O AGENTE INFILTRADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NOS CRIMES DE  PEDOFILIA

THE AGENT INFILTRATED INTO A CRIMINAL ORGANIZATION IN PEDOPHILIA  CRIMES 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10065368


Francisco Campos Ferreira1 
Flávio Henrique de Melo2 


RESUMO 

A infiltração de agentes em organizações criminosas, especialmente nos casos  relacionados a crimes de pedofilia, é uma abordagem crucial no combate a esse tipo  de delito. A infiltração de agentes em organizações criminosas que exploram crianças  é justificável à luz do imperativo moral e legal de proteger os direitos e a integridade  das vítimas. O objetivo geral deste trabalho é analisar a prática de infiltração de  agentes em organizações criminosas que praticam crimes de pedofilia, com foco na  sua eficácia na desarticulação dessas redes criminosas e na proteção das vítimas, ao  mesmo tempo em que se explora as complexidades éticas e legais associadas a essa  estratégia de combate ao crime. Foi realizado um levantamento bibliográfico com base  em fundamentação teórica, buscando fontes primárias para obter informações  fundamentais sobre as principais características do tema. O combate aos crimes de  pedofilia é uma prioridade em muitas nações, e o uso de agentes infiltrados  desempenha um papel crucial nesse esforço. A infiltração de um agente em uma  organização criminosa envolvida em pedofilia requer um equilíbrio delicado entre a  obtenção de informações cruciais e a garantia da segurança do agente. O papel do  agente infiltrado em investigações de crimes de pedofilia é vital, mas requer um  planejamento cuidadoso, treinamento especializado e considerações éticas rigorosas. 

Palavras chaves: Infiltração. Organizações criminosas. Pedofilia. 

ABSTRACT 

The infiltration of agents into criminal organizations, especially in cases related to  pedophilia crimes, is a crucial approach in combating this type of crime. The infiltration  of agents into criminal organizations that exploit children is justifiable in light of the  moral and legal imperative of protecting the rights and integrity of victims. The general  objective of this work is to analyze the practice of agents infiltrating criminal  organizations that commit pedophilia crimes, focusing on their effectiveness in  dismantling these criminal networks and protecting victims, while exploring the ethical  and legal complexities associated with this crime-fighting strategy. A bibliographical  survey was carried out based on theoretical foundations, searching for primary sources  to obtain fundamental information about the main characteristics of the topic.  Combating pedophile crimes is a priority in many nations, and the use of undercover  agents plays a crucial role in this effort. An agent’s infiltration of a criminal organization  involved in pedophilia requires a delicate balance between obtaining crucial  information and ensuring the agent’s safety. The role of the undercover agent in  pedophilia crime investigations is vital, but requires careful planning, specialized  training and rigorous ethical considerations. 

Keywords: Infiltration. Criminal organizations. Pedophilia. 

1 INTRODUÇÃO 

A infiltração de agentes em organizações criminosas, especialmente nos casos  relacionados a crimes de pedofilia, é uma abordagem crucial no combate a esse tipo  de delito. Neste contexto, a atuação de agentes infiltrados desempenha um papel  fundamental na coleta de informações, na identificação de criminosos e na  desarticulação dessas redes criminosas. A discussão sobre a ética e a legalidade  dessa prática é uma questão recorrente, uma vez que envolve a entrada de um agente  do Estado em um ambiente extremamente sensível e perigoso3

A infiltração de agentes em organizações criminosas que exploram crianças é  justificável à luz do imperativo moral e legal de proteger os direitos e a integridade das  vítimas. Ao infiltrar um agente, as autoridades buscam obter informações precisas que  possam levar à identificação e à prisão dos criminosos envolvidos nesse tipo de  atividade ilícita. É uma estratégia que, quando bem-sucedida, pode salvar vidas e  prevenir abusos contra crianças vulneráveis4

A infiltração de agentes em organizações criminosas de pedofilia também  levanta preocupações éticas e legais. A atuação do agente infiltrado envolve a  participação em atividades criminosas, a criação de personas falsas e, em alguns  casos, a tolerância a ações ilícitas para manter a cobertura. Isso pode gerar dilemas éticos complexos, pois os agentes precisam equilibrar a obtenção de informações com  a necessidade de proteger os direitos humanos e a dignidade das vítimas envolvidas.5 Para que a infiltração de agentes em organizações criminosas seja eficaz e  ética, é essencial que existam salvaguardas legais e procedimentos rigorosos. É  necessário que haja supervisão adequada, avaliação constante da eficácia e uma  estrutura jurídica que permita a atuação dos agentes de forma controlada, respeitando  os direitos fundamentais. A divulgação de informações sensíveis deve ser tratada com  extrema cautela, a fim de proteger a identidade do agente e a segurança das vítimas  envolvidas.6 

A infiltração de agentes em organizações criminosas que praticam crimes de  pedofilia é uma estratégia complexa e delicada, que busca desmantelar redes  criminosas e proteger as vítimas. Sua aplicação deve ser cuidadosamente  regulamentada, com ênfase na ética e na proteção dos direitos humanos, para que  não haja abusos e para que as informações obtidas sejam utilizadas para fins  legítimos de aplicação da lei e justiça.7 

O objetivo geral deste trabalho é analisar a prática de infiltração de agentes em  organizações criminosas que praticam crimes de pedofilia, com foco na sua eficácia  na desarticulação dessas redes criminosas e na proteção das vítimas, ao mesmo  tempo em que se explora as complexidades éticas e legais associadas a essa  estratégia de combate ao crime. 

