O CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PROPRIETÁRIOS RURAIS E A FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: UMA ANÁLISE SOBRE AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL NO CAMPO.

THE CONFLICT OF INTERESTS BETWEEN RURAL LANDOWNERS AND THE SOCIO-ENVIRONMENTAL FUNCTION OF PROPERTY: AN ANALYSIS ON THE AREAS OF LEGAL RESERVE IN THE FIELD.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10056461


Artur Virgolino Ferreira1
Sirlany Sousa da Silva2
Orientador: Christian Norimitsu Ito3


Resumo: O presente estudo almeja dar ênfase à importância ao meio ambiente saudável e equilibrado, já que é um direito fundamental tutelado pela Constituição Federal. Sendo assim, para que as presentes e futuras gerações consigam usufruir dos recursos naturais, o Estado estabelece alguns limites, como é o caso da área de reserva legal. Nesse sentido, o objetivo geral desta pesquisa é analisar o conflito entre o exercício da propriedade rural e o cumprimento à sua função socioambiental, em obediência às áreas de reserva legal, impostas por força de Lei. A metodologia, quanto à análise de dados, é qualitativa; quanto ao delineamento da pesquisa, é bibliográfica, haja vista que é embasada em livros físicos e| ou eletrônicos, artigos científicos, diplomas legislativos e julgados pátrios.  Nas considerações finais, tem-se que a imposição das áreas de reserva legal na propriedade rural coaduna com os preceitos de satisfação ao meio ambiente e à sadia qualidade de vida e isso representa, não de forma desproporcional ou irrazoável, o atendimento a interesses difusos e não apenas individuais.

Palavras-chaves: Meio Ambiente Equilibrado, Reserva Legal, Propriedade Rural, Ponderação de Interesses.

Abstract: This study aims to emphasize the importance of the healthy and balanced environment, since it is a fundamental right protected by the Federal Constitution. Therefore, so that present and future generations can enjoy natural resources, the State establishes some limits, such as the legal reserve area. In this sense, the general objective of this research is to analyze the conflict between the exercise of rural property and the fulfillment of its socio-environmental function, in obedience to the areas of legal reserve, imposed by law. The methodology, regarding data analysis, is qualitative; as for the design of the research, it is bibliographical, given that it is based on physical books and| or electronic, scientific articles, legislative diplomas and judged homelands.  In the final considerations, the imposition of legal reserve areas on the rural property is consistent with the precepts of satisfaction to the environment and the healthy quality of life and this represents, not in a disproportionate or unreasonable way, attention to diffuse interests and not only individual.

Keywords: Balanced Environment, Legal Reserve, Rural Property, Weighting of Interests.

INTRODUÇÃO

A tutela ao meio ambiente, de matriz constitucional, impõe o dever não apenas ao Estado, mas à coletividade, de empreender esforços para que não apenas a presente geração, como também as vindouras, consigam usufruir dos recursos naturais.

Não se trata de uma questão apenas ambientalista, mas de cunho social também, pois o meio ambiente é um direito difuso, então, ainda que existam os especialistas no assunto com ideias pertinentes, a sociedade recebe benefícios quando respeita rios, árvores e tantos outros bens. Usar, sim, porém, com responsabilidade, não apenas sendo embasado por interesses próprios, mas na atenção aos animais, plantas etc.

A tutela ao meio ambiente não é preocupação apenas da Constituição Federal: existem diplomas internacionais que demonstram algum cuidado com o  tema, como a DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos) que garante, a qualquer ser humano, como corolário de sua dignidade mundialmente reconhecida, o direito de gozar de um meio ambiente equilibrado (ONU, 1948).

Como reflexo de uma proteção nacional e internacionalmente reconhecida, no Brasil, a Lei 12.651/2012 instituiu a Reserva Legal que, em apertada síntese, representa a necessidade de destinar espaços seguros para que a natureza possa ser respeitada. Logo, não se legitima a exploração desenfreada e sem qualquer consciência ecológica (BRASIL, 2012).

Isso posto, nem sempre o respeito legal à tutela ambiental será bem recepcionado, especialmente por aqueles que têm, cada vez mais, a necessidade de expandir suas áreas de influência e, assim, conquistar mais poder. Dessa forma, o questionamento é este: “Em que medida a instituição de áreas de reserva legal, na propriedade privada instalada no campo, constitui limitação à função da propriedade e autoriza eventual responsabilização civil, em caso de desrespeito ?”

Sumariamente, tem-se que a propriedade, independentemente de urbana ou rural, não é apenas importante para o seu proprietário e|ou possuidor, mas estende-se aos vizinhos bem como ao meio ambiente. Nesse sentido, o estímulo é para que o imóvel seja bem aproveitado a fim de que um direito individual não seja mais relevante do que direitos difusos.

Quanto à responsabilização, nos termos da Lei, é possível incidir a civil, administrativa e penal desde que haja justificativa fática e probatória para tanto. Essa resposta, conforme escrito, é sumária, então, a ideia é desenvolvê-la com argumentos científicos. Para isso, utiliza-se a metodologia bibliográfica exploratória. Como âncora, têm-se livros físicos e eletrônicos, artigos científicos, legislações e julgados. O método aplicado é o dedutivo, onde parte-se de premissas gerais para chegar a conclusões específicas.

Quanto à análise de dados, tem-se uma pesquisa qualitativa. Portanto, não há preocupação em discutir números, construir gráficos ou tabelas para expressar determinada realidade. Basta explorar a literatura científica existente em bases de dados como Google Acadêmico e Scielo.

Para desenvolver cada um dos capítulos do referencial teórico, são escolhidos objetivos específicos. Antes, contudo, cumpre dizer que o geral é: analisar o conflito entre o exercício da propriedade rural e o cumprimento à sua função socioambiental, em obediência às áreas de reserva legal, impostas por força de Lei.

Os específicos são: abordar a função socioambiental da propriedade à Luz do Estado Democrático de Direito; compreender em que consistem as áreas de reserva legal e qual a importância que elas têm; expor o conflito entre área de reserva legal, na propriedade rural, e as ambições dos proprietários|possuidores.

