ALIENAÇÃO PARENTAL SOB A ÓTICA DO DIREITO CONTEMPORÂNEO: DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL COM A FAMÍLIA NATURAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10067355


Raimundo da Silva Cunha1
Weslley Lima Freire2


RESUMO: 

Ao longo dos anos, a instituição familiar sofreu mudanças significativas que apresentaram  desafios na adaptação à evolução dos costumes sociais. Estas mudanças conduziram a  reformas legislativas e culminaram no atual tratamento jurídico do direito da família. O direito  à convivência familiar saudável tornou-se um direito fundamental de todos os membros da  família, garantido pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002 e pelo  Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Apesar de ser um tema relativamente recente,  a alienação parental tornou-se um problema cada vez mais grave que viola esse direito. Esse  fenômeno vem sendo estudado por profissionais de diversas áreas, inclusive do Direito, e  ganhou destaque com a publicação da Lei nº. 12.318/2010. A lei é discutida neste trabalho  com foco em garantir a proteção integral de um bem maior, que é a dignidade da criança e do  adolescente. 

Palavras-chave: Afetividade. Alienação Parental. Convivência Saudável. 

ABSTRACT 

Over the years, the family institution has undergone significant changes that presented  challenges in adapting to the evolution of social customs. These changes led to legislative  reforms and culminated in the current legal treatment of family law. The right to a healthy  family environment has become a fundamental right for all family members, guaranteed by the  Federal Constitution of 1988, the Civil Code of 2002, and the Child and Adolescent Statute of  1990. Although a relatively recent topic in the law, parental alienation has become an  increasingly serious issue that violates this right. This phenomenon has been studied by  professionals from various fields, including the legal profession, and gained prominence with  the publication of Law No. 12,318/2010. The law is discussed in this work with a focus on  ensuring the full protection of a greater good, which is the dignity of children and adolescents. 

Keywords: Affection. Parental Alienation. Healthy Coexistence. 

1 INTRODUÇÃO 

O campo do Direito Constitucional tem como missão a observação contínua dos  valores em constante mudança na sociedade. Isso se deve ao fato de a Constituição Federal  ocupar a posição mais elevada na hierarquia jurídica e disseminar seus princípios  fundamentais para outros ramos jurídicos, como o Direito Civil. 

A família patriarcal, composta pelo casamento e seus descendentes, foi regulamentada  exclusivamente pelo Código Civil de 1916. Este código proibia inclusive a dissolução dos  casamentos e negava qualquer filiação que não estivesse dentro dos limites do matrimônio,  incluindo a adoção. 

À medida que a sociedade evoluiu, o significado do afeto tornou-se mais proeminente  nos arranjos familiares, ultrapassando as convenções tradicionais. Como resultado, isso gerou  mudanças no sistema jurídico vigente até então. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu  a proteção de diversos direitos essenciais, como o direito a uma vida familiar saudável. 

Na sociedade atual, não é suficiente garantir simplesmente a coexistência dos  membros da família. É imprescindível que está convivência seja realizada de forma a  promover a harmonia e o bem-estar, permitindo que o Direito cumpra o seu papel de garantir  o bem-estar social de todos. Dentro do contexto de comportamentos que violam esse direito,  a atenção deste estudo se desloca para o tema da alienação parental – prática que existe há  muito tempo no seio das famílias, mas que só recebeu reconhecimento legal com a  implementação da Lei nº. 12.318 em 26 de agosto de 2010. 

Em razão disso, surgiu o interesse em pesquisar sobre o tema, formulando-se o  seguinte problema: como se caracteriza a alienação parental sob a ótica do direito  contemporâneo? Para tanto, tem-se como objetivo geral: analisar a alienação parental sob a  ótica do direito contemporâneo. A fim de alcançar tal objetivo, formulou-se os seguintes  objetivos específicos: compreender o conceito de alienação parental; verificar a evolução do  instituto da família; associar o princípio da afetividade ao instituo da família. 

A metodologia utilizada para a construção do presente trabalho se deu através da  pesquisa bibliográfica e descritiva, com foco numa abordagem qualitativa por exigir um  estudo amplo sobre o objeto de estudo que é a alienação parental na contemporaneidade. A  coleta dedados se deu por meio de livros e artigos disponíveis na plataforma SciElo, revistas  online, entre outros, os quais serviram de subsídios para a confecção do trabalho. 

Ressalta-se que a alienação parental é definida como qualquer forma de intervenção  promovida ou instigada por um dos pais, avós ou qualquer pessoa que tenha a guarda, a autoridade ou a supervisão de uma criança ou adolescente, que resulte em danos psicológicos  ou interferência em seu desenvolvimento. Tal intervenção pode levar ao repúdio de um dos  pais ou dificultar a formação e preservação de vínculos familiares. 