2 MATERIAL E MÉTODOS Neste estudo, optou-se pelo modelo de pesquisa descritiva, de acordo com a  abordagem de Gil8, que indica que a pesquisa descritiva tem como objetivo propiciar  uma melhor compreensão do problema, facilitando a formulação de hipóteses ou  tornando-as mais explícitas. Além disso, devido à natureza do trabalho, foi utilizado  um modelo bibliográfico, que consiste na seleção de um tema, realização de um levantamento bibliográfico inicial, formulação de perguntas e desenvolvimento de um  plano preliminar sobre o tema. 

A pesquisa teve como objetivo analisar o problema, utilizando principalmente o  modelo de pesquisa bibliográfica. Essa estratégia foi o ponto de partida para o projeto  de pesquisa, que foi aprimorado com o tempo, à medida que novas informações foram  sendo absorvidas por meio da leitura e do amadurecimento dos objetivos em torno da  pesquisa. 

De acordo com Triviños9, a descrição qualitativa busca capturar a aparência do  fenômeno e sua essência, além de explicar sua origem, relações e mudanças, e tentar  antecipar suas consequências. Lakatos e Marconi10, por sua vez, definem a pesquisa  bibliográfica como o levantamento, seleção e documentação da bibliografia já  publicada sobre um determinado tema, permitindo que o pesquisador tenha contato  com esses materiais e aprofunde seus conhecimentos sobre o assunto. 

A fim de identificar as obras relevantes para o trabalho, as partes do material  bibliográfico foram lidas. Em seguida, os textos selecionados foram lidos  detalhadamente, com o objetivo de identificar as ideias-chave, hierarquizá-las e  sintetizá-las. Por fim, as leituras foram interpretadas e associadas entre si e com a  questão de pesquisa, estabelecendo o raciocínio e os argumentos com base em  dados sólidos. 

Foi realizado um levantamento bibliográfico com base em fundamentação  teórica, buscando fontes primárias para obter informações fundamentais sobre as  principais características do tema. O método utilizado na pesquisa bibliográfica  consistiu em uma organização lógica do tema, permitindo uma redação textual gradual  e equilibrada. À medida que os paradigmas foram sendo aprofundados, foram  realizadas análises e se adquiriu maior conhecimento sobre o tema, culminando em  um formato mais consolidado do texto. 

Para o estudo, foram incluídos textos completos em português e inglês, com  acesso livre e aberto às bases de dados. Os estudos que não atenderam aos objetivos  da pesquisa foram excluídos. Os materiais utilizados na pesquisa foram artigos do  portal Google Acadêmico, relacionados ao tema no período de 2013 a 2023. Trata-se  

de uma revisão bibliográfica estruturada, baseada em material divulgado em artigos  do Google Acadêmico. 

3 RESULTADOS 

3.1 A infiltração de agentes como meio de obtenção de provas no ordenamento  jurídico brasileiro 

3.1.1 Origem 

As origens da infiltração remontam ao período do absolutismo real no século  XVIII, e recebeu maior reconhecimento durante o reinado de Luís XIV da França. Durante este período, os primeiros inspetores de polícia em Paris foram recrutados  com o objetivo de reduzir os níveis de criminalidade e estabelecer, pelo menos, um  controlo estatal superficial sobre todas as atividades dos principais grupos criminosos  da época11

Membros de uma organização policial secretamente colocados em uma  organização criminosa escondem sua verdadeira identidade e representam um dos  policiais, com o objetivo principal de identificar fontes de provas e obter provas.  Informações que podem quebrar um sindicato.

Consiste basicamente em permitir a um agente da Polícia ou de serviço de inteligência infiltrar-se no seio da organização criminosa, passando a integrá-la como se criminoso fosse, na verdade como se um novo integrante fosse.  
Agindo assim, penetrando no organismo e participando das atividades diárias, das conversas, problemas e decisões, como também por vezes de situações concretas, ele passa a ter condições de melhor compreendê-la para melhor combate-la através do repasse das informações às autoridades.12 

3.1.2 Conceitos e características 

A primeira menção à pessoa de um agente secreto ocorreu durante o reinado  de Luís XV, que cometeu o ato. O Instituto então perdeu o poder e o Rei foi forçado a  usar a personalidade de Agente Provocador, o que hoje é ilegal. 

A infiltração representa uma penetração, em algum lugar ou coisa, de maneira  lenta, pouco a pouco, correndo pelos seus meandros. Tal como a infiltração de água, que segue seu caminho pelas pequenas rachaduras de uma laje ou parede, sem ser percebida, o objetivo desse meio de captação de prova tem idêntico perfil.13 

Um agente infiltrado é legalmente introduzido numa organização criminosa,  onde atua como criminoso, oculta a sua verdadeira identidade, e com o objetivo de  conhecer a estrutura interna e hierarquia da organização e obter provas e fontes de  informação para desmantelar as organizações criminosas. Note-se que através deste  método, os agentes infiltrados podem adiar operações policiais e garantir o seu  sucesso através de meios controlados, destinados a serem realizados no momento  considerado mais vantajoso. 

No ordenamento jurídico pátrio, é possível chegarmos a uma definição comum de agente infiltrado, observando-se algumas características que lhe são inerentes:  
a) agente policial;  
b) atuação de forma disfarçada, ocultando-se a verdadeira identidade;  
c) prévia autorização judicial;  
d) inserção de forma estável, e não esporádica, nas organizações criminosas;  
e) fazer-se passar por criminoso para ganhar a confiança dos integrantes da organização;  
f) objetivo precípuo de identificação de fontes de provas de crimes graves. 

