ADOÇÃO: CAMINHO DE AMOR E DE DESAFIOS

ADOPTION: A JOURNEY OF LOVE AND CHALLENGES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10067987


Maria Zelinalva Lima Cavalcante1;
Maria Lídia Brito Gonçalves2.


RESUMO

Este artigo é resultado de uma pesquisa bibliográfica com o propósito de fomentar a discussão a respeito da adoção no Brasil, ao mesmo tempo em que aborda possível morosidade no procedimento e os impactos resultantes tanto para os adotantes quanto para as crianças e adolescentes à espera de uma família. Para isso, traz informações relevantes, incluindo sua base legal, os requisitos e as etapas do processo judicial. Além disso, aborda-se a importância das políticas públicas para sensibilizar a sociedade a respeito dos direitos de crianças e adolescentes, discute-se as ações que buscam minimizar o impacto negativo sobre aqueles que estão em instituições de acolhimento, ou em programas, tais como “família acolhedora”, “apadrinhamento” e “mãe social”, faz-se uma apreciação das circunstâncias nas quais a perda do poder familiar é aplicável e expõe-se a necessidade de aprimorar os procedimentos judiciais para reduzir o tempo de espera de crianças e adolescentes que anseiam por um lar.

Palavras-chave: Adoção, Processo judicial, Direito da Criança e do Adolescente, Políticas públicas.

ABSTRACT

This article is the result of a bibliographical research with the purpose of encouraging discussion regarding adoption in Brazil, at the same time that it addresses possible causes of delays in this procedure and the resulting impacts on both adopters and children and adolescents waiting for adoption. To this end, it provides relevant information, including its legal basis, requirements and stages of the judicial process. Furthermore, the importance of government actions to raise awareness in society regarding the rights of children and adolescents is discussed, and actions that seek to minimize the negative impact on those in foster care institutions, such as “welcoming families”, “sponsorship” and “social mother” are discussed, an assessment is made of the circumstances in which the loss of family power is applicable and the need to improve judicial procedures is exposed to reduce the waiting time for children and adolescents who yearn for a home.

Keywords: Adoption, Judicial process, Children and Adolescent Rights, Public policies.

1 INTRODUÇÃO

A escolha de adotar é impulsionada pelo amor e representa uma decisão deliberada que abarca generosidade, compaixão e a busca de satisfação ao contribuir para a vida de outra pessoa. Diversos motivos podem inspirar alguém a trilhar nesse caminho. No entanto, é crucial estar adequadamente preparado para essa jornada, incluindo a compreensão de suas responsabilidades e a aderência aos procedimentos legais estabelecidos pelo sistema de adoção no Brasil.

De acordo com Rodrigues (2018), a adoção envolve aceitar e assumir alguém como filho, estabelecendo uma relação de filiação sem laço natural. O autor afirma que essa perspectiva está de acordo com os artigos 226, §7° e 227 da Constituição Federal do Brasil, que tratam da liberdade de planejamento familiar e dos direitos e proteções garantidos a crianças e adolescentes. 

Nesse contexto, vale destacar que o processo de adoção envolve uma variedade de responsabilidades, o que acarreta várias implicações legais. Conforme a perspectiva de Diniz (2019), a adoção abrange dimensões tanto pessoais quanto patrimoniais, gerando a criação de direitos e obrigações recíprocas. Portanto, a legislação requer o consentimento do adotado ou de seu representante, uma vez que ninguém pode ser compelido a se tornar filho(a) de outra pessoa contra sua própria vontade. Além disso, a adoção só deve ser permitida quando proporcionar um ambiente que efetivamente ampare e proteja o adequado desenvolvimento do(a) adotado(a).

Assim, é importante lembrar que existem duas situações nas quais a criança ou o(a) adolescente são incluídos no cadastro de indivíduos disponíveis para adoção. A primeira situação ocorre quando os pais comparecem perante o juiz e voluntariamente renunciam ao poder familiar, declarando em juízo sua intenção de entregar o filho ou filha para adoção. A segunda, ocorre quando os pais são destituídos do poder familiar (Art. 1.638 do Código Civil Brasileiro e art. 22, inciso III do ECA) devido ao descumprimento de suas obrigações inerentes a essa responsabilidade.

No Brasil, o processo de adoção é regulamentado pelo estatuto da criança e do adolescente – ECA (Lei. 8.069/1990) que visa assegurar o bem-estar de crianças e adolescentes. É o principal pilar legal que orienta a adoção, cujos artigos 39 a 52 especificam as diretrizes desse procedimento. Além do ECA, outras leis também desempenham um papel importante, como a Lei n° 12.010/09, que introduziu modificações ao ECA.

