ATIVISMO JUDICIAL: UM ESTUDO SOBRE O PODER JUDICIÁRIO E SUA INTERFERÊNCIA DE MANEIRA REGULAR E SIGNIFICATIVA NAS OPÇÕES POLÍTICAS DOS DEMAIS PODERES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10052222


Bismark Junior Martins Sales1;
Francisco Gladson da Silva2;
Mateus da Silva Texeira3


RESUMO

Em um momento de crescentes avaliações de leis, direitos humanos e a ascensão do poder em todo o mundo, o trabalho da maioria dos membros do poder judiciário Brasileiro e os princípios da jurisprudência que eles defendem na promoção da justiça social continuam sendo um foco de estudos jurídicos. No título do artigo, é feita uma referência ao poder judiciário e sua magnitude, levando sempre em consideração o prisma da constituição federal de 1988 e o importante passo na construção de um país onde se respeite as opções políticas dos demais poderes. Em termos práticos pode-se dizer que a dinâmica do ativismo judicial nesta ótica é um chamado ao operador do direito na busca da melhor solução a quem a ele recorre, de modo a protagonizar a efetivação dos direitos fundamentais em situações em que os outros poderes são omissos ou morosos. Nesse contexto, as decisões que moldaram e, por sua vez, foram moldadas pelo curso da transição política no país tem significativa relevância. O judiciário nos últimos tempos tem estado no epicentro de contestações intergovernamentais e reivindicações individuais de direitos humanos, e a função judicial tem desempenhado um papel ativo e direto na governança. Nesse sentido o respectivo artigo tem por objetivo analisar e contextualizar de forma sistematica doutrinas e jurisprudências acerca do ativismo judicial e o processo de judicialização do direito brasileiro, sua evolução histórica, discutindo o Papel do Judiciário no Brasil e seu agigantamento, face ao Estado Democrático de Direito e o Princípio da Separação dos Poderes. Desta forma, os procedimentos metodológicos utilizados na pesquisa foram o levantamento e revisão bibliográfica, especificamente a lei, doutrinas e jurisprudências. 

Palavras-chaves: Ativismo Judicial; Poder judiciário; Separação dos Poderes; 

ABSTRACT 

At a time of increasing assessments of laws, human rights and the rise of power around the world, the work of most members of the Brazilian judiciary and the principles of jurisprudence they advocate in promoting social justice continue to be a focus of study the legal basis. In the title of the article, a reference is made to the judiciary and its magnitude, always taking into account the prism of the 1988 federal constitution and the important step in building a country where the political options of other powers are respected. In practical terms it can be said that the dynamics of judicial activism in this perspective is a call to the operator of the law in the search for the best solution to those who use it, in order to play the role of fundamental rights in situations where the other powers are omissions or delays. In this context the decisions that shaped and, in turn, were shaped by the course of the political transition in the country has significant revelation. The judiciary has lately been at the epicenter of intergovernmental disputes and individual human rights claims, and the judicial function has played an active and direct role in governance. In this sense, the respective article aims to analyze and contextualize in a systematic way doctrines and jurisprudence about judicial activism and the process of judicialization of Brazilian law, its historical evolution, discussing the Role of the Judiciary in Brazil and its enlargement, against the Democratic State of Law and the Principle of Separation of Powers. In this way, the methodological procedures used in the research were the bibliographical survey and revision, specifically the law, doctrines and jurisprudence.

Keywords: Judicial Activism; Judicial power; Separation of Powers;

INTRODUÇÃO

Embora suas decisões tenham tido relevância direta para a formulação de políticas e governança no curso da conturbada transição do Brasil desde o surgimento do governo democrático civil, houve pouco foco na natureza do papel judicial em estudos acadêmicos, especificamente no que se refere  à competência e importância do  judiciário na solução das demandas.

Ironicamente, como o termo se tornou mais comum, seu significado tornou-se cada vez menos claro. Isto é assim porque o “ativismo judicial” é definido de várias maneiras diferentes, até mesmo contraditórias; estudiosos e juízes reconhecem este problema, mas persistem em falar sobre o conceito sem defini-lo. 

Assim, o problema continua inabalável, ou seja, tal temática ainda não esta aclarado de forma efetiva para muitos estudiosos. É importante enfatizar que este comentário não tem a finalidade de atacar ou defender qualquer noção particular do ativismo judicial, nem oferece uma teoria inteiramente nova do termo. 

Em vez disso, o trabalho dentre suas especificidades reúne teorias de ativismo judicial que ganhou ampla aceitação, elucidando os conceitos necessários e ligando-os à história, bem como sua importância em nosso País. Para tanto, o trabalho tem a finalidade pautada em esclarecer o significado de “ativismo judicial” quando é usado em diferentes contextos.

Para alcançar este objetivo, a respectiva pesquisa começa explorando os aspectos negligenciados atualmente sobre o conceito de ativismo judicial. Nesse segmento Luís Roberto Barroso4 diz que “a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes”.

O artigo tem como objetivos complementares: Identificar fatores preponderantes que tratam os limites do ativismo judicial na realização de políticas dos demais poderes; analisar em doutrinas e jurisprudências o processo de judicialização do direito brasileiro, e com isso compreender a importância do ativismo judicial além elucidar concepções doutrinárias sobre a “tripartição de Poderes” a fim de compreender a aplicabilidade do ativismo judicial na separação dos poderes.

No respectivo artigo optou-se pela pesquisa bibliográfica. Para dar suporte científico ao trabalho, a pesquisa bibliográfica foi de suma importância pelo fato de que deu sustentabilidade teórica para a construção do conhecimento com relação à problemática apresentada sobre o eixo temático. 

As técnicas utilizadas possibilitaram segurança e economia na pesquisa, permitindo chegar ao resultado pretendido com objetividade. De acordo com Marconi e Lakatos (2007, p. 107)5 as técnicas “São consideradas um conjunto de preceitos ou processos de que se serve uma ciência […] na obtenção de seus propósitos. Correspondem, portanto, à parte prática de coleta de dados”.

A pesquisa, quanto à abordagem, será qualitativa, essa abordagem segundo Mezzaroba e Monteiro (2014)6 tem como característica o aprofundamento no contexto estudado e a perspectiva interpretativa desses possíveis dados para a realidade.