A alienação parental muitas vezes surge dos conflitos que surgem após o término de  um relacionamento amoroso. Nessas situações, um dos pais pode tentar manipular a criança  ou adolescente que nasceu do relacionamento e criar uma percepção distorcida e negativa do  outro genitor. Isso pode fazer com que a criança sinta emoções como ódio, desprezo, rejeição  e decepção em relação ao pai alienado. Este comportamento é muitas vezes motivado pela  incapacidade dos pais em aceitar a separação, o que pode causar sentimentos de abandono e  rejeição e um perigoso desejo de vingança. Este desejo é muitas vezes satisfeito através da  tentativa de romper os laços emocionais que existem entre o ex-cônjuge e os filhos. 

A prática da alienação parental é conhecida por ter um impacto profundo em todas as  partes envolvidas. O pai visado não é o único afetado; até mesmo o progenitor alienador pode  sofrer consequências traumáticas. No entanto, é a criança apanhada no meio do conflito  parental que é mais gravemente afetada pela situação. 

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL 

Uma separação repleta de conflitos pode levar a uma série de emoções desagradáveis  para ambas as partes envolvidas. Essas emoções podem incluir raiva, medo, incerteza, ódio e  uma sensação de fracasso. A dissolução do vínculo entre os cônjuges implica também a  quebra da estabilidade familiar e dos objetivos partilhados. Consequentemente, podem surgir  várias disputas após a separação, tais como divergências sobre a guarda dos filhos e apoio  financeiro. Nos casos em que a divisão entre os progenitores se torne intransponível, um ou  ambos os progenitores podem praticar a alienação parental. Isso ocorre quando um pai usa o  filho como ferramenta para prejudicar ou manipular o outro pai (PECK; MANOCHERIAN,  2001). 

Em 1985, o psiquiatra e professor Richard Gardner cunhou a expressão Síndrome de  Alienação Parental (SAP). Contudo, é importante ressaltar que a legislação brasileira não  reconhece está terminologia por não constar da lista exclusiva da Classificação Internacional  de Doenças (CID). Em vez disso, a legislação brasileira refere-se ao conceito como Alienação  Parental (MADALENO, 2018). 

O termo Alienação Parental pode ser definido como uma ação deliberada tomada por  um dos cônjuges para manipular uma criança ou adolescente para que alimente sentimentos de animosidade em relação ao outro genitor, sem qualquer razão ou fundamento justificável  para a criança. Está manipulação pode incluir falsidades, engano, fabricação de  acontecimentos e desonestidade para com a criança, levando, em última análise, a um  distanciamento entre a criança e o outro progenitor. Isso pode resultar em inúmeras  consequências prejudiciais. 

À medida que os menores crescem e amadurecem, é comum que desenvolvam um  sentimento de independência e autonomia emocional em relação a um dos pais. Essa mudança  na conexão emocional muitas vezes pode resultar na ruptura dos laços emocionais que antes  mantinham com o outro progenitor. 

O fenômeno conhecido como alienação parental é alcançado por meio de uma série de ações realizadas por um dos pais que buscam alterar a percepção que seus filhos têm do outro genitor. Estas ações assumem diversas formas e estratégias, todas com o objetivo final de dificultar, impedir ou mesmo cortar a ligação da criança com o outro progenitor. Vale a pena notar que estas ações são muitas vezes realizadas sem quaisquer razões legítimas que justifiquem tal comportamento (TRINDADE, 2013, p. 22-23). 

Na maioria dos casos, quando um dos cônjuges se recusa a separar-se, o filho é  afastado do outro progenitor. Isso também pode ocorrer durante o relacionamento, quando  um dos pais descobre que seu parceiro está envolvido em infidelidade. Após o divórcio  subsequente, este parceiro pode optar por manter a guarda da criança. Quando um indivíduo  mantém uma conexão com seu parceiro infiel, a situação financeira do parceiro geralmente  sofre uma queda significativa (NETO; QUEIROZ; CALÇADA, 2015). 

Segundo Neto, Queiroz e Calçada (2015), o desejo de retribuição é o principal  motivador para um dos pais romper o relacionamento do filho com o outro progenitor. Este  ato é praticado como forma de penalizar o parceiro anterior, sem se preocupar com as emoções  e o bem-estar do outro progenitor envolvido. 

Segundo Rêgo (2017), o ato de alienação parental refere-se ao esforço deliberado de  um dos genitores para manchar a imagem do outro genitor perante o filho, a fim de aliená-lo  e desmoralizá-lo. Tal ato é realizado através do uso de técnicas de “lavagem cerebral”  motivadas por um desejo pessoal de marginalizar o outro progenitor. A vingança é uma  resposta emocional complexa que muitas vezes surge de um sentimento de injustiça ou dano  infligido a um indivíduo.  

