação e regulamentação dos direitos do trabalhador inerentes ao acidente de trabalho, no entanto, esses quesitos ganharam força com o médico Bernardino Ramazzini. De acordo com a revista Labor do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (2011), Bernardino é considerado o pai da Medicina do Trabalho após o lançamento do livro De morbis Artificum Diatriba, que trata de doenças relacionadas a ofícios de trabalho, tendo em rol de perguntas ao paciente “que arte exerce?”, que trouxe a realidade de que podem surgir doenças em decorrência do trabalho.

No entanto, conforme abordado por Queiroz (2021) o conceito de Bernardino inicialmente não foi acatado, tendo antes disso acontecimentos históricos como a revolução industrial entre 1700 e 1800 que, na Inglaterra, foi aprovado a primeira lei de proteção ao trabalhador, que surgiu em decorrência de inquérito instaurado para averiguar a quantidade de pessoas apresentando problemas de saúde. Queiroz ainda cita a Factory Act (Lei das Fábricas), sendo esta a primeira legislação que resguarda a proteção ao trabalhador.

Com base nesses acontecimentos históricos, passou a surgir legislações que pudessem regulamentar formas de assegurar a saúde e segurança do trabalhador, além de meios para responsabilizar o empregador em ocasião que configurasse acidente de trabalho. É importante frisar que apesar das regulamentações em outros países, no Brasil ainda não havia essa preocupação com a saúde do trabalhador.

A primeira lei no Brasil a ter essa regulamentação foi o Código Comercial de 1850, que traz alguns dispositivos referentes ao acidente de trabalho de modo a conceituar tal infortúnio que o empregado pode passar no ambiente laborativo: 

Art. 79 – Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.

Art. 80 – Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores

Apesar da vigência desta legislação, nota-se que não há maiores informações senão sobre indenização e quantificação de valor pelo impedimento do exercício da função. Desse modo, entrou em vigor o Decreto nº 3.724 de 1919, que regulamenta as obrigações resultantes dos acidentes de trabalho, contendo o conceito de tal acidente, as informações referentes à indenização, a declaração do acidente de trabalho e informações sobre a ação judicial. 

Em 1934 foi publicado o decreto nº 24.637, que veio para estabelecer novos moldes para as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho, inserindo em seu conceito a especificidade de doença do trabalho, que são aquelas derivadas diretamente do exercício da sua atividade laborativa. Além disso, o decreto traz especificações de quem é o empregado e o empregador, traz as assistências a serem prestadas, abrange mais as indenizações e inclui as punições pelo descumprimento ao decreto.

Em seguida, após dez anos, foi publicado o Decreto-Lei nº 7.036 de 1944, que tem por objetivo reformar a lei de acidentes do trabalho citada anteriormente, trazendo em seu rol quem são os beneficiários do acidentado, especifica as incapacidades que podem decorrer do acidente de trabalho e aborda sobre a prevenção de acidentes, a perícia médica e a adequação e reaproveitamento do empregado acidentado.

Em 1967 foi posto em vigor o Decreto-Lei nº 293 de 1967 que trata sobre os seguros decorrentes do acidente de trabalho e suas especificações de quem são os segurados, quais são os acidentes cobertos e as indenizações a serem pagas. No mesmo ano foi publicada a lei nº 5.316, ao qual sua função consistia em deixar a cargo da previdência social os seguros decorrentes de acidentes de trabalho.

Em 1976, foi promulgada a lei nº 6.367 que basicamente seguia as diretrizes da lei nº 5.316 de 1967, porém, amplia ainda mais os conceitos de acidente do trabalho, amplia o rol de empregados, tendo a inclusão do trabalhador temporário e o trabalhador avulso, e traz o conceito concausal desse acidente, estando disposto no artigo 2º, §1º, inciso II da referida lei.

Em 2006 foi promulgada a lei nº 11.430 que introduziu o art. 21-A na Lei nº 8.213/1991, atual legislação vigente que rege sobre o acidente de trabalho e todos os procedimentos a serem adotados em decorrência deste, ao qual diz:

 Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.

Atualmente, as leis que estão em vigor e seguem como base para tratar de acidentes do trabalho são a Constituição Federal de 1988, a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 e a lei nº 8.213 de 1991, tendo como principais dispositivos os artigos 19 a 23, além dos precedentes judiciais existentes, das jurisprudências, das leis complementares, das leis internacionais e das recomendações da OIT.

1.2 CONCEITO DO ACIDENTE DE TRABALHO

Quando se fala em acidente de trabalho, existem conceitos tanto legislativos quanto doutrinários. A abrangência de conceitos mostra o quão relevante é o referido tema para a sociedade, principalmente aos empregados, que são os maiores beneficiários pois, em caso de ocorrer o acidente, seus direitos permanecem resguardados com base nos conceitos a serem discutidos a seguir.

Segundo a análise de Oliveira (2013) o legislador não conseguiu formular um conceito de acidente de trabalho que abrangesse todas as suas hipóteses, ou seja, a incapacidade laborativa em decorrência do exercício da atividade profissional. Ainda no pensamento do doutrinador, este menciona que a lei se limita ao sentido estrito, trazendo os conceitos de acidente típico e das hipóteses que se enquadram a este acidente.

A referida lei que o doutrinador traz é a lei nº 8.213 de 1991, especificando os artigos 19 e 20 da lei nº 8.213, onde constam os conceitos do que é e o que pode ser considerado acidente de trabalho:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
[…]
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”

Da legislação pode-se extrair que o acidente de trabalho deve decorrer de fatos ocorridos dentro do exercício da atividade laborativa, ocasionando tanto doença profissional como doença do trabalho, ambas relacionadas à atividade exercida em decorrência do trabalho, causando danos físicos e/ou psicológicos, que resultem ao óbito ou a redução temporária ou permanente da capacidade do colaborador de exercer as suas funções para o trabalho.

De fato, este conceito extraído da lei traz muitas referências ao conceito do acidente típico de trabalho. Por esse motivo, faz-se necessário não somente analisar o que a lei propriamente diz, mas juntar o que há na legislação com os conceitos doutrinários feitos por estudiosos do direito para que se possa ter uma visão mais ampla de como o acidente de trabalho pode ser configurado de diversas maneiras, sem fugir de seu preceito legal.

Segundo a interpretação da lei feita por Monteiro (2019) o acidente de trabalho é um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas, não empregando a violência na sua essência. Neste caso, o autor fez uma análise abrangente de como pode acontecer o acidente, no entanto, sem mencionar o requisito de que deve decorrer da atividade laborativa.

Nas palavras de Ribeiro (2013) o acidente de trabalho geralmente decorre de um evento anormal ocorrido durante ou pelo exercício laboral, advindo tanto de uma mera fatalidade como atos de imperícia, imprudência ou negligência, gerando consequências, geralmente graves ou gravíssimas, sendo essas irreversíveis ou letais. 

Neste conceito frisa-se que o autor descreveu o acidente como evento anormal que decorre do exercício laboral, no entanto, no dispositivo da lei encontra-se presente o conceito de o acidente não somente deriva de algo inesperado ou anormal, mas pode decorrer de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, que configura a doença do trabalho.

Na análise de Renzetti (2021), este foi claro quanto ao fato de que o acidente típico e atípico não depende de uma diferenciação, mas sim de uma perspectiva do ambiente laboral em que o empregado se encontra:

Da legislação pode-se extrair que o acidente de trabalho deve decorrer de fatos ocorridos dentro do exercício da atividade laborativa, ocasionando tanto doença profissional como doença do trabalho, ambas relacionadas à atividade exercida em decorrência do trabalho, causando danos físicos e/ou psicológicos, que resultem ao óbito ou a redução temporária ou permanente da capacidade do colaborador de exercer as suas funções para o trabalho.
De fato, este conceito extraído da lei traz muitas referências ao conceito do acidente típico de trabalho. Por esse motivo, faz-se necessário não somente analisar o que a lei propriamente diz, mas juntar o que há na legislação com os conceitos doutrinários feitos por estudiosos do direito para que se possa ter uma visão mais ampla de como o acidente de trabalho pode ser configurado de diversas maneiras, sem fugir de seu preceito legal.
Segundo a interpretação da lei feita por Monteiro (2019) o acidente de trabalho é um evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no tempo e de consequências geralmente imediatas, não empregando a violência na sua essência. Neste caso, o autor fez uma análise abrangente de como pode acontecer o acidente, no entanto, sem mencionar o requisito de que deve decorrer da atividade laborativa.
Nas palavras de Ribeiro (2013) o acidente de trabalho geralmente decorre de um evento anormal ocorrido durante ou pelo exercício laboral, advindo tanto de uma mera fatalidade como atos de imperícia, imprudência ou negligência, gerando consequências, geralmente graves ou gravíssimas, sendo essas irreversíveis ou letais. 
Neste conceito frisa-se que o autor descreveu o acidente como evento anormal que decorre do exercício laboral, no entanto, no dispositivo da lei encontra-se presente o conceito de o acidente não somente deriva de algo inesperado ou anormal, mas pode decorrer de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, que configura a doença do trabalho.
Na análise de Renzetti (2021), este foi claro quanto ao fato de que o acidente típico e atípico não depende de uma diferenciação, mas sim de uma perspectiva do ambiente laboral em que o empregado se encontra:

O que o autor quer demonstrar nesse conceito é que não são os tipos de acidentes que os definem como típicos ou atípicos, e sim o modo como eles acontecem e onde eles acontecem, ou seja, o que pode ser um acidente comum naquele ambiente de trabalho pode não ser comum em outro ambiente, tudo dependendo da realidade vivida no exercício laborativo.

Renzetti em sua obra traz um exemplo que ajuda a fazer essa diferenciação de perspectiva sobre o acidente de trabalho, utilizando de um mesmo caso prático para demonstrar que a tipicidade e a atipicidade podem estar presentes em um mesmo ambiente:

“Um empregado bancário passa o dia digitando. Não se pode imaginar que perder uma mão ou um dedo seja um acidente “comum”, ao passo que desenvolver uma lesão por esforço repetitivo é muito mais “comum”. Por outro lado, na construção civil, a lesão em membros superiores e inferiores é mais comum.”

Ainda buscando uma análise doutrinária próxima a legislação, Ayres e Corrêa (2017) consideram o acidente do trabalho o infortúnio decorrente do trabalho que se enquadre na definição legal, desse modo, definiram que se o acidente ocorrer durante a atividade laboral e em decorrência dela, mas não se enquadrar nas disposições legais, não será considerado acidente do trabalho.