Neste sentido, a lei da adoção (Lei nº13.509/2017), trouxe importantes benefícios para garantir os direitos de crianças e adolescentes no Brasil, tais como, limite de tempo para o acolhimento institucional, fortaleceu o cadastro nacional de adoção, priorizou a adoção de grupos de irmãos para preservar os laços familiares e proibiu a forma de adoção irregular, em que os adotantes registram a criança como filho biológico, sem passar pelo processo legal e judicial, conhecida como “Adoção a Brasileira”, promovendo a legalidade do processo. 

 Além disso, a lei da adoção estabeleceu o acompanhamento pós-adoção para garantir o bem-estar contínuo de crianças e adolescentes adotados. Essas medidas visam agilizar o processo de adoção e assegurar que as crianças e adolescentes encontrem um ambiente familiar adequado de forma mais rápida e segura.

Conforme destacado por Picchi (2017), o reconhecimento do melhor interesse da criança e do(a) adolescente envolve a compreensão de que eles detêm direitos inerentes, independentemente da benevolência do Estado. No entanto, é responsabilidade tanto dos indivíduos quanto do Estado assegurar esses direitos fundamentais. 

Nessa perspectiva, cabe ao Estado e à sociedade a responsabilidade de colaborar para o bem-estar dessas crianças e adolescentes, reduzindo o impacto da situação de vulnerabilidade que já enfrentaram. A permanência sob a tutela do Estado em acolhimento institucional não é o ideal, devido à alta demanda de crianças e adolescentes acolhidos em relação à disponibilidade limitada de pessoal para cuidar e orientar, considerando ainda que essas crianças necessitam de segurança e afeto.

De acordo com as considerações apresentadas por RODRIGUES (2018), o estudo em foco parte da premissa da importância e sensibilidade da questão da adoção no Brasil, destacando sua profunda ligação com a complexa realidade social do país. O propósito que justifica a realização dessa pesquisa está intrinsicamente vinculado à necessidade de aprofundar o conhecimento e a compreensão do fenômeno da adoção dentro do contexto brasileiro. 

Com base nos dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ em junho de 2021, o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) no Brasil apresentava uma situação na qual aproximadamente trinta mil crianças e adolescentes estavam em situação de acolhimento. Destas, 4.949 crianças e adolescentes estavam registrados no Cadastro Nacional de Adoção, e 4.291 delas estavam efetivamente em processo de adoção.

Quanto aos indivíduos que anseiam adotar, o Brasil contava com um total de 32.904 pretendentes. Isso significa que a quantidade de pessoas interessadas em adotar era cerca de seis vezes maior do que o número de crianças e adolescentes disponíveis para adoção.

Diante deste contexto, o propósito deste artigo é suscitar o debate sobre o processo de adoção no Brasil, ao mesmo tempo em que busca analisar os possíveis entraves e as razões subjacentes que contribuem para a morosidade nesse procedimento e os impactos resultantes, tanto para os postulantes à adoção quanto para as crianças e adolescentes aguardando uma família.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Este estudo se baseou inteiramente em fontes bibliográficas, iniciando com uma ampla pesquisa que englobou livros, artigos científicos, teses, dissertações e outros materiais relevantes sobre a adoção no Brasil. Uma etapa crucial da nossa metodologia envolveu uma análise detalhada do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), bem como da Lei de Adoção (Lei 13.509/2017), e dos direitos e garantias da criança e do adolescente previstas na Constituição Federal do Brasil. Isso incluiu a revisão das leis, decretos e regulamentos que orientam o processo de adoção, além das diretrizes éticas e legais que guiam os profissionais envolvidos.

Com base em nosso levantamento bibliográfico e na análise das legislações pertinentes, organizou-se a estrutura e as seções deste artigo. Planejou-se o conteúdo de maneira a abordar, de forma objetiva, aspectos significativos da adoção no Brasil, sua importância, o processo legal, seus desafios e suas implicações sociais.

3 RESULTADOS

A presente pesquisa a respeito da adoção no Brasil proporcionou uma visão abrangente dos vários aspectos envolvidos nesse processo, impactando crianças, adolescentes, famílias e toda a sociedade. Ficou evidente que a legislação brasileira, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei de Adoção (Lei 13.509/2017), estabelece uma base sólida para a proteção dos direitos de crianças e adolescentes. No entanto, a aplicação eficaz dessas leis ainda é desafiadora e requer esforços contínuos de conscientização e capacitação dos profissionais envolvidos.

A análise dos resultados ressalta a importância da conscientização da sociedade sobre a adoção. Combater o estigma e o preconceito em relação às crianças adotadas é fundamental para promover uma cultura de aceitação e apoio, proporcionando um ambiente propício para o desenvolvimento saudável dessas crianças. Isso exige ações governamentais para promover essa mudança de mentalidade.