Também foram usadas à pesquisa bibliográfica, baseada principalmente em livros, onde foram encontrados os assuntos relacionados ao tema proposto.  Alguns autores explicitam que esta “pode ser considerada um procedimento formal com método de pensamento reflexivo que requer um tratamento científico e se constitui no caminho para se conhecer a realidade ou para descobrir verdades parciais7”.

Em geral, o método científico compreende basicamente um conjunto de dados iniciais e um sistema de operações ordenadas adequado para a formulação de conclusões, de acordo com certos objetivos predeterminados. 

1. DESENVOLVIMENTO

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO SOBRE O ATIVISMO JUDICIAL

A primeira teoria que trata sobre o ativismo judicial nos remete à jurisprudência norte-americana que em um primeiro contato se demonstrou com o cunho conservador. Nesse diapasão Volken8 diz que o ativismo judicial, desconsiderando a comparação e a criação judicial do direito e o controle difuso de constitucionalidade, teve origem no direito estadunidense. Sua primeira aparição de forma clara se deu no caso Lochner versus New York, quando a Suprema Corte americana julgou inconstitucional uma lei do estado de Nova Iorque que limitava a carga horária de trabalho dos padeiros a 60 horas semanais, defendendo que de acordo com o princípio da liberdade individual de contratar, a norma estatal que fazia tal limitação era irrazoável e arbitrária. 

Seguindo este panorama, Teixeira (2012, p. 02)9 salienta que essa decisão contribuiu para o surgimento da “Era Lochner”, quando a Suprema Corte passou a anular as diversas intervenções econômicas que o estado fazia, sendo considerado então o primeiro caso flagrante de ativismo judicial

O jornalista Arthur Schlesinger Jr., no artigo intitulado “The Supreme Court: 1947”, fez uma análise do perfil dos nove juízes da Suprema Corte norte-americana, em que alguns foram denominados de ativistas judiciais e outros com postura de autolimitação, reconhecendo um reflexo de uma tendência liberal ou conservadora de cada magistrado na atividade judicante.

A partir dessa publicação, a expressão passou a ser utilizada nos Estados Unidos por alguns constitucionalistas como uma forma de se criticar o comportamento judicial não correspondente com a opinião judicial dominante. “Esse tom de denúncia associado à expressão ‘ativismo judicial’ tem se dirigido tradicionalmente, às cortes de viés político liberal, principalmente à paradigmática Corte Warren”10.

Para Valle (2009, P. 45) as características mais salientes da jurisprudência transitória do país se enquadram em rubricas como “paz, ordem e bom governo”, objetivos fundamentais e princípios diretivos da política estatal, “Supremacia constitucional” e federalismo cooperativo. A superação de uma linha equivocada de interpretação ou o ajuste em face de novas circunstâncias históricas, ainda que determinem o overruling11, não são vistas pela doutrina como sinais de ativismo12

O papel do judiciário na transição política tem sido um fator importante para manter o país unido como uma entidade política. A resposta judicial às disputas socioeconômicas e políticas nos níveis individual e intergovernamental gerou uma jurisprudência transitória em uma sociedade confrontada com desafios multifacetados de reformas obrigatórias de governança autoritária e de construção de instituições democráticas.

Diante disso, Ramos13 não há, pois, necessariamente, um sentido negativo na expressão ‘ativismo’, com alusão a uma certa prática de jurisdição. Ao contrário, invariavelmente o ativismo é elogiado por proporcionar a adaptação do direito diante de novas exigências sociais e de novas pautas axiológicas, em contraposição ao ‘passivismo’, que, guiado pelo propósito de respeitar as opções do legislador ou dos precedentes passados, conduziria a estratificação dos padrões de conduta normativamente consagrados.

A análise crítica desses princípios, conforme elucidada pelo Supremo Tribunal Federal na mediação de conflitos e busca de transformação social e justiça social, merece atenção acadêmica à luz de constantes referências na literatura sociopolítica à o país. Segundo Barroso, no Brasil, a “(…) judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988.”98 O Judiciário passou de mero departamento técnico-especializado para verdadeira fonte de poder político, efetivando o cumprimento da Constituição e das leis. A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário. O ambiente democrático reavivou a cidadania e, com isso, a sociedade, consciente dos seus direitos, passou a buscar proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.

De acordo com Hanone (2012, p. 27)  

O Poder Judiciário possui atuação extremamente ativa no processo de formação do direito, que é criado a partir de casos julgados, interferindo na maneira dos juízes e tribunais considerarem o direito legislado. A base desse sistema é a doutrina do stare decisis, obedecendo-se a verticalização e a horizontalização dos precedentes. A primeira consiste na observância por parte dos tribunais inferiores das decisões proferidas pelos órgãos de julgamento superiores, quando estiverem diante de fatos idênticos. E a segunda preceitua que uma entidade judicante não deve ignorar suas próprias decisões anteriores, a menos que se configure o overruling: desconstituição fundamentada do precedente, que perderá o caráter vinculante reconhecido até então. Assim, nessa vertente, o ativismo judicial seria uma desobediência às decisões com força vinculante, seja vertical ou horizontal, sobre o respectivo órgão judicante.

Embora as inclinações judiciais não tenham sido capazes de sufocar as controvérsias geradas por um bom número de casos, elas moldaram a direção das disputas de poder nos níveis intra-individual e intergovernamental no país. A história do Ativismo Judicial conta vários momentos importantes e até então inexplorados na história do termo “ativismo judicial”. Analisa talvez o mais antigo trabalho publicado para mencioná-lo, dois dos primeiros artigos acadêmicos dedicados para isso, e os primeiros pareceres judiciais para invocá-lo. Esta parte demonstra que desde o início, não havia uma definição única e aceita de ativismo. O termo sempre incorporou uma variedade de conceitos, e é imperativo que os falantes expliquem qual o significado que eles procuram empregar.

Antes do século XX, os juristas se reuniram ao longo do conceito de legislação judiciária, ou seja, juízes fazendo direito positivo. “Onde Blackstone favoreceu a legislação judicial como o mais forte característica do common law, Bentham considerou isso uma usurpação da função legislativa e uma charada ou “sofisma miserável”. Bentham, por sua vez, ensinou John Austin, que rejeitou a visão de Bentham e  defendeu uma forma de legislação judicial em suas famosas palestras sobre jurisprudência14.