São três as justificativas que tornam esta pesquisa relevante: social, acadêmica e pessoal. No aspecto social, o respeito ao meio ambiente não só previne doenças respiratórias, mas também oferece inúmeros outros benefícios essenciais para a manutenção da vida na Terra. A preservação do meio ambiente assegura qualidade de vida para as pessoas no presente e para as futuras gerações, contribuindo para a sustentabilidade do planeta em múltiplas dimensões.

Ainda, defende-se que a sociedade possa mobilizar-se em prol da fiscalização, inclusive, se necessário, realizar denúncias às autoridades competentes e mídias locais a respeito de flagrante desrespeito às áreas de reserva legal. Além disso, conforme será tratado no capítulo apropriado, há a possibilidade de ajuizamento de ação, pelo cidadão, a fim de que o Estado dedique melhor tutela às questões ambientais.

Academicamente, há relevância no sentido de desenvolver estudos que tenham como base a função socioambiental da propriedade a partir da importância da reserva legal ou, até mesmo, das áreas de preservação permanente. É assaz importante, no campo da academia, definir possíveis estratégias de vigilância e combate ao desrespeito ao meio ambiente no campo.

Este tema proporciona o casamento entre direito civil (posse|propriedade|função social e socioambiental da propriedade) e direito constitucional, pois existe uma leitura pautada na proteção jurídica ao direito fundamental ao meio ambiente. Assim sendo, os operadores do direito podem discutir a ponderação dos interesses envolvidos.

Pessoalmente, o tema desperta interesse pela possibilidade de aliar dois ramos do conhecimento jurídico, que são civil e constitucional, além de ser um assunto atual, longe de ser resolvido, tendo em vista que os interesses capitalistas, frequentemente, colidem com a preservação dos recursos ambientais.

Cada um dos capítulos compreende o tratamento a determinados temas. No primeiro tópico do referencial teórico,  é de competência abordar:  diferença conceitual entre proprietário e possuidor; direito fundamental ao meio ambiente; função social e socioambiental da propriedade; função social da posse; e extrafiscalidade do IPTU como estímulo ao bom uso da propriedade.

O segundo capítulo se dispõe a compreender o conceito de reserva legal; sua importância para o meio ambiente; funcionamento desse conceito para as propriedades rurais; o que são áreas de preservação permanente; ação popular; ação civil pública; e responsabilidade civil por dano ambiental, quando desrespeitada a área de reserva legal.

O terceiro e último capítulo expõe a possibilidade de desapropriação em caso de descumprimento à área de reserva legal; poder e propriedade rural; sociobiodiversidade; e técnica de sopesamento e ponderação de interesses, à luz da teoria geral dos direitos fundamentais, tendo em vista o conflito entre o “pleno uso da propriedade rural” e o inevitável dever de preservação do meio ambiente.

AS FIGURAS DO PROPRIETÁRIO E DO POSSUIDOR RURAL: o entendimento acerca da função socioambiental da propriedade

Neste primeiro momento, cumpre dizer que os papéis de proprietário e possuidor não se confundem tecnicamente, embora, na prática, muitas pessoas usem como sinônimos. De acordo com Tartuce (2021), proprietário é aquele que tem o bem registrado em seu nome, então, relaciona-se mais aos aspectos formais do que fáticos.

Por outro lado, o possuidor é aquele que tem, sob seu domínio, algumas prerrogativas relacionadas à manipulação da propriedade sem precisar que ele seja, de direito, o dono daquele espaço (TARTUCE, 2021). O artigo 1228 do Código Civil apresenta quem reúne qualidade para ser proprietário de um bem:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente (.) (BRASIL, 2002, grifou-se).

Capta-se que o dispositivo não garante ao proprietário o poder absoluto sob o bem imóvel, mas, sim, que compatibilize os seus interesses com os de outras pessoas e com a natureza. Dito isso, ser proprietário implica em garantias, mas elas vêm acompanhadas de deveres e é o equilíbrio entre os dois polos que fará com que o proprietário continue a assim ser denominado.

Por outro lado, há o possuidor. Nos termos do artigo 1.196, também do Código Civil, tem-se o seguinte: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (BRASIL, 2002, grifou-se). Nesse diapasão, poderá, o possuidor, por exemplo, usar e gozar do bem, mesmo assim, não será o proprietário.

Diniz (2018) garante que o possuidor tem o direito de defender o imóvel caso alguém invada e tente se instalar, de má fé. Cabe a ele utilizar os meios proporcionais e adequados para repelir injusta agressão a algum dos seus direitos de possuidor. Diferentemente, é o caso do detentor. Esse recebe ordens para vigiar a propriedade, mas não com as mesmas prerrogativas legais do possuidor e proprietário.

O possuidor tem, em relação à propriedade, o animus domini que, em tradução, é a vontade de agir tal como dono. Essa mesma intenção não é observada no detentor, por exemplo, o que consiste em mais um fator para que os personagens não se confundam (DINIZ, 2018).

Nas palavras de Pamplona Filho e Gagliano (2019), o possuidor tem, tal como o proprietário, o dever de dar cumprimento efetivo ao bem imóvel, já que algumas faculdades estão sob o seu poder. A “função social da posse” é, nessa linha, a ideia de que o possuidor age e deve sempre agir tendo em vista que o espaço serve à coletividade e ao meio ambiente, não apenas aos seus benefícios pessoais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já decidiu:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA HABITACIONAL. DESTINAÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL. ABANDONO. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. OPOSIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MELHOR POSSE DEMONSTRADA. (.) a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, reconhece a função social da propriedade (inciso XXXII), mas exige que essa propriedade privada cumpra sua função social (inciso XXXIII) e nesse imperativo também está inclusa que a posse atenda uma função social. 4. Quando o concessionário não confere ao bem a destinação social que lhe é esperada, há a perda da proteção possessória. 5. No conflito entre duas situações possessórias, deve prevalecer aquela que cumpre a função social. Portanto, se uma atende à função social e a outra não, devido ao abandono, por exemplo, nega-se a proteção possessória ao possuidor que não a atende. 6. Se o imóvel tem a destinação social que lhe era esperada, por meio de construção de casa e moradia da família merece a proteção possessória, pois está comprovada a melhor posse. 7. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20130210017606 0001717-21.2013.8.07.0002, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 28/09/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2016 . Pág.: 393/422, grifou-se).