Neste conceito, há bastante amplitude do que trata o acidente de trabalho, no entanto, os autores não fugiram da essência da legislação, especificando que o acidente é decorrente do exercício da função ou trabalho, dando ênfase a doença profissional e do trabalho e deixando explícito que a caracterização se dá pelo enquadramento da lei, sendo assim, nos casos de não enquadramento nos preceitos legais, não será acidente de trabalho.

Nota-se então, que de fato não é possível construir um conceito que abranja todos os tipos de acidente de trabalho existentes, pois, como constatado, este pode ocorrer tanto de formas típicas quanto atípicas. Contudo, todos os conceitos anteriormente citados são unânimes em utilizar do preceito legal disposto na lei nº 8.213 de 24 de julho 1991, sendo que sua maior base é que o referido acidente ocorra no exercício do trabalho, causando danos de natureza temporária ou permanente na capacidade de exercício do trabalho e, na mais grave das hipóteses, o óbito.

1.3 DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR FACE AO ACIDENTE DE TRABALHO

Após a exposição do que é e como ocorre o acidente de trabalho, levanta-se o questionamento de quem deve ser responsabilizado quando o empregado efetivamente se acidenta no ambiente de trabalho. Em síntese, parece claro que o empregador deve ser responsabilizado, visto que assume os riscos da sua atividade econômica, conforme dispõe o artigo 2º da CLT.

De acordo com o Acórdão proferido no Tribunal Regional do Trabalho de Belo Horizonte pela relatora Jaqueline Monteiro de Lima, há reforço quanto a responsabilidade do empregador:

RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSFERÊNCIA AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, que deve oferecer todos os meios para a efetiva prestação de serviços, não podendo transferi-lo ao empregado, sob pena de ofensa ao princípio da alteridade. (TRT-3 – RO: XXXXX20205030009 MG XXXXX-90.2020.5.03.0009, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 26/10/2021.)

Desse modo, o empregador passar a ter responsabilidade para com os acidentados em decorrência de seu trabalho ou serviço, uma vez que esse critério consta dentro do risco contratual feito pelas partes, onde estabeleceram direitos e obrigações e, sendo o empregado a parte mais vulnerável dessa relação de emprego, o descumprimento dessas obrigações gera a responsabilidade de reparar.

A responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é um tema muito discutido e polêmico para os doutrinadores do direito, por conta das teorias existentes, ficando uma divisão entre a responsabilidade subjetiva e objetiva do empregador. No conceito de Oliveira (2013), este aborda sobre ambas as responsabilidades, sendo que cada uma cabível em cada situação específica:

A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador. É por isso que a responsabilidade objetiva é também denominada teoria do risco, porquanto aquele que, no exercício da sua atividade, cria um risco de dano a outrem responde pela reparação dos prejuízos, mesmo quando não tenha incidido em culpa alguma.

Através desse conceito, nota-se que o acidente de trabalho, decorrendo de caso fortuito ou força maior ou através de culpa do empregador gera o dever da responsabilidade, dependendo do caso, objetiva ou subjetiva, mas destacando que não importa como este ocorreu, o empregador será responsabilizado da mesma maneira.

Para a caracterização dessa responsabilidade, Monteiro e Bertagni (2019) trazem para análise quatro são os elementos essenciais: ação ou omissão; dolo ou culpa do agente; relação de causalidade; e dano sofrido pela vítima. Sem qualquer um desses elementos, a responsabilidade do acidente de trabalho não pode ser incumbida ao empregador.

A luz da Constituição Federal de 1988, traz da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho como subjetiva, ou seja, depende de culpa ou dolo, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXXVIII:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Em regra, dando seguimento a preceito constitucional, a responsabilidade do empregador será subjetiva. Conforme frisa Oliveira (2013) a indenização dos danos sofridos por acidente do trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para gerar o direito da vítima.

Por ser subjetiva, não será aplicado a esses casos o artigo 927 do Código Civil, que diz: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Atenta-se que essa não aplicabilidade está dentro da subjetividade do artigo 7º, inciso XXXVIII da CRFB/88. Como citado anteriormente, haverá casos em que haverá a objetividade na responsabilidade quando há criação de um risco de dano a outrem.

Em se tratando da possibilidade da objetividade de responsabilização do empregador face ao acidente de trabalho, o Tema 932 da Repercussão Geral do STF traz a aplicação da teoria do risco com base nos artigos 927, parágrafo único do Código Civil e 7º, inciso XXXVIII da CRFB/88, ao qual mostra a compatibilidade entre ambos para afirmar que pode haver a responsabilidade objetiva do empregador.

Tema 932 da Repercussão Geral: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

É importante destacar que toda essa responsabilidade abordada deve decorrer do trabalho ao qual aquele empregado está vinculado, conforme o artigo 932, inciso III do Código Civil, ao qual são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Quando se fala de responsabilidade, uma das primeiras bases a serem utilizadas é o Código Civil. Tartuce (2002) discorre sobre a responsabilidade civil, ao qual esta surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. 

Este pensamento pode ser interligado com o risco do negócio, visto que a relação empregado e empregador trata-se de contrato, seja este verbal ou escrito. De qualquer forma, nota-se que está presente em todos os dispositivos apresentados que face ao acidente de trabalho, o empregador terá a responsabilidade de cumprir as obrigações dele decorrentes.

2 A CARACTERIZAÇÃO DA COVID-19 COMO ACIDENTE DE TRABALHO FACE AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Com base no que foi explanado anteriormente, tem-se a base clara do que realmente é o acidente de trabalho e que, apesar de culpa, o empregador deve ser responsabilizado por isso. Desse modo, utiliza-se dessa base para enquadrar o real objetivo desta pesquisa, que é a caracterização desse acidente face aos trabalhadores da saúde que foram acometidos com a COVID-19 no momento em que este vírus ainda era desconhecido para a humanidade.

Não se pode negar que os efeitos do Novo Coronavírus foram devastadores a grande maioria da população que o contraiu, tendo como agravante a rápida propagação e contágio deste, fazendo com que o sistema de saúde global entrasse em colapso com a quantidade de pessoas infectadas que buscaram atendimento médico para amenizar os efeitos que a doença, no entanto, com essa superlotação dos hospitais, os profissionais que ali atuam também ficaram expostos ao vírus.

Pelo fato de ser uma doença sem precedentes, os profissionais da saúde tiveram que se valer da utilização de EPI´s necessários para realizar os atendimentos à população, no entanto, o fácil contágio do vírus ultrapassou também os métodos de proteção a saúde e segurança do trabalhador, fazendo com que esses trabalhadores se contaminarem com a COVID-19 e, por se tratar de doença adquirida no ambiente laborativo, este se caracteriza como acidente de trabalho.

2.1 QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DA SAÚDE?

Para que se possa entender como funciona a caracterização do acidente de trabalho por diagnóstico de contaminação do Novo Coronavírus, é necessário saber quem são os trabalhadores que se enquadrariam nesse direito dentro da temática abordada, uma vez que está sendo tratado sobre o acidente que venha a ocorrer no ambiente de trabalho por decorrência deste.

Para fins de conhecimento e delimitação da área de estudo para fins da caracterização do acidente de trabalho, entende-se por profissões que compõem o rol da área da saúde, segundo a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde a assistência social, a biologia, a biomedicina, a educação física, a enfermagem, a farmácia, a fisioterapia, a fonoaudiologia, a medicina, a medicina veterinária, a nutrição, a odontologia, a psicologia e a terapia ocupacional. 

Contudo, apesar de ser um rol extenso de profissões, deve-se atentar a aquelas que estiveram ligadas com o estado emergencial vivido no auge da pandemia, voltando a atenção para os profissionais atuantes no prontos-socorros visto que foram esses hospitais que tiveram a superlotação de infectados. Destaca-se um exemplo de que um dentista ou um profissional de educação física não atuaram na linha de frente no tratamento dos pacientes acometidos com a COVID-19.

Os profissionais da saúde que atuaram na linha de frente da COVID-19 são aqueles que tiveram contato direto com pacientes infectados pelo vírus. Eles foram responsáveis por fornecer cuidados médicos, como diagnóstico, tratamento e acompanhamento aos pacientes. Segundo dados disponibilizados pela Fiocruz, na pessoa do pesquisador Leonel (2021) a maior parte da equipe na linha de frente do combate ao Novo Coronavírus é formada por enfermeiros e técnicos de enfermagem (58,8%), seguida pelos médicos (22,6%) e fisioterapeutas (5,7%).

A pesquisa de Leonel foi baseada no questionário sobre as Condições de Trabalho dos Profissionais de Saúde no Contexto da Covid-19 no Brasil e obteve mais de 25 mil participantes, ao qual, desses, aproximadamente 16 mil representam as profissões de saúde com base no Conselho Nacional de Saúde, sendo o restante auxiliares e técnicos a nível médio que também estavam na linha de frente.

Conforme entrevistas e pesquisas realizadas por Albuquerque et al. (2023) no geral, a maior prevalência da COVID-19 foi apresentada pelos técnicos de enfermagem (70%), seguido pelos médicos (55%), fisioterapeutas (55%) e enfermeiros (48%) e, quase metade dos profissionais de saúde (48%) relatou afastamento por Covid-19, com tendência semelhante em todas as categorias. Ainda com base na pesquisa de Albuquerque, o tempo médio de afastamento por problema de saúde foi de 14 dias para todas as categorias profissionais.

Desse modo, fica explícito os profissionais que de fato atuaram na linha de frente dos hospitais durante a pandemia, uma vez que está sendo tratado do estado emergencial que a pandemia ocasionou, dando-se destaque aos profissionais que de fato enfrentaram o vírus diretamente e realizaram tantos os diagnósticos quanto os tratamentos prévios, mesmo sem saber se haveria a devida eficácia nestes.

2.2 O ACIDENTE DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE 

Os profissionais de saúde estão expostos a diversos riscos ocupacionais, que podem levar a acidentes de trabalho. Os acidentes de trabalho na área da saúde são definidos como todo evento não programado, ou seja, não esperado pelo empregado e nem pelo empregador, que ocorre no ambiente de trabalho, e que provoca lesão corporal, perturbação funcional ou doença, podendo levar à morte.