1.2 CONCEITOS E DEFINIÇÕES DE ATIVISMO JUDICIAL

Levando em consideração a historicidade do ativismo judicial pode-se dizer que existiam duas linhas de pensamento: A primeira linha entendia que a Suprema Corte podia desempenhar um papel de efetivação de políticas para a promoção do bem-estar social com embasamento nas concepções políticas dos juízes; e a segunda linha que defendia, basicamente, o oposto, pregando uma postura de autocontenção judicial, deixando as políticas públicas aos poderes eleitos pelo povo. A opção pela primeira linha foi intitulada de ativismo judicial.

Como nem os conservadores nem os liberais afirmam que as decisões judiciais deveriam se basear na política, e não na lei, o debate sobre o ativismo judicial não toma a forma de argumentos a favor e contra. Em vez disso, cada lado acusa o outro de ativismo e nega que eles próprios se envolvam nele. 

No entanto, a persistente diferença de opinião entre estudiosos e juízes sobre como a Constituição deve ser interpretada e isso dificulta a demonstração de que qualquer decisão em um caso polêmico é produto da política e não da lei.

Para Oliver15 o ativismo judicial, conforme será verificado, consiste em um fenômeno de transformação do Estado, cujo mecanismo de funcionamento, racionalização e legitimidade acaba por ter como finalidade última atender às necessidades e direitos do povo16. Em termos práticos esse autor salienta que o sistema judicial no Brasil é um sistema que fornece aos tribunais o poder e a autoridade para administrar a justiça, embora essa justiça deva estar dentro dos limites da lei. Como algumas leis neste país tendem a ser confusas, ou carentes de uma direção específica aplicada a um caso específico, o sistema judiciário também é responsável por interpretar as leis e garantir que elas sejam aplicadas corretamente nos níveis estadual e federal.

Ainda que o ativismo judicial é um fenômeno que se consolidou no ordenamento jurídico brasileiro como medida para efetivação dos direitos fundamentais, vista à baixa produtividade legislativa e administrativa no Estado na execução de suas atribuições17.

Em alguns casos, o tribunal é obrigado a tomar uma decisão sobre como uma lei deve ser aplicada às circunstâncias específicas para chegar a sua decisão. Quando tais decisões são tomadas por tribunais superiores, como tribunais de apelação e cortes supremas, elas se tornam o que é chamado de “precedente obrigatório”, o que significa que outros tribunais devem usar a interpretação da lei daquele tribunal superior em casos similares futuros.

Ao se perpetrar uma Constituição fortemente principiológica (com abertura axiológica), repleta de mandamentos de otimização nos termos dos ensinamentos de Alexy e Dworkin, abriu-se espaço a um maior ativismo do Tribunal Constitucional que, como função precípua, deveria tutelar a supremacia da constituição, efetivando-a, realizando-a, não mais como mero legislador negativo (expressão cunhada de Kelsen), mas como agente implementador último, capaz de no momento que fosse provocado a sair de seu estado de inércia pela ineficiência das demais Funções de Poder (Legislativa e Executiva) pudesse restabelecer a vontade constitucional de um Estado social democrata que deve efetivamente assegurar ao cidadão os direitos fundamentais constitucionalizados, a partir da tábua rasa do mínimo existencial, em respeito à dignidade da pessoa humana18.

Para Barroso19 a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.  Segundo este autor a postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: 

(I) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; 

(II) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;

(III) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.

A contenção judicial é comumente considerada o oposto do ativismo judicial. Contenção judicial abraça a crença de que os juízes devem interpretar estritamente a lei existente e interpretações constitucionais, aderindo a interpretações anteriores ou atos do Congresso na tomada de decisões. Ao exercer a contenção judicial, os juízes se abstêm de exercer seus poderes para fazer julgamentos com base em suas próprias opiniões pessoais ou políticas. O objetivo da contenção judicial é, em grande parte, manter um equilíbrio dentro dos ramos governamentais.

Nesse diapasão Ramos 2016 diz que 

Ativismo Judicial é a ultrapassagem das linhas demarcatórias da função jurisdicional, em detrimento principalmente da função legislativa, mas também da função administrativa e, até mesmo, da função de governo. Não se trata do exercício desabrido da legiferação (ou de outra função não jurisdicional), que, aliás, em circunstâncias bem delimitadas, pode vir a ser deferido pela própria Constituição aos órgãos superiores do aparelho judiciário, e sim da descaracterização da função típica do Poder Judiciário, com incursão insidiosa sobre o núcleo essencial de funções constitucionalmente atribuídas a outros Poderes20.

É fato que todos os dias, juízes em todos os níveis do sistema jurídico do Brasil precisam tomar decisões difíceis em uma ampla variedade de casos. Isso exige um ato de equilíbrio para interpretar a lei existente, referindo-se a precedentes de casos existentes e garantindo que a justiça seja trazida em cada caso individual. Muitos juízes acham que algumas leis, incluindo precedentes de casos, precisam ser atualizadas para adequar-se melhor à estrutura social moderna. Assumir essa responsabilidade, interpretando e aplicando a lei de forma diferente, ou mesmo evitando a lei, equivale ao ativismo judicial.

De acordo com Machado (2008) a abordagem sobre “ativismo judicial” constrói-se a partir de um pré-entendimento em torno da conformação e dos limites da atividade jurisdicional. Nesse passo, pode-se estabelecer a seguinte razão inversa: quanto mais ampla for concebida a função jurisdicional, mais estreita será, por decorrência lógica, a definição de ativismo judicial (visto que menor será o espaço para acusações de excessos)21. Este autor nos remete a entender de certa forma que o ativismo judicial descreve como um juiz se aproxima ou é percebido como uma revisão judicial. O termo refere-se a cenários em que um juiz emite uma decisão que negligencia precedentes legais ou interpretações constitucionais passadas em favor de apoiar uma visão política particular.

O autor Alexandre Garrido da Silva também revela seu pensamento sobre o tema afirmando que “o ativismo judicial é percebido como uma atitude, decisão ou comportamento dos magistrados no sentido de revisar temas e questões – prima facie – de competência de outros poderes”. Silva escreveu: “Um juiz sábio sabe que a escolha política é inevitável; ele não faz falsas pretensões de objetividade e conscientemente exerce o poder judicial com um olho nos resultados sociais”. “Segundo Silva, um ativista judicial vê a lei como maleável e acredita que a lei é destinada a fazer o maior bem social possível”. Schlesinger notoriamente fez Não opinar se o ativismo judicial é positivo ou negativo22.