Dito isso, cabe ao ordenamento jurídico defender que o possuidor de boa fé e que respeite o imóvel colabore com a integridade do bem e o harmonize com os interesses coletivos e ambientais. Nessa perspectiva, capta-se que a função social da propriedade e da posse não é igual, exatamente porque ser proprietário não é o mesmo que ser possuidor, embora isso possa acontecer.

De todo modo, a função social que se examina não autoriza nem compactua com qualquer negligência aos bens e recursos naturais, assim como com o desrespeito aos direitos fundamentais de outrem. Ricardo (2017) dispõe que a instituição da progressividade do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) é uma forma de tornar o possuidor e|ou proprietário consciente dos seus direitos e deveres e, assim, dar uma destinação útil ao bem sob pena de onerar ao bolso do indivíduo. O artigo 182, § 4º, II, da Carta Política de 1988 contempla:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (BRASIL, 1988, grifou-se).

Dito isso, se for para cumprir ao imperativo de respeito ao imóvel e ao bem estar dos habitantes, admite-se que o IPTU seja reajustado. Na visão de Novais (2018), essa atitude é reflexo da extrafiscalidade tributária, ou seja, alguns tributos não têm apenas a finalidade arrecadatória, mas almejam estimular determinados comportamentos e, por conseguinte, desestimular outros.

Ainda de acordo com Navais (2018), o IPTU, enquanto instrumento fiscal, ilustra de maneira prática a concretização da função social tanto da propriedade quanto da posse em áreas urbanas. Esse imposto, ao ser progressivamente aplicado sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados, busca incentivar o uso adequado do solo urbano, refletindo as responsabilidades inerentes ao proprietário. Entretanto, é importante destacar que a posse, mesmo que não formalizada juridicamente como propriedade, também pode ser objeto de tais responsabilidades fiscais, uma vez que o possuidor exerce, de fato, poderes inerentes à propriedade. Assim, a aplicação do IPTU progressivo serve como mecanismo para garantir que tanto proprietários quanto possuidores atuem em conformidade com a função social do imóvel, promovendo seu adequado aproveitamento e contribuindo para o desenvolvimento urbano sustentável.

Assim, já foram expostas as funções sociais da posse e da propriedade, mas falta melhor lapidar a função socioambiental, com recorte para a propriedade rural, já que é o foco desta pesquisa. Entretanto, antes disso, cabe trazer algumas notas sobre o meio ambiente tutelado pela CRFB|1988 e pela DUDH. Em primeira linha, no plano nacional, o artigo 225 da Carta Magna assim diz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (BRASIL, 1988, grifou-se).

Direitos humanos e meio ambiente

Na perspectiva de Bahia (2020), apesar do meio ambiente não estar contemplado no rol dos artigos 5º ao 17º da Carta Magna, ele é entendido como tal, pois sem ele não há como gozar de uma vida humanamente digna. Assim sendo, o ser humano, para viver adequadamente, precisa ter, à sua disposição, com qualidade desejável, recursos como água, solo, ar etc.

A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, positivada no âmbito internacional, fez questão de documentar o respeito ao meio ambiente equilibrado e saudável como passaporte para a vida humana. O artigo 17 daquele traz o seguinte:

Importa tomar na devida conta a interacção entre os seres humanos e as outras formas de vida, bem como a importância de um acesso adequado aos recursos biológicos e genéticos e de uma utilização adequada desses recursos, o respeito pelos saberes tradicionais, bem como o papel dos seres humanos na protecção do meio ambiente, da biosfera e da biodiversidade. (UNESCO, 2005, grifou-se).

O que mais interessa, neste momento da pesquisa, não é a discussão do meio ambiente quando analisada na esfera da comunidade internacional, mas, sim, no Brasil. Posto isso, antes da análise da função socioambiental no campo, cumpre trazer algumas características dos direitos fundamentais.

Para Masson (2019), trata-se de direitos indispensáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis ao ser humano, sendo a base do Estado Democrático de Direito por selar o compromisso estatal em garantir que as pessoas não padecem, ou seja, que haja o mínimo acessível, afinal, a implementação dos direitos custa valores elevados aos cofres públicos.

Além disso, existem as dimensões. Bullos (2020) explica as três primeiras. A primeira se refere às liberdades que podem ser gozadas pelo ser humano, tais como informação, expressão, comunicação, imprensa etc. A segunda remete aos direitos sociais, os mais caros ao Estado e estão inseridos no artigo 6º. Como exemplos, têm-se lazer, educação, saúde e muitos outros que, para se tornarem democráticos, exigem mecanismos prestacionais.

Há, ainda, a terceira dimensão dos direitos fundamentais, a qual se relaciona com a tutela ao meio ambiente, não de qualquer forma, mas o que é equilibrado e saudável para o presente e para as futuras gerações (BULLOS, 2020). Nesse diapasão, o autor complementa a responsabilidade compartilhada entre Estado e sociedade no tocante à promoção do bem-estar humano a partir da preservação da biosfera. Efeito disso é a função socioambiental da propriedade rural, a seguir explicada.

Cabral e Bueno (2019) salientam que a função social e socioambiental da propriedade rural é alinhavada não de forma tão diferente do que a propriedade urbana: exige-se tornar as terras rurais produtivas, respeitar ao meio ambiente e compatibilizar, de forma geral, as terras com o meio ambiente e com os interesses de outros proprietários rurais.