Além disso, é essencial priorizar a agilidade nos procedimentos de adoção, uma vez que a demora excessiva nos trâmites legais tem sérias consequências para o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes à espera de adoção, conforme preceitua o Art. 4 do ECA.

A pesquisa também destacou a necessidade de políticas públicas abrangentes que apoiem tanto os adotantes quanto às crianças e adolescentes. Investir em políticas de assistência social, psicológica e educacional pode ser um diferencial para garantir o bem-estar de crianças e adolescentes adotados e facilitar a transição para suas novas famílias.

Esses resultados reforçam a importância de uma análise crítica e aprofundada do processo de adoção no Brasil. A conscientização da sociedade, a revisão dos procedimentos legais e a implementação de políticas públicas eficazes são etapas fundamentais para assegurar um futuro mais promissor e afetuoso para crianças e adolescentes que precisam de um lar amoroso.

4 DISCUSSÃO

A teoria da proteção integral, que forma a base para assegurar os direitos de crianças e adolescentes, foi fortalecida por instrumentos internacionais como a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e, em 1989, pela Convenção sobre os Direitos da Criança. No contexto brasileiro, a consolidação da proteção integral como o principal meio de garantir os direitos de crianças e adolescentes alcançou um marco importante na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, particularmente no artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Nesse cenário, é uma responsabilidade coletiva assegurar os direitos de crianças e adolescentes, garantindo-lhes um ambiente seguro e afetuoso. A adoção desempenha um papel fundamental nesse contexto, uma vez que visa proporcionar a todas as crianças e adolescentes o direito fundamental a ter uma família. Esse processo está fundamentado no Estatuto da Criança e do Adolescente, que representa a legislação que sustenta e protege os direitos desse grupo.

Segundo Lôbo (2017), O processo de adoção começa com a decisão de tornar-se pai e/ou mãe por meio da adoção de uma criança ou adolescente. Embora o sistema nacional de adoção seja unificado, o procedimento que antecede o cadastro pode variar entre municípios e estados. 

Após tomar essa decisão, o próximo passo é buscar informações junto à Vara da Infância e Juventude. Nesse ponto, ocorrerá a primeira conversa com um psicólogo(a), onde serão discutidos os motivos que levaram ao desejo de adoção. Posteriormente, será fornecida uma lista de documentos que deverão ser providenciados e entregues ao núcleo responsável pelo processo

OLIVEIRA (2020) esclarece, que após a análise da documentação e a aprovação na avaliação da assistência social, os requerentes são agendados para participar de um curso conduzido pelo grupo de apoio multifamiliar. Este curso tem por objetivo abordar temas essenciais, tais como as expectativas em relação à adoção, a comparação entre o filho idealizado e a realidade da criança, além da reflexão sobre a construção de uma família ideal versus a família real.

O objetivo principal desses encontros é desconstruir conceitos equivocados que possam estar relacionados a perfis idealizados de crianças em processo de adoção. Durante o curso, os participantes têm a oportunidade de esclarecer dúvidas legais acerca do processo de adoção, incluindo a possibilidade de adoção tardia. Além disso, são exploradas histórias e desmistificados mitos frequentes relacionados à adoção. Pais que já passaram por esse processo compartilham suas experiências, oferecendo uma perspectiva realista sobre a adoção.

De acordo com BORBA (2016), a adoção tardia é uma modalidade na qual somente 25% dos adotantes demonstram disponibilidade, resultando na ausência de uma fila de espera expressiva para essa categoria. Dados do Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) indicam que, atualmente, 88% das crianças que residem em abrigos se enquadram na classificação de adoção tardia.

É importante mencionar que, durante esse curso, todas as questões jurídicas relacionadas à adoção são esclarecidas, assegurando que os futuros adotantes compreendam completamente o processo. 

Em uma entrevista concedida à TV Brasil, em programa especial transmitido pelo canal oficial da TV Brasil em 20/04/2015, o Dr. Nicolau Lupianhes, juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, abordou a questão do perfil geralmente desejado pela maioria dos postulantes à adoção. Em muitos casos, esse perfil inclui crianças do sexo feminino, de ascendência branca, com idade de até quatro anos, sem quaisquer condições de saúde que possam representar desafios significativos e que não façam parte de grupos de irmãos.

A participação no curso de adoção desempenha um papel de extrema relevância na conscientização dos pretendentes à adoção, uma vez que influencia diretamente na definição do perfil da criança ou adolescente desejado por eles. Além disso, o curso assume um papel fundamental na preparação das famílias para a adoção, capacitando-as para receber uma criança em seu lar de maneira consciente, amorosa e responsável, contribuindo para a construção de um ambiente familiar saudável e acolhedor.