Entende-se por acidente de trabalho aquele que decorre da atividade laborativa que determinado colaborador exerce. Desse modo, não seria diferente no âmbito hospitalar, visto que, para os pacientes se trata de um local para prestação de socorro, consultas, acompanhamentos e tratamentos, no entanto, para os profissionais da saúde, este é o seu local de prestação de serviços.

Ainda de acordo com o Ministério da Educação (2019) os hospitais são instituições que prestam serviços à saúde a fim de atender, tratar e curar pacientes de diversas patologias, no entanto, trata-se ambiente que expõe os trabalhadores da saúde à uma série de riscos que podem ocasionar acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho.

Dentre os acidentes que esses profissionais podem vir a sofrer, destaca-se os acidentes com material biológico, que envolvem o contato com sangue, fluidos corporais ou materiais contaminados com agentes biológicos, os acidentes com materiais perfurocortante que consistem no contato com materiais pontiagudos ou cortantes, como agulhas, bisturis e lâminas, os acidentes físicos que envolvem quedas, choques elétricos, explosões e outros eventos físicos, os acidentes químicos, que decorrem de substâncias com alto teor químico e causam danos à saúde como intoxicações, e os acidentes ergonômicos que decorrem de condições de trabalho inadequadas, como por exemplo posturas incorretas ou ambientes de trabalho mal projetados.

Ou seja, mostra-se perfeitamente possível um trabalhador da saúde se contaminar com vírus, bactérias ou demais fluidos hospitalares a que está exposto diariamente no seu local de trabalho. Conforme dados da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, existem riscos de acidente de trabalho com agentes biológicos hospitalares, o que se utiliza como base para caracterizar o novo Coronavírus dentro deste hall por tratar-se de vírus presente na área hospitalar. Desse modo:

São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades profissionais favorecem o contato com tais riscos. É o caso das indústrias de alimentação, hospitais, limpeza pública (coleta de lixo), laboratórios, etc.
[…]
Para que essas doenças possam ser consideradas doenças profissionais, é preciso que haja exposição do funcionário a estes microrganismos

Com base no conceito exposto pela Fiocruz, demonstrada que a doença profissional foi adquirida em decorrência da exposição no cotidiano laboral, fica caracterizado o acidente de trabalho. Ainda em estudos da referida fundação, com base em coleta de dados, mostra-se ostensivo o grande risco que os profissionais que atuaram na linha de frente enfrentaram. 

De acordo com Mendes e Areosa (2011) a exposição prolongada a situações de risco laboral pode originar uma normalização das ameaças por parte do sujeito exposto e, consequentemente, diminuir o seu empenho em comportamentos ou práticas de vigilância, de proteção e de segurança laboral, ou seja, a exaustão e o contato constante com determinados vírus podem ocasionar acidente de trabalho.

Um exemplo de contaminação no ambiente de trabalho hospitalar é citado por Monteiro (2019) que utiliza o vírus da AIDS, ao qual explica que, se a contaminação do segurado tiver nexo direto com o trabalho, já enquadra como acidente de trabalho, ou seja, esses profissionais que trabalham diretamente com pacientes portadores do vírus, tais como médicos, enfermeiros, odontólogos, técnicos de bancos de sangue etc., podem acidentalmente vir a ter contato com sangue, fezes, urina ou sêmen contaminados.

Desse modo, demonstrado que o acidente de trabalho pode decorrer de situações dentro do ambiente hospitalar, far-se-á análise quanto a infecção da COVID-19 dentro do ambiente hospitalar, ao qual se faz presente dentro do rol estabelecido pela Fiocruz, uma vez que os profissionais de saúde estão em contato com pacientes que podem estar doentes ou com doenças infecciosas, aumentando o risco de acidentes com material biológico, que neste caso seria o Novo Coronavírus.

Dentre esses riscos, a pesquisadora Maria de Fátima Militão de Albuquerque menciona que não existia segurança ocupacional, visto o despreparo dos hospitais no combate desse novo vírus, dentre eles a falta de treinamento para o uso de EPI´s, a frequente mudança de setores e o cansaço diante dos procedimentos de segurança, além da convocação de jovens e inexperientes profissionais para atuarem diante da situação de emergência.

Todos esses fatores corroboraram para a propagação rápida do vírus novo e desconhecido, pois, constatou-se quase que de imediato que se tratava de doença de fácil transmissão, podendo ser acometida apenas por estar respirando no mesmo ambiente que a pessoa infectada, além do despreparo do sistema de saúde para realizar os atendimentos de maneira eficaz, ou seja, o nexo de causalidade faz-se presente independentemente de dolo ou culpa do empregador.

2.3 A PANDEMIA DA COVID-19 FACE O COLAPSO NO SISTEMA DE SAÚDE


A pandemia de COVID-19 colocou um enorme desafio aos sistemas de saúde do mundo todo por se tratar de vírus altamente transmissível, com risco de falência de alguns órgãos, levando a um aumento repentino na demanda hospitalar. Isso ocasionou o colapso do sistema de saúde, com superlotação de hospitais, falta de leitos de UTI e equipamentos médicos, e profissionais de saúde completamente exaustos dessa rotina, além do risco que os mesmos estavam expostos diariamente.

No Brasil, o colapso do sistema de saúde foi particularmente evidente na cidade de Manaus, no estado do Amazonas, em janeiro de 2021, ao qual a cidade foi atingida por uma onda de casos de COVID-19, que causaram superlotação da capacidade do sistema de saúde local, levando a escassez de oxigênio, que era fundamental para o tratamento por se tratar de doença respiratória. Com essa escassez, houveram centenas de mortes por falta de atendimento adequado e equipamentos suficientes.

Esse colapso ocorreu, pois, a quantidade de pessoas que chegavam todos os dias em busca de tratamento de urgência superou a capacidade de resposta para que o sistema pudesse suprir. No caso da pandemia, houve diversos fatores que corroboram para tal, ao que está entre eles a alta transmissibilidade do vírus, que levou ao rápido aumento de casos, a falta de preparação do próprio sistema de saúde, que não estavam preparados para lidar com uma pandemia dessa magnitude, e a redução de recursos humanos e materiais para o sistema de saúde.

Com a chegada da pandemia, os profissionais da saúde tiveram desgastes na sua saúde de diversas formas, ao qual pode-se citar a sobrecarga de trabalho, as mudanças na rotina, o impacto emocional, principalmente com o número crescente de mortes, mas, o principal fator de risco a saúde foi a exposição ao vírus por conta do trabalho diretamente ligado com pacientes infectados, expondo os profissionais da saúde ao risco de contrair a COVID-19.

Como o Novo Coronavírus não tinha precedentes que pudessem servir de base para um tratamento eficaz da população, as mortes eram diárias, o que chegava a ser assustador, principalmente para os profissionais que fizeram o juramento de sua profissão a salvar vidas. Com isso, acarretou que os próprios profissionais vieram a contrair o vírus, mesmo com os equipamentos de proteção adequados.

Insta salientar que, conforme citado anteriormente, o colapso gerou escassez de recursos e equipamentos, levando os profissionais da saúde a realizarem os atendimentos sem as devidas proteções, o que traz maior probabilidade de infecção com o vírus, e, visto se tratar contaminação com material biológico, caracteriza-se acidente de trabalho, pois a infecção decorreu da sua atividade laborativa, ou seja, o tratamento de pessoas infectadas com a COVID-19.

Entendendo-se que é notório a possibilidade do acidente de trabalho dentro do ambiente hospitalar, Nguyen apud Albuquerque et al. (2020) demonstram em estimativas que trabalhadores da linha de frente dos cuidados aos pacientes com Covid-19 têm um risco três vezes maior de apresentar um teste positivo para a doença quando comparados com a população em geral.

Conforme Cohen apud Belmonte (2020) pesquisas realizadas indicam que, mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, inclusive máscaras, “médicos, enfermeiros e outros profissionais da área parecem tender a contrair mais o vírus que a maioria das pessoas, e talvez a desenvolver sintomas mais graves”, logo, mesmo com toda a proteção, há risco de contágio.

Com base no exposto, fica demonstrado que o contágio no período de colapso no sistema de saúde, tanto nacional como internacional, se estendeu aos profissionais atuantes na linha de frente dos hospitais para atendimento, levando estes também a adoecerem de forma grave ou levando ao óbito, uma vez que o vírus se alastra no organismo humano de diversas maneiras e atingindo órgãos que mesmo nos dias atuais a ciência não sabe precisar como ocorre. Desse modo, visto que esses trabalhadores não estão isentos de contrair a doença enquanto estão tratando dos pacientes, o adoecimento mostra-se ocupacional, caracterizando o acidente de trabalho.

2.4 DO NEXO DE CAUSALIDADE

Com base na análise feita em relação a identificação dos profissionais da saúde, sobre quem são e como podem ocorrer os acidentes dentro do âmbito hospitalar, em especial no caso do Novo Coronavírus que é a base principal do estudo, questiona-se de que forma pode-se confirmar a caracterização da contaminação deste como sendo acidente de trabalho.

Para que o empregador possa ser responsabilizado no quesito de acidente de trabalho, deve-se levar em consideração os pontos explanados por Oliveira (2013) ao qual explica que na teoria clássica da responsabilidade civil, para que o lesado tenha direito à indenização alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano.

Por esse motivo, o critério a ser utilizado para a caracterização não somente do acidente por COVID-19, mas para todo e qualquer tipo de acidente de trabalho é o nexo de causalidade. De acordo com Monteiro (2019) o nexo causal é aquele que reconhece o risco de acidente entre a enfermidade e o trabalho, havendo uma presunção legal de que a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco à saúde do empregado.

Para Oliveira (2013) o nexo causal é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou doença ocupacional (efeito), ao qual afirma que esse pressuposto é o primeiro que deve ser investigado, visto que se o acidente ou a doença não estiverem relacionados ao trabalho é desnecessário, por óbvio, analisar a extensão dos danos ou a culpa patronal.

Ainda se tratando de conceitos, Tartuce (2022) explica que o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém. Ou seja, ficou constatado que o risco e o dano formam este nexo basilar para caracterizar o acidente de trabalho.