A expressão “socioambiental” consiste em deixar relevante que não apenas os interesses sociais importam ou o meio ambiente, isoladamente, mas, sim, um conjunto dos dois enquanto objetivo de dignificar ao ser humano (CABRAL; BUENO, 2019). O Tribunal de Justiça do Paraná, quando desafiado sobre esse tema, decidiu que:

(.) PROPRIEDADE RURAL – SUPRESSÃO E EXPLORAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RESTRIÇÃO LIMINAR DE UTILIZAÇÃO DA ÁREA ATÉ JULGAMENTO FINAL DA LIDE – NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES – PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE PRIVADA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o artigo 19 do Código Florestal, a exploração de floresta em propriedade privada necessita de autorização do órgão competente, bem como de manejo compatível com o ecossistema da área. 2. A função sócio-ambiental da propriedade é inerente ao exercício do direito de propriedade, não esvaziando o conteúdo econômico da área rural as restrições impostas ao particular, com base no desenvolvimento sustentável. 4. Incumbe aos agravantes demonstrar que a medida liminarmente concedida poderá acarretar dano irreversível ao seu patrimônio, o que, na hipótese, não ocorreu.

(TJ-PR – AI: 5825209 PR 0582520-9, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 26/01/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 319, grifou-se).

Nesse vértice, independentemente de ser no campo ou na cidade, a propriedade privada tem relevância, quando analisada sob o prisma do cumprimento da função social. Ainda do julgado, depreende-se que a preservação de áreas permanentes faz parte do respeito aos bens naturais tutelados pela Carta Magna.

Rosa e Almeida (2019) apontam que uma das consequências jurídicas do desrespeito à função socioambiental da propriedade rural é a desapropriação para os fins de reforma agrária. Nesses termos, admite-se que, mesmo em meio à produtividade da terra, poderá ocorrer, em notória falta de atenção aos bens e recursos naturais e interesses sociais, a desapropriação. É o caso concreto que indicará.

Finda-se este primeiro capítulo com a consciência de que tanto o proprietário quanto o possuidor são personagens relevantes para a utilização do bem imóvel com responsabilidade ambiental e social. Nessa perspectiva, comenta-se acerca da função social da propriedade, assim como é possível, também, comentar sobre a função socioambiental da propriedade, seja ela rural ou urbana.

PRINCIPAIS APONTAMENTOS SOBRE AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E AÇÃO POPULAR

Em relação à forma inadequada de afetar o meio ambiente e, com isso, desprestigiar a função social e socioambiental do bem, o ordenamento jurídico brasileiro admite duas ações: Popular e Civil Pública. No entendimento de Bahia (2020), a Ação Popular dá autoridade para qualquer cidadão – que demonstre, mediante título de eleitor ou documento análogo – essa condição. Dito isso, é um dos corolários da cidadania e faz parte da democracia. O artigo 5º, LXXIII, da CRFB|1988 impõe que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (BRASIL, 1988, grifou-se).

Assim sendo, o cidadão, caso observe alguma atitude prejudicial ao meio ambiente o que, por conseguinte, influencia na promoção de vários direitos fundamentais, consegue, lastreado pelo seu bastante procurador, provocar a atividade jurisdicional para fazer cessar a irregularidade. Trata-se de um instrumento que aproxima o cidadão comum das autoridades judiciais, haja vista que o meio ambiente é um direito difuso e, portanto, importa a todos

Outra ferramenta legal que serve aos interesses de preservação ecológica é a Ação Civil Pública. O artigo 129, III, da CRFB|1988 prescreve que: “São funções institucionais do Ministério Público: III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (BRASIL, 1988, grifou-se). 

Consoante Bullos (2020), essa ação tem a legitimidade bem mais restrita que a popular, afinal, apenas o parquet é responsável por manuseá-la. Nota-se, então, a preocupação em desenvolver duas ações, com fulcro na Constituição Federal, que, mesmo com legitimidades diferentes, cumprem o propósito de não negligenciar o direito difuso que, nessa ocasião, é representado pela natureza.

Dentre o respeito ao meio ambiente, destaca-se, para os fins deste capítulo, a Reserva Legal. Assad (2019) dispõe que as áreas de Reserva Legal, instituídas por Lei, funcionam como limites à exploração da propriedade. Com base nessa consideração, haverá, sempre, parâmetros para que o indivíduo consiga exercer seus direitos de proprietário e|ou possuidor, sem que isso importe em agressão desproporcional ao meio ambiente. Os artigos 12 e 17 do Código Florestal estabelecem:

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (.)

Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. (.) (BRASIL, 2012, grifou-se).

A sustentabilidade é, nessa linha, um valor defendido pela Lei e uma das formas de colocar esse valor em prática é por meio das áreas de reserva legal. Costa et al (2021) asseveram que falta informação de qualidade a respeito das áreas de reserva legal e, principalmente, falta instruir proprietários rurais acerca do potencial que está sob seus poderes além do que, efetivamente, pode ou não ser feito com isso.

Matias e Ferreira (2021) sustentam que o licenciamento ambiental deve ser, sempre que necessário, utilizado sob o argumento de que ele verificará se haverá viabilidade para exploração|dominação de determinado espaço ou se a interferência antrópica constituirá ameaça ao mínimo que a natureza precisa para se sustentar em determinado ambiente.  

Nogueira, Osoegawa e Almeida (2019) escrevem que a criação da Lei contra Crimes Ambientais foi uma medida que o Estado adotou no sentido de dar uma resposta não só eficiente como efetiva ao problema, dentre outros, que constitui o desmatamento de áreas protegidas. O direito penal, sempre com um tom mais agressivo e imponente do que as demais áreas do direito, não se acovardou diante do respeito imposto pelo meio ambiente para dar dignidade ao presente e às futuras gerações. O artigo 50-A da Lei 9605|1998 traz que:

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (BRASIL, 1998, grifou-se).

Nessa configuração, a ideia é empreender todos os esforços e mecanismos possíveis para tornar o meio ambiente íntegro, sob pena de que o agente responsável sofra sanções penais pelo seu ato. As áreas de reserva legal não se confundem com as áreas de preservação permanente.

Áreas de preservação ambiente e reserva legal

Santo et al (2020) indicam que as APP’s são mais sensíveis do que as de reserva legal, pois, nas segundas, há um percentual a ser respeitado para exploração, mas, nas primeiras, a regra é que sejam “intocáveis”, ou seja, a dominação não é bem recepcionada, pois existem recursos ambientais de elevado quilate e que precisam continuar na proporção correta.