De acordo com BORBA (2016), o curso de adoção é a etapa inicial do processo, compreendendo um total de 100 horas, distribuídas em aulas semanais ao longo de seis meses. Desde 2010, o Grupo Anjos da Vida desempenha um papel fundamental na organização dessa capacitação, contribuindo para uma compreensão abrangente de todas as fases da adoção. Lenita Novaes, psicóloga e membro do GEAA Anjos da Vida, destaca que a metodologia aplicada no curso permite que os futuros pais vivenciem de forma psicodramática as situações de conflito e crises que podem surgir durante todo o processo.

Quanto mais flexível for o perfil desejado, maiores serão as oportunidades de adoção para crianças que não atendem ao padrão tradicional idealizado nacionalmente. Nesse contexto, é crucial destacar que a legislação incorpora previsões legais que estabelecem prioridade para a adoção desses grupos específicos. Através de políticas e leis de proteção à criança e ao adolescente, busca-se garantir que essas crianças encontrem um lar amoroso e estável, independentemente de corresponderem ao perfil tradicionalmente desejado pelos adotantes. 

BORBA (2016) ressalta, que a maioria das crianças abrigadas em instituições de acolhimento no Brasil tem mais de três anos de idade e, frequentemente, fazem parte de grupos de irmãos ou estão envolvidas naquilo que é denominado como adoção tardia, isto é, quando as crianças adotadas são de faixa etária mais avançada. Nessa modalidade de adoção, a preparação dos pretendentes por meio do curso é fundamental, considerando a idade das crianças adotadas tardiamente. Cada criança adotada em idade mais avançada carrega consigo uma história de vida marcada por traumas e experiências difíceis, que englobam situações de abandono, maus tratos e diversos tipos de violência e abuso ocorridos em suas famílias de origem.

A adoção é um processo jurídico que permite que uma pessoa ou um casal assuma a responsabilidade de cuidar de uma criança com a qual não possuem vínculo biológico. É essencial compreender que esse processo é complexo e demanda tempo, envolvendo diversas partes interessadas, como o juiz, o Ministério Público, os pais biológicos e a equipe interdisciplinar. Portanto, a orientação especializada é fundamental para garantir a observância adequada de todos os direitos e obrigações legais.

É relevante esclarecer que, em virtude de ser um procedimento judicial, existem requisitos prévios que devem ser observados antes de dar início ao processo de adoção. Em resumo, os critérios para adoção no Brasil envolvem a necessidade de atender à idade mínima de 18 anos, bem como a existência de uma diferença etária entre o adotante e a criança de, no mínimo, 16 anos (Art. 42, § 3º do ECA). Adicionalmente, é essencial que o adotante demonstre capacidade para prover uma vida digna à criança, independentemente de seu estado civil, orientação sexual ou situação financeira, sendo que esses aspectos não devem servir como obstáculos à adoção.

Além disso, destaca-se que a adoção no Brasil pode ocorrer de maneira nacional ou internacional. Quando se trata de adoção internacional, é necessário observar e cumprir as regras estabelecidas pela Convenção de Haia sobre a Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Art. 52 do ECA).

Segundo OLIVEIRA (2016), o processo de adoção no Brasil é uma jornada que, em muitos casos, se estende por anos. Esse processo abrange diversas etapas, como a habilitação para adoção, a busca por uma criança ou adolescente disponível para adoção, a convivência com a criança ou adolescente, a apresentação do pedido de adoção e, por fim, a decisão judicial que oficializa a adoção.

É crucial enfatizar que o objetivo primordial da adoção é garantir o bem-estar da criança ou adolescente, proporcionando a ele(a) um ambiente familiar seguro e emocionalmente estável. Portanto, é imperativo que os adotantes estejam plenamente preparados para assumir essa responsabilidade e fornecer todo o suporte necessário para o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente adotado, visto que a adoção é irrevogável. (Art. 39 do ECA)

Para casais que desejam adotar, mas atualmente não preenchem os pré-requisitos exigidos para a adoção, há a possibilidade de atuar como padrinhos de crianças. Isso permite que ofereçam amor, atenção e convívio familiar a essas crianças e adolescentes que aguardam por um lar.

O processo judicial de adoção no Brasil, de acordo com as diretrizes estabelecidas publicadas na página oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é composto por diversas fases que, embora possam ser adaptadas conforme as particularidades de cada caso, seguem, em linhas gerais, as seguintes etapas:

1 -Habilitação – Nesta fase, os pretendentes à adoção, que almejam se tornar pais adotivos, apresentam sua solicitação ao Poder Judiciário para obter a habilitação. Para isso, é imprescindível cumprir requisitos legais. Ademais, é necessário passar por avaliações favoráveis em estudos sociais e psicológicos.