A partir das definições de ativismo judicial exposto pelos autores é possível sintetizar o fenômeno. Ativismo judicial, em suma, consiste em uma prática do Poder Judiciário em interferir além do âmbito judicial, expandindo suas atividades também para as esferas dos outros Poderes do Estado.

O fato de o ativismo judicial não ter uma definição única dificulta a indicação de certos casos que demonstram um juiz como um ativista judicial. A quantidade de casos que exibem atos de reinterpretação judicial aumenta e diminui dependendo de como a “reinterpretação” é definida. No entanto, existem alguns casos, que geralmente são acordados como exemplos de ativismo judicial.

1.3 O PODER JUDICIÁRIO E SUA INTERFERÊNCIA DE MANEIRA REGULAR E SIGNIFICATIVA NAS OPÇÕES POLÍTICAS DOS DEMAIS PODERES

Relações construtivas entre os três braços do governo, executivo, legislativo e judiciário são de fato essenciais para a efetiva manutenção da constituição e do estado de direito. Nos últimos anos, o caráter dessas relações mudou significativamente, tanto por causa das mudanças na governança e por causa de mudanças sociais mais amplas. 

Em seus ensinamentos Montesquieu dividiu os poderes em: Legislativo, aquele de ditar a lei; o Executivo como expressão daquele que depende do Direito das Gentes, e o Executivo que depende do Direito civil, em uma clara referência ao Poder Judiciário. O Legislativo, teria o poder de fazer a lei, o segundo o de celebrar a paz ou a guerra, estabelecer missões diplomáticas e prevenir invasões, e o último resolveria os conflitos entre os cidadãos. Atualmente ao poder legislativo são conferidas pelo texto constitucional funções típicas ou próprias, sendo essas de fazer, derrogar, ou ab-rogar lei; ao Poder Executivo, a aplicação das Leis e a Administração Pública; e ao Poder Judiciário, o exercício da atividade jurisdicional, dirimindo os 13 conflitos entre os cidadãos ou entre estes e o Estado. Contudo, tais funções não são exclusivas de cada poder, outrossim há além de uma função predominante em cada poder, chamada de função típica ou própria, outra, chamada de atípica23.

Para Barroso (2008) a judicialização da política define-se, conforme foi exposto, como um processo, um fato institucional que decorre do modelo constitucional adotado em determinado Estado, segundo o qual há a transferência decisória dos Poderes Executivo e Legislativo para os magistrados e tribunais, que passam, dentre outros temas controversos, a revisar e determinar políticas públicas e rever a competência de cada Poder de Estado. 

De acordo com este autor enquanto o ativismo judicial, apesar de ser correlato à judicialização, apresenta-se em uma esfera individual, sendo definido como uma atitude, decisão ou comportamento dos magistrados, no sentido de revisar temas e questões – prima facie – de competência de outras instituições (BARROSO, 2008).

Diante dessas considerações, podem ser aferidas como causa dessa situação de criação de normas pelo Poder Judiciário no trecho da obra de André Rufino do Vale24:

“A deficiente estrutura e a forte carga axiológica das normas que os asseguram têm o poder de fazer imergir o processo de sua interpretação/ aplicação numa dimensão argumentativa simultaneamente jurídica e moral, emprestando à atividade judicial um caráter inevitavelmente criativo. Nesse contexto, a aparente invasão do direito por técnicas próprias da argumentação moral e o conseqüente desequilíbrio causado na configuração institucional dos Poderes no Estado Constitucional tornam-se alvos fáceis dos críticos que enxergam em tal realidade um risco incalculável para a democracia e para a proteção dos direitos individuais” (Vale, 2009, p.3).

Para Vale, (2009) às decisões judiciais devem se pautar na racionalidade, não se estruturando em juízos pessoais de valores; sendo sempre fundamentadas dentro dos critérios legais; e, ainda, respeitando a esfera de competência entre os Poderes, não extrapolando os limites estabelecidos pela Constituição, ou seja, o Judiciário deve atuar estritamente na proteção dos direitos e garantias fundamentais e, não tentar corrigir o sistema jurídico, criando e modificando leis.

Kelsen, citado por Aragão (2012)25, não corrobora a ideia clássica de que, sem a participação do poder, não se efetivaria o direito. Para ele, ao identificar direito e Estado, não há outro direito, salvo o Direito Positivo, e não existe poder exceto a coação como conteúdo da norma jurídica. Afirma que a soberania se refere apenas à validade e à unidade e a um sistema de normas, decorrência lógica da norma fundamental hipotética considerada pelo jurista como condição do próprio sistema.

Em geral, do ponto de vista funcional, os parlamentos são instituições polivalentes cujas funções extrapolam em muito o esquema clássico da separação entre os três poderes do Estado. Mesmo nos sistemas políticos alicerçados na tripartição clássica entre os ramos Executivo, Legislativo e Judiciário, os parlamentos estão longe de se confinarem à função estritamente legislativa, embora esta seja a mais típica de suas funções, a ponto de fazer com que os parlamentos sejam qualificados como Poderes Legislativos (COTTA, 1992)26.

O poder político, segundo Magalhães (2005, p.24)27 é aquele que se baseia na posse dos instrumentos mediante os quais se exerce a força física (armas de toda espécie e potência); é o poder coercitivo no sentido estrito do termo. Assim, o poder está relacionado ao uso da força, e o sujeito ativo é aquele que monopoliza as ferramentas de violência, sendo  capaz de usá-las para impor sua vontade ao sujeito passivo. Trata-se do poder coercitivo, baseado na aplicação de sanções físicas ou na ameaça de aplicá-las.

As Constituições são muitas vezes destinadas a verificar o exercício do poder, empregando dispositivos como o bicameralismo, o poder de veto do executivo, as maiorias especiais e, atualmente, o julgamento constitucional. Até certo ponto, essas verificações refletem a desconfiança daqueles que detêm a autoridade do Estado, pelo menos com respeito à proteção dos direitos individuais, e que a desconfiança é maior quando se trata do exercício do poder executivo. 

É preciso elencar que mesmo os arranjos constitucionais permitem que os juízes interfiram no executivo se puderem ser persuadidos de que uma ação administrativa não é autorizada por um estatuto parlamentar. Mas, na medida em que os governos constitucionais modernos são limitados, podem ser um pouco incapacitados para lidar com emergências. 

Quando a segurança pública está seriamente ameaçada, pode haver necessidade de uma ação rápida e decisiva que não possa, talvez, esperar pelo ritmo deliberado do governo constitucional ordinário. Este, de fato, é um dilema central de um governo liberal constitucional.