Pode manifestar-se de várias formas, desde as subtis e passivas até às abertamente  violentas e agressivas. Apesar da sua natureza potencialmente destrutiva, a vingança também  pode proporcionar uma sensação de encerramento ou resolução àqueles que a procuram.  Contudo, é importante notar que a vingança raramente satisfaz o desejo de justiça e pode muitas vezes levar a mais danos e conflitos. Portanto, é crucial que os indivíduos abordem  seus sentimentos de vingança com cautela e consideração cuidadosa (RÊGO, 2017).

Conforme afirma Duarte (2010), a maioria dos casos de alienação parental está  associada à separação judicial. Isso porque cria oportunidades para o desenvolvimento de  barreiras no relacionamento entre pais e filhos. Especificamente, quando o relacionamento  termina e a guarda da criança é estabelecida. Quando um dos pais decide cortar quaisquer  laços emocionais que o filho possa ter com o outro progenitor, está a violar uma série de  princípios essenciais. Tais princípios incluem o direito à convivência familiar, bem como o  melhor interesse da criança e do adolescente. Esse comportamento é frequentemente exibido  por pais que não vão parar por nada para atingir seu objetivo. 

A Alienação Parental muitas vezes resulta em duas vítimas – o progenitor visado e a  criança alienada. O alienador, que geralmente não tem conhecimento, não reconhece que a  criança é a vítima principal. A alienação pode comprometer o desenvolvimento emocional da  criança e o direito a uma família saudável ambiente. Em certos casos, o ressentimento de um  alienador para com um ex-cônjuge pode fazer com que ele ignore os danos psicológicos que  está infligindo ao seu próprio filho. 

Segundo Rêgo (2017), os indivíduos que sofrem de transtorno de alienação parental  têm dificuldade em imaginar viver sem o filho na sua presença, muito menos ver o filho com  outras pessoas, principalmente aqueles que mantêm um relacionamento amoroso com o ex companheiro. Esse apego intenso motiva o alienador a se envolver em comportamentos  manipulativos que afetam o estado emocional da criança. O alienador recorre ao castigo  emocional e físico como forma de isolar a criança e aliviar a sua própria ansiedade quanto à  potencial perda da custódia. 

Em certos cenários, o progenitor que está a causar a alienação pode coagir o seu filho  a fabricar histórias de violência física ou má conduta sexual contra o outro progenitor. Estas  falsas acusações destinam-se a prejudicar deliberadamente o ex-parceiro de uma forma  particularmente cruel, resultando em última análise na ruptura da sua relação com os seus  filhos. 

Conforme esclarecimento de Araújo (2014), a Alienação Parental é um conceito  relativamente novo no sistema judiciário brasileiro. No entanto, tem vindo a ganhar atenção  significativa no domínio dos assuntos civis familiares. O autor ressalta que é fundamental  identificar os casos de alienação parental o mais rápido possível, pois as consequências podem  ser catastróficas.

O psiquiatra Richard Gardner identificou originalmente a ocorrência da Alienação  Parental em 1985 e, em 1988, a Constituição Federal introduziu diretrizes relativas aos  menores, alinhando-se com declarações e acordos globais. Apesar disso, uma lei elaborada  para combater esta prática só foi ratificada em 2010, indicando a ineficiência do Poder  Legislativo no tratamento desta questão. Quando se trata de questões de natureza social,  particularmente aquelas relacionadas com preocupações familiares, o tema pode ser bastante  complexo e multifacetado. 

A Lei nº 12.318/2010 estabelece em seu artigo 2º, caput, o que vem a ser alienação  parental: 

A alienação parental é definida como a interferência deliberada no desenvolvimento psicológico de uma criança ou adolescente, instigada ou incentivada por um dos pais, avós ou qualquer pessoa que tenha a guarda, autoridade ou supervisão da  criança. Seu objetivo é fazer com que a criança ou adolescente rejeite um dos genitores e prejudique seu relacionamento ou a capacidade de manter vínculo com ele (BRASIL, 2010, s.p). 

Em 2010, foi criada uma lei com o objetivo de combater as práticas lesivas da  alienação parental. O objetivo principal desta lei é proteger crianças e adolescentes vítimas  dessa prática, ao mesmo tempo que dota os juízes brasileiros dos meios necessários para atuar  em resposta aos casos de alienação parental. 