2 – Busca por pretendentes – Nessa etapa, os juízes e as equipes de adoção empreendem esforços para identificar pretendentes habilitados, com o intuito de averiguar se algum deles corresponde ao perfil desejado pelas crianças que estão aguardando adoção. O objetivo central é encontrar uma família adequada para a criança, considerando suas necessidades e características.

3 – Convivência com a criança – Essa etapa viabiliza que os pretendentes e a criança possam estabelecer laços afetivos por meio de visitas. A convivência é de extrema importância, pois permite que ambas as partes se conheçam e avaliem se a relação é compatível e benéfica.

4 – Audiência de Justificação – Caso a convivência se revele satisfatória, o juiz promove uma audiência de justificação na qual todas as partes envolvidas, inclusive os pais biológicos, se presentes, e as equipes técnicas são ouvidas. Essa audiência é fundamental para avaliar o processo de adoção.

5 – Decisão Judicial – Após a audiência de justificação, o juiz emite sua decisão sobre a adoção. Se aprovada, a criança ou adolescente é entregue aos adotantes, e é emitida uma nova certidão de nascimento, agora com o novo sobrenome dos pais adotivos e a ascendência.

6 – Acompanhamento pós-adoção – Após a efetivação da adoção, é realizado um acompanhamento para assegurar que o processo esteja transcorrendo de maneira satisfatória e que a criança esteja adaptada à nova família.

7 – Extinção do Processo – Uma vez confirmado o sucesso da adoção e assegurado o bem-estar da criança, o processo é dado como encerrado.

Ressalta-se que o processo de adoção pode ser demorado e que as etapas podem variar em função da jurisdição e das circunstâncias específicas de cada caso. O principal objetivo desse procedimento é garantir o bem-estar da criança e proporcionar um ambiente de amor e cuidado em sua nova família adotiva.

4.1 A perda do poder familiar

Muitas das crianças e adolescentes que aguardam uma família já vivenciaram uma série de situações que envolvem abandono e maus-tratos, experienciando momentos verdadeiramente desafiadores. O acolhimento dessas crianças em instituições ocorre por diferentes motivos, um dos quais é a perda do poder familiar. 

Maria Helena Diniz entende: 

A perda do poder familiar constitui uma medida extrema tomada diante da negligência dos deveres inerentes à autoridade parental, com o objetivo de salvaguardar a segurança e o bem-estar da criança”. Essa providência é aplicada em circunstâncias excepcionais e requer uma avaliação minuciosa do contexto envolvido. (2019, p. 64)

O processo de perda do poder familiar é uma questão jurídica de notável complexidade, pois implica a revogação dos direitos e responsabilidades dos pais ou responsáveis legais em relação a uma criança ou adolescente. Essa medida é tomada apenas em situações verdadeiramente excepcionais, nas quais se evidencia que o ambiente familiar não oferece as condições necessárias para o desenvolvimento saudável e seguro da criança.

No âmbito da perda do poder familiar, é fundamental destacar que o processo tem início por meio de um procedimento judicial devidamente formalizado perante o Poder Judiciário. Esse estágio reveste-se de extrema importância, uma vez que observa rigorosamente os preceitos do devido processo legal, garantindo a plena conformidade com os princípios processuais delineados no Código de Processo Civil, conforme ressaltado por Didier Jr. (2015), que oferece uma análise detalhada acerca da relevância desse estágio inaugural do procedimento.

Em determinadas circunstâncias, pode ocorrer a suspensão temporária do poder familiar quando uma criança ou adolescente se encontra em situação de risco, conforme estipulado pelo Artigo 157 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nestes casos, a criança ou adolescente é acolhido em uma instituição ou inserido em um programa apropriado até que sejam estabelecidas as condições necessárias para uma futura reintegração à família, após a superação dos problemas que motivaram a intervenção. Se, no entanto, a reintegração não for possível, inicia-se então o processo de destituição do poder familiar.

Antes de recorrer a essa medida drástica, o judiciário e os órgãos competentes envidam todos os esforços no sentido de manter a criança junto à sua família biológica sempre que possível. 

São implementadas intervenções assistenciais, acompanhamento social, psicológico e jurídico, e programas de reabilitação, com o objetivo de fortalecer os laços familiares e superar as dificuldades enfrentadas. 

A preservação do vínculo familiar é um princípio fundamental e somente quando todas as alternativas viáveis se esgotam é que a perda do poder familiar é considerada como medida extrema e necessária. A prioridade é, indiscutivelmente, o bem-estar e a segurança da criança, mas a manutenção dos laços familiares é valorizada sempre que possível, buscando-se equilibrar o melhor interesse da criança com a preservação dos vínculos parentais.