Um dos maiores desafios para, de fato, respeitar à ARL (área de reserva legal) e APP’s é a fiscalização. Noutras palavras, o desenvolvimento de mecanismos para controle e denúncias de degradação ambiental faz com que as autoridades competentes tenham condições de apurar eventuais irresponsabilidades e punir a quem deva  (SANTO et al, 2020). O Tribunal de Justiça de Roraima, em 2020, já considerou o seguinte:

Apelação cível. Ação Civil Pública. Dano ambiental. Desmatamento. Área de reserva legal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Obrigação propter rem. Recuperação. Necessidade.Não configura cerceamento de defesa a alegação de não realização de prova pericial quando o pedido da prova sequer foi formalizado. O desmatamento de área de reserva legal impõe ao adquirente o dever de recuperação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000583-87.2018.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/01/2020

(TJ-RO – AC: 70005838720188220019, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/01/2020, grifou-se).

Nota-se o reconhecimento de que há, sim, um dano ambiental proveniente do desmatamento em área de reserva legal, justamente porque é essa área a responsável por garantir o mínimo de respeito à cobertura vegetal que o meio rural necessita.

Para Sirvinskas (2018), a reparação necessária após o dano ambiental é integral: articula-se, nessa medida, a intervenção administrativa, civil e penal, cada uma dessas esferas com suas particularidades, a fim de que o produto final seja revertido em proveito do bem-estar dos recursos ambientais.

Pelo princípio do “poluidor pagador”, o sujeito que der causa ao impacto ambiental danoso tem o dever legal de fazer com que o ambiente seja recuperado. É sua obrigação, sob pena de assumir inúmeras responsabilidades, estudar as formas disponíveis para tornar o ambiente exatamente igual ao que era antes do dano (SIRVINSKAS, 2018).

Denota-se que o direito ambiental é uma estrutura jurídica inclinada à criação de institutos que orientam o que a ação antrópica pode e deve fazer e o que não é admitido, nos termos da Lei, e que, em virtude disso, requer apreciação judicial.

Nesta pesquisa, já foram feitos comentários sobre a ação popular, ação civil pública e até a possibilidade de incidência da esfera criminal para proteger o meio ambiental e imputar, aos agressores, uma pena correspondente à infração cometida. Falta, ainda, para finalizar esta parcela do referencial teórico, escrever a respeito da responsabilidade civil ambiental.

Segundo Tartuce (2021), entende-se por Responsabilidade Civil um instrumento capaz de fazer com que o autor do dano não venha cometê-lo novamente. O objetivo é, nessa linha, desestimular comportamentos e, para isso, utiliza-se a pecúnia. A ideia desse instituto jurídico é recuperar o status quo ante abalado, mas requer alguns pressupostos.

De acordo com Pamplona Filho e Gagliano (2019), a conduta é estabelecida a partir da ação ou omissão que, uma vez cometida, dá razão ao surgimento do nexo de causalidade e, posteriormente, ao dano. Nexo de causalidade é o caminho lógico e jurídico que liga  ação e o dano. Esse último é o resultado que, sem excludentes, não inviabiliza o autor de responder, financeiramente, pelos seus atos.

Em matéria de responsabilidade civil, alguns danos são observáveis material e moralmente. Tartuce (2021) desenvolve argumentação no sentido de que danos à matéria são aqueles que afetam os bens físicos de uma pessoa e que têm um valor economicamente aferível. Por outro lado, os danos à moral atingem à própria dignidade humana, à honra, à moral e outros direitos para os quais não há um valor financeiro objetivamente identificável.

No caso da responsabilidade civil ambiental, realmente não há como pensar que a ação ou a omissão agrida à integridade psicológica, à dignidade ou, até mesmo, à honra, como se fosse possível personificar a natureza. No entanto, a observação de danos não permite qualquer desacolhida, sendo mister responsabilizar de forma adequada. In verbbis:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. (.) 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador” ( REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017).

(STJ – AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022,grifou-se).

Capta-se que o instituto da responsabilidade civil, quanto às modalidades, admite as seguintes: objetiva e subjetiva. No primeiro olhar, que é o caso da ambiental, tem-se a “teoria do risco”, ou seja, não se estuda se houve imprudência, negligência ou imperícia, mas, tão somente, se houve o dano, sem as excludentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (DINIZ, 2018).

A objetiva não faz mister o elemento culpa. Já as responsabilidades de caráter subjetivo exigem, para sua configuração, que aconteça ou imprudência ou imperícia ou negligência. É bem verdade que não pode ocorrer todas ao mesmo tempo, mas apenas alguma delas já é suficiente para que seja arbitrado um valor como forma de compensação pelo impacto negativo causado (DINIZ, 2018).

Postas todas essas considerações, a área de reserva legal é agasalhada pelo Código Florestal e constitui uma espécie de “filtro” para que o imóvel rural não seja utilizado de forma descompromissada com os anseios sociais e ambientais. Ainda existem alguns desafios relacionados ao assunto, como o caso da fiscalização para evitar o desmatamento e o não reflorestamento das áreas afetadas e isso desafia autoridades cada vez mais atuantes.

A ideia de reserva legal possui raízes profundas na história brasileira, tendo sido consolidada ao longo do tempo como um mecanismo de proteção ambiental e garantia de uso sustentável dos recursos naturais. Historicamente, a legislação ambiental brasileira evoluiu para contemplar a conservação dos biomas e a manutenção da biodiversidade, sendo a reserva legal um dos pilares dessa estratégia.

A consolidação legislativa da reserva legal ocorreu principalmente com a edição do Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771 de 1965, posteriormente revisto pela Lei nº 12.651 de 2012. Esta legislação determina que propriedades rurais mantenham uma área com cobertura vegetal nativa, cujo tamanho varia de acordo com a região e o bioma onde a propriedade está inserida. Este espaço não pode ser desmatado, salvo em situações específicas e com autorização dos órgãos competentes (SIRVINSKAS, 2018).

Os benefícios da reserva legal são vastos e multifacetados. Além de proteger a biodiversidade, ela ajuda na regulação do clima, na conservação dos solos e das águas, e serve como refúgio para a fauna. Além disso, garante uma produção sustentável, uma vez que áreas protegidas são menos propensas à erosão e contribuem para a manutenção dos recursos hídricos (DINIZ, 2018).