Na maioria dos casos, o progenitor que comete a alienação é aquele que detém a guarda  legal da criança; como tal, é crucial reconhecer que as decisões dos tribunais nacionais tendem  a favorecer a concessão da guarda às mães. Como resultado, pode-se inferir que a maioria dos  casos de alienação parental é cometida pelas mães. No entanto, já foram numerosos os casos  em que o progenitor que cometeu o delito foi considerado culpado de praticar a alienação, e  essas decisões já foram finalizadas e não cabem recurso (FAGUNDES; CONCEIÇÃO, 2013). 

Segundo Fagundes e Conceição (2013), existem casos de alienação parental onde os  pais continuam a residir juntos. Isso ocorre porque o alienador possui uma infinidade de  características astutas e dissimuladas, tornando-o difícil de identificar e compreender. 

O comportamento sintomático pode se manifestar quando um dos pais, também conhecido como cônjuge alienador, manipula intencionalmente ou não a percepção da realidade de seu filho por meio de esquemas e más intenções. Seu objetivo final é sabotar, bloquear ou aniquilar a conexão da criança com o outro pai, chamado de cônjuge alienado. Essa programação maliciosa é normalmente injustificada e carece de qualquer justificativa legítima. O alienador inculca sistematicamente na criança um sentimento de ódio, desprezo ou pavor em relação ao genitor alienado, sem qualquer base factual (FREITAS, 2014, p. 25). 

Segundo Dias (2009), o fenômeno conhecido como efeito bumerangue ocorre quando  uma criança que foi submetida à alienação parental acaba percebendo as falsidades que lhe foram alimentadas pelo genitor alienador. Como resultado, a criança descobre o seu ódio  equivocado pelo outro progenitor, que era inocente na situação. 

Por ser alienada, a criança é forçada a enfrentar a realidade de que foi usada como  instrumento de vingança pelo alienador contra o outro progenitor. Está constatação coloca a  criança numa posição desafiadora, pois ela deve agora lidar com as consequências de ter  nutrido ódio injustamente contra o outro progenitor, levando a sentimento de culpa e  turbulência (JORDÃO, 2008). 

De acordo com Jordão (2008), o conceito de alienação pode ter consequências  terríveis, como casos de suicídio. Frequentemente, quem vivencia tal alienação passa por  períodos intensos de turbulência emocional, com sentimentos de angústia, ansiedade e  depressão. Jordão finaliza afirmando que a exposição do filho a uma bolha de mentiras  poderia potencialmente resultar em mudanças em seu comportamento e caráter. 

2.1 Consequências 

Os efeitos num menor podem ser numerosos, desde questões psicológicas a questões  relacionadas com a escola, bem como problemas com a sua personalidade e vida social. Tais  questões podem levar a distúrbios que podem ter um impacto duradouro em suas vidas, uma  vez que os danos causados durante a infância podem causar problemas na vida adulta. 

Quando as crianças são submetidas à Alienação Parental, há um claro indício de desintegração nas suas relações familiares. Os transtornos de personalidade e comportamentais podem impactar significativamente o desenvolvimento e a socialização dos indivíduos. Os sintomas comumente associados à síndrome incluem casos frequentes de depressão, uso de drogas e álcool e outros tipos de doenças psicossomáticas. Esses sintomas podem interferir diretamente na formação acadêmica de um indivíduo, pois ele apresenta dificuldades de concentração e aprendizado (BASTOS; LUZ, 2008, p. 18). 

Durante este período, várias emoções tendem a surgir, incluindo: ansiedade, medo,  isolamento, distúrbios emocionais, insegurança, sensação de dualidade, comportamento  beligerante, depressão, dificuldades acadêmicas, rejeição, desequilíbrios hormonais e  explosões. Estas emoções podem causar danos significativos ao jovem, levando ao  desenvolvimento de hábitos prejudiciais, como manipular os outros, fingir emoções, espalhar  mentiras e difamar os outros (SOUZA, 2014). 

De acordo com Fonseca (2006), a alienação pode impactar significativamente a  perspectiva de um menor, levando-o a concentrar-se seletivamente apenas no que se alinha  com as suas crenças. Isto pode resultar em várias complicações no futuro, como a perpetuação  dos mesmos padrões de alienação que experimentaram durante a sua educação, tornando-se  eles próprios alienadores. Além disso, Fonseca enfatiza que isto pode levar a problemas de relacionamento na sociedade em geral, incluindo problemas com colegas e parceiros  românticos. 

Segundo pesquisa de Trindade (2013), os filhos têm dificuldade em compreender o  divórcio e podem interpretá-lo como uma forma de rejeição. Como resultado, podem  experimentar sentimento de insegurança e culpa. 

Segundo Silva (2010), as crianças são capazes de apresentar comportamentos que  fogem da norma. Esses comportamentos incluem, mas não estão limitados a ansiedade,  nervosismo, depressão, inquietação, agressão, distúrbios do sono, dificuldades de fala e  dificuldades para compreender emoções. 