O poder pode igualmente ser considerado como “[…] toda a probabilidade de impor a vontade numa relação social, mesmo contra resistência, seja qual for o fundamento dessa probabilidade” (WEBER, 1991, p. 35). Nesse sentido, as relações sociais são plurais e, por isso, precisam ser reguladas por expectativas recíprocas, pertencer a certas estruturas sociais e ser insertas em normas afetas a todos. Em casos de ameaça urgente ao estado ou regime, as constituições algumas vezes permitem a delegação de poderes a um presidente ou a alguma outra autoridade constitucional para emitir decretos, censurar informações e suspender processos e direitos legais. A finalidade para a qual essa autoridade especial é concedida é fundamentalmente conservadora: visa resolver ameaças ao sistema de tal forma que o sistema legal / constitucional é restaurado ao seu estado anterior. Os direitos devem ser restaurados, os processos legais retomados.

A ameaça real do uso da força é condição necessária, mas não suficiente, para caracterizar o poder político. Conforme Bobbio (1992), o que caracteriza o poder político é a exclusividade do uso da força em relação à totalidade dos grupos que atuam em determinado contexto social (BOBBIO, 1992, apud MAGALHÃES, 2005, p. 24)28. Essa legislação pode delegar uma grande autoridade ao executivo e pode ser decretada por períodos temporários. E pode haver uma sensação de que a legislação é de certa forma, excepcional. Mas, por mais incomum que seja, a legislação de emergência permanece ordinária dentro da estrutura do sistema constitucional: é um ato da legislatura que trabalha dentro de sua competência normal.

Saul Tourinho29 arrisca dizer que estamos vivenciando um período de ditadura do Supremo, mas uma ditadura diferente, a ditadura das liberdades: 

“Uma ditadura que manda retirar algemas, que garante aos advogados acesso a inquéritos sigilosos, que torna pública sessão que aceita denúncia contra magistrado de tribunal superior, que impede a prisão do depositário infiel, que garante a progressão de regime prisional para condenados por crimes hediondos e que permite que acusados da prática de crimes recorram em liberdade.”

O Constitucionalista Luís Roberto Barroso expõe a importância de se distinguir a judicialização política do ativismo judicial para precisarmos o conceito deste. Ativismo judicial, uma abordagem ao exercício da revisão judicial ou uma descrição de uma decisão judicial específica, em que um juiz é geralmente considerado mais disposto a decidir questões constitucionais e invalidar ações legislativas ou executivas.

A judicialização de acordo com este autor envolve uma transferência de questões de grande repercussão política, social ou moral ao Poder Judiciário, em detrimento das instâncias políticas tradicionais – o Legislativo e o Executivo. Enquanto o ativismo é uma atitude, é interpretar a Constituição de modo específico e proativo. 

O poder político necessita ser juridicizado para que o Estado possa realizar suas funções dentro de um contexto social dinâmico. O processo de jurisdição do poder político não delega, ao Direito, parcela do poder, pois o Estado é o detentor do “monopólio da violência” e a ele incumbe a fixação das diretrizes e a efetivação da regulação social. (NADAL, 2006, p. 43) O termo ativismo é usado tanto na retórica política quanto na pesquisa acadêmica. No uso acadêmico, ativismo geralmente significa apenas a disposição de um juiz de derrubar a ação de outro ramo do governo ou de derrubar um precedente judicial, sem julgamento implícito sobre se a decisão do ativista está correta ou não. 

Para (NADAL, 2006)30 os juízes ativistas aplicam suas próprias opiniões sobre os requisitos constitucionais, em vez de se submeterem às opiniões de outros funcionários do governo ou tribunais anteriores. Definido desta forma, o ativismo é simplesmente o antônimo de restrição. Não é pejorativo, e estudos sugerem que não tem uma valência política consistente.

Segundo Barroso, no Brasil, a “(…) judicialização foi a redemocratização do país, que teve como ponto culminante a promulgação da Constituição de 1988.”98 O Judiciário passou de mero departamento técnico-especializado para verdadeira fonte de poder político, efetivando o cumprimento da Constituição e das leis. A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário. O ambiente democrático reavivou a cidadania e, com isso, a sociedade, consciente dos seus direitos, passou a buscar proteção de seus interesses perante juízes e tribunais.

O poder é então uma instituição destacada do direito, mas correlacionada a ele. O direito tanto limita a atuação do poder quanto serve a este. O direito legitima e regula o poder. Inicialmente, considerava-se o Poder Judiciário como desprovido de relevância, como poder que se restringia a acatar os desígnios das normas. Era entendido como o mais frágil dos Poderes, uma vez que não lhe cabia criticar nem o Executivo nem o Legislativo. (MAURÍCIO JÚNIOR, 2008, p. 126)31.

Ou seja, tanto os juízes liberais quanto os conservadores podem ser ativistas nesse sentido, embora os juízes conservadores tenham mais probabilidade de invalidar as leis federais e os liberais com maior probabilidade de derrubar os dos estados.

Na retórica política, o ativismo é usado como pejorativo. Descrever os juízes como ativistas nesse sentido é argumentar que eles decidem os casos com base em suas próprias preferências de política, em vez de uma interpretação fiel da lei, abandonando assim o papel imparcial do judiciário e “legislando do banco”, ativista ou por derrubar a ação legislativa ou executiva ou por permitir que ela permaneça firme. O Judiciário, com respaldo do texto constitucional, passou a zelar pelo respeito à Constituição. (CANOTILHO, 2003)32. Possui competências próprias, individuais, e a liberdade de agir independentemente segundo seus propósitos e sua interpretação da Carta Maior. Compete-lhe ainda julgar atos dos outros Poderes, a fim de verificar se estão conformes com as leis, as normas, tornando-se responsável em alguma medida pelos outros Poderes.

Como nem os conservadores nem os liberais afirmam que as decisões judiciais deveriam se basear na política e não na lei, o debate sobre o ativismo judicial não toma a forma de argumentos a favor e contra. Em vez disso, cada lado acusa o outro de ativismo, negando que eles próprios se envolvam nele. Segundo Bonavides (2010, p. 151-152), há vários mecanismos de controle contido no sistema político brasileiro tais como a possibilidade de o Poder Executivo vetar as leis produzidas pelo Parlamento, nomear os membros do Poder Judiciário e conceder indulto a cidadãos presos. 