O motivo para a proteção da reserva legal é claro: garantir que a exploração econômica de terras rurais ocorra de forma equilibrada, sem prejudicar os ecossistemas e os serviços ambientais que eles prestam. A existência de áreas intocadas é crucial para o equilíbrio ecológico e para a manutenção da qualidade de vida de todas as espécies, incluindo os seres humanos (SIRVINSKAS, 2018).

Contudo, como já mencionado anteriormente, a efetividade da reserva legal ainda enfrenta desafios, sobretudo no que tange à fiscalização e ao cumprimento das normas estabelecidas (DINIZ, 2018). O comprometimento com a causa ambiental é fundamental para assegurar que as gerações futuras herdem um planeta equilibrado e saudável.

PROPRIEDADE RURAL PRIVADA VERSUS ÁREA DE RESERVA LEGAL ENQUANTO INSTRUMENTO DE SATISFAÇÃO À FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE.

Ao longo do que foi exposto nesta atividade científica, o proprietário ou, até mesmo, o possuidor de determinado bem imóvel, seja rural ou urbano, têm alguns direitos sobre esse bem. Contudo, é como bem ensina Mendes e Branco (2019): os direitos fundamentais não são absolutos e, mais do que isso, eles são atrelados a uma série de responsabilidades sem as quais não conseguem ser gozados.

No “conflito” entre propriedade rural privada e área de reserva legal, o que merece ser grifado é a urgência com a qual o ordenamento jurídico trata a função socioambiental da propriedade. Sublinha-se que, para além das expectativas individuais, o bem imóvel deve estar associado ao respeito ao meio ambiente e à coletividade. O artigo 3º, III, da Lei nº 12.651 dispõe o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa; (BRASIL, 2012, grifou-se).

Constata-se, nesse particular, a existência de uma obrigação propter rem. No entendimento de Diniz (2018), essa modalidade obrigacional implica em considerar que determinadas atitudes “acompanham” o dono|titular do objeto. Nesse sentido, ainda que um imóvel rural tenha, ao longo de sua existência, vários proprietários ou possuidores, cada um deles, enquanto habitar, terá o dever legal de preservar a reserva legal e isso se dá em virtude da já comentada função socioambiental da propriedade.

O conflito, já explicado, entre a propriedade rural privada e o meio ambiente só pode ser resolvido por meio do que Bullos (2020) conceitua como sopesamento|ponderação de interesses. Significa dizer que, a todo momento, os direitos fundamentais chocam-se e o resultado é que um direito irá “prevalecer”, mas não por ser mais importante, mas por, na situação fática, necessitar de uma tutela mais eloquente.

Isso dito, o julgador irá estudar, à luz da proporcionalidade e razoabilidade, formas de garantir o exercício dos direitos sem ferir o núcleo essencial de algum deles. No caso em comento, a instituição da função socioambiental da propriedade garante o respeito do proprietário|possuidor ao que ele tem a seu dispor e, paralelamente a isso, trata-se de um esforço para proteger o meio ambiente com seus inúmeros recursos naturais.

Maciel e Maciel (2022) explicam que, na intenção de exercer um controle mais efetivo sobre a propriedade rural e, consequentemente, sobre as áreas de preservação ali existentes, existe o CAR (Cadastro Ambiental Rural): uma política ambiental que tem se consolidado, já que os números revelam vários imóveis e hectares já registrados.

Extrai-se que tanto o CAR quanto às áreas de reserva legal existem movidos por uma política ambiental. De acordo com Ramacciotti, Souza e Dantas (2020), políticas públicas de cunho ambiental têm sido necessárias, especialmente nos últimos anos, com o fito de tornar uma realidade o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e o mínimo existencial ambiental.

Os conceitos de vedação ao retrocesso e mínimo existencial já são, largamente, estudados quando o assunto é direito social. Entretanto, na esfera do direito ambiental, trata-se de conceitos que também possuem pertinência, pois aduzem que não é admitido desrespeitar nem desfazer prestações jurídicas já concretizadas e que há uma parcela mínima a ser, sempre, blindada, sob pena de desmazelar o meio ambiente (RAMACCIOTTI; SOUZA; DANTAS, 2020).

O princípio da vedação ao retrocesso ambiental, também conhecido como princípio da proibição de retrocesso, é uma extensão do conceito geral de vedação ao retrocesso, presente em diversas áreas do direito, como nos direitos sociais. Em sua aplicação ao direito ambiental, esse princípio estabelece que uma vez adotada uma medida protetiva ao meio ambiente, ela não pode ser revogada ou diminuída sem uma justificativa muito forte e convincente. A ideia central é que, em relação à proteção ambiental, a sociedade deve sempre avançar, nunca regredir.

Esse princípio reconhece o meio ambiente como um direito fundamental, assegurando que conquistas ambientais não sejam desfeitas por mudanças políticas ou econômicas temporárias. Assim, qualquer tentativa de reverter proteções ambientais já estabelecidas será vista com rigor e cautela pelo sistema jurídico, exigindo uma justificativa substancial e baseada em evidências para tal revogação (SANTOS, SILVA E ALMEIDA, 2022).

O conceito de mínimo existencial, oriundo do direito social, refere-se ao mínimo indispensável para que o ser humano possa viver com dignidade. No contexto ambiental, o mínimo existencial ambiental diz respeito à quantidade e qualidade mínimas dos recursos naturais e condições ambientais necessárias para garantir uma vida digna e saudável para as presentes e futuras gerações.

Isso implica que, independentemente das circunstâncias econômicas ou políticas, certos padrões ambientais não podem ser comprometidos, pois representam a base para a sobrevivência humana. Portanto, a degradação ambiental não pode atingir um nível que comprometa esses padrões mínimos, garantindo assim que os direitos fundamentais, como saúde e bem-estar, não sejam prejudicados por condições ambientais adversas (MATIAS E FERREIRA, 2021).

Enquanto a vedação ao retrocesso busca garantir que os avanços na proteção ambiental não sejam desfeitos, o mínimo existencial ambiental estabelece os padrões básicos de qualidade ambiental que devem ser preservados a todo custo. Ambos os princípios trabalham juntos para garantir que o direito ao meio ambiente equilibrado, reconhecido como direito fundamental, seja respeitado e promovido.