Quando uma criança é submetida à alienação parental, fica claro que ela passa a  demonstrar ressentimento em relação ao genitor que lhe foi afastado. Isto é uma fonte de  sofrimento considerável para a criança, que pode sentir frustração quando eventualmente  descobre toda a verdade por trás da situação. 

É evidente que as repercussões da alienação parental podem manifestar-se de diversas  formas e em qualquer momento, deixando muitas vezes efeitos duradouros nas crianças e  adolescentes. É importante ressaltar que o alienador não pretende que isso aconteça; os filhos  nestas situações tornam-se meros instrumentos de vingança de um progenitor contra o outro.  

Em alguns casos, ambos os pais se tornam alienadores, transformando os filhos em  peões numa interminável partida de pingue-pongue. Portanto, uma intervenção terapêutica  eficaz é crucial para mitigar estas consequências. 

3 DA EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DA FAMÍLIA E A PREVALÊNCIA DO  PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE 

Nos últimos tempos, o Direito da Família tem experimentado um crescimento  substancial no seu âmbito, regulando as relações partilhadas entre indivíduos que  normalmente estão afiliados à mesma unidade familiar. Essa expansão se deve às mudanças  conceituais pelas quais passou a instituição familiar. 

Em 1916, os legisladores introduziram um conceito de continuidade familiar que  excluía quaisquer conotações socioemocionais. Este conceito de legalidade aplicava-se  apenas a casamentos e parentescos consanguíneos, desconsiderando outras formas de  relacionamentos não consanguíneos, incluindo parcerias estáveis, adoção e relacionamentos  entre pessoas do mesmo sexo (DIAS, 2009). 

Ao longo dos anos, o ordenamento jurídico passou por uma transformação  significativa, ampliando o atual sistema de crenças. Essa mudança é atribuída a uma mudança na hermenêutica. A partir da década de 1960, a legislação brasileira foi influenciada pelo  paradigma pós-moderno que valoriza as emoções e as relações baseadas em conexões  emocionais. Está abordagem jurídica enfatiza a importância dos sentimentos no direito. 

Houve alguns diplomas que visavam desafiar o convencionalismo associado ao  casamento e aos laços familiares. Destacam-se entre elas a Lei da Adoção (Lei nº 3.133/57)  e a Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77). Esses dispositivos legais foram promulgados com o  intuito de oferecer maior flexibilidade na formação e dissolução de relações familiares. 

Neste quadro, a família perde a sua identidade como unidade financeira com papéis  pré-determinados para os seus constituintes. O papel tradicional do homem como principal  ganhador e da mulher como cuidadora e dona de casa não é mais aplicável. Agora, ambos os  parceiros são responsáveis pela geração de renda para a unidade familiar, o que resultou numa  migração generalizada de famílias para centros urbanos onde os espaços residenciais são  menores. Isto facilitou uma maior proximidade emocional entre os membros da família,  levando a um maior apreço pelas ligações emocionais. 

Já se foi o tempo em que a unidade familiar era vista como um núcleo econômico e  reprodutivo, sendo os seus membros meramente considerados uma força de trabalho. Hoje  em dia, os laços familiares baseiam-se na liberdade, na atração e no carinho, dando origem a  relacionamentos construídos sobre emoções. Esses vínculos afetivos foram consagrados pelo  ordenamento jurídico como princípio de afetividade. (VENOAS, 2008). 

Na sociedade contemporânea, a constituição das famílias baseia-se  predominantemente no amor, que se desenvolve através das interações e emoções mútuas  partilhadas entre os seus membros. Os ensinamentos de Oliveira (2002) são particularmente  relevantes neste contexto. Afirma que o afeto entre os familiares se manifesta na forma de  respeito ao valor próprio de cada indivíduo, bem como à dignidade e integridade da unidade  familiar como um todo. Sem dúvida, está qualidade é uma das características que definem as  famílias modernas. 

A definição moderna de família abrange mais do que apenas a união tradicional do  casamento. Inclui também o companheirismo e o domicílio monoparental, onde um dos pais  e seus filhos compõem a estrutura familiar. Além disso, foi eliminada a distinção entre filhos  nascidos dentro ou fora do casamento, bem como entre ligações biológicas e adoptadas. 

À medida que a sociedade começou a mudar, a importância do conceito de afinidade  tornou-se cada vez mais reconhecida. Este reconhecimento levou à necessidade de maior  proteção das relações que dele resultaram. Com isso, práticas como a alienação parental, em que um dos pais manipula o filho para que rompa os laços afetivos com o outro genitor,  causando intensos sentimentos de medo, ódio e desprezo pelo outro, foram reprimidas. 