Durante a pandemia, foi levantado o questionamento quanto à caracterização do acidente de trabalho por contaminação do Novo Coronavírus, o que acarretou inicialmente na promulgação da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, ao qual, em seu artigo 29 diz que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

No entanto, este artigo foi suspenso pelo STF através da ADI 6.342, uma vez que se tratava de exclusão da responsabilidade do empregador, tendo o empregado a obrigação de comprovar o seu nexo do seu acidente com a sua atividade laborativa, conforme ementa a seguir:

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6342, 6344, 6346, 6348, 6352 E 6354. DIREITO CONSTITUTIONAL E DIREITO DO TRABALHO. MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020. MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. NORMAS DIRECIONADAS À MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ART. 29. EXCLUSÃO DA CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 31. SUSPENSÃO DA ATUAÇÃO COMPLETA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTS. 29 E 31 DA MP 927/2020. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR.

Quando se trata da comprovação do nexo causal em se tratando dos profissionais da saúde acometidos com o vírus da COVID-19, este não deveria ser comprovado de forma tão exigente para com o empregado, uma vez que estavam em contato direto com pacientes infectados quando a doença era incerta e sem cura rápida e, visto se tratar de doença transmissível pelo ar e que, mesmo com todos os cuidados há grandes possibilidades de contração, o simples fato da atividade desenvolvida por esses profissionais já caracteriza o nexo, conforme acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

COVID-19 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEVER DE INDENIZAR. Constatado nexo causal entre a doença decorrente de complicações atribuídas ao vírus COVID-19 – as quais levaram a empregada ao óbito – e a atividade laboral por ela exercida no reclamado, exsurge o dever de indenizar do empregador. Caso concreto em que a atividade desenvolvida pelo empregado falecido o expunha a risco acentuado, o que tipifica a responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidente do trabalho.

(TRT-4 – ROT: XXXXX20205040030, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma).

Neste julgado fica claro que o nexo causal foi comprovado pela atividade laboral que a reclamante exercia, ao qual ocasionou o seu óbito. Dessa forma, os profissionais tem o resguardo do nexo de causalidade de seu acidente de trabalho com base nas atividades laborais exercidas dentro dos hospitais no auge da pandemia, onde era o local de maior risco de contágio pelas centenas de pessoas atendidas todos os dias e com os crescentes diagnósticos, tornando o contágio no ambiente de trabalho inevitável.

3 DIREITOS INERENTES DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO FACE A COVID-19

Sabe-se que quando qualquer profissional sofre um acidente de trabalho, este passa a ser detentor de diversos direitos trabalhistas e previdenciários, uma vez comprovada a responsabilidade do empregador, independente de dolo ou culpa, estes direitos estão resguardados por lei para o beneficiário deste, e, dependendo da extensão de danos sofridos pelo acidentado, estes podem ser passíveis de indenização.

Com base nesses direitos, há de se fazer comparação com o que foi vivido no auge da pandemia, levando em consideração não somente a exposição dos profissionais da saúde ao vírus, mas sim a extensão da gravidade que a doença pode causar, principalmente em questão de danos materiais, morais, ou na pior das hipóteses, quando ocorre o óbito e os parentes precisam buscar reparação pela vida que foi ceifada.

Desse modo, demonstrada a caracterização do novo Coronavírus como acidente de trabalho, o vírus passa a ser reconhecido como tal, dando direito ao trabalhador de reivindicar todos os benefícios que são concedidos, necessitando de afastamento para tratamento, havendo estabilidade e contagem de tempo de serviço, além do recolhimento do FGTS, a abertura da CAT e, em casos mais graves, as devidas indenizações previstas no Código Civil que amparam o ressarcimento ou reparação de danos.

3.1 A ABERTURA DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

O procedimento da abertura da comunicação do acidente de trabalho (CAT) é obrigatório no momento em que ocorre um acidente de trabalho, visto se tratar de documento que registra o acidente ou doença ocupacional, sendo essencial para que o trabalhador possa ter acesso aos benefícios previdenciários, como auxílio-doença acidentário, aposentadoria especial e pensão por morte, dependendo da forma como o acidente prejudicou o trabalhador.

Segundo Oliveira (2013) o primeiro passo para o reconhecimento de qualquer direito ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou situação legalmente equiparada é a comunicação da ocorrência à Previdência Social, cuja legislação, no Brasil, incorporou a infortunística do trabalho. Ou seja, o primórdio essencial para a concessão dos direitos ao acidentado é através da abertura da CAT.

Para Ramalho (2016) a CAT nada mais é do que um documento para reconhecer um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como uma doença ocupacional, sendo este documento expedido pela empresa será necessário para a vítima ou seus dependentes darem entrada no requerimento de benefício previdenciário.

Essa obrigação não se prende apenas a conceitos doutrinários, sendo também estabelecida na Lei n. 8.213/1991, ao qual não somente estabelece a obrigação, mas também uma punição ao descumprimento:

“Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1- (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.”

Monteiro (2019) utiliza da mesma base legislativa para explicar o procedimento e obrigações da abertura da CAT, fazendo um adendo de que o próprio trabalhador pode fazê-lo de forma autônoma conforme parágrafo segundo do artigo citado acima, no entanto, recomenda-se que nesse caso junto com a CAT seja protocolado o pedido da concessão do benefício na agência do INSS, aguardando a decisão administrativa para tais fins.

No entanto, apesar da CAT ser um instrumento de comprovação da concessão dos benefícios acidentários, os tribunais estão se mantendo firmes quanto à não emissão para os profissionais da saúde que foram infectados pela COVID-19. Conforme citado anteriormente, a princípio, esse vírus não possuía precedentes e era totalmente letal à saúde. 

Com isso, o risco a que os profissionais se expuseram em decorrência do juramento que fizeram perante o conselho de sua profissão era fatal, o que já é justificativa mais do que suficiente para a comunicação do acidente de trabalho. Mesmo assim, com a resistência dos empregadores para a emissão da CAT, foi aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho dois enunciados que respaldam o reconhecimento do acidente de trabalho, independente da emissão do documento:

ENUNCIADO 42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.

ENUNCIADO 43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. A ausência de emissão da CAT ¿ Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991, desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão do acidente por período superior a quinze dias.

Contudo, mesmo com a intolerância quando a abertura da CAT, encontra-se julgados que deram provimento ao pedido dessa emissão, pois, uma vez caracterizado o acidente, incumbe-se ao empregador cumprir com essa obrigação, conforme disposto no acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID 19. EMISSÃO DA CAT. Segundo se extrai do julgamento, pelo STF, das Adins 6344, 6346, 6348, 6349, 6352, 6354, que suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927 /2020, bem como da Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 56376/2020/ME, a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto, a partir da análise das condições de trabalho, da existência de risco acentuado à contaminação por Covid-19 em determinado ambiente de trabalho, seja por sua natureza ou pela ausência de execução das medidas reconhecidas como eficazes na prevenção, seja pelas evidências de que o contato com vírus se deu no ambiente de trabalho. Por isso, ainda que por suspeita diagnóstica, se for constatada, em exames médicos ocupacionais, a relação de tal doença com o trabalho, incumbe ao empregador a emissão da CAT.

Nota-se que neste julgado a turma recursal se prendeu ao direito que de fato o profissional da saúde possui, ao qual enquadra a COVID-19 como doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho por motivo do próprio local ser o transmissor ou por negligência do empregador, sendo esta natureza a base para justificar o acidente e, por decorrência deste, a obrigação de comunicá-lo perante o órgão competente para que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos. 

3.2 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E RECOLHIMENTO DO FGTS 

Com base no entendimento da função da CAT, inicia-se a explicação dos benefícios a serem concedidos ao empregado, ao qual, em decorrência do acidente de trabalho seria a contagem de tempo de serviço, conforme artigo 4º, §1 da Consolidação das Leis do Trabalho, e, como consequência deste, o recolhimento regular do FGTS do período em que permanecer afastado por conta do acidente de trabalho, conforme artigo 28, inciso III do Decreto n. 99.684/90.

De acordo com o artigo 4º, §1º da CLT, computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.  Desse modo, a legislação já prevê que, nos casos em que o acidente provoca a necessidade do afastamento, os direitos trabalhistas inerentes ao trabalhador continuam sendo computados.

O tempo de serviço por acidente de trabalho é contado para todos os fins trabalhistas, previdenciários e para fins de aposentadoria. Isso inclui a contagem para cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS, estabilidade provisória, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, entre outros.

O período de afastamento por acidente de trabalho, seja ele por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, é considerado como tempo de serviço, inclusive para fins de contagem de tempo para o saque do FGTS. Desse modo, o artigo 28, inciso III do Decreto n. 99.684/90 dispõe que depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei em se tratando de licença por acidente de trabalho.

No caso de recolhimento de FGTS nessas situações, também há entendimentos jurisprudências que afirmam essa obrigação do empregador face ao acidente de trabalho. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região dispõe que:

EMENTA
DEPÓSITO DO FGTS. ACIDENTE DE TRABALHO.
A suspensão do contrato de trabalho decorrente de licença por acidente do trabalho não isenta o empregador de efetuar os depósitos relativos ao FGTS na conta vinculada do trabalhador. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido.

Ainda nesta temática, o TST se posiciona quanto a obrigação do empregador, reafirmando o que está presente na legislação com base:

RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. Nos termos do art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o recolhimento do FGTS é obrigatório no período em que o trabalhador encontra-se afastado do emprego em razão de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que as atividades laborais contribuíram para o agravamento da patologia que acometera o reclamante (nexo concausal), o que caracteriza doença ocupacional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
(TST – RR: XXXXX20075090892, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 23/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)

Portanto, restam comprovados os direitos em decorrência do acidente de trabalho, ao qual, em caso de longos afastamentos para tratamento da Covid-19, deve-se computar o tempo de serviço e realizar normalmente o recolhimento do FGTS, visto se tratarem de direitos obrigatórios que o colaborador acidentado possui, principalmente o trabalhador da saúde, que é o objeto do estudo atual.

3.3 ESTABILIDADE

Outro direito que o trabalhador da saúde tendo seu acidente caracterizado pela contaminação do Novo Coronavírus é a estabilidade no emprego. A estabilidade por acidente de trabalho é um direito do trabalhador que sofreu um acidente relacionado ao trabalho. Essa estabilidade acidentária consiste em uma garantia no emprego de 12 meses após a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário, ou seja, o empregado não poderá ser desligado, salvo justa causa.