Grande parte do ensino concorda que tais instituições são caracterizadas por  três características básicas. Estas incluem a dissimulação, em que o agente não  consegue revelar a sua verdadeira identidade ou intenções; decepção. Algo montado  por um agente com o objetivo de ganhar a confiança do investigado. e, por fim,  interações caracterizadas por uma ligação direta entre o policial e o investigado. 

A infiltração não é figura nova em nosso ordenamento jurídico, já tendo sido  prevista na redação originária do art. 2°, inciso I, da Lei n° 9.034/9514, dispositivo esse que recebeu, à época, veto presidencial. O inciso I vetado pelo Presidente da  República referia-se à “ infiltração de agentes da polícia especializada em quadrilhas  ou bandos, vedada qualquer coparticipação delituosa, exceção feita ao disposto no  art. 288 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, cuja ação  se pré-exclui, no caso, a antijuridicidade15.  

Ao tratar ainda do conteúdo, dispõe que nas razões do veto, o Presidente da  República reportou-se à manifestação do Ministério da Justiça, sustentando que o  dispositivo, nos termos em que tinha sido aprovado, contrariava o interesse público,  uma vez que permitia que o agente policial independentemente de autorização do  Poder Judiciário, se infiltrasse em quadrilhas ou bandos para a investigação de crime  organizado. Baseava-se o veto, evidentemente na ausência de autorização judicial  para infiltração policial, frisando, ainda, a polêmica da pré-exclusão da antijuridicidade  do crime cometido pelo agente infiltrado. 

Esta justificação sublinha a importância inegável da infiltração de agentes em  organizações criminosas e o facto de as alterações legislativas terem clarificado este  meio de recolha de provas e estabelecido regras essenciais para tais atividades. Tais  normas são, portanto, inevitáveis e necessárias, conforme discutido abaixo no que diz  respeito aos aspectos gerais da intrusão de agentes. 

3.1.3 Aspectos gerais  

Para o cientista, a globalização está contribuindo a soberania do crime  organizado na expansão e desenvolvimento das suas atividades criminosas. As  organizações criminosas aproveitam a globalização, citando a fácil comunicação com  outras partes do mundo e a tecnologia avançada. Eles ocultam cada vez mais as suas  ações e impedem que as suas transações sejam descobertas por meios  investigativos. Para ser útil na realidade e na sociedade de hoje, dada a necessidade  de combater o crime organizado, que se torna cada vez mais sofisticado, eficiente e  incapaz de fornecer às autoridades policiais os instrumentos probatórios necessários 

para o combater, é essencial utilizar tecnologia inovadora e eficiente na luta contra o  crime organizado16

A Lei 12.850/2013 dispõe assim em seus artigos: 3°, vários meios de recolha  de provas como ferramenta para combater os cartéis do crime organizado isto inclui a  infiltração na polícia na Secção VII17. É interessante novamente que o primeiro  documento legal do Brasil que regulamenta a intrusão policial foi a Lei 9.034/95, após  a alteração trazida pela Lei 10.217/01, que inseriu no art. 2° da antiga Lei do Crime  Organizado o inciso V18. No entanto, a lei apenas prevê a infiltração de agentes como  meio de obtenção de provas adequadas para combater o crime organizado e não  especifica detalhadamente a abordagem procedimental do instituto19

A referida situação só foi alterada com a chegada da Lei 12.850/13, A nova lei  sobre organizações criminosas foi considerada mais detalhadamente e os  procedimentos e restrições necessários para a aplicação prática foram explicados  detalhadamente20

3.1.4 Distinção entre agentes camuflado e provocadores 

O instituto da ação controlada é um método legal para obter provas, conforme  o artigo 8° da Lei 12. 850/13 (Lei de Organizações Criminosas). Ele consiste em  atrasar a prisão em flagrante para reunir mais evidências ou capturar um maior  número de criminosos, incluindo os líderes da organização criminosa, se possível. 

Segundo o artigo o artigo 8º da Lei 12.850/2013 a ação controlada consiste em:

[…] retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.21

Além do artigo 8º, o mesmo método de obtenção de provas também é  mencionado no artigo 53, inciso II, da Lei (nº 11. 343/06) que estabelece: 

[…] II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.22 

Na nova redação dada à Lei do Crime Organizado incluiu-se a intervenção  administrativa, voltada aos órgãos de controle interno das instituições, particularmente  a policial (Corregedoria da Polícia). Desse modo, não somente o delegado está  autorizado a retardar o flagrante, como também a Corregedoria não precisa intervir,  de pronto, caso existam agentes policiais na organização criminosa (DE.23 

Esse instituto é uma exceção ao flagrante obrigatório, conforme o artigo 301 do  Código de Processo Penal. Esse artigo determina que os agentes de segurança  pública devem prender uma pessoa que esteja cometendo um crime em flagrante. O agente infiltrado em uma organização criminosa pode usar a ação controlada a seu  favor para obter mais provas e prender mais criminosos, incluindo os líderes da  organização. Agora, focando na diferença mencionada no subtópico, o agente  provocador é aquele que ilegalmente faz com que outra pessoa cometa um crime,  com o objetivo de prendê-la em flagrante24

O agente dessa modalidade pode ser um policial ou alguém que não faça parte  das forças de segurança pública. Devido a essa manipulação, a ação planejada pelo  agente provocador se torna ilegal, configurando um crime impossível. Concordando  com essa interpretação, o STF (Supremo Tribunal Federal) criou a Súmula 145, que  trata do agente provocador, afirmando que não há crime quando a polícia prepara uma  armadilha que torna impossível a sua realização.25 

O agente infiltrado desempenha um papel crucial no âmbito da aplicação da lei,  uma vez que sua missão envolve a obtenção de informações vitais para combater  organizações criminosas. Ao contrário do agente provocador, cuja atuação muitas  vezes ultrapassa os limites legais e éticos, o agente infiltrado atua dentro das estritas  diretrizes da lei. Ele se infiltra na organização criminosa, mantendo sua verdadeira  identidade em segredo, a fim de adquirir um conhecimento profundo sobre a estrutura  interna da organização e suas atividades ilícitas. Essa abordagem é fundamental para  obter provas concretas e informações que podem ser usadas de forma legítima no  processo judicial. 