Conforme estabelecido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), notadamente em seus artigos 155, 157 e 159, bem como pelo Código Civil de 2002, especificamente em seus artigos 1.638, 1.637 e 1.639, a destituição do poder familiar pode ser decretada em circunstâncias que incluem abandono, maus-tratos, negligência e outros motivos que prejudiquem o bem-estar da criança. Tais dispositivos legais estabelecem as bases legais e os procedimentos apropriados para a destituição do poder familiar.

O processo de destituição é sempre conduzido com base no princípio do superior interesse da criança e do adolescente, conforme preconizado pelo ECA. Esse princípio visa garantir que a criança e do(a) adolescente desfrutem de um ambiente familiar e social adequado para seu crescimento, protegendo seu bem-estar e seus direitos, conforme estabelecido pela legislação.

O procedimento da perda do poder familiar, se inicia com uma ação judicial movida pelo Ministério Público ou por terceiros, que demonstrem o descumprimento dos deveres parentais e a necessidade de retirar o poder familiar. Durante o processo, são assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo aos pais a oportunidade de apresentar suas justificativas e argumentos, conforme Art. 5º, LV, da Constituição Federal do Brasil de 1988.

O juiz, após analisar todas as provas e fundamentos apresentados, proferirá uma sentença que pode resultar na destituição do poder familiar. Nesse caso, a criança é encaminhada para a adoção ou para acolhimento institucional, a depender da situação específica.

É fundamental ressaltar que a perda do poder familiar é sempre uma medida de último recurso, visando proteger o interesse da criança e do adolescente. O processo é conduzido com extremo cuidado, considerando-se o contexto e as circunstâncias de cada situação, e com o objetivo de proporcionar um ambiente seguro e adequado para seu desenvolvimento.

A legislação vigente no Brasil, em estrita conformidade com os princípios internacionais, estabelece os cenários em que a perda do poder familiar é legalmente aplicável. Como mencionado por Nery Jr. (2017), a Lei nº 8.069/1990, mais conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), identifica situações como o abandono, a negligência, os maus-tratos e o abuso sexual como fundamentos que justificam a imposição da medida de perda do poder familiar. A legislação, portanto, visa resguardar o bem-estar e a segurança da criança e do adolescente, garantindo que tais medidas sejam aplicadas de maneira criteriosa e respaldada por evidências que atestem a necessidade de sua implementação.

4.2 Morosidade da justiça nos processos de adoção

A morosidade nos processos de adoção é uma questão crítica que afeta não apenas crianças e adolescentes que aguardam a tão desejada família, mas também os pretendentes à adoção e todo o sistema judiciário. A lentidão nesse contexto tem sido uma preocupação constante, com sérias implicações em relação ao bem-estar de crianças e adolescentes e na estabilidade emocional das famílias envolvidas.

Segundo as observações de Moreira (2017), a demora na obtenção de uma decisão judicial pode acarretar impactos negativos, especialmente no que diz respeito às crianças, uma vez que, durante esse período, elas continuam em situações provisórias que podem não proporcionar o ambiente estável e afetuoso essencial para seu desenvolvimento físico e emocional

É de conhecimento geral que o sistema judiciário brasileiro enfrenta um volume de demandas judiciais que supera significativamente a sua capacidade de recursos humanos. Além da obrigação de seguir o devido processo legal estipulado no CPC/2015 e leis específicas, há também a burocracia inerente aos procedimentos internos necessários para a execução dos atos administrativos, bem como a falta de qualificação do pessoal para o uso de novas tecnologias.

Nesse sentido, a Assessoria de Comunicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), publicou matéria cujo título foi: Dia Nacional da Adoção: morosidade da Justiça desafia prazos previstos pelo ECA. Essa matéria, escrita pela advogada Silvana dos Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto de Direito de Família – IBDFAM, aponta a falta de cumprimento dos prazos previstos no ECA como o principal desafio para a adoção no Brasil nos dias atuais. 

Em concordância com a fala da Dra. Silvana dos Monte Moreira ao efetivo cumprimento da legislação conforme preconiza o ECA e de acordo com o princípio da prioridade absoluta que foi estabelecido para dar efetividade ao artigo 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988, evidencia-se a preocupação da sociedade em relação à criança e ao adolescente, deixando claro que este é o interesse primordial da nação.

A demora nos processos de adoção é uma questão frequente no contexto legal e social, sendo resultado de vários fatores complexos. Conforme Neves (2017) observaram, a excessiva burocracia, a falta de uma estrutura eficaz nos tribunais, a escassez de profissionais especializados e a ênfase no melhor interesse da criança são identificados como algumas das causas que podem resultar em atrasos significativos nos processos de adoção. Além disso, a própria complexidade legal e a multiplicidade de etapas necessárias, embora essenciais para assegurar a proteção das crianças, podem prolongar o processo para além do ideal.