Essa estabilidade está assegurada o artigo 118 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao qual estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Com base no exposto, segue o disposto na súmula 378 do TST, que relata de forma clara o conceito da estabilidade por acidente de trabalho:

378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I – E constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997) II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (inserido item III) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Em se tratando dos profissionais da saúde, há alguns entendimentos sobre o acidente de trabalho pela COVID-19. Segundo Lopes (2020) a mais importante consequência da decisão de suspensão do art. 29 da MP 927/2020 pelo STF é que os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) poderão ser considerados doença do trabalho com mais facilidade e, por via reflexa, gerar estabilidade provisória no emprego, haja vista que as doenças profissionais e/ou ocupacionais se equiparam a acidentes de trabalho.

Desse modo, o profissional da saúde faz jus à estabilidade por acidente de trabalho que é uma importante garantia para essa categoria que trabalhou na linha de frente dos hospitais no decorrer da pandemia, pois, esse direito visa proteger o trabalhador que sofreu um acidente relacionado ao trabalho por infecção do vírus e que, em decorrência disso, pode ter dificuldades de se recolocar no mercado de trabalho, principalmente em um momento em que não havia prospecção de empregos devido ao estado de calamidade pública.

3.4 DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL

Mesmo com todos os direitos trabalhistas inerentes aos profissionais da saúde que venham porventura a se acidentar no ambiente de trabalho, nem sempre estes irão suprir os danos físicos, psíquicos e emocionais vividos na pandemia. Isto porque houveram danos que não foram devidamente ressarcidos ou reparados, principalmente se esse acidente ocasionou o óbito.

Oliveira (2013) explica que para o deferimento das indenizações ao acidentado será necessário conferir se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, ou seja, após a análise desses pressupostos, imputa-se a responsabilidade obrigacional da indenização pelo empregador.

Como foi visto anteriormente, o empregador é responsabilizado pelo acidente de trabalho que o empregado sofre em decorrência da sua atividade laborativa, devendo indenizá-lo pelos danos sofridos uma vez demonstrado o nexo de causalidade do acidente com a forma que o trabalho é exercido, conforme disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Explica esse artigo que, independentemente de culpa, o causador do dano, ou seja, nesse caso, o empregador deve reparar os danos sofridos visto a natureza da atividade. No entanto, nos casos em que o causador agir por ato ilícito, e quando entra-se nesse mérito, trata-se do não fornecimento de EPI´s ou demais precauções a serem tomadas na pandemia, estes também possuem o dever de indenizar, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Desse modo, os profissionais da saúde que estiveram na linha de frente ao combate da pandemia da COVID-19 tem respaldo em lei para a reparação por danos sofridos pela infecção do vírus enquanto estavam realizando seus serviços de atendimento e tratamento de pacientes igualmente infectados, gerando assim a exposição ao vírus e o risco da infecção.

3.4.1 Do dano material

Como estudado anteriormente, o acidente de trabalho pode causar danos tanto materiais como morais à saúde do trabalhador. Nesse caso não seria diferente em se tratando dos profissionais da saúde que foram infectados com a COVID-19, uma vez que o vírus requer tratamento com medicação e, nos casos mais graves, a utilização de respiradores que na época do colapso eram escassos, desse modo, havendo altos gastos financeiros para tratamento.

Para Tartuce (2022) os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém e, pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra, ou seja, necessita neste caso da comprovação do nexo causal.

Já para Oliveira (2013) dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio, avaliável monetariamente, ou seja, neste caso é quantificado o dano sofrido pelo trabalhador acidentado com base na diminuição do patrimônio que foi gasto em decorrência do acidente.

Desse modo, entende-se que esse tipo de dano causa prejuízo patrimonial que pode ser causado a uma pessoa, física ou jurídica, em decorrência de um acidente de trabalho. No caso da COVID-19, o dano material pode ser causado por despesas médicas, perda de renda, incapacidade para o trabalho, entre outros. Segue entendimento da turma recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região:

RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. TRIAGEM DE PACIENTES. COVID-19. FALECIMENTO. DEVER DE REPARAÇÃO. Considerando que a obreira desempenhava função em que procedia à triagem de pacientes em pronto socorro, estando diretamente inserida no ambiente hospitalar em contato direto com colegas de trabalho e pacientes, em meio ao período pandêmico, no combate à COVID-19, restam evidenciados o dano e o nexo de causalidade entre o resultado fatal e as atividades desenvolvidas, bem como a responsabilidade civil do empregador, o que implica em obrigação de reparação por danos morais e materiais sofridos pelos herdeiros da obreira falecida. Recurso a que se dá provimento.

A decisão foi clara e objetiva quanto ao nexo causal em decorrência da pandemia, gerando o dever de indenizar. Com base nisso, também há de se verificar outros dois conceitos que englobam o dano material e se enquadram no caso de acidente de trabalho por infecção do Novo Coronavírus: Os danos emergentes e lucros cessantes.

Para Oliveira (2013) o dano emergente é aquele prejuízo imediato e mensurável que surge em razão do acidente do trabalho, causando uma diminuição no patrimônio do acidentado, sendo considerado o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento.

Oliveira exemplifica as despesas deste dano como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito, os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo etc.

Ou seja, conforme explicado anteriormente, as despesas com tratamento da COVID-19 eram muito agressivas ao patrimônio do trabalhador, uma vez que, se tratando de colapso no sistema de saúde, muitas vezes houve falta de medicamentos e respiradores, o que tornava a compra destes produtos escassos cada vez mais cara ao bolso dos que necessitavam do tratamento, o que causava um risco maior desse trabalhador vir a óbito.

Outra questão importante é que o trabalhador impossibilitado de exercer o seu ofício e gerar a sua remuneração, ficava sem renda uma vez que, durante a pandemia, não havia lei que amparasse o trabalhador da saúde a se afastar por acidente de trabalho. Esse período que o empregado deixa de ganhar seus rendimentos que são a base do seu sustento chama-se lucros cessantes.

Conforme artigo 402 do Código Civil, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ou seja, além da perda do patrimônio para questão de tratamento médico, ainda há perda quando se trata da cessação da fonte de renda do trabalhador da saúde.

De acordo com Oliveira (2013) no caso do acidente do trabalho, após os primeiros quinze dias, o empregado ficará privado dos salários e demais vantagens, que é o caso típico dos lucros cessantes, enfatizando que o valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença acidentário não serve para repor ou mesmo compensar parcialmente os lucros cessantes.

Landim (2022) explica que lucros Cessantes nada mais são que a interrupção, permanente ou não, do exercício da atividade econômica do sujeito, por equipamento intrínseco, que é a hipótese na qual uma ferramenta vital para o desempenho da função é comprometida, em vista da danificação por razões humanas ou não, pela incapacidade do colaborador de auferir lucro, seja por acidente causado por terceiros, seja por causa natural ou por motivos externos que trata de força maior, onde determinado evento bloqueia a realização da atividade profissional e, consequentemente, o lucro previsto.

Desse modo, observa-se que o acidente de trabalho por infecção da COVID-19 gera diversos direitos materiais a serem ressarcidos, dando-se destaque para que o trabalhador da saúde gastou ou deixou de ganhar por afastamento para tratamento. Esse destaque fica ainda mais evidente quando se faz a análise durante o colapso no sistema de saúde, onde diversas vezes faltou recursos para pronto-atendimento, seja para paciente ou para profissionais que contraíram o vírus em virtude dos atendimentos.

3.4.2 Do dano moral

Com base nos entendimentos já fixados anteriormente, compreende-se que a COVID-19 é uma doença ocupacional passível de indenização por danos morais, desde que seja comprovada a existência de nexo causal entre a doença e o trabalho. Esse dano se faz presente não somente pelo acidente de trabalho propriamente dito, mas pelos transtornos psicológicos em decorrência do rápido aumento nos números de casos da doença.

É importante frisar que esse tipo de indenização não está presente somente no Código Civil, mas também na CLT com base na Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que dispõe sobre o dano extrapatrimonial:

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082)

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 

Conforme dispositivos, mostra-se a responsabilidade do empregador para com esse tipo de dano, tanto pela ação como pela omissão. Também se mostram presentes nos artigos 186 e 187 do Código Civil a obrigação de reparar o dano sofrido pela vítima independente de culpa. Desse modo, os danos morais causados pelo acidente de trabalho devem ser reparados uma vez baseados em legislação específica.

Insta salientar que o dano moral também está tipificado na CRFB/88, presente no artigo 5º, inciso V e X, que dispõe: 

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com base nas legislações, extrai-se o conceito doutrinário do que seria o dano moral explicado por Tartuce (2022) ao qual a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira, alertando-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. 

Com base nesse conceito, nota-se a diferença do dano moral para o material. Enquanto o dano material pode ser ressarcido em sua integralidade, o dano moral serve como meio de atenuar o sofrimento que é causado nesses casos, logo tendo o verbo ressarcir para esse dano. Tartuce ainda esclarece que a finalidade do dano moral é dar uma espécie de compensação pelos males suportados pela vítima, não havendo justificativa para acréscimo patrimonial, uma vez que este está conceituado no dano material.

Desse modo, analisa-se a questão do dano moral face a caracterização do acidente de trabalho dos profissionais da saúde acometidos pelo Novo Coronavírus e de que forma a jurisprudência tem feito essa análise, como é o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:

DANOS MORAIS- TRABALHO EM HOSPITAL- INFECÇÃO PELA COVID- INDENIZAÇÃO DEVIDA O trabalho de enfermeira em Hospital, que atende pacientes contaminados pelo vírus SARS-CoV-2 (covid-19), implica em atividade hodierna de altíssimo risco, considerando-se a concentração de pessoas contaminadas no Hospital reclamado (Fundação Faculdade de Medicina), no mesmo local, e elevação exponencial do risco de contágio, atraindo a aplicação do artigo 21-A, da lei 8213/91 e do 927 do Código Civil Brasileiro. Constatado o dano pela alta exposição ao risco, surge o dever de indenizar por quem o provocou.

Portanto, cabe a indenização por dano moral ao profissional da saúde acometido com o vírus da COVID-19, uma vez que se trata de dano que não atinge o patrimônio, mas sim a própria pessoa, visto o sofrimento que foi passado durante a pandemia, ao qual esta foi exposta a um vírus momentaneamente desconhecido, tratando de diversas pessoas diariamente e, ainda mais a frustração de ter que passar pelo tratamento sem precedentes e a convivência em um mundo aterrorizado pelo Novo Coronavírus que ceifou centenas de vidas todos os dias.