Todas as evidências obtidas pelo agente infiltrado podem ser utilizadas na  investigação conduzida pela polícia e também serão usadas durante o processo,  justificando a decisão do juiz. No entanto, como é considerado um crime impossível  de acordo com a Súmula 145 do STF, as provas obtidas pelo agente provocador serão  inválidas e, se forem usadas no processo, devem ser removidas por serem  consideradas provas ilegais26

3.2 Natureza jurídica 

Podemos notar que a infiltração é um meio legalmente extraordinário de  obtenção de provas em organizações criminosas. Trata-se de técnica especifica  sigilosa de produção de prova ou meio operacional sigiloso de investigação para  produção de prova em casos de criminalidade organizada. Assenta-se, obviamente,  que a infiltração só poderá ser utilizada para desbaratar organizações criminosas em  sentido lato e é imperiosamente sigilosa, cabendo às partes guardar o sigilo, sob pena  de responsabilidade27

De acordo com a lei brasileira, existem duas autoridades que têm o direito de  solicitar essa instituição, o delegado de polícia e o Ministério Público. O artigo 10 da  Lei 12. 850/13 trata dessa “A infiltração de agentes de polícia em tarefas de  investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerido pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso  do inquérito policial”.28 

Nota-se que, quando esse instituto é representado pela autoridade policial, necessariamente durante as investigações criminais, deverá passar pelo crivo do Ministério Público antes de ser autorizada pelo juiz, conforme o § 1º do artigo 10 da mesma lei, “Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.29 

Caso o parquet entenda inviável utilizar esse meio de obtenção de prova, é  possível que o mesmo seja negado pela autoridade judiciária. Do mesmo modo, caso  a infiltração de agentes seja requerida pelo MP, o delegado de polícia também deverá  analisar o cabimento de sua aplicação conforme o caso concreto, e sendo entendido  pela autoridade policial pela inviabilidade do procedimento, é provável que o juiz  rejeite o pedido.30 

Fica estabelecido que a infiltração de agentes só pode ser iniciada por meio  dessas duas fontes do instituto, sendo proibido pela lei atual que o próprio juiz decrete  a infiltração de agentes, preservando assim a imparcialidade do juiz. Assim, o juiz deve  ser chamado pela polícia ou pelo promotor, de acordo com o sistema acusatório usado  no processo criminal do Brasil. 

A lei atual estabelece que a infiltração deve ser feita apenas por agentes  policiais, ao contrário da Lei 9. 034/95, que permitia a infiltração por agentes policiais  e de inteligência, como a ABIN ou o SISBIN, por exemplo. O artigo não esclarece se  a infiltração deve ser feita por qualquer policial ou por um específico. Dessa forma,  surgiram diferentes pensamentos doutrinários sobre a legitimidade da execução da  infiltração de agentes.31 

A Constituição Federal de 1988, através do artigo 144, lista as forças policiais  presentes no Brasil. 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de  todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade  das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal; 
III – polícia ferroviária federal; 
IV – polícias civis; 
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.32 

Fica estabelecido que a infiltração de agentes só pode ser iniciada por meio  dessas duas fontes do instituto, sendo proibido pela lei atual que o próprio juiz decrete  a infiltração de agentes, preservando assim a imparcialidade do juiz. O juiz deve ser  chamado pela polícia ou pelo promotor, de acordo com o sistema acusatório usado no  processo criminal do Brasil. A lei atual estabelece que a infiltração deve ser feita  apenas por agentes policiais, ao contrário da Lei 9. 034/95, que permitia a infiltração  por agentes policiais e de inteligência, como a ABIN ou o SISBIN, por exemplo. No  entanto, o artigo não esclarece se a infiltração deve ser feita por qualquer policial ou  por um específico. Dessa forma, surgiram diferentes pensamentos doutrinários sobre  a legitimidade da execução da infiltração de agentes.33 

A Constituição Federal de 1988, através do artigo 144, lista as forças policiais  presentes no Brasil. Apenas policiais civis e federais podem fazer infiltração, pois a  polícia militar não é capaz de investigar. De acordo com ele, a Constituição Federal  especifica quais órgãos têm poder de investigação. A infiltração deve ser feita por  “servidor público, concursado, diretamente ligado aos órgãos de investigação policial  (Polícia Civil e Federal), pertencente aos quadros da carreira de agente de  investigação. 