3.1 A concepção jurídica de família consagrada pela legislação contemporânea 

O direito, como disciplina que rege a conduta social, é responsável por promover a  ordem e o bem-estar comunitário. Uma das suas principais funções é observar e examinar os  paradigmas, valores e princípios em constante evolução que definem a nossa realidade social. 

À medida que a sociedade evolui, ela passa por transformações significativas que  desafiam as tradições anteriores, necessitando de evolução jurídica. Isto também se aplica ao  conceito de família, que evoluiu de uma definição restrita e tradicional para uma definição  mais inclusiva. A principal característica deste conceito evoluído é a ênfase no princípio do  afeto. 

A Constituição Federal de 1988 introduziu vários princípios que refletiram uma nova  ideologia, levando ao colapso de crenças antes inabaláveis. No esforço de alinhamento às  novas normas constitucionais, o Código Civil de 2002 passou por revisões significativas. 

A Lei Fundamental trouxe diversas contribuições significativas, incluindo o  estabelecimento do princípio da multiplicidade familiar, previsto nos artigos 226, § 3º e 4º, e  no artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Art. 226: § 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre  o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. 

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. 

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. 

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade (BRASIL, 1988, s.p). 

O conceito tradicional de unidade familiar composta exclusivamente por cônjuges e  seus descendentes biológicos evoluiu. A estrutura familiar moderna expandiu-se para incluir  aqueles unidos por laços de afinidade, como uniões estáveis e famílias monoparentais, que  também compartilham as responsabilidades da tutela. 

A Constituição defende o princípio da igualdade jurídica entre todas as crianças,  sentimento que encontra eco tanto no Código Civil como no artigo 227º, §6. A redação do  artigo 1.596 estabelece que, independentemente de o filho nascer fora do casamento ou ser  adotado, ele terá acesso aos mesmos direitos e qualificações, sendo expressamente proibidas  designações discriminatórias de filiação (BRASIL, 2002). É também explicitamente proibido o estabelecimento de distinções entre filiações ilegítimas e legítimas, bem como entre filhos  adoptados e biológicos. Isto reflete o preconceito arcaico em torno da noção tradicional de  família (BRASIL, 1988). 

Para atingir esse objetivo, o artigo 26 do Estatuto da Criança e do Adolescente ressalta  a importância do reconhecimento dos filhos nascidos fora do casamento. O artigo estipula  que os pais, em conjunto ou individualmente, têm a opção de reconhecer os filhos à nascença,  através de testamento, documento público ou escritura, independentemente da origem da sua  filiação (BRASIL, 1990). 

O princípio da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros, também conhecido  como princípio do Diploma Maior, está consagrado no artigo 226, § 5º, em conjugação com  o artigo 1.511 do Código Civil: Art. 226 §5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade  conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (BRASIL, 1988). Art. 1.511. O  casamento estabelece comunhão pela de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos  cônjuges (BRASIL, 2002). 

A noção patriarcal de dominação e superioridade masculina, tal como estabelecida  anteriormente, foi descartada. As mulheres já não estão confinadas a funções domésticas e  reprodutivas, podendo agora participar em atividades normalmente partilhadas entre  parceiros, tais como gestão de propriedades, manutenção da casa e criação dos filhos, entre  outras. Esse conceito está delineado no artigo 1.567 do Código Civil, que rejeita o artigo 233  da lei civil anterior. A direção da parceria conjugal será exercida conjuntamente por ambos  os cônjuges, sempre priorizando os interesses do casal e dos filhos (GONÇALVES, 2010). 

Para proteger plenamente as crianças e os adolescentes, o nosso sistema jurídico  reconhece a importância da autoridade parental, quer os pais estejam juntos ou separados.  Está autoridade abrange não apenas o apoio material, mas também a responsabilidade de  satisfazer as necessidades emocionais dos seus filhos. A alienação parental, que implica  denegrir o outro progenitor e causar danos psicológicos ao filho, viola estes deveres inerentes  à autoridade parental. Dificulta o exercício do poder parental por parte do pai ou da mãe  vitimada e é considerada uma ofensa grave à figura do outro progenitor. 

3.2 Do direito fundamental à convivência familiar saudável e sua tutela pela ordem  jurídica 

O artigo 227 da Constituição Federal garante explicitamente o direito fundamental à  convivência familiar de crianças e adolescentes. É responsabilidade da família, da sociedade  e do Estado garantir que esse direito seja respeitado.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo  de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988, s.p). 

O artigo 4º, caput da Lei nº. O Decreto 8.069/90, também conhecido como Estatuto  da Criança e do Adolescente, tem atuação infraconstitucional e faz eco ao conceito de  proteção integral, que posiciona a criança e ao adolescente como sujeitos de direito e enfatiza  que é dever da sociedade, das famílias e do Estado garantir os seus direitos fundamentais com  a mais alta prioridade. Está disposição é semelhante à da Lei Maior e visa garantir proteção  absoluta aos menores vulneráveis (BRASIL, 1990). 