Nesse contexto, é essencial que sejam implementadas reformas e melhorias nos sistemas judiciais e de assistência social para agilizar os procedimentos sem comprometer a qualidade e a segurança do processo de adoção. Priorizar o bem-estar das crianças é o objetivo central, mas isso não deve ser incompatível com a eficiência. Crianças que enfrentam longos períodos de espera podem sofrer consequências adversas para seu desenvolvimento físico e emocional, como apontado por Picchi (2017), ressaltando a importância de se adotar medidas para acelerar os processos de adoção.

A proteção e a promoção do bem-estar infantojuvenil devem ser garantidas em todas as esferas da sociedade, incluindo a atuação do sistema de justiça e das políticas públicas. Esse princípio visa assegurar que crianças e adolescentes tenham acesso a oportunidades de desenvolvimento saudável, educação de qualidade, assistência médica e um ambiente familiar estável, livre de abusos e negligência. Portanto, a prioridade absoluta é um guia fundamental para a promoção de uma infância e adolescência seguras e saudáveis.

Os esforços conjuntos de profissionais da área legal, assistentes sociais, psicólogos e outros atores envolvidos são fundamentais para criar um sistema mais eficiente que permita que crianças encontrem lares amorosos e estáveis no tempo possível, sem comprometer seu bem-estar. Essa busca por equilíbrio entre eficiência e proteção é essencial para melhorar o sistema de adoção no Brasil e proporcionar um futuro mais promissor para as crianças em situação de acolhimento.

4.3 A importância das Políticas Sociais para a conscientização da sociedade e das garantias de direitos a crianças e adolescentes

Em um mundo em constante evolução, no qual as dinâmicas familiares e sociais passam por mudanças significativas, a garantia dos direitos das crianças e adolescentes se torna uma preocupação fundamental. Nesse contexto, as políticas sociais desempenham um papel crucial na conscientização da sociedade e na proteção desses direitos.

As crianças e os adolescentes são membros vulneráveis da nossa sociedade, dependentes de cuidados e proteção. O Estado, por meio de políticas sociais, tem o dever de criar um ambiente que promova seu desenvolvimento saudável e proteção contra qualquer forma de violência, negligência ou abuso.

Um dos princípios fundamentais que norteiam essa proteção é a “prioridade absoluta”, conforme destacado por Diniz (2019). Esse princípio implica que a sociedade e o Estado devem direcionar uma atenção especial para as necessidades e interesses da criança e do adolescente devido à sua maior vulnerabilidade e fase de desenvolvimento. É com base nesse princípio que as políticas sociais se desenvolvem.

As políticas sociais abrangem uma variedade de ações e medidas destinadas a salvaguardar e promover o bem-estar de crianças e adolescentes. Isso inclui o acesso a uma educação de qualidade, cuidados de saúde adequados, prevenção do trabalho infantil, proteção contra a violência doméstica e o estímulo da convivência familiar e comunitária.

Diniz (2019) enfatiza sobre a necessidade é particularmente evidente em casos em que crianças são afastadas de suas famílias, quando a atuação da equipe técnica se concentra na conscientização, educação e no apoio, com o objetivo de possibilitar o retorno da criança e adolescente ao convívio familiar. É importante destacar que a transformação desse cenário só se torna possível quando há uma compreensão profunda da situação e o engajamento de todos os envolvidos.

Adicionalmente, as políticas sociais desempenham um papel significativo na conscientização da sociedade em relação aos direitos de crianças e adolescentes. Isso é alcançado por meio de campanhas de sensibilização, programas educacionais e iniciativas destinadas a combater o preconceito e a discriminação. O propósito dessas políticas sociais é fomentar uma cultura que promova o respeito aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Conforme observado por Oliveira (2020), a conscientização da sociedade se apresenta como um passo fundamental na garantia do respeito e da proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Quando a sociedade em seu conjunto internaliza a relevância de salvaguardar os interesses desses jovens cidadãos, ela demonstra maior engajamento na denúncia de abusos e no apoio a políticas voltadas para o bem-estar desse grupo.

É imperativo promover políticas de conscientização, realçando o papel crucial do projeto Família Acolhedora, que oferece um ambiente amoroso, estável e seguro a crianças aguardando adoção e/ou possível reintegração a familiar. É importante ressaltar que a Família Acolhedora não tem como objetivo a adoção das crianças e adolescentes sob seus cuidados, visto que sua finalidade é oferecer amparo temporários, com um prazo máximo de um ano e meio. Conscientes de que muitas crianças enfrentam incertezas devido aos critérios específicos dos adotantes, reforçamos a essencialidade do projeto, garantindo a essas crianças e adolescentes o direito a um lar, mesmo que temporário.