Considerando que os Tribunais Superiores consideram ilegais as provas  obtidas por meio de ações típicas da polícia judiciária, como monitoramento eletrônico  e telemático, e ação controlada por agentes da Agência Brasileira de Inteligência  (ABIN), sem autorização judicial. Nem todo policial poderá se infiltrar em uma  organização criminosa. O agente precisará de um treinamento especial para  desempenhar essa função, pois lidará diretamente com indivíduos de alto risco.  Qualquer erro pode colocar em perigo o sucesso da operação e a vida do agente34

3.3 Requisitos legais para infiltração de agentes 

A lei atual estabelece requisitos para a infiltração de agentes, que devem ser  cumpridos para que essa forma de obtenção de prova seja legal. risco. A autorização  deve ser fundamentada, justificada e mantida em segredo, com o juiz estabelecendo  os limites da infiltração. Caso contrário, a validade do instituto no processo pode ser  comprometida. Concordando com essa interpretação que está prevista na constituição  brasileira, no artigo 93, inciso IX, afirma que toda autorização judicial deve ter uma  justificativa, evitando assim a invalidade do processo. 

Com a mesma simplicidade assustadora para lidar com um instituto tão  complexo, considerado imoral e até inadmissível por alguns doutrinadores, devido à  validade ética da investigação. A crítica se fundamenta no uso de fraude e mentira  pelo agente infiltrado, que viola princípios constitucionais e direitos fundamentais, incluindo os princípios da legalidade e da moralidade administrativa35. Devido ao fato de ser uma forma extraordinária de obtenção de provas em  situações excepcionais, como o combate às organizações criminosas, esse instituto é  invasivo na vida dos investigados, podendo afetar alguns direitos fundamentais dos  indivíduos. É de extrema importância fundamentar a indispensabilidade desse  instituto. Ao conceder a autorização, o juiz deve determinar os limites que serão  aplicados ao agente durante o período de infiltração, regulamentando o procedimento  e as ações permitidas. 

Deve ser afastada a arguição de inconstitucionalidade material da previsão legal de infiltração policial, sob o fundamento de mácula à moralidade administrativa, cujo exame de compatibilidade constitucional pauta-se não sobre o instituto enquanto a realidade odontológica, mas sim na sua regulamentação normativa específica e nos atos efetivamente levados a cabo, utilizando-se das técnicas de valoração e vedação de provas previstas na Constituição Federal de 198836

Aqueles que não possuem direitos fundamentais absolutos devem considerar  a relevância do direito mais importante no caso específico. Isso ocorre aqui porque,  devido à grande novidade das organizações criminosas e à dificuldade em desarticulá las, o direito constitucional do cidadão à segurança deve ser priorizado em relação 

aos direitos à privacidade e à vida íntima daqueles que possam sofrer restrições  devido à atuação do agente infiltrado. 

Trata-se, ademais, como já observado, de instituto que tem previsão na Convenção de Palermo e que, fosse assim tão nefasto e danoso, como pensam alguns, decerto que não mereceria a aprovação em um encontro de âmbito mundial, promovido pela Organização das Nações Unidas. É, de resto, meio de prova admitido em praticamente todos os países do mundo ocidental.37 

4 DISCUSSÃO 

4.1 Pedofilia e a Exploração Infantil 

A pedofilia é um termo que descreve a atração sexual adulta por crianças,  geralmente menores de 13 anos. A pedofilia, em si, não é ilegal, pois se refere a uma  orientação sexual. A exploração infantil é um crime grave que envolve o abuso de  crianças, o que pode incluir o abuso sexual, o compartilhamento de imagens  pornográficas de menores, o tráfico de crianças e outras atividades prejudiciais.38 

Os crimes de exploração infantil têm consequências devastadoras para as  vítimas. As crianças que sofrem abuso sexual ou são exploradas emocionalmente  podem enfrentar traumas psicológicos profundos que podem durar toda a vida. Muitas  vezes, essas vítimas enfrentam dificuldades no desenvolvimento de relacionamentos  saudáveis, baixa autoestima, depressão e uma série de outros problemas emocionais.  A exploração infantil pode afetar negativamente o desenvolvimento físico e emocional  das crianças, prejudicando seu futuro. 

É fundamental combater vigorosamente a pedofilia e a exploração infantil, não  apenas devido às terríveis consequências para as vítimas, mas também porque esses  crimes representam uma violação dos direitos fundamentais das crianças. Proteger  os mais vulneráveis em nossa sociedade é uma responsabilidade moral e legal. A exploração infantil é ilegal em praticamente todos os países, e a legislação tem sido ampliada para incluir medidas mais severas contra os agressores, incluindo penas de  prisão mais longas e restrições adicionais (PEREIRA, 2017).39 

Ao combater a pedofilia e a exploração infantil, podemos criar um ambiente  mais seguro para as crianças, promovendo seu bem-estar e garantindo que elas  tenham a oportunidade de crescer em ambientes saudáveis e livres de abuso. Além  disso, a prevenção e a punição eficaz desses crimes podem ajudar a dissuadir  potenciais agressores, tornando a sociedade como um todo mais segura para as  crianças.  