Santos, Silva e Almeida (2022) escrevem que existem formas de restaurar os déficts proporcionados pelo não cumprimento das áreas de reserva legal. Trata-se de mecanismos fáticos que dão condições para que as propriedades rurais consigam ser respeitadas da forma que merecem. Contudo, algumas barreiras são notadas: a implementação para recuperação custa muito dinheiro, além de que estudos técnicos devem ser feitos como forma de detectar as melhores metodologias.

Bertoldi e Schonhofen (2022) compreendem que a crise relacionada ao meio ambiente faz com que seja possível falar em Estado de Coisas Inconstitucional do Meio Ambiente e significa, em poucas palavras, observar a generalização do desrespeito aos bens ambientais e que, por via de consequência, não afetam apenas a ele, mas os direitos à saúde, vida, propriedade etc.

Nesses termos, o meio ambiente não é um direito à parte, mas em constante diálogo com outros, sendo que o ferimento a ele causa repercussões negativas de forma ampla. Por causa disso, reavaliar as condições que o meio ambiente tem suportado é uma forma de preservar a vida, mas não basta isso, é preciso colocar em prática atitudes que sejam eficazes e combativas.

Rocon (2019), durante os seus estudos, ressalta a possibilidade de averbação do registro da reserva legal, em casos nos quais ela foi afetada. Caso tenha permanecido inalterada, o autor desconsidera a necessidade de averbação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sobre esse conteúdo, já admitiu o seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA – EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – DETERMINAÇÃO EXPRESSA EM LEI NOVA – PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO – AMAZÔNIA LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO A MENOR DO PERCENTUAL EXIGIDO – DESOBEDIÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO – RECURSO DESPROVIDO (.) Não demonstrada que a área de reserva legal possuía o percentual exigido na legislação ambiental vigente à época da averbação, qual seja, 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº. 4.771/65, com a redação dada pela MP nº. 1956-50/2000 que exige o percentual de 80% (oitenta por cento) da propriedade, legal o procedimento de suspensão do Projeto de Manejo e determinação de retificação da LAU. (.)

(TJ-MT – APL: 00010224920098110082 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/02/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/02/2015, grifou-se).

Observa-se que a averbação é uma forma de controle em relação ao meio ambiente rural, especialmente no que tange à propriedade rural. Ao se admitir qualquer espécie de alteração à reserva legal, precisa haver fundamentação plausível para tanto.

Felipe et al (2020) apresentam uma outra visão acerca da reserva ambiental. Já que não se trata de uma área tão protegida quanto as APP’S, deve ocorrer, de forma bem elaborada e à luz do plano de manejo, a exploração para que gere emprego, renda e, de forma geral, impulsione o empreendedorismo. Entretanto, frisa-se que há muitos estudos para serem realizados, senão, não há como defender essa possibilidade.

Concretiza-se este último capítulo com a visão de que as áreas de reserva legal são necessárias para os imóveis no campo e garantem o adequado exercício da função socioambiental da propriedade. No entanto, é mister, também, refletir a possibilidade de usufruir dos recursos ali existentes, com total compromisso e responsabilidade, se isso for capaz de gerar benefícios a muitas outras pessoas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise crítica desta pesquisa evidencia a complexa interação entre a propriedade rural privada e a preservação ambiental, especialmente quando se considera a função socioambiental da reserva legal. No epicentro deste debate, está o desafio contínuo de equilibrar os direitos individuais de propriedade com as responsabilidades coletivas de preservação do meio ambiente.

A importância da função socioambiental da reserva legal reside em seu papel como um baluarte contra a degradação ambiental. Estas áreas não são apenas refúgios para a biodiversidade, mas também servem como sistemas de suporte vital que regulam os processos ecológicos, desde a purificação da água até o sequestro de carbono. A coletividade se beneficia não apenas dos serviços ecossistêmicos que estas áreas oferecem, mas também da garantia de um ambiente saudável e sustentável para as gerações futuras.

A responsabilidade pela manutenção e existência das áreas de reserva legal, por ser uma obrigação propter rem, transcende a titularidade momentânea e se estende a todos os futuros proprietários e possuidores do imóvel rural. Esta natureza contínua da obrigação reflete a compreensão de que a proteção ambiental não é uma tarefa pontual, mas um compromisso perpétuo.

No entanto, a eficácia da legislação ambiental e dos instrumentos jurídicos depende de uma fiscalização robusta e de mecanismos de responsabilização. A ação antrópica, impulsionada por interesses econômicos de curto prazo, frequentemente entra em conflito com os imperativos de conservação. A solução para este dilema reside na internalização da ideia de que a verdadeira prosperidade não pode ser alcançada à custa do meio ambiente.

Em última análise, o que emerge desta pesquisa é a necessidade de uma transformação paradigmática na forma como a sociedade percebe e interage com o meio ambiente. A preservação das áreas de reserva legal não é apenas uma obrigação legal, mas um imperativo ético e moral. Apenas ao reconhecer e respeitar o valor intrínseco da natureza, independentemente de sua utilidade económica imediata, podemos esperar forjar um caminho sustentável para o futuro.

Ao refletir sobre a pergunta proposta na introdução, conclui-se que o direito de propriedade, embora fundamental, não é absoluto. Ele deve ser exercido de forma responsável, com plena consciência de seu impacto na coletividade e no meio ambiente. A existência e manutenção da reserva legal não são apenas obrigações legais, mas também testemunhos do compromisso da sociedade com um futuro sustentável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11. ed. Juspodvim: Bahia, 2017.

ASSAD, Leonor. Defender o meio ambiente é dever de todos. Ciência e Cultura. v.71, n.3, 2019. Disponível em http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252019000300003&script=sci_arttext&tlng=en. Acesso em 30 ago. 2023.

BAHIA, Flávia. Direito Constitucional. 4. ed. JusPODVM: Bahia, 2020.