Oliveira (2020) alerta sobre a extrema importância de disseminar o conceito de Adoção Tardia, desconstruindo os estereótipos sobre o perfil de criança desejado por adotantes brasileiros. Essa transformação se efetiva por meio de ações voltadas à humanização do sistema nacional de adoção. Tais medidas desempenham um papel vital na conscientização da sociedade e na promoção de uma participação ativa e comprometida. Somente com o engajamento amplo e consciente da comunidade podemos mitigar os impactos negativos da espera, assegurando às crianças o ambiente familiar amoroso e estável de que tanto necessitam.

Nesse contexto, é fundamental que a sociedade e as instituições continuem a trabalhar de forma unida na promoção de uma cultura de adoção tardia, ressaltando que todas as crianças merecem amor, apoio e a chance de crescer em um ambiente acolhedor. A conscientização sobre a importância da adoção tardia e o apoio às políticas que visam simplificar e agilizar esse processo são passos essenciais para garantir que crianças e adolescentes que esperam por uma família encontrem um lar permanente e afetuoso. Encorajamos a sociedade a se envolver ativamente nesse processo e a considerar a adoção tardia como uma opção válida e gratificante, contribuindo para o desenvolvimento e o futuro desses jovens cidadãos.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao analisar a adoção no Brasil, observa-se que é um tema multidimensional e de grande relevância para nossa sociedade. A adoção não é apenas um processo jurídico; é um ato de amor e generosidade que oferece uma nova chance de vida para crianças e adolescentes que necessitam de um ambiente familiar seguro e afetuoso.

Ficou claro ao longo deste artigo que a demora nos processos de adoção, muitas vezes decorrente da burocracia e de trâmites complexos, pode ter impactos profundos na vida dessas crianças. A eficiência e a agilidade na condução desses procedimentos são vitais para garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes adotados.

É relevante ressaltar que esse procedimento é de natureza complexa, exigindo a desburocratização cuidadosa e criteriosa. A simplificação dos processos é, indubitavelmente, necessária, contudo, ela deve ser realizada com a devida consideração pelo poder público, que tem a responsabilidade de encaminhar crianças e adolescentes a lares que proporcionem o ambiente afetuoso, o cuidado e a proteção que necessitam.

A legislação brasileira, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, oferece uma base sólida para a proteção integral dos direitos da criança. No entanto, é crucial que as políticas sociais e os órgãos competentes atuem em conformidade com essa legislação, visando a efetivação desses direitos.

Além disso, a conscientização e a educação da sociedade sobre adoção são essenciais para combater estigmas e preconceitos, promovendo uma cultura que valorize e apoie a adoção como uma alternativa de construção familiar.

Neste contexto, reforça-se a importância de políticas públicas eficazes, que simplifiquem os processos e ofereçam suporte psicossocial tanto para os adotantes quanto para crianças e adolescentes. A promoção da agilidade e da transparência nos trâmites legais pode ser um passo significativo para melhorar a realidade das adoções no Brasil.

Este estudo, portanto, chama a atenção para a necessidade de aprimorar continuamente os processos de adoção, com foco no bem-estar da criança e do adolescente. A adoção é um ato que merece ser facilitado e incentivado, para garantir um futuro mais promissor e afetuoso como também para aqueles que dependem dessa oportunidade única de construir uma família.

Apesar de termos explorado aspectos cruciais sobre a adoção no Brasil, há áreas que merecem investigação adicional. Sugere-se a realização de estudos mais aprofundados para analisar a eficácia das políticas públicas de apoio à adoção, bem como avaliar o impacto psicossocial da demora nos processos de adoção sobre as crianças.

Assim, a investigação das percepções e experiências de crianças e adolescentes adotados, bem como dos adotantes, pode oferecer informações valiosas para melhorar os procedimentos de adoção e desenvolver estratégias de apoio mais eficazes. Também seria relevante analisar as políticas de adoção de outros países para identificar boas práticas que possam ser adaptadas ao contexto brasileiro, visando otimizar o processo de adoção e garantir a proteção integral dos direitos da criança.

Por fim, promover um diálogo contínuo entre os diferentes atores envolvidos no processo de adoção – órgãos governamentais, profissionais de saúde e a sociedade em geral – pode ser fundamental para aprimorar a legislação e as políticas existentes, assegurando um sistema de adoção mais eficiente e humanizado.

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1Acadêmico de Direito. E-mail: canalwebmarialima@gmail.com;
2Professor Orientador. Professora do curso de Direito. E-mail: maria.brito@gruposapiens.com.br.