4.2 Métodos de Combate à Pedofilia 

O combate à pedofilia envolve uma ampla gama de métodos e estratégias, que  variam desde a aplicação rigorosa da lei até medidas de prevenção. Essas  abordagens abrangentes são essenciais para lidar com um problema tão grave. A aplicação da lei desempenha um papel central no combate à pedofilia. A polícia, as  agências de aplicação da lei e os promotores trabalham em estreita colaboração para  investigar denúncias, reunir provas e levar os agressores à justiça. Isso inclui a  utilização de técnicas de investigação especializadas, como a vigilância, o  rastreamento de comunicações online e o resgate de vítimas. A colaboração  internacional é crucial, uma vez que muitos casos de exploração infantil envolvem  redes transnacionais40

As medidas de prevenção desempenham um papel igualmente importante.  Educação e conscientização são fundamentais para ensinar as crianças sobre os  perigos da exploração infantil e como identificar situações de risco. Campanhas de  conscientização direcionadas aos pais e responsáveis são eficazes para ajudar a  manter as crianças seguras. O uso de tecnologia, como filtros de internet e software  de controle parental, também pode ser valioso para proteger as crianças de conteúdo  prejudicial online. Outra estratégia-chave é o tratamento de agressores pedófilos.  Oferecer programas de reabilitação e terapia pode ajudar a prevenir reincidências, ao mesmo tempo em que aborda as causas subjacentes do comportamento pedófilo.  Essa abordagem, quando eficaz, pode ajudar a reduzir o número de vítimas no futuro41

A cooperação entre diferentes partes interessadas, incluindo governos,  organizações não governamentais, empresas de tecnologia e a sociedade civil, é  essencial. A criação de uma rede de apoio abrangente e a troca de informações são  cruciais para combater eficazmente a pedofilia. A regulamentação e a fiscalização de  plataformas online são fundamentais para prevenir o compartilhamento de material  pornográfico infantil. O combate à pedofilia requer uma abordagem multifacetada que  abrange a aplicação da lei, a prevenção, o tratamento de agressores e a colaboração  global. Somente com um esforço conjunto e contínuo é possível reduzir a prevalência  desse crime e proteger as crianças de maneira eficaz. 

4.3 Papel dos Agentes Infiltrados 

Os agentes infiltrados desempenham um papel crucial na investigação de  crimes de pedofilia, atuando como olhos e ouvidos dentro dessas organizações  criminosas, a fim de desmantelá-las e responsabilizar os criminosos. Para realizar  essa tarefa complexa, esses agentes precisam se infiltrar nas redes de pedofilia,  ganhando a confiança dos criminosos, a fim de coletar provas substanciais e  identificar os responsáveis por esses atos horrendos. 

A principal estratégia dos agentes infiltrados é estabelecer uma persona que se  encaixe na comunidade criminosa, muitas vezes passando por um pedófilo em  potencial ou alguém que compartilha interesses semelhantes. Isso envolve a criação  de perfis fictícios online, participação em fóruns e grupos de discussão frequentados  por pedófilos e a disseminação de informações falsas para construir sua credibilidade.  Essa construção de uma identidade falsa é essencial para ganhar a confiança dos  criminosos, que são naturalmente cautelosos e seletivos ao admitir novos membros  em suas fileiras42

À medida que esses agentes ganham a confiança de outros membros da rede  criminosa, eles começam a coletar informações valiosas, como evidências de crimes,  a identidade de outros envolvidos e os métodos utilizados. A coleta de evidências é  uma parte crítica do trabalho, pois é o que permitirá às autoridades levar os criminosos  à justiça. Os agentes infiltrados também desempenham um papel crucial na  identificação de vítimas e na prestação de apoio a elas. Eles podem identificar  crianças em situações de risco, comunicar essas descobertas às autoridades e  auxiliar na remoção das vítimas de ambientes perigosos43

A atuação de agentes infiltrados em investigações de pedofilia é uma tarefa  extremamente delicada e arriscada. Eles precisam manter a fachada de criminosos enquanto trabalham incansavelmente nos bastidores para coletar informações que  possam levar à prisão dos responsáveis. A linha tênue entre atuar como infiltrado e  garantir a segurança das vítimas e do próprio agente é um desafio constante. Os  agentes infiltrados desempenham um papel vital na luta contra a pedofilia, trabalhando  incógnitos para desmantelar essas organizações criminosas e trazer justiça às  vítimas. Sua coragem e dedicação são fundamentais para garantir a segurança das  crianças e a responsabilização dos criminosos envolvidos em crimes tão graves. 

4.4 Técnicas de Infiltração 

As técnicas de infiltração desempenham um papel crucial na luta contra  organizações criminosas envolvidas em atividades tão repulsivas como a pedofilia.  Embora seja importante lembrar que o trabalho de tais agentes é delicado e altamente  sensível, é fundamental destacar as estratégias que podem ser empregadas para  obter informações, coletar provas e identificar suspeitos. 

Uma das abordagens-chave envolve a criação de identidades falsas. Agentes  infiltrados muitas vezes desenvolvem personas cuidadosamente elaboradas que se  encaixam no ambiente criminal em que estão operando. Isso pode envolver a criação  de perfis online falsos em fóruns de pedofilia, redes sociais e sites obscuros, com o  objetivo de atrair suspeitos e obter informações sobre suas atividades ilegais. Essas identidades fictícias devem ser convincentes e consistentes, a fim de ganhar a  confiança dos criminosos44

A coleta de provas é uma etapa crítica. Os agentes infiltrados podem se  envolver em conversas online, compartilhamento de conteúdo ilegal e, sempre que  possível, rastrear evidências digitais que possam ser usadas em um tribunal. Isso  pode incluir a recuperação de mensagens, imagens, vídeos e outras formas de  conteúdo relacionado à pedofilia. Essas provas são essenciais para garantir que os  suspeitos sejam levados à justiça. 