BERTOLDI, Márcia; SCHONHOFEN, Vivian. A solidariedade intergeracional ambiental e o processo estrutural como instrumentos para a contenção do estado de coisas inconstitucional ambiental. Revista Catalana de Dret Ambiental. v.13, n.1, 2022. Disponível em https://www.raco.cat/index.php/rcda/article/view/404070. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. Código Civil. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/codigo-civil-lei-10406-02. Acesso em 29 ago. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: Brasília, 05 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 27 ago. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, 25 mai. 2012. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1032082/lei-12651-12. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, 12 fev. 1998. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/104091/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Proc. nº AgInt no AREsp 2045914 PR 2022/0013031-8. Relator: s.n, 16 mai. 2022. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1523471830. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. Proc. nº AC 7000583-87.2018.8.22.0019. Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, 15 jan. 2020. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1647255365. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Proc. nº 0001717-21.2013.8.07.0002 0001717-21.2013.8.07.0002. Relator: Carlos Rodrigues, 28 set. 2016. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/395982834. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL. Proc. nº APL 0001022-49.2009.8.11.0082 MT. Relator: Nilza Maria Pôssas de Carvalho, 3 fev. 2015. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mt/867514324. Acesso em 30 ago. 2023.

BRASIL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Proc. nº AG 5004550-47.2013.4.04.0000 5004550-47.2013.4.04.0000. Relator: Fernando Quadros da Silva, 5 jun. 2013. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/905182288. Acesso em 30 ago. 2023.

BULLOS, Uadi. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. Saraivajur: São Paulo, 2020.

CABRAL, Ana Lúcia; BUENO, Francisco. Constituição e argumentação: a função social do imóvel rural. Revista de Estudos do Discurso. n. 8, 2019. Disponível em  https://ojs.letras.up.pt/index.php/re/article/view/6567. Acesso em 30 ago. 2023.

COSTA, Maria José et al. Nível de informação de produtores rurais do município de Soledade sobre área de preservação permanente e reserva legal. Revista de Ciências Ambientais, v. 15, n.3, 2021. Disponível em https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/Rbca/article/view/7603. Acesso em 30 ago. 2023.

DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. 2. ed. Saraivajur: São Paulo, 2018.  

FELIPE, Aline et al. A exploração da reserva legal ambiental como alternativa de cumprimento da função socioambiental da propriedade rural privada. Revista Dimensão Acadêmica, v.5, n.2, 2020. Disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/525/edicao-2/reserva-legal-como-instrumento-de-politica-ambiental. Acesso em 31 ago. 2023.

MACIEL, Harine; MACIEL, Wlisses. Cadastro Ambiental Rural (CAR): Uma descrição do Brasil. Conjecturas. v. 23 n. 2, 2022. Disponível em http://conjecturas.org/index.php/edicoes/article/view/465. Acesso em 30 ago. 2023.

MASSON, Nathália. Manual de Direito Constitucional. 7. ed. JusPODIVM: São Paulo, 2019.

MATIAS, Shirley; FERREIRA, Aldenor. RECURSOS NATURAIS E RESERVA LEGAL: uma reflexão sobre os assentamentos de Dourados, Mato Grosso do Sul. Encontro Internacional de Gestão Desenvolvimento e Inovação (EIGEDIN). v. 5 n. 1, 2021. Disponível em https://periodicos.ufms.br/index.php/EIGEDIN/article/view/13858. Acesso em 30 ago. 2023.

MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. 14.ed. Saraiva: São Paulo, 2019.

NOGUEIRA, Caroline; OSOEGAWA, Diego; ALMEIDA, Roger Luiz. Les políticas desenvolvimentistas na amazônia análise do desmatamento nos últimos dez anos. Culturas Jurídicas. v. 6 n. 13, 2019. Disponível em https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/45219. Acesso em 30 ago. 2023.

NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Simplificado. 3. ed. Método: São Paulo, 2018.

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de Direito Civil. 3. ed. Saraiva: São Paulo, 2019.  

RAMACCIOTTI, Bárbara; SOUZA, Camila; DANTAS, Luis Rodolfo.  O princípio da proibição do retrocesso ambiental aplicado às políticas públicas ambientais. Revista de estudos institucionais. v. 6 n. 2, 2020. Disponível em https://estudosinstitucionais.emnuvens.com.br/REI/article/view/481. Acesso em 31 ago. 2023.

ROCON, Samantha. O ônus incidente aos proprietários rurais para a averbação da reserva legal. Intertem@s ISSN 1677-1281. v. 38, n. 38, 2019. Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/Direito/article/view/8322. Acesso em 31 ago. 2023.

ROSA, Vanessa; ALMEIDA, Mateus. Consequências jurídicas do descumprimento da função socioambiental da propriedade rural no Brasil. The  Journal of Law and Sustainable Development. v.7, n. 1, 2019. Disponível em https://ojs.journalsdg.org/jlss/article/view/26. Acesso em 30 ago. 2023.

SANTO, Celiane et al. Avaliação ambiental da área de preservação permanente das nascentes e corpo hídrico impactados pela atividade pecuária rotativa / Environmental assessment of the area of permanent preservation of the springs and water body impacted by rotary livestock activity. The Brazilian Journal of Development (BJD). v.6, n.5, 2020. Disponível em https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/9687. Acesso em 30 ago. 2023.

SANTOS, Luan; SILVA, Jonathan; ALMEIDA, Roselaine. Análise econômica e ambiental das alternativas de restauração do déficit de reserva legal em Mato Grosso do Sul. Revista de Estudos Sociais (RES). v. 24 n. 49, 2022. Disponível em https://periodicoscientificos.ufmt.br/ojs/index.php/res/article/view/15030. Acesso em 31 ago. 2023.

SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de Direito Ambiental. 16. ed. Saraiva Educação: São Paulo, 2018.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 11. ed. Método: Rio de Janeiro, 11. ed. Método: Rio de Janeiro, 2021.

UNESCO. Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos. Disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146180_por. Acesso em 30 ago. 2023.


1 Acadêmico de direito da Faculdade São Lucas. E-mail: arturvirgolino10@gmail.com
2 Acadêmico de direito da Faculdade São Lucas. E-mail: arturvirgolino10@gmail.com