No entanto, a persistente diferença de opinião entre estudiosos e juízes sobre como a Constituição deve ser interpretada dificulta a demonstração de que qualquer decisão em um caso polêmico é produto da política e não do direito. Consequentemente, chamar um ativista de decisão serve principalmente para indicar a crença do interlocutor de que aqueles do outro lado não estão operando de boa fé. É importante diferenciar as noções de independência dos Poderes e as dos Poderes compartilhados. Segundo Grohmann (2001, p. 84)34 “[…] instituições separadas são estruturas que existem sem depender uma da outra”. Já os poderes compartilhados são poderes que estão ao mesmo tempo disponíveis para o Legislativo e para o Executivo.

3. BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO SOBRE TRIPARTIÇÃO DE PODERES

A tripartição dos poderes corresponde à forma de separação das funções dos setores dentro do ambiente político. Dessa forma, organiza-se cada setor a ser responsável por uma dada função específica.

Na história, conta-se que a tripartição dos poderes surgiu na corrente da Tripartite (separação em três de um dado governo). Proposto por Aristóteles em “A Política”, o filósofo grego é considerado o pioneiro do conceito.

Segundo os preceitos de Montesquieu, a tripartição dos poderes abrangeria esta pautada: 

a) Poder Legislativo: faz as leis eternas ou de um determinado período. Há também atribuições de melhora ou revogação de leis já existentes conforme o passar do tempo;
b) Poder Executivo: príncipe ou magistrado que estabeleceria relações amigáveis com as demais nações;
c) Poder Judiciário: na tripartição dos poderes proposta por Montesquieu, a este poder estaria a responsabilidade de promover poder ao príncipe. Sob punições a crimes, caberia a este poder dar suporte ao príncipe/magistrado para manter a ordem civil;

Nesta ponderação proposta, Montesquieu explica a tripartição dos poderes como forma de evitar um poder unitário e central. Segundo ele, uma única pessoa não pode ter a tarefa de julgar, legislar e administrar um Estado.

A tripartição do Poder, segundo Pontes de Miranda35, justifica-se por “certa convicção jusnaturalística e à concepção de serem naturais, isto é, tirados da natureza das coisas, os três poderes e daí a crítica ao Poder Moderador”.

O Brasil é um exemplo de nação que utiliza a tripartição dos poderes como forma de governar.  Segundo Pontes de Mirando após a redemocratização do país pós regime militar, em 1985, estabeleceu-se um formato de governo que compõe:

a) O Poder Executivo: concebido ao presidente eleito e aos seus ministros indicados. A ele está a responsabilidade de administrar o Estado, sob as normas vigentes da nação.
b) O Poder Legislativo: legisla e fiscaliza. A eles cabe a responsabilidade na formulação de novas leis, bem como a capacidade de fiscalização ao presidente da república (executivo).
c) O Poder Judiciário: cabe a este poder a aplicação das leis e momentos-chave. Assim, será o poder que manterá a ordem, evitará crimes de ordem política e será a base ética da tripartição dos poderes.

    “A necessidade de aperfeiçoamento é demonstrada pelo fato de que os velhos costumes são muitíssimo simples e bárbaros”. (Os grandes Filósofos do Direito, MORRIS, org., 2002: 29)36. Mais adiante sugere que, para que uma Constituição seja permanente, tal circunstância deve ser desejada por todas as partes que compõem o Estado. Para este Separação de poderes, divisão das funções legislativas, executivas e judiciais do governo entre órgãos separados e independentes. Tal separação, argumenta-se, limita a possibilidade de excessos arbitrários pelo governo, uma vez que a sanção de todos os três ramos é necessária para a elaboração, execução e administração de leis.

    Segundo a teoria da separação dos poderes, já exposta por ARISTÓTELES, JOHN LOCKE e consolidada por MONTESQUIEU, BONAVIDES (2000) enfatiza que para um estado ser organizado ele deverá exercer três funções distintas, autônomas e independentes: a função legislativa, a função judicante e a função executiva37.  Para este autor essas funções deverão ser necessariamente exercidas por diferentes atores, sem hierarquia e de forma harmoniosa.

    Vale ressaltar que Montesquieu escreveu a Teoria da Tripartição dos Poderes em uma época que antecedeu os governos liberais implantados pelas revoluções burguesas, em que o poder estava concentrado na figura do monarca: “aristocracia está, de certo modo, no senado, a democracia no corpo dos nobres e que o povo não é nada” (MONTESQUIEU, 1987, Cap. III). 

    Apesar de fazer parte da nobreza, não pretendia a restauração do poder à classe à qual pertencia e, sim, tirar proveito das fragilidades dos regimes monárquicos e assim contribuir para a implantação de governos que resultassem de revoluções democráticas (ALBUQUERQUE, 2006)38

    Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Segundo Albuquerque (2006): Na sua versão mais divulgada, a teoria dos poderes é conhecida como a separação dos poderes ou a equipolência. 

    De acordo com essa versão, Montesquieu estabeleceria, como condição para o Estado de direito, a separação dos poderes executivo, legislativo e judiciário e a independência entre eles. A ideia de equivalência consiste em que essas três funções deveriam ser dotadas de igual poder. 

    Assim, Montesquieu (1987, Cap. IV) defendia a regulamentação do poder, de forma tal que impedisse abusos. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder contenha o poder. Uma constituição pode ser tal que ninguém será obrigado a fazer as coisas a que a lei não o obrigue nem a não fazer as que a lei lhe permite.

    No Brasil, o princípio do equilíbrio dos três poderes prevalece na constituição em vigor, promulgada em 5 de outubro de 1988. No seu art. 2º, diz que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No seu título IV, que versa sobre a organização dos poderes, destina um capítulo a cada poder. O objetivo colimado pela Constituição Federal (outorgado aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário) é a defesa do regime democrático, dos direitos fundamentais e da própria Separação dos Poderes, legitimando, pois, o tratamento diferenciado fixado aos seus membros, em face dos princípios da igualdade (MORAES, 2004, p. 54).

    De acordo com Silva (2012)39 como o Brasil é uma nação jovem, todas as suas constituições já previram a partição dos poderes, sendo que no Império havia um quarto poder, denominado poder moderador além dos demais poderes clássicos: executivo, legislativo e judiciário.

    A separação dos poderes está consolidada no estado brasileiro e constitui cláusula pétrea inalterável inclusive em face de emenda à constituição, a teor do que dispõe o artigo 60, §4º, III, da CR/88.