Identificar suspeitos é outra tarefa fundamental dos agentes infiltrados. Isso  pode ser feito por meio do monitoramento constante de conversas e interações online.  À medida que estabelecem relacionamentos com os criminosos, os agentes podem  coletar informações sobre a identidade e localização dos suspeitos. A segurança dos  agentes também é uma prioridade, e medidas de proteção devem ser implementadas  para garantir sua própria segurança45

A colaboração com as autoridades é um pilar essencial na luta contra o crime,  especialmente quando se trata de desmantelar organizações criminosas envolvidas  em atividades tão repugnantes como a pedofilia. Os agentes infiltrados desempenham  um papel de destaque nessa empreitada, trabalhando de perto com as forças de  segurança e a promotoria para garantir que as ações legais sejam coordenadas de  maneira eficaz. Esta colaboração é vital para assegurar que os suspeitos sejam  responsabilizados por seus atos, e que as vítimas recebam a justiça que merecem. 

A atuação dos agentes infiltrados é um componente fundamental nesse esforço  conjunto. Esses profissionais corajosos desenvolvem identidades falsas para se  infiltrar nas organizações criminosas, agindo como olhos e ouvidos internos. Eles  coletam provas, identificam suspeitos, e compartilham informações valiosas com as  autoridades. O risco associado a essa tarefa não pode ser subestimado. Os agentes  infiltrados estão constantemente em perigo, expostos a situações que requerem  coragem e resiliência. Eles assumem essa missão sabendo que estão desempenhando um papel crucial na proteção das vítimas e no combate a um crime  hediondo que destrói vidas. 

A eficácia desse trabalho depende inteiramente da estreita colaboração entre  os agentes infiltrados e as autoridades. A troca de informações em tempo real, a  coordenação das operações e a sincronização dos esforços são elementos-chave  para o sucesso. A capacidade de agir no momento certo, quando as provas estão  disponíveis e os suspeitos podem ser detidos, é fundamental para garantir que a  justiça seja feita. 

A colaboração entre agentes infiltrados, forças de segurança e a promotoria é  uma parte fundamental da luta contra a pedofilia e outras atividades criminosas  graves. Esses profissionais corajosos desempenham um papel essencial na obtenção  de provas, identificação de suspeitos e na garantia de que a justiça seja feita. É um  trabalho árduo e arriscado, mas é um testemunho do comprometimento das  autoridades em proteger as vítimas e combater o crime de maneira incansável. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O combate aos crimes de pedofilia representa uma preocupação prioritária em  muitas nações ao redor do mundo. Nesse esforço, a utilização de agentes infiltrados  desempenha um papel de extrema importância. A infiltração de um agente em uma  organização criminosa envolvida em atividades pedofílicas é um processo complexo  que requer uma abordagem meticulosa e estratégica. 

A tarefa de um agente infiltrado é dupla: obter informações cruciais para  desmantelar a organização criminosa e, ao mesmo tempo, garantir a segurança  pessoal do agente. Isso exige um treinamento especializado que prepara o agente  para lidar com situações de alto risco e pressão psicológica. A habilidade de se  camuflar na cultura e no ambiente da organização criminosa é vital, pois qualquer  suspeita sobre a verdadeira identidade do agente poderia comprometer toda a  operação. 

Além da preparação dos agentes infiltrados, a infiltração requer uma supervisão  cuidadosa por parte das autoridades. A segurança do agente deve ser monitorada  constantemente, e estratégias de saída devem ser previamente planejadas para  garantir que o agente possa ser retirado de forma segura quando necessário. A segurança dos agentes infiltrados é uma prioridade absoluta, uma vez que suas vidas  estão em risco durante todo o período de infiltração. 

Uma base jurídica sólida é fundamental para assegurar que as provas  coletadas durante a infiltração sejam admissíveis em um tribunal. A obtenção de  evidências deve ser realizada de acordo com as leis e regulamentos vigentes,  garantindo que os direitos fundamentais sejam respeitados. Isso implica a  necessidade de obter mandados de busca e apreensão, bem como garantir que as  técnicas de investigação utilizadas estejam em conformidade com a legislação  aplicável. 

REFERÊNCIAS 

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22 TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Pesquisa qualitativa. Introdução à pesquisa em  ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, p. 116-173,  1987.


3 OLIVEIRA, Caroline Pereira Barreto de. Infiltração policial em organizações criminosas: os limites da  obtenção de prova pelo agente infiltrado. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em  Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,  2019. 

4 ALMEIDA, Gabrielle; COELHO, Maria Eduarda; PACHECO, Raissa. Infiltração virtual de agentes  policiais no meio virtual de acordo com a lei no 13.441/2017 (direito). Repositório Institucional, v. 2,  n. 1, 2023.

5 COSTA, Leonardo Sathler Valerio da. Limitação probatória da técnica de infiltração policial à luz da  lei de organizações criminosas. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)– Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021. 6 PEREIRA, Amanda. Limites da produção de prova: a infiltração policial em organizações  criminosas. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v. 43, n. 43, 2022. 

7 RAMOS, Armando Dias. O Agente Encoberto Digital-Meios Especiais e Técnicos de  Investigação Criminal. Leya, 2023. 

8 GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

9 TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Pesquisa qualitativa. Introdução à pesquisa em ciências sociais:  a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, p. 116-173, 1987. 

10 LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. 5. reimp. São  Paulo: Atlas, v. 310, 2007.

11 ALMEIDA, Gabrielle; COELHO, Maria Eduarda; PACHECO, Raissa. Infiltração virtual de agentes  policiais no meio virtual de acordo com a lei no 13.441/2017 (direito). Repositório Institucional, v. 2,  n. 1, 2023. 

12 OLIVEIRA, Franco Henrique; KOZAN, Mariana Batista. A figura do agente infiltrado virtual e a  relativização de direitos fundamentais. Revista GESTO, v. 7, n. 1, p. 86-101, 2019.