O artigo constitucional assegura que crianças, adolescentes e jovens tenham o direito  de viver com suas famílias. Está é uma base crucial para o desenvolvimento do caráter,  cultura, ética, valores sociais, crenças políticas de um indivíduo e muito mais. A família  também é benéfica para a sociedade, pois tem um impacto positivo no crescimento físico,  mental e moral de uma pessoa e ajuda-a a estabelecer a sua identidade na comunidade. Isso  garante que o indivíduo terá direitos civis, políticos e sociais. Fica evidente que manter um  relacionamento saudável com os pais, mesmo após a separação, é fundamental para que o  indivíduo cresça e tenha sucesso. 

Para garantir o crescimento pleno e saudável das crianças e adolescentes, é  imprescindível que a convivência ocorra de forma que respeite a dignidade humana.

De acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o  adolescente tem direito inegável a uma educação saudável junto à sua família biológica, bem  como o direito à educação. 

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (BRASIL, 1990, s.p). 

Viver num ambiente familiar acolhedor, alinhado com os princípios de proteção  abrangente e que atenda às necessidades das crianças e adolescentes é crucial para promover o desenvolvimento saudável. A base para o cultivo de um senso de identidade saudável e a  aclimatação à sociedade baseia-se no exercício da autoridade parental, bem como na prestação  de cuidado, respeito e afeto. 

Considerando a importância do assunto, é crucial enfatizar a proteção que é concedida  a este direito a nível internacional. O Brasil, ao ratificar a Convenção sobre os Direitos da  Criança (Dec. N. 99.710/90) em 24 de setembro de 1990, consagrou o princípio da dignidade, juntamente com seus direitos inalienáveis, liberdade e igualdade, que foram proclamados pela  primeira vez na Carta das Nações Unidas de 1945. A convenção também visa garantir o  desenvolvimento completo das crianças como membros responsáveis e contribuintes da  sociedade. 

Ao estabelecer diretrizes para a direção e envolvimento político das nações  participantes, a Convenção delineia um quadro para a adesão aos seus princípios  estabelecidos. O objetivo final é promover o desenvolvimento positivo, tanto individual  quanto socialmente, da infância – uma etapa formativa na construção do caráter e da  identidade de um indivíduo. 

Depois de examinar o conteúdo do documento internacional, é crucial enfatizar a  importância atribuída ao papel da família na promoção do crescimento holístico da criança – físico, mental, espiritual, moral e social. Aos pais, ou outros tutores, cabe a responsabilidade  de proporcionar condições de vida adequadas ao desenvolvimento da criança, dependendo  das suas capacidades e recursos financeiros. Isto está alinhado com os princípios definidos no  Artigo 27, pontos 1 e 2 da Convenção. Quanto à arte, oferece um meio de expressão e  criatividade aos indivíduos: 

1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social. 

2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade primordial de propiciar, de acordo com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança (BRASIL, 1990). 

Apenas viver com a família é insuficiente para que os jovens prosperem num ambiente  propício que apoie o seu crescimento e progresso. É também imperativo que está convivência  seja nutrida de maneira saudável. Comportamentos como violência doméstica, consumo de  drogas e ações que violam a lei, a ética e a decência não conduzem a um ambiente familiar salubre. 

Este trabalho destaca um exemplo de ação que vai contra um direito fundamental, qual  seja, o ato de alienação parental. Apesar de ser uma questão reconhecida no âmbito jurídico  desde a introdução relativamente recente da Lei nº. 12.318/2010, essa situação persiste há  algum tempo nas famílias. De acordo com o artigo 3º desta legislação, a alienação parental  viola o direito básico da criança ou do jovem a uma vida familiar saudável. Isso se deve ao  impacto destrutivo que tem no relacionamento afetivo tanto com o genitor alienado quanto  com a unidade familiar, decorrente das ações do genitor alienador. Este comportamento  constitui não só um abuso moral, mas também um incumprimento dos deveres inerentes à  autoridade parental.