3.4.3 Da pensão por morte

Ainda em casos mais extremos, como nos inúmeros óbitos decorrentes da COVID-19, pode-se enquadrar a pensão por morte aos dependentes daquele trabalhador da saúde que veio a óbito por ter contraído o vírus no decorrer de sua atividade laboral, conforme disposto no artigo 18, inciso II, alínea “a” da lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
II – quanto ao dependente:
a) pensão por morte;

A pensão por morte acidentária é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que faleceu em decorrência de acidente de trabalho. Para ter direito à pensão por morte acidentária, os dependentes do segurado devem comprovar que a morte foi causada por acidente de trabalho, ou seja, comprovando o nexo causal de que o acidente ocorreu no âmbito da atividade laborativa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte do segurado.

Oliveira (2013) explica que a morte do acidentado, por óbvio, interrompe os rendimentos gerados pelo contrato de trabalho, sendo que, a indenização tem o propósito de assegurar ao grupo familiar que dependia da vítima o mesmo padrão renda até então mantido, mencionando o artigo 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem o que o prejudicado perdeu mais o que razoavelmente deixou de lucrar, ou de receber no caso do acidente do trabalho.

Para Monteiro (2019) a morte deve ter nexo com o acidente ou com a doença ocupacional pois, não é porque o segurado está em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária e vem a falecer por outra causa que a pensão deva ser de natureza acidentária, logo, o benefício decorre da morte ocasionada pelo acidente de trabalho. Por esse motivo também cita-se a importância da emissão da CAT nos casos de acidente, visto se tratar de documento importante para a comprovação.

Desse modo, analisa-se o entendimento da turma recursal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DA ESPOSA. Verificada a morte do empregado em acidente de trabalho, com culpa patronal, é cabível a indenização por danos materiais (lucros cessantes), fazendo jus a Reclamante à pensão mensal correspondente, por aplicação analógica do art. 950 do Código civil.

(TRT-3 – RO: XXXXX20215030064 MG XXXXX-89.2021.5.03.0064, Relator: Sercio da Silva Pecanha, Data de Julgamento: 10/12/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 10/12/2021.)

Como se pode observar, a morte decorrida do acidente de trabalho gera não somente as indenizações cabíveis, mas também o dever de pagar a pensão, uma vez que se trata de uma renda que não existe mais. Com isso, visto os óbitos ocorridos na pandemia dos profissionais da saúde em decorrência do seu trabalho na linha de frente, este não só devem ser caracterizados como acidente de trabalho, como também o pagamento de todas as indenizações que os segurados do de cujus tem por direito, incluindo a pensão pela perda do rendimento, além de grifar novamente a importância da emissão da CAT para fins desta comprovação.

4 A JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES DA SAÚDE VÍTIMAS DA COVID-19

Durante todo o objeto do estudo, frisou-se a importância da caracterização do acidente de trabalho aos profissionais da saúde vítimas da Covid-19. Isso se dá pelas estatísticas de inúmeros profissionais que foram infectados pelo vírus e necessitaram se afastar de suas atividades para tratamento, que ficaram com sequelas ou que vieram a óbito.

Nesse sentido, tem se buscado diversas formas de respaldar essa caracterização, através das leis e das jurisprudências. Como a legislação não se mostra clara quanto a caracterização do acidente de trabalho aos profissionais da saúde por infecção da COVID-19 por se tratar de tema relativamente novo e polêmico, esses profissionais ou seus segurados estão recorrendo ao poder judiciário para ter efetividade aos seus direitos.

Com isso, esses profissionais tem encontrado decisões favoráveis a essa caracterização, uma vez que os magistrados tem utilizado das bases do acidente de trabalho e fazendo a junção com o momento pandêmico que o país vive, uma vez que a infecção ocorre de forma inevitável, mesmo com as precauções ou com a falta delas, gerando os entendimentos jurisprudenciais concedendo os direitos a este trabalhador.

4.1 DOS JULGADOS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Nos julgados dos TRTs, têm-se observado que os acórdãos proferidos referentes a caracterização do acidente de trabalho por COVID-19 se deram por ações propostas pelos segurados em busca de reparação pela perda que tiveram, uma vez que o profissional acabou por vir a óbito. Sobre esse caso, segue decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região:

Ementa:

MORTE POR COVID-19. LABOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANDO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO IMPLICAR, POR SUA NATUREZA, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL), TORNA-SE DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CULPA, VISTO QUE, NESSE CASO, APLICA-SE A TEORIA DO RISCO, SENDO A EMPREGADORA RESPONSABILIZADA DE FORMA OBJETIVA. ASSIM, EM RELAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ATUAM EM AMBIENTE HOSPITALAR, EM CONTATO COM PACIENTES INFECTADOS, COMO NO CASO DOS AUTOS, EM VISTA DO RISCO MAIS AGRAVADO A QUE SE ENCONTRAM EXPOSTOS, PRESUME-SE QUE O CONTÁGIO PELA COVID-19 DEU-SE NO AMBIENTE LABORAL, AO PASSO QUE A RESPONSABILIDADE A SER APLICADA À HIPÓTESE É A OBJETIVA.

Neste caso o legislador observou a responsabilidade objetiva do empregador face o acidente de trabalho com base na teoria do risco, ao qual fez a presunção de que o contágio que levou a colaboradora ao óbito se deu por conta da atividade laborativa, existindo o nexo causal entre o dano e a exposição no ambiente de trabalho a pacientes infectados, ao qual reconheceu o acidente a esta profissional por contração do vírus.

Também há casos de profissionais que não faleceram em decorrência do vírus, mas que pleitearam ação de reparação de danos, principalmente pelo fato do não fornecimento de EPI´s por conta da falta dos mesmos em vários estados, levando a exposição mais evidente, visto a alta demanda de pacientes infectados nos hospitais. Com base nisso, analisa-se o julgado da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região:

Ementa: DOENÇA OCUPACIONAL (COVID-19). NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS DE HIGIENE EXIGIDAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. Muito embora a Suprema Corte, no julgamento das ADIs 6344, 6346, 6348, 6349, 6352, 6354, tenha suspendido a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, bem como da Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 56376/2020/ME, fixando o entendimento de que a COVID-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto, não a reconheceu automaticamente como doença ocupacional, invertendo, portanto, o ônus da prova quanto à efetiva relação de causalidade com as atividades desenvolvidas. In casu, restando incontroverso o acometimento da autora pela COVID-19, bem como sua exposição a risco acentuado na época do adoecimento, sem o fornecimento dos EPIs adequados à prevenção da doença, demonstrado está o nexo causal, bem como o direito da obreira à reparação pelos da…(Processo: 0000786-54.2021.5.11.0009; Data Disponibilização: 20/06/2023; Órgão Julgador Colegiado: 3ª Turma; Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES)

Neste caso o nexo causal também encontra-se presente ao fato de que o relator afirmou que a COVID-19 pode sim ser considerada doença ocupacional, uma vez que a exposição ao vírus gera o risco por si só e, frisa ainda o não fornecimento de EPI´s adequados para o trabalho, imputando a culpa ao empregador, gerando o dever de indenizar, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil.

Ainda se tratando de indenização por responsabilidade do empregador face à exposição do vírus que os profissionais da saúde enfrentam, segue julgado da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COVID-19. As atividades desempenhadas pela trabalhadora, como técnica de enfermagem, apresentavam exposição habitual maior ao risco de infecção pelo vírus Covid-19. Com efeito, a autora trabalhava no setor de isolamento do hospital demandado, em contato direto com pacientes portadores de doença infectocontagiosas, inclusive pacientes com Covid-19. Assim, resta comprovado o nexo de causalidade entre a doença suportada pela empregada e as atividades exercidas em benefício do empregador.

Este julgado também faz referência a teoria do risco, ao qual caracteriza as atividades desenvolvidas pela parte autora como sendo expostas ao risco da infecção, visto que diariamente lidava com pacientes infectados, onde enaltece mais uma vez o nexo de causalidade entre o vírus e o trabalho do profissional da saúde.

Todos esses julgados se baseiam no auge da pandemia, onde houve o colapso no sistema de saúde, onde era impossível distinguir o local que de fato ocorreu a infecção do Novo Coronavírus. Desse modo, os entendimentos jurisprudências dos TRT´s giram em torno da presunção de que, se o profissional da saúde contraiu o vírus e deste geraram danos a serem ressarcidos e/ou reparados, a infecção se deu em virtude do contato com outras pessoas infectadas, ou seja, durante o exercício da função.

4.2 DOS JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Quanto às varas do trabalho e os TRT´s, estes já possuem posicionamentos firmados quando se trata da caracterização do acidente de trabalho aos profissionais da saúde vítimas da COVID-19. No entanto, apesar deste assunto já ser bastante discutido pelos magistrados, relatores e doutrinadores do direito, ainda há poucos julgados quando se trata do TST.

Isto porque, apesar das várias decisões nas instâncias inferiores, este assunto ainda é relativamente novo para o universo jurídico, sendo ainda muitos casos não julgados pelo TST. Ainda assim, há alguns julgados que vale a pena fazer a análise do objeto de discussão e julgamento, como no caso deste acórdão proferido pelo Relator Ministro Alberto Bastos Balazeir:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. I. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COVID 19. MORTE DA TRABALHADORA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a teoria da responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, não constitui óbice à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, com fulcro no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, quando demonstrado o exercício em atividade de risco à integridade física ou psíquica do empregado. 2. O Tribunal Regional registrou que a trabalhadora atuava como técnica de enfermagem na reclamada, em âmbito hospitalar e foi acometida pela COVID 19 em dezembro de 2020, cominando com o seu falecimento, em decorrência das complicações da doença. 3. Ficou registrado, ainda, na decisão, que a trabalhadora era portadora de diversas comorbidades, tais como diabetes, obesidade grave e hipertensão. 3. O Tribunal Regional ao constatar que a trabalhadora desempenhava suas atividades em ambiente hospitalar e era acometida por diversas comorbidades, suscetíveis de agravamento pela contaminação da COVID 19, concluiu que o caso atrai a responsabilidade objetiva, em razão do risco acentuado da atividade da reclamada. 4. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência sedimentada, a atrair a aplicação dos termos do art. 896, §7º, desta Corte. II. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional relativo ao tema objeto da insurgência no início das razões do recurso de revista de forma desvinculada do tópico específico. 2. A transcrição dos trechos do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-10912-73.2021.5.15.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023).