    Sem embargo, para que esse equilíbrio seja exercido é também necessário que a divisão seja de certa forma flexível, para que não impeça um Poder de exercer eventualmente e em menor escala, uma função atinente a outro Poder. Assim, o que caracteriza um Poder em relação ao outro não é a sua função exclusiva, mas a sua função predominante.

    Assim, o Poder Judiciário exerce preponderantemente a função jurisdicional, mas em menor escala edita normas para regular suas atividades, e administra verbas do erário ao aplicar os recursos públicos de forma discricionária em sua atividade. (SILVA 2012). Do mesmo modo, o Poder Executivo exerce preponderantemente a função administrativa do estado, mas por vezes, esse poder também edita decretos e regulamentos, assim como decide, no âmbito administrativo, questões controversas. Por fim, ao Poder Legislativo incumbe a função preponderante de legislar, de criar o direito posto, ainda que também exerça a função judicante em processos movidos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, e administre os recursos públicos em suas próprias atividades e através da fiscalização realizada com auxílio do Tribunal de Contas.

    Na concepção deste autor esses exemplos de divisão e equilíbrio dos poderes são clássicos na doutrina, e vem sendo repetidos desde a concepção da teoria por Montesquieu. Mas impõe-se questionar se o sistema permanece assim tão claro nas democracias contemporâneas, diante dos novos atores inseridos nesse cenário, como é o caso do Ministério Público, Banco Central, agências reguladoras, e do Tribunal de Contas (SILVA 2012).

    Já para ALEXANDRE DE MORAES40 Isso porque, parte da doutrina aduz que em atenção à mitigação do rigorismo da teoria da tripartição dos poderes, a Constituição da República de 1988 criou instituição que apesar de não consubstanciar-se um poder à parte, não está totalmente vinculada ou subordinada a nenhum dos três poderes. É o caso do Ministério Público como coloca:

    O poder, segundo ERIC A. POSNER41, seria a habilidade de fazer alguém agir diferentemente da forma como agiria, podendo se subdividir em poder horizontal, no caso da divisão dos poderes, e vertical no caso do poder do estado sobre os indivíduos.

    ERIC A. POSNER42 aponta com clareza a ausência de critérios para comparar o equilíbrio ou desequilíbrio das funções. Além disso, segundo entende, o argumento do equilíbrio dos poderes não direciona para lugar algum, tampouco leva a uma fórmula geral, além de impedir a inovação do sistema.

    No mesmo sentido, MARGARETH M. MAGILL43 afirma que se trata de uma questão aparentemente simples, e que implica em questões vitais do sistema e da estabilidade do governo. Constata, inclusive, que a doutrina sequer está perto de definir seus objetivos, como alcançá-los e o que de fato, o princípio da tripartição requer.

    A inexistência desses critérios leva aos constantes conflitos, no direito americano, entre as funções legislativas e executivas. No caso americano a discussão tem relevância em relação ao possível aumento de poder pelo Executivo em detrimento do Poder Legislativo, de modo que Eric A. Posner44 defende que a teoria da separação dos poderes precisa ser revista considerando o estado moderno, as tecnologias e as novas necessidades do povo.

    Não obstante o enfoque da discussão americana dizer respeito notadamente ao papel de instituições como as agências administrativas e o sistema de freios e contrapesos, é possível aferir que a discussão também ganha relevância para o estudo do sistema tripartite brasileiro.

    Os sistemas constitucionais modernos mostram uma grande variedade de arranjos dos processos legislativo, executivo e judicial, e a doutrina, consequentemente, perdeu muito de sua rigidez e pureza dogmática. Todavia, (ZYMLER  2013)45  relembra que no sistema brasileiro de jurisdição una, essa independência dos órgãos e entidades que denomina de “setoriais” não é tão plena eis que as questões sempre poderão ser revistas em última instância pelo Judiciário. Mas, afirma que, na dúvida, a decisão tomada pelo órgão técnico especializado deveria preponderar em detrimento da avaliação feita pelo Judiciário.

    De acordo com autor acima supracitado essa teoria deve um impacto na política, influenciando a organização das nações modernas. Os três poderes têm como funções principais aquelas que guardam identidade, sendo assim, a função do Judiciário é julga e do Legislativo inovar na ordem jurídica. O Executivo, por sua vez, administra. Todavia, existem funções secundárias, a fim de garantir a independência.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Este trabalho teve por objetivo analisar em que medida entender e externar ativismo judicial: um estudo sobre o poder judiciário e sua interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes, editando uma norma referente à terceirização, antes da publicação e aplicação de uma lei específica sobre o tema. Para tanto, a pesquisa baseia-se na construção legal e doutrinária da tripartição de poderes do Estado brasileiro, entendendo seus limites e delegações de competências relacionadas às funções típicas exercidas pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Na sequência, há motivos para criar precedentes no sistema jurídico brasileiro, como instrumentos para padronizar a jurisprudência e garantir a igualdade na interpretação e aplicação desta norma. 

    Na pesquisa examinou-se a conceitos e definições acerca do tema, edição de precedentes, a fim de determinar o papel exercido pelos três poderes. Ficou entendido de certa forma que não há desequilíbrio entre os poderes devidos à publicação do resumo em análise, ao passo que, apesar da tripartição de poderes, devem atuar em conjunto, com o objetivo final de coesão do sistema jurídico do país.

    O trabalho apresentado foi de práxis importantíssima, pois elucidou de forma breve e sistemática   situações que interessavam muito toda a sociedade brasileira, qual seja a tentativa de limitar o poder. O controle interno é feito dentro do sistema abordado de tripartição das funções, pois a ideia é que cada um dele exerça seu papel e estabeleça limites aos demais. Apesar de apresentar problemas, o modelo da tripartição tem suas virtudes e cumpre seu papel, pois a independência preconizada no artigo 2 como princípio serve para que as pessoas tenham uma garantia importante frente ao Estado.