A Declaração reconhece a importância de salvaguardar o bem-estar das crianças a  nível global. Especificamente, o Artigo 9º garante às crianças o direito de manter  comunicação com ambos os progenitores, exceto nos raros casos em que a autoridade  competente considere necessário retirar um dos progenitores da vida da criança devido a  circunstâncias extremas que ponham em perigo o bem-estar e os direitos fundamentais da  criança, tais como como abuso ou negligência. Nestes casos, a autoridade deve dar prioridade  à saúde e à dignidade humana da criança (BRASIL, 1990). 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

É evidente que o problema da alienação parental já existe há algum tempo, mas tem  ganhado atenção significativa nos últimos tempos devido ao aumento do número de casos.  Consequentemente, muitas leis foram estabelecidas para resolver esse problema. A alienação  parental diz respeito às ações praticadas por um dos genitores ou por quem tenha autoridade  parental sobre a criança ou adolescente. O desenvolvimento psicológico de uma criança ou  adolescente pode ser prejudicado se um dos pais, avós ou terceiro com autoridade parental  interferir na sua educação, levando-os a rejeitar o outro progenitor. Essa interferência  prejudica o vínculo afetivo entre a criança ou adolescente e o outro genitor. 

Sem dúvida, o sistema jurídico brasileiro adere a diversos princípios norteadores do  direito de família que buscam salvaguardar os direitos de menores e jovens. Entre estes  princípios estão a defesa da dignidade humana e a promoção da convivência familiar. O ato  de alienação parental constitui uma violação aos direitos fundamentais de crianças e  adolescentes, causando-lhes traumas psicológicos e impactando negativamente na sua  formação. Não só perturba a dinâmica familiar, mas também faz com que a criança se sinta  indefesa e isolada. 

Para regular essa questão, foi sancionada em 2010 a Lei nº 12.318, que estabeleceu  dispositivos legais para uso dos juízes e estabeleceu penalidades civis para os alienadores. O  objetivo dessas medidas é salvaguardar o bem-estar de crianças e adolescentes e acabar com  a prática da alienação. 

O descumprimento por parte do alienador de ordens judiciais é ocorrência comum.  Para resolver esta questão, foi promulgada em 2017 a Lei nº 13.431. Essa lei estabeleceu  salvaguardas para menores sujeitos à alienação parental. Além disso, vinculou o problema da  alienação à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para reforçar as medidas de proteção  disponíveis às vítimas da alienação, incluindo a infração penal de tal comportamento. O  objetivo da lei é garantir que crianças e adolescentes sejam protegidos dos efeitos deletérios da alienação parental e que o alienador seja responsabilizado por seus atos. Tudo isto está em linha com o compromisso do Estado de salvaguardar os direitos e o bem-estar dos menores.

Apesar do extenso arcabouço jurídico que a rodeia, o objetivo principal da Lei nº  12.318/2010 (também conhecida como Lei de Alienação Parental) é conciliar ambas as partes  envolvidas. O objetivo é restaurar um ambiente familiar saudável e salvaguardar a dignidade  da criança. Para atingir esse objetivo são empregados dois mecanismos: a Custódia  Compartilhada e a Mediação. 

As consequências da Alienação Parental que afetam o desenvolvimento de uma prole  dizem respeito à importância de manter relacionamentos positivos e estimulantes dentro de  uma unidade familiar. Mesmo que a relação parental se deteriore, continua a ser essencial  preservar o vínculo entre progenitor e filho, tudo no interesse de promover o bem-estar dos  filhos e dos respetivos tutores. O Princípio do Afeto é um fator fundamental que pode ajudar  a resolver questões familiares, especialmente aquelas que envolvem o bem-estar dos menores,  e é consistente com os princípios da proteção integral e com o direito fundamental a uma vida  familiar saudável. 

Os profissionais do direito têm feito esforços para reconhecer a prática da alienação  parental na legislação nacional devido aos danos imensuráveis que causa aos envolvidos,  especialmente às crianças. Lei nº A Lei 12.318/2010 foi promulgada com esse objetivo. 

Após um exame crítico, é evidente que a alienação tem efeitos catastróficos, tanto  jurídica como psicologicamente. Num momento crucial, a lei interveio, orientando o Poder  Judiciário nos casos que envolvem alienação. A legislação priorizou o direito a uma dinâmica  familiar saudável, promovendo esforços para a reconstrução dos vínculos afetivos entre todas  as partes envolvidas na alienação parental, incluindo o alienador, que também é considerado  vítima.  

As intenções do legislador em questão suscitaram dúvidas sobre o caráter punitivo da  Lei. Superficialmente, não parece desencorajar efetivamente comportamentos que causam  alienação, o que poderia ser justificado dada a ênfase da Lei na restauração de relações  emocionais. Os verdadeiros efeitos da Lei n. 12.318/2010, e se ela faz o suficiente para  proteger o direito fundamental a uma vida familiar saudável, só pode ser determinado pela  análise de casos específicos e seu impacto na vida real. Está análise, auxiliada pela Psicologia,  ajudará a sociedade a compreender as verdadeiras consequências do Direito.

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Acadêmico do curso de Bacharelado em do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.1

Professor orientador, Esp. em Direito Civil e Empresarial e Mestrando em Desenvolvimento Regional2