Na presente decisão, a reclamada tentou recorrer através da interposição de recurso de revista para que fosse revertida a decisão proferida pelo TRT da caracterização do acidente de trabalho a técnica de enfermagem que fazia parte da composição do grupo de risco e veio a óbito em decorrência da contaminação pela COVID-19 e, concluiu que a reclamada é responsável de forma objetiva pelos danos causados a profissional e seus segurados, deferindo a pensão vitalícia.

 Nesse caso, foi interposto pela reclamada agravo para destrancamento do recurso de revista, que foi denegado seguimento pelo juízo para reversão do acórdão de 2ª instância, ao qual também não prosperou e foi denegado seguimento, mantendo a sentença de caracterização do acidente de trabalho pela contaminação no Novo Coronavírus com as devidas indenizações que por direito do acidente os segurados da falecida possuem.

Dentro da mesma primícia, há outro Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que trata do reconhecimento da doença ocupacional e do acidente de trabalho caracterizado, mantendo a estabilidade a reclamante que foi infectada pelo vírus e a responsabilidade de comprovar o nexo deu-se ao empregador, em decorrência do risco da atividade:

Doença ocupacional. Garantia provisória de emprego.

Busca a reclamada reformar a sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelo período de estabilidade provisória, oriunda de doença profissional.

Argumenta que a COVID-19, apesar do local de trabalho e da função da autora, não pode ser considerada como profissional, salientando que seguiu todas as medidas de saúde e segurança recomendados pela Organização Mundial de Saúde, para salvaguardar seus empregados no período da pandemia, bem como a inexistência de provas de que a recorrida contraiu o vírus no seu ambiente de trabalho.

Embora atualmente a COVID-19 não possa, de imediato, ser enquadrada como doença ocupacional, tampouco permita definir o exato momento e o local do contágio, cumpre destacar que a recorrida, como técnica de enfermagem e laborando em hospital em contato com pacientes infectados pelo vírus, trabalhava sob condições de risco acentuado à contaminação, o que faz presumir o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador pela doença adquirida pela empregada.

Apesar de a recorrente ter alegado que tomou todas as medidas sanitárias e ofereceu equipamentos de proteção individual aptos a evitar a contaminação dos seus empregados, não fez prova de tais alegações.

As fichas de recibo de EPIs (id 75c5da3) não especificam qual tipo de equipamento foi entregue à autora, merecendo destaque que os documentos indicam, apenas, o fornecimento de 1 (um) sapato e 1 (uma) máscara (respirador semifacial) para ser utilizada durante aproximadamente um mês de labor.

Não há registros de entrega de qualquer outro EPI apto a neutralizar ou mitigar o contágio pelo vírus SARS-COVID-2, evidenciando que a recorrente não adotou todas as medidas de saúde, higiene e segurança, necessárias à proteção da empregada.

Na esteira da decisão do STF, na esfera do julgamento das ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, eximir o empregador de tomar todas as medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores e atribuir ao empregado o ônus da prova do nexo de causalidade da doença, afronta direito fundamental relativo à redução dos riscos inerentes ao trabalho, contidos no artigo 7º, XXII, da CR, como verbis:”Nas ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, […]. A previsão de responsabilidade subjetiva parece uma via adequada a justificar a responsabilização no caso das enfermidades decorrentes de infecção pelo novo coronavírus, de forma que se o empregador não cumprir as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado.

Assim, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, como estabelece a norma. impugnada O artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 afronta o que: “redução dispõe o art. 7º, XXII, da CRFB dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção por coronavírus. Diante do que exposto, divirjo do e. Ministro Relator e julgo procedente o pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, do art. 29 da Medida Provisória n. 927/2020.”Grifei Considerando-se que a atividade de técnica de enfermagem, evidentemente, expunha a recorrida a maior risco de contaminação por coronavírus, emerge a responsabilidade objetiva do empregador, situação em que o dever reparatório independe de culpa, com previsão consolidada no ordenamento jurídico no parágrafo unicodo artt.

(TST – AIRR: XXXXX20215110006, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Publicação: 23/03/2023)

No presente acórdão, este destaca pontos essenciais para a caracterização da responsabilidade do empregador para com o acidente de trabalho sofrido pela técnica de enfermagem, ao qual inicialmente faz a presunção do nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, explicando que mesmo a legislação não considerando a contaminação como doença ocupacional, não há como precisar o local de contágio, visto que a reclamante trabalhava em hospital com diversos infectados pela COVID-19.

Além disso há questionamentos quanto a entrega efetiva do EPI, sob o argumento de que na ficha de entrega não consta os equipamentos fornecidos para a reclamante, facilitando o contágio, visto que não foram fornecidos equipamentos a fim de evitar a propagação da doença para a profissional, demonstrando que o empregador não cumpriu com a sua obrigação contratual, gerando o dever de indenizar. 

Desse modo, restou comprovada a caracterização do acidente de trabalho a esta técnica de enfermagem que foi infectada pelo Novo Coronavírus. Com isso, resta demonstrado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quando se trata dos profissionais da saúde vítimas da COVID-19, uma vez que está se utilizando da presunção do ambiente de trabalho para caracterizar o nexo causal e a responsabilidade do empregador para com esse acidente, devendo o empregado ter acesso a todos os direitos a ele inerentes.

CONCLUSÃO

O acidente de trabalho está presente na seara trabalhista há várias décadas. Contudo, demorou um tempo até que houvesse legislações que amparassem o trabalhador que efetivamente veio a se acidentar, conceituando o que de fato era esse acidente e de que forma poderia ser provado que a culpa e, consequentemente a responsabilidade recaísse sobre o empregador. 

Conforme conceitos doutrinários e legislativos, o acidente de trabalho é aquele que ocorre quando o trabalhador está exercendo sua função no ambiente laborativo, ocorrendo dentro da atividade laborativa ou em decorrência desta, sendo essa divisão feita em doença profissional ou doença do trabalho, ao qual causa lesões de natureza física ou psíquica, temporária ou permanente, podendo ocasionar também o óbito.

Com base nisso, fica comprovada a responsabilidade que o empregador tem perante o acidente de trabalho, ou seja, uma vez que o empregado sofre um acidente dentro dos parâmetros dispostos no conceito acima citado, este tem o dever de realizar todas as obrigações inerentes ao acidentado, uma vez que isto ocorra dentro do ambiente de trabalho ou no percurso casa/trabalho e trabalho/casa.

Dentro do objeto de estudo, tem-se por citar o grupo que está sendo evidenciado na pesquisa, ou seja, os profissionais da saúde. Houve uma restrição quanto a conceituar esses profissionais, uma vez que a base do estudo encontra-se na pandemia do Novo Coronavírus, ou seja, voltado para os profissionais que atuaram na linha de frente no auge da pandemia, ou seja, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e fisioterapeutas.

Analisando a questão dos acidentes de trabalho ocorridos dentro do ambiente hospitalar, verifica-se que estes podem ocorrer por contaminação com material biológico, como vírus, fungos, bactérias, etc. Desse modo, enquandrando essas contaminações que o profissional da saúde pode infectar-se, faz-se a ligação desses riscos com a pandemia da COVID-19, uma vez que se trata de material biológico altamente transmissível e sem tratamento previamente estabelecido, por se tratar de um vírus sem precedentes.

Desse modo, fazendo um adendo ao conceito de acidente de trabalho, utilizou-se também a análise do que seria o nexo causal, ou seja, a ligação do fato (acidente) com o contágio do vírus dentro do ambiente de trabalho. Portanto, mediante o colapso no sistema de saúde, com dezenas de atendimentos a pessoas infectadas com a COVID-19 todos os dias, passa-se a demonstrar a possibilidade da caracterização do acidente de trabalho pelo novo Coronavírus aos profissionais da saúde que em decorrência de suas atividades laborativas foram infectados pelo vírus momentaneamente desconhecido e sem tratamento específico para o seu combate ou controle.

Com base nas jurisprudências sobre o tema, nota-se que os relatores utilizam a premissa de que o profissional da saúde que atuou na linha de frente dos hospitais no auge da pandemia, mesmo com as proteções por meio de EPI´s, não conseguiu ficar totalmente imune a contração do vírus, visto que o contato direto com pessoas infectadas por uma doença de alto contágio torna inevitável a sua contração.

Frisa-se que esse contato dentro do ambiente de trabalho gera o nexo causal, dispensando o empregado de comprová-lo para que este seja caracterizado como acidente de trabalho. Logo, mesmo sem legislação específica, as decisões judiciais são favoráveis aos profissionais da saúde que trabalharam incansavelmente durante o tratamento de pessoas infectadas com COVID-19, caracterizando o acidente de trabalho.

Uma vez caracterizado, esse profissional tem acesso a uma vasta lista de direitos e benefícios, fazendo-se necessária a abertura da CAT como forma de comprovação para que conte tempo de serviço e seja recolhido o FGTS do período em que necessitar de afastamento para tratamento. Também faz jus a estabilidade de 12 meses após a cessação do período de afastamento. Além disso, há direitos cíveis em caso dos danos em decorrência do acidente serem de maior gravidade, ainda mais se o acidentado vier a óbito, o que acabou sendo comum durante a pandemia.

Diante de todo o exposto, nota-se que é possível a caracterização do novo Coronavírus (nCoV-2019) como acidente de trabalho aos trabalhadores da saúde que contraíram a doença e tiveram sua capacidade laborativa reduzida temporariamente ou permanentemente e, sob aqueles que vieram a óbito por estarem na linha de frente ao combate do vírus, uma vez que o nexo causal fica evidenciado apenas pelo simples fato do acidente ocorrer dentro do ambiente de trabalho, ou seja, dentro dos hospitais durante o período pandêmico.