13 RODRIGUES, Felipe José Sousa; CARDOSO, Sarah de Araújo Mendes; MARWELL, Tatiana  Eulálio Dantas Guedes. Utilização da infiltração virtual nas operações policiais para o combate ao  crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Research, Society and Development, v. 10, n. 4, p.  e24710414152-e24710414152, 2021. 

14 BRASIL. Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9034.htm. Acesso em: 26/09/2023.

15 BRASIL. Lei nº 10.217, de 11 de abril de 2001. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10217.htm. Acesso em:26/09/2023.

16 PIRES, Luiza Matias. A infiltração policial virtual nos crimes contra a dignidade sexual da criança e  do adolescente: análise da infiltração sob a ótica da lei 13.441/17. Intertem@ s ISSN 1677-1281, v.  36, n. 36, 2018. 

17 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 26/04/2018.

18 BRASIL. Lei n° 10.217, de 11 de abril de 2001. Altera os arts. 1º e 2º da lei 9.034/95. São Paulo:  Saraiva, 2009. 

19 PEREIRA, Flávio Cardoso. Agente infiltrado virtual (Lei n. 13.441/17): primeiras  impressões. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 97, 2017.

20 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 26/09/2023.

21 Idem i bide

22Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Diário  Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília. Disponívelem::<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm>. 

23 DE FIGUEIREDO, Alisson Silva Hubner. Infiltração virtual à luz do ordenamento jurídico  brasileiro. Repositório de Trabalhos de Conclusão de Curso, 2019. 

24 SANTANA, Felipe Brogiato; DOS SANTOS, Jurandir José. A infiltração policial na internet: a  ampliação do espectro de proteção da criança e adolescente. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO  CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 15, n. 15, 2019. 

25 BRASIL. STF, súmula 145. Julgada em: 13/12/1963. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=21192.

26 Idem i bide 

27 OLIVEIRA, Caroline Pereira Barreto de. Infiltração policial em organizações criminosas: os limites  da obtenção de prova pelo agente infiltrado. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em  Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,  2019.

28 BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 26/09/2023.

29 BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

30 COSTA, Leonardo Sathler Valerio da. Limitação probatória da técnica de infiltração policial à luz da  lei de organizações criminosas. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)– Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.

31 RAMOS, Armando Dias. O Agente Encoberto Digital-Meios Especiais e Técnicos de  Investigação Criminal. Leya, 2023.

32 BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

33 OLIVEIRA, Franco Henrique; KOZAN, Mariana Batista. A figura do agente infiltrado virtual e a  relativização de direitos fundamentais. Revista GESTO, v. 7, n. 1, p. 86-101, 2019.

34 STANGHERLIN, Marina; PETEAN, Fabiano Augusto. Agente Infiltrado: Sua Natureza Jurídica  na Produção Digital de Provas. Editora Appris, 2021.

35 PEREIRA, Flávio Cardoso. Agente infiltrado virtual (Lei n. 13.441/17): primeiras  impressões. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 97, 2017. 

36 BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

37 SANTANA, Felipe Brogiato; DOS SANTOS, Jurandir José. A infiltração policial na internet: a  ampliação do espectro de proteção da criança e adolescente. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO  CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 15, n. 15, 2019. 

38 ALMEIDA, Gabrielle; COELHO, Maria Eduarda; PACHECO, Raissa. Infiltração virtual de agentes  policiais no meio virtual de acordo com a lei no 13.441/2017 (direito). Repositório Institucional, v. 2,  n. 1, 2023.

39 PEREIRA, Flávio Cardoso. Agente infiltrado virtual (Lei n. 13.441/17): primeiras  impressões. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás, v. 97, 2017. 

40 ALMEIDA, Gabrielle; COELHO, Maria Eduarda; PACHECO, Raissa. Infiltração virtual de agentes  policiais no meio virtual de acordo com a lei no 13.441/2017 (direito). Repositório Institucional, v. 2,  n. 1, 2023.

41 RODRIGUES, Felipe José Sousa; CARDOSO, Sarah de Araújo Mendes; MARWELL, Tatiana  Eulálio Dantas Guedes. Utilização da infiltração virtual nas operações policiais para o combate ao  crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Research, Society and Development, v. 10, n. 4, p.  e24710414152-e24710414152, 2021. 

42 SANTANA, Felipe Brogiato; DOS SANTOS, Jurandir José. A infiltração policial na internet: a  ampliação do espectro de proteção da criança e adolescente. ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO  CIENTÍFICA-ISSN 21-76-8498, v. 15, n. 15, 2019.

43 ALMEIDA, Gabrielle; COELHO, Maria Eduarda; PACHECO, Raissa. Infiltração virtual de agentes  policiais no meio virtual de acordo com a lei no 13.441/2017 (direito). Repositório Institucional, v. 2,  n. 1, 2023.

44 OLIVEIRA, Caroline Pereira Barreto de. Infiltração policial em organizações criminosas: os limites  da obtenção de prova pelo agente infiltrado. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em  Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro,  2019. 

45 RODRIGUES, Felipe José Sousa; CARDOSO, Sarah de Araújo Mendes; MARWELL, Tatiana  Eulálio Dantas Guedes. Utilização da infiltração virtual nas operações policiais para o combate ao  crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Research, Society and Development, v. 10, n. 4, p.  e24710414152-e24710414152, 2021.


1Acadêmico de Direito. E-mail: f.co.ferreira@hotmail.com. Artigo apresentado a centro universitário  Aparício Carvalho, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,  2023
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: flavio.henrique@fimca.com.br