    4Luís Roberto Barroso, Da falta de efetividade à constitucionalização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. In: Temas de direito constitucional, tomo IV, 2009, no prelo.
    5LAKATOS, E. M.; MARCONI, M. de A. Fundamentos de metodologia científica. 6. ed. 5. reimp. São Paulo: Atlas, 2007.
    6Orides Mezzaroba, Cláudia Servilha Monteiro Manual de metodologia da pesquisa no direito: atualizado de acordo com as últimas normas da ABNT .  Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2004.
    7Marconi e Lakatos 2007, p. 43
    8Volken. Rafael Augusto de Azevedo. Ativismo Judicial: Limites Frente ao Estado Democrático de Direito com Base no Princípio da Separação Dos Poderes. Lajeado, novembro de 2016, p.22. 
    9Disponivel em https://direitosp.fgv.br/publicacoes/revista/artigo/ativismo-judicial-limites-entre-racionalidade-juridica-decisao-politica.
    10VALLE, Vanice Regina Lírio do (Org.). Ativismo jurisdicional e o Supremo Tribunal Federal: laboratório de analise jurisprudencial do STF. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 20. 11Overruling trata-se de intervenção no desenvolvimento do direito, ou seja, quando é tomada uma decisão posterior tornando o precedente inconsistente
    12VALLE, 2009, p. 22
    13RAMOS, Elival da Silva. Ativismo Judicial – Parâmetros Dogmáticos. pag. 21, Saraiva.2010
    14Brian Bix, positivamente positivismo, 85 VA. L. REV. 889, 907 n.108 (1999) (resenha do livro) (citando Richard a. cosgrove, bolsas da lei: jurisprudência de inglês blackstone para hart 56-57 (1996).
    15OLIVER. Luciana. Zanchetta. Ativismo Judicial no Brasil e as consequências de sua consolidação. São Paulo 2016, p. 11
    16OLIVER.  2016, p. 21
    17OLIVER (2016, p. 55) enfatiza que os fatores históricos aliados aos ideais democráticos são alguns dos elementos que impulsionaram a prática do ativismo, cujo termo é utilizado, equivocadamente, de forma negativa. A atuação do Poder Judiciário se manifesta como medida para concretização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Não são relevantes para esse estudo, os diferentes agrupamentos temáticos que qualificam a jurisprudência ativista. Importa, neste capítulo, retratar a consolidação do ativismo na prática judicial brasileira
    18SARMENTO, Leonardo. Ensaio: ativismo judicial interpretado à luz da constituição republicana de 1988. JusBrasil, jan. 2015
    19BARROSO 2009, p. 06
    20RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2013.
    21Machado, Joana de Souza. Ativismo Judicial no Supremo Tribunal Federal / Joana de Souza Machado; orientadora: Gisele Cittadino. – Rio de Janeiro: PUC, Departamento de Direito, 2008. v., 130 f.,
    22SILVA, Alexandre Garrido da; Vieira, José Ribas. Justiça transicional, direitos humanos e a seletividade do ativismo judicial no Brasil. Revista da Faculdade de Direito Candido Mendes, Rio de Janeiro, 1996.
    23MONTESQUIEU. “Do Espírito das Leis”. São Paulo, Editora Nova Cultural, 1997.
    24VALE, André Rufino do. Estrutura das normas de direitos fundamentais: repensando a distinção entre regras, princípios e valores. São Paulo: Saraiva, 2009
    25ARAGÃO, João Carlos Medeiros. Judicialização da Política no Brasil: Influência sobre ato interna corporis do Congresso nacional. 2012. (Tese em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, p 36-90, 2012
    26COTTA, Maurízio. Verbete Parlamento. In: BOBBIO, N. et al. Dicionário de Política. Editora Universidade de Brasília, 1992
    27MAGALHÃES, José Antônio Fernandes de. Ciência Política. Brasília: Editora Vestcon, 2005
    28MAGALHÃES, José Antônio Fernandes de. Ciência Política. Brasília: Editora Vestcon, 2005
    29LEAL, Saul Tourinho. Ativismo ou Altivez? O outro lado do STF. In: AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Estado de Direito e Ativismo Judicial. São Paulo: Qaurtier Latin, 2010, p. 231
    30NADAL, Fábio. A Constituição como mito. São Paulo: Editora Método, 2006
    31MAURÍCIO JÚNIOR, Alceu. Judicialização da política e a crise do direito constitucional. Revista de Direito do Estado – RDE. Ano 3, n.10, p.125-142, abr.- jun. 2008
    32CANOTILHO, M. Trad. Carlos Alberto de Oliveira. Porto Alegre: Fabris, 2003
    33BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2010
    34GROHMANN, L.G.M. A separação dos poderes em países presidencialistas: A América latina em perspectiva Comparada. Revista de Sociologia e Política, n. 17, p. 75-106, nov. 2001
    35PONTES DE MIRANDA, Francisco C., op. cit., 1987. t.I. p.56
    36MORAIS, Clarence. Os grandes filósofos do direito. Leituras escolhidas em direito! Clarence Morris (org.). Trad. Reinaldo Guarany – São Paulo: Martins Fontes, 2002
    37BONAVIDES, PauloCiência Política. 10 ed., 8a tir.,  São Paulo: Malheiros, 2000, p. 136
    38ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Montesquieu: sociedade e poder. In: WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da política. São Paulo: Ática, 2006
    39SILVA, Afonso José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 35 ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p.106
    40MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 15 ed., São Paulo: Atlas, 2004, pp. 386-387
    41POSNER, Eric A., Balance-of-Powers Arguments and the Structural Constitution (November 20, 2012). University of Chicago Institute for Law & Economics Olin Research Paper No. 622. Disponível em http://ssrn.com/abstract=2178725 Acesso em 30 de janeiro de 2019
    42Id. Ibid.
    43MAGILL, Margareth M., A Separação Real na Separação do Poder Legislativo. Virginia Law Review, setembro de 2000 (Escola de Direito da UVA, versão RPS em Direito Público). Disponível em: <http://dx.doi.org/10. 2139/ssrn. 224797> Acesso em 30 de janeiro de 2019
    44Id. Ibid
    45ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e controle3ed., Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.230.


    REFERÊNCIAS

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    ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e controle3ed., Belo Horizonte: Fórum, 2013, p.230.


    1Bismark Junior Martins Sales. bismark.admbc@gmail.com, Licenciatura em Biologia e Química, Pós graduação em recurso humanos;
    2Francisco Gladson da Silva. gagaubc548@gmail.com, Bacharel em Direito Pela Universidade do Norte – UNINORTE, Especialista em Direito Educacional, Especialista em Direito Administrativo e a nova Leis de Licitação;
    3Mateus da Silva Teixeira. Graduado em Geografia pela UEA, Especialização em Docência no Ensino Superior (FUNIP). Especialização em Ensino de Geografia (ÚNICA) Mestre em Geografia (IFCHS-UFAM).