Apesar de que esses profissionais, sejam eles médicos, enfermeiros, fisioterapeutas etc, terem feito um juramento diante se sua profissão, estes não devem ser privados de seus direitos trabalhistas em decorrência de uma pandemia que trazia risco a qualquer pessoa que fosse contaminada, em razão do desconhecimento do vírus, afinal, todos são iguais perante a lei e devem ter seus direitos resguardados em primeiro lugar, afinal, vida e saúde são direitos fundamentais resguardados pela Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

ALBUQUERQUE, Maria de Fátima Militão de … [et al.]. Riscos e desafios para profissionais de saúde na pandemia de Covid-19. Organizadores, — Recife: Instituto de Avaliação de Tecnologia em Saúde; Instituto Aggeu Magalhães, 2023. 1 recurso online (190 p.): PDF. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.iats.com.br/wp-content/uploads/2023/10/E-book-Riscos-e-desafios-para-profissionais-de-saude-na-pandemia-de-Covid-19.pdf. Acesso em: 25 out. 2023;

ÂMBITO JURÍDICO. Duas naturezas do dano: o dano emergente e o lucro cessante. Jusbrasil, 2008. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/

duas-naturezas-do-dano-o-dano-emergente-e-o-lucro cessante/70289#:~:text=O%20dano%20emergente%20corresponde%20ao%20preju%C3%ADzo%20imediato%20e%20mensur%C3%A1vel%2C%20decorrente,remo%C3%A7%C3%A3o%20do%20corpo%2C%20etc.%22. Acesso em: 28 out. 2023;

AYRES, Dennis de Oliveira; CORRÊA, José Aldo Peixoto. Manual de prevenção de acidentes do trabalho. Dennis de Oliveira Ayres, José Aldo Peixoto Corrêa – 3. ed. – São Paulo : Atlas, 2017.

BRASIL. Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual. Tribunal Regional da 5ª Região. Disponível em:  https://www.trt5.jus.br/noticias/enunciados-1a-jornada-direito-material-processual. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 08 mai, 2023;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em: 08 mai. 2023

BRASIL. Código Comercial. Lei nº 556, de 25 de junho de 1850. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91562/codigo-comercial-lei-556-50. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Lei nº 5.316, de 14 de Setembro de 1967. Integra o seguro de acidentes do trabalho na previdência social, e dá outras providências. Câmara dos Deputados, Brasília, 1967. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1960-1969/lei-5316-14-setembro-1967-359151-publicacaooriginal-35290-pl.html#:~:text=Integra%20o%20seguro%20de%20acidentes,social%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6367.htm#:~:text=LEI%20No%206.367%2C%20DE%2019%20DE%20OUTUBRO%20DE%201976.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20seguro%20de,Art. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do trabalho, Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 08 mai. 2023

BRASIL, Lei nº 8.213, de 24 de Julho 1991, Planalto. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 08 mai. 2023;

BRASIL. Lei Nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11430.htm. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Decreto Nº 3.724, de 15 de janeiro de 1919. Regula as obrigações resultantes dos acidentes no trabalho. Câmara dos Deputados, Brasília, 1919. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1910-1919/decreto-3724-15-janeiro-1919-571001-publicacaooriginal-94096-pl.html. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Decreto Nº 24.637, de 10 de julho de 1934. Estabelece sob novos moldes as obrigações resultantes dos acidentes do trabalho e dá outras providências. Câmara dos Deputados, Brasília, 1934. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-24637-10-julho-1934-505781-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Decreto Nº 99.684, de 8 de Novembro de 1990, Planalto. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/decreto/D99684.htm. Acesso em: 08 mai. 2023;

BRASIL. Decreto-Lei nº 293, de 28 de Fevereiro de 1967. Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho. Câmara dos Deputados, Brasília, 1967. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-293-28-fevereiro-1967-374016-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.036, de 10 de Novembro de 1944. Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho. Câmara dos Deputados, Brasília, 1944. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-7036-10-novembro-1944-389493-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 15 out. 2023;

BRASIL. Medida Provisória Nº 927, de 22 de Março de 2020. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm#:~:text=MPV%20927&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20as%20medidas%20trabalhistas,)%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 27 set. 2023.

BRASIL. Ministério da Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2006. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cart_camara_regulacao.pdf. Acesso em: 26 out. 2023;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754346856. Acesso em: 29 out. 2023;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 932 – Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. Relator Min. Alexandre de Moraes. Leading Case: RE828040. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932#:~:text=Tema%20932%20%2D%20Possibilidade%20de%20responsabiliza%C3%A7%C3%A3o,decorrentes%20de%20acidentes%20de%20trabalho. Acesso em: 25 out. 2023

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. JusBrasil. Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/sumulas/sumula-n-378-do-tst/1431368839?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=lr_dsa_jurisprudencia&utm_term=&utm_content=jurisprudencia&campaign=true&gclid=CjwKCAjwpayjBhAnEiwA7ena4MJs_I1LVHV2UHJ3Ttn0QyzjZmO4Km3OXfgzYzXoPK7ijQByfNqrBoCISUQAvD_BwE. Acesso em: 20 mai. 2023;

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jusbrasil. TST – AIRR: XXXXX20215110006, Relator: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Publicação: 23/03/2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1810834738/inteiro-teor-1810834740. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jusbrasil. TST Recurso de Revista RR XXXXX3320165110017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1523045933. Acesso em: 30 out. 23;

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Jusbrasil. TST Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Ag-AIRR XXXXX7320215150003. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1936637628. Acesso em: 30 out. 23;

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Ag-AIRR-10912-73.2021.5.15.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. JusBrasil. TRT-2: XXXXX292021502004. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1435455582. Acesso em: 25 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região. JusBrasil. TRT-2: XXXXX2920215110045 Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1435455582. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região. JusBrasil. TRT-4 – ROT: XXXXX20205040030, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1496993912. Acesso em 27 out, 2023.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Jusbrasil. TRT-3 – RO XXXXX9020205030009. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1306324831/inteiro-teor-1306325101. Acesso em: 25 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt1/1246580423. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1338552842. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Processo: 0000786-54.2021.5.11.0009; Data Disponibilização: 20/06/2023; Órgão Julgador Colegiado: 3ª Turma; Relator(a): JORGE ALVARO MARQUES GUEDES. Disponível em: https://consultajurisprudencia.trt11.jus.br/jurisprudencia/consulta.xhtml. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. TRT da 23ª Região; Processo: 0000649-26.2022.5.23.0002; Data de assinatura: 20-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto – 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Disponível em: https://pje.trt23.jus.br/jurisprudencia/. Acesso em: 30 out. 2023;

BRASÍLIA. Tribunal Superior do Trabalho. Repositório Digital – Revista Labor, 2011. Acesso em: www.tst.jus.br/documents/10157/3600569/Labor+5.pdf. Acesso em: 27 set. 2023

BELMONTE, Alexandre Agra; MARTINEZ, Luciano; MARANHÃO, Ney. O Direito do Trabalho na crise da COVID-19. Editora JusPodivm – Salvador, 2020.

CALVO, Adriana. Manual de direito do trabalho. 7. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023.

FERNANDES, Vitor. História do Acidente do Trabalho no Brasil e a evolução das Legislações Acidentárias. Jusbrasil, 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/historia-do-acidente-do-trabalho-no-brasil-e-a-evolucao-das-legislacoes-acidentarias/170946709. Acesso em: 27 set. 2023

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Brasil). Riscos biológicos. FIOCRUZ. Rio de Janeiro, 2020. Disponível em: https:// portal.fiocruz.br/noticia/covid-19-estudo-da-fiocruz- documenta-riscos-aos-trabalhadores-da-saude. Acesso em: 20 mai. 2023

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Brasil). COVID-19: estudo da Fiocruz documenta riscos aos trabalhadores da saude. FIOCRUZ. Pernambuco, 2022. Disponível em: http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/lab_virtual/riscos_biologicos.html. Acesso em: 20 mai. 2023;

LANDIM, Leonardo Fernandes. Da aplicabilidade dos lucros cessantes. Migalhas, 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/374676/da-aplicabilidade-dos-lucros-cessantes. Acesso em: 25 out. 2023;

LOPES, Leandro. Covid-19 pode gerar estabilidade no emprego?. Jusbrasil, 2020. Dísponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/covid-19-pode-gerar-estabilidade-no-emprego/841715840. Acesso em: 27 out. 2023;

MELO, Raimundo Simão de. Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho?. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-20/reflexoes-trabalhistas-covid-19-considerada-doenca-trabalho. Acesso em: 27 set. 2023;

MENDES, Tânia; AREOSA, João. Acidentes de trabalho ocorridos em profissionais de saúde numa instituição hospitalar de Lisboa. RAS, 2014. Disponível em: https://journals.openedition.org/ras/970. Acesso em: 25 out. 2023;

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Acidentes de Trabalho com Material Biológico. Gov.br, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-sul/hu-furg/comunicacao/noticias/acidentes-de-trabalho-com-material-biologico. Acesso em: 20 mai. 2023;

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Resolução nº 287 de 08 de outubro de 1998. SaudeLegis, 1998. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1998/res0287_08_10_1998.html. Acesso em: 26 out. 2023; 

MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: LTr, 2013

PACHECO, Cléverson Siqueira. Acidente de Trabalho na Enfermagem: Risco de Contaminação por Material Perfurocortante. Nescon, 2012. Disponível em: https://www.nescon.medicina.ufmg.br/biblioteca/imagem/4900.pdf. Acesso em: 25 out. 2023.

QUEIROZ, Thiago. O Primeiro Acidente de Trabalho. blogthiagoqueirozadv, 2021. Disponível em: https://thiagoqueirozadv.com.br/o-primeiro-acidente-de-trabalho/. Acesso em: 28 set. 2023

RENZETTI, Rogério. Manual de Direito do Trabalho. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.

RIBEIRO, Márcia. Acidente de Trabalho: Conceito, Caraterísticas e Consequências. Jusbrasil, 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/

artigos/acidente-de-trabalho-conceito-caracteristicas-e-consequencias/111689295

SOUSA, Josué Rodrigues de… [et al.]. Caracterização dos profissionais da linha de frente em um hospital de referência durante a pandemia pelo COVID-19. Revista Eletrônica Acervo Saúde, 2022. Disponível em: https://acervomais.com.br/index.php/saude/article/view/6795. Acesso em: 25 out. 2023;

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022.

TEIXEIRA, Carmen Fontes de Souza… [et al]. A saúde dos profissionais de saúde no enfrentamento da pandemia de Covid-19. Ciência & Saúde Coletiva, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/

a/6J6vP5KJZyy7Nn45m3Vfypx/#ModalTutors. Acesso em: 27 out. 2023

TROIS, Charles Luz de. DOENÇA OCUPACIONAL DECORRENTE DA COVID-19 E O DESRESPEITO ÀS REGRAS DE DISTANCIAMENTO NA PANDEMIA: a teoria da causalidade incerta, hipotética ou disjuntiva como uma proposta de solução jurídica à análise do nexo de causalidade. Revista da Escola Judicial do TRT4, 2021. Disponível em: https://rejtrt4.emnuvens.com.br/revistaejud4/article/view/158 . Acesso em: 25 out. 